CONTRATO PARA CONCESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO
CONTRATO PARA CONCESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO
CONTRATO Nº. 143/2020 PP.
CELEBRAM ENTRE O MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA E A PESSOA FÍSICA XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, CONTRATO PARA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, LIGADA A COMERCIALIZAÇÃO NO SEGMENTO DE LANCHONETE.
O MUNICÍPIO DE MORPARÁ, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecido na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx. 000, nesta cidade de Morpará-Ba, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n º. 13.798.574/0001-07, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, servidor público, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx-Xx, XXX 00.000.000, portador do CPF 000.000.000-00 e Cédula de Identidade 09.814.969-54-SSP-BA, na qualidade de Prefeito Municipal, e de outro lado, como contratada a Pessoa Física EVANEIDE XXXXX XXXXXX XX XXXXX, CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000. Conforme cópias dos documentos, constante no Processo Licitatório Pregão Presencial nº. 020/2020, originado do Processo Administrativo nº. 075/2020, tendo como objeto a Concessão administrativa onerosa de uso de espaço público, para exploração de atividade econômica, ligada a comercialização no segmento de lanchonete, objetivando principalmente a venda de refeições/lanches, sucos, salgados, sorvetes e afins por unidades, aos frequentadores e visitantes da Praça com Anfiteatro. Os 02 (dois) quiosques estão localizados no Centro da Praça da Bandeira, nesta cidade de Morpará-Bahia, conforme Termo de Referência neste Edital e, conforme condições previstas no respectivo Edital e também conforme Proposta de Preços, tudo em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, têm justo e acordado o presente Xxxxxxxx, que se regerá pelas Cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – O OBJETO - A Concessão administrativa onerosa de uso de espaço público, para exploração de atividade econômica, ligada a comercialização no segmento de lanchonete, objetivando principalmente a venda de refeições/lanches, sucos, salgados, sorvetes e afins por unidades, aos frequentadores e visitantes da Praça com Anfiteatro. Os 02 (dois) quiosques estão localizados no Centro da Praça da Bandeira, nesta cidade de Morpará-Bahia, conforme condições previstas no respectivo Edital e também conforme Proposta de Preços, tudo em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, de acordo com as especificações abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD | PERÍODO | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
02 | Quiosque situado no Centro da Praça da Bandeira em Morpará- Bahia, do lado esquerdo do |
banheiro, medindo 3,50M x 3,0M, perfazendo 10,5 M2, com pia em granitos instalada; 1(um) banheiro compartilhado medindo 1.47M x 2,30M. | 01 | 12 meses | R$ 165,00 | R$ 1.980,00 | |
Valor Total: (Um mil, novecentos e oitenta reais) | R$ 1.980,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA vinculam-se plenamente ao presente Contrato e aos documentos adiante enumerados, colacionados ao Processo Administrativo nº 075/2020 e que são partes integrantes deste instrumento, independente de transcrição:
a)Termo de Referência;
b)Edital do Pregão Presencial nº 020/2020;
c)Proposta de Preços da CONCESSIONÁRIA e demais documentos apresentados no procedimento da licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. O presente Contrato rege-se pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal de 1988;
b) Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas alterações posteriores;
c) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, alterada pela Lei Complementar n° 147, de 07 de agosto de 2014
d) Edital do Pregão Presencial e seus anexos e demais normas regulamentares aplicáveis à matéria;
3.2. Na interpretação, integração, aplicação ou em casos de divergência entre as disposições deste Contrato e as disposições dos documentos que o integram, deverá prevalecer o conteúdo das cláusulas contratuais.
3.3. Os casos omissos serão decididos pelo PODER CONCEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR TOTAL ESTIMADO
4.1. O valor total é de R$ 1.980,00 (Um mil, novecentos e oitenta reais), considerando o valor mensal de R$ 165,00 (Cento e sessenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, a critério do CEDENTE, desde que presentes as condições e preços mais vantajosos para a Administração, conforme assinala o art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO PARA INÍCIO DO FUNCIONAMENTO PLENO DAS ATIVIDADE NOS QUIOSQUES
6.1. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar o início do funcionamento pleno, até 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão Administrativa Onerosa;
6.2. O prazo para início da execução dos serviços poderá ser prorrogado, a critério do PODER CONCEDENTE, desde que a CONCESSIONÁRIA formalize o pedido por escrito e fundamentado em motivos de caso fortuito, sujeições imprevistas e/ou de força maior, observado o art. 57, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS
7.1. De acordo com o Termo de Referência haverá nos espaços físicos ora concessionados a exploração de atividade econômica, ligada a comercialização no segmento de lanchonete, objetivando principalmente a venda de refeições/lanches, sucos, salgados, sorvetes e afins por unidades, aos frequentadores e visitantes da Praça com Anfiteatro.
7.2. Poderá a CONCESSIONÁRIA colocar à disposição dos turistas e visitantes outros tipos de produtos além do que consta nesta Cláusula e também suspender o fornecimento dos que não tenham aceitação, desde que haja autorização prévia do PODER CONCEDENTE.
7.3. A CONCESSIONÁRIA deverá afixar, em quadro de aviso acessível aos turistas e visitantes, cardápio dos lanches disponíveis durante toda a semana;
7.4. A CONCESSIONÁRIA poderá colocar à disposição dos turistas e visitantes, em recipientes apropriados, açúcar, adoçante artificial, molhos (ketchup, mostarda, maionese, pimenta, dentre outros).
7.5. Os produtos quentes, que não precisem ser preparados no momento de servir, a exemplo dos salgados fritos, deverão ser dispostos em estufa térmica, e, se necessário, aquecidos em forno micro-ondas;
7.6. É vedada a cobrança taxas adicionais dos clientes.
7.7. Vedada, expressamente, a venda de cigarros, tabaco ou similares nas dependências do quiosque.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
8.1. A prestação dos serviços será acompanhada por Comissão de Fiscalização especialmente designada, formada por no mínimo 03 (três) servidores do quadro de técnicos da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, aplicando-se subsidiariamente o art. 15, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
8.2. O recebimento dos serviços observará os seguintes procedimentos:
I. Recebimento Provisório: os serviços serão recebidos provisoriamente, mediante verificação concomitante quanto à conformidade e qualidade, de acordo com as especificações na Proposta de Preços da empresa, bem como atendimento das obrigações estipuladas neste Contrato;
II. Recebimento Definitivo: Os serviços serão recebidos definitivamente a cada mês, após a verificação pela Comissão de Fiscalização de cumprimento das obrigações concernentes à concessão.
8.3. Qualquer erro ou omissão na execução dos serviços obrigará a CONCESSIONÁRIA corrigir, às suas expensas, por sua conta e riscos, no todo ou em parte, os serviços impugnados, observado o prazo a ser estabelecido na respectiva Notificação.
8.5. O aceite/aprovação do serviço pela Comissão de Fiscalização não exclui a responsabilidade civil da Concessionária por vícios de quantidade ou qualidade do serviço ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente, garantindo-se à Administração as faculdades previstas no art.18 da Lei Federal nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
9.1 – Respeitar as especificações e/ou condições constantes da Proposta Vencedora, bem como do Edital;
9.2 - Executar diretamente o objeto, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo CEDENTE;
9.3 - Assinar o instrumento contratual no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação formal da Administração convocando para esse fim;
9.4 - Manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas do quiosque.
9.5 - Arcar com quaisquer prejuízos causados ao CEDENTE, provocados pelo mau uso do mobiliário, equipamentos e instalações físicas, quando evidenciada a culpa da CESSIONÁRIA, por negligência, ação ou omissão;
9.6 - Comparecer, sempre que convocada, às reuniões solicitadas pelo CEDENTE, assumindo ônus por sua ausência;
9.7 - Assumir todas as responsabilidades na ocorrência de acidentes de trabalho, quando forem vítimas os seus empregados ou por eles causados a terceiros no desempenho de suas atividades e nos horários da prestação dos serviços, em conformidade com a legislação trabalhista específica, garantindo a devida e imediata assistência;
9.8 - Manter em local visível comprovante vigente de inspeção da Vigilância Sanitária;
9.9 - Devolver, em perfeito estado de conservação, todos os bens, além de outros que por xxxxxxx xxxxxx a ser fornecidos pela Administração, na hipótese de extinção ou rescisão contratual;
9.10 - recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local, mantendo limpo e higienizado todo o local
9.11 - Manter o banheiro limpo e higienizado, ação esta, que deverá ser feita de forma compartilhada com o Cessionário (a) do outro quiosque
9.12 - Venda de produtos apenas nos limites do quiosque; não alterando a estrutura física do bem concedido, inclusive com a locação de tenda e toldo (puxadinho), salvo com autorização expressa do poder concedente;
9.13 - Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos Comercializados;
9.14 - Respeitar os níveis máximos de 70 decibéis (db), de som ou ruídos; proibindo terminantemente a utilização de som automotivos e/ou similares;
9.15 – Ajudar na conservação da Praça com Anfiteatro, orientando as pessoas, quando necessário e informar ao Município possíveis irregularidades, vandalismos ou afins, proporcionando atratividade e bem estar aos frequentadores e visitantes;
9.16 - Promover sua inscrição Municipal no Cadastro de Contribuinte Mobiliário, nos termos do Código Tributário Municipal.
9.17 -Pagar, pontualmente, o valor fixado da retribuição pelo uso e exploração do objeto da presente Processo;
9.18 - Arcar com as despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica;
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
10.1. O MUNICÍPIO DE MORPARÁ - BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, obriga-se a:
10.1 -Exercer a fiscalização da execução do objeto contratado, através fiscal de contrato a ser designado pela Secretaria de Infraestrutura na forma prevista pela Lei Federal nº 8.666/93;
10.2 - Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre irregularidades observadas na execução do contrato ou instrumento substitutivo nos termos da Lei 8.666/93, artigo 62 e parágrafo 4º.
10.3 - Acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento do objeto desta Contratação, solicitando à CESSIONÁRIA todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
10.4 - Notificar a CESSIONÁRIA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
10.5 - Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, que estejam em desacordo com o presente Termo de Referência e com o Contrato, para que sejam tomadas as providências com relação a quaisquer irregularidades;
10.6 - - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CESSIONÁRIA;
10.7 - Manter controle atualizado dos pagamentos;
10.8 - Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade e solicitar à autoridade superior imediata, sempre que necessário
10.9 propor a aplicação das sanções administrativas e demais cominações legais pelo descumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
10.10 fiscalizar para que, durante a validade deste Contrato Administrativo, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Municipal, mensalmente, até o 5º dia útil do mês imediatamente subsequente, o valor da prestação fixada neste Contrato de Concessão.
11.2. Com o fito de acompanhar a regularidade fiscal da CONCESSIONÁRIA, a Comissão de Fiscalização exigirá a cada mês, cópia dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
b) Certidão Negativa de Débitos Fiscais junto à Fazenda Estadual;
c) Certidão Negativa de Débitos Fiscais junto à Fazenda Municipal;
d) Certidão Negativa de Inscrição de Débitos na Dívida Ativa, junto à Fazenda Municipal;
e) Certificado de Regularidade do FGTS;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
11.4. O pagamento será creditado em nome do PODER CONCEDENTE.
11.8. Caso o pagamento seja efetuado em data além do prazo estabelecido, a CONCESSIONÀRIA fica sujeita ao pagamento do valor devido atualizado, até a data de sua liquidação, utilizando-se a mesma metodologia de cálculo e índice para os débitos municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/1993.
12.2. O atraso injustificado no cumprimento de obrigação sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das seguintes multas de mora, garantida a ampla defesa e o contraditório:
a) de 0,3 % (três décimos por cento) por dia em virtude de atraso injustificado no início do funcionamento pleno do boxe;
b) de 0,3 % (três décimos por cento) por dia em virtude de atraso injustificado no cumprimento de obrigação determinada pelo PODER CONCEDENTE, conforme prazo fixado na respectiva Notificação;
c) de 5% (cinco por cento) sobre o valor total deste Contrato, em razão de interrupção dos serviços prestados por período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
d) de 5% (cinco por cento) sobre o valor total deste Contrato, em razão de inconstância no funcionamento do boxe e inobservância dos dias e horário de funcionamento.
12.3. Além da multa aludida no item anterior, a Prefeitura Municipal de São José de Ribamar poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar as seguintes sanções à CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses de inexecução total ou parcial dos serviços:
a) advertência;
b) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.4. As sanções previstas nas alíneas „a‟, „c‟ e „d‟ poderão ser aplicadas conjuntamente com a prevista na alínea „b‟. Caberá a Comissão de Fiscalização, conforme o caso, propor a aplicação das penalidades previstas, mediante relatório circunstanciado, apresentando provas que justifiquem a proposição.
12.5. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos contados da data da notificação, em conta bancária a ser informada pela Prefeitura Municipal de São José de Ribamar.
12.6. O valor da multa será cobrado diretamente da CONCESSIONÁRIA, amigável ou judicialmente.
12.7. A licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante previsto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
12.8. Após a aplicação de qualquer penalidade será feita comunicação escrita à CONCESSIONÁRIA e publicação na imprensa oficial, constando o fundamento legal, excluídas os casos de aplicação das penalidades de advertência e multa de mora.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
13.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá subcontratar total ou parcialmente o serviço objeto do Contrato, bem como cedê-lo, transferi-lo ou sublocados, no todo ou em parte, sob pena de imediata rescisão e aplicação das sanções administrativas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA, SOCIAL, PREVIDENCIÁRIA E FISCAL
15.1. A utilização temporária ou não de pessoal que se tornar necessária para a execução do objeto deste Contrato, não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista, social, previdenciária ou fiscal para o PODER CONCEDENTE.
15.2. A inadimplência da CONCESSIONARIA, com referência aos encargos trabalhistas, social, previdenciários, fiscais e comerciais, estabelecidos neste Contrato, não transfere ao PODER CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DIAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO QUIOSQUE
15.1. O PODER CONCEDENTE - deverá disciplinar os dias e horários de funcionamento do quiosque, considerando os fins a que se destina e a prestação de serviços à comunidade em geral.
CLÁUSULA DÉCIAM SEXTA – DA RESCISÃO
18.1. A rescisão deste Contrato ocorrerá nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei Federal n° 8.666/1993.
18.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade do PODER CONCEDENTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
18.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o PODER CONCEDENTE;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
18.4. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do presente Contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE USO
19.1. A cassação da concessão, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - para atender a fundado interesse público;
II - quando o concessionário, mesmo depois de admoestado, revelar-se recalcitrante às regras contidas nesta Lei e no instrumento contratual;
III - quando verificada a depredação do bem público;
IV - quando comprovada a sublocação da outorga.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
20.1. O extrato deste Contrato será publicado pelo PODER CONCEDENTE, conforme dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO – As partes elegem o Foro da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia, para dirimir questões decorrentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo identificadas, que também o assinam, depois de lido e achado conforme.
SIRLEY NOVAES BARRETO Prefeito de Morpará Contratante | XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX CPF: 000.000.000-00 Contratado |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procuradora Geral do Município OAB/BA 5618
Testemunhas:
1ª 2ª
RG: CPF:
RG: CPF: