IFRS 17
IFRS 17
Contratos de Seguro
Em março de 2004, o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Conselho) emitiu a IFRS 4 – Contratos de Seguro. A IFRS 4 era uma norma provisória que tinha como finalidade estar em vigor até que o Conselho concluísse o seu projeto sobre contratos de seguro. A IFRS 4 permitia que as entidades utilizassem uma ampla variedade de práticas contábeis para contratos de seguro, refletindo requerimentos contábeis nacionais e variações desses requerimentos, observadas as melhorias limitadas e divulgações específicas.
Em maio de 2017, o Conselho concluiu seu projeto sobre contratos de seguro com a emissão da IFRS 17 – Contratos de Seguro. A IFRS 17 substitui a IFRS 4 e estabelece princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro dentro do alcance da IFRS 17.
Outras Normas introduziram pequenas alterações decorrentes à IFRS 17, incluindo Alterações a Referências à Estrutura Conceitual nas Normas IFRS (emitida em março de 2018) e Definição de Material (Alterações à IAS 1 e IAS 8) (emitida em outubro de 2018).
CONTEÚDO
IFRS 17 – CONTRATOS DE SEGURO
do parágrafo
OBJETIVO 1
ALCANCE 3
Combinação de contratos de seguro 9
Separação dos componentes de um contrato de seguro 10
NÍVEL DE AGREGAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO 14
RECONHECIMENTO 25
MENSURAÇÃO 29
Mensuração no reconhecimento inicial 32
Mensuração subsequente 40
Contratos onerosos 47
Abordagem de alocação de prêmio 53
Contratos de resseguro mantidos 60
Contrato de investimento com características de participação discricionária 71
MODIFICAÇÃO E DESRECONHECIMENTO 72
Modificação de um contrato de seguro 72
Desreconhecimento 74
APRESENTAÇÃO NA DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO FINANCEIRA 78
RECONHECIMENTO E APRESENTAÇÃO NA(S) DEMONSTRAÇÃO(ÕES) DE DESEMPENHO
FINANCEIRO 80
Resultado de seguros 83
Receitas ou despesas financeiras com seguro 87
DIVULGAÇÃO 93
Explicação de valores reconhecidos 97
Julgamentos significativos na aplicação da IFRS 17 117
Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos dentro do alcance da IFRS 17 121
APÊNDICES
A Termos definidos
B Orientação de aplicação
C Data de vigência e transição
D Alterações a outras Normas IFRS
APROVAÇÃO PELO CONSELHO DA IFRS 17 – CONTRATOS DE SEGURO
PARA A ORIENTAÇÃO ANEXADA INDICADA ABAIXO, CONSULTE A PARTE B DESTA EDIÇÃO
EXEMPLOS ILUSTRATIVOS
PARA A BASE PARA CONCLUSÕES, CONSULTE A PARTE C DESTA EDIÇÃO
BASE PARA CONCLUSÕES
A IFRS 17 – Contratos de Seguro é definida nos parágrafos 1–132 e nos Apêndices A–D. Todos os parágrafos têm igual importância. Os parágrafos em negrito indicam os princípios básicos. Os termos definidos no Apêndice A estão em itálico na primeira vez em que aparecem na Norma. As definições de outros termos são dadas no Glossário das Normas IFRS. A Xxxxx deve ser lida no contexto de seu objetivo, da Base para Conclusões, do Prefácio às Normas IFRS e da Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. A IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Erros fornece uma base para seleção e aplicação das políticas contábeis na ausência de orientação explícita.
Norma Internacional de Relatório Financeiro IFRS 17
Contratos de Seguro
Objetivo
1 A IFRS 17 – Contratos de Seguro estabelece princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro dentro do alcance da Norma. O objetivo da IFRS 17 é assegurar que uma entidade forneça informações relevantes que representem fielmente esses contratos. Essas informações fornecem a base para que usuários de demonstrações financeiras avaliem o efeito que os contratos de seguro têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade.
2 Uma entidade considerará seus direitos e obrigações substantivos, sejam eles decorrentes de um contrato, lei ou regulamento, ao aplicar a IFRS 17. Um contrato é um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações exequíveis. A exequibilidade dos direitos e obrigações em um contrato é uma matéria legal. Contratos podem ser escritos, verbais ou sugeridos pelas práticas de negócios usuais de uma entidade. Os termos contratuais incluem todos os termos em um contrato, explícitos ou implícitos, mas uma entidade desconsiderará os termos que não têm substância comercial (ou seja, nenhum efeito discernível sobre a economia do contrato). Os termos implícitos em um contrato incluem aqueles impostos por lei ou regulamento. As práticas e os processos para estabelecer contratos com clientes variam entre jurisdições, setores e entidade. Além disso, eles podem variar dentro de uma entidade (por exemplo, eles podem depender da classe do cliente ou da natureza dos produtos ou serviços prometidos).
Alcance
3 Uma entidade aplicará a IFRS 17 a:
(a) contratos de seguro, incluindo contratos de resseguro, que emita;
(b) contratos de resseguro que mantém; e
(c) contratos de investimento com características de participação discricionária que emita, desde que a entidade também emita contratos de seguro.
4 Todas as referências na IFRS 17 a contratos de seguro também se aplicam a:
(a) contrato de resseguro mantidos, exceto:
(i) quanto a referências a contratos de seguro emitidos; e
(ii) conforme descrito nos parágrafos 60–70.
(b) contratos de investimento com características de participação discricionária conforme disposto no parágrafo 3(c), exceto quanto à referência a contratos de seguro no parágrafo 3(c) e conforme descrito no parágrafo 71.
5 Todas as referências na IFRS 17 a contratos de seguro emitidos também se aplicam a contratos de seguro adquiridos pela entidade em uma transferência de contratos de seguro ou uma combinação de negócios que não sejam contratos de resseguro mantidos.
6 O Apêndice A define um contrato de seguro e os parágrafos B2–B30 do Apêndice B fornecem orientação sobre a definição de um contrato de seguro.
7 Uma entidade não aplicará a IFRS 17 a:
(a) garantias fornecidas por um fabricante, revendedor ou varejista em conexão com a venda de seus produtos ou serviços a um cliente (vide IFRS 15 – Receita de Contratos com Clientes).
(b) ativos e passivos de empregadores de planos de benefício aos empregados (vide IAS 19 – Benefícios aos Empregados e IFRS 2 – Pagamento Baseado em Ações) e obrigações de benefício de aposentadoria informadas por planos de pensão de benefício definido (vide IAS 26 – Contabilização e Relatório Financeiro de Planos de Benefícios de Aposentadoria).
(c) direitos contratuais ou obrigações contratuais condicionados ao uso futuro, ou direito de uso, de um item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos variáveis de arrendamento e outros pagamentos de arrendamentos contingentes e itens similares: vide IFRS 15, IAS 38 – Ativos Intangíveis e IFRS 16 – Arrendamentos).
(d) garantias de valor residual fornecidas por um fabricante, revendedor ou varejista e garantias de valor residual de um arrendatário quando estão embutidas em um arrendamento (vide IFRS 15 e IFRS 16).
(e) contratos de garantia financeira, salvo se a emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro. A emitente escolherá aplicar a IFRS 17 ou a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, a IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgação e a IFRS 9 Instrumentos Financeiros a esses contratos de garantia financeira. O emitente pode fazer essa escolha, contrato a contrato, mas a escolha para cada contrato é irrevogável.
(f) contraprestação contingente a pagar ou a receber em uma combinação de negócios (vide IFRS 3 –
Combinações de Negócios).
(g) contratos de seguro em que a entidade é a titular da apólice, salvo se esses contratos forem contratos de resseguro mantidos (vide parágrafo 3(b)).
8 Alguns contratos atendem à definição de um contrato de seguro, mas têm como finalidade principal a prestação de serviços por uma taxa fixa. Uma entidade pode decidir aplicar a IFRS 15, em vez da IFRS 17, a esses contratos que emite se, e somente se, forem atendidas condições específicas. A entidade pode fazer essa escolha, contrato a contrato, mas a escolha para cada contrato é irrevogável. As condições são:
(a) a entidade não reflete uma avaliação do risco associado a um cliente individual ao estabelecer o preço do contrato com esse cliente;
(b) o contrato compensa o cliente através da prestação de serviços, em vez de efetuar pagamentos em dinheiro ao cliente; e
(c) o risco de seguro transferido pelo contrato decorre fundamentalmente do uso dos serviços pelo cliente, e não da incerteza sobre o custo desses serviços.
Combinação de contratos de seguro
9 Um conjunto ou série de contratos de seguro com a mesma contraparte ou com uma contraparte relacionada pode obter, ou ser destinado a obter, um efeito comercial geral. Para informar a essência desses contratos, pode ser necessário tratar o conjunto ou série de contratos como um todo. Por exemplo, se os direitos ou obrigações em um contrato não fazem outra coisa a não ser invalidar inteiramente os direitos ou obrigações em outro contrato celebrado ao mesmo tempo com a mesma contraparte, o efeito combinado é que não existem direitos ou obrigações.
Separação dos componentes de um contrato de seguro (parágrafos B31–B35)
10 Um contrato de seguro pode conter um ou mais componentes que estariam dentro do alcance de outra Norma se fossem contratos separados. Por exemplo, um contrato de seguro pode incluir um componente de investimento ou um componente de serviço (ou ambos). Uma entidade aplicará os parágrafos 11–13 para identificar e contabilizar os componentes do contrato.
11 Uma entidade:
(a) aplicará a IFRS 9 para determinar se existe um derivativo embutido a ser separado e, se houver, como contabilizar esse derivativo.
(b) separará de um contrato de seguro principal um componente de investimento se, e somente se, esse componente de investimento for distinto (vide parágrafos B31–B32). A entidade aplicará a IFRS 9 para contabilizar o componente de investimento separado.
12 Após aplicar o parágrafo 11 para separar quaisquer fluxos de caixa relativos a derivativos embutidos e componentes de investimento distintos, uma entidade separará do contrato de seguro principal qualquer promessa de transferir produtos distintos ou serviços não relacionados a seguro a um titular de apólice, aplicando o parágrafo 7 da IFRS 15. A entidade contabilizará essas promessas aplicando a IFRS 15. Ao aplicar o parágrafo 7 da IFRS 15 para separar a promessa, a entidade aplicará os parágrafos B33–B35 da IFRS 17 e, no reconhecimento inicial:
(a) aplicará a IFRS 15 para atribuir os fluxos de entrada de caixa entre o componente de seguro e quaisquer promessas de fornecer produtos distintos ou serviços não relacionados a seguro; e
(b) atribuirá os fluxos de saída de caixa entre o componente de seguro e quaisquer produtos prometidos ou serviços não relacionados a seguro contabilizados aplicando a IFRS 15 de modo que:
(i) fluxos de saída de caixa que se relacionem diretamente a cada componente sejam atribuídos a esse componente; e
(ii) quaisquer fluxos de saída de caixa remanescentes sejam atribuídos sistemática e racionalmente, refletindo os fluxos de saída de caixa que a entidade esperaria que ocorressem se esse componente fosse um contrato separado.
13 Após aplicar os parágrafos 11–12, uma entidade aplicará a IFRS 17 a todos os componentes remanescentes do contrato de seguro principal. Doravante, todas as referências na IFRS 17 a derivativos embutidos referem-se a derivativos que não foram separados do contrato de seguro principal e todas as referências a componentes de investimento referem-se a componentes de investimento que não foram separados do contrato de seguro principal (exceto aquelas referências nos parágrafos B31–B32).
Nível de agregação de contratos de seguro
14 Uma entidade identificará carteiras de contratos de seguro. Uma carteira compreende contratos sujeitos a riscos similares e administrados em conjunto. Espera-se que contratos dentro de uma linha de produtos tenham riscos similares e, portanto, espera-se que estejam na mesma carteira se forem administrados conjuntamente. Não se espera que contratos em linhas de produtos diferentes (por exemplo, anuidades fixas de prêmio único comparadas com seguro de vida de prazo regular) tenham riscos similares e, portanto, espera-se que estejam em carteiras diferentes.
15 Os parágrafos 16–24 aplicam-se a contratos de seguro emitidos. Os requisitos para o nível de agregação de contratos de resseguro mantidos estão previstos no parágrafo 61.
16 Uma entidade dividirá uma carteira de contratos de seguro emitidos para um mínimo de:
(a) um grupo de contratos que são onerosos no reconhecimento inicial, se houver;
(b) um grupo de contratos que, no reconhecimento inicial, não tem possibilidade significativa de se tornar oneroso subsequentemente, se houver; e
(c) um grupo de contratos remanescentes na carteira, se houver.
17 Se uma entidade tiver informações razoáveis e sustentáveis para concluir que um conjunto de contratos estarão todos no mesmo grupo aplicando o parágrafo 16, ela poderá mensurar o conjunto de contratos para determinar se são onerosos (vide parágrafo 47) e avaliar o conjunto de contratos para determinar se não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos subsequentemente (vide parágrafo 19). Se a entidade não tiver informações razoáveis e sustentáveis para concluir que um conjunto de contratos estarão todos no mesmo grupo, ela determinará o grupo ao qual os contratos pertencem considerando os contratos individuais.
18 Para contratos emitidos aos quais uma entidade aplica a abordagem de alocação de prêmio (vide parágrafos 53–59), a entidade assumirá que nenhum contrato na carteira é oneroso no reconhecimento inicial, exceto se fatos e circunstâncias indicarem o contrário. Uma entidade avaliará se contratos que não são onerosos no reconhecimento inicial não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos subsequentemente avaliando a probabilidade de mudanças em fatos e circunstâncias aplicáveis.
19 Para contratos emitidos aos quais uma entidade não aplica a abordagem de alocação de prêmio (vide parágrafos 53–59), uma entidade avaliará se contratos que não são onerosos no reconhecimento inicial não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos:
(a) com base na probabilidade de mudanças nas premissas que, se ocorrerem, resultariam nos contratos se tornarem onerosos.
(b) utilizando informações sobre estimativas fornecidas pelo relatório interno da entidade. Portanto, ao avaliar se contratos que não são onerosos no reconhecimento inicial não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos:
(i) uma entidade não desconsiderará as informações fornecidas por seu relatório interno sobre o efeito das mudanças nas premissas em diferentes contratos sobre a possibilidade de se tornarem onerosos; mas
(ii) uma entidade não é obrigada a reunir informações adicionais além daquelas fornecidas pelo relatório interno da entidade sobre o efeito das mudanças nas premissas em diferentes contratos.
20 Se, ao aplicar os parágrafos 14–19, os contratos dentro de uma carteira se enquadrarem em diferentes grupos somente porque a lei ou regulamento restringe especificamente a capacidade prática da entidade de estabelecer um preço diferente ou nível de benefícios para titulares de apólice com diferentes características, a entidade poderá incluir esses contratos no mesmo grupo. A entidade não aplicará este parágrafo por analogia a outros itens.
21 Uma entidade tem permissão para subdividir os grupos descritos no parágrafo 16. Por exemplo, uma entidade pode escolher dividir as carteiras em:
(a) mais grupos que não são onerosos no reconhecimento inicial – se o relatório interno da entidade fornece informações que distinguem:
(i) diferentes níveis de lucratividade; ou
(ii) diferentes possibilidades de contratos se tornarem onerosos após o reconhecimento inicial; e
(b) mais de um grupo de contratos que são onerosos no reconhecimento inicial – se o relatório interno da entidade fornece informações em um nível mais detalhado sobre até que extensão os contratos são onerosos.
22 Uma entidade não incluirá contratos emitidos com mais de um ano de intervalo no mesmo grupo. Para obter isso, a entidade, se necessário, dividirá ainda os grupos descritos nos parágrafos 16–21.
23 Um grupo de contratos de seguro compreenderá um único contrato se esse for o resultado da aplicação dos parágrafos 14–22.
24 Uma entidade aplicará os requisitos de reconhecimento e mensuração da IFRS 17 aos grupos de contratos emitidos determinados pela aplicação dos parágrafos 14–23. Uma entidade estabelecerá os grupos no reconhecimento inicial, e não reavaliará a composição dos grupos subsequentemente. Para mensurar um grupo de contratos, uma entidade pode estimar os fluxos de caixa de cumprimento em um nível mais elevado de agregação do que o grupo ou carteira, desde que a entidade seja capaz de incluir os fluxos de caixa de cumprimento apropriados na mensuração do grupo, aplicando os parágrafos 32(a), 40(a)(i) e 40(b), alocando essas estimativas a grupos de contratos.
Reconhecimento
25 Uma entidade reconhecerá um grupo de contratos de seguro que emite ao ocorrer o primeiro dos seguintes fatos:
(a) o início do período de cobertura do grupo de contratos;
(b) a data de vencimento do primeiro pagamento de um titular de apólice no grupo; e
(c) para um grupo de contratos onerosos, quando o grupo torna-se oneroso.
26 Se não existir data de vencimento contratual, o primeiro pagamento do titular da apólice é considerado devido quando for recebido. Uma entidade é obrigada a determinar se quaisquer contratos formam um grupo de contratos onerosos aplicando o parágrafo 16 antes do período mais antigo das datas previstas nos parágrafos 25(a) e 25(b) se os fatos e circunstâncias indicarem que existe tal grupo.
27 Uma entidade reconhecerá um ativo ou passivo para quaisquer fluxos de caixa de aquisições de seguro referentes a um grupo de contratos de seguro emitidos que a entidade paga ou recebe antes do grupo ser reconhecido, salvo se escolher reconhecê-los como receitas ou despesas aplicando o parágrafo 59(a). Uma entidade desreconhecerá o ativo ou passivo resultante desses fluxos de caixa de aquisições de seguro quando o grupo de contratos de seguro aos quais são alocados os fluxos de caixa for reconhecido (vide parágrafo 38(b)).
28 Ao reconhecer um grupo de contratos de seguro em um período de relatório, uma entidade incluirá somente contratos emitidos até o final do período de relatório e fará estimativas para as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial (vide parágrafo B73) e as unidades de cobertura fornecidas no período de relatório (vide parágrafo B119). Uma entidade pode emitir mais contratos no grupo após o final de um período de relatório, de acordo com o parágrafo 22. Uma entidade acrescentará os contratos ao grupo no período de relatório em que os contratos são emitidos. Isso pode resultar em uma mudança na determinação das taxas de desconto na data de reconhecimento inicial aplicando o parágrafo B73. Uma entidade aplicará as taxas revisadas desde o início do período de relatório em que os novos contratos são acrescentados ao grupo.
Mensuração (parágrafos B36–B119)
29 Uma entidade aplicará os parágrafos 30–52 a todos os grupos de contratos de seguro dentro do alcance da
IFRS 17, com as seguintes exceções:
(a) para grupos de contratos de seguro que atendem aos critérios especificados no parágrafo 53, uma entidade poderá simplificar a mensuração do grupo utilizando a abordagem de alocação de prêmio dos parágrafos 55–59.
(b) para grupos de contratos de resseguro mantidos, uma entidade aplicará os parágrafos 32–46 conforme requerido pelos parágrafos 63–70. Os parágrafos 45 (sobre contratos de seguro com características de participação direta) e 47–52 (sobre contratos onerosos) não se aplicam a grupos de contratos de resseguro mantidos.
(c) para grupos de contratos de investimento com características de participação discricionária, uma entidade aplicará os parágrafos 32–52 conforme modificado pelo parágrafo 71.
30 Ao aplicar a IAS 21 – Os Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio a um grupo de contratos de seguro que gera fluxos de caixa em moeda estrangeira, uma entidade tratará o grupo de contratos, incluindo a margem de serviço contratual, como um item monetário.
31 Nas demonstrações financeiras de uma entidade que emite contratos de seguro, os fluxos de caixa de cumprimento não refletirão o risco de descumprimento dessa entidade (o risco de descumprimento é definido na IFRS 13 – Mensuração do Valor Justo).
Mensuração no reconhecimento inicial (parágrafos B36–B95)
32 No reconhecimento inicial, uma entidade mensurará um grupo de contratos de seguro pelo total:
(a) dos fluxos de caixa de cumprimento, que compreendem:
(i) estimativas de fluxos de caixa futuros (parágrafos 33–35);
(ii) um ajuste para refletir o valor do dinheiro no tempo e os riscos financeiros relacionados aos fluxos de caixa futuros, na medida em que os riscos financeiros não estão incluídos nas estimativas de fluxos de caixa futuros (parágrafo 36); e
(iii) um ajuste pelo risco não financeiro (parágrafo 37).
(b) a margem de serviço contratual, mensurada aplicando os parágrafos 38–39.
Estimativas de fluxos de caixa futuros (parágrafos B36–B71)
33 Uma entidade incluirá na mensuração de um grupo de contratos de seguro todos os fluxos de caixa futuros dentro do limite de cada contrato no grupo (vide parágrafo 34). Ao aplicar o parágrafo 24, uma entidade pode estimar os fluxos de caixa futuros a um nível de agregação mais elevado e então alocar os fluxos de caixa de cumprimento resultantes a grupos de contratos individuais. As estimativas de fluxos de caixa futuros:
(a) incorporarão, de forma imparcial, todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço indevido sobre o valor, a época e a incerteza desses fluxos de caixa futuros (vide parágrafos B37–B41). Para fazer isso, uma entidade estimará o valor esperado (ou seja, a média ponderada por probabilidade) do conjunto completo de resultados possíveis.
(b) refletirão a perspectiva da entidade, desde que as estimativas de quaisquer variáveis de mercado relevantes sejam consistentes com os preços de mercado observáveis para essas variáveis (vide parágrafos B42–B53).
(c) serão correntes – as estimativas refletirão condições existentes na data de mensuração, incluindo premissas nessa data sobre o futuro (vide parágrafos B54–B60).
(d) serão explícitas – a entidade estimará o ajuste para risco não financeiro separadamente das outras estimativas (vide parágrafo B90). A entidade também estimará os fluxos de caixa separadamente do ajuste para o valor do dinheiro no tempo e risco financeiro, salvo se a técnica de mensuração mais apropriada combinar essas estimativas (vide parágrafo B46).
34 Os fluxos de caixa estão dentro do limite de um contrato de seguro se resultam de direitos e obrigações substantivos que existem durante o período de relatório em que a entidade pode obrigar o titular da apólice a pagar os prêmios ou em que a entidade tem uma obrigação substantiva de prestar os serviços ao titular da apólice (vide parágrafos B61–B71). Uma obrigação substantiva de prestar serviços se encera quando:
(a) a entidade tem a capacidade prática de reavaliar os riscos do titular da apólice específico e, como resultado, pode estabelecer um preço ou nível de benefícios que reflete totalmente esses riscos; ou
(b) ambos os critérios a seguir são satisfeitos:
(i) a entidade tem a capacidade prática de reavaliar os riscos da carteira de contratos de seguro que contém o contrato e, como resultado, pode estabelecer um preço ou nível de benefícios que reflete totalmente o risco dessa carteira; e
(ii) a precificação dos prêmios para cobertura até a data em que os riscos são reavaliados não leva em consideração os riscos que se referem aos períodos após a data de reavaliação.
35 Uma entidade não reconhecerá como passivo ou como um ativo quaisquer valores referentes aos prêmios esperados ou sinistros esperados fora do limite do contrato de seguro. Esses valores referem-se a contratos de seguro futuros.
Taxas de desconto (parágrafos B72–B85)
36 Uma entidade ajustará as estimativas de fluxos de caixa futuros para refletir o valor do dinheiro no tempo e os riscos financeiros relacionados a esses fluxos de caixa, na medida em que os riscos financeiros não estão incluídos nas estimativas de fluxos de caixa. As taxas de desconto aplicadas às estimativas dos fluxos de caixa futuros descritas no parágrafo 33:
(a) refletirão o valor do dinheiro no tempo, as características dos fluxos de caixa e as características de liquidez dos contratos de seguro;
(b) serão consistentes com os preços de mercado correntes observáveis (se houver) para instrumentos financeiros com fluxos de caixa cujas características sejam consistentes com aquelas dos contratos de seguro, em termos, por exemplo, de prazo, moeda e liquidez; e
(c) excluirão o efeito de fatores que influenciam esses preços de mercado observáveis, mas não afetam os fluxos de caixa futuros dos contratos de seguro.
Ajuste pelo risco não financeiro (parágrafos B86–B92)
37 Uma entidade ajustará a estimativa do valor presente dos fluxos de caixa futuros para refletir a compensação que a entidade requer por suportar a incerteza sobre o valor e o prazo dos fluxos de caixa que decorrem de risco não financeiro.
Margem de serviço contratual
38 A margem de serviço contratual é um componente do ativo ou passivo para o grupo de contratos de seguro que representa o lucro não auferido que a entidade reconhecerá conforme presta os serviços no futuro. A entidade mensurará a margem do serviço contratual no reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro por um valor que, salvo se o parágrafo 47 (sobre contratos onerosos) se aplicar, resulta em nenhuma receita ou despesa decorrente:
(a) do reconhecimento inicial de um valor para os fluxos de caixa de cumprimento, mensurados aplicando-se os parágrafos 32–37;
(b) do desreconhecimento na data de reconhecimento inicial de qualquer ativo ou passivo reconhecido para fluxos de caixa de aquisições de seguro aplicando o parágrafo 27, e
(c) quaisquer fluxos de caixa decorrentes dos contratos no grupo nessa data.
39 Para contratos de seguro adquiridos em uma transferência de contratos de seguro ou uma combinação de negócios, uma entidade aplicará o parágrafo 38 de acordo com os parágrafos B93–B95.
Mensuração subsequente
40 O valor contábil de um grupo de contratos de seguro no fim de cada período de relatório será a soma:
(a) do passivo para cobertura remanescente compreendendo:
(i) os fluxos de caixa de cumprimento relativos a serviços futuros alocados ao grupo nessa data, mensurados aplicando os parágrafos 33–37 e B36–B92;
(ii) a margem do serviço contratual do grupo nessa data, mensurado aplicando os parágrafos 43–46; e
(b) o passivo para sinistros ocorridos, compreendendo os fluxos de caixa de cumprimento relativos a serviços passados alocados ao grupo nessa data, mensurados aplicando os parágrafos 33–37 e B36–B92.
41 Uma entidade reconhecerá receitas e despesas para as seguintes mudanças no valor contábil do passivo por cobertura remanescente:
(a) receita de seguro – para a redução no passivo por cobertura remanescente devido aos serviços prestados no período, mensurados aplicando-se os parágrafos B120–B124;
(b) despesas de serviço de seguro – para perdas em grupos de contratos onerosos, e reversões dessas perdas (vide parágrafos 47–52); e
(c) receitas ou despesas financeiras de seguro – para o efeito do valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro conforme especificado no parágrafo 87.
42 Uma entidade reconhecerá receitas e despesas para as seguintes mudanças no valor contábil do passivo para sinistros ocorridos:
(a) despesas de serviço de seguro – para o aumento no passivo devido a sinistros e despesas incorridas no período, excluindo quaisquer componentes de investimento;
(b) despesas de serviço de seguro – para quaisquer mudanças subsequentes em fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos e despesas incorridas; e
(c) receitas ou despesas financeiras de seguro – para o efeito do valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro conforme especificado no parágrafo 87.
Margem de serviço contratual (parágrafos B96–B119)
43 A margem de serviço contratual no final do período de relatório representa o lucro no grupo de contratos de seguro que ainda não foi reconhecido em lucro ou prejuízo porque se refere ao serviço futuro a ser prestado de acordo com os contratos no grupo.
44 Para contratos de seguro sem características de participação direta, o valor contábil da margem de serviço contratual de um grupo de contratos no final do período de relatório equivale ao valor contábil no início do período de relatório ajustado para:
(a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (vide parágrafo 28);
(b) juros acumulados sobre o valor contábil da margem de serviço contratual durante o período de relatório, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no parágrafo B72(b);
(c) as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a serviço futuro conforme especificado nos parágrafos B96–B100, exceto na medida em que:
(i) esses aumentos nos fluxos de caixa de cumprimento superam o valor contábil da margem de serviço contratual, dando origem a uma perda (vide parágrafo 48(a)); ou
(ii) essas reduções nos fluxos de caixa de cumprimento são alocadas ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente aplicando o parágrafo 50(b).
(d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio sobre a margem de serviço contratual; e
(e) o valor reconhecido como receita de seguro devido à transferência de serviços no período, determinado pela alocação da margem de serviço contratual restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente, aplicando o parágrafo B119.
45 Para contratos de seguro com características de participação direta (vide parágrafos B101–B118), o valor contábil da margem de serviço contratual de um grupo de contratos no final do período de relatório equivale ao valor contábil no início do período de relatório ajustado para os valores especificados nos subparágrafos (a)–(e) abaixo. Uma entidade não é obrigada a identificar esses ajustes separadamente. Em vez disso, um valor combinado pode ser determinado para alguns dos ajustes ou todos eles. Os ajustes são:
(a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (vide parágrafo 28);
(b) a participação da entidade na mudança no valor justo dos itens subjacentes (vide parágrafo B104(b)(i)), exceto na medida em que:
(i) o parágrafo B115 (sobre redução de riscos) se aplica;
(i) a participação da entidade em uma redução no valor justo dos itens subjacentes supera o valor contábil da margem de serviço contratual, dando origem a uma perda (vide parágrafo 48(a)); ou
(iii) a participação da entidade em um aumento no valor justo dos itens subjacentes reverte o valor em (ii).
(c) as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a serviço futuro, conforme especificado nos parágrafos B101–B118, exceto na medida em que:
(i) o parágrafo B115 (sobre redução de riscos) se aplica;
(ii) esses aumentos nos fluxos de caixa de cumprimento superam o valor contábil da margem de serviço contratual, dando origem a uma perda (vide parágrafo 48); ou
(iii) essas reduções nos fluxos de caixa de cumprimento são alocadas ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente aplicando o parágrafo 50(b).
(d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio resultantes da margem de serviço contratual; e
(e) o valor reconhecido como receita de seguro devido à transferência de serviços no período, determinado pela alocação da margem de serviço contratual restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente, aplicando o parágrafo B119.
46 Algumas mudanças na margem de serviço contratual compensam as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento para o passivo por cobertura remanescente, resultando em ausência de mudança no valor contábil total do passivo por cobertura remanescente. Na medida em que mudanças na margem de serviço contratual não compensam mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento para o passivo por cobertura remanescente, uma entidade reconhecerá receitas e despesas para as mudanças aplicando o parágrafo 41.
Contratos onerosos
47 Um contrato de seguro é oneroso na data de reconhecimento inicial se os fluxos de caixa de cumprimento alocados ao contrato, quaisquer fluxos de caixa de aquisição previamente reconhecidos e quaisquer fluxos de caixa decorrentes do contrato na data de reconhecimento inicial no total forem uma saída líquida. Aplicando o parágrafo 16(a), uma entidade agrupará esses contratos separadamente dos contratos que não são onerosos. Na medida em que o parágrafo 17 se aplica, uma entidade pode identificar o grupo de contratos onerosos mensurando um conjunto de contratos, em vez de contratos individuais. Uma entidade reconhecerá uma perda em lucro ou prejuízo para o fluxo de saída líquido para o grupo de contratos onerosos, que resulta no valor contábil do passivo para o grupo sendo igual aos fluxos de caixa de cumprimento e a margem de serviço contratual do grupo sendo zero.
48 Um grupo de contratos de seguro se torna oneroso (ou mais oneroso) na mensuração subsequente se os seguintes valores superarem o valor contábil da margem de serviço contratual:
(a) mudanças desfavoráveis nos fluxos de caixa de cumprimento alocadas ao grupo decorrentes de mudanças em estimativas de fluxos de caixa futuros referentes ao serviço futuro; e
(b) para um grupo de contratos de seguro com características de participação direta, a participação da entidade em uma redução no valor justo dos itens subjacentes.
Aplicando os parágrafos 44(c)(i), 45(b)(ii) e 45(c)(ii), uma entidade reconhecerá uma perda em lucro ou prejuízo na medida desse excedente.
49 Uma entidade estabelecerá (ou aumentará) um componente de perda do passivo por cobertura remanescente para um grupo oneroso ilustrando as perdas reconhecidas aplicando os parágrafos 47–48. O componente de perda determina os valores que são apresentados em lucro ou prejuízo como reversões de perdas em grupos onerosos e são consequentemente excluídos da determinação de receita de seguro.
50 Após uma entidade ter reconhecido uma perda em um grupo oneroso de contratos de seguro, ela alocará:
(a) as mudanças subsequentes em fluxos de caixa de cumprimento do passivo por cobertura remanescente especificada no parágrafo 51 sistematicamente entre:
(i) o componente de perda do passivo por cobertura remanescente; e
(ii) o passivo por cobertura remanescente, excluindo o componente de perda.
(b) qualquer redução subsequente em fluxos de caixa de cumprimento alocada ao grupo decorrente de mudanças em estimativas de fluxos de caixa futuros referentes a serviço futuro e quaisquer aumentos subsequentes na participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes exclusivamente para o componente de perda até que esse componente seja reduzido a zero.
Aplicando os parágrafos 44(c)(ii), 45(b)(iii) e 45(c)(iii), uma entidade ajustará a margem de serviço contratual somente para o excedente da redução sobre o valor alocado ao componente de perda.
51 As mudanças subsequentes nos fluxos de caixa de cumprimento do passivo por cobertura remanescente a serem alocadas aplicando o parágrafo 50(a) são:
(a) estimativas do valor presente de fluxos de caixa futuros para sinistros e despesas liberadas do passivo para cobertura remanescente devido a despesas de serviço de seguro incorridas;
(b) mudanças no ajuste pelo risco não financeiro reconhecido em lucro ou prejuízo devido à liberação do risco; e
(c) receitas ou despesas financeiras com seguro.
52 A alocação sistemática requerida pelo parágrafo 50(a) resultará nos valores totais alocados ao componente de perda de acordo com os parágrafos 48–50 sendo iguais a zero até o final do período de cobertura de um grupo de contratos.
Abordagem de alocação de prêmio
53 Uma entidade pode simplificar a mensuração de um grupo de contratos de seguro usando a abordagem de alocação de prêmio prevista nos parágrafos 55–59 se, e somente se, no início do grupo:
(a) a entidade razoavelmente espera que essa simplificação produziria uma mensuração do passivo para cobertura remanescente para o grupo que não diferiria significativamente daquela que seria produzida aplicando os requisitos dos parágrafos 32–52; ou
(b) o período de cobertura de cada contrato no grupo (incluindo cobertura decorrente de todos os prêmios dentro do limite do contrato determinado na data de aplicação do parágrafo 34) é de um ano ou menos.
54 O critério do parágrafo 53(a) não é atendido se no início do grupo uma entidade espera variação significativa nos fluxos de caixa de cumprimento que afetariam a mensuração do passivo para cobertura remanescente durante o período antes de um sinistro ter ocorrido. A variação nos fluxos de caixa de cumprimento aumenta, por exemplo, com:
(a) a extensão dos fluxos de caixa futuros referentes a quaisquer derivativos embutidos nos contratos; e
(b) a duração do período de cobertura do grupo de contratos.
55 Utilizando a abordagem de alocação de prêmio, uma entidade mensurará o passivo para cobertura remanescente conforme abaixo:
(a) no reconhecimento inicial, o valor contábil do passivo corresponde:
(i) aos prêmios, se houver, recebidos no reconhecimento inicial;
(ii) menos quaisquer fluxos de caixa de aquisições de seguro nessa data, salvo se a entidade decidir reconhecer os pagamentos como despesa aplicando o parágrafo 59(a); e
(iii) mais ou menos qualquer valor decorrente do desreconhecimento nessa data do ativo ou passivo reconhecido para fluxos de caixa de aquisições de seguro aplicando o parágrafo 27.
(b) no final de cada período de relatório subsequente, o valor contábil do passivo é o valor contábil no início do período de relatório:
(i) mais os prêmios recebidos no período;
(ii) menos fluxos de caixa de aquisições de seguro; salvo se a entidade decidir reconhecer os pagamentos como despesa aplicando o parágrafo 59(a);
(iii) mais quaisquer valores referentes à amortização dos fluxos de caixa de aquisições de seguro reconhecidos como uma despesa no período de relatório; salvo se a entidade decidir reconhecer fluxos de caixa de aquisições de seguro como uma despesa aplicando o parágrafo 59(a);
(iv) mais qualquer ajuste a um componente de financiamento, aplicando o parágrafo 56;
(v) menos o valor reconhecido como uma receita de seguro para cobertura fornecida nesse período (vide parágrafo B126); e
(vi) menos qualquer componente de investimento pago ou transferido ao passivo para sinistros ocorridos.
56 Se contratos de seguro no grupo têm um componente de financiamento significativo, uma entidade ajustará o valor contábil do passivo para cobertura remanescente para refletir o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro usando as taxas de desconto especificadas no parágrafo 36, conforme determinado no reconhecimento inicial. A entidade não é obrigada a ajustar o valor contábil do passivo para cobertura remanescente para refletir o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro se, no reconhecimento inicial, a entidade espera que o tempo entre fornecer cada parte da cobertura e a respectiva data de vencimento do prêmio não seja superior a um ano.
57 Se em qualquer ocasião durante o período de cobertura, fatos e circunstâncias indicarem que um grupo de contratos de seguro é oneroso, uma entidade calculará a diferença entre:
(a) o valor contábil do passivo por cobertura remanescente determinado aplicando o parágrafo 55; e
(b) os fluxos de caixa de cumprimento que se referem à cobertura remanescente do grupo, aplicando os parágrafos 33–37 e B36–B92. Contudo, se, ao aplicar o parágrafo 59(b), a entidade não ajusta o passivo para sinistros ocorridos para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, ela não incluirá qualquer ajuste nos fluxos de caixa de cumprimento.
58 Na medida em que os fluxos de caixa de cumprimento descritos no parágrafo 57(b) excedem o valor contábil descrito no parágrafo 57(a), a entidade reconhecerá uma perda em lucro ou prejuízo e aumentará o passivo para cobertura remanescente.
59 Ao aplicar a abordagem de alocação de prêmio, uma entidade:
(a) pode decidir reconhecer quaisquer fluxos de caixa de aquisições de seguro como despesas quando incorrer nesses custos, desde que o período de cobertura de cada contrato no grupo no reconhecimento inicial não seja superior a um ano.
(b) mensurará o passivo para sinistros ocorridos para o grupo de contratos de seguro nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos, aplicando os parágrafos 33–37 e B36– B92. Contudo, a entidade não é obrigada a ajustar fluxos de caixa futuros para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro se se espera que esses fluxos de caixa sejam pagos ou recebidos em um ano ou menos a contar da data em que os sinistros ocorreram.
Contratos de resseguro mantidos
60 Os requisitos da IFRS 17 são modificados para contrato de resseguro mantidos, conforme previsto nos parágrafos 61–70.
61 Uma entidade dividirá carteiras de contratos de resseguro mantidos aplicando os parágrafos 14–24, exceto que as referências a contratos onerosos nesses parágrafos serão substituídas por uma referência a contratos em que existe um ganho líquido no reconhecimento inicial. Para alguns contratos de resseguro mantidos, a aplicação dos parágrafos 14–24 resultará em um grupo que compreende um único contrato.
Reconhecimento
62 Em vez de aplicar o parágrafo 25, uma entidade reconhecerá um grupo de contratos de resseguro mantidos:
(a) se os contratos de resseguro mantidos fornecerem cobertura proporcional – no início do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro mantidos ou no reconhecimento inicial de qualquer contrato subjacente, o que ocorrer depois; e
(b) em todos os outros casos – desde o início do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro mantidos.
Mensuração
63 Ao aplicar os requisitos de mensuração dos parágrafos 32–36 a contratos de resseguro mantidos, na medida em que os contratos subjacentes também são mensurados aplicando-se esses parágrafos, a entidade usará premissas consistentes para mensurar as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para o grupo de contratos de resseguro mantidos e as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para o(s) grupo(s) de contratos de seguro subjacentes. Além disso, a entidade incluirá nas estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para o grupo de contratos de resseguro mantidos o efeito de qualquer risco de não desempenho pelo emitente do contrato de resseguro, incluindo os efeitos de garantia e perdas decorrentes de litígios.
64 Em vez de aplicar o parágrafo 37, uma entidade determinará o ajuste pelo risco não financeiro de modo que represente o valor do risco que está sendo transferido pelo titular do grupo de contratos de resseguro ao emitente desses contratos.
65 Os requisitos do parágrafo 38 que se referem à determinação da margem de serviço contratual no reconhecimento inicial são modificados para refletir o fato que para um grupo de contratos de resseguro mantidos não existe lucro não auferido e sim um custo líquido ou ganho líquido na compra do resseguro. Dessa forma, no reconhecimento inicial:
(a) a entidade reconhecerá qualquer custo líquido ou ganho líquido na compra do grupo de contratos de resseguro mantidos como uma margem de serviço contratual mensurado por um valor equivalente à soma dos fluxos de caixa de cumprimento, o valor desreconhecido nessa data de qualquer ativo ou passivo anteriormente reconhecido para fluxos de caixa referentes ao grupo de contratos de resseguro mantidos, e quaisquer fluxos de caixa resultantes nessa data; salvo se
(b) o custo líquido de comprar cobertura de resseguro refere-se a eventos que ocorreram antes da compra do grupo de contratos de resseguro, sendo que, nesse caso, não obstante os requisitos do parágrafo B5, a entidade reconhecerá esse custo imediatamente em lucro ou prejuízo como uma despesa.
66 Em vez de aplicar o parágrafo 44, uma entidade mensurará a margem de serviço contratual no final do período de relatório para um grupo de contratos de resseguro mantidos como o valor contábil determinado no início do período de relatório, ajustado para:
(a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (vide parágrafo 28);
(b) juros acumulados sobre o valor contábil da margem de serviço contratual, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no parágrafo B72(b);
(c) mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento na medida em que a mudança:
(i) refere-se a serviço futuro; exceto se
(ii) a mudança resulta de uma mudança nos fluxos de caixa de cumprimento alocados a um grupo de contratos de seguro subjacentes que não ajusta a margem de serviço contratual para o grupo de contratos de seguro subjacentes.
(d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio resultantes da margem de serviço contratual; e
(e) o valor reconhecido em lucro ou prejuízo devido a serviços recebidos no período, determinado pela alocação da margem de serviço contratual restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente do grupo de contratos de seguro mantidos, aplicando o parágrafo B119.
67 Mudanças nos fluxos de caixa recebidos que resultam de mudanças no risco de descumprimento pelo emitente de um contrato de resseguro mantido não se referem a serviço futuro e não ajustarão a margem de serviço contratual.
68 Contratos de resseguro mantidos não podem ser onerosos. Consequentemente, os requisitos dos parágrafos 47–52 não se aplicam.
Abordagem de alocação de prêmio para contratos de resseguro mantidos
69 Uma entidade pode utilizar a abordagem de alocação de prêmio prevista nos parágrafos 55–56 e 59 (adaptada para refletir as características de contratos de resseguro mantidos que diferem de contratos de seguro emitidos, por exemplo, a geração de despesas ou redução nas despesas, em vez de receita) para simplificar a mensuração de um grupo de contratos de resseguro mantidos, se no início do grupo:
(a) a entidade razoavelmente espera que a mensuração resultante não diferiria significativamente do resultado da aplicação dos requisitos dos parágrafos 63–68; ou
(b) o período de cobertura de cada contrato no grupo de contratos de resseguro mantidos (incluindo cobertura de todos os prêmios dentro do limite do contrato determinado na data de aplicação do parágrafo 34) é de um ano ou menos.
70 Uma entidade não consegue atender a condição do parágrafo 69(a) se, no início do grupo, uma entidade espera variação significativa nos fluxos de caixa de cumprimento que afetariam a mensuração do ativo para cobertura remanescente durante o período antes de um sinistro ter ocorrido. A variação nos fluxos de caixa de cumprimento aumenta, por exemplo, com:
(a) a extensão dos fluxos de caixa futuros referentes a quaisquer derivativos embutidos nos contratos; e
(b) a duração do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro mantidos.
Contrato de investimento com características de participação discricionária
71 Um contrato de investimento com característica de participação discricionária não inclui uma transferência de risco de seguro significativo. Consequentemente, os requisitos da IFRS 17 para contratos de seguro são modificados para contratos de investimento com características de participação discricionária conforme abaixo:
(a) a data de reconhecimento inicial (vide parágrafo 25) é a data em que a entidade torna-se parte do contrato.
(b) o limite do contrato (vide parágrafo 34) é modificado de modo que os fluxos de caixa fiquem dentro do limite do contrato se resultarem de uma obrigação substantiva da entidade de entregar caixa em uma data presente ou futura. A entidade não tem obrigação substantiva de entregar caixa se tiver a capacidade prática de estabelecer um preço para a promessa de entregar o caixa que reflita totalmente o valor de caixa prometido e os riscos relacionados.
(c) a alocação da margem de serviço contratual (vide parágrafos 44(e) e 45(e)) é modificada de modo que a entidade reconhecerá a margem de serviço contratual ao longo da duração do grupo de contratos de uma forma sistemática que reflita a transferência de serviços de investimento de acordo com o contrato.
Modificação e desreconhecimento Modificação de um contrato de seguro
72 Se os termos de um contrato de seguro são modificados, por exemplo, por acordo entre as partes do
contrato ou por uma mudança no regulamento, uma entidade desreconhecerá o contrato original e reconhecerá o contrato modificado como um novo contrato, aplicando a IFRS 17 ou outras Normas aplicáveis se, e somente se, quaisquer das condições em (a)–(c) forem cumpridas. O exercício de um direito incluído nos termos de um contrato não é uma modificação. As condições são que:
(a) se os termos modificados tiverem sido incluídos no início do contrato:
(i) o contrato modificado teria sido excluído do alcance da IFRS 17, aplicando os parágrafos 3–8;
(ii) uma entidade teria separado diferentes componentes do contrato de seguro principal aplicando os parágrafos 10–13, resultando em um contrato de seguro diferente ao qual a IFRS 17 seria aplicada;
(iii) o contrato modificado teria tido um limite de contrato substancialmente diferente aplicando o parágrafo 34; ou
(iv) o contrato modificado teria sido incluído em um grupo diferente de contratos aplicando os parágrafos 14–24.
(b) o contrato original atenda à definição de um contrato de seguro com características de participação direta, mas o contrato modificado não atende mais essa definição, ou vice-versa; ou
(c) a entidade aplicou a abordagem de alocação de prêmio nos parágrafos 53–59 ou parágrafos 69– 70 do contrato original, mas as modificações significam que o contrato não atende mais aos critérios de elegibilidade para essa abordagem no parágrafo 53 ou parágrafo 69.
73 Se uma modificação de contrato não atende nenhuma das condições do parágrafo 72, a entidade tratará as mudanças nos fluxos de caixa causadas pela modificação como mudanças nas estimativas de fluxos de caixa de cumprimento aplicando os parágrafos 40–52.
Desreconhecimento
74 Uma entidade desreconhecerá um contrato de seguro quando, e apenas quando:
(a) ele for extinto, ou seja, quando a obrigação especificada no contrato de seguro vencer, for liquidada ou cancelada; ou
(b) quaisquer das condições no parágrafo 72 forem atendidas.
75 Quando um contrato de seguro é extinto, a entidade não está mais em risco e, portanto, não se exige mais que transfira quaisquer recursos econômicos para cumprir o contrato de seguro. Por exemplo, quando uma entidade compra resseguro, ela desreconhecerá o(s) contrato(s) de seguro(s) subjacente(s) quando, e somente quando, o(s) contrato(s) de seguro(s) subjacente(s) for(em) extinto(s).
76 Uma entidade desreconhece um contrato de seguro de dentro de um grupo de contratos aplicando os seguintes requisitos da IFRS 17:
(a) os fluxos de caixa de cumprimento alocados ao grupo são ajustados para eliminar o valor presente dos fluxos de caixa futuros e o ajuste pelo risco não financeiro referente aos direitos e obrigações que foram desreconhecidos do grupo, aplicando os parágrafos 40(a)(i) e 40(b);
(b) a margem de serviço contratual do grupo é ajustada para a mudança nos fluxos de caixa de cumprimento descritos em (a), na medida do requerido pelos parágrafos 44(c) e 45(c), salvo se o parágrafo 77 se aplicar; e
(c) o número de unidades de cobertura para cobertura remanescente esperada é ajustado para refletir as unidades de cobertura desreconhecidas do grupo, e o valor da margem de serviço contratual reconhecido em lucro ou prejuízo no período baseia-se nesse número ajustado, aplicando o parágrafo B119.
77 Quando uma entidade desreconhece um contrato de seguro porque transfere o contrato a um terceiro ou desreconhece um contrato de seguro e reconhece um novo contrato aplicando o parágrafo 72, a entidade, em vez de aplicar o parágrafo 76(b):
(a) ajustará a margem de serviço contratual do grupo do qual o contrato foi desreconhecido, na medida do requerido pelos parágrafos 44(c) e 45(c), para a diferença entre (i) e também (ii) para contratos transferidos a um terceiro ou (iii) para contratos desreconhecidos aplicando o parágrafo 72:
(i) a mudança no valor contábil do grupo de contratos de seguro resultante do desreconhecimento do contrato, aplicando o parágrafo 76(a).
(ii) o prêmio cobrado pelo terceiro.
(iii) o prêmio que a entidade teria cobrado se tivesse celebrado um contrato com termos equivalentes aos do novo contrato na data da modificação do contrato, menos qualquer prêmio adicional cobrado pela modificação.
(b) mensurará o novo contrato reconhecido aplicando o parágrafo 72, assumindo que a entidade recebeu o prêmio descrito em (a)(iii) na data da modificação.
Apresentação na demonstração da posição financeira
78 Uma entidade apresentará separadamente na demonstração da posição financeira o valor contábil de grupos de:
(a) contratos de seguro emitidos que sejam ativos;
(b) contratos de seguro emitidos que sejam passivos;
(c) contratos de resseguro mantidos que sejam ativos; e
(d) contratos de resseguro mantidos que sejam passivos.
79 Uma entidade incluirá quaisquer ativos ou passivos para fluxos de caixa de aquisições de seguro reconhecidos aplicando o parágrafo 27 no valor contábil dos respectivos grupos de contratos de seguro emitidos, e quaisquer ativos ou passivos para fluxos de caixa relacionados a grupos de contratos de resseguro mantidos (vide parágrafo 65(a)) no valor contábil dos grupos de contratos de resseguro mantidos.
Reconhecimento e apresentação na(s) demonstração(ões) de desempenho financeiro (parágrafos B120–B136)
80 Ao aplicar os parágrafos 41 e 42, uma entidade desagregará os valores reconhecidos na(s) demonstração(ões) de lucros e perdas e outros resultados abrangentes (doravante referidos como a(s) demonstração(ões) do desempenho financeiro) para:
(a) um resultado de seguros (parágrafos 83–86), compreendendo receita de seguro e despesas com serviço de seguro; e
(b) receitas ou despesas financeiras com seguro (parágrafos 87–92).
81 Uma entidade não está obrigada a desagregar a mudança no ajuste pelo risco não financeiro entre o resultado de seguros e receitas ou despesas financeiras com seguro. Se uma entidade não fizer essa desagregação, ela incluirá toda a mudança no ajuste pelo risco não financeiro como parte do resultado de seguros.
82 Uma entidade apresentará receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos separadamente das receitas ou despesas de contratos de resseguro emitidos.
Resultado de seguros
83 Uma entidade apresentará em lucro ou prejuízo a receita de seguro resultante dos grupos de contratos de seguro emitidos. A receita de seguro representará o fornecimento de cobertura e outros serviços decorrentes do grupo de contratos de seguro por um valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desses serviços. Os parágrafos B120–B127 especificam como uma entidade mensura receita de seguro.
84 Uma entidade apresentará em lucro ou prejuízo as despesas de serviço de seguro resultantes de um grupo de contratos de seguro emitidos, compreendendo os sinistros ocorridos (excluindo as restituições de componentes de investimento), outras despesas de serviço de seguro incorridas e outros valores conforme descritos no parágrafo 103(b).
85 As receitas de seguro e despesas de serviço de seguro apresentadas em lucro ou prejuízo excluirão quaisquer componentes de investimento. Uma entidade não apresentará informações sobre prêmios em lucro ou prejuízo se essas informações forem inconsistentes com o parágrafo 83.
86 Uma entidade pode apresentar as receitas ou despesas de um grupo de contratos de seguro mantidos (vide parágrafos 60–70), exceto receitas ou despesas financeiras com seguro, como um valor único; ou a entidade pode apresentar separadamente os valores recuperados da resseguradora e uma alocação dos prêmios pagos que juntos resultam em um valor líquido equivalente a esse valor único. Se uma entidade apresentar separadamente os valores recuperados da resseguradora e uma alocação dos prêmios pagos, a entidade:
(a) tratará os fluxos de caixa de resseguro que são contingentes sobre sinistros nos contratos subjacentes como parte dos sinistros que se espera que sejam reembolsados de acordo com o contrato de resseguro mantido;
(b) tratará os valores da resseguradora que espera receber que não são contingentes sobre sinistros dos contratos subjacentes (por exemplo, alguns tipos de comissões de resseguro) como uma redução nos prêmios a serem pagos à resseguradora; e
(c) não apresentará a alocação de prêmios pagos como uma redução da receita.
Receitas ou despesas financeiras com seguro (vide parágrafos B128–B136)
87 Receitas ou despesas financeiras com seguro compreendem a mudança no valor contábil do grupo de contratos de seguro resultantes:
(a) do efeito do valor do dinheiro no tempo e mudanças no valor do dinheiro no tempo; e
(b) do efeito de risco financeiro e mudanças no risco financeiro; mas
(c) excluindo quaisquer dessas mudanças para grupos de contratos de seguro com características de participação direta que ajustariam a margem do serviço contratual, mas não o fazem ao aplicar os parágrafos 45(b)(ii), 45(b)(iii), 45(c)(ii) ou 45(c)(iii). Essas estão incluídas em despesas de serviço de seguro.
88 Salvo se o parágrafo 89 se aplicar, uma entidade fará uma escolha de política contábil entre:
(a) incluir receitas ou despesas financeiras de seguro para o período em lucro ou prejuízo; ou
(b) desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro do período para incluir em lucro ou prejuízo um valor determinado por uma alocação sistemática das receitas ou despesas financeiras de seguro totais esperadas ao longo da duração do grupo de contratos, aplicando os parágrafos B130–B133.
89 Para contratos de seguro com características de participação direta, para os quais a entidade mantém os itens subjacentes, uma entidade fará uma escolha de política contábil entre:
(a) incluir receitas ou despesas financeiras de seguro para o período em lucro ou prejuízo; ou
(b) desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro do período para incluir em lucro ou prejuízo um valor que elimina descasamentos contábeis com receitas ou despesas incluídas em lucro ou prejuízo nos itens subjacentes mantidos, aplicando os parágrafos B134–B136.
90 Se uma entidade escolher a política contábil estabelecida no parágrafo 88(b) ou no parágrafo 89(b), ela incluirá em outros resultados abrangentes a diferença entre as receitas ou despesas financeiras de seguro mensuradas com base no previsto nesses parágrafos e as receitas e despesas financeiras de seguro totais do período.
91 Se uma entidade transfere um grupo de contratos de seguro ou desreconhece um contrato de seguro aplicando o parágrafo 77:
(a) ela reclassificará em lucro ou prejuízo como um ajuste de reclassificação (vide IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos em outros resultados abrangentes porque a entidade escolheu a política contábil prevista no parágrafo 88(b).
(b) ela não reclassificará em lucro ou prejuízo como um ajuste de reclassificação (vide IAS 1) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos em outros resultados abrangentes porque a entidade escolheu a política contábil prevista no parágrafo 89(b).
92 O parágrafo 30 exige que uma entidade trate um contrato de seguro como um item monetário de acordo com a IAS 21 para a finalidade de converter itens em moeda estrangeira para a moeda funcional da entidade. Uma entidade inclui diferenças de câmbio em mudanças no valor contábil de grupos de contratos de seguro na demonstração de lucro ou prejuízo, salvo se elas se referirem a mudanças no valor contábil de grupos de contratos de seguro incluídos em outros resultados abrangentes aplicando o parágrafo 90, sendo que nesse caso elas serão incluídas em outros resultados abrangentes.
Divulgação
93 O objetivo dos requisitos de divulgação é que uma entidade divulgue informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas na demonstração da posição financeira, na(s) demonstração(ões) de desempenho financeiro e na demonstração dos fluxos de caixa, forneçam uma base para os usuários de demonstrações financeiras avaliarem o efeito que os contratos dentro do alcance da IFRS 17 têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade. Para atingir esse objetivo, uma entidade divulgará informações qualitativas e quantitativas sobre:
(a) os valores reconhecidos em suas demonstrações financeiras para contratos dentro do alcance da IFRS 17 (vide parágrafos 97–116);
(b) os julgamentos significativos, e mudanças nesses julgamentos, feitos ao aplicar a IFRS 17 (vide parágrafos 117–120); e
(c) a natureza e a extensão dos riscos de contratos dentro do alcance da IFRS 17 (vide parágrafos 121–132).
94 Uma entidade considerará o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e quanta ênfase deve ser dada a cada um dos vários requisitos. Se as divulgações feitas, aplicando os parágrafos 97– 132, forem insuficientes para atingir o objetivo do parágrafo 93, uma entidade divulgará informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.
95 Uma entidade agregará ou desagregará informações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de uma grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes.
96 Os parágrafos 29–31 da IAS 1 definem os requisitos referentes à materialidade e agregação de informações. São exemplos de bases de agregação que podem ser apropriadas para informações divulgadas sobre contratos de seguro:
(a) tipo de contrato (por exemplo, importantes linhas de produtos);
(b) área geográfica (por exemplo, país ou região); ou
(c) segmento reportável, conforme definido na IFRS 8 – Segmentos Operacionais.
Explicação de valores reconhecidos
97 Das divulgações requeridas pelos parágrafos 98–109, somente aquelas nos parágrafos 98–100 e 102–105 se aplicam a contratos aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio. Se uma entidade utiliza a abordagem de alocação de prêmio, ela também divulgará:
(a) quais dos critérios dos parágrafos 53 e 69 foram atendidos;
(b) se realiza um ajuste para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro aplicando os parágrafos 56, 57(b) e 59(b); e
(c) o método que escolheu para reconhecer fluxos de caixa de aquisições de seguro aplicando o parágrafo 59(a).
98 Uma entidade divulgará conciliações que indicam como os valores contábeis líquidos de contratos dentro do alcance da IFRS 17 mudaram durante o período devido a fluxos de caixa e receitas e despesas reconhecidas na(s) demonstração(ões) de desempenho financeiro. Conciliações separadas serão divulgadas para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos: Uma entidade adaptará os requisitos dos parágrafos 100–109 para refletir as características de contratos de resseguro mantidos que diferem de contratos de seguro emitidos; por exemplo, a geração de despesas ou redução em despesas em vez de receita.
99 Uma entidade fornecerá informações suficientes nas conciliações para permitir aos usuários de demonstrações financeiras identificarem mudanças de fluxos de caixa e valores que são reconhecidos na(s) demonstração(ões) de desempenho financeiro. Para cumprir esse requisito, uma entidade:
(a) divulgará, em uma tabela, as conciliações previstas nos parágrafos 100–105; e
(b) para cada conciliação, apresentará os valores contábeis líquidos no início e no final do período, desagregados em um total para grupos de contratos que são ativos e um total para grupos de contratos que são passivos, que equivalem aos valores apresentados na demonstração da posição financeira aplicando o parágrafo 78.
100 Uma entidade divulgará conciliações dos saldos de abertura aos saldos finais separadamente para cada:
(a) passivo (ou ativo) líquido para o componente de cobertura remanescente, excluindo qualquer componente de perda.
(b) componente de perda qualquer (vide parágrafos 47–52 e 57–58).
(c) passivo para sinistros ocorridos. Para contratos de seguro aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos parágrafos 53–59 ou 69–70, uma entidade divulgará conciliações separadas para:
(i) as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros; e
(ii) o ajuste pelo risco não financeiro.
101 Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos parágrafos 53–59 ou 69–70, uma entidade também divulgará conciliações dos saldos de abertura aos saldos finais separadamente para cada:
(a) estimativa do valor presente dos fluxos de caixa futuros;
(b) ajuste pelo risco não financeiro; e
(c) a margem de serviço contratual.
102 O objetivo das conciliações nos parágrafos 100–101 é fornecer diferentes tipos de informações sobre o resultado do serviço de seguro.
103 Uma entidade divulgará separadamente nas conciliações requeridas no parágrafo 100 cada um dos seguintes valores referentes a serviços de seguro, se aplicável:
(a) receita de seguro.
(b) despesas de serviço de seguro, indicando separadamente:
(i) sinistros ocorridos (excluindo componentes de investimento) e outras despesas de serviço de seguro incorridas;
(ii) amortização de fluxos de caixa de aquisições de seguro;
(iii) mudanças que se referem a serviço passado, ou seja, mudanças em fluxos de caixa de cumprimento referentes ao passivo para sinistros ocorridos; e
(iv) mudanças que se referem a serviço futuro, ou seja, perdas em grupos onerosos de contratos e reversões dessas perdas.
(c) componentes de investimento excluídos de receita de seguro e despesas de serviço de seguro.
104 Uma entidade divulgará separadamente nas conciliações requeridas no parágrafo 101 cada um dos seguintes valores referentes a serviços de seguro, se aplicável:
(a) mudanças que se referem a serviço futuro, aplicando os parágrafos B96–B118, indicando separadamente:
(i) mudanças em estimativas que ajustam a margem de serviço contratual;
(ii) mudanças em estimativas que não ajustam a margem de serviço contratual, ou seja, perdas em grupos de contratos onerosos e reversões dessas perdas; e
(iii) os efeitos de contratos inicialmente reconhecidos no período.
(b) mudanças que se referem ao serviço corrente, ou seja:
(i) o valor da margem de serviço contratual reconhecido em lucro ou prejuízo para refletir a transferência de serviços;
(ii) a mudança no ajuste pelo risco não financeiro que não se refere a serviço futuro ou a serviço passado; e
(iii) ajustes de experiência (vide parágrafos B97(c) e B113(a)).
(c) mudanças que se referem a serviço passado, ou seja, mudanças em fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos (vide parágrafos B97(b) e B113(a)).
105 Para concluir as conciliações nos parágrafos 100–101, uma entidade também divulgará separadamente cada um dos seguintes valores não relacionados a serviços de seguro prestados no período, se aplicável:
(a) fluxos de caixa no período, incluindo:
(i) prêmios recebidos para contratos de seguro emitidos (ou pagos para contratos de resseguro mantidos);
(ii) fluxos de caixa de aquisições de seguro; e
(iii) sinistros ocorridos pagos e outras despesas de serviços de seguro pagas para contratos de seguro emitidos (ou recuperados de acordo com os contratos de resseguro mantidos), excluindo fluxos de caixa de aquisições de seguro.
(b) o efeito de mudanças no risco de descumprimento pelo emitente de contratos de resseguro mantidos;
(c) receitas ou despesas financeiras com seguro; e
(d) quaisquer rubricas adicionais que possam ser necessárias para compreender a mudança no valor contábil líquido dos contratos de seguro.
106 Para contratos de seguro emitidos que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos parágrafos 53–59, uma entidade divulgará uma análise da receita de seguro reconhecida no período compreendendo:
(a) os valores referentes às mudanças no passivo para cobertura remanescente conforme especificado no parágrafo B124, divulgando separadamente:
(i) as despesas de serviço de seguro incorridas durante o período conforme especificado no parágrafo B124(a);
(ii) a mudança no ajuste pelo risco não financeiro, conforme especificado no parágrafo B124(b); e
(iii) o valor da margem de serviço contratual reconhecido em lucro ou prejuízo devido à transferência de serviços no período, conforme especificado no parágrafo B124(c).
(b) a alocação da parcela dos prêmios que se refere à recuperação dos fluxos de caixa de aquisições de seguro.
107 Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos parágrafos 53–59 ou 69–70, uma entidade divulgará o efeito na demonstração da posição financeira separadamente para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos que são inicialmente reconhecidos no período, indicando seu efeito no reconhecimento inicial sobre:
(a) as estimativas do valor presente de fluxos de saída de caixa futuros, indicando separadamente o valor dos fluxos de caixa de aquisições de seguro;
(b) as estimativas do valor presente de fluxos de entrada de caixa futuros;
(c) o ajuste pelo risco não financeiro; e
(d) a margem de serviço contratual.
108 Nas divulgações requeridas pelo parágrafo 107, uma entidade divulgará separadamente valores resultantes de:
(a) contratos adquiridos de outras entidades em transferências de contratos de seguro ou combinações de negócios; e
(b) grupos de contratos que são onerosos.
109 Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos parágrafos 53–59 ou 69–70, uma entidade divulgará uma explicação de quando espera reconhecer a margem de serviço contratual remanescente no final do período de relatório em lucro ou prejuízo, seja quantitativamente, em períodos de tempo adequados, ou fornecendo informações qualitativas. Essas informações serão fornecidas separadamente para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos.
Receitas ou despesas financeiras com seguro
110 Uma entidade divulgará e explicará o valor total de receitas ou despesas financeiras com seguro no período de relatório. Em particular, uma entidade explicará a relação entre receitas ou despesas financeiras com seguro e o retorno do investimento sobre seus ativos, para permitir aos usuários de suas demonstrações financeiras avaliarem as fontes de receitas ou despesas financeiras reconhecidas em lucro ou prejuízo e outros resultados abrangentes.
111 Para contratos com características de participação direta, a entidade descreverá a composição dos itens subjacentes e divulgará seus valores justos.
112 Para contratos com características de participação direta, se uma entidade escolhe não ajustar a margem de serviço contratual para algumas mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento, aplicando o parágrafo B115, ela divulgará o efeito dessa escolha no ajuste à margem de serviço contratual no período corrente.
113 Para contratos com características de participação direta, se uma entidade altera a base de desagregação de receitas ou despesas financeiras de seguro entre lucro ou prejuízo e outros resultados abrangentes, aplicando o parágrafo B135, ela divulgará, no período em que ocorreu a mudança na abordagem:
(a) o motivo pelo qual a entidade foi requerida a mudar a base de desagregação;
(b) o valor de qualquer ajuste para cada rubrica de demonstração financeira afetada; e
(c) o valor contábil do grupo de contratos de seguro ao qual se aplicou a mudança na data da mudança.
Valores de transição
114 Uma entidade fornecerá divulgações que permitem aos usuários de demonstrações financeiras identificarem o efeito de grupos de contratos de seguro mensurados na data de transição aplicando a abordagem retrospectiva modificada (vide parágrafos C6–C19) ou a abordagem de valor justo (vide parágrafos C20– C24) na margem de serviço contratual e receita de seguro em períodos subsequentes. Portanto, uma entidade divulgará a conciliação da margem de serviço contratual aplicando o parágrafo 101(c), e o valor de receita de seguro aplicando o parágrafo 103(a), separadamente para:
(a) contratos de seguro que existiam na data de transição aos quais a entidade aplicou a abordagem retrospectiva modificada;
(b) contratos de seguro que existiam na data de transição aos quais a entidade aplicou a abordagem de valor justo; e
(c) todos os outros contratos de seguro.
115 Para todos os períodos em que são feitas divulgações aplicando o parágrafo 114(a) ou 114(b), para permitir aos usuários de demonstrações financeiras compreenderem a natureza e o significado dos métodos usados e julgamentos aplicados na determinação dos valores de transição, uma entidade explicará como determinou a mensuração de contratos de seguro na data de transição.
116 Uma entidade que escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre lucro ou prejuízo e outros resultados abrangentes aplica os parágrafos C18(b), C19(b), C24(b) e C24(c) para determinar a diferença acumulada entre as receitas ou despesas financeiras de seguro que teriam sido reconhecidas em lucro ou prejuízo e as receitas ou despesas financeiras de seguro totais na data de transição para os grupos de contratos de seguro aos quais se aplica a desagregação. Para todos os períodos em que existem valores determinados aplicando esses parágrafos, a entidade divulgará uma conciliação do saldo de abertura ao saldo final dos valores acumulados incluídos em outros resultados abrangentes para ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes referentes aos grupos de contratos de seguro. A conciliação incluirá, por exemplo, ganhos ou perdas reconhecidos em outros resultados abrangentes no período e ganhos ou perdas previamente reconhecidos em outros resultados abrangentes em períodos anteriores reclassificados no período para lucro ou prejuízo.
Julgamentos significativos na aplicação da IFRS 17
117 Uma entidade divulgará os julgamentos significativos e mudanças em julgamentos feitos ao aplicar a IFRS
17. Especificamente, uma entidade divulgará as informações, premissas e técnicas de estimativa usadas, incluindo:
(a) os métodos usados para mensurar contratos de seguro dentro do alcance da IFRS 17 e os processos para estimar os dados desses métodos. Exceto se impraticável, uma entidade também fornecerá informações quantitativas sobre esses dados.
(b) quaisquer mudanças nos métodos e processos para estimar os dados utilizados para mensurar contratos, o motivo dessa mudança e o tipo de contratos afetados.
(c) na medida do que não estiver coberto em (a), a abordagem utilizada:
(i) para distinguir mudanças nas estimativas de fluxos de caixa futuros provenientes do exercício de outras mudanças nas estimativas de fluxos de caixa futuros para contratos sem características de participação direta (vide parágrafo B98);
(ii) para determinar o ajuste pelo risco não financeiro, incluindo se mudanças no ajuste pelo risco não financeiro são desagregadas em um componente de serviço de seguro e um componente de financiamento de seguro ou são apresentadas integralmente no resultado de seguros;
(iii) para determinar as taxas de desconto; e
(iv) para determinar componentes de investimento.
118 Se, aplicando o parágrafo 88(b) ou o parágrafo 89(b), uma entidade decide desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro em valores apresentados em lucro ou prejuízo e valores apresentados em outros resultados abrangentes, a entidade divulgará uma explicação dos métodos utilizados para determinar as receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas em lucro ou prejuízo.
119 Uma entidade divulgará o nível de confiança utilizado para determinar o ajuste pelo risco não financeiro. Se a entidade utiliza uma técnica que não seja a técnica de nível de confiança para determinar o ajuste pelo risco não financeiro, ela divulgará a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica.
120 Uma entidade divulgará a curva de rendimento (ou faixa de curvas de rendimento) utilizada para descontar fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, aplicando o parágrafo 36. Quando uma entidade fornece essa divulgação no agregado para uma série de grupos de contratos de seguro, ela fornecerá essas divulgações na forma de médias ponderadas ou de faixas relativamente estreitas.
Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos dentro do alcance da IFRS 17
121 Uma entidade divulgará informações que permitam aos usuários de suas demonstrações financeiras avaliarem a natureza, o valor, a época e incerteza de fluxos de caixa futuros provenientes de contratos dentro do alcance da IFRS 17. Os parágrafos 122–132 contêm requisitos para divulgações que normalmente seriam necessários para atender essa exigência.
122 Essas divulgações focam nos riscos financeiros e de seguro provenientes de contratos de seguro e como foram administrados. Riscos financeiros geralmente incluem, entre outros, risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.
123 Se as informações divulgadas sobre a exposição ao risco de uma entidade no final do período de relatório não forem representativas de sua exposição ao risco durante o período, a entidade divulgará esse fato, o
motivo pelo qual a exposição do final do período não é representativa, e informações adicionais que são representativas de sua exposição ao risco durante o período.
124 Para cada tipo de risco decorrente de contratos dentro do alcance da IFRS 17, uma entidade divulgará:
(a) as exposições a riscos e como eles surgem;
(b) os objetivos, políticas e processos da entidade para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurá-los; e
(c) quaisquer mudanças em (a) ou (b) do período anterior.
125 Para cada tipo de risco decorrente de contratos dentro do alcance da IFRS 17, uma entidade divulgará:
(a) informações quantitativas resumidas sobre sua exposição a esse risco no final do período de relatório. Essa divulgação estará baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal- chave da administração da entidade.
(b) as divulgações requeridas pelos parágrafos 127–132, na medida em que não sejam fornecidas aplicando o item (a) deste parágrafo.
126 Uma entidade divulgará informações sobre o efeito das estruturas conceituais regulatórias em que opera; por exemplo, requisitos mínimos de capital ou garantias de taxa de juros requeridas. Se uma entidade aplica o parágrafo 20 na determinação dos grupos de contratos de seguro aos quais aplica os requisitos de reconhecimento e mensuração da IFRS 17, ela divulgará esse fato.
Todos os tipos de risco – concentrações de risco
127 Uma entidade divulgará informações sobre concentrações de risco provenientes de contratos dentro do alcance da IFRS 17, incluindo uma descrição de como a entidade determina as concentrações, e uma descrição da característica compartilhada que identifica cada concentração (por exemplo, o tipo de evento segurado, indústria, área geográfica ou moeda). Concentrações de risco financeiro podem resultar, por exemplo, de garantias de taxa de juros que entram em vigor no mesmo nível para um grande número de contratos. Concentrações de risco financeiro também podem resultar de concentrações de risco não financeiro; por exemplo, se uma entidade fornece proteção do passivo do produto a empresas farmacêuticas e também detém investimentos nessas empresas.
Seguro e riscos de mercado – análise de sensibilidade
128 Uma entidade divulgará informações sobre sensibilidades a mudanças em exposições a riscos provenientes de contratos dentro do alcance da IFRS 17. Para cumprir esse requisito, uma entidade divulgará:
(a) uma análise de sensibilidade que indica como lucro ou prejuízo e patrimônio líquido teriam sido afetados por mudanças em exposições a riscos que fossem razoavelmente possíveis no final do período de relatório:
(i) para risco de seguro – indicando o efeito para contratos de seguro emitidos, antes e após redução de risco por contratos de seguro mantidos; e
(ii) para cada tipo de risco de mercado – de um modo que explique a relação entre as sensibilidades a mudanças em exposições a riscos provenientes de contratos de seguro e aquelas provenientes de ativos financeiros mantidos pela entidade.
(b) os métodos e premissas usados na preparação da análise de sensibilidade; e
(c) mudanças, em relação ao período anterior, nos métodos e premissas utilizados na elaboração da análise de sensibilidade e os motivos para essas mudanças.
129 Se uma entidade prepara uma análise de sensibilidade que indica como os valores diferentes daqueles especificados no parágrafo 128(a) são afetados por mudanças em exposições a riscos e utiliza essa análise de sensibilidade para gerenciar riscos provenientes de contratos dentro do alcance da IFRS 17, ela poderá usar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no parágrafo 128(a). A entidade também divulgará:
(a) uma explicação do método utilizado na preparação dessa análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e premissas subjacentes às informações fornecidas; e
(b) uma explicação do objetivo do método utilizado e de quaisquer limitações que podem resultar nas informações fornecidas.
Risco de seguro – desenvolvimento de sinistros
130 Uma entidade divulgará sinistros reais comparados às estimativas anteriores do valor não descontado dos sinistros (ou seja, desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistro começará com o período quando o(s) sinistro(s) relevante(s) mais antigo(s) surgir(em) e para o(s) qual(is) ainda há incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros no final do período de relatório; mas não se exige que a divulgação comece mais de 10 anos antes do final do período de relatório. A entidade não é obrigada a divulgar informações sobre o desenvolvimento de sinistros para as quais a incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros seja normalmente resolvida dentro de um ano. Uma entidade conciliará a divulgação sobre desenvolvimento de sinistros com o valor contábil agregado dos grupos de contratos de seguro, que a entidade divulga aplicando o parágrafo 100(c).
Risco de crédito – outras informações
131 Para risco de crédito proveniente de contratos dentro do alcance da IFRS 17, uma entidade divulgará:
(a) o valor que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito no final do período de relatório, separadamente para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos; e
(b) informações sobre a qualidade de crédito de contratos de resseguro mantidos que sejam ativos.
Risco de liquidez – outras informações
132 Para risco de liquidez proveniente de contratos dentro do alcance da IFRS 17, uma entidade divulgará:
(a) uma descrição de como ela gerencia o risco de liquidez.
(b) análises de vencimento separadas para grupos de contratos de seguro emitidos que sejam passivos e grupos de contratos de resseguro mantidos que sejam passivos que indiquem, no mínimo, fluxos de caixa líquidos dos grupos para cada um dos cinco primeiros anos após a data do relatório e, no agregado, além dos cinco primeiros anos. Uma entidade não está obrigada a incluir nessas análises passivos para cobertura remanescente mensurados aplicando os parágrafos 55–59. As análises podem adotar a forma de:
(i) uma análise, por época estimada, dos fluxos de caixa líquidos não descontados contratuais remanescentes; ou
(ii) uma análise, por época estimada, das estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros.
(c) os valores que são pagáveis à vista, explicando a relação entre esses valores e o valor contábil dos respectivos grupos de contratos, se não divulgados aplicando o item (b) deste parágrafo.
Apêndice A Termos definidos
Este apêndice é parte integrante da IFRS 17 – Contratos de Seguro.
ajuste de experiência Uma diferença entre:
(a) para os recebimentos de prêmios (e quaisquer fluxos de caixa relacionados, tais como fluxos de caixa de aquisições de seguro e impostos sobre prêmio de seguro) – a estimativa no início do período dos valores esperados no período e os fluxos de caixa reais no período; ou
(b) para despesas de serviço de seguro (excluindo despesas de aquisição de seguro) – a estimativa no início do período dos valores que se espera que sejam incorridos no período e os valores reais incorridos no período.
ajuste pelo risco não financeiro
carteira de contratos de seguro
componente de investimento
contrato de investimento com características de participação discricionária
A compensação que uma entidade exige por suportar a incerteza sobre o valor e o prazo dos fluxos de caixa que decorrem de risco não financeiro conforme a entidade cumpre contratos de seguro.
Contratos de seguro sujeitos a riscos similares e administrados em conjunto.
Os valores que um contrato de seguro exige que uma entidade restitua a um titular da apólice mesmo se um evento segurado não ocorrer.
Um instrumento financeiro que fornece a um investidor específico o direito contratual de receber, como complemento a um valor não sujeito ao critério da emitente, valores adicionais:
(a) que se espera que constituam uma parcela significativa do total dos benefícios contratuais;
(b) cujo valor ou época estejam contratualmente a critério da emitente; e
(c) que se baseiam contratualmente:
(i) nos retornos sobre um determinado grupo de contratos ou um determinado tipo de contrato;
(ii) em retornos de investimento, realizados ou não, em um determinado grupo de ativos mantidos pela emitente; ou
(iii) no lucro ou prejuízo da empresa ou fundo que emite o contrato.
contrato de resseguro Um contrato de seguro emitido por uma entidade (a resseguradora) para compensar outra entidade por sinistros resultantes de um ou mais contratos de seguros emitidos por essa outra entidade (contratos subjacentes).
contrato de seguro Um contrato de acordo com o qual uma parte (a emitente) aceita risco de seguro significativo da outra parte (o titular da apólice), concordando em indenizar o titular da apólice caso um determinado evento futuro incerto (o evento segurado) afete adversamente o titular da apólice.
contrato de seguro com características de participação direta
contrato de seguro sem características de participação direta
Um contrato de seguro no qual, na celebração:
(a) os termos contratuais especificam que o titular da apólice participa de uma parcela de um conjunto claramente identificado de itens subjacentes;
(b) a entidade espera pagar ao titular da apólice um valor equivalente a uma parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes; e
(c) a entidade espera que uma proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes.
Um contrato de seguro que não é um contrato de seguro com características de participação direta.
evento segurado Um evento futuro e incerto coberto por um contrato de seguro que cria um risco de seguro.
fluxos de caixa de aquisições de seguro
fluxos de caixa de cumprimento
grupo de contratos de seguro
Fluxos de caixa resultantes dos custos de venda, subscrição e início de um grupo de contratos de seguro que sejam diretamente atribuíveis à carteira de contratos de seguro à qual o grupo pertence. Esses fluxos de caixa incluem fluxos de caixa que não são diretamente atribuíveis a contratos individuais ou grupos de contratos de seguro dentro da carteira.
Uma estimativa explícita, imparcial e ponderada pela probabilidade (ou seja, valor esperado) do valor presente dos fluxos de saída de caixa futuros menos o valor presente dos fluxos de entrada de caixa futuros que surgirá conforme a entidade cumpre contratos de seguro, incluindo um ajuste pelo risco não financeiro.
Um conjunto de contratos de seguro que resulta da divisão de uma carteira de contratos de seguro em, no mínimo, contratos emitidos dentro de um período não superior a um ano e que, no reconhecimento inicial
(a) sejam onerosos, se houver;
(b) não tenham possibilidade significativa de se tornarem onerosos posteriormente, se houver; ou
(c) não se enquadrem em (a) ou (b), se houver.
itens subjacentes Itens que determinam alguns dos valores a pagar a um titular da apólice. Itens subjacentes podem compreender quaisquer itens; por exemplo, uma carteira de referência de ativos, os ativos líquidos da entidade ou um subconjunto específico dos ativos líquidos da entidade.
margem de serviço contratual
passivo por cobertura remanescente
passivo por sinistros incorridos
Um componente do valor contábil do ativo ou passivo para o grupo de contratos de seguro que representa o lucro não ganho que a entidade reconhecerá conforme presta os serviços de acordo com os contratos de seguro no grupo.
A obrigação de uma entidade de investigar e pagar sinistros válidos de acordo com contratos de seguro existentes para eventos segurados que ainda não ocorreram (ou seja, a obrigação que se refere à parcela não vencida do período de cobertura).
A obrigação de uma entidade de investigar e pagar sinistros válidos para eventos segurados que já ocorreram, incluindo eventos que ocorreram mas para os quais não foram informados sinistros, e outras despesas de seguro incorridas.
período de cobertura O período durante o qual a entidade fornece cobertura para eventos segurados. Esse período inclui a cobertura que se refere a todos os prêmios dentro do limite do contrato de seguro.
risco de seguro Risco, exceto o risco financeiro, transferido do titular de um contrato à emitente.
risco financeiro O risco de uma possível mudança futura em uma ou mais taxas de juros específicas, preços de instrumentos financeiros, preços de commodity, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, classificação ou índice de crédito ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica a uma parte do contrato.
titular da apólice Uma parte que tem direito à indenização, em virtude de um contrato de seguro, quando da ocorrência de um evento segurado.
Apêndice B
Orientação de aplicação
Este apêndice é parte integrante da IFRS 17 – Contratos de Seguro. B1 Este apêndice fornece orientação sobre o seguinte:
(a) definição de um contrato de seguro (vide parágrafos B2–B30);
(b) separação de componentes de um contrato de seguro (vide parágrafos B31–B35);
(c) mensuração (vide parágrafos B36–B119);
(d) receita de seguro (vide parágrafos B120–B127);
(e) receitas ou despesas financeiras com seguro (vide parágrafos B128–B136); e
(f) demonstrações financeiras intermediárias (vide parágrafo B137).
Definição de um contrato de seguro (Apêndice A)
B2 Esta seção fornece orientação sobre a definição de um contrato de seguro conforme especificado no Apêndice A. Ela trata o seguinte:
(a) evento futuro e incerto (vide parágrafos B3–B5);
(b) pagamentos em espécie (vide parágrafo B6);
(c) a distinção entre risco de seguro e outros riscos (vide parágrafos B7–B16);
(d) risco de seguro significativo (vide parágrafos B17–B23);
(e) mudanças no nível de risco de seguro (vide parágrafos B24–B25); e
(f) exemplos de contratos de seguro (vide parágrafos B26–B30).
Evento futuro incerto
B3 Incerteza (ou risco) é a essência de um contrato de seguro. Consequentemente, pelo menos um dos seguintes itens é incerto no início de um contrato de seguro:
(a) a probabilidade de ocorrência de um evento segurado;
(b) quando ocorrerá o evento segurado; ou
(c) quanto a entidade precisará pagar caso ocorra o evento segurado.
B4 Em alguns contratos de seguro, o evento segurado é a descoberta de uma perda durante a vigência de um contrato, mesmo se a perda resultar de um evento que tenha ocorrido antes do início do contrato. Em outros contratos de seguro, o evento segurado é um evento que ocorre durante a vigência do contrato, mesmo se a perda resultante for descoberta após o final da vigência do contrato.
B5 Alguns contratos de seguro cobrem eventos que já ocorreram, mas cujo efeito financeiro ainda é incerto. Um exemplo é um contrato de seguro que fornece cobertura contra um desenvolvimento adverso de um evento que já tenha ocorrido. Nesses contratos, o evento segurado é a determinação do custo final desses sinistros.
Pagamentos em espécie
B6 Alguns contratos de seguro exigem ou permitem que os pagamentos sejam feitos em espécie. Nesses casos, a entidade fornece produtos ou serviços ao titular da apólice para liquidar a obrigação da entidade de compensar o titular da apólice por eventos segurados. Um exemplo é quando a entidade substitui um bem roubado em vez de reembolsar o titular da apólice pelo valor de sua perda. Outro exemplo é quando uma entidade usa seus próprios hospitais e médicos para prestar serviços médicos cobertos pelo contrato de seguro. Esses contratos são contratos de seguro, ainda que os sinistros sejam liquidados em espécie. Contratos de serviço de taxa fixa que atendem às condições especificadas no parágrafo 8 também são contratos de seguro, mas aplicando o parágrafo 8, uma entidade pode escolher contabilizá-los aplicando a IFRS 17 ou a IFRS 15 – Receita de Contratos com Clientes.
A distinção entre risco de seguro e outros riscos
B7 A definição de um contrato de seguro requer que uma parte aceite risco de seguro significativo da outra parte. A IFRS 17 define risco de seguro como “risco, exceto o risco financeiro, transferido do titular de um contrato à emitente”. Um contrato que expõe a emitente a um risco financeiro sem um risco de seguro significativo não é um contrato de seguro.
B8 A definição de risco financeiro no Apêndice A refere-se a variáveis financeiras e não financeiras. Exemplos de variáveis não financeiras que não são específicas a uma parte do contrato incluem um índice de perdas por terremoto em uma região específica ou temperaturas em uma cidade específica. Risco financeiro exclui riscos de variáveis não financeiras que são específicas a uma parte do contrato como, por exemplo, a ocorrência ou não ocorrência de um incêndio que danifique ou destrua um ativo dessa parte. Além disso, o risco de mudanças no valor justo de um ativo não financeiro não é um risco financeiro se o valor justo refletir mudanças nos preços de mercado para esses ativos (ou seja, uma variável financeira) e a condição de um ativo não financeiro específico mantido por uma parte de um contrato (ou seja, uma variável não financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um carro específico em que o titular da apólice possui um interesse segurável expõe o avalista ao risco de mudanças na condição física do carro, esse risco é um risco de seguro, não um risco financeiro.
B9 Alguns contratos expõem a emitente a um risco financeiro, além de um risco de seguro significativo. Por exemplo, muitos contratos de seguro de vida garantem uma taxa mínima de retorno aos titulares da apólice, criando um risco financeiro, e ao mesmo tempo prometem benefícios por morte que podem exceder significativamente o saldo da conta do titular da apólice, criando um risco de seguro na forma de risco de mortalidade. Esses contratos são contratos de seguro.
B10 De acordo com alguns contratos, um evento segurado dá origem ao pagamento de um valor vinculado a um índice de preços. Esses contratos são contratos de seguro, desde que o pagamento que esteja condicionado ao evento segurado possa ser significativo. Por exemplo, uma anuidade contingente à vida vinculada a um índice de custo de vida transfere risco de seguro porque o pagamento é originado por um evento futuro e incerto – a sobrevivência da pessoa que recebe a anuidade. A vinculação com o índice de preços é um derivativo, mas também transfere risco de seguro porque o número de pagamentos aos quais o índice se aplica depende da sobrevivência do beneficiário da anuidade. Se a transferência resultante do risco de seguro for significativa, o derivativo atende à definição de contrato de seguro, caso em que não será separado do contrato principal (vide parágrafo 11(a)).
B11 Risco de seguro é o risco que a entidade aceita do titular da apólice. Isso significa que a entidade deve aceitar, do titular da apólice, um risco ao qual o titular da apólice já estava exposto. Qualquer novo risco criado pelo contrato para a entidade ou o titular da apólice não é um risco de seguro.
B12 A definição de um contrato de seguro refere-se a um efeito adverso sobre o titular da apólice. Essa definição não limita o pagamento pela entidade a um valor igual ao efeito financeiro do evento adverso. Por exemplo, a definição inclui a cobertura de substituição (de um velho por um novo), que paga ao titular da apólice um valor que permite a substituição de um ativo usado e danificado por um ativo novo. Da mesma forma, a definição não limita o pagamento de acordo com um contrato de seguro de vida à perda financeira sofrida pelos dependentes do falecido, nem exclui contratos que especificam o pagamento de valores predeterminados para quantificar a perda causada por morte ou acidente.
B13 Alguns contratos exigem um pagamento caso ocorra um evento incerto específico futuro, mas não exigem um efeito adverso sobre o titular da apólice como pré-requisito para o pagamento. Esse tipo de contrato não é um contrato de seguro, mesmo se o titular usá-lo para reduzir a exposição a um risco subjacente. Por exemplo, se o titular usar um derivativo para proteger uma variável financeira ou não financeira subjacente correlacionada com fluxos de caixa provenientes de um ativo da entidade, o derivativo não é um contrato de seguro porque o pagamento não está condicionado ao fato de o titular ser adversamente afetado por uma redução nos fluxos de caixa do ativo. A definição de um contrato de seguro refere-se a um evento futuro incerto para o qual um efeito adverso sobre o titular da apólice é um pré-requisito contratual para o pagamento. Um pré-requisito contratual não exige que a entidade investigue se o evento de fato causou um efeito adverso, mas permite que a entidade recuse o pagamento se não estiver convencida de que o evento causou um efeito adverso.
B14 Risco de prescrição ou persistência (o risco de que o titular da apólice cancele o contrato antes ou depois do esperado pela emitente ao definir o preço do contrato) não é um risco de seguro, pois a variação resultante no pagamento ao titular da apólice não está condicionada a um evento futuro incerto que afete adversamente o titular da apólice. Da mesma forma, o risco de despesa (ou seja, o risco de aumentos inesperados nos custos administrativos associados ao cumprimento de um contrato, em vez de nos custos associados aos eventos segurados) não é um risco de seguro, pois o aumento inesperado nessas despesas não afeta adversamente o titular da apólice.
B15 Consequentemente, um contrato que expõe a entidade a um risco de prescrição, risco de persistência ou risco de despesa não é um contrato de seguro, exceto se também expuser a entidade a um risco de seguro significativo. Entretanto, se a entidade reduz seu risco usando um segundo contrato para transferir parte do risco não relacionado a seguro para uma outra parte, o segundo contrato expõe a outra parte a um risco de seguro.
B16 Uma entidade pode aceitar um risco de seguro significativo do titular da apólice somente se a entidade estiver separada do titular da apólice. No caso de uma entidade mútua, a entidade mútua aceita o risco de cada titular de apólice e agrupa esse risco. Embora os titulares de apólice suportem esse risco agrupado coletivamente porque detém a participação residual na entidade, a entidade mútua é uma entidade separada que aceitou o risco.
Risco de seguro significativo
B17 Um contrato é um contrato de seguro apenas se transferir um risco de seguro significativo. Os parágrafos B7–B16 discutem o risco de seguro. Os parágrafos B18–B23 discutem a avaliação feita para determinar se o risco de seguro é significativo.
B18 O risco de seguro é significativo se, e somente se, um evento segurado puder fazer com que a emitente pague valores adicionais que sejam significativos em qualquer cenário único, excluindo os cenários que não possuam substância comercial (ou seja, não tenham efeito discernível sobre a essência econômica da transação). Se um evento segurado puder significar que valores adicionais significativos seriam pagáveis em qualquer cenário que possui substância comercial, a condição da frase anterior pode ser atendida mesmo se o evento segurado for extremamente improvável ou mesmo se o valor presente esperado (ou seja, ponderado em função da probabilidade) dos fluxos de caixa contingentes for uma pequena proporção do valor presente esperado dos fluxos de caixa remanescentes do contrato de seguro.
B19 Além disso, um contrato transfere risco de seguro significativo somente se houver um cenário que tenha substância comercial em que a emitente tem uma possibilidade de perda com base em um valor presente. Contudo, mesmo se um contrato de resseguro não expõe a emitente à possibilidade de uma perda significativa, considera-se que esse contrato transfere risco de seguro significativo se ele transferir à resseguradora substancialmente todo o risco de seguro referente às parcelas resseguradas dos contratos de seguro subjacentes.
B20 Os valores adicionais descritos no parágrafo B18 são determinados com base em valor presente. Se um contrato de seguro requer pagamento quando ocorre um evento com prazo incerto e se o pagamento não for ajustado para o valor do dinheiro no tempo, pode haver cenários em que o valor presente do pagamento aumenta, mesmo se seu valor nominal for fixo. Um exemplo é um seguro que fornece um benefício por morte fixo quando o titular da apólice falece, sem data de vencimento para a cobertura (geralmente referida como um seguro vitalício por um valor fixo). É certo que o titular da apólice morrerá, mas a data da morte é incerta. Os pagamentos podem ser feitos quando um titular de apólice individual falece antes do esperado. Devido a esses pagamentos não serem ajustados para o valor do dinheiro no tempo, poderia existir risco de seguro significativo mesmo se não houver perda geral na carteira de contratos. Similarmente, os termos contratuais que postergam o reembolso tempestivo ao titular da apólice podem eliminar risco de seguro significativo. Uma entidade utilizará as taxas de desconto requeridas no parágrafo 36 para determinar o valor presente dos valores adicionais.
B21 Os valores adicionais descritos no parágrafo B18 referem-se ao valor presente dos valores que excedem aqueles que seriam pagáveis se nenhum evento segurado tivesse ocorrido (excluindo cenários que não possuam substância comercial). Esses valores adicionais incluem os custos de regulação e de avaliação de sinistros, mas excluem:
(a) a perda da capacidade de cobrar de um titular de apólice por serviços futuros. Por exemplo, em um contrato de seguro de vida vinculado a um investimento, a morte do titular da apólice significa que a entidade não poderá mais realizar serviços de gestão de investimentos e cobrar uma taxa por fazê-lo. Entretanto, essa perda econômica para a entidade não resulta de risco de seguro, assim como um gestor de fundo mútuo não assume o risco de seguro em relação à possível morte de um cliente. Consequentemente, a perda potencial dos futuros honorários de gestão de investimentos não é relevante ao avaliar quanto risco de seguro é transferido por um contrato.
(b) uma dispensa de taxas de cancelamento ou resgate, em caso de morte. Como o contrato originou essas taxas, sua dispensa não compensa o titular da apólice por um risco pré-existente. Consequentemente, não são relevantes ao avaliar quanto risco de seguro é transferido por um contrato.
(c) um pagamento condicionado a um evento que não cause uma perda significativa para o titular de um contrato. Por exemplo, considere um contrato que exija que a emitente pague UM1 milhão1 se um ativo sofrer dano físico que cause uma perda econômica insignificante de UM1 ao titular. Nesse contrato, o titular transfere o risco insignificante de perder UM1 à emitente. Ao mesmo tempo, o contrato cria um risco, que não constitui risco de seguro, de que a emitente precisará pagar UM999.999 se o evento especificado ocorrer. Como não há cenário em que um evento segurado causa uma perda significativa ao titular do contrato, a emitente não aceita risco de seguro significativo do titular e este contrato não é um contrato de seguro.
(d) possíveis recuperações de resseguro. A entidade as contabiliza separadamente.
B22 Uma entidade avaliará a significância de risco de seguro contrato por contrato. Consequentemente, o risco de seguro pode ser significativo mesmo se houver uma probabilidade mínima de perdas significativas para uma carteira ou grupo de contratos.
B23 Depreende-se dos parágrafos B18–B22 que, se um contrato paga um benefício por morte superior ao valor pagável na sobrevivência, o contrato é um contrato de seguro, exceto se o benefício adicional em caso de morte for insignificante (julgado com base no próprio contrato e não com base em toda uma carteira de contratos). Como observado no parágrafo B21(b), a dispensa de taxas de cancelamento ou resgate, em caso de morte, não está incluída nessa avaliação de se a dispensa não compensa o titular da apólice por um risco pré-existente. Da mesma forma, um contrato de anuidade que paga somas regulares para o resto da vida de um titular de apólice é um contrato de seguro, exceto se os pagamentos contingentes à vida, no total, forem insignificantes.
Mudanças no nível de risco de seguro
B24 Para alguns contratos, a transferência de risco de seguro à emitente ocorre após um período de tempo. Por exemplo, considere um contrato que proporciona um retorno de investimento específico e inclui uma opção para o titular da apólice usar os proventos do investimento no vencimento para comprar uma anuidade contingente à vida pelas mesmas taxas que a entidade cobra de outros novos beneficiários de anuidade na ocasião em que o titular da apólice exercer a opção. Esse contrato transfere risco de seguro à emitente somente após a opção ser exercida, porque a entidade permanece livre para definir o preço da anuidade de tal forma que reflita o risco de seguro que será transferido para a entidade nessa ocasião. Consequentemente, os fluxos de caixa que ocorreriam no exercício da opção se enquadrariam fora do limite do contrato, e antes do exercício não existem fluxos de caixa de seguro dentro do limite do contrato. Contudo, se o contrato especifica as taxas de anuidade (ou uma base que não sejam taxas de mercado para estabelecimento das taxas de anuidade), o contrato transfere o risco de seguro à emitente porque esta fica exposta ao risco de que as taxas de anuidade serão desfavoráveis à emitente quando o titular da apólice exercer a opção. Nesse caso, os fluxos de caixa que ocorreriam quando a opção é exercida estão dentro do limite do contrato.
B25 Um contrato que atende à definição de um contrato de seguro continua sendo um contrato de seguro até que todos os direitos e obrigações sejam extintos (ou seja, liquidados, cancelados ou vençam), salvo se o contrato for desreconhecido aplicando os parágrafos 74–77, devido a uma modificação de contrato.
Exemplos de contratos de seguro
B26 Seguem exemplos de contratos que são contratos de seguro, se a transferência de risco de seguro for significativa:
(a) seguro contra xxxxx ou dano.
(b) seguro de responsabilidade por produtos, responsabilidade profissional, responsabilidade civil ou despesas legais.
(c) seguro de vida e planos de funeral pré-pagos (embora a morte seja certa, a ocasião em que a morte ocorrerá é incerta ou, para alguns tipos de seguro de vida, é incerto se a morte ocorrerá dentro do período coberto pelo seguro).
(d) anuidades e pensões contingentes à vida (ou seja, contratos que fornecem compensação por um evento futuro incerto – a sobrevivência do beneficiário da anuidade ou do pensionista – para auxiliar o beneficiário da anuidade ou o pensionista com um nível de renda que de outro modo seria afetado adversamente por sua sobrevivência. (Os passivos dos empregadores que resultam de planos de benefícios aos empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria informados
1 UM significa unidade de moeda.
por planos de pensão de benefício definido estão fora do alcance da IFRS 17, aplicando o parágrafo 7(b)).
(e) seguro contra invalidez e despesas médicas.
(f) seguro-garantia, seguro fidelidade, seguro-performance (performance bond) e seguro- concorrência (bid bonds), ou seja, contratos que compensam o titular se outra parte deixar de cumprir uma obrigação contratual; por exemplo, uma obrigação de construir um prédio.
(g) garantias de produto. As garantias do produto emitidas por outra parte por produtos vendidos por um fabricante, revendedor ou varejista estão dentro do alcance da IFRS 17. Contudo, garantias de produto emitidas diretamente por um fabricante, revendedor ou varejista estão fora do alcance da IFRS 17 aplicando o parágrafo 7(a), e, em vez disso, estão dentro do alcance da IFRS 15 ou IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
(h) seguro de escritura (seguro contra a descoberta de falhas na escritura de propriedade um terreno ou edificações que não estavam aparentes quando o contrato de seguro foi emitido). Nesse caso, o evento segurado é a descoberta de uma falha no título de propriedade, não a falha propriamente dita.
(i) seguro viagem (compensação em caixa ou em espécie aos titulares da apólice por perdas sofridas antes da viagem ou durante a viagem).
(j) seguro contra catástrofes, que prevê pagamentos reduzidos de principal, juros ou ambos, se um evento específico afetar adversamente a emitente da apólice (exceto se o evento especificado não criar um risco de seguro significativo; por exemplo, se o evento for uma mudança em uma taxa de juros ou taxa de câmbio).
(k) swaps (trocas) de seguro e outros contratos que exijam um pagamento que depende de mudanças em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas que sejam específicas a uma parte do contrato.
B27 Seguem exemplos de itens que não são contratos de seguro:
(a) contratos de investimento que possuem a forma legal de um contrato de seguro, mas não transferem um risco de seguro significativo à emitente. Por exemplo, contratos de seguro de vida em que a entidade não arca com nenhum risco de mortalidade ou morbidade significativo não são contratos de seguro; esses contratos são instrumentos financeiros ou contratos de serviço – vide parágrafo B28. Contratos de investimento com característica de participação discricionária não atendem à definição de um contrato de seguro; contudo, estão dentro do alcance da IFRS 17 desde que sejam emitidos por uma entidade que também emite contratos de seguro, aplicando o parágrafo 3(c).
(b) contratos que possuem a forma legal de um seguro, mas devolvem todo o risco de seguro significativo ao titular da apólice através de mecanismos não canceláveis e obrigatórios que ajustem os pagamentos futuros pelo titular da apólice à emitente como resultado direto de perdas seguradas. Por exemplo, alguns contratos de resseguro financeiros ou alguns contratos de grupo devolvem todo o risco de seguro significativo aos titulares de apólice; esses contratos normalmente são instrumentos financeiros ou contratos de serviço (vide parágrafo B28).
(c) autosseguro (ou seja, retenção de um risco que poderia ter sido coberto por seguro). Nessas situações, não há um contrato de seguro porque não há acordo com uma outra parte. Assim, se uma entidade emite um contrato de seguro à sua controladora, subsidiária ou subsidiária-irmãs, não há contrato de seguro nas demonstrações financeiras consolidadas porque não há acordo com uma outra parte. Contudo, para demonstrações financeiras separadas ou individuais da emitente ou titular, existe um contrato de seguro.
(d) contratos (como, por exemplo, contratos de jogo) que exigem um pagamento se ocorrer um evento futuro incerto, mas não exigem, como pré-requisito contratual para pagamento, que o evento afete adversamente o titular da apólice. Entretanto, isso não exclui da definição de um contrato de seguro contratos que especificam um pagamento predeterminado para quantificar a perda causada por um evento específico como, por exemplo, morte ou acidente (vide parágrafo B12).
(e) derivativos que expõem uma parte a um risco financeiro, mas não a um risco de seguro, porque os derivativos exigem que essa parte faça (ou conceda a eles o direito de receber) pagamento apenas com base nas mudanças em uma ou mais taxas de juros específicas, preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou taxas, classificação de crédito ou índice de crédito ou qualquer outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica a uma parte do contrato.
(f) garantias relacionadas a crédito que exigem pagamentos mesmo se o titular não tiver incorrido em uma perda em caso de não pagamento no vencimento pelo devedor; esses contratos são contabilizados aplicando a IFRS 9 – Instrumentos Financeiros (vide parágrafo B29).
(g) contratos que exijam um pagamento que depende de uma variável climática, geológica ou outra variável física que não seja específica a uma parte do contrato (normalmente descritos como derivativos climáticos).
(h) contratos que preveem pagamentos reduzidos de principal, juros ou ambos, que dependem de uma variável climática, geológica ou qualquer outra variável física, cujo efeito não seja específico para uma parte do contrato (normalmente denominados como seguros contra catástrofes).
B28 Uma entidade aplicará outras Normas aplicáveis, tais como a IFRS 9 e a IFRS 15, aos contratos descritos no parágrafo B27.
B29 As garantias relacionadas a crédito e contratos de seguro de crédito discutidos no parágrafo B27(f) podem ter diversas formas legais, tais como de uma garantia, alguns tipos de cartas de crédito, um contrato de inadimplência de crédito ou um contrato de seguro. Esses contratos são contratos de seguro se exigirem que a emitente efetue determinados pagamentos para indenizar o titular por uma perda que este incorrer em virtude de um determinado devedor deixar de pagar o titular da apólice no vencimento, aplicando os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. Contudo, esses contratos de seguro são excluídos do alcance da IFRS 17, salvo se a emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera os contratos como contratos de seguro e tiver usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro (vide parágrafo 7(e)).
B30 Garantias relacionadas a crédito e contratos de seguro de crédito que exigem um pagamento, mesmo se o titular da apólice não tiver incorrido em uma perda em caso de não pagamento no vencimento pelo devedor, estão fora do alcance da IFRS 17 porque não transferem risco de seguro significativo. Esses contratos incluem aqueles que exigem pagamento:
(a) independentemente se a contraparte detém o instrumento de dívida subjacente; ou
(b) em uma mudança na classificação de crédito ou no índice de crédito, e não no descumprimento de um devedor específico em efetuar pagamentos no vencimento.
Separação dos componentes de um contrato de seguro (parágrafos 10– 13)
Componentes de investimento [parágrafo 11(b)]
B31 O parágrafo 11(b) exige que uma entidade separe um componente de investimento distinto do contrato de seguro principal. Um componente de investimento é distinto se, e somente se, ambas as condições abaixo forem atendidas:
(a) o componente de investimento e o componente de seguro não são altamente inter-relacionados.
(b) um contrato com termos equivalentes é vendido, ou poderia ser vendido, separadamente no mesmo mercado ou na mesma jurisdição, seja por entidades que emitem contratos de seguro ou por outras partes. A entidade levará em conta todas as informações razoavelmente disponíveis ao determinar isso. A entidade não é obrigada a realizar uma pesquisa exaustiva para identificar se um componente de investimento é vendido separadamente.
B32 Um componente de investimento e um componente de seguro são altamente inter-relacionados se, e somente se:
(a) a entidade for incapaz de mensurar um componente sem considerar o outro. Dessa forma, se o valor de um componente varia de acordo com o valor do outro, uma entidade aplicará a IFRS 17 para contabilizar o investimento combinado e o componente de seguro; ou
(b) o titular da apólice for incapaz de beneficiar-se de um componente a menos que o outro também esteja presente. Dessa forma, se a prescrição ou vencimento de um componente em um contrato causar a prescrição ou o vencimento do outro, a entidade aplicará a IFRS 17 para contabilizar o componente de investimento combinado e o componente de seguro.
Promessas para transferir produtos distintos ou serviços não relacionados a seguro (parágrafo 12)
B33 O parágrafo 12 exige que uma entidade separe de um contrato de seguro uma promessa de transferir produtos distintos ou serviços não relacionados a seguro a um titular da apólice. Para a finalidade de separação, uma entidade não considerará atividades que uma entidade deve realizar para cumprir um contrato, salvo se a entidade transfere um produto ou serviço ao titular da apólice conforme essas atividades ocorram. Por exemplo, uma entidade pode precisar executar várias tarefas administrativas para formar um contrato. A execução dessas tarefas não transfere um serviço ao titular da apólice à medida que as tarefas são executadas.
B34 Um produto ou serviço não relacionado a seguro prometido a um titular da apólice é distinto se este puder beneficiar-se do produto ou serviço seja individualmente ou em conjunto com outros recursos imediatamente disponíveis ao titular da apólice. Recursos imediatamente disponíveis são produtos ou serviços que são vendidos separadamente (pela entidade ou por uma outra entidade), ou recursos que o titular da apólice já tiver obtido (da entidade ou de outras transações ou eventos).
B35 Um produto ou serviço não relacionado a seguro que é prometido ao titular da apólice não é distinto se:
(a) os fluxos de caixa e riscos associados ao produto ou serviço são altamente inter-relacionados com os fluxos de caixa e riscos associados aos componentes de seguro no contrato; e
(b) a entidade presta um serviço significativo na integração do produto ou serviço não relacionado a seguro com os componentes de seguro.
Mensuração (parágrafos 29–71) Estimativas de fluxos de caixa futuros (parágrafos 33–35)
B36 Esta seção trata:
(a) do uso imparcial de todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço indevido (vide parágrafos B37–B41);
(b) de variáveis de mercado e variáveis não relacionadas a mercado (vide parágrafos B42–B53);
(c) do uso de estimativas atuais (vide parágrafos B54–B60); e
(d) de fluxos de caixa dentro do limite do contrato (vide parágrafos B61–B71).
Uso imparcial de todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço indevido (vide parágrafo 33(a))
B37 O objetivo de estimar os fluxos de caixa futuros é determinar o valor esperado, ou média ponderada por probabilidade, do conjunto completo de resultados possíveis, considerando todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data do relatório sem custo ou esforço indevido. Informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data do relatório sem custo ou esforço indevido incluem informações sobre eventos passados e condições atuais, e previsões de condições futuras (vide parágrafo B41). Informações disponíveis de sistemas de informações próprios de uma entidade são consideradas disponíveis sem custo ou esforço indevidos.
B38 O ponto de partida para uma estimativa dos fluxos de caixa é uma variedade de cenários que reflete o conjunto completo de resultados possíveis. Cada cenário especifica o valor e a época dos fluxos de caixa para um determinado resultado, e a probabilidade estimada desse resultado. Os fluxos de caixa de cada cenário são descontados e ponderados pela probabilidade estimada desse resultado para obter um valor presente esperado. Consequentemente, o objetivo não é desenvolver um resultado mais provável, ou um resultado mais provável que improvável, de fluxos de caixa futuros.
B39 Ao considerar o conjunto completo de resultados possíveis, o objetivo é incorporar todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço indevido de forma imparcial, em vez de identificar cada cenário possível. Na prática, desenvolver cenários explícitos é desnecessário se a estimativa resultante for consistente com o objetivo de mensuração de considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço indevido ao determinar a média. Por exemplo, se uma entidade estima que a distribuição de probabilidade de resultados é amplamente consistente com uma distribuição de probabilidade que pode ser descrita completamente com um pequeno número de parâmetros, será suficiente estimar o menor número de parâmetros. Similarmente, em alguns casos, uma
modelagem relativamente simples pode dar uma resposta dentro de uma faixa aceitável de precisão, sem a necessidade de muitas simulações detalhadas. Contudo, em alguns casos, os fluxos de caixa podem ser orientados por fatores subjacentes complexos e podem responder de forma não linear a mudanças nas condições econômicas. Isso pode acontecer se, por exemplo, os fluxos de caixa refletirem uma série de opções inter-relacionadas que são implícitas ou explícitas. Nesses casos, é provável que uma modelagem estocástica mais sofisticada seja necessária para satisfazer o objetivo da mensuração.
B40 Os cenários desenvolvidos incluirão estimativas imparciais da probabilidade de perdas catastróficas de acordo com contratos existentes. Esses cenários excluem possíveis sinistros de acordo com possíveis contratos futuros.
B41 Uma entidade estimará as probabilidades e valores de pagamentos futuros de acordo com contratos existentes com base em informações obtidas, incluindo:
(a) informações sobre sinistros já reportados por titulares de apólice.
(b) outras informações sobre as características conhecidas ou estimadas dos contratos de seguro.
(c) dados históricos sobre a experiência própria da entidade, complementados quando necessário por dados históricos de outras fontes. Os dados históricos são ajustados para refletir as condições atuais, por exemplo, se:
(i) as características da população segurada diferem (ou diferirem, por exemplo, devido a seleção adversa) daquelas da população que foi utilizada como base para os dados históricos;
(ii) existirem indicações de que tendências históricas não continuarão, que novas tendências surgirão ou que mudanças econômicas, demográficas e outras podem afetar os fluxos de caixa que surgirem dos contratos de seguro existentes; ou
(iii) tiverem ocorrido mudanças em itens, tais como procedimentos de subscrição e procedimentos de gestão de sinistros, que podem afetar a relevância de dados históricos para os contratos de seguro.
(d) informações de preços atuais, se disponíveis, para contratos de resseguro e outros instrumentos financeiros (se houver) cobrindo riscos similares, tais como seguros contra catástrofes e derivativos climáticos, e preços de mercado recentes para transferências de contratos de seguro. Essas informações serão ajustadas para refletir as diferenças entre os fluxos de caixa provenientes desses contratos de resseguro ou outros instrumentos financeiros, e os fluxos de caixa que seriam gerados conforme a entidade cumpra os contratos subjacentes com o titular da apólice.
Variáveis de mercado e variáveis não relacionadas a mercado
B42 A IFRS 17 identifica dois tipos de variáveis:
(a) variáveis de mercado – variáveis que podem ser observadas em mercados, ou diretamente decorrentes de mercados (por exemplo, preços de valores mobiliários negociados publicamente e taxas de juros); e
(b) variáveis não relacionadas a mercado – todas as outras variáveis (por exemplo, a frequência e a gravidade de sinistros de seguro e mortalidade).
B43 As variáveis de mercado geralmente dão origem a risco financeiro (por exemplo, taxas de juros observáveis) e as variáveis não relacionadas a mercado geralmente dão origem a risco não financeiro (por exemplo, taxas de mortalidade). Contudo, isso nem sempre será caso. Por exemplo, pode haver premissas que se referem a riscos financeiros para os quais variáveis não podem ser observadas em mercados, ou diretamente decorrentes de mercados (por exemplo, taxas de juros que não podem ser observadas em mercados, ou diretamente decorrentes de mercados).
Variáveis de mercado [parágrafo 33(b)]
B44 As estimativas de variáveis de mercado serão consistentes com os preços de mercados observáveis na data de mensuração. Uma entidade maximizará o uso de dados observáveis, e não substituirá suas próprias estimativas para dados de mercado observáveis, exceto conforme descrito no parágrafo 79 da IFRS 13 – Mensuração do Valor Justo. Conforme a IFRS 13, se variáveis precisam ser obtidas (por exemplo, devido a não existirem variáveis de mercado observáveis) elas serão as mais consistentes possíveis com as variáveis de mercado observáveis.
B45 Os preços de mercado combinam uma variedade de pontos de vista sobre possíveis resultados futuros e também refletem as preferências de risco de participantes do mercado. Consequentemente, não são uma
previsão de um único ponto de vista do resultado futuro. Se o resultado real difere do preço de mercado
anterior, isso não significa que o preço de mercado estava “errado”.
B46 Uma aplicação importante de variáveis de mercado é a noção de um ativo replicante ou uma carteira replicante de ativos. Um ativo replicante é aquele cujos fluxos de caixa correspondem exatamente, em todos os cenários, aos fluxos de caixa contratuais de um grupo de contratos de seguro em valor, época e incerteza. Em alguns casos, um ativo replicante pode existir para alguns dos fluxos de caixa que se originam de um grupo de contratos de seguro. O valor justo desse ativo reflete tanto o valor presente esperado dos fluxos de caixa do ativo como o risco associado a esses fluxos de caixa. Se uma carteira replicante de ativos existe para alguns dos fluxos de caixa que se originam de um grupo de contratos de seguro, a entidade pode utilizar o valor justo desses ativos para mensurar os fluxos de caixa de cumprimento relevantes em vez de estimar explicitamente os fluxos de caixa e taxa de desconto.
B47 A IFRS 17 não exige que uma entidade utilize uma técnica de carteira replicante. Contudo, se não existe uma carteira ou ativo replicante para alguns dos fluxos de caixa que se originam de contratos de seguro e uma entidade decide utilizar uma técnica diferente, a entidade deve certificar-se de que será improvável que uma técnica de carteira replicante resulte em uma mensuração significativamente diferente desses fluxos de caixa.
B48 Técnicas que não sejam uma técnica de carteira replicante, tais como técnicas de modelagem estocástica, podem ser mais robustas ou mais fáceis de serem implementadas se houver interdependências significativas entre fluxos de caixa que variam com base em retornos sobre ativos e outros fluxos de caixa. Requer-se julgamento para determinar a técnica que melhor atende ao objetivo de consistência com variáveis de mercado observáveis em circunstâncias específicas. Particularmente, a técnica utilizada deve resultar na mensuração de quaisquer opções e garantias incluídas nos contratos de seguro ser consistente com preços de mercado observáveis (se houver) para essas opções e garantias.
Variáveis não relacionadas a mercado
B49 As estimativas de variáveis não relacionadas a mercado refletirão toda a evidência razoável e sustentável disponível sem custo ou esforço indevido, tanto externo como interno.
B50 Dados externos não relacionados a mercado (por exemplo, estatísticas de mortalidade nacionais) podem ter mais ou menos relevância do que dados internos (por exemplo, estatísticas de mortalidade desenvolvidas internamente), dependendo das circunstâncias. Por exemplo, uma entidade que emite contratos de seguro de vida não se baseará exclusivamente em estatísticas de mortalidade nacionais, mas considerará todas as outras fontes de informações internas e externas razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço indevido ao desenvolver estimativas imparciais de probabilidades para cenários de mortalidade para seus contratos de seguro. Ao desenvolver essas probabilidades, uma entidade atribuirá mais peso às informações mais convincentes. Por exemplo:
(a) estatísticas de mortalidade internas podem ser mais convincentes do que dados de mortalidade nacionais se os dados nacionais resultarem de uma grande população que não é representativa da população segurada. Isso pode ser devido, por exemplo, às características demográficas da população segurada poderem diferir significativamente daquelas da população nacional, significando que uma entidade precisaria atribuir mais peso aos dados internos e menos peso às estatísticas nacionais.
(b) por outro lado, se as estatísticas internas são obtidas de uma pequena população com características que se acredita que sejam próximas às da população nacional, e as estatísticas nacionais são atuais, uma entidade atribuirá mais peso às estatísticas nacionais.
B51 As probabilidades estimadas para variáveis não relacionadas a mercado não contrariarão as variáveis de mercado observáveis. Por exemplo, as probabilidades estimadas para cenários de taxa de inflação futura serão as mais consistentes possíveis com as probabilidades implícitas por taxas de juros de mercado.
B52 Em alguns casos, uma entidade pode concluir que variáveis de mercado variam independentemente de variáveis não relacionadas a mercado. Nesse caso, a entidade considerará cenários que refletem a gama de resultados para as variáveis não relacionadas a mercado, com cada cenário utilizando o mesmo valor observado da variável de mercado.
B53 Em outros casos, as variáveis de mercado e as variáveis não relacionadas a mercado podem estar correlacionadas. Por exemplo, pode haver evidências de que taxas de prescrição (uma variável não relacionada a mercado) estejam correlacionadas com taxas de juros (uma variável de mercado). Similarmente, pode haver evidência de que níveis de sinistro para seguro de veículo ou residência estão correlacionados aos ciclos econômicos e, portanto, às taxas de juros e valores de despesas. A entidade assegurará que as probabilidades para os cenários e os ajustes de risco para risco não financeiro que se
refere às variáveis de mercado são consistentes com os preços de mercado observados que dependem dessas variáveis de mercado.
Uso de estimativas atuais (parágrafo 33(c))
B54 Ao estimar cada cenário de fluxo de caixa e sua probabilidade, uma entidade utilizará todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço indevido. Uma entidade revisará as estimativas que fez no final do período de relatório anterior e as atualizará. Ao fazer isso, uma entidade considerará se:
(a) as estimativas atualizadas representam fielmente as condições no final do período de relatório.
(b) as mudanças nas estimativas representam fielmente as mudanças nas condições durante o período. Por exemplo, suponha que as estimativas estavam em uma extremidade de uma faixa razoável no início do período. Se as condições não se alteraram, mudar as estimativas para a outra extremidade da faixa no final do período não representaria fielmente o que aconteceu durante o período. Se as estimativas mais recentes de uma entidade são diferentes de suas estimativas anteriores, mas as condições não tiverem se alterado, ela avaliará se as novas probabilidades atribuídas a cada cenário são justificadas. Ao atualizar suas estimativas dessas probabilidades, a entidade considerará tanto a evidência que apoiou suas estimativas anteriores como todas as evidências disponíveis recentemente, atribuindo maior peso à evidência mais convincente.
B55 A probabilidade atribuída a cada cenário refletirá as condições no final do período de relatório. Consequentemente, aplicando a IAS 10 – Eventos após o Período de Relatório, um evento que ocorra após o final do período de relatório e que resolve uma incerteza que existia no final do período de relatório não fornece evidência das condições que existiam nessa data. Por exemplo, para haver uma probabilidade de 20% no final do período de relatório de que ocorrerá uma grande tempestade durante os seis meses remanescentes de um contrato de seguro. Após o final do período de relatório, mas antes que a emissão das demonstrações financeiras seja autorizada, ocorre uma grande tempestade. Os fluxos de caixa de cumprimento de acordo com esse contrato não refletirão a tempestade que, com percepção tardia, sabe-se que ocorreu. Em vez disso, os fluxos de caixa incluídos na mensuração incluem a probabilidade de 20% aparente no final do período de relatório (com divulgação aplicando a IAS 10 de que um evento que não requer ajuste ocorreu após o final do período de relatório).
B56 As estimativas atuais de fluxos de caixa esperados não são necessariamente idênticas à experiência real mais recente. Por exemplo, suponha que a experiência de mortalidade no período de relatório foi 20% pior do que a experiência de mortalidade anterior e expectativas prévias de experiência de mortalidade. Diversos fatores poderiam ter causado a repentina mudança na experiência, incluindo:
(a) mudanças duradouras na mortalidade;
(b) mudanças nas características da população segurada (por exemplo, mudanças na subscrição ou distribuição, ou prescrições seletivas por titulares de apólice em saúde excepcionalmente boa);
(c) flutuações aleatórias; ou
(d) causas não recorrentes identificáveis.
B57 Uma entidade investigará as razões para a mudança na experiência e desenvolverá novas estimativas de fluxos de caixa e probabilidades em vista da experiência mais recente, da experiência anterior e de outras informações. O resultado para o exemplo no parágrafo B56 normalmente seria que o valor presente esperado de benefícios por morte se altera, mas não mais do que 20%. No exemplo do parágrafo B56, se as taxas de mortalidade continuarem a ser significativamente mais elevadas do que as estimativas anteriores por motivos que se espera que perdurem, a probabilidade estimada atribuída a cenários de alta mortalidade aumentará.
B58 As estimativas de variáveis não relacionadas a mercado incluirão informações sobre o atual nível de eventos segurados e informações sobre tendências. Por exemplo, as taxas de mortalidade caíram consistentemente durante longos períodos em muitos países. A determinação dos fluxos de caixa de cumprimento reflete as probabilidades que seriam atribuídas a cada cenário de tendência possível, levando em consideração todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço indevido.
B59 Similarmente, se fluxos de caixa alocados a um grupo de contratos de seguro são sensíveis à inflação, a determinação dos fluxos de caixa de cumprimento refletirá as atuais estimativas de possíveis taxas de inflação futuras. Devido às taxas de inflação provavelmente estarem correlacionadas com as taxas de juros, a mensuração de fluxos de caixa de cumprimento refletirá as probabilidades para cada cenário de inflação de um modo que seja consistente com as probabilidades implícitas pelas taxas de juros de mercado usadas na estimativa da taxa de desconto (vide parágrafo B51).
B60 Ao estimar os fluxos de caixa, uma entidade levará em conta as atuais expectativas de eventos futuros que poderiam afetar esses fluxos de caixa. A entidade desenvolverá cenários de fluxos de caixa que refletem esses eventos futuros, bem como estimativas imparciais da probabilidade de cada cenário. Contudo, uma entidade não levará em consideração as atuais expectativas de mudanças futuras na legislação que mudariam ou liquidariam a obrigação presente ou criariam novas obrigações decorrentes do contrato de seguro existente até que a mudança na legislação seja substantivamente promulgada.
Fluxos de caixa dentro do limite do contrato (parágrafo 34)
B61 As estimativas de fluxos de caixa em um cenário incluirão todos os fluxos de caixa dentro do limite de um contrato existente e nenhum outro fluxo de caixa. Uma entidade aplicará o parágrafo 2 na determinação do limite de um contrato existente.
B62 Muitos contratos de seguro possuem características que permitem aos titulares de apólice tomarem medidas que alteram o valor, época ou incerteza dos valores que receberão. Essas características incluem opções de renovação, opções de resgate, opções de conversão e opções para deixar de pagar os prêmios enquanto ainda recebem benefícios de acordo com os contratos. A mensuração de um grupo de contratos de seguro refletirá, com base em um valor esperado, as atuais estimativas da entidade sobre como os titulares de apólice no grupo exercerão as opções disponíveis, e o ajuste pelo risco não financeiro refletirá as atuais estimativas da entidade sobre como o comportamento real dos titulares de apólice pode diferir do comportamento esperado. Esse requisito para determinar o valor esperado aplica-se independentemente do número de contratos em um grupo; por exemplo, aplica-se mesmo se o grupo compreende um único contrato. Assim, a mensuração de um grupo de contratos de seguro não assumirá uma probabilidade de 100% de que os titulares de apólice:
(a) resgatarão seus contratos, se houver alguma probabilidade de que alguns dos titulares de apólice não resgatarão; ou
(b) continuarão seus contratos, se houver alguma probabilidade de que alguns dos titulares de apólice não continuarão.
B63 Quando uma emitente de um contrato de seguro é obrigada pelo contrato a renovar ou de outro modo continuar o contrato, ela aplicará o parágrafo 34 para avaliar se os prêmios e os respectivos fluxos de caixa que resultam do contrato renovado estão dentro do limite do contrato original.
B64 O parágrafo 34 refere-se à capacidade prática de uma entidade de estabelecer um preço em uma data futura (uma data de renovação) que reflita totalmente os riscos no contrato a partir dessa data. Uma entidade tem essa capacidade prática na ausência de restrições que impeçam a entidade de estabelecer o mesmo preço que ela estabeleceria para um novo contrato com as mesmas características do contrato existente emitido nessa data, ou se puder alterar os benefícios para ser consistente com o preço que cobrará. Similarmente, uma entidade tem essa capacidade prática de estabelecer um preço quando puder precificar novamente um contrato existente de modo que o preço reflita mudanças gerais nos riscos em uma carteira de contratos de seguro, mesmo se o preço estabelecido para cada titular da apólice individual não refletir a mudança no risco para esse titular da apólice específico. Ao avaliar se a entidade tem a capacidade prática para estabelecer um preço que reflita totalmente os riscos no contrato ou carteira, ela considerará todos os riscos que consideraria ao subscrever contratos equivalentes na data de renovação para a cobertura remanescente. Ao determinar as estimativas de fluxos de caixa futuros no final de um período de relatório, uma entidade reavaliará o limite de um contrato de seguro para incluir o efeito de mudanças nas circunstâncias sobre os direitos e obrigações substantivos da entidade.
B65 Fluxos de caixa dentro do limite de um contrato de seguro são aqueles que se referem diretamente ao cumprimento do contrato, incluindo fluxos de caixa cujo valor ou época ficam a critério da entidade. Os fluxos de caixa dentro do limite incluem:
(a) prêmios (incluindo ajustes de prêmio e prêmios parcelados) de um titular da apólice e quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prêmios.
(b) pagamentos para (ou em nome de) um titular da apólice, incluindo sinistros que já tenham sido informados mas ainda não foram pagos (ou seja, sinistros informados), sinistros ocorridos para eventos que ocorreram, mas em relação aos quais os sinistros não foram informados, e todos os sinistros futuros em relação aos quais a entidade tem uma obrigação substantiva (vide parágrafo 34).
(c) pagamentos para (ou em nome de) um titular da apólice que variam dependendo dos retornos sobre itens subjacentes.
(d) pagamentos para (ou em nome de) um titular da apólice resultante de derivativos, por exemplo, opções e garantias embutidas no contrato, na medida em que essas opções e garantias não estejam separadas do contrato de seguro (vide parágrafo 11(a)).
(e) uma alocação de fluxos de caixa de aquisições de seguro atribuível à carteira à qual pertence o contrato.
(f) custos de tratamento de sinistros (ou seja, os custos que a entidade incorrerá para investigar, processar e resolver sinistros de acordo com contratos de seguro existentes, incluindo honorários do regulador de sinistro e legais para ajustes e custos internos de investigação de sinistros e de processamento de pagamentos de sinistros).
(g) custos que a entidade incorrerá ao fornecer benefícios contratuais pagos em espécie.
(h) custos de manutenção e administração de apólices, tais como custos de cobrança de prêmios e processamento das alterações de apólice (por exemplo, conversões e reprocessamento). Esses custos também incluem comissões recorrentes que se espera que sejam pagas a intermediários se um determinado titular da apólice continuar a pagar os prêmios dentro do limite do contrato de seguro.
(i) impostos baseados em transações (tais como impostos de prêmios, impostos sobre valor adicionado e impostos sobre produtos e serviços) e tributos (tais como tributos de serviço de incêndio e avaliações de fundo garantidor) que se originam diretamente de contratos de seguro existentes, ou que possam ser atribuídos a eles de modo razoável e consistente.
(j) pagamentos pela seguradora em uma condição fiduciária de atender obrigações de imposto incorridas pelo titular da apólice, e respectivos recebimentos.
(k) potenciais fluxos de entrada de caixa de recuperações (tais como salvados e sub-rogação) em sinistros futuros cobertos por contratos de seguro existentes e, na medida em que não se qualifiquem para reconhecimento como ativos separados, potenciais fluxos de entrada de caixa de recuperações em sinistros passados.
(l) uma alocação de gastos gerais de produção fixos e variáveis (tais como custos de contabilidade, recursos humanos, tecnologia da informação e suporte, depreciação de edificações, aluguel, e manutenção e serviços de utilidade pública) diretamente atribuíveis ao cumprimento de contratos de seguro. Esses gastos gerais de produção são alocados a grupos de contratos utilizando métodos que são sistemáticos e racionais, e são consistentemente aplicados a todos os custos que têm características similares.
(m) quaisquer outros custos especificamente cobráveis do titular da apólice de acordo com os termos do contrato.
B66 Os seguintes fluxos de caixa não serão incluídos ao estimar os fluxos de caixa que serão gerados conforme a entidade cumpre um contrato de seguro existente:
(a) retornos de investimento. Os investimentos são reconhecidos, mensurados e apresentados separadamente.
(b) os fluxos de caixa (pagamentos ou recebimentos) que ocorrem de acordo com os contratos de resseguro mantidos. Os contratos de resseguro mantidos são reconhecidos, mensurados e apresentados separadamente.
(c) fluxos de caixa que podem ser gerados de contratos de seguro futuros, ou seja, fluxos de caixa fora do limite dos contratos existentes (vide parágrafos 34–35).
(d) fluxos de caixa referentes a custos que não podem ser diretamente atribuídos à carteira de contratos de seguro que contém o contrato, tais como alguns custos de treinamento e desenvolvimento de produtos. Esses custos são reconhecidos em lucro ou prejuízo quando incorridos.
(e) fluxos de caixa que ocorrem de valores anormais de mão de obra consumida ou outros recursos que são utilizados para cumprir o contrato. Esses custos são reconhecidos em lucro ou prejuízo quando incorridos.
(f) recebimentos e pagamentos de imposto sobre a renda que a seguradora não paga ou recebe em uma condição fiduciária. Esses pagamentos e recebimentos são reconhecidos, mensurados e apresentados separadamente aplicando a IAS 12 – Impostos sobre a Renda.
(g) fluxos de caixa entre diferentes componentes da entidade que reporta, tais como fundos do titular da apólice e fundos do acionista, se esses fluxos de caixa não alteram o valor que será pago aos titulares de apólice.
(h) fluxos de caixa resultantes de componentes separados do contrato de seguro e contabilizados usando outras Normas aplicáveis (vide parágrafos 10–13).
Contratos com fluxos de caixa que afetam ou são afetados por fluxos de caixa a titulares de apólice de outros contratos
B67 Alguns contratos de seguro afetam os fluxos de caixa para titulares de apólice de outros contratos ao exigir que:
(a) o titular da apólice compartilhe com titulares de apólice de outros contratos os retornos sobre o mesmo conjunto específico de itens subjacentes; e
(b) ou:
(i) o titular da apólice arque com uma redução em sua parcela dos retornos sobre os itens subjacentes devido a pagamentos a titulares de apólice de outros contratos que compartilham nesse conjunto, incluindo pagamentos resultantes de garantias feitas a titulares de apólice desses outros contratos; ou
(ii) titulares de apólice de outros contratos arquem com uma redução em sua parcela de retornos sobre os itens subjacentes devido a pagamentos ao titular da apólice, incluindo pagamentos resultantes de garantias feitas ao titular da apólice.
B68 Às vezes, esses contratos afetarão os fluxos de caixa a titulares de apólice de contratos em outros grupos. Os fluxos de caixa de cumprimento de cada grupo refletem até que ponto os contratos no grupo fazem com que a entidade seja afetada por fluxos de caixa esperados, seja para titulares de apólice nesse grupo ou a titulares de apólice em outro grupo. Portanto, os fluxos de caixa de cumprimento para um grupo:
(a) incluem pagamentos decorrentes dos termos de contratos existentes a titulares de apólice de contratos em outros grupos, independentemente de se esperar que esses pagamentos sejam feitos a titulares de apólice atuais ou futuros; e
(b) excluem pagamentos a titulares de apólice no grupo que, aplicando (a), foram incluídos nos fluxos de caixa de cumprimento de outro grupo.
B69 Por exemplo, na medida em que pagamentos a titulares de apólice em um grupo são reduzidos de uma parcela nos retornos sobre itens subjacentes de UM350 para UM250 devido a pagamentos de um valor garantido a titulares de apólice em outro grupo, os fluxos de caixa de cumprimento do primeiro grupo incluiriam os pagamentos de UM100 (ou seja, seriam UM350) e os fluxos de caixa de cumprimento do segundo grupo excluiriam UM100 do valor garantido.
B70 Diferentes abordagens práticas podem ser utilizadas para determinar os fluxos de caixa de cumprimento de grupos de contratos que afetam ou são afetados por fluxos de caixa a titulares de apólice de contratos em outros grupos. Em alguns casos, uma entidade pode ser capaz de identificar a mudança nos itens subjacentes e a mudança resultante nos fluxos de caixa somente em um nível mais elevado de agregação do que os grupos. Nesses casos, a entidade alocará o efeito da mudança nos itens subjacentes para cada grupo de forma sistemática e racional.
B71 Após toda a cobertura ter sido fornecida aos contratos em um grupo, os fluxos de caixa de cumprimento podem ainda incluir pagamentos que se espera fazer a atuais titulares de apólice em outros grupos ou futuros titulares de apólice. Uma entidade não está obrigada a continuar alocando esses fluxos de caixa de cumprimento a grupos específicos, mas pode, por outro lado, reconhecer e mensurar um passivo para esses fluxos de caixa de cumprimento resultantes de todos os grupos.
Taxas de desconto (parágrafo 36)
B72 Uma entidade usará as seguintes taxas de desconto ao aplicar a IFRS 17:
(a) para mensurar os fluxos de caixa de cumprimento – taxas de desconto atuais aplicando o parágrafo 36;
(b) para determinar os juros a acumular na margem de serviço contratual aplicando o parágrafo 44(b) para contratos de seguro sem características de participação direta – taxas de desconto determinadas na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos, aplicando o parágrafo 36 a fluxos de caixa nominais que não variam com base nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes;
(c) para mensurar as mudanças na margem de serviço contratual aplicando o parágrafo B96(a)– B96(c) para contratos de seguro sem características de participação direta – taxas de desconto aplicando o parágrafo 36 determinadas no reconhecimento inicial;
(d) para grupos de contratos aplicando a abordagem de alocação de prêmio que têm um componente de financiamento significativo, para ajustar o valor contábil do passivo por cobertura
remanescente aplicando o parágrafo 56 – taxas de desconto aplicando o parágrafo 36 determinadas no reconhecimento inicial;
(e) se uma entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre lucro ou prejuízo e outros resultados abrangentes (vide parágrafo 88), para determinar o valor das receitas ou despesas financeiras de seguro incluídas em lucro ou prejuízo:
(i) para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro não têm um efeito substancial sobre os valores pagos a titulares de apólice, aplicando o parágrafo B131 – taxas de desconto determinadas na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos, aplicando o parágrafo 36 a fluxos de caixa nominais que não variam com base nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes;
(ii) para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro têm um efeito substancial sobre os valores pagos a titulares de apólice, aplicando o parágrafo B132(a)(i) – taxas de desconto que alocam as receitas ou despesas financeiras esperadas revisadas remanescentes ao longo da duração restante do grupo de contratos a uma taxa constante; e
(iii) para grupos de contratos que aplicam a abordagem de alocação de prêmio aplicando os parágrafos 59(b) e B133 – taxas de desconto determinadas na data do sinistro ocorrido, aplicando o parágrafo 36 a fluxos de caixa nominais que não variam com base nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes.
B73 Para determinar as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos descritas nos parágrafos B72(b)–B72(e), uma entidade pode utilizar taxas de desconto de média ponderada durante o período em que os contratos no grupo são emitidos, que aplicando o parágrafo 22 não podem exceder um ano.
B74 As estimativas de taxas de desconto serão consistentes com outras estimativas usadas para mensurar contratos de seguro para evitar dupla contagem ou omissões; por exemplo:
(a) fluxos de caixa que não variam baseados nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes serão descontados a taxas que não refletem qualquer variação;
(b) fluxos de caixa que variam baseados nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes financeiros serão:
(i) descontados utilizando taxas que refletem essa variação; ou
(ii) ajustados para o efeito dessa variação e descontados a uma taxa que reflete o ajuste feito.
(c) fluxos de caixa nominais (ou seja, aqueles que incluem o efeito da inflação) serão descontados a taxas que incluem o efeito da inflação; e
(d) fluxos de caixa reais (ou seja, aqueles que excluem o efeito da inflação) serão descontados a taxas que excluem o efeito da inflação.
B75 O parágrafo B74(b) requer fluxos de caixa que variam com base nos retornos sobre itens subjacentes a serem descontados utilizando taxas que refletem essa variação, ou a serem ajustados para o efeito dessa variação e descontados a uma taxa que reflete o ajuste feito. A variação é um fator relevante, independentemente de ocorrer devido a termos contratuais ou porque a entidade exerce critério, e independentemente da entidade manter os itens subjacentes.
B76 Fluxos de caixa que variam com retornos sobre itens subjacentes com retornos variáveis, mas que estão sujeitos a uma garantia de retorno mínimo, não variam apenas com base nos retornos sobre os itens subjacentes, mesmo quando o valor garantido é inferior ao retorno esperado sobre os itens subjacentes. Dessa forma, uma entidade ajustará a taxa que reflete a variação dos retornos sobre os itens subjacentes para o efeito da garantia, mesmo quando o valor garantido é inferior ao retorno esperado sobre os itens subjacentes.
B77 A IFRS 17 não exige que uma entidade divida fluxos de caixa estimados entre aqueles que variam com base nos retornos sobre itens subjacentes e aqueles que não variam. Se uma entidade não dividir os fluxos de caixa estimados dessa forma, a entidade aplicará taxas de desconto apropriadas para os fluxos de caixa estimados como um todo; por exemplo, usando técnicas de modelagem estocástica ou técnicas de mensuração neutra em termos de risco.
B78 As taxas de desconto incluirão somente fatores relevantes, ou seja, fatores que resultam do valor do dinheiro no tempo, as características dos fluxos de caixa e as características de liquidez dos contratos de
seguro. Essas taxas de desconto podem não ser diretamente observáveis no mercado. Portanto, quando taxas de mercado observáveis para um instrumento com as mesmas características não estão disponíveis, ou taxas de mercado observáveis para instrumentos similares estão disponíveis, mas não identificam separadamente os fatores que diferenciam o instrumento dos contratos de seguros, uma entidade estimará as taxas apropriadas. A IFRS 17 não exige uma técnica de estimativa específica para determinar as taxas de desconto. Ao aplicar uma técnica de estimativa, uma entidade:
(a) maximizará o uso de dados observáveis (vide parágrafo B44) e refletirá todas as informações razoáveis e sustentáveis em variáveis não relacionadas a mercado disponíveis sem custo ou esforço indevido, tanto internas como externas (vide parágrafo B49). Em particular, as taxas de desconto utilizadas não contrariarão quaisquer dados de mercado disponíveis e relevantes, e quaisquer variáveis não relacionadas a mercado utilizadas não contrariarão variáveis de mercado observáveis.
(b) refletirá as atuais condição de mercado da perspectiva de um participante do mercado.
(c) exercerá julgamento para avaliar o grau de similaridade entre as características dos contratos de seguro que estão sendo mensurados e as características do instrumento para o qual estão disponíveis preços de mercado observáveis e ajustará esses preços para refletir as diferenças entre ambas.
B79 Para fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, a taxa de desconto reflete a curva de rendimento na moeda apropriada para instrumentos que expõem o titular a um risco de crédito nulo ou insignificante, ajustado para refletir as características de liquidez do grupo de contratos de seguro. Esse ajuste refletirá a diferença entre as características de liquidez do grupo de contratos de seguro e as características de liquidez dos ativos usados para determinar a curva de rendimento. As curvas de rendimento refletem ativos negociados em mercados ativos que o titular pode normalmente vender imediatamente a qualquer momento sem incorrer em custos significativos. Por outro lado, de acordo com alguns contratos de seguro, a entidade não pode ser forçada a realizar pagamentos antes da ocorrência de eventos segurados, ou datas especificadas nos contratos.
B80 Portanto, para fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, uma entidade pode determinar taxas de desconto ajustando uma curva de rendimento livre de risco líquido para refletir as diferenças entre as características de liquidez dos instrumentos financeiros que fundamentam as taxas observadas no mercado e as características de liquidez dos contratos de seguro (uma abordagem “de baixo para cima”).
B81 Alternativamente, uma entidade pode determinar as taxas de desconto apropriadas para contratos de seguro baseados em uma curva de rendimento que reflete as taxas de mercado correntes de retorno implícitas em uma mensuração do valor justo de uma carteira de ativos de referência (uma abordagem “de cima para baixo”). Uma entidade ajustará essa curva de rendimento para eliminar quaisquer fatores que não sejam relevantes para os contratos de seguro, mas não é obrigada a ajustar a curva de rendimento para diferenças em características de liquidez dos contratos de seguro e as carteiras de referência.
B82 Ao estimar a curva de rendimento descrita no parágrafo B81:
(a) se houver preços de mercado observáveis em mercados ativos para ativos na carteira de referência, uma entidade usará esses preços (de acordo com o parágrafo 69 da IFRS 13).
(b) se um mercado não for ativo, uma entidade ajustará os preços de mercado observáveis para ativos similares para torná-los comparáveis aos preços de mercado para os ativos que estão sendo mensurados (de acordo com o parágrafo 83 da IFRS 13).
(c) se não houver mercado para ativos na carteira de referência, uma entidade aplicará uma técnica de estimativa. Para esses ativos (de acordo com o parágrafo 89 da IFRS 13), uma entidade:
(i) desenvolverá dados não observáveis utilizando as melhores informações disponíveis nas circunstâncias. Esses dados podem incluir os dados próprios da entidade e, no contexto da IFRS 17, a entidade poderia atribuir mais peso nas estimativas de longo prazo do que nas flutuações de curto prazo; e
(ii) ajustará esses dados para refletir todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem razoavelmente disponíveis.
B83 Ao ajustar a curva de rendimento, uma entidade ajustará as taxas de mercado observadas em transações recentes em instrumentos com características similares para movimentações em fatores de mercado desde a data de transação, e ajustará as taxas de mercado observadas para refletir o grau de diferença entre o instrumento que está sendo mensurado e o instrumento para o qual os preços de transação são observáveis. Para fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam com base nos retornos sobre os ativos na carteira de referência, esses ajustes incluem:
(a) ajuste para diferenças entre o valor, época e incerteza dos fluxos de caixa dos ativos na carteira e o valor, época e incerteza dos fluxos de caixa dos contratos de seguro; e
(b) exclusão de prêmios de risco de mercado para risco de crédito, que são relevantes apenas para os ativos incluídos na carteira de referência.
B84 Em princípio, para fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam com base nos retornos dos ativos na carteira de referência, deveria haver uma única curva de rendimento livre de riscos e ilíquida que elimina toda a incerteza sobre o valor e a época dos fluxos de caixa. Contudo, na prática, a abordagem “de cima para baixo” e a abordagem “de baixo para cima” podem resultar em diferentes curvas de rendimento, ainda que na mesma moeda. Isso ocorre devido às limitações inerentes na estimativa dos ajustes feitos de acordo com cada abordagem, e a possível falta de um ajuste para diferentes características de liquidez na abordagem “de cima para baixo”. Uma entidade não está obrigada a conciliar a taxa de desconto determinada de acordo com sua abordagem escolhida com a taxa de desconto que teria sido determinada de acordo com a outra abordagem.
B85 A IFRS 17 não especifica restrições na carteira de referência de ativos usados na aplicação do parágrafo B81. Contudo, poucos ajustes seriam requeridos para eliminar fatores que não são relevantes para os contratos de seguro quando a carteira de referência de ativos tem características similares. Por exemplo, se os fluxos de caixa de contratos de seguro não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, poucos ajustes seriam requeridos se uma entidade utilizasse instrumentos de dívida como um ponto de partida em vez de instrumentos de patrimônio. Para instrumentos de dívida, o objetivo seria eliminar do rendimento de título total o efeito de risco de crédito e outros fatores que não são relevantes para os contratos de seguro. Uma forma de estimar o efeito de risco de crédito é utilizar o preço de mercado de um derivativo de crédito como um ponto de referência.
Ajuste pelo risco não financeiro (parágrafos 37)
B86 O ajuste pelo risco não financeiro refere-se a risco decorrente de contratos de seguro que não seja risco financeiro. O risco financeiro está incluído nas estimativas dos fluxos de caixa futuros ou da taxa de desconto utilizada para ajustar os fluxos de caixa. Os riscos cobertos pelo ajuste pelo risco não financeiro são risco de seguro e outros riscos não financeiros, tais como risco de prescrição e risco de despesa (vide parágrafo B14).
B87 O ajuste pelo risco não financeiro para contratos de seguro mensura a compensação que a entidade exigiria para tornar a entidade indiferente entre:
(a) cumprir uma obrigação que tem uma série de resultados possíveis decorrentes de risco não financeiro; e
(b) cumprir uma obrigação que gerará fluxos de caixa fixos com o mesmo valor presente esperado dos contratos de seguro.
Por exemplo, o ajuste pelo risco não financeiro mensuraria a compensação que a entidade exigiria para torná-la indiferente entre cumprir uma obrigação que – devido a risco não financeiro – tem 50% de probabilidade de ser UM90 e 50% de probabilidade de ser UM110, e cumprir uma obrigação que esteja fixada em UM10. Como resultado, o ajuste pelo risco não financeiro transmite informações a usuários de demonstrações financeiras sobre o valor cobrado pela entidade pela incerteza decorrente de risco não financeiro sobre o valor e a época de fluxos de caixa.
B88 Devido ao ajuste pelo risco não financeiro refletir a compensação que a entidade exigiria para suportar o risco não financeiro decorrente do valor e época incertos dos fluxos de caixa, o ajuste pelo risco não financeiro também reflete:
(a) o grau de benefício da diversificação que a entidade inclui ao determinar a compensação que ela exige por suportar esse risco; e
(b) os resultados tanto favoráveis como desfavoráveis, de modo que reflita o grau de aversão ao risco da entidade.
B89 A finalidade do ajuste pelo risco não financeiro é mensurar o efeito da incerteza nos fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro, exceto a incerteza decorrente de risco financeiro. Consequentemente, o ajuste pelo risco não financeiro refletirá todos os riscos não financeiros associados aos contratos de seguro. Isso não refletirá os riscos que não decorrem dos contratos de seguro, tais como risco operacional geral.
B90 O ajuste pelo risco não financeiro será incluído na mensuração de forma explícita. O ajuste pelo risco não financeiro está conceitualmente separado das estimativas de fluxos de caixa futuros e das taxas de desconto que ajustam esses fluxos de caixa. A entidade não fará dupla contagem do ajuste pelo risco não financeiro ao incluir também, por exemplo, o ajuste pelo risco não financeiro implicitamente quando determinar as
estimativas de fluxos de caixa futuros ou as taxas de desconto. As taxas de desconto que são divulgadas para cumprir o parágrafo 120 não incluirão quaisquer ajustes implícitos para risco não financeiro.
B91 A IFRS 17 não especifica a(s) técnica(s) de estimativa usada(s) para determinar o ajuste pelo risco não financeiro. Contudo, para refletir a compensação que a entidade exigiria para suportar o risco não financeiro, o ajuste pelo risco não financeiro terá as seguintes características:
(a) riscos de baixa frequência e alta severidade resultarão em maiores ajustes de risco para risco não financeiro do que riscos com elevada frequência e baixa severidade;
(b) para riscos similares, contratos com uma duração mais longa resultarão em ajustes de risco mais elevados para risco não financeiro do que contratos com uma duração mais curta;
(c) riscos com uma distribuição de probabilidade mais dispersa resultarão em ajustes de risco mais elevados para risco não financeiro do que riscos com uma distribuição menos dispersa;
(d) quanto menos se sabe sobre a estimativa atual e sua tendência, mais elevado será o ajuste pelo risco não financeiro; e
(e) na medida em que a experiência emergente reduz a incerteza sobre o valor e a época dos fluxos de caixa, os ajustes de risco para risco não financeiro diminuirão e vice-versa.
B92 Uma entidade aplicará julgamento ao determinar uma técnica de estimativa apropriada para o ajuste pelo risco não financeiro. Ao aplicar esse julgamento, uma entidade também considerará se a técnica fornece divulgação concisa e informativa de modo que os usuários de demonstrações financeiras possam comparar o desempenho da entidade com o desempenho de outras entidades. O parágrafo 119 requer que uma entidade que utiliza uma técnica que não seja a técnica de nível de confiança para determinar o ajuste pelo risco não financeiro divulgue a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica.
Reconhecimento inicial de transferências de contratos de seguro e combinações de negócios (parágrafo 39)
B93 Quando uma entidade adquire contratos de seguro emitidos ou contratos de resseguro mantidos em uma transferência de contratos de seguro que não constituem um negócio ou em uma combinação de negócios, a entidade aplicará os parágrafos 14–24 para identificar os grupos de contratos adquiridos, como se tivesse celebrado os contratos na data da transação.
B94 Uma entidade utilizará a contrapartida recebida ou paga pelos contratos como um substituto para os prêmios recebidos. A contrapartida recebida ou paga pelos contratos exclui a contrapartida recebida ou paga por quaisquer outros ativos e passivos adquiridos na mesma transação. Em uma combinação de negócios, a contrapartida paga ou recebida é o valor justo dos contratos nessa data. Ao determinar o valor justo, uma entidade não aplicará o parágrafo 47 da IFRS 13 (referente a elementos à vista).
B95 A menos que seja aplicada a abordagem de alocação de prêmio para o passivo por cobertura remanescente nos parágrafos 55–59, no reconhecimento inicial a margem de serviço contratual é calculada aplicando o parágrafo 38 para contratos de seguro adquiridos emitidos e o parágrafo 65 para contratos de resseguro adquiridos mantidos usando a contrapartida recebida ou paga pelos contratos como um substituto para os prêmios recebidos ou pagos na data de reconhecimento inicial. Se os contratos de seguro adquiridos emitidos forem onerosos, aplicando o parágrafo 47, a entidade reconhecerá o excesso dos fluxos de caixa de cumprimento sobre a contrapartida paga ou recebida como parte do ágio ou ganho em uma compra vantajosa para contratos adquiridos em uma combinação de negócios ou como uma perda em lucro ou prejuízo para contratos adquiridos em uma transferência. A entidade estabelecerá um componente de perda do passivo por cobertura remanescente para esse excedente, e aplicará os parágrafos 49–52 para alocar mudanças subsequentes em fluxos de caixa de cumprimento a esse componente de perda.
Mudanças no valor contábil da margem de serviço contratual para contratos de seguro sem características de participação direta (parágrafo 44)
B96 Para contratos de seguro sem características de participação direta, o parágrafo 44(c) requer um ajuste à margem de serviço contratual de um grupo de contratos de seguro para mudanças em fluxos de caixa de cumprimento que se referem a serviço futuro. Essas mudanças compreendem:
(a) ajustes de experiência resultantes de prêmios recebidos no período que se referem a serviço futuro, e fluxos de caixa relacionados, tais como fluxos de caixa de aquisições de seguro e
impostos baseados em prêmios, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no parágrafo B72(c);
(b) mudanças nas estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros no passivo por cobertura remanescente, exceto aquelas descritas no parágrafo B97(a), mensuradas pelas taxas de desconto especificadas no parágrafo B72(c);
(c) diferenças entre qualquer componente de investimento previsto a se tornar pagável no período e o componente de investimento real que se torna pagável no período, mensuradas pelas taxas de desconto especificadas no parágrafo B72(c); e
(d) mudanças no ajuste pelo risco não financeiro que se refere a serviço futuro.
B97 Uma entidade não ajustará a margem de serviço contratual para um grupo de contratos de seguro sem características de participação direta pelas seguintes mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento porque elas não se referem a serviço futuro:
(a) o efeito do valor do dinheiro no tempo e mudanças no valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro e mudanças no risco financeiro (sendo que o efeito, se houver, ocorre sobre os fluxos de caixa futuros estimados e o efeito de uma mudança em taxa de desconto);
(b) mudanças nas estimativas de fluxos de caixa de cumprimento no passivo para sinistros ocorridos; e
(c) ajustes de experiência, exceto aqueles descritos no parágrafo B96(a).
B98 Os termos de alguns contratos de seguro sem características de participação direta conferem a uma entidade poder discricionário sobre os fluxos de caixa a serem pagos a titulares de apólice. Uma mudança nos fluxos de caixa discricionários é considerada como relativa a serviço futuro, e consequentemente ajusta a margem de serviço contratual. Para determinar como identificar uma mudança em fluxos de caixa discricionários, uma entidade especificará na celebração do contrato a base sobre a qual espera determinar seu compromisso de acordo com o contrato; por exemplo, com base em uma taxa de juros fixa, ou em retornos que variam com base em retornos de ativos específicos.
B99 Uma entidade utilizará essa especificação para distinguir entre o efeito de mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro sobre esse compromisso (que não ajustam a margem de serviço contratual) e o efeito de mudanças discricionárias a esse compromisso (que ajustam a margem de serviço contratual).
B100 Se uma entidade não puder especificar na celebração do contrato o que considera como seu compromisso previsto no contrato e o que considera como discricionário, ela considerará seu compromisso como sendo o retorno implícito na estimativa dos fluxos de caixa de cumprimento na celebração do contrato, atualizado para refletir as atuais premissas que se referem a risco financeiro.
Mudanças no valor contábil da margem de serviço contratual para contratos de seguro com características de participação direta (parágrafo 45)
B101 Os contratos de seguro com características de participação direta são contratos de seguro que são substancialmente contratos de serviço relacionados a investimentos de acordo com os quais uma entidade promete um retorno de investimento com base nos itens subjacentes. Portanto, são definidos como contratos de seguro para os quais:
(a) os termos contratuais especificam que o titular da apólice participa de uma parcela de um conjunto claramente identificado de itens subjacentes (vide parágrafos B105–B106);
(b) a entidade espera pagar ao titular da apólice um valor equivalente a uma parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes (vide parágrafo B107); e
(c) a entidade espera que uma proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes (vide parágrafo B107).
B102 Uma entidade avaliará se as condições do parágrafo B101 são atendidas usando suas expectativas na celebração do contrato e não reavaliarão as condições posteriormente, salvo se o contrato for modificado, aplicando o parágrafo 72.
B103 Na medida em que contratos de seguro em um grupo afetam os fluxos de caixa de titulares de apólice de contratos em outros grupos (vide parágrafos B67–B71), uma entidade avaliará se as condições no parágrafo B101 são atendidas ao considerar os fluxos de caixa que a entidade espera pagar aos titulares de apólice determinados aplicando os parágrafos B68–B70.
B104 As condições do parágrafo B101 asseguram que contratos de seguro com características de participação direta são contratos de acordo com os quais a obrigação da entidade em relação ao titular da apólice é o líquido:
(a) da obrigação de pagar o titular da apólice um valor equivalente ao valor justo dos itens subjacentes; e
(b) de uma taxa variável (vide parágrafos B110–B118) que a entidade deduzirá de (a) em troca do serviço futuro prestado pelo contrato de seguro, compreendendo:
(i) a participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes; menos
(ii) fluxos de caixa de cumprimento que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes.
B105 Uma parcela referida no parágrafo B101(a) não impede a existência do critério da entidade de variar os valores pagos ao titular da apólice. Contudo, o vínculo aos itens subjacentes deve ser exequível (vide parágrafo 2).
B106 O conjunto de itens subjacentes referido no parágrafo B101(a) pode compreender quaisquer itens, por exemplo, uma carteira de ativos de referência, os ativos líquidos da entidade, ou um subconjunto específico dos ativos líquidos da entidade, desde que sejam claramente identificados pelo contrato. Uma entidade não precisa manter o conjunto identificado de itens subjacentes. Contudo, um conjunto claramente identificado de itens subjacentes não existe quando:
(a) uma entidade pode alterar os itens subjacentes que determinam o valor da obrigação da entidade com efeito retrospectivo; ou
(b) não existem itens subjacentes identificados, mesmo que possa ser oferecido ao titular da apólice um retorno que reflete de modo geral o desempenho total e as expectativas da entidade, ou o desempenho e as expectativas de um subconjunto de ativos que a entidade mantém. Um exemplo desse retorno é uma taxa de crédito ou pagamento de dividendos estabelecido no final do período ao qual se refere. Nesse caso, a obrigação perante o titular da apólice reflete a taxa a ser creditada ou os valores dos dividendos que a entidade estabeleceu, e não reflete itens subjacentes identificados.
B107 O parágrafo B101(b) exige que a entidade presuma que uma parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes será paga ao titular da apólice e o parágrafo B101(c) exige que a entidade presuma que uma proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes. Uma entidade:
(a) interpretará o termo “substancial” em ambos os parágrafos no contexto do objetivo de contratos de seguro com características de participação direta como sendo contratos de acordo com os quais a entidade presta serviços relacionados a investimentos e é compensada pelos serviços mediante uma taxa que é determinada por referência aos itens subjacentes; e
(b) avaliará a variação nos valores nos parágrafos B101(b) e B101(c):
(i) ao longo da duração do grupo de contratos de seguro; e
(ii) em uma base de média ponderada por probabilidade de valor presente, e não em uma base do melhor ou pior resultado (vide parágrafos B37–B38).
B108 Por exemplo, se a entidade espera pagar uma parcela substancial dos retornos de valor justo sobre itens subjacentes, de acordo com uma garantia de retorno mínimo, haverá cenários em que:
(a) os fluxos de caixa que a entidade espera pagar ao titular da apólice variam com as mudanças no valor justo dos itens subjacentes porque o retorno garantido e outros fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes não excedem o retorno de valor justo sobre os itens subjacentes; e
(b) os fluxos de caixa que a entidade espera pagar ao titular da apólice não variam com as mudanças no valor justo dos itens subjacentes porque o retorno garantido e outros fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes excedem o retorno de valor justo sobre os itens subjacentes.
A avaliação da entidade sobre a variação no parágrafo B101(c) para este exemplo refletirá uma média ponderada por probabilidade de valor presente de todos esses cenários.
B109 Os contratos de resseguro emitidos e contratos de resseguro mantidos não podem ser contratos de seguro com características de participação direta para as finalidades da IFRS 17.
B110 Para contratos de seguro com características de participação direta, a margem de serviço contratual é ajustada para refletir a natureza variável da taxa. Portanto, as mudanças nos valores previstos no parágrafo B104 são tratadas como previstas nos parágrafos B111–B114.
B111 As mudanças na obrigação de pagar ao titular da apólice um valor equivalente ao valor justo dos itens subjacentes (parágrafo B104(a)) não se referem a serviço futuro e não ajustam a margem de serviço contratual.
B112 As mudanças na participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes (parágrafo B104(b)(i)) referem-se a serviço futuro e ajustam a margem de serviço contratual, aplicando o parágrafo 45(b).
B113 As mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes (parágrafo B104(b)(ii)) compreendem:
(a) mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento que não sejam aquelas especificadas em (b). Uma entidade aplicará os parágrafos B96–B97, de acordo com contratos de seguro sem características de participação direta, para determinar em que medida se referem a serviço futuro e, aplicando o parágrafo 45(c), ajustam a margem de serviço contratual. Todos os ajustes são mensurados usando as taxas de desconto atuais.
(b) a mudança no efeito do valor do dinheiro no tempo e riscos financeiros não decorrentes dos itens subjacentes; por exemplo, o efeito de garantias financeiras. Esses se referem a serviço futuro e, aplicando o parágrafo 45(c), ajustam a margem de serviço contratual, exceto na medida em que se aplica o parágrafo B115.
B114 Uma entidade não está obrigada a identificar os ajustes à margem de serviço contratual requeridos pelos parágrafos B112 e B113 separadamente. Em vez disso, um valor combinado pode ser determinado para alguns dos ajustes ou todos eles.
Redução de riscos
B115 Na medida em que uma entidade atende às condições do parágrafo B116, ela pode escolher não reconhecer uma mudança na margem de serviço contratual para refletir parte ou a totalidade das mudanças no efeito de risco financeiro sobre a participação da entidade nos itens subjacentes (vide parágrafo B112) ou os fluxos de caixa de cumprimento previstos no parágrafo B113(b).
B116 Para aplicar o parágrafo B115, uma entidade deve ter uma estratégia e um objetivo de gerenciamento de risco previamente documentados para utilizar derivativos para reduzir risco financeiro decorrente de contratos de seguro e, ao aplicar esse objetivo e estratégia:
(a) a entidade utiliza um derivativo para reduzir o risco financeiro decorrente dos contratos de seguro.
(b) existe uma compensação econômica entre os contratos de seguro e o derivativo, ou seja, os valores dos contratos de seguro e o derivativo geralmente se movimentam em direções opostas porque respondem de maneira similar às mudanças no risco que está sendo reduzido. Uma entidade não considerará as diferenças de mensuração contábil ao avaliar a compensação econômica.
(c) o risco de crédito não influencia a compensação econômica.
B117 A entidade determinará os fluxos de caixa de cumprimento em um grupo ao qual se aplica o parágrafo B115 de modo consistente em cada período de relatório.
B118 Se quaisquer das condições do parágrafo B116 deixam de ser cumpridas, uma entidade:
(a) deixará de aplicar o parágrafo B115 a partir dessa data; e
(b) não fará qualquer ajuste para mudanças previamente reconhecidas em lucro ou prejuízo.
Reconhecimento da margem de serviço contratual em lucro ou prejuízo
B119 Um valor da margem de serviço contratual para um grupo de contratos de seguro é reconhecido em lucro ou prejuízo em cada período para refletir os serviços prestados de acordo com o grupo de contratos de seguro nesse período (vide parágrafos 44(e), 45(e) e 66(e)). O valor é determinado:
(a) identificando as unidades de cobertura no grupo. O número de unidades de cobertura em um grupo é a quantidade de cobertura fornecida pelos contratos no grupo e é determinado
considerando-se, para cada contrato, a quantidade dos benefícios fornecidos de acordo com um contrato e sua duração de cobertura esperada.
(b) alocando a margem de serviço contratual no final do período (antes de reconhecer quaisquer valores em lucro ou prejuízo para refletir os serviços prestados no período) igualmente para cada unidade de cobertura fornecida no período corrente e que se espera que seja fornecida no futuro.
(c) reconhecendo em lucro ou prejuízo o valor alocado a unidades de cobertura fornecidas no período.
Receita de seguro (parágrafos 83 e 85)
B120 A receita de seguro total para um grupo de contratos de seguro é a contraprestação dos contratos, ou seja, o valor de prêmios pagos à entidade:
(a) ajustados para um efeito de financiamento; e
(b) excluindo quaisquer componentes de investimento.
B121 O parágrafo 83 requer que o valor de receita de seguro reconhecido em um período demonstre a transferência de serviços prometidos por um valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desses serviços. A contraprestação total para um grupo de contratos abrange os seguintes valores:
(a) valores referentes à prestação de serviços, compreendendo:
(i) despesas de serviço de seguro, excluindo quaisquer valores alocados ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente;
(ii) o ajuste pelo risco não financeiro, excluindo quaisquer valores alocados ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente; e
(iii) a margem de serviço contratual.
(b) valores referentes a fluxos de caixa de aquisições de seguro.
B122 A receita de seguro para um período referente aos valores descritos no parágrafo B121(a) é determinada conforme previsto nos parágrafos B123–B124. A receita de seguro para um período referente aos valores descritos no parágrafo B121(b) é determinada conforme previsto no parágrafo B125.
B123 Aplicando a IFRS 15, quando uma entidade presta serviços, ela desreconhece a obrigação de desempenho para esses serviços e reconhece receita. Consistentemente, aplicando a IFRS 17, quando uma entidade presta serviços em um período, ela reduz o passivo por cobertura remanescente para os serviços prestados e reconhece receita de seguro. A redução no passivo por cobertura remanescente que dá origem a receita de seguro exclui mudanças no passivo que não se referem a serviços que se espera que sejam cobertos pela contrapartida recebida pela entidade. Essas mudanças são:
(a) mudanças que não se referem a serviços prestados no período, por exemplo
(i) mudanças resultantes de fluxos de entrada de caixa de prêmios recebidos;
(ii) mudanças que se referem a componentes de investimento no período;
(iii) mudanças que se referem a impostos baseados em transações cobrados em nome de terceiros (tais como impostos de prêmio, impostos sobre valor adicionado e impostos sobre produtos e serviços) (vide parágrafo B65(i));
(iv) receitas ou despesas financeiras com seguro;
(v) fluxos de caixa de aquisições de seguro (vide parágrafo B125); e
(vi) desreconhecimento de passivos transferidos a um terceiro.
(b) mudanças que se referem a serviços, mas para os quais a entidade não espera contrapartida, ou seja, aumentos e reduções no componente de perda do passivo por cobertura remanescente (vide parágrafos 47–52).
B124 Consequentemente, a receita de seguro para o período também pode ser analisada como o total das mudanças no passivo para cobertura remanescente no período que se refere a serviços para os quais a entidade espera receber contrapartida. Essas mudanças são:
(a) despesas de serviço de seguro incorridas no período (mensuradas pelos valores esperados no início do período), excluindo:
(i) valores alocados para o componente de perda do passivo por cobertura remanescente aplicando o parágrafo 51(a);
(ii) amortizações de componentes de investimento;
(iii) valores que se referem a impostos baseados em transações cobrados em nome de terceiros (tais como impostos de prêmio, impostos sobre valor adicionado e impostos sobre produtos e serviços) (vide parágrafo B65(i)); e
(iv) despesas de aquisição de seguro (vide parágrafo B125).
(b) a mudança no ajuste pelo risco não financeiro, excluindo:
(i) mudanças incluídas em receitas ou despesas financeiras de seguro aplicando o parágrafo 87;
(ii) mudanças que ajustam a margem de serviço contratual porque se referem a serviço futuro aplicando os parágrafos 44(c) e 45(c); e
(iii) valores alocados para o componente de perda do passivo por cobertura remanescente aplicando o parágrafo 51(b).
(c) o valor da margem de serviço contratual reconhecido em lucro ou prejuízo no período, aplicando os parágrafos 44(e) e 45(e).
B125 Uma entidade determinará a receita de seguro referente a fluxos de caixa de aquisições de seguro alocando a parcela dos prêmios que se referem à recuperação desses fluxos de caixa a cada período de relatório de forma sistemática com base na passagem de tempo. Uma entidade reconhecerá o mesmo valor como despesas de serviço de seguro.
B126 Quando uma entidade aplica a abordagem de alocação de prêmio nos parágrafos 55–58, a receita de seguro para o período é o valor dos recebimentos de prêmio esperados (excluindo qualquer componente de investimento e ajustado para refletir o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, se aplicável, aplicando o parágrafo 56) alocado para o período. A entidade alocará os recebimentos de prêmio esperados a cada período de cobertura:
(a) com base na passagem de tempo; mas
(b) se o padrão esperado de liberação de risco durante o período de cobertura diferir significativamente da passagem de tempo, com base na época esperada de despesas de serviço de seguro incorridas.
B127 Uma entidade mudará a base de alocação entre os parágrafos B126(a) e B126(b), conforme necessário, se os fatos e circunstâncias mudarem.
Receitas ou despesas financeiras com seguro (parágrafos 87–92)
B128 O parágrafo 87 exige que uma entidade inclua em receitas ou despesas financeiras de seguro o efeito das mudanças nas premissas que se refere a risco financeiro. Para as finalidades da IFRS 17:
(a) premissas sobre inflação com base em um índice de preços ou taxas ou em preços de ativos com retornos vinculados à inflação são premissas que se referem a risco financeiro; e
(b) premissas sobre inflação com base na expectativa de uma entidade de mudanças de preço específicas não são premissas que se referem a risco financeiro.
B129 Os parágrafos 88–89 exigem que uma entidade faça uma escolha de política contábil quanto a se deve desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro para o período entre lucro ou prejuízo e outros resultados abrangentes. Uma entidade aplicará sua escolha de política contábil a carteiras de contratos de seguro. Ao avaliar a política contábil apropriada para uma carteira de contratos de seguro, aplicando o parágrafo 13 da IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Erros, a entidade considerará para cada carteira os ativos que a entidade mantém e como contabiliza esses ativos.
B130 Se o parágrafo 88(b) se aplicar, uma entidade incluirá em lucro ou prejuízo um valor determinado por uma alocação sistemática das receitas ou despesas financeiras totais esperadas ao longo da duração do grupo de contratos de seguro. Nesse contexto, uma alocação sistemática é uma alocação das receitas ou despesas financeiras esperadas totais de um grupo de contratos de seguro ao longo da duração do grupo que:
(a) baseia-se em características dos contratos, sem referência a fatores que não afetam os fluxos de caixa que se espera que resultem de acordo com os contratos. Por exemplo, a alocação das receitas ou despesas financeiras não se baseará em retornos reconhecidos esperados sobre ativos se esses retornos reconhecidos esperados não afetam os fluxos de caixa dos contratos no grupo.
(b) resulta nos valores reconhecidos em outros resultados abrangentes ao longo da duração do grupo de contratos totalizando zero. O valor acumulado reconhecido em outros resultados abrangentes em qualquer data é a diferença entre o valor contábil do grupo de contatos e o valor pelo qual o grupo seria mensurado ao aplicar a alocação sistemática.
B131 Para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro não têm um efeito substancial sobre os valores pagos ao titular da apólice, a alocação sistemática é determinada usando as taxas de desconto especificadas no parágrafo B72(e)(i).
B132 Para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro não têm um efeito substancial sobre os valores pagos aos titulares de apólice:
(a) uma alocação sistemática para as receitas ou despesas financeiras resultantes de estimativas de fluxos de caixa futuros pode ser determinada de uma das seguintes formas:
(i) usando uma taxa que aloca as receitas ou despesas financeiras esperadas revisadas remanescentes ao longo da duração restante do grupo de contratos a uma taxa constante; ou
(ii) para contratos que usam uma taxa a ser creditada para determinar os valores devidos aos titulares de apólice – usando uma alocação que seja baseada nos valores creditados no período e que se espera que sejam creditados em períodos futuros.
(b) uma alocação sistemática para as receitas ou despesas financeiras resultantes do ajuste pelo risco não financeiro, se desagregadas separadamente de outras mudanças no ajuste pelo risco não financeiro aplicando o parágrafo 81, é determinada utilizando uma alocação consistente com aquela usada para a alocação das receitas ou despesas financeiras decorrentes dos fluxos de caixa futuros.
(c) uma alocação sistemática para as receitas ou despesas financeiras decorrente da margem de serviço contratual é determinada:
(i) para contratos de seguro que não têm características de participação direta, usando as taxas de desconto especificadas no parágrafo B72(b); e
(ii) para contratos de seguro com características de participação direta, usando uma alocação consistente com aquela utilizada para a alocação das receitas ou despesas financeiras resultantes dos fluxos de caixa futuros.
B133 Ao aplicar a abordagem de alocação de prêmio a contratos de seguro descritos nos parágrafos 53–59, uma entidade pode ser obrigada a, ou pode decidir, descontar o passivo para sinistros ocorridos. Nesses casos, ela pode escolher desagregar as receitas ou despesas financeiras de seguro aplicando o parágrafo 88(b). Se a entidade faz essa escolha, ela determinará as receitas ou despesas financeiras de seguro em lucro ou prejuízo usando a taxa de desconto especificada no parágrafo B72(e)(iii).
B134 O parágrafo 89 aplica-se caso uma entidade, seja por escolha ou porque é obrigada, mantenha os itens subjacentes para contratos de seguro com características de participação direta. Se uma entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro aplicando o parágrafo 89(b), ela incluirá em lucro ou prejuízo as receitas ou despesas que correspondam exatamente às receitas ou despesas incluídas em lucro ou prejuízo para os itens subjacentes, resultando em que o valor líquido e apresentado separadamente dos dois itens seja igual a zero.
B135 Uma entidade pode qualificar-se para a escolha de política contábil no parágrafo 89 em alguns períodos, mas não em outros, devido a uma mudança em manter os itens subjacentes. Se essa mudança ocorre, a escolha de política contábil disponível para a entidade muda daquela estabelecida no parágrafo 88 para aquela estabelecida no parágrafo 89, ou vice-versa. Portanto, uma entidade poderia mudar sua política contábil entre aquela prevista no parágrafo 88(b) e aquela prevista no parágrafo 89(b). Ao fazer essa mudança, uma entidade:
(a) incluirá o valor acumulado anteriormente incluído em outros resultados abrangentes até a data da mudança como um ajuste de reclassificação em lucro ou prejuízo no período de mudança e em períodos futuros, conforme abaixo:
(i) se a entidade tivesse anteriormente aplicado o parágrafo 88(b) – a entidade incluirá em lucro ou prejuízo o valor acumulado incluído em outros resultados abrangentes antes da mudança como se a entidade continuasse com a abordagem no parágrafo 88(b) com base nas premissas que aplicava imediatamente antes da mudança; e
(ii) se a entidade tivesse anteriormente aplicado o parágrafo 89(b) – a entidade incluirá em lucro ou prejuízo o valor acumulado incluído em outros resultados abrangentes antes
da mudança como se a entidade continuasse com a abordagem no parágrafo 89(b) com base nas premissas que aplicava imediatamente antes da mudança.
(b) não reapresentará as informações comparativas de períodos anteriores.
B136 Ao aplicar o parágrafo B135(a), uma entidade não recalculará o valor acumulado previamente incluído em outros resultados abrangentes como se a nova desagregação sempre tivesse sido aplicada; e as premissas usadas para a reclassificação em períodos futuros não serão atualizadas após a data da mudança.
Demonstrações financeiras intermediárias
B137 Não obstante o requisito da IAS 34 – Relatório Financeiro Intermediário de que a frequência do relatório de uma entidade não afetará a mensuração de seus resultados anuais, uma entidade não mudará o tratamento de estimativas contábeis feitas em demonstrações financeiras intermediárias ao aplicar a IFRS 17 em demonstrações financeiras intermediárias subsequentes ou no período de relatório anual.
Apêndice C
Data de vigência e transição
Este apêndice é parte integrante da IFRS 17 – Contratos de Seguro.
Data de vigência
C1 Uma entidade aplicará esta IFRS 17 para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2021. Se uma entidade aplicar a IFRS 17 antecipadamente, ela divulgará esse fato. A aplicação antecipada é permitida para entidades que aplicam a IFRS 9 – Instrumentos Financeiros e a IFRS 15 – Receita de Contratos com Clientes até a data de aplicação inicial da IFRS 17.
C2 Para as finalidades dos requisitos de transição dos parágrafos C1 e C3–C33:
(a) a data da aplicação inicial é o início do período de relatório anual em que uma entidade aplica a
IFRS 17 pela primeira vez; e
(b) a data de transição é o início do período de relatório anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial.
Transição
C3 Uma entidade aplicará a IFRS 17 retrospectivamente, salvo se impraticável, exceto que:
(a) uma entidade não está obrigada a apresentar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Erros; e
(b) uma entidade não aplicará a opção no parágrafo B115 para períodos anteriores à data de aplicação inicial da IFRS 17.
C4 Para aplicar a IFRS 17 retrospectivamente, uma entidade, na data de transição:
(a) identificará, reconhecerá e mensurará cada grupo de contratos de seguro como se a IFRS 17 sempre tivesse sido aplicada;
(b) desreconhecer quaisquer saldos existentes que não existiriam caso a IFRS 17 sempre tivesse sido aplicada; e
(c) reconhecer qualquer diferença líquida resultante no patrimônio líquido.
C5 Se, e somente se, for impraticável para uma entidade aplicar o parágrafo C3 para um grupo de contratos de seguro, uma entidade aplicará as seguintes abordagens em vez de aplicar o parágrafo C4(a):
(a) a abordagem retrospectiva modificada nos parágrafos C6–C19, de acordo com o parágrafo C6(a); ou
(b) a abordagem de valor justo nos parágrafos C20–C24.
Abordagem retrospectiva modificada
C6 O objetivo da abordagem retrospectiva modificada é alcançar o resultado mais próximo da aplicação retrospectiva possível utilizando informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço indevido. Consequentemente, ao aplicar essa abordagem, uma entidade:
(a) utilizará informações razoáveis e sustentáveis. Se a entidade não puder obter informações razoáveis e sustentáveis necessárias para aplicar a abordagem retrospectiva modificada, ela aplicará a abordagem de valor justo.
(b) maximizará o uso de informações que teriam sido utilizadas para aplicar uma abordagem totalmente retrospectiva, mas deverá utilizar apenas informações disponíveis sem custo ou esforço indevido.
C7 Os parágrafos C9–C19 estabeleceram modificações permitidas a aplicação retrospectiva nas seguintes áreas:
(a) avaliações de contratos de seguro ou grupos de contratos de seguro que teriam sido feitas na data de celebração ou reconhecimento inicial;
(b) valores relativos à margem de serviço contratual ou componente de perda para contratos de seguro sem características de participação direta;
(c) valores relativos à margem de serviço contratual ou componente de perda para contratos de seguro com características de participação direta; e
(d) receitas ou despesas financeiras com seguro.
C8 Para atingir o objetivo da abordagem retrospectiva modificada, uma entidade tem permissão para usar cada modificação nos parágrafos C9–C19 somente na medida em que uma entidade não possui informações razoáveis e sustentáveis para aplicar uma abordagem retrospectiva.
Avaliações na celebração ou reconhecimento inicial
C9 Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade determinará os seguintes assuntos utilizando informações disponíveis na data de transição:
(a) como identificar grupos de contratos de seguro, aplicando os parágrafos 14–24;
(b) se um contrato de seguro atende à definição de um contrato de seguro com características de participação direta, aplicando os parágrafos B101–B109; e
(c) como identificar fluxos de caixa discricionários para contratos de seguro sem características de participação direta, aplicando os parágrafos B98–B100.
C10 Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade não aplicará o parágrafo 22 para dividir grupos naqueles que não incluem contratos emitidos com mais de um ano de intervalo.
Determinação da margem de serviço contratual ou componente de perda para grupos de contratos de seguro sem características de participação direta
C11 Na medida do permitido pelo parágrafo C8, para contratos sem características de participação direta, uma entidade determinará a margem de serviço contratual ou componente de perda do passivo por cobertura remanescente (vide parágrafos 49–52) na data de transição aplicando os parágrafos C12–C16.
C12 Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade estimará os fluxos de caixa futuros na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro como o valor dos fluxos de caixa futuros na data de transição (ou data anterior, se os fluxos de caixa futuros nessa data anterior puderem ser determinados retrospectivamente, aplicando o parágrafo C4(a)), ajustados pelos fluxos de caixa que se sabe que ocorreram entre a data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro e a data de transição (ou data anterior). Os fluxos de caixa que se sabe que ocorreram incluem fluxos de caixa resultantes de contratos que deixaram de existir antes da data de transição.
C13 Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade determinará as taxas de desconto que aplicou na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro (ou subsequentemente):
(a) utilizando uma curva de rendimento observável que, durante pelo menos três anos imediatamente antes da data de transição, se aproxima da curva de rendimento estimada aplicando os parágrafos 36 e B72–B85, se essa curva de rendimento observável existir.
(b) se a curva de rendimento observável no parágrafo (a) não existe, estimar a taxa de desconto que aplicou na data de reconhecimento inicial (ou subsequentemente) determinando um spread médio entre uma curva de rendimento observável e a curva de rendimento estimada aplicando os parágrafos 36 e B72–B85, e aplicando esse spread a essa curva de rendimento observável. Esse spread será uma média ao longo de pelo menos três anos imediatamente antes da data de transição.
C14 Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade determinará o ajuste pelo risco não financeiro na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro (ou subsequentemente) ajustando o ajuste pelo risco não financeiro na data de transição pela liberação de risco esperada antes da data de transição. A liberação de risco esperada será determinada por referência à liberação de risco para contratos de seguro similares que a entidade emite na data de transição.
C15 Se a aplicação dos parágrafos C12–C14 resultar em uma margem de serviço contratual na data de reconhecimento inicial, para determinar a margem de serviço contratual na data de transição uma entidade:
(a) se a entidade aplica C13 para estimar as taxas de desconto que se aplicam no reconhecimento inicial, utilizará essas taxas para agregar juros à margem de serviço contratual; e
(b) na medida do permitido pelo parágrafo C8, determinará o valor da margem de serviço contratual reconhecido em lucro ou prejuízo devido à transferência de serviços antes da data de transição,
comparando as unidade de cobertura remanescentes nessa data com as unidade de cobertura fornecidas de acordo com o grupo de contratos antes da data de transição (vide parágrafo B119).
C16 Se a aplicação dos parágrafos C12–C14 resultar em um componente de perda do passivo por cobertura remanescente na data de reconhecimento inicial, uma entidade determinará quaisquer valores alocados ao componente de perda antes da data de transição aplicando os parágrafos C12–C14 e usando uma base de alocação sistemática.
Determinação da margem de serviço contratual ou componente de perda para grupos de contratos de seguro com características de participação direta
C17 Na medida do permitido pelo parágrafo C8, para contratos com características de participação direta, uma entidade determinará a margem de serviço contratual ou componente de perda do passivo por cobertura remanescente na data de transição como:
(a) o valor justo total dos itens subjacentes nessa data; menos
(b) os fluxos de caixa de cumprimento nessa data; mais ou menos
(c) um ajuste para:
(i) valores cobrados pela entidade dos titulares de apólice (incluindo valores deduzidos dos itens subjacentes) antes dessa data.
(ii) valores pagos antes dessa data que não teriam variado com base nos itens subjacentes.
(iii) a mudança no ajuste pelo risco não financeiro causado pela liberação de risco antes dessa data. A entidade estimará esse valor por referência à liberação de risco para contratos de seguro similares que a entidade emite na data de transição.
(d) se (a)–(c) resultar em uma margem de serviço contratual – menos o valor da margem de serviço contratual que se refere a serviços prestados antes dessa data. O total de (a)–(c) é um substituto para a margem de serviço contratual total para todos os serviços a serem prestados de acordo com o grupo de contratos, ou seja, antes de quaisquer valores que teriam sido reconhecidos em lucro ou prejuízo para serviços prestados. A entidade estimará os valores que teriam sido reconhecidos em lucro ou prejuízo para os serviços prestados comparando as unidades de cobertura remanescentes na data de transição com as unidades de cobertura fornecidas de acordo com o grupo de contratos antes da data de transição; ou
(e) se (a)–(c) resultar em um componente de perda – ajustar o componente de perda para zero e aumentar o passivo por cobertura remanescente excluindo o componente de perda pelo mesmo valor.
Receitas ou despesas financeiras com seguro
C18 Para grupos de contratos de seguro que, aplicando o parágrafo C10, incluem contratos emitidos com mais de um ano de intervalo:
(a) uma entidade tem permissão para determinar as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial de um grupo especificadas nos parágrafos B72(b)–B72(e)(ii) e as taxas de desconto na data do sinistro ocorrido especificadas no parágrafo B72(e)(iii) na data de transição, e não na data de reconhecimento inicial ou do sinistro ocorrido.
(b) se uma entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre os valores incluídos em lucro ou prejuízo e os valores incluídos em outros resultados abrangentes aplicando os parágrafos 88(b) ou 89(b), a entidade precisa determinar o valor acumulado das receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas em outros resultados abrangentes na data de transição para aplicar o parágrafo 91(a) em períodos futuros. A entidade tem permissão para determinar esse valor acumulado seja pela aplicação do parágrafo C19(b) ou:
(i) como zero, salvo se o item (ii) se aplicar; e
(ii) para contratos de seguro com características de participação direta aos quais se aplica o parágrafo B134, como sendo equivalente ao valor acumulado reconhecido em outros resultados abrangentes sobre os itens subjacentes.
C19 Para grupos de contratos de seguro que não incluem contratos emitidos com mais de um ano de intervalo:
(a) se uma entidade aplica o parágrafo C13 para estimar as taxas de desconto que aplicou no reconhecimento inicial (ou subsequentemente), ela também determinará as taxas de desconto especificadas nos parágrafos B72(b)–B72(e) aplicando o parágrafo C13; e
(b) se uma entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre os valores incluídos em lucro ou prejuízo e os valores incluídos em outros resultados abrangentes, aplicando os parágrafos 88(b) ou 89(b), a entidade precisa determinar o valor acumulado das receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas em outros resultados abrangentes na data de transição para aplicar o parágrafo 91(a) em períodos futuros. A entidade determinará esse valor acumulado:
(i) para contratos de seguro aos quais uma entidade aplicará os métodos de alocação sistemática previstos no parágrafo B131 – se a entidade aplicar o parágrafo C13 para estimar as taxas de desconto no reconhecimento inicial – usando as taxas de desconto que aplicou na data de reconhecimento inicial, também aplicando o parágrafo C13;
(ii) para contratos de seguro aos quais uma entidade aplicará os métodos de alocação sistemática previstos no parágrafo B132 – com base em que as premissas que se referem a risco financeiro que aplicou na data de reconhecimento inicial sejam aquelas que aplica na data de transição, ou seja, zero;
(iii) para contratos de seguro aos quais uma entidade aplicará os métodos de alocação sistemática previstos no parágrafo B133 – se a entidade aplicar o parágrafo C13 para estimar as taxas de desconto no reconhecimento inicial (ou subsequentemente) – usando as taxas de desconto que aplicou na data do sinistro ocorrido, também aplicando o parágrafo C13; e
(iv) para contratos de seguro com características de participação direta aos quais se aplica o parágrafo B134 – equivalente ao valor acumulado reconhecido em outros resultados abrangentes sobre os itens subjacentes.
Abordagem de valor justo
C20 Para aplicar a abordagem de valor justo, uma entidade determinará a margem de serviço contratual ou componente de perda do passivo por cobertura remanescente na data de transição como a diferença entre o valor justo de um grupo de contratos de seguro nessa data e os fluxos de caixa de cumprimento mensurados nessa data. Ao determinar esse valor justo, uma entidade não aplicará o parágrafo 47 da IFRS 13 Mensuração do Valor Justo (referente a elementos à vista).
C21 Ao aplicar a abordagem de valor justo, uma entidade pode aplicar o parágrafo C22 para determinar:
(a) como identificar grupos de contratos de seguro, aplicando os parágrafos 14–24;
(b) se um contrato de seguro atende à definição de um contrato de seguro com características de participação direta, aplicando os parágrafos B101–B109; e
(c) como identificar fluxos de caixa discricionários para contratos de seguro sem características de participação direta, aplicando os parágrafos B98–B100.
C22 Uma entidade pode escolher determinar os assuntos do parágrafo C21 utilizando:
(a) informações razoáveis e verificáveis para os quais a entidade teria determinado ao considerar os termos do contrato e as condições deste na data de celebração ou no reconhecimento inicial, conforme apropriado; ou
(b) informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data de transição.
C23 Ao aplicar a abordagem de valor justo, uma entidade não é obrigada a aplicar o parágrafo 22 e pode incluir em um grupo os contratos emitidos com mais de um ano de intervalo. Uma entidade somente dividirá os grupos dessa forma incluindo apenas contratos emitidos dentro de um ano (ou menos) se tiver informações razoáveis e sustentáveis para realizar essa divisão. Caso uma entidade aplique ou não o parágrafo 22, ela tem permissão para determinar as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial de um grupo especificadas nos parágrafos B72(b)–B72(e)(ii) e as taxas de desconto na data do sinistro ocorrido especificadas no parágrafo B72(e)(iii) na data de transição, e não na data de reconhecimento inicial ou do sinistro ocorrido.
C24 Ao aplicar a abordagem de valor justo, se uma entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre lucro ou prejuízo e outros resultados abrangentes, ela tem permissão para determinar o valor acumulado de receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas em outros resultados abrangentes na data de transição:
(a) retrospectivamente – mas somente se tiver informações razoáveis e sustentáveis para fazê-lo; ou
(b) como zero – salvo se o item (c) se aplicar; e
(c) para contratos de seguro com características de participação direta aos quais se aplica o parágrafo B134 – equivalente ao valor acumulado reconhecido em outros resultados abrangentes dos itens subjacentes.
Informações comparativas
C25 Não obstante a referência ao período de relatório anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial no parágrafo C2(b), uma entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas aplicando a IFRS 17 para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se uma entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, a referência ao “início do período de relatório anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial” no parágrafos C2(b) será lida como “o início do período comparativo mais antigo apresentado”.
C26 Uma entidade não está obrigada a fornecer as divulgações especificadas nos parágrafos 93–132 para qualquer período apresentando antes do início do período de relatório anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial.
C27 Se uma entidade apresentar informações comparativas não ajustadas e divulgações para quaisquer períodos anteriores, ela identificará claramente as informações que não foram ajustadas, divulgará que elas foram preparadas em uma base diferente e explicará essa base.
C28 Uma entidade não precisa divulgar informações não publicadas anteriormente sobre desenvolvimento de sinistros que ocorreram há mais de cinco anos antes do final do período de relatório anual em que a entidade aplica pela primeira vez a IFRS 17. Contudo, se uma entidade não divulgar essas informações, ela divulgará esse fato.
Redesignação de ativos financeiros
C29 Na data de aplicação inicial da IFRS 17, uma entidade que tenha aplicado a IFRS 9 a períodos de relatórios anuais antes da aplicação inicial da IFRS 17:
(a) pode reavaliar se um ativo financeiro elegível atende à condição do parágrafo 4.1.2(a) ou do parágrafo 4.1.2A(a) da IFRS 9. Um ativo financeiro é elegível somente se o ativo financeiro não for mantido em relação a uma atividade que não esteja associada a contratos dentro do alcance da IFRS 17. Exemplos de ativos financeiros que não seriam elegíveis para reavaliação são ativos financeiros mantidos em relação a atividades bancárias ou ativos financeiros mantidos em fundos referentes a contratos de investimento que estão fora do alcance da IFRS 17.
(b) revogará sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se a condição do parágrafo 4.1.5 da IFRS 9 não for mais atendida devido à aplicação da IFRS 17.
(c) poderá designar um ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se a condição do parágrafo 4.1.5 da IFRS 9 for atendida.
(d) poderá designar um investimento em um instrumento de patrimônio como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes aplicando o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9.
(e) poderá revogar sua designação anterior de um investimento em um instrumento de patrimônio como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes aplicando o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9.
C30 Uma entidade aplicará o parágrafo C29 com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de aplicação inicial da IFRS 17. Uma entidade aplicará essas designações e classificações retrospectivamente. Ao fazer isso, a entidade aplicará os requisitos de transição pertinentes da IFRS 9. A data de aplicação inicial para essa finalidade será considerada como sendo a data de aplicação inicial da IFRS 17.
C31 Uma entidade que aplica o parágrafo C29 não está obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir essas mudanças em designações ou classificações. A entidade poderá reapresentar períodos anteriores somente se isso for possível sem o uso de percepção tardia. Se uma entidade reapresentar períodos anteriores, as demonstrações financeiras reapresentadas devem refletir todos os requisitos da IFRS 9 para esses ativos financeiros afetados. Se uma entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade reconhecerá, no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outros componentes do patrimônio, conforme apropriado) na data de aplicação inicial, qualquer diferença entre:
(a) o valor contábil anterior desses ativos financeiros; e
(b) o valor contábil desses ativos financeiros na data de aplicação inicial.
C32 Quando uma entidade aplica o parágrafo C29, ela divulgará nesse período de relatório anual para esses ativos financeiros por classe:
(a) se o parágrafo C29(a) se aplica – sua base para determinar ativos financeiros elegíveis;
(b) se quaisquer dos parágrafos C29(a)–C29(e) se aplicam:
(i) a categoria de mensuração e o valor contábil dos ativos financeiros afetados determinados imediatamente antes da data de aplicação inicial da IFRS 17; e
(ii) a nova categoria de mensuração e o valor contábil dos ativos financeiros afetados determinados após a aplicação do parágrafo C29.
(c) se o parágrafo C29(b) se aplica – o valor contábil de ativos financeiros na demonstração da posição financeira que foram previamente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado aplicando o parágrafo 4.1.5 da IFRS 9 que não são mais designados dessa forma.
C33 Quando uma entidade aplica o parágrafo C29, a entidade divulgará nesse período de relatório anual informações qualitativas que permitiriam aos usuários de demonstrações financeiras compreenderem:
(a) como aplicou o parágrafo C29 a ativos financeiros cuja classificação mudou ao aplicar inicialmente a IFRS 17;
(b) as razões para qualquer designação ou designação revertida de ativos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado aplicando o parágrafo 4.1.5 da IFRS 9; e
(c) por que a entidade chegou a quaisquer conclusões diferentes na nova avaliação aplicando os parágrafos 4.1.2(a) ou 4.1.2A(a) da IFRS 9.
Revogação de outras Normas IFRS
C34 A IFRS 17 substitui a IFRS 4 – Contratos de Seguro, conforme alterada em 2016.
Apêndice D
Alterações a outras Normas IFRS
Este Apêndice descreve as alterações a outras Normas que o IASB fez quando finalizou a IFRS 17. Uma entidade aplicará as alterações para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2021. Se uma entidade aplicar a IFRS 17 a um período anterior, essas alterações serão aplicadas a esse período anterior.
* * * * *
As alterações contidas neste apêndice, quando esta Norma foi emitida em 2017, foram incorporadas ao texto das respectivas Normas incluídas nesta edição.
Aprovação pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade
da IFRS 17 – Contratos de Seguro emitida em maio de 2017
A IFRS 17 – Contratos de Seguro foi aprovada para emissão por 11 dos 12 membros do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade em março de 2017. A Srta. Xxxxxx se absteve de votar em vista de sua nomeação recente ao Conselho.
Xxxx Xxxxxxxxxxx Presidente
Xxxxxxx Xxxxx Vice-Presidente
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxx Xxxxx Xxx-Xxx Xxxxx