PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CASTANHAL – PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CASTANHAL – PARÁ
EXTRATO DE CONTRATO
Processo: 006/144/DA/CM/2013
Contrato: 004/2013
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL. Contratado: ASP – AUTOMAÇÃO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Referente: LICENÇA DE USO DE SOFTWARE POR PRAZO DETERMINADO COM ATUALIZAÇÃO E ATENDIMENTO TÉCNICO.
Valor do Contrato: R$32.496,00 (TRINTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS)
Período do Contrato: Até 31/01/2014
Assinatura: 01/02/2013
Signatários:
Pelo Contratante: Regina de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Vereadora / Presidenta
Pela Contratada: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Gerente
EXTRATO DE CONTRATO
Processo: 007/145/DA/CM/2013
Contrato: 006/2013
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL.
Contratado: GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS. Referente: LICENÇA DE USO DE SOFTWARE POR PRAZO DETERMINADO COM ATUALIZAÇÃO E ATENDIMENTO TÉCNICO.
Valor do Contrato: R$14.973, 36 (QUATORZE MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
Período do Contrato: Até 04/03/2014
Assinatura: 05/03/2013
Signatários:
Pelo Contratante: Regina de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Vereadora/ Presidenta
Pela Contratada: ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Gerente
EXTRATO DE CONTRATO
Processo: 002/140/DA/CM/2013
Contrato: 007/2013
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL.
Contratado: VIVO S.A.
Referente: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL.
Valor Estimado do Contrato: R$217.556,40 (DUZENTOS E DEZESSETE MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS)
Período do Contrato: Até 15/04/2014
Assinatura: 16/04/2013
Signatários:
Pelo Contratante: Regina de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Vereadora/ Presidenta
Pela Contratada: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇,Gerente / ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Gerente
EXTRATO DE CONTRATO
Processo: 010/148/DA/CM/2013 Contrato: 008/2013
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL. Contratado: SALLES OLIVEIRA E CIA LTDA EPP. Referente: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE E INFORMÁTICA.
Valor do Contrato: R$45.659,75 (QUARENTA E CINCO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
Período do Contrato: Até 31/12/2013
Assinatura: 25/04/2013
Signatários:
Pelo Contratante: Regina de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Vereadora/ Presidenta
Pela Contratada: ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Sócio Administrador
EXTRATO DE CONTRATO
Processo: 009/147/DA/CM/2013
Contrato: 009/2013
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL.
Contratado: ▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – ME.
Referente: AQUISIÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS.
Valor do Contrato: Até R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
Período do Contrato: Até 31/12/2013
Assinatura: 26/04/2013
Signatários:
Pelo Contratante: Regina de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Vereadora/ Presidenta
Secretaria de
Pela Contratada: ▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Proprietária
PORTARIA Nº 111/2013 DE 02/05/2013.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SR. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, no uso
de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 194 e 202 da Lei Municipal 003/99;
R E S O L V E:
Art. 1º - Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar fato que revela ABANDONO DE CARGO PÚBLICO conduta esta caracterizada como ilícito administrativo previsto no artigo nº 190 da Lei Municipal nº 003/99, atribuída ao servidor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇,
ocupante do cargo/função de Zelador, matriculado sob o nº 569100, lotação SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, estando sujeito a uma das penalidades previstas no artigo nº 185 do supracitado diploma legal.
Art. 2º - Designar, nos termos do artigo nº 36 da Lei Complementar nº 001/2011, da Portaria nº 955, de 27 de julho de 2011 e da Portaria nº 19/2012, de 11 de janeiro de 2012 os servidores ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, matrícula 7321-0; Gislene ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, matrícula 6658-3; ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ de Sant’Anna, matrícula 107401-1, para, sob a Presidência do primeiro, encarregam-se dos respectivos trabalhos, até final conclusão.
Art. 3º - Fixar o prazo de 30 (tinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, aos 02 dias do mês de maio de 2013.
Profº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário Municipal de Educação de Castanhal Dec. N°. 003/2013
PORTARIA Nº 1.485/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/13, DE 22.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercerem o cargo de provimento efetivo por terem sido aprovados em Concurso Público as(os) cidadã (os) abaixo relacionadas (os).
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MOTORISTA
1-▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Coragem dos Santos 2-▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
3-▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ 4-▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
5-▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
6-▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
7-▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ 8-Edielson dos Santos Antunues
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Motorista
1-▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
2-▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇
3-▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Motorista
1-▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Sacramento SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Motorista
1-▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ 2-▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Motorista
1-▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 17 de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23 de abril de 2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, Autônomo, portador da Carteira de Identidade RG n° 5358204 – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado na Travessa ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, nº 302, apto. 104, bairro Estrela, nesta cidade, Estado do Pará, doravante denominado LOCADOR.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação de um imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na Rua Tiradentes, entre Travessa ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, nesta cidade, Estado do Pará, para sediar a Secretaria Municipal de Habitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 08 (oito) meses, a contar de 01/05/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte da LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação do LOCADOR.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 1313 – Secretaria Municipal de
Habitação;
Função: 16 – Habitação;
Subfunção: 482 – Habitação Urbana; Programa: 0518 – Habitação Urbana;
Atividade: 2033 – Manutenção da Secretaria Municipal de Habitação;
Elemento da despesa: 3.3.90.36.15.00 – Locação de imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita a LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de maio de 2013.
Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
1ª Testemunha 2ª Testemunha
Contrato, todas as necessidades de conservação, _. RG. _. RG.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇,
brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 5896250 SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, doravante denominado LOCADOR.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇, destinado ao funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Rainha da Paz.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 1.560,00 (Mil quinhentos e sessenta reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 14.040,00 (Quatorze mil e quarenta reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no
autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 0606 – Secretaria Municipal de
Educação;
Função: 12 – Educação; Subfunção: 365- Educação Infantil; Programa: 0450- Educação Infantil;
Atividade: 2024- Manutenção do Ensino Infantil;
Elemento da despesa: 3.3.90.36.15.00 – Locação de Imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013. Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Titan Prefeito Municipal
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Locador
_. RG. _. RG.
1ª Testemunha 2ª Testemunha
ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
ato da devolução, mas durante toda a vigência deste Contrato, todas as necessidades de conservação,
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, o Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, comerciante, portador da Carteira de Identidade RG n° 3802338 – SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, neste ato representado por sua procuradora, a Sra. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade RG n° 2753225 – SSP/PA e inscrita no CPF/MF sob o n° 080.981.402- 10,residente e domiciliada na ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, Estado do Pará, doravante denominado LOCADOR.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na Rua Presidente ▇▇▇▇▇▇▇, nº 534, bairro Estrela, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, para funcionamento da Coordenadoria da Guarda Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 1.676,44 (um mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 15.087,96 (quinze mil oitenta e sete reais e noventa e
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 05 (cinco) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste Contrato, todas as necessidades de conservação, manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 0202 – Secretaria Municipal de Administração; Função: 04 – Administração; Subfunção: 181 – Policiamento; Programa: 0101 – Policiamento Civil; Atividade: 2006 – Manutenção da Guarda Municipal; Elemento da despesa: 3.3.90.36.15.00 – Locação de Imóveis; Fonte:
010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013.
Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Locador
1ª Testemunha 2ª Testemunha
seis centavos). público, mediante participação da LOCATÁRIA. _. RG. _. RG.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, o Sr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, advogado, separado judicialmente, inscrito na OAB/PA sob o nº 9794-B, e CIC/MF Nº 072.250.089-
00, residente e domiciliado na Av. presidente 351, 4º andar, apt 416, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇- ▇▇▇, ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, doravante denominado LOCADOR.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, nesta cidade, que se destinará para funcionamento do Conselho Tutelar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 1.177,00 (um mil cento e setenta e sete reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 10.593,00 (dez mil quinhentos e noventa e três reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá
ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 05 (cinco) de
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste
autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 0202 – Secretaria Municipal de
Administração;
Função: 04 – Administração; Subfunção: 181 – Policiamento; Programa: 0101 – Policiamento Civil;
Atividade: 2006 – Manutenção da Guarda Municipal;
Elemento da despesa: 3.3.90.36.15.00 – Locação de Imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013.
Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Locador
1ª Testemunha 2ª Testemunha
cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Contrato, todas as necessidades de conservação, _. RG. _. RG.
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, RAIMUNDO FLOR DA ROCHA, brasileiro, viúvo, portador da Carteira de Identidade RG n° 2059791 SEGUP/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, nesta cidade, Estado do Pará, doravante denominado LOCADOR.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, destinado ao funcionamento da Junta de Serviço Militar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 1.356,00 (um mil trezentos e cinqüenta e seis reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 12.204,00 (doze mil duzentos e quatro reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade: 0101 – Gabinete do Prefeito; Função: 04 – Administração; Subfunção: 122 – Administração Geral;
Programa: 0036 – Supervisão e Coordenação Superior;
Atividade: 2003 – Manutenção do Gabinete do Prefeito;
Elemento da despesa: 3.3.90.36.15.00 – Locação de Imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013.
Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
1ª Testemunha 2ª Testemunha
Contrato, todas as necessidades de conservação, _. RG. _. RG.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇,
brasileira, casada, ▇▇▇▇▇▇▇▇, portadora da Carteira de Identidade RG n° 4722804 – SSP/PA e inscrita no CPF/MF sob o n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliada na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇
– ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, Estado do Pará, doravante denominada LOCADORA. As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá
pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade da LOCADORA, localizado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, Estado do Pará, destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMUTRAN.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte da LOCADORA, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão: 5050 – Fundo Municipal de Transporte e Trânsito; Função: 26 – Transporte; Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário; Programa: 0730 – Programa de Municipalização de Trânsito; Atividade: 2072 – Manutenção do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito; Elemento da despesa: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física; Fonte:
10000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pela LOCADORA poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita a LOCADORA à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013.
Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
▇▇▇▇▇ das Graças Barros Ratz
Locadora
1ª Testemunha 2ª Testemunha
ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no _. RG. _. RG.
ato da devolução, mas durante toda a vigência deste Contrato, todas as necessidades de conservação,
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇,
brasileira, casada, ▇▇▇▇▇▇▇▇, portadora da Carteira de Identidade RG n° 4722804 – SSP/PA e inscrita no CPF/MF sob o n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliada na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇
– ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, Estado do Pará, doravante denominada LOCADORA. As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá
pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação de um galpão de propriedade da LOCADORA, localizado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, Estado do Pará, anexo ao imóvel que sedia a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMUTRAN, para ser utilizado como pátio onde serão recolhidos os veículos apreendidos no Município, pela referida Secretaria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais).
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte da LOCADORA, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão: 5050 – Fundo Municipal de Transporte e Trânsito; Função: 26 – Transporte; Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário; Programa: 0730 – Programa de Municipalização de Trânsito; Atividade: 2072 – Manutenção do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito; Elemento da despesa: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física; Fonte:
10000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pela LOCADORA poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita a LOCADORA à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013.
Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
▇▇▇▇▇ das Graças Barros Ratz
Locadora
1ª Testemunha 2ª Testemunha
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá
ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no _. RG. _. RG. ato da devolução, mas durante toda a vigência deste
Contrato, todas as necessidades de conservação,
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E Sra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ DA LUZ, brasileira, casada, portadora do RG n° 1718194 e do CPF n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado na Rua Doutor ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, n° 470, Quadra 74, Lote 16, Bairro do Jaderlândia, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, Estado do Pará, doravante denominado LOCADORA. As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá
pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se- lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na Rua Doutor ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, n° 470, Quadra 74, Lote 16, Município de Castanhal, Estado do Pará, destinado ao funcionamento como anexo do Centro de Educação Infantil Santa Rita de Cássia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 1.833,00
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 0606- Secretaria Municipal de Educação; Função: 12- Educação;
Subfunção: 365- Educação Infantil; Programa: 0450- Educação Infantil;
Atividade: 2024- Manutenção de Ensino Infantil; Elemento de despesa: 33.90.36.15.00-Locação de imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013.
_ Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Titan Prefeito Municipal
(Mil oitocentos e trinta e três reais), pelo período
de avaliação realizado por este ente público, _
referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 16.497,00 (Dezesseis mil quatrocentos e
noventa e sete reais).
mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇
Locadora
1ª Testemunha
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Contrato, todas as necessidades de conservação, _. manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias RG.
expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo 2ª Testemunha
neste sentido todas e quaisquer exigências das _. autoridades públicas, sob pena de violação desta RG.
Cláusula.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E Sra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ DA LUZ, brasileira, casada, portadora do RG n° 1718194 e do CPF n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliada na Rua Doutor ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, n° 470, Quadra 74, Lote 16, Bairro Jaderlândia, CEP 68.746-020, Estado do Pará, doravante denominada LOCADORA. As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá
pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se- lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na Rua Doutor ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, n° 466, Quadra 74, Lote 15, Município de Castanhal, Estado do Pará, destinado ao funcionamento do Centro de Educação Infantil Santa Rita de Cássia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 2.284,00 (Dois mil duzentos e oitenta e quatro reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 20.556,00 (Vinte mil quinhentos e cinquenta e seis reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste Contrato, todas as necessidades de conservação, manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias
expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 0606- Secretaria Municipal de Educação; Função: 12- Educação;
Subfunção: 365- Educação Infantil; Programa: 0450- Educação Infantil;
Atividade: 2024- Manutenção de Ensino Infantil; Elemento de despesa: 33.90.36.15.00-Locação de imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013. Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Titan Prefeito Municipal
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇
Locadora
1ª Testemunha RG.
2ª Testemunha RG.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E Sra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ DOS ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇,
brasileira, casada, portadora do RG n° 4885694 SSP/PA e do CPF n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliada na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, Município de Castanhal, Estado do Pará, doravante denominado LOCADORA.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ 34, próxima a Igreja de São Pedro, Município de Castanhal, Estado do Pará, destinado ao funcionamento do Centro de Educação Infantil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 1.833,00 (Mil oitocentos e trinta e três reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 16.497,00 (Dezesseis mil quatrocentos e noventa e sete reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste Contrato, todas as necessidades de conservação,
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 0606- Secretaria Municipal de
Educação;
Função: 12- Educação; Subfunção: 365- Educação Infantil;
Programa: 0450- Educação Infantil;
Atividade: 2024- Manutenção de Ensino Infantil;
Elemento de despesa: 33.90.36.15.00-Locação de imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013. Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Titan Prefeito Municipal
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Locadora 1ª Testemunha RG.
2ª Testemunha RG.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E Sra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇,
brasileira, casada, professora, portadora do RG n° 2534320 SSP/PA e do CPF n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇,
residente e domiciliada na Avenida Principal, n° 04, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Bairro Bom Jesus, Município de Castanhal, Estado do Pará, doravante denominado LOCADORA.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel situado na Rua Coletora, nº 26, Quadra 34, lote 26, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Bairro Bom Jesus, destinado ao funcionamento do Centro de Educação Infantil do Bairro Jesus.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 4.851,00 (Quatro mil oitocentos e cinquenta e cinquenta e um reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste Contrato, todas as necessidades de conservação,
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 0606- Secretaria Municipal de
Educação;
Função: 12- Educação; Subfunção: 365- Educação Infantil;
Programa: 0450- Educação Infantil;
Atividade: 2024- Manutenção de Ensino Infantil;
Elemento de despesa: 33.90.36.15.00-Locação de imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013. Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Titan Prefeito Municipal
Maria Trindade Santos da Silva
Locadora 1ª Testemunha RG.
2ª Testemunha RG.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E EDILSON AMARAL.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, EDILSON AMARAL, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1446336- SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 015.968.882- 53, residente e domiciliado na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, doravante denominado LOCADOR.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na Rua ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, s/n, Apeú, destinado ao funcionamento da Biblioteca Municipal do Apeú “Clóvis Lameira”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 5.850,00 (Cinco mil oitocentos e cinquenta reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste Contrato, todas as necessidades de conservação, manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das
autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 2020 – Fundação Cultural de
Castanhal;
Função: 13 – Cultura;
Subfunção: 392 – Difusão Cultural; Programa: 0473 – Difusão Cultural;
Atividade: 2073 – Manutenção da Fundação Cultural de Castanhal;
Elemento da despesa: 3.3.90.36.15.00 – Locação de Imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013.
Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
1ª Testemunha RG. 2ª Testemunha RG.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E ROSANGELA MAGALY ARAÚJO DA MOTA.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ MAGALY ARAÚJO DA
▇▇▇▇, brasileira, casada, empresária, portadora da Carteira de Identidade RG n° 4163727 SEGUP/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 212709612-68, residente e domiciliado na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇/▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, doravante denominado LOCADORA.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, destinado ao funcionamento da Coordenadoria de Patrimônio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 1.654,00 (um mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 14.886,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta e seis reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste Contrato, todas as necessidades de conservação,
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 0202 – Secretaria Municipal de
Administração;
Função: 04 – Administração; Subfunção: 122 – Administração Geral; Programa: 0037 – Administração Geral;
Atividade: 2005 – Manutenção da Secretaria de Administração;
Elemento da despesa: 3.3.90.36.15.00 – Locação de Imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013.
Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ da Mota
Locadora
1ª Testemunha RG. 2ª Testemunha RG.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL E ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 05.121.991/0001- 84, cuja Prefeitura encontra-se estabelecida na ▇▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta Cidade, Estado do Pará, neste ato representado por seu titular, o Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 1971646 – 2° Via – PC/PA e inscrito no CPF/MF sob o n° 001.140.572- 49, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇,
brasileira, solteira, professora, portadora da C. I n° 2433456- SSP/PA e do CPF/MF sob o n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliada na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, nesta cidade, Estado do Pará, doravante denominado LOCADORA.
As partes acima qualificadas resolvem de comum acordo firmar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O instrumento em questão é firmado com base no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicando-se-lhe, supletivamente, pelos preceitos do Direito Público, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, localizado na ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, nesta cidade, destinado ao funcionamento da Escola Municipal de Música.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – A locação será celebrada pelo prazo certo e determinado de 09 (nove) meses, a contar de 01/04/2013 a 31/12/2013, podendo ser prorrogado, por períodos de 01 (um) ano, por meio de Termo Aditivo, enquanto quaisquer das partes não tomar a iniciativa de rescindi-lo, o que só poderá ser feito mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sempre que tal rescisão não traga prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 – O valor mensal da locação será de R$ 3.212,00 (Três mil duzentos e doze reais), pelo período referido na cláusula anterior, perfazendo um valor total de R$ 28.908,00 (Vinte e oito mil, novecentos e oito reais).
4.2 – O valor mensal acima mencionado deverá ser pago pelo LOCATÁRIO até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.2 – Em caso de prorrogação, o aludido valor deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora do pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do Contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1 – Respeitar os prazos avençados neste Contrato, fornecer os recibos, que se obrigam a respeitar a locação até o término;
7.2 – Comunicar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias qualquer intenção de alienar o imóvel ou rescindir o presente Contrato, por qualquer razão aqui pactuada, ou fundada em Lei;
7.3 – Indenizar o LOCATÁRIO se der causa a rescisão deste Contrato, por qualquer das razões aqui pactuadas ou fundadas em Lei.
7.4 – Dar quitação dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SITUAÇÃO E ESTADO DO IMÓVEL QUANDO NO ATO DA DEVOLUÇÃO
8.1 – Obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme laudo de avaliação realizado por este ente público, mediante participação da LOCATÁRIA.
8.2 – O LOCATÁRIO satisfará, não somente no ato da devolução, mas durante toda a vigência deste Contrato, todas as necessidades de conservação,
manutenção e higiene do imóvel, a suas próprias expensas, com solidez e perfeição, satisfazendo neste sentido todas e quaisquer exigências das autoridades públicas, sob pena de violação desta Cláusula.
8.3 – O LOCATÁRIO será responsável pela conservação do imóvel, pelos danos causados ao mesmo, pelo mau trato e pelo uso do imóvel que porventura resultar em danos aos vizinhos.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS
9.1 – As benfeitorias e/ou melhoramentos que venham a ser realizadas no imóvel locado aderirão automaticamente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS
10.1 – As despesas do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 0606 – Secretaria Municipal de
Educação;
Função: 13 – Cultura;
Subfunção: 392 – Difusão Cultural; Programa: 0037 – Administração Geral;
Atividade: 2026 – Manutenção da Cultura Municipal;
Elemento da despesa: 3.3.90.36.15.00 – Locação de Imóveis;
Fonte: 010000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
11.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR poderá importar nas penalidades seguintes:
a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, as Partes elegem o foro da cidade de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, cuja competência for invocável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 – O presente instrumento de Contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua assinatura.
Para firmeza e como prova de assim haverem contratado as Partes, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus ulteriores fins de direito.
Castanhal (PA), 01 de abril de 2013. Eng. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Titan Prefeito Municipal
Maria do Socorro Cosmo Leal
Locadora
1ª Testemunha RG.2ª Testemunha RG.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 005/13 CONVITE Nº 025/2013
Contratante: Prefeitura Municipal de Castanhal. Contratado: CONSTRUTORA GARCIA LIMA LTDA. CNPJ Contratado:
04.041.696/0001-55. Objeto: Serviços de reforma e ampliação do Tiro de Guerra, deste Município de Castanhal/Pa. Fonte de Recurso: 1111.04.122.0038.1004.4.4.90.51.00.01000. Vigência: 60
(sessenta) dias consecutivos a contar do recebimento da ordem de serviço. Valor Total: R$ 84.894,15 (oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos).
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CONVITE Nº 025/2013
Por este termo homologo e adjudico a Licitação na modalidade Convite nº 025/2013, cujo processo foi vencedora a Firma CONSTRUTORA GARCIS LIMA-ME. Conforme Parecer constante em Ata da Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria nº 001/13, de 01 de Janeiro de 2013.
Castanhal/PA, 21 de Março de 2013.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CONVITE Nº 046/2013
Por este termo homologo e adjudico a Licitação na modalidade Convite nº 046/2013, cujo processo foi vencedora a Firma C. Z. DE SOUZA LTDA. Conforme Parecer constante em Ata da Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria nº 001/13, de 01 de Janeiro de 2013.
Castanhal/PA, 09 de Abril de 2013.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Ata De Registro De Preços nº 018/2013 - Pregão Presencial SRP nº 010/2013. Valor Total: R$ 4.458.143,50 (Quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos). Vigência: 12 meses, a contar da publicação no Diário Oficial do Município. Objeto: Aquisição de medicamentos, a fim de suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde deste município de Castanhal/Pa. Contratado: NATAN COMÉRCIO HOSPITALAR, DROGAFONTE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR, SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, STOCK COMÉRCIAL HOSPITALAR LTDA, POLYANA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E M.M. LOBATO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. A ata está disponível na Secretaria de Suprimento e Licitação. Informações: telefone (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇ ou (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Pregão Presencial SRP 010/2013
O Prefeito Municipal de Castanhal, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde-Secretaria Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XXII do artigo 4º da Lei n° 10.520/02, da Lei n° 8.666/93 e demais disposições que regulam a matéria, bem como as Atas de realização exaradas pela Comissão de Licitação e tendo em vista a realização do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial através do Sistema de Registro de Preços n° 010/2013-PMC, destinado à contratação de empresa para aquisição de medicamentos, a fim de suprir as necessidades desta SESMA no Município de Castanhal-Pará, por um período de 12 (doze) meses resolve HOMOLOGAR:
• Os itens 34, 59, 60, 76, 81, 84, 95, 105, 113, 121, 122,
129, 130, 136, 145, 162, 163,168,176 à empresa Natan
Comércio Hospitalar Ltda.
• Os itens 1, 6, 13, 16, 23, 26, 29, 32, 33, 39, 40, 44, 45, 46,
47, 49, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 73, 79,
80, 83, 85, 86, 87, 90, 91, 93, 96, 99, 100, 101, 111, 125,
128, 131, 132, 134, 141, 142,143, 146, 149, 154, 155,
158, 167, 179, 180, 184, 186, 193, 195, 203, 204, 205 à
empresa Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar.
• Os itens 2, 4, 7, 18, 19, 27, 43, 78, 88, 120, 123, 133, 138,
183, 200 a empresa Socibra Pará Comércio e Representação Ltda.
• Os itens os itens 11, 15, 24, 35, 61, 62, 71, 72, 115, 144,
148, 153, 156, 166, 175, 187, 188, 189, 190, 191, 194 a
empresa Stock Comercial Hospitalar Ltda
• Os itens 3, 5, 10, 14, 17, 21, 25, 28, 30, 31, 36, 37, 38, 41,
42, 54, 56, 57, 58, 69, 75, 77, 89, 92, 94, 98, 102, 103,
104, 108, 109, 110, 112, 114,116, 119, 126, 137, 147,
150, 151, 157, 159, 160, 161, 164, 165, 169, 170, 171,
173, 174, 177, 178, 185, 196, 197, 199, 201, 202 à
empresa Polyana Distribuidora de Medicamentos Ltda- EPP
• Os itens 8, 9, 12, 20, 48, 53, 82, 97, 106, 107, 117, 118,
127, 135, 139, 140, 152, 181, 182, 198 à empresa M.M.
Lobato e Representações Ltda.
A Comissão de Licitação, para convocar as empresas vencedoras no certame para assinatura da Ata de Registro de Preço e posterior contratação. Havendo recusa, observar-se-ão as penalidades cominadas na legislação pertinente.
Castanhal/PA, 29 de abril de 2013.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Ata De Registro De Preços nº 016/2013 - Pregão Presencial SRP nº 017/2013. Valor Total: R$ 1.040.000,00 (Um milhão e quarenta mil reais). Vigência: 12 meses, a contar da publicação no Diário Oficial do Município. Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de massa asfáltica, do tipo concreto betuminoso usinado à quente, para pavimentação e recuperação de vias públicas deste município de Castanhal/Pa. Contratado: D. W. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A ata está disponível na Secretaria de Suprimento e Licitação. Informações: telefone (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇ ou (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Pregão Presencial SRP 017/2013
O Prefeito Municipal de Castanhal, estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XXII do artigo 4º da Lei nº 10.520/02, da Lei nº. 8.666/93 e demais disposições que regulam a matéria, bem como as atas de realização exaradas pela Comissão de Licitação e tendo em vista a realização de processo licitatório na modalidade Pregão Presencial através do Sistema de Registro de Preços n.º 017/2013-PMC, destinado à contratação de empresa especializada para fornecimento de massa asfáltica, do tipo concreto Betuminoso usinado à quente, para pavimentação e recuperação de vias Públicas deste Município de Castanhal-Para, resolve HOMOLOGAR:
O Item 01, à EMPRESA D.W. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
À Comissão de Licitação, para convocar a empresa vencedora no certame para assinatura da Ata de Registro de Preço e posterior contratação. Havendo recusa, observar-se-ão as penalidades cominadas na legislação pertinente.
Castanhal/PA ,09 de Maio de 2013.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 1.200/13, DE 27/03/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ARTIGO 37 INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 36 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 124 INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação pelo prazo de 06 (seis) meses, da urgência dos contratos firmados entre a Prefeitura e a servidora ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇, função Professora com licenciatura plena em Educação Física, lotação na Secretaria Municipal de Educação, com 70% (Setenta Por Cento) de gratificação de Dedicação Exclusiva.
Art.2º-Esta Portaria entra em vigor,com efeito retroativo a 02/01/2013,revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 27/03/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.433/13, DE 18/04/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL, no
uso das atribuições que lhe confere, resolve:
Art. 1º - Retificar a Portaria nº 1.229/13 de 04 de abril de 2013, para constar que onde se lê: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ leia-se: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, permanecendo os demais dados inalterados.
Art. 2º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 18/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº1. 440/13, DE 19/04/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 117 Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, resolve:
Art. 1º - Exonerar a Senhora ANGÉLICA ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ocupante do cargo comissionado de Vice-Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, com 35% (Trinta e Cinco Por Cento) de Gratificação de Vice-Direção Escolar.
Art.2º-Esta Portaria entra em vigor com efeito retroativo a 18/04/2013,revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 19/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº1. 458/13, DE 22/04/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 117 Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, resolve:
Art. 1º - Exonerar, a pedido de acordo com o Processo nº1256/13, de 18 de abril de 2013-SEMAD, o Senhor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ocupante do cargo comissionado de Coordenador de Combustíveis e Lubrificantes, com lotação na Secretaria Municipal de Suprimento e Licitação, com 100% (Cem Por Cento) de Gratificação de Dedicação Exclusiva.
Art.2º-Esta Portaria entra em vigor com efeito retroativo a 17/04/2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 22/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário de Administração
PORTARIA Nº1. 459/13, DE 22/04/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 124 Inciso II da Lei Orgânica do Município, resolve:
Art. 1º - Designar o servidor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ SACRAMENTO, função Motorista, para exercer o cargo comissionado de Coordenador de Combustíveis e Lubrificantes, com lotação na Secretaria Municipal de Suprimento e Licitação, com 100% (Cem Por Cento) de Gratificação de Dedicação Exclusiva.
Art.2º-Esta Portaria entra em vigor com efeito retroativo a 17/04/2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 22/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.484/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercer o cargo de provimento efetivo por ter sido aprovada em Concurso Público o cidadão, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, função Agente Administrativo- Zona Rural, lotação Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º - O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 18 de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.486/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercer o cargo de provimento efetivo por ter sido aprovada em Concurso Público o cidadão, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, função Professor de Educação Básica III- Língua Portuguesa-Zona Urbana, lotação Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 18 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.487/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercer o cargo de provimento efetivo por ter sido aprovada em Concurso Público o cidadão, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, função Técnico Pedagógico-Zona Rural, lotação Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 20 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.488/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercer o cargo de provimento efetivo por ter sido aprovada em Concurso Público a cidadã, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, função Professora de Educação Básica III – Geografia- Zona Urbana, lotação Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á
após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 21 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.489/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercerem o cargo de provimento efetivo por terem sido aprovados em Concurso Público as(os) cidadã (os) abaixo relacionadas (os).
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Professor de Educação ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ –
Zona Rural
1-▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Professor de Educação ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ –
Espanhol - Zona Rural
1-▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Técnico Pedagógico– Zona Rural 1-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de 04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de 04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 25 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se. Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇,
23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.490/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercerem o cargo de provimento efetivo por terem sido aprovados em Concurso Público as(os) cidadã (os) abaixo relacionadas (os).
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Professor de Educação Básica II – Zona Rural
1-▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Cintra
Professor de Educação Básica III – Ciências- Zona Urbana
1-▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Professor de Educação Básica III– Inglês- Zona Rural
1-▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de 04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 1º de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.491/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercer o cargo de provimento efetivo por ter sido aprovada em Concurso Público a cidadã, Aldinéa Alcantara da Paixão, função Professora de Educação Básica III – Artes- Zona Urbana, lotação Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 02 de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.492/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercerem o cargo de provimento efetivo por terem sido aprovados em Concurso Público as (os) cidadã (os) abaixo relacionadas (os).
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Professor de Educação Básica II – Zona Rural
1-▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Professor de Educação Básica III – Língua Portuguesa- Zona Rural
1-▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de
04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 03 de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.493/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercerem o cargo de provimento efetivo por terem sido aprovados em Concurso Público as(os) cidadã (os) abaixo relacionadas (os).
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Professor de Educação Básica II – Zona Rural
1-▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Professor de Educação Básica II – Zona Urbana
1-▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de 04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de 04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 04 de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.494/13, DE 23/04/2013.
TÍTULO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO DETERMINADO PELO EDITAL Nº 001/2012, DE 25.04.2012 E EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/13, DE 04.03.13.
O Prefeito Municipal de Castanhal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere o artigo 124, Inciso II Alínea “B” da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear para exercerem o cargo de provimento efetivo por terem sido aprovados em Concurso Público as (os) cidadã (os) abaixo relacionadas (os).
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Professor de Educação Básica III – Língua Portuguesa -Zona Urbana
1-▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Professor de Educação Básica III – Artes - Zona Urbana
1-▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Professor de Educação Básica III – Espanhol- Zona Urbana
1-▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇
Professor de Educação ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ – Inglês- Zona Urbana
1-▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Art. 2º - O Estágio probatório é o determinado pelo artigo 26 da Lei nº 003/99, de 04.02.99. Da mesma forma que a posse dar-se-á após o cumprimento da determinação dos Artigos 31 e 36 da mesma Lei.
Art.3º- O servidor será avaliado permanentemente na conformidade do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei nº 003/99, de 04.02.99. Caso não preencha os requisitos primordiais será exonerado na forma da Lei.
Continuação da portaria nº 1.494/13, de 23 de abril de 2013.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor, com efeito retroativo a 15 de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 23/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.512/13, DE 30/04/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CASTANHAL, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 161 Inciso II, da Lei Municipal nº 003/99, de 04 de fevereiro de 1999, resolve:
Art. 1º - Elevar a gratificação de Dedicação Exclusiva de 70% (Setenta Por Cento), para 100% (Cem Por Cento) do servidor ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Braçal, lotação na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor, a partir do dia 1º de maio de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se. Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇,
30/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.513/13, DE 30/04/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CASTANHAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 117 Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, resolve:
Art. 1º - Exonerar a pedido, de acordo com o Processo nº 1425/13, datado de 25/04/13, o servidor ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, função
Professor de Educação Básica II- Zona Urbana, lotação Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor efeito retroativo a 19 de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se.
Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 30/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.514/13, DE 30/04/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CASTANHAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 117 Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, resolve:
Art. 1º - Distratar o contrato temporário da servidora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, função Professora de Educação Básico II, matrícula nº 9518-4, de acordo com o Processo nº 1481/2013, de 26.04.13, lotação Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor com efeito retroativo a 17 de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se. Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇,
30/04/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
RESOLUÇÃO Nº 10/13 CASTANHAL, 25/04/2013.
Considerando as atribuições deliberadas do Conselho Municipal de Saúde de Castanhal, conforme Lei Nº. 006/03 e Lei Delegada de Nº. 001/99 de 13/07/99.
Considerado a aprovação em Reunião Ordinária de 25 de abril de 2013.
Resolve:
Aprovar por unanimidade a Transferência do Servidor ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ da Fundação Nacional de Saúde de Castanhal para o Município de Santa Izabel do Pará.
Castanhal, Plenária do Conselho Municipal de Saúde em 25/04/2013.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 11/ CASTANHAL, 25/04/2013.
Considerando as atribuições deliberadas do Conselho Municipal de Saúde de Castanhal, conforme Lei Nº. 006/03 e Lei Delegada de Nº. 001/99 de 13/07/99.
Considerado a aprovação em Reunião Ordinária de 25 de abril de 2013.
Resolve:
Aprovar por unanimidade o Retorno do Servidor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ da Fundação Nacional de Belém para o Município de Castanhal.
Castanhal, Plenária do Conselho Municipal de Saúde em 25/04/2013.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 12/13 CASTANHAL, 30/04/2013.
Considerando as atribuições deliberadas do Conselho Municipal de Saúde de Castanhal, conforme Lei Nº. 006/03 e Lei Delegada de Nº. 001/99 de 13/07/99.
Considerado a aprovação em Reunião Extraordinária de 30 de abril de 2013.
Resolve:
Aprovar com ressalva o Relatório de Gestão de 2012. Por conta da Tabela dos demonstrativos da Utilização dos recursos não está alimentado – Fonte SIOPS.
Castanhal, Plenária do Conselho Municipal de Saúde em 30/04/2013.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 002/2013 de 08/05/2013
Aprovar a Convocação da Sociedade Civil e do Poder Público para a realização da VII Conferência Municipal da Assistência Social.
O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
– CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em reunião extraordinária realizada no dia 08 de maio de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Convocação da Sociedade Civil e do Poder Público para a realização da VII Conferência Municipal de Assistência Social, que será realizada nos dias 20 e 21 de junho de 2013, no município de Castanhal-PA.
Art. 2º - A Conferência será promovida pelo Conselho Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Casa dos Conselhos, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2013.
▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇. AZEVEDO
Presidente do CMAS
RESOLUÇÃO Nº 003/2013 de 08/05/2013
Autoriza a execução da reforma e adequação do Centro de Acolhimento da SEMAS.
O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
– CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em reunião extraordinária realizada no dia 08 de maio de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e autorizar a execução das obras de reforma e adequação do Centro de Acolhimento da SEMAS.
Art. 2º - Os serviços deverão observar as normais legais do devido processo de licitação.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões da Casa dos Conselhos, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2013.
▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇. AZEVEDO
Presidente do CMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 004/2013 de 08/05/2013
Autoriza a Eleição do Conselho Programa Bolsa Família para o biênio 2013-2015
O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
– CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em reunião extraordinária realizada no dia 08 de maio de 2013,
RESOLVE:
- Autorizar a Eleição do Conselho do Programa Bolsa Família.
Art. 2º - Designar a data de 14 de junho de 2013, no horário das 8h às 11h e 30min, no auditório Liane Titan, situado na Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Casa dos Conselhos, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2013.
▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇. AZEVEDO
Presidente do CMAS
PORTARIA Nº 1.529/13, DE 03/05/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CASTANHAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 124 Inciso II Alínea b da Lei Orgânica do Município, resolve:
Art. 1º - Remover da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, para a Secretaria Municipal de Finanças, o servidor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, função Motorista, matrícula nº 56092-8, sem prejuízo de sua função.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor com efeito retroativo a 1º de maio de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se. Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇,
03/05/2013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.530/13, DE 03/05/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CASTANHAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 117 Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, resolve:
Art. 1º - Exonerar a pedido, de acordo com o Processo nº 1579/13, datado de 02/05/13, o servidor VICENZO
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇,
ocupante do cargo comissionado de Coordenador de Apoio Administrativo, lotação Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor efeito retroativo a 02 de maio de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se. Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇,
03/052013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA Nº 1.537/13, DE 06/05/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CASTANHAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 117 Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, resolve:
Art. 1º - Exonerar a pedido, de acordo com o Processo nº 1550/13, datado de 02/05/13, o servidor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, função PEB III-
Geografia- Zona Urbana, lotação Secretaria Municipal de Educação (E.M.E.F. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor efeito retroativo a 1º de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registre-se e Cumpra-se. Palácio ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇,
06/052013.
Engº ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Secretário de Administração
PORTARIA N° 026/13, de 02/05/2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO os termos do Art.161, II, Lei Municipal nº 003/99, que prevê a Gratificação de Dedicação Exclusiva.
CONSIDERANDO os critérios de merecimento, antiguidade e dedicação ao serviço público.
RESOLVE:
Art. 1º. Elevar em 10% (dez por cento) a Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos servidores: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir desta data, cumpra-se, publique-se.
Gabinete da Presidência do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, aos dois dias do mês de maio do ano de 2013.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Presidente
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Diretor Administrativo e Financeiro
PORTARIA N° 028/13 de 07/05/2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO os termos do Art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005 CONSIDERANDO o que
consta nos autos do Processo de Concessão de Beneficio Previdenciário de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. RESOLVE:
Art. 1º- Com base no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, conceder o Beneficio Previdenciário de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição à Servidora ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, no
cargo de Auxiliar de Secretaria, lotação Secretaria Municipal de Educação, do quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Castanhal, com proventos integrais no valor de R$1.190,68 (um mil cento e noventa reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria apresentam a seguinte composição: Vencimento R$915,91
Tempo de Serviço (30%) R$274,77
PROVENTOS MENSAIS........R$1.190,68
Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor, com seus efeitos a partir da publicação oficial do registro pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA).
Art. 3º - Cumpra-se, publique-se.
Gabinete da Presidência do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2013.
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Diretor Administrativo e Financeiro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Presidente
PORTARIA N° 029/13 de 07/05/2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO os termos do Art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005 CONSIDERANDO o que
consta nos autos do Processo de Concessão de Beneficio Previdenciário de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇.
RESOLVE:
Art. 1º- Com base no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, conceder o Beneficio Previdenciário de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição à Servidora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, no cargo de Coordenadora de Apoio Administrativo, lotação Secretaria Municipal de Administração, do quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Castanhal, com proventos integrais no valor de R$4.263,21 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos).
Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria apresentam a seguinte composição: Vencimento R$1.853,57
Tempo de Serviço (30%) R$556,07
Grat. Ded Exclusiva (100%).R$1.853,57 PROVENTOS MENSAIS........R$4.263,21
Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor, com seus efeitos a partir da publicação oficial do registro pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA).
Art. 3º - Cumpra-se, publique-se.
Gabinete da Presidência do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2013.
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Diretor Administrativo e Financeiro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Presidente
PORTARIA N° 030/13 de 07/05/2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO os termos do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo de Concessão de Beneficio
Previdenciário de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
(Especial Magistério), requerido por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇. RESOLVE:
Art. 1º- Com base no Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, conceder o beneficio da Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais no valor de R$ 1.430,58 (Hum mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) á Srª.▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ DA
SILVA, no cargo de Docente, lotação Secretaria Municipal de Educação
Parágrafo Único – O valor a ser pago á beneficiária será de valor integral conforme descriminado a seguir:
Vencimento | R$ 953,73 |
Gratif.Zona Rural 20% | R$ 190,74 |
Tempo de Serviço 30% | R$ 286,11 |
Total dos Proventos R$ 1.430,58
Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor, com seus efeitos a partir da publicação do registro do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA), no Diário Oficial do Estado do Pará..
Gabinete da Presidência do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, aos 07 dias do mês de Maio de 2013.
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Diretor Administrativo e Financeiro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Presidente
PORTARIA N° 031/13 de 07/05/2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO os termos do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo de Concessão de Beneficio Previdenciário de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Especial Magistério), requerido por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇.
RESOLVE:
Art. 1º. Com base no Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, conceder o Beneficio Previdenciário de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição a Servidora ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ DA
▇▇▇▇▇, no cargo de Professora ▇▇▇▇▇▇ ▇, lotada na Secretaria Municipal de Educação, do quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Castanhal, com proventos integrais no valor de R$2.665,74 (Dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria compõem-se de:
Vencimento R$1.904,10
Tempo de Serviço (20%) R$380,82
Grat. Magistério 20% R$380,82
PROVENTOS MENSAIS........R$2.665,74
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor, com seus efeitos a partir da publicação do registro do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA), no Diário Oficial do Estado do Pará.
Gabinete da Presidência do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2013.
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Diretor Administrativo e Financeiro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Presidente
EXTRATO DE CONTRATO Nº 009- A/13
CONVITE Nº 039/2013
Contratante: Prefeitura Municipal de Castanhal. Contratado: BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES
LTDA-ME. CNPJ Contratado: 83.332.908/0001-20. Objeto: Serviço de pavimentação asfáltica do tipo TST (Tratamento Superficial Triplo) nas vias públicas, deste Município de Castanhal/Pa. Fonte de Recurso: 1111.15.451.0501.1010.4.4.90.51.00.0
10000. Vigência: 120 (cento e vinte) dias consecutivos a contar do recebimento da ordem de serviço. Valor Total: R$ 149.655,40 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CONVITE Nº 039/2013
Por este termo homologo e adjudico a Licitação na modalidade Convite nº 039/2013, cujo processo foi vencedora a Firma BEST TRANSORTES CONSTRUÇÕES LTDA. Conforme
Parecer constante em Ata da Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria nº 001/13, de 01 de Janeiro de 2013.
Castanhal/PA, 01 de Abril de 2013.
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Prefeito Municipal
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CONVITE Nº 026/2013
Por este termo homologo e adjudico a Licitação na modalidade Convite nº 026/2013, cujo processo foi vencedora a Firma J.P. PENEUS LTDA. Conforme Parecer constante em Ata da Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria nº 001/13, de 01 de Janeiro de 2013.
Castanhal/PA, 22 de Março de 2013.
