ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050793/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 14/09/2021 ÀS 13:43
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE S J R PRETO, CNPJ n. 60.000.510/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ;
FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M, CNPJ n. 60.505.252/0001-02, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MOBILIARIO DE MIRASSOL-SP , CNPJ n. 71.746.655/0001-51, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das Indústrias do Mobiliário, com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Catanduva/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Nova Granada/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP e Uchoa/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO.
A partir de 1º de maio de 2021, o salário normativo para os empregados abrangidos pela presente Convenção passa a ser:
A) Entre 01/05/2021 e 30/06/2021 será no valor de R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais) mensais.
B) A partir de 01/07/2021 será no valor de R$ 1.627,50 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL.
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual total e negociado de 8,50% (oito e meio por cento), escalonado da seguinte forma:
A) A partir de 01/05/2021, reajuste de 7,00% (sete por cento) sobre os salários vigentes em abril/2021, vigendo este percentual de reajuste (7.00%), no período de 01/05/2021 até 30/06/2021.
B) A partir de 01/07/2021, o salário praticado em abril de 2021, sem o reajuste de 7,00% (sete por cento) deverá ser readequado em 8,50% (oito e meio por cento).
Parágrafo Primeiro: Aplicando-se percentual em 8,50% (oito e meio por cento) convencionado entre as partes na conformidade desta cláusula, ficam reajustados e aumentados os salários fechando-se a data- base de maio de 2021.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que não concederam reajuste, a diferença salarial relativa entre maio/2021 e junho/2021 decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga na folha de pagamento de julho/2021, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA DA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2020 A 30/04/2021”.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES.
Serão compensados do reajuste previsto na Cláusula Quarta, os reajustes e antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios decorrentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho ou Sentença Normativa havidas nos períodos de 01/05/2020 a 30/04/2021.
Parágrafo Único: Não serão compensados os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Em ocorrendo a reincidência, pela empresa, do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada multa no valor de uma diária do salário nominal do empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário normativo de efetivação previsto na Cláusula 3ª (terceira) desta Convenção, vigente à época da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Primeiro. Quando o vencimento recair em sábado, o pagamento será feito no dia imediatamente anterior. Quando, porém, o vencimento recair em domingo ou feriado, o pagamento será feito no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
Garantida condição mais favorável, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 (vinte) coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Se, porém, coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
a) a presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 03 (três) dias, até o dia 15 (quinze) do mês;
b) as empresas que concederem outros benefícios que gerem descontos no salário, tais como vale- farmácia, vale supermercado, vale-extra e outros mais, e que já pagarem vale de adiantamento salário de 30% (trinta por cento), ficam desobrigadas de aumentar o referido percentual;
c) os empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão fazê-lo por escrito, desobrigando a empresa do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se, obrigatoriamente, cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE OU BANCO.
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e adiantamento em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários, ou compensações e sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA.
Nos meses em que houver 31 (trinta e um) dias, as empresas deverão acrescentar em folha de pagamento do mês correspondente, 01 (um) dia de salário aos empregados mensalistas.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Garantia ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde que permaneça na função por mais de 90 (noventa) dias consecutivos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO.
Ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento concedido pelo órgão previdenciário.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - XXXXXXXXXXXXXX 00x XXX. DO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE TRABALHO OU DOEN
a) Ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, a partir de 01 maio 2021, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do décimo terceiro salário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS.
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em sábados, domingos e feriados, desde que não tenha sido concedido folga compensatória.
Parágrafo Segundo:A jornada de trabalho dos trabalhadores que exerçam suas funções em área insalubre, só poderá ser prorrogada atendendo o artigo 60 da C.L.T.
Parágrafo Terceiro: O valor das horas extraordinárias habituais, integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO.
A jornada de trabalho prestada entre às 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO).
Se o empregado prestador de serviços interno for convocado para prestá-los fora da empresa, a empresa fará o reembolso, contra comprovante, até o valor diário de 1 (uma) UFESP do mês, para as despesas da refeição que o mesmo tiver. Esta cláusula somente abrangerá aqueles empregados que tenham eventualmente, que deixar os serviços internos para desempenhá-los em locais externos, em horário que alcance o intervalo de refeição e, não atinge aqueles empregados que, por habitualidade ou por condições contratuais tácitas ou expressamente estabelecidas, e inerentes à peculiaridade do seu trabalho, desempenhem os seus serviços também externamente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
Mediante as condições aqui estabelecidas e ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas signatárias do presente, obrigam-se a fornecer mensalmente aos seus empregados, entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia útil do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo, um Cartão Alimentação conforme segue:
A) A partir de 01 de maio de 2021 até 31 de julho de 2021, no valor de R$ 312,44 (trezentos e doze reais e quarenta e quatro centavos).
B) A partir de 01 de agosto de 2021 até 30 de abril de 2022, no valor de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais).
Parágrafo Primeiro: Considera-se período aquisitivo o lapso temporal que se inicia no primeiro e se encerra no último dia do mês calendário, inclusive o período de gozo de férias;
Parágrafo Segundo: Cessará o direito de receber o cartão alimentação para os empregados que se encontrarem em gozo de auxílio doença por período superior a 30 (dias) dias;
Parágrafo Terceiro: Quanto aos empregados afastados por acidente de trabalho, as empresas concederão o cartão alimentação por um período de 02 (dois) meses, contado a partir da data da ocorrência do acidente.
Parágrafo Quarto: Em razão da relevante importância social do Cartão Alimentação, relativamente
às faltas injustificadas, fica ajustado sobre o valor do cartão alimentação o desconto de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) entre o período de maio/2021 e julho/2021 e o desconto de R$ 14,81 (quatorze reais e oitenta e um centavos) entre o período de agosto/2021 e abril/2022.
Parágrafo Quinto: Para as empresas que não concederam reajuste de 7,00% (sete por cento) no Cartão Alimentação referente os meses de maio/2021 e junho/2021, a diferença deverá ser paga na recarga do Cartão Alimentação do mês de julho/2021.
Parágrafo Sexto: Por disposição dos signatários da presente Convenção Coletiva, o fornecimento do cartão alimentação na forma aqui estabelecida, não tem natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHES.
Durante o período de vigência da presente Convenção, as empresas, independentemente do número de funcionários, reembolsarão até o 6º (sexto) mês de idade da criança, integralmente, as despesas efetuadas com creche ou instituição análoga de sua livre escolha, caso não haja vagas nas creches ou instituições oferecidas pelo Poder Público, nos termos da Portaria 670 de 20 de agosto de 1.997, para cada filho. O reembolso poderá, também ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade. Fica convencionado que essa concessão cumpre o quanto dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969, bem como da Portaria nº 3.296/1986, do Ministério do Trabalho. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem por escrito, às empresas, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA.
Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas constituirão em favor de seus empregados, sem ônus para estes, um seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, tendo como beneficiários aqueles legalmente identificados junto ao INSS, com as seguintes coberturas:
a) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) de cobertura por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
b) O valor mínimo de 01 (um) salário normativo da categoria vigente à data do falecimento a título de Assistência Funeral;
Parágrafo Primeiro: A critério da empresa poder-se-á contratar o seguro sem a inclusão da Assistência Funeral, no entanto, neste caso, na hipótese de falecimento do funcionário a empresa arcará com referida assistência no importe de um salário normativo.
Parágrafo Segundo: Ao empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula, ou, estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, caberá a este efetuar a indenização por morte ou invalidez, ao empregado ou os seus dependentes, em valor equivalente ao valor da cobertura em apólice similar, conforme os valores constantes da Xxxxxx da Susep.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência terá a duração máxima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Para os cargos de supervisão, gerência e chefia, o contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA.
É vedada a contratação por período de experiência de ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e desde que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 02 (dois) anos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 06 (seis) anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsado ou entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA.
Ao empregado com 05 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço na atual empresa e que dela se desligar por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente a 1,5 (um e meio) salário normativo previsto na cláusula 03ª (terceira), e vigente à data do desligamento. Se o empregado tiver mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na atual empresa, receberá abono equivalente a 03 (três) salários normativos previsto na cláusula 03ª (terceira). Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo do empregado. Ficam ressalvadas as condições anteriores já existentes, desde que mais favorável à presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Fica garantido o reajuste salarial de 8,50% (oito e meio por cento) aos empregados desligados das empresas a partir de 01 de maio de 2021;
Parágrafo Único: As empresas que celebraram as rescisões contratuais de seus empregados entre 01 de maio de 2021 até a data da presente Convenção Coletiva, obrigam-se a efetivarem o pagamento do reajuste de 8,50% (oito e meio por cento), a título de complementação das verbas rescisórias, caso não tenham pago.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA - AVISO DISPENSA.
É assegurada a entrega, contra recibo, de carta aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio, obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo;
b) a redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 07 (sete) dias corridos durante o período;
c) o período superior a 30 (trinta) dias, de que trata o artigo 1º, parágrafo único da Lei número 12.506, de 13 de outubro de 2011, será sempre indenizado.
d) em caso de pedido de demissão pelo empregado, o aviso prévio por ele devido será sempre de 30 (trinta) dias, ressalvada condição mais benéfica, bem como a dispensa de seu cumprimento pelo empregador.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
Na execução dos serviços relacionados à atividade produtiva fabril, as empresas não poderão se valer senão de trabalhadores por elas contratados salvo nos casos definidos na Lei número 6.019. de 1974, e os casos de empreitada.
MÃO-DE-OBRA JOVEM CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EDUCATIVO.
Ao jovem aprendiz, assim considerados aqueles contratados na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT, salvo condição mais favorável, fica garantido o pagamento de salário com base no salário mínimo nacional vigente, proporcionalmente às horas efetivamente cumpridas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTOMAÇÃO E DESEMPREGO.
Na automação dos meios de produção, com implantação de novas técnicas, as empresas se dispõem a promover treinamento para que seus funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADA GESTANTE.
Fica vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
Garantia de emprego ou salário ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo Único: A garantia de emprego será extensiva ao empregado menor em idade de prestação do serviço militar, em que for servir o Tiro de Guerra, desde o alistamento até a data de início do Tiro de Guerra e nos 30 (trinta) dias após a baixa do serviço.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para o cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o período experimental a promoção e aumento respectivo de salário serão anotados na CPTS, sendo que o aumento decorrente da promoção não será inferior a 10% (dez por cento). Nas promoções para cargos de Supervisão ou Chefia o prazo experimental acima poderá ser estendido até 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA.
Desde que o empregado solicite, a empresa lhe fornecerá carta de referência da qual deverá constar no mínimo, a indicação do período trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS.
Recomenda-se que as empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indiquem o Banco e a respectiva Agência para o pagamento do PIS aos seus empregados. Quando para este recebimento, for necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho, a ausência estará justificada até o limite máximo de 04 (quatro) horas, garantida as condições mais favoráveis já existentes. Se o empregado se ausentar por tempo superior ao ora previsto, a falta será considerada para desconto das horas não trabalhadas, excedentes das 04 (quatro) horas concedidas, sem prejudicar o pagamento do Descanso Semanal Remunerado, das férias e do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GUARDA DE BICICLETAS E MOTOS.
As empresas, por mera liberalidade, concederão espaço em suas dependências, para guarda de bicicletas e motocicletas de seus empregados, ressalvados os casos de impossibilidade por falta de espaço físico. A guarda dos veículos mencionados não implica em qualquer responsabilidade da empresa por danos, roubo, furto ou qualquer outro sinistro que venha a ocorrer sobre os referidos bens.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por escrito, pelo empregado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes prazos:
a) Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de Aposentadoria Especial: 20 (vinte) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FARMÁCIA.
As empresas procederão desde que autorizado pelos trabalhadores, de forma escrita ou verbal, independentemente de notificação, descontos em folha de pagamento, relativamente às notas de farmácia referente a medicamentos e/ou produtos oferecidos a preço de laboratório pelo Sindicato Profissional, ao trabalhador e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: O sindicato remeterá as empresas até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência, relatórios discriminando nome dos empregados que procederam retiradas de produtos/medicamentos com respectivos valores a serem descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Caberá a empresa comunicar de imediato, ao Sindicato Profissional, os empregados desligados do mês para o bloqueio de vendas na farmácia.
Parágrafo Terceiro: Caberá a empresa o repasse ao Sindicato Profissional os valores descontados dos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIAS PONTES.
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior e posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Parágrafo Primeiro: Poderá as empresas utilizar o 31º dia, no mês subsequente, para liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana sem a necessidade de votação por parte dos empregados, apenas protocolo da ação junto ao sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: Para os fins de compensação das horas do sábado não trabalhado, dentro do mesmo módulo semanal, fica autorizado o trabalho, de segunda a quinta-feira, em 09 (nove) horas diárias, sendo que a hora excedente da 8ª (oitava), destinada a compensação do sábado não trabalhado, não será considerada como hora extraordinária.
Parágrafo Terceiro: Quando feriados recaírem sobre o sábado não trabalhado, compensado na forma do parágrafo 2º (segundo), as horas destinadas a compensação deverão ser deduzidas da duração normal do trabalho, sob pena de pagamento dessas horas destinadas a compensação com o respectivo adicional de
100% (cem por cento) na forma do parágrafo 1º (primeiro) da cláusula 13ª (décima terceira) desta convenção.
Parágrafo Quarto: Não descaracteriza a compensação, o labor extraordinário diário que ultrapassa as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na conformidade do estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE.
Abono de falta ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, mediante comprovação, por até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e por 01 (um) dia por ano para acompanhar seu filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS.
Para o exercício desta cláusula, as empresas deverão formalizar o respectivo acordo de Banco de Horas com o Sindicato dos Trabalhadores da base territorial correspondente, mediante assembleia específica dos seus empregados, com aprovação de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos trabalhadores, registrando o correspondente acordo no Ministério do Trabalho.
Com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
1. A partir do ato solene de assinatura deste instrumento estará instituído no âmbito do departamento da EMPREGADORA, o sistema de BANCO DE HORAS, que irá possibilitar aos EMPREGADOS armazenarem horas trabalhadas a maior ou a menor, durante a semana/mês e nos moldes do presente acordo.
2. Fica estabelecido que o limite máximo para a compensação a maior ou a menor, em relação à jornada contratual, será compensado no período semestral.
3. Fica estabelecido que a empregadora para fazer uso deste instrumento quanto a aumento da jornada de trabalho terá que dar ciência as partes envolvidas com um período não inferior a 48 horas de antecedência.
4. Fica estabelecido, uma jornada máxima de 88 (oitenta e oito) horas para compensação a maior ou a menor durante cada semestre.
5. No final do período estabelecido no item anterior, o saldo de horas deverá ser apurado. As horas restantes do saldo, não compensadas até o final do período serão remuneradas como extraordinárias nos termos vigente, inclusive quanto aos reflexos.
6. Havendo débito da parte profissional, o débito será automaticamente transferido para o período subsequente.
7. Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, por iniciativa de qualquer das partes, no caso de saldo positivo, as horas não compensadas, será remunerada como extraordinária na rescisão contratual.
8. Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, as horas por ele devidas não serão descontadas na rescisão contratual.
9. As horas “laboradas” excedentes da jornada contratual e compensadas de acordo com os critérios deste acordo não terão caráter de labor extraordinário e para o efeito de compensação serão computados nas bases de uma por uma.
10. Os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação de (pontes) feriados prolongados em final ou início de semana.
11. Se houver interesse do empregado e mediante sua expressa solicitação, os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias.
12. O sistema de flexibilização de jornada de trabalho ora estabelecido não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, respeitando o limite de 10 horas de jornada máxima conforme art. 59, parágrafo 2. da CLT.
13. O trabalhador que comprovar estar estudando ou frequentando curso de qualificação está desobrigado de cumprir este acordo.
14. Xxxxxxx e feriados não faz parte deste acordo, portanto se trabalhado tem que ser remunerado conforme Convenção Coletiva de Trabalho. Aos sábados está autorizado uma jornada não superior a 04 horas de trabalho a ser computados como banco de horas.
15. A vigência do presente acordo será de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e abrangerá a todos os empregados admitidos no período de vigência, os quais integrarão automaticamente o sistema de BANCO DE HORAS.
16. Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, as horas não laboradas por tais motivos serão computadas no BANCO DE HORAS, desde que previamente comunicadas a ocorrência e a necessidade ao superior hierárquico.
17. O saldo de horas será administrado pelo empregador através de um controle individual, sendo comunicado aos empregados mensalmente, e entregue um relatório mensalmente junto com o pagamento.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do presente ACORDO:
a) os Diretores, Gerentes e Supervisores por exercerem cargo de confiança e por não estarem sujeitos a controle de horário;
b) os trabalhadores avulsos e temporários;
c) os terceiros e entre eles, os estagiários;
d) os prestadores de Serviços;
e) funcionários que exercem atividade externa (Contatos Publicitários).
Parágrafo Segundo: Toda compensação deverá atender as necessidades e interesses de ambas as partes.
Parágrafo Terceiro: O trabalho extraordinário habitual, inclusive além da jornada de compensação do sábado, não descaracteriza o Banco de Horas, na conformidade do estabelecido no item 12 desta cláusula.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS.
É vedado o início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Parágrafo Único:- Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA CASAMENTO.
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO.
As empresas, de forma coletiva ou individual, são obrigadas a estabelecer assistência ambulatorial a todos seus empregados e respectivos dependentes. Para isso, deverão utilizar mensalmente valor idêntico a 1,5% (um e meio por cento) do total da Folha de Pagamento, sem descontos ou abatimentos, inclusive a folha relativa ao 13º (décimo terceiro) Salário.
Parágrafo Primeiro: Para atender a assistência ambulatorial as empresas poderão:
a) firmar contratos coletivos ou individuais de prestação de serviços médico ambulatorial; ou,
b) contratar serviços médicos através de cooperativas médica de trabalho (convênio médico).
Parágrafo Segundo: Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL.
Nos locais de trabalho deve ser fornecido, água fresca e potável em bebedouro elétrico, com jato inclinado.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E FERRAMENTAS.
Fornecimento gratuito de uniformes e demais peças de vestimentas e de ferramentas, próprios para o trabalho, aos empregados, com o uso obrigatório por parte destes, quando exigidos pelas empresas, ficando sob a responsabilidade do empregado sua conservação e devolução à empresa quando da cessação da relação de trabalho.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, calçados e vestimentas adequadas e próprias para o trabalhador que desempenha suas funções nas seções de pintura, ficando o empregado responsável pela conservação e devolução destes quando da cessação da relação do trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA.
A empresa comunicará o início do processo eleitoral da CIPA a Entidade Sindical dos Trabalhadores, e após a realização das eleições da CIPA será comunicada também a entidade o resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
As empresas que não mantêm serviços médicos próprio ou através de convênio, deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo médico ou odontológico do ambulatório do Sindicato.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO.
Com objetivo de incrementar a sindicalização (associação ao Sindicato) dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Trabalhadores convenentes, uma vez por ano, local para esse fim.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS.
O Sindicato dos Trabalhadores utilizará um quadro de avisos fornecido pela empresa, em local de fácil acesso e visibilidade, para afixação de comunicados, informações e convocações, bem como receptor para boletins.
Parágrafo Único: Todo material a ser exposto no quadro de aviso, será previamente submetido à aprovação da empresa.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS.
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 02 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar- se do serviço até 05 (cinco) dias, por ano, sem prejuízo nas férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas descontarão as mensalidades do Sindicato diretamente do salário de seus empregados sócios desde que expressamente autorizadas por esses. O valor dos descontos das mensalidades ficará à disposição do Sindicato beneficiário a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao competente para o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAÇÃO/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.
Considerando que as assembleias foram abertas à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo foi representada nas negociações coletivas, de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que no Direito do Trabalho o coletivo prevalece sobre o individual e que o alcance de melhorias das condições de trabalho deve repercutir favoravelmente aos trabalhadores coletivamente considerados e isso se dá pelo fortalecimento do sindicato;
Considerando que a representação da categoria e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que o Sindicato dos Trabalhadores observou o Enunciado número 38, aprovado na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que foi promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA);
Considerando que o Sindicato dos Trabalhadores observou o Enunciado número 24 bem como a Nota Técnica número 2 elaboradas e aprovadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a orientação da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS);
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada:
A empresa descontará em folha de pagamento a Contribuição Assistencial de seus empregados, sindicalizados ou não, conforme o que foi deliberado pela respectiva assembleia geral do Sindicado de Trabalhadores, recolhendo-as aos mesmos, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente à competência do salário, juntamente com a relação nominal dos empregados para o controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e à empresa, com prazo hábil para desconto, bem como, para que os trabalhadores não sindicalizados (filiados), a qualquer tempo, desde que dentro da vigência deste instrumento coletivo, exerça seu direito de oposição o qual deverá ser feito, exclusivamente na sede ou qualquer subsede do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, desde já isenta a empresa de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal, e assume a obrigação para com a devolução de eventuais valores cobrados em reclamação trabalhista, nos limites arbitrados para o valor da referida parcela, de acordo com os cálculos apresentados pelas partes e homologados por
liquidação da sentença, salvo para os casos em que o reclamante na reclamação trabalhista seja filiado ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro: A empresa que for demandada em juízo na forma do parágrafo anterior, somente poderá se valer da restituição/reembolso ali estabelecido quando comprovar que, no seu prazo de ofertar contestação no processo de reclamação trabalhista, consultou junto ao Sindicato dos trabalhadores se o trabalhador reclamante é filiado do Sindicato ou se ele autorizou o desconto.
Parágrafo Quarto: A contribuição dos empregados foi fixada da seguinte forma: 1% ao mês (exceto sobre o 13º Salário) de todos os trabalhadores integrantes da categoria, limitado ao valor máximo de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por mês, de acordo com as Assembleia Geral Extraordinária de 29/04/2021 em São José do Rio Preto publicada no Jornal Diário da Região de São José do Rioi Preto, em 27/04/2021, Página 1D.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas abrangidas pela categoria econômica específica do Sindicato das Indústrias ora signatário, devidamente cadastradas junto ao Sindicato Patronal representativo, deverão recolher a Contribuição Assistencial Empresarial, com fundamento nos artigos 8º(oitavo), inciso IV da Constituição Federal e artigo 548 da C.L.T., conforme critério e demais condições diferenciadas, respectivamente aprovada na Assembleia Patronal convocada para este específico fim.
Parágrafo Primeiro: Esta Contribuição Assistencial Patronal deverá ser recolhida em favor do Sindicato Patronal respectivo, até o dia 10 (dez) de cada mês, junto à entidade bancária e conta corrente mencionada na competente guia de recolhimento expedida pelo SINDICATO PATRONAL e encaminhada às empresas, em tempo hábil, nos valores estabelecidos na conformidade da especificidade da atividade e do respectivo efetivo de empregados por estabelecimento, segunda a tabela e demais condições a seguir:
N.º Empregados Valor da Contribuição
00 | a | 10 | 15% | do salário normativo |
11 | a | 20 | 25% | do salário normativo |
21 | a | 30 | 35% | do salário normativo |
31 | a | 40 | 45% | do salário normativo |
41 | a | 50 | 55% | do salário normativo |
51 | a | 60 | 65% | do salário normativo |
61 a 100 | 75% | do salário normativo | ||
101 a 150 | 85% | do salário normativo | ||
151 a 200 | 95% | do salário normativo | ||
Acima de 201 | 100% | do salário normativo |
Parágrafo Segundo: O recolhimento desta contribuição fora do prazo estabelecido no parágrafo antecedente, sujeitará a empresa ao acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1,0% (um inteiro por cento) por mês incidente sobre o valor da contribuição, acrescido de multa, sem prejuízo da correção monetária.
Parágrafo Terceiro: Quando solicitado pelo Sindicato Patronal, as empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, cópias das guias de recolhimento da contribuição estabelecida no caput, acompanhada da relação nominal dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA/TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO.
As empresas deverão no prazo de 30 (trinta) dias informar ao Sindicato dos Empregados e dos Empregadores, quando for o caso, o novo endereço da sua atividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA.
Fica instituída a Comissão Paritária entre as partes, Sindicato Profissional e Sindicato Patronal, com a finalidade buscar solução dos seguintes itens:
a) estudar a criação de um Piso Salarial Profissional, ou seja, salários diferenciados entre qualificados e não qualificados, com a finalidade de valorizar a qualificação profissional na categoria. Nesta tarefa fará parte da comissão membros do Senai (CEMAD de Votuporanga);
b) estudar uma solução para o cumprimento da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que diz sobre a PLR (Participação nos Lucros e Resultados);
c) buscar soluções de problemas ocorridos tanto no que dispõe a aplicação dos preceitos contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, como também aqueles decorrentes entre as empresas e seus empregados no que concerne a relação capital e trabalho dentro que dispõe a legislação trabalhista.
Parágrafo Primeiro: A comissão será composta por 02 (dois) membros por entidade sindical envolvida, e obrigatoriamente realizarão uma reunião mensal, sempre na 2ª (segundas-feiras) de cada mês, às oito horas, na sede do Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol ou onde a comissão julgar necessário.
Parágrafo Segundo: As partes deverão, sem medir esforços, buscar a solução do conflito, orientando seus representados, ou seja, os trabalhadores e as empresas, para que, resolvam a pendência dentro do que dispõe a legislação trabalhista e as normas coletivas.
Parágrafo Terceiro: Não sendo possível a solução durante o decorrer da reunião mensal, as partes se comprometem manter a continuidade dos entendimentos, inclusive, quando for o caso, diretamente com as partes envolvidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NORMAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - COVID-19
Esta cláusula dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei número 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
I. VIGÊNCIA.
Pactuam as partes que as medidas previstas neste título apenas terão aplicabilidade enquanto durar o estado de calamidade pública ou a vigência desta convenção coletiva, observando-se o que primeiro se findar, ficando suspensas a aplicabilidade das cláusulas previstas no título I desta convenção que forem incompatíveis com as cláusulas previstas neste título.
II. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS E TRIGÉSIMO PRIMEIRO (31º) DIA DO MÊS.
As empresas poderão, a seu critério, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais e municipais e o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês, devendo notificar o trabalhador com 12 (doze) horas de antecedência, por escrito, whatsapp e outros meios eletrônicos, mencionando os feriados que serão aproveitados e do mês referente ao 31º (trigésimo primeiro) dia.
Parágrafo Primeiro: Os dias de feriados e 31º (trigésimo primeiro) dia a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação no banco de horas da empresa.
III. FÉRIAS.
As empresas poderão conceder férias individuais ou coletivas a seus empregados, a seu critério, respeitando a comunicação prévia de, no mínimo, 12 (doze) horas, ficando dispensadas do cumprimento dos prazos de avisos prévios previstos na CLT, podendo, inclusive conceder férias ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido e antecipar períodos futuros.
Parágrafo Primeiro: As férias, individuais ou coletivas, poderão ser concedidas para serem usufruídas em até 04 (quatro) vezes, não podendo cada fração ser inferior a 05 (cinco) dias e iniciarem nas sextas-feiras.
Parágrafo Segundo: No caso de antecipação de férias, individuais ou coletivas, de período aquisitivo que não tenha transcorrido e de antecipação de períodos futuros, caso venha ser rescindido o contrato de trabalho do trabalhador a empresa poderá deduzir de seus haveres, em valor não superior ao salário do trabalhador, os valores recebidos antecipadamente.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão optar por pagar o adicional de 1/3 sobre as férias, individuais ou coletivas, após a sua concessão, até o vencimento da segunda parcela do 13º salário do exercício em que o trabalhador usufruiu as mesmas, sem qualquer correção.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão optar pelo pagamento da remuneração das férias concedidas, individual ou coletiva, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, fracionadas ou não.
IV. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO.
As empresas poderão utilizar-se da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, prevista no artigo 7º, da Lei número 14.020, de 6 de julho de 2020, e artigo 5º da MP 1.045 de 27.04.2021, mediante acordo individual escrito, independentemente do valor do salário do empregado.
Parágrafo Primeiro: Sob pena de descaracterização do acordo para redução de jornada e de salário, é expressamente vedada a prestação de serviços em horas extraordinárias ou de trabalho remoto, durante o período de redução proporcional da jornada e salário, estando o empregador sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - à multa normativa prevista da cláusula 70ª desta convenção coletiva.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá enviar ao Sindicato profissional, cópia do acordo individual para redução proporcional da jornada de trabalho e salário, no prazo de 10 (dez) dias contatos da assinatura do acordo individual de, ou de sua prorrogação, quando permitida, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula 70ª desta convenção coletiva.
V. ADIANTAMENTO SALARIAL.
Garantida condição mais favorável, o adiantamento salarial (vale) previsto na cláusula 7ª (sétima) desta convenção coletiva, para os empregados atingidos pela redução proporcional da jornada de trabalho e salário, será de 50% (cinquenta por cento) do salário reduzido do empregado, mantendo-se as demais disposições.
VI. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
As empresas poderão utilizar-se da suspensão temporária do contrato de trabalho prevista no artigo 8º, da Lei número 14.020, de 6 de julho de 2020, e artigo 5º da MP 1.045 de 27.04.2021, mediante acordo individual escrito, independentemente do valor do salário do empregado.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não prestará qualquer serviço ao empregador, inclusive na modalidade de trabalho remoto, teletrabalho ou em dias eventuais, estando a empresa sujeita às penalidades previstas no artigo 8º, §4º Lei número 14.020, de 6 de julho de 2020.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado terá direito aos benefícios sociais previstos nesta convenção coletiva de trabalho, como cartão alimentação, seguro de vida e convênio médico, dentre outros concedidos por força do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá enviar ao Sindicato profissional, cópia do acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias contatos da assinatura do acordo individual de, ou de sua prorrogação, quando permitida, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula 70ª desta convenção coletiva.
VII. EMPREGADO APOSENTADO.
As empresas poderão utilizar-se da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como da suspensão temporária do contrato de trabalho para o empregado aposentado, mediante acordo individual escrito, desde que observadas disposições previstas no artigo 12, §2º da Lei número 14.020, de 6 de julho de 2020.
VIII. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado submetido à redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como submetido à suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e de salário redução ou a suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Na eventualidade de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, durante o período de garantia provisória do emprego, a empresa empregadora, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, pagará ao empregado demitido, uma indenização no valor integral de todos os salários e demais direitos correspondentes ao período remanescente da garantia provisória de emprego, não se aplicando a proporção de que trata o artigo 10, §1º, incisos I, II e III da Lei número 14.020, de 6 de julho de 2020.
Parágrafo Segundo: A indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa do empregado.
IX. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO.
É obrigação das empresas, prestadoras ou tomadoras de serviços, adotar, de forma imediata, medidas de proteção e prevenção que visem reduzir o risco de contaminação entre os trabalhadores, diretos ou terceirizados, sem prejuízo de adoção de todas as medidas, determinações e orientações dos órgãos de controle sanitário, sendo que a não observância, pelo empregado, constitui infração disciplinar passível de advertência.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção ficará às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA.
Multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo, por empregado prejudicado, no caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes desta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham combinações específicas, legais ou nesta Convenção.
Parágrafo Único: Antes de quaisquer outras medidas, o Sindicato dos Trabalhadores deverá proceder notificação à empresa, apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 (trinta) dias para normalizar a situação.
XXXXXX IOCA PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE S J R PRETO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX VICE-PRESIDENTE FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MOBILIARIO DE MIRASSOL-SP
ANEXOS ANEXO I - ATA SITICOM
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FETICOM
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)