Permissão de serviço público - Transporte urbano - Venda da permissão - Impossibilidade - Caráter personalíssimo - Contrato de compra e venda dos direitos - Nulidade - Desfazimento
RECURSO VOLUNTÁRIO.
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TJMG - Jurisprudência Cível
Permissão de serviço público - Transporte urbano - Venda da permissão - Impossibilidade - Caráter personalíssimo - Contrato de compra e venda dos direitos - Nulidade - Desfazimento
do negócio
Ementa: Direito administrativo. Venda de permissão de prestação de serviço de transporte público urbano. Impossibilidade. Desfazimento do negócio.
- O caráter personalíssimo da permissão de uso de bem público impede a possibilidade de qualquer alteração na pessoa do permissionário, devendo ser declarado nulo de pleno direito, com a imposição de todos os seus efeitos, o contrato de compra e venda dos direitos obje- to da permissão.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.07.263864-2/001 -
Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
- Apelado: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - Relator: DES. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2009. - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
Produziu sustentação oral pelo apelado a Drª Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
tituem um procedimento complexo, difícil e oneroso, porque revestido de muita burocracia’, reclamando da difícil disponibilidade de técnicos para demarcar as áreas apropriadas, de funcionários do órgão florestal e ambiental para vistoriar e aprovar a documentação exigida.
Para que a pretensão do impetrante fosse atendida, seria necessária a comprovação de que, nos imóveis objeto do registro, não existe área de florestas, o que não restou demonstrado nos autos e nem poderia ser, ante a inexistên- cia da fase probatória na via eleita.
Na mesma esteira:
Mandado de segurança - Registro público - Área rural - Exigência de averbação de reserva florestal - Prova da ine- xistência de florestas, vegetação nativa ou área de preser- vação permanente no local - Ausência - Inadmissibilidade de dilação probatória - Violação a direito líquido e certo que deve ser comprovada de plano - Denegação da segurança (TJMG - Mandado de Segurança nº 1.0000.04.412846-
0/000, Rel. Des. Xxxxxx Xxxx, DJ de 20.05.05).
Dessarte, inexistindo prova do direito líquido e certo dos impetrantes, qual seja, de que a sua pro- priedade rural não possui área de florestas, vegetação nativa e campos gerais, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Com tais razões, de ofício, conheço do reexame necessário para reformar integralmente a sentença, denegando a segurança rogada. Julgo prejudicado o apelo voluntário.
Ficam os impetrantes condenados ao pagamento das custas processuais.
DES.ª ALBERGARIA COSTA - Igualmente conheço do reexame necessário, nos termos do quanto disposto no art.12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51.
Questões preliminares.
Acompanho os eminentes Pares para rejeitar a pre- liminar de ausência de interesse.
Questões de mérito.
Xxxx vênia ao eminente Relator para aderir ao voto do eminente Revisor, pois igualmente entendo que a averbação da reserva legal pressupõe a existência de flo-
DES. XXXXXXXX XXXXXXXX BRANT - Trata-se de
recurso interposto contra a r. sentença de f. 56/61, pro- ferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, nos autos da ação de ressarci- mento de valor pecuniário c/c indenização por danos materiais proposta por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx em face de Xxxxxx Xxxx Xxxxxx.
A referida sentença julgou parcialmente proce- dente o pedido inicial, condenando o requerido à devolução da quantia de R$20.000,00, devidamente atualizada pela tabela da CGJ, incidindo juros legais de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso. Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
No recurso de apelação interposto, com razões às
f. 63/71, o réu insurge-se contra a sentença proferida em primeiro grau, alegando que o rompimento do negó- cio jurídico se deu por culpa exclusiva do autor, que não adimpliu com a obrigação que assumiu com o réu, razão pela qual não faz jus ao levantamento das arras. Argumenta que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é válido, mesmo sem anuência do agente financeiro ou outorgante da permissão pública, contrariamente ao que entendeu o Juízo a quo. Colaciona jurisprudências. Ao final, pede a reforma da sentença nos termos supra.
Preparo à f. 72. O recurso foi recebido à f. 73. Contrarrazões às f. 75/81, requerendo a manu-
tenção da sentença.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Sem preliminares arguidas, passo de pronto ao exame do mérito.
Depreende-se dos autos que o autor adquiriu do réu, mediante contrato de compra e venda, a permissão de uso da linha de Transporte Público Urbano de nº 04
- Belo Valle II/Centro, além de um veículo microônibus, marca Iveco Tboy, ano 2002, modelo 2003, o qual é uti- lizado para cobrir a rota da citada linha.
Alega o autor que no dia 22.05.06 pagou ao réu, a título de arras, a quantia de R$20.000,00, vindo o recibo à f. 24 dos autos.
Contudo o negócio jurídico acabou não se con- cretizando, pois, ao ler atenciosamente o contrato de permissão de prestação de serviço de transporte alterna- tivo público urbano, o autor verificou que a cláusula quarta do aludido instrumento impedia o réu de passar a terceiro a permissão de uso da linha que lhe foi outor- gada, haja vista ser ela pessoal e intransferível.
Em face da recusa do réu em devolver a quantia paga pelo autor, este se viu obrigado a ajuizar a presente demanda.
Tendo o Juízo a quo julgado parcialmente proce- dentes os pedidos iniciais, contra essa decisão se insurge o requerido pleiteando o reexame da questão por este Tribunal.
Alega o apelante que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do autor, que não adimpliu com a obrigação que assumira, razão pela qual não faz jus ao levantamento das arras.
Afirma que tal retenção não é abusiva, tendo seu direito amparado nos arts. 417 e 418 do CC/2002.
Entrementes, tenho que falece razão ao apelante.
Não há que se falar que o negócio jurídico não se concretizou por culpa exclusiva do autor, que não adim- pliu com suas obrigações, pois, ainda que pagasse inte- gralmente o valor devido, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes seria nulo de pleno direito.
Assevere-se que a permissão de uso foi concedida pelo Poder Público em favor de Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, não podendo este jamais transferi-la, devido às característi- cas do ato.
A permissão de uso, instituto de Direito Administrativo, é conceituada como
ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratui- to ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização de bem público, para fins de interesse público (DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito administrativo. 14. ed., p. 565).
E justamente pela finalidade do instituto é concedi- da intuitu personae, exclusivamente para o interessado que preencher os requisitos legais exigidos, sob pena de desvirtuação do interesse público salvaguardado pela própria permissão e, como tal,
não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o traspasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente (XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Curso de direito administrativo brasileiro. 19.ed., p. 352).
A permissão se caracteriza, portanto, por ser uni- lateral, discricionária e precária, razão pela qual pode, a qualquer tempo e independentemente da vontade do permissionário, ser revogada ou modificada pelo órgão competente, ficando sua existência sempre subordinada à conveniência e aos interesses da Administração Pública.
Vejamos o que diz a jurisprudência de nosso Tribunal:
Ementa: Rescisão de contrato de locação c/c cobrança de aluguéis. Permissão de uso. Ponto de táxi. Proibição da trans- mudação da pessoa do permissionário. Impossibilidade jurídica do pedido. - A permissão de uso afigura-se como instituto de Direito Administrativo, conceituada como ‘ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a uti- lização de bem público, para fins de interesse público’ (DI
166 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2009
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito administrativo. 14. ed.,
p. 565). - E justamente pela finalidade do instituto, a per- missão é concedida intuitu personae, exclusivamente para o interessado que preencher os requisitos legais exigidos, sob pena de desvirtuação do interesse público salvaguardado pela própria permissão e, como tal, ‘não admite a substitui- ção do permissionário, nem possibilita o traspasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente’ (MEIRELLES, Xxxx Xxxxx. Curso de direito administrativo brasileiro. 19. ed, p. 352). - O caráter per- sonalíssimo da permissão de uso de bem público impede a possibilidade de qualquer alteração na pessoa do permis- sionário, estendendo-se a proibição inclusive em relação aos contratos de locação do bem, objeto da permissão, em vir- tude de que também da locação adviriam os efeitos indese- jados da permuta, transferência ou cessão, como, por exem- plo, a desvirtuação da finalidade da permissão ou a prestação de serviços públicos inadequados por parte de quem recebera o direito à utilização do bem, pessoa sobre a qual não teriam incidido as qualificações exigidas pela Administração ao permissionário primitivo. Súmula: Negaram provimento. (Apelação Cível nº 430.015-8 - Relator Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Uberlândia - j. em
7.5.04, p. em 20.05.04).
No mesmo sentido:
Ementa: Agravo de instrumento. Serviço público autorizado. Delegação intuitu personae. Transferência. Impossibilidade. - A autorização para exploração de serviço público de trans- porte de passageiros constitui ato administrativo unilateral, discricionário, precário e personalíssimo, haja vista que o autorizado tem de demonstrar condições especiais para o desempenho do serviço autorizado. Súmula: Deram provi- mento, vencido o Juiz Relator. Número do processo: 2.0000.00.352358-0/000(1), Relator: Belizário de Lacerda, j. em 25.10.01, p. em 27.11.01.
Assim, o caráter personalíssimo da permissão de uso de bem público impede a possibilidade de qualquer alteração na pessoa do permissionário, estendendo-se a proibição inclusive em relação aos contratos de locação, objeto da permissão, tendo em vista que haveria uma desvirtuação de finalidade pelo permissionário primitivo.
Dessarte, incensurável a decisão guerreada.
TJMG - Jurisprudência Cível
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a bem-lançada decisão de primeiro grau.
Custas processuais, inclusive recursais, pelo apelante.
DES. XXXXXXX XXXXXXXXX - De acordo. DES. XXXXXX XXXXXXX - De acordo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2009
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Busca e apreensão - Mora - Comprovação - Princípio da fungibilidade - Recurso - Efeito devo- lutivo - Cognição vertical
Ementa: Busca e apreensão. Comprovação da mora. Fungibilidade recursal. Efeito devolutivo. Cognição vertical.
- O efeito devolutivo nos recursos ordinários proporciona ao magistrado uma ampla cognição vertical (exauriente); por isso, o tribunal pode conhecer de todas as questões que foram ou mesmo poderiam ser utilizadas pelo prola- tor da decisão recorrida.
- A busca e apreensão têm como pressuposto processual a comprovação da mora, logo; diante da prova colhida, a partir da estabilidade do processo, que revela não comprovada a mora, a retomada do bem não pode acontecer, o que enseja a rejeição do pedido inicial, bem como a cassação da liminar deferida.
AAGGRRAAVVOO DDEE IINNSSTTRRUUMMEENNTTOO NN°° 11..00667722..0077..226644448888-
99//000022 - CCoommaarrccaa ddee SSeettee LLaaggooaass - AAggrraavvaannttee:: CCeessaarr JJuunniioo LLuucciiaannoo - AAggrraavvaaddaa:: BBVV FFiinnaanncceeiirraa SS..AA.. CCrrééddiittoo,, FFiinnaanncciiaammeennttoo ee IInnvveessttiimmeennttoo - RReellaattoorr:: DDEESS.. SSAALLDDAANNHHAA DDAA FFOONNSSEECCAA
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO E DETERMINAR A PUBLICAÇÃO NA REVISTA DOS TRIBUNAIS.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2009. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Conheço do
recurso, porque presentes os pressupostos de admissibili- dade. Aplico, contudo, a fungibilidade recursal, porque caracterizada a causa madura (CPC 515, § 3º).
A análise dos autos revela que o agravante integra o polo passivo da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravado (f. 11/24-TJ).
O agravado, chamado para comprovar a mora, sustentou tê-lo feito com a juntada de documento do Cartório de Títulos e Documentos que certifica a entrega da correspondência no endereço do agravante (f. 26/28-TJ).
Por conta da informação, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, pela não comprovação da mora, nos termos do art. 267, VI, do CPC (f. 32/34-TJ). O recurso de apelação (f. 35/41-TJ), provido por decisão singular (f. 42/44-TJ), ensejou o processamento da ação de busca e apreensão e deferimento de liminar.