RESOLUÇÃO UNESP Nº 44, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
RESOLUÇÃO UNESP Nº 44, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
Regulamenta a utilização de recursos financeiros para bolsas de alunos e pagamentos a servidores por serviços executados no âmbito de Convênios e Contratos celebrados pela Universidade Estadual Paulista "Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx"
- (Unesp) com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem a interveniência administrativa da Fundação para o Desenvolvimento da Unesp
- Fundunesp ou outra Fundação de Apoio ligada a uma Unidade Universitária da Unesp
O Reitor da Universidade Estadual Paulista "Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx”, com base no inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 13-12-2018, baixa a seguinte Resolução:
Título I - Dos convênios e contratos celebrados pela Unesp com interveniência administrativa da Fundação para o Desenvolvimento da Unesp - Fundunesp ou Fundação de Apoio Ligada a Uma Unidade Universitária da Unesp.
Artigo 1º - Os pagamentos pelas atividades realizadas no âmbito de Convênios e Contratos celebrados pela Unesp com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria terão a Fundunesp ou Fundação local ligada à unidade da Unesp como executora ou interveniente administrativa.
Capítulo I - Das Bolsas
Artigo 2° - Ficam instituídas as seguintes bolsas para o aluno no âmbito dos Convênios e Contratos celebrados pela Unesp com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
I - Bolsa de ensino: destinada ao apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos;
II - Bolsa de pesquisa: destinada ao apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica;
III - Bolsa de extensão: destinada ao apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade, que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento de conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da Unesp ou de pesquisa científica e tecnológica aplicada;
IV - Bolsa de pós-doutorado: destinada a pesquisadores integrantes do Programa de Pós- Doutorado mantido pela Unesp.
Parágrafo único - Os termos desta Resolução não se aplicam às demais bolsas previstas nas normas da Unesp.
Artigo 3º - Poderão ser beneficiários das bolsas previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior desta Resolução os alunos regulares da Graduação, do Mestrado e do Doutorado da Unesp, desde que não recebam bolsa ou qualquer outro auxílio financeiro da própria Unesp, de outra instituição de ensino ou de agência de fomento, nacional ou internacional, que exija exclusividade.
§1º - Antes do início do recebimento da bolsa o aluno deverá assinar o Termo de Declaração constante do Anexo I desta Resolução.
§2º - Alunos Especiais e Alunos de Cursos de Extensão, para os efeitos desta Resolução, não são considerados alunos regulares da Unesp.
Artigo 4º - As bolsas previstas no artigo 2º constituem doação civil aos alunos desta Universidade, apoiada por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não reverterão economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importarão contraprestação de serviços.
Parágrafo único - As bolsas previstas no artigo 2º são isentas de imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei 9.250, de 26-12-1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 28, incisos I a II, da Lei 8.212, de 24-07-1991.
Artigo 5º - Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, de acordo com o artigo 2º desta Resolução, aquelas que já estiverem expressamente previstas no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 6º - Os pagamentos das bolsas previstas no artigo 2º serão feitos pela Fundunesp, ou Fundação de Apoio ligada a uma Unidade Universitária da Unesp que, para isso, deverão figurar como Executora ou Interveniente Administrativa nos instrumentos dos Convênios ou Contratos firmados.
Artigo 7° - Ficam estabelecidos os seguintes valores máximos mensais a serem recebidos por um
mesmo beneficiário, independentemente da fonte financiadora:
I - aluno de Graduação - até 2,5 vezes o valor da bolsa de Iniciação Científica da Fapesp; II - aluno de Mestrado - até 2,5 vezes o valor da bolsa MS-II da Fapesp;
III - aluno de Doutorado - até 2 vezes o valor da bolsa DR-II da Fapesp.
IV - integrante do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado - até 1,5 vez o valor da bolsa PD- BR da Fapesp.
Parágrafo único - Fica vedado o recebimento simultâneo de mais de uma bolsa por aluno, do mesmo projeto.
Capítulo II - Dos pagamentos aos servidores técnico-administrativos da Unesp
Artigo 8º - Os servidores técnico-administrativos da Unesp poderão solicitar autorização para realização de atividades no âmbito de Convênios e Contratos celebrados pela Unesp com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria.
§1º - Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - as atividades devem ser desenvolvidas fora da jornada de trabalho e sem prejuízo das funções exercidas na Universidade;
II - a participação de servidor técnico-administrativo deve se limitar ao período necessário à realização da atividade prevista no Convênio ou Contrato;
III - as atividades devem ter caráter eventual e de curta duração;
§2º - O servidor técnico-administrativo interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Dirigente da Unidade ou Órgão equivalente, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do Convênio ou Contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato.
§3º - O desenvolvimento das atividades pelos servidores técnico-administrativos previstas neste capítulo somente poderão ser iniciadas com a aprovação da Congregação ou Conselho Diretor da Unidade.
§4º - Ao servidor técnico-administrativo, os pagamentos somente serão pagos se não houver prejuízos das funções exercidas na Universidade, devendo a atividade ser desenvolvida fora da jornada de trabalho, limitando-se ao período necessário à realização da atividade prevista no Convênio ou Contrato.
Capítulo III - Do pagamento aos docentes e pesquisadores da Unesp
Artigo 9º - Os docentes e pesquisadores da Unesp poderão solicitar autorização para realização de atividades no âmbito de Convênios e Contratos celebrados pela Unesp com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de ser- viços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria.
§1º - Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - aos docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) e aos pesquisadores em Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e Docência (RDIPD), as atividades devem ser entendidas como atividade concomitante remunerada e sem prejuízo das funções exercidas na Universidade, obedecidas as normas do supracitado regime especial de trabalho, para tais atividades;
II - a participação do docente e pesquisador deve se limitar ao período necessário à realização da atividade prevista no Convênio ou Contrato;
III - as atividades devem ter caráter eventual e de curta duração;
§2º - O docente e pesquisador interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão equivalente, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo II desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do Convênio ou Contrato e as assinaturas do docente e de seu superior imediato.
§3º - O desenvolvimento das atividades pelos docentes e pesquisadores previstas neste capítulo somente poderão ser iniciadas com a aprovação do Conselho Departamental ou Conselho de Curso, quando for o caso, e da Congregação ou Conselho Diretor da Unidade.
§4º - Aos docentes e pesquisadores, os pagamentos somente ocorrerão se cumprida a carga didática considerada satisfatória pela sua Unidade, de acordo com as normas por esta estabelecidas e obrigatoriamente aprovadas pelas instâncias competentes e atestadas no Anexo II desta Resolução.
Artigo 10 - Os pagamentos por serviços executados dentro das atividades previstas no artigo 1º serão feitos pela Fundunesp ou Fundação de Apoio ligada a uma Unidade Universitária da Unesp através de Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, não gerando vínculo empregatício de
qualquer natureza.
§1º - Os pagamentos anuais previstos no caput deste artigo considerando, todos os convênios e contratos, ficam limitados ao montante equivalente até 100% do salário anual, que compreende o salário base acrescido, se for o caso, das demais vantagens.
§2º - Os pagamentos com valor superior ao mencionado no § 1º deste artigo estão autorizados, devendo, neste caso, ser recolhido para a universidade junto às Áreas de Finanças da Unidade a qual está vinculado, no mínimo, 20% (vinte por centro) sobre a parcela que superar este patamar, apresentando à Direção da Unidade o comprovante de depósito das taxas de ressarcimento à Universidade e comprovante de rendimentos desta atividade.
§3º - O recolhimento do percentual mencionado no § 2º terá a mesma destinação da TCDU (Taxa de Contribuição ao Desenvolvimento da Unesp).
§4º - Sobre os valores pagos nos termos deste artigo incidirão os respectivos impostos e as contribuições previdenciárias.
Artigo 11 - Os pagamentos previstos neste capítulo devem estar expressamente previstos no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Título II - Dos convênios e contratos celebrados pela Unesp sem interveniência administrativa da Fundação para o Desenvolvimento da Unesp - Fundunesp ou Fundação de Apoio Ligada à Unidade Universitária da Unesp
Artigo 12 - Os pagamentos pelas atividades realizadas no âmbito de Convênios e Contratos celebrados pela Unesp com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, sem que a Fundunesp ou qualquer Fundação de apoio ligada à Unidade Universitária da Unesp figure como executora ou interveniente administrativa, serão reguladas por este Título.
Capítulo I - Dos pagamentos aos servidores técnico-administrativos da Unesp
Artigo 13 - Os servidores técnico-administrativos da Unesp poderão solicitar autorização para realização de atividades no âmbito de Convênios e Contratos celebrados entre a Unesp e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria,
prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria.
§1º - Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - as atividades devem ser desenvolvidas fora da jornada de trabalho e sem prejuízo das funções exercidas na Universidade;
II - a participação de servidor técnico-administrativo deve se limitar ao período necessário à realização da atividade prevista no Convênio ou Contrato;
III - as atividades devem ter caráter eventual e de curta duração;
§2º - O servidor técnico-administrativo interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão equivalente, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do Convênio ou Contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato.
§3º - O desenvolvimento das atividades pelos servidores técnico-administrativos previstas neste capítulo somente poderão ser iniciadas com a aprovação da Congregação da Unidade.
§4º - Ao servidor técnico-administrativo, os pagamentos somente serão realizados se não houver prejuízos das funções exercidas na Universidade, devendo a atividade ser desenvolvida fora da jornada de trabalho, limitando-se ao período necessário à realização da atividade prevista no Convênio ou Contrato.
Capítulo II - Dos pagamentos aos docentes e pesquisadores da Unesp
Artigo 14 - Os docentes e pesquisadores da Unesp poderão solicitar autorização para realização de atividades no âmbito de Convênios e Contratos celebrados pela Unesp com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de ser- viços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria.
§1º - Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - aos docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) e pesquisadores em Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e Docência (RDIPD), as atividades devem ser entendidas como atividade concomitante remunerada e sem prejuízo das funções exercidas na Universidade, obedecidas as normas do supracitado regime especial de trabalho, para tais atividades;
II - a participação do docente e pesquisador deve se limitar ao período necessário à realização da atividade prevista no Convênio ou Contrato;
III - as atividades devem ter caráter eventual e de curta duração;
§2º - O docente e pesquisador interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Dirigente da Unidade ou Órgão equivalente, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo II desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do Convênio ou Contrato e as assinaturas do docente e de seu superior imediato.
§3º - O desenvolvimento das atividades pelos docentes e pesquisadores previstas neste capítulo somente poderão ser iniciadas com a aprovação do Conselho Departamental ou Conselho de Curso, quando for o caso, e da Congregação ou Conselho Diretor da Unidade.
§4º - Ao docente e pesquisador, os pagamentos somente ocorrerão se cumprida a carga didática considerada satisfatória pela sua Unidade, de acordo com as normas por esta estabelecidas e obrigatoriamente aprovadas pelas instâncias competentes e atestadas no Anexo II desta Resolução.
Artigo 15 - Pela realização dessas atividades o servidor técnico-administrativo ou docente ou pesquisador poderão receber pagamentos de convênio e contrato.
§1º - Os pagamentos anuais previstos no caput deste artigo considerando, todos os convênios e contratos ficam limitados ao montante equivalente até 100% do salário anual, que compreende o salário base acrescido, se for o caso, das demais vantagens.
§2º - Os pagamentos de valor superior ao mencionado no § 1º deste artigo está autorizado, devendo, neste caso, ser recolhido para a Universidade junto às áreas de Finanças da Unidade a qual está vinculado 20% sobre a parcela que superar este patamar, apresentando à Direção da Unidade o comprovante de depósito das taxas de ressarcimento à Universidade e comprovante de rendimentos desta atividade.
§3º - O recolhimento do percentual mencionado no § 2º terá a mesma destinação da TCDU (Taxa de Contribuição ao Desenvolvimento da Unesp).
§4º - Sobre os valores pagos nos termos deste artigo incidirão os respectivos impostos e as contribuições previdenciárias.
§5º - Não poderá haver recebimento simultâneo e cumulativo de pagamentos no mesmo Convênio e Contrato.
Artigo 16 - Os pagamentos previstos neste capítulo serão executados, nos casos de Convênios e Contratos Nacionais através da Seção Técnica de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão ou
Seção Técnica de Apoio Administrativo das respectivas Unidades Universitárias e, no caso de Convênios e Contratos Internacionais, através da Assessoria de Relações Externas (AREX) da Unesp.
§1º - Os pagamentos previstos no caput deste artigo serão efetuados pela Seção Técnica de Finanças ou Seção Técnica de Apoio Administrativo das Unidades Universitárias, não integrando, em hipótese alguma, a remuneração do servidor para os efeitos da legislação trabalhista, nem a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.
§2º - Sobre os valores pagos nos termos deste artigo incidirão os respectivos impostos.
Artigo 17 - Os pagamentos de Convênios e Contratos devem estar expressamente previstos no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Título III - Das Disposições Gerais
Artigo 18 - Os recursos necessários à concessão das bolsas, dos pagamentos e das complementações previstas nesta Resolução serão custeados exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito das atividades objeto de Convênios e Contratos celebrados com esta Universidade.
Artigo 19 - Os servidores da Unesp somente poderão realizar as atividades aqui previstas durante o período em que estiverem em efetivo exercício na Unesp ou com o contrato de trabalho vigente.
Artigo 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Proc. 935-2015-Runesp)
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu, (nome, RA, RG, CPF, endereço), aluno regularmente matriculado na (Faculdade/Instituto/Campus) da Universidade Estadual Paulista "Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx" no curso de (nome do curso e nível), declaro não estar recebendo bolsa ou qualquer auxílio
financeiro da própria Unesp, de outra instituição de ensino ou agência de fomento, nacional ou internacional, que exija exclusividade, ficando ciente de que caso ocorra qualquer um destes fatos terá a bolsa imediatamente cancelada, devendo devolver os valores indevidamente recebidos no período.
Local e Data
Assinatura
ANEXO II
CONVÊNIO/CONTRATO: | DATA |
N º PROCESSO/CONVÊNIO: | |
CONVENENTE/CONTRATANTE: | |
SERVIDOR DOCENTE/PESQUISADOR | MATRICULA |
UNIDADE | |
RESUMO DAS ATIVIDADES REGULARES DO SERVIDOR JUNTO A UNESP | |
1. Fica o servidor DOCENTE/PESQUISADOR autorizado a realizar as atividades abaixo descritas, pela remuneração especificada, com recursos provenientes do Convênio/Contrato e dentro do prazo de vigência deste. 2. O servidor DOCENTE/PESQUISADOR declara ter ciência de que as atividades remuneradas não são parte de sua função, nem de seu vínculo contratual com a Unesp, estando autorizadas a título precário no âmbito do referido convênio enquanto não prejudiquem o exercício de suas funções na Universidade. |
RESUMO DAS ATIVIDADES NO CONVÊNIO | ||||
PRAZO (MÊS INÍCIO E FIM) | HORÁRIO (ATIVIDADES NO CONVÊNIO) | RETRIBUIÇÃO MENSAL (VALOR BRUTO) | ||
CIENTE SUPERIOR IMEDIATO (CARIMBO NOMINATIVO) | Autorizo a realização das atividades acima descritas por estarem atendendo as condições estabelecidas na Resolução UNESP n° /2018. ASSINATURA DO DIRIGENTE DO ORGÃO/UNIDADE (CARIMBO NOMINATIVO)- | |||
TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaramos que o preenchimento e a solicitação de pagamento, estão em consonância com as condições estabelecidas na Resolução UNESP n° /2018. | ||||
ASSINATURA DO SERVIDOR DOCENTE/PESQUISADOR | ASSINATURA DO EXECUTOR DO CONVÊNIO (CARIMBO NOMINATIVO) | |||
ANEXO III
CONVÊNIO/CONTRATO: | DATA: |
N º PROCESSO/CONVÊNIO: | |
CONVENENTE/CONTRATANTE: | |
SERVIDOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO | MATRICULA |
UNIDADE |
RESUMO DAS ATIVIDADES REGULARES DO SERVIDOR JUNTO A UNESP | ||
1. Fica o servidor técnico-adminstrativo autorizado a realizar as atividades abaixo descritas, fora de sua jornada e horário de trabalho, pela remuneração especificada, com recursos provenientes do Convênio/Contrato e dentro do prazo de vigência deste. 2. O servidor declara ter ciência de que as atividades remuneradas não são parte de sua função, nem de seu vínculo contratual com a Unesp estando autorizadas a título precário no âmbito do referido convênio enquanto não prejudiquem o exercício de suas funções na Universidade. | ||
RESUMO DAS ATIVIDADES NO CONVÊNIO | ||
PRAZO (MÊS INÍCIO E FIM) | HORÁRIO (ATIVIDADES NO CONVÊNIO) | RETRIBUIÇÃO MENSAL (VALOR BRUTO) |
CIENTE SUPERIOR IMEDIATO (CARIMBO NOMINATIVO) | Autorizo a realização das atividades acima descritas por estarem atendendo as condições estabelecidas na Resolução UNESP n° /2018. ASSINATURA DO DIRIGENTE DA UNIDADE (CARIMBO NOMINATIVO) | |
TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaramos que o preenchimento e a solicitação de pagamento, estão em consonância com as condições estabelecidas na Resolução UNESP n° /2018. | ||
ASSINATURA DO SERVIDOR | ASSINATURA DO EXECUTOR DO CONVÊNIO (CARIMBO NOMINATIVO) | |||
Pub. DOE nº 111, de 12/06/2019, p. 57
FIM DO DOCUMENTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo