CONDIÇÕES GERAIS DE USO – BRINK´S COMPLETE TRIPARTITE - BRINK´S E BVA
CONDIÇÕES GERAIS DE USO – BRINK´S COMPLETE TRIPARTITE - BRINK´S E BVA
Por este instrumento particular, de um lado, a pessoa jurídica qualificada no Termo de Adesão (“Termo de Adesão”), o qual é parte integrante deste Contrato (“CONTRATANTE”); e, de outro lado, a BRINK´S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 60.860.087/0001-07, sediada
na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ / ▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ (“PRIMEIRA CONTRATADA” ou “BRINK´S CIT”)” e, BVA – BRINK'S VALORES AGREGADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
50.891.555/0001-49, sediada na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“SEGUNDA CONTRATADA” ou “BVA”), e em conjunto denominadas como (“CONTRATADAS”); têm entre si justo e acordado estas Condições Gerais de Uso Brink’s Complete (“Contrato”), nos termos e condições abaixo:
1. Do objeto, definições e adesão
1.1 O objeto deste Contrato consiste: (i) na prestação de Serviços, pela PRIMEIRA CONTRATADA, de coleta, transporte, processamento e custódia temporária de Numerário; (ii) na locação pela BVA, de cofre para depósito de Numerário e 24 Seven.
1.2 Cada uma das CONTRATADAS irá cumprir, individualmente, com as respectivas obrigações que lhe competem, de acordo com as disposições previstas neste Contrato.
1.3 Sem prejuízo de outras definições indicadas neste Contrato com a primeira letra maiúscula, os termos listados abaixo terão os seguintes significados:
1.3.1 Embarque (EMB) - Tem o sentido de "remessa" ou "lote", significando especialmente um ou mais volumes coletados num mesmo local, de um só embarcador, para serem entregues a um só destinatário, num só local. Quando numa COLETA houver volumes com destinos diferentes, trata-se de EMBARQUES distintos.
1.3.2 Destinatário (DES) - Refere-se ao receptor dos Invólucros Lacrados ou ao local de entrega designado pelo Remetente, representando a completitude da execução dos Serviços.
1.3.3 Serviço Especial (ESP) - Serviço sem predeterminação de características, preço, dia ou hora para sua realização. Este tipo de serviço deverá ser solicitado com, no mínimo, 02 (duas) horas de antecedência.
1.3.4 Serviço Eventual (EVE) - Serviço sem frequência preestabelecida, dependendo de solicitação prévia do cliente para ser realizado, de acordo com as características especificadas em Contrato.
1.3.5 Serviço Rotineiro (ROT) - Serviço com frequência e horários pré-determinados no Contrato. Não dependem de aviso prévio para sua realização.
1.3.6 Valor Declarado (VD) - É a declaração registrada pelo embarcador nos documentos de embarque e etiquetas, do valor que diz conter o INVÓLUCRO LACRADO. A PRIMEIRA CONTRATADA em nenhuma hipótese poderá ser responsabilizada por valor superior ao VALOR DECLARADO. A abreviação "SVD" significa "Sem Valor Declarado".
1.3.7 Guia De Embarque De Transporte (GTV) - É o documento gerado para qualquer tipo de transporte efetuado a pedido da CONTRATANTE, onde são discriminados pela PRIMEIRA CONTRATADA, informações quanto à data; natureza; valor e número do lacre, devendo ser assinada pelos representantes da CONTRATANTE e da PRIMEIRA CONTRATADA, sendo uma via entregue à CONTRATANTE.
1.3.8 Unidade Bsafe: conjunto formado por cofre inteligente e seus periféricos, podendo ser chamado de BSafe ou BBOX, de acordo com o modelo contratado, que é locado pela SEGUNDA CONTRATADA à CONTRATANTE.
1.3.9 Contratante: pessoa jurídica identificada no Termo de Adesão e que, mediante a adesão a este Contrato, formaliza a contratação dos Serviços e locação de Unidade.
1.3.10 Contrato: estas Condições Gerais de Uso – Brinks Complete, incluindo o Termo de Adesão, a Política de Privacidade e as demais informações e documentos disponíveis no APP e/ou no Portal Web.
1.3.11 Termo de Adesão: Formulário contendo os campos de preenchimento obrigatório e as informações necessárias para o modelo da Unidade BSafe, condições para os Serviços de coleta, valor dos serviços, Tarifas e demais condições comerciais aplicáveis a este Contrato.
1.3.12 Numerário: cédulas e moedas de propriedade da CONTRATANTE (conforme aplicável), que serão coletadas, transportadas, processadas e custodiadas temporariamente pela PRIMEIRA CONTRATADA para posterior entrega a instituição financeira.
1.3.13 Política de Privacidade: normas aplicáveis a todas as partes relativamente ao tratamento e utilização de dados e informações.
1.3.14 Serviços: serviços que serão prestados à CONTRATANTE em razão deste Contrato, para:
(i) a coleta, transporte, processamento e custódia temporária do Numerário pela empresa de transporte de valores, por uma de uma das modalidades contratadas; e, cumulativamente, (ii) locação de Unidade BSafe.
1.3.15 Tarifas: valores pagos pela CONTRATANTE em razão: (i) dos Serviços de coleta, transporte, processamento e custódia temporária de Numerário prestados pela empresa de transporte de valores.
1.3.16 Software da Unidade BSafe: programa instalado no computador da Unidade BSafe responsável por todo o controle lógico da Unidade.
1.3.17 24SEVEN: portal na internet com todas as informações referentes aos depósitos efetuados na Unidade BSafe.
1.4. A adesão da CONTRATANTE a este Contrato e seus anexos será realizada mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, que poderá serenviado por e-mail ou disponibilizado no Portal Web ou no APP.
1.4.1 O aceite eletrônico, caso aplicável, será passível de comprovação através de meios próprios (logs e trilhas de auditoria), no APP ou Portal Web.
1.4.2 Para concluir o Termo de ▇▇▇▇▇▇, as CONTRATADAS poderão solicitar à CONTRATANTE os documentos que comprovam a veracidade das informações fornecidas, assim como documentos para realização de procedimentos obrigatórios de KYC (Conheça Seu Cliente). A coleta de dados se pautará pelo princípio da finalidade, nos termos do art. 6º, inciso I, e respaldada por hipóteses legítimas de tratamento de dados pessoais da CONTRATANTE, conforme previsto no artigo 7º e seus incisos da LGPD.
1.4.3 Para que possa celebrar este Contrato, a CONTRATANTE necessariamente deverá ser pessoa jurídica regularmente constituída segundo a legislação vigente, com inscrição válida perante a Receita Federal do Brasil e devidamente representada por seus representantes legais. Os dados pessoais dos representantes legais têm seu tratamento limitado ao alcance dos objetivos e prestação dos Serviços aqui previstos.
1.4.4 A CONTRATANTE autoriza as CONTRATADAS a consultar quaisquer bancos de dados, inclusive bases de restrições creditícias, para fins exclusivos de validação das informações prestadas pela CONTRATANTE.
1.4.5 As CONTRATADAS poderão recusar a contratação dos Serviços e da Locação pela CONTRATANTE, caso verifique indícios de irregularidade nas informações indicadas no Termo de Adesão.
1.4.6 A CONTRATANTE receberá login e senha (que deverá ser trocada no primeiro uso do APP ou Portal Web) de uso pessoal, exclusivo e intransferível, para utilização das Funcionalidades e realização das Transações.
1.4.7 A CONTRATANTE, na qualidade de pessoa jurídica, se compromete a somente dar acesso ao login e senha para seus representantes legais, sócios, administradores e/ou prepostos com poderes para celebrar negócios jurídicos em seu nome; sendo responsável, perante às CONTRATADAS e terceiros, por todos os atos e negócios realizados em razão deste Contrato.
2 Das Condições Específicas dos Serviços De Coleta, Transporte, Processamento E Custódia Temporária
2.1. Em razão deste Contrato, a ▇▇▇▇▇´S CIT irá prestar à CONTRATANTE os Serviços de coleta,
transporte, processamento e custódia temporária de Numerário, de acordo com uma das modalidades abaixo indicadas, conforme contratada no Termo de Adesão:
(a) Serviço Especial: serviço sem pré-determinação de características, preço, dia ou hora para sua realização, e que deverá ser solicitado com, no mínimo, 02 (duas) horas de antecedência;
(b) Serviço Eventual: serviço sem frequência preestabelecida, dependendo de solicitação prévia da CONTRATANTE, de acordo com as condições especificadas;
(c) Serviço Rotineiro: serviço com frequência e horários pré-determinados e que não dependem de aviso prévio para sua realização;
(d) Serviço de coleta dinâmica: serviço com gestão de coleta feita pela BRINK´S CIT, que dentro do limite securitário/cofre, definirá a melhor data e horário para a realização das coletas.
2.2. Coleta de Numerário: A CONTRATANTE deverá disponibilizar o Numerário para coleta da BRINK´S CIT, em horários e dias a serem determinados, de acordo com a modalidade de Serviço contratada, conforme indicado no Termo de Adesão.
2.2.1. O eventual atraso da CONTRATANTE no cumprimento dos prazos estabelecidos, ou ainda, a demora excessiva para o Embarque, autorizará a BRINK´S CIT, automaticamente e sem a necessidade de qualquer formalidade, a prorrogar a execução dos Serviços de coleta para o primeiro dia útil subsequente (ou quantos forem necessários, diante da antecedência pactuada para a entrega do Numerário).
2.2.2. A alteração do prazo de coleta para atendimento de solicitação excepcional da CONTRATANTE, ensejará a cobrança de Tarifa adicional, de acordo com o valor a ser previamente informado.
2.3. Transporte de Numerário: Para possibilitar a prestação dos Serviços, a CONTRATANTE deverá realizar o procedimento de Embarque, mediante a entrega do Numerário, que será recebido pela BRINK´S CIT apenas em invólucros lacrados, salvo indicação expressa em contrário.
2.3.1. A CONTRATANTE deve designar um preposto ou funcionário para acompanhar cada Embarque, com poderes para a assinatura da GTV.
2.3.2. Cada invólucro lacrado deverá ser entregue pela CONTRATANTE à BRINK´S CIT com a discriminação da natureza de seu conteúdo, Valor Declarado, Destinatário e ass inatura do responsável pela lacração.
2.3.3 A BRINK´S CIT não será responsável por eventuais erros na discriminação, caso seja constatada a discrepância com seu real conteúdo, obrigando-se tão somente a entregar os invólucros lacrados ao Destinatário, para posterior conferência e processamento.
2.3.4. A BRINK´S CIT, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada por valor superior ao Valor Declarado. Em caso de ausência de indicação do Valor Declarado pela CONTRATANTE, será considerado como "Sem Valor Declarado".
2.3.5. A BRINK´S CIT irá fornecer e substituir os invólucros, caixas, sacos e malotes utilizados para o transporte do Numerário, controlando a sua movimentação, condições de limpeza e integridade, mediante cobrança de Tarifa específica.
2.3.6. A CONTRATANTE deverá confirmar a entrega dos invólucros à BRINK´S CIT, por meio de recibo ou GTV, com a indicação da hora da chegada e de partida do veículo.
2.3.7. A BRINK´S CIT poderá, a seu exclusivo critério, recusar o transporte de invólucros que não estejam de acordo com os padrões de adequação para o transporte de valores, sob qualquer aspecto, sobretudo se estiverem mal lacrados, rasgados, descosturados, puídos ou com qualquer outra deficiência que prejudique sua inviolabilidade.
2.3.8. No procedimento de Embarque, é vedado que terceiros (que não a CONTRATANTE) executem qualquer intervenção na prestação dos Serviços, sem o prévio e expresso consentimento da BRINK´S CIT. Ainda, a CONTRATANTE deverá manter nível adequado de segurança, adotando todas as medidas e instruções fornecidas pela BRINK´S CIT, tanto na liberação de autorização de acesso ao Numerário para transporte, quanto no repasse de informações e rotinas operacionais.
2.4. Pagamento do Numerário: Com a coleta do Numerário, sua custódia passará da CONTRATANTE para a BRINK´S CIT, devendo a BRINK´S CIT realizar o pagamento do respectivo valor à CONTRATANTE, no prazo e modalidade indicado no Termo de Adesão.
2.5. Processamento de Numerário: A BRINK´S CIT irá prestar os Serviços de processamento do Numerário, mediante a recepção, conferência, preparação, limpeza, geração de banco de dados e controle até a data de depósito, emalotamento (modulação), custódia e destinação final, incluindo o acondicionamento em invólucros especiais lacrados.
2.5.1. Na execução dos Serviços de processamento, caberá à BRINK´S CIT:
(a) Utilizar pessoal idôneo, corretamente treinado, uniformizado e identificado através de crachá, assumindo total responsabilidade por quaisquer faltas que venham a causar no desempenho de suas atividades;
(b) Executar os Serviços dentro da melhor técnica, responsabilizando-se por diferenças não localizadas e pela soma dos valores preparados;
(c) Proceder a todas as medidas de segurança necessárias a evitar perdas materiais decorrentes do roubo, furto, extravio, apropriação indébita, perecimento ou inutilização parcial ou total do Numerário;
(d) Manter no ambiente onde os Serviços são executados, sistema de monitoração por CFTV (Circuito Fechado de TV), permitindo identificar claramente todas as operações realizadas;
(e) Manter cópia dos movimentos (documentos e filmagens) até o 30º (trigésimo) dia após o processamento, findo o qual será automaticamente exonerada pela CONTRATANTE da responsabilidade por eventuais diferenças não identificadas quando do processamento de Numerário;
(f) Respeitar e atender a todas as leis federais, estaduais e municipais aplicáveis aos Serviços, mediante o cumprimento de quaisquer exigências legais, além de arcar com eventuais multas e penalidades que vierem a ser aplicadas pelas autoridades competentes;
(g) Manter-se regularizada e habilitada perante os órgãos públicos competentes para a prestação dos Serviços;
(h) Manter em vigor todas as apólices de seguro legalmente exigíveis para o processamento e transporte de Numerário; e
2.5.2. Para o cumprimento das atividades decorrentes dos Serviços de processamento de Numerário, a CONTRATANTE, neste ato, concede à ▇▇▇▇▇´S CIT autorização expressa para: (i) abertura dos invólucros lacrados; (ii) posterior constatação de seu conteúdo no local onde os Serviços de processamento serão executados; e (iii) posterior conferência de eventuais diferenças quanto ao Valor Declarado e o Numerário efetivamente entregue pela CONTRATANTE.
2.5.3. As cédulas identificadas como manchadas, avariadas ou impróprias para uso, assim como aquelas de autenticidade duvidosa, que forem detectadas pela BRINK´S CIT não serão processadas e
aceitas. Se o equipamento/modelo de cofre/Unidade for o BBox, a responsabilidade será do CONTRATANTE, pois esse tipo de equipamento não faz validação das cédulas.
2.6. Seguro: A BRINK´S CIT assume responsabilidade integral pelas perdas materiais decorrentes de roubo, furto, extravio, apropriação indébita, estelionato, perecimento ou inutilização parcial ou total dos invólucros e de seu conteúdo. Essa responsabilidade terá início quando do recebimento e respectiva abertura dos invólucros, por parte da BRINK´S CIT, e perdurará até o momento em que for efetivada a sua entrega ao Destinatário.
2.6.1. A responsabilidade da ▇▇▇▇▇´S CIT estende-se até os limites registrados nos documentos de Embarque e etiqueta, de acordo com o Valor Declarado em cada Embarque.
2.6.2. Na ocorrência de qualquer evento de sinistro, a BRINK´S CIT irá reembolsar a CONTRATANTE tão logo tenha recebido os recursos da companhia seguradora.
3 Das Condições Especiais da locação
As condições dispostas neste capítulo são aplicáveis à CONTRATANTE e à SEGUNDA CONTRATADA, e regem a locação de cofre inteligente, denominado comercialmente BSafe.
3.1 A SEGUNDA CONTRATADA dá em locação a CONTRATANTE, nas condições infra-articuladas, a(s) unidade(s) BSafe descrita(s) no Termo de Adesão, todas em estado de novo e em perfeitas condições de uso e funcionamento, juntamente com o material orientador de sua correta utilização.
3.2 A SEGUNDA CONTRATADA será responsável pelos valores depositados e declarados pelos funcionários da CONTRATANTE nas unidades BSafe, dentro dos limites e nas condições acordadas para este fim e descritas no presente Contrato.
3.3 São obrigações da CONTRATANTE:
3.3.1 Comunicar, imediatamente à SEGUNDA CONTRATADA através do telefone: ▇▇▇▇- ▇▇▇▇▇▇▇ ou pelo e-mail: ▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇, quando do mau funcionamento e/ou sobre a necessidade de reparos ou existência de defeitos da unidade BSafe;
3.3.2 Zelar pelas unidades BSafe, que ora lhe são locadas, para que as mesmas permaneçam em boas condições de uso e funcionamento, mantendo-as ainda livre e desimpedidas de quaisquer gravames;
3.3.3 Realizar, as suas expensas e no prazo de 07 (sete) dias úteis da data de assinatura deste Contrato, todas as obras e adaptações de alvenaria, elétrica e infraestrutura de internet para implantação da unidade BSafe no estabelecimento da CONTRATANTE, salvo a fixação da base da unidade BSafe, que ficará a cargo da SEGUNDA CONTRATADA;
3.3.4 Permitir aos funcionários da SEGUNDA CONTRATADA, total acesso e trânsito nas localidades onde estão instaladas as unidades BSafe, durante seu expediente comercial, mediante solicitação de abertura de chamado técnico;
3.3.5 Manter as Unidades BSafe nos locais descritos no Termo de Adesão;
3.3.6 Operar e utilizar as Unidades BSafe apenas para as atividades e finalidades normais de seu negócio, de acordo com as instruções da SEGUNDA CONTRATADA, com o previsto neste Contrato e com as leis e regulamentos vigentes no país;
3.3.7 Não depositar ou manter na Unidade BSafe (a) valores excedentes ou bens que não sejam cobertos pelas condições comerciais; e (b) valores ou bens que não tenham sido devidamente declarados /informados como depositados ou mantidos na Unidade BSafe.
3.3.8 Responder pelo mau funcionamento das Unidades BSafe e pelos custos para seu reparo que não sejam relacionados ou decorrentes de seu uso ordinário, incluindo, mas não se limitando a:
3.3.8.1 Abuso e/ou vandalismo das Unidades BSafe ocorridos dentro das instalações da CONTRATANTE, ou que, de qualquer forma, lhe possam ser imputados;
3.3.8.2 Má utilização, negligência ou imperícia por parte dos funcionários e/ou agentes da CONTRATANTE;
3.3.8.3 Utilização das unidades BSafe de forma contrária com as instruções da SEGUNDA CONTRATADA ou com o descrito em seus manuais de uso e operação;
3.3.8.4 Ações da natureza, tais como raios, terremotos, incêndios e inundações ou ainda perturbações da ordem tais como revoltas tumultos ou guerras.
3.3.9 Não remover as Unidades BSafe dos locais descritos no Termo de Adesão, cláusula 1.1,
sem autorização prévia por escrito da SEGUNDA CONTRATADA;
3.3.10 Não permitir que terceiros executem qualquer intervenção nas unidades BSafe sem o prévio consentimento por escrito da SEGUNDA CONTRATADA;
3.3.11 Não executar qualquer adição, melhoria ou modificação nas unidades BSafe sem o prévio consentimento por escrito da SEGUNDA CONTRATADA;
3.3.12 Operar as unidades BSafe de acordo com as instruções da SEGUNDA CONTRATADA, com o descrito em seus manuais de uso e operação e com os princípios norteadores de seu uso transmitidos em curso de treinamento específico;
3.3.13 Tendo ciência de que as Unidades BSafe, bem como seus componentes e o software que deles faz parte, são de propriedade da SEGUNDA CONTRATADA, zelar para que este direito não sofra qualquer turbação, seja de que ordem for;
3.3.14 Manter nível adequado de segurança durante toda a vigência deste Contrato, adotando todas as medidas e instruções fornecidas pela SEGUNDA CONTRATADA, tanto nas suas instalações físicas quanto nas suas rotinas operacionais, em todos os locais onde estiverem instaladas as Unidades BSafe, adotando medidas e recursos indicados pela vistoria da área de segurança da SEGUNDA CONTRATADA, para a prevenção de sinistros que envolvam as Unidades BSafe e os conteúdos nela depositados;
3.3.15 Cumprir os seguintes procedimentos: Imprimir diariamente os relatórios de encerramento de turno e de dia de trabalho emitidos pelo sistema da Unidade BSafe e mantê-los sob guarda durante o período mínimo de 30 dias, juntamente com os comprovantes emitidos pelo sistema de todos os depósitos realizados na unidade BSafe e os relatórios de conteúdo emitidos pelo sistema no momento de cada coleta, bem como as respectivas GTV’s (guias de transporte de valores).
3.3.16 Em caso de tentativa ou ocorrência de sinistro envolvendo qualquer uma das Unidades BSafe: (a) providenciar Boletim de Ocorrência; (b) notificar imediatamente e por escrito à SEGUNDA CONTRATADA da ocorrência; e (c) adotar os procedimentos e fornecer a SEGUNDA CONTRATADA os documentos e informações descritos no Anexo I deste Contrato no prazo ali previsto, devendo pagar a franquia estipulada no Termo de Adesão;
3.3.17 Não alienar, ceder, emprestar ou sublocar, seja a que título for, as Unidades BSafe e/ou seus componentes;
3.3.18 A CONTRATANTE deve ficar responsável por informar por escrito à SEGUNDA CONTRATADA qualquer alteração cadastral (exemplo: contato, telefone, endereços etc).
3.3.19 A CONTRATANTE deve indicar um responsável para acompanhamento da vistoria inicial, ficando este totalmente responsável pelas informações.
3.4 São obrigações da SEGUNDA CONTRATADA:
3.4.1 Realizar a vistoria de risco de segurança no local nos quais as Unidades BSafe serão instaladas, por funcionários da SEGUNDA CONTRATADA devidamente identificados, em data e horário previamente agendado;
3.4.2 Fornecer relatório à CONTRATANTE indicando os recursos de segurança mínimo necessários para instalação das Unidades BSafe (ex: câmeras de vídeo, sensores de alarme, barreiras de segurança, e demais itens que visem garantir a integridade da unidade BSafe);
3.4.3 Realizar o chumbamento da base da unidade BSafe em local determinado em comum acordo entre as partes e a retirada do cofre. Após o termino do Contrato, as obras pertinentes ao reparo do local onde os equipamentos estavam instalados serão de responsabilidade da CONTRATANTE;
3.4.4 Entregar as unidades BSafe e seus componentes nos locais descritos no Termo de Adesão deste Contrato e nas datas ajustadas por escrito com a CONTRATANTE;
3.4.5 Prover treinamento para um funcionário nomeado pela CONTRATANTE, em data e local previamente definidos, sem nenhum custo, com o propósito de capacitá-lo para realizar posteriores sessões de treinamento a todos os demais funcionários da CONTRATANTE envolvidos na utilização das Unidades BSafe;
3.4.6 Arcar com os custos referentes à entrega das unidades BSafe nos locais indicados no Termo de Adesão.
4 Sistema 24seven E Seus Direitos Intelectuais
4.1 Caso a CONTRATANTE utilize o serviço do 24SEVEN, para acesso ao mesmo, deverá indicar formalmente um usuário “master”, cujos dados necessários e obrigatórios são os descritos abaixo, ficando estabelecido que o usuário “master” receberá da SEGUNDA CONTRATADA uma senha e login de acesso:
4.1.1 - Nome completo: «Nome_CWP»
4.1.2 - E-mail: «Email_CWP»
4.1.3 - Telefone:«Telefone_CWP»
4.1.4 - Cargo: «Cargo_CWP»
4.2 Apenas o usuário master poderá solicitar junto a SEGUNDA CONTRATADA a criação de outros logins e senhas de acesso ao 24SEVEN, devendo fornecer à SEGUNDA CONTRATADA as informações acima descritas, sendo o usuário master e a CONTRATANTE responsável pelas informações e sigilo das mesmas acessadas através do 24SEVEN.
4.3 O acesso da CONTRATANTE ao 24SEVEN se dará via internet, cabendo a CONTRATANTE providenciar e arcar como todos os custos relacionados à infraestrutura para tanto (incluindo, sem limitação, a computadores com acesso a internet)
4.4 A CONTRATANTE deverá informar a necessidade de cancelamento de login e senha de seus ex- funcionários, ou ainda quando houver qualquer alteração de responsável pelos login e senha.
4.5 A CONTRATANTE deverá manter em sigilo este login e senha, sendo estes dados utilizados apenas para consulta aos valores custodiados em suas Unidades BSafe.
4.6 As informações geradas pelo 24SEVEN não devem ser divulgadas pela CONTRATANTE, seus funcionários e prepostos a terceiros, devendo ser utilizado apenas para gestão interna da CONTRATANTE. Seu uso indevido e/ou divulgação por parte da CONTRATANTE caracterizará como infração a este Contrato, e dará causa para término deste Contrato com fulcro na cláusula
7.2 e pagamento de multa.
4.7 Ao atingir 100% (cento por cento) da capacidade estabelecida no Termo de Adesão, a Unidade BSafe será automaticamente bloqueada, impossibilitando demais depósitos de valores pela CONTRATANTE. o Cliente poderá solicitar um embarque Eventual ou Especial, conforme condições comercial na clausula 1.2
4.8 O numerário depositado via Boca de Lobo deverá ser limitado a 2% (dois por cento) da capacidade estabelecida no Termo de Adesão, desde que somado ao valor depositado na Unidade BSafe, não supere a capacidade total do cofre.
4.9 Tendo em vista que, entre os componentes das unidades BSafe, objeto do presente instrumento, há programa operacional (doravante designado simplesmente “ software”) desenvolvido de modo exclusivo para a SEGUNDA CONTRATADA, que é proprietária de todos os direitos decorrentes desta condição, desde já, as partes concordam que as unidades BSafe e todos os seus componentes, incluindo o software só deverão ser utilizados para os fins ora contratados, sendo vedado à CONTRATANTE o empréstimo, comodato ou qualquer outra modalidade de contratação, transferência, cessão ou alienação que envolva as unidades BSafe e/ou o software, salvo autorização expressa da SEGUNDA CONTRATADA.
4.10 No que tange especificamente ao software, a CONTRATANTE expressamente reconhece que, em virtude de detenção da propriedade e titularidade dos direitos sobre o software pela SEGUNDA CONTRATADA, a CONTRATANTE não poderá fazer ou permitir que terceiros façam cópias integrais ou parciais, através de qualquer meio de suporte, seja físico ou digital, a não ser aquela que será usada como back-up, devendo, ao fim do presente, ser devolvido à SEGUNDA CONTRATADA em toda a sua integridade.
4.11 Fica igualmente avençada que, com o término ou rescisão deste Contrato, é vedada à CONTRATANTE a continuidade do uso do software, seja parcial ou total, a qualquer tempo e a qualquer título.
5 Limitação De Responsabilidade
5.1 A SEGUNDA CONTRATADA providenciará, a seu custo, cobertura para as unidades BSafe e o conteúdo neles depositado, de acordo com os limites estabelecidos nesta cláusula e desde que cumpridas todas as demais condições deste Contrato, nas seguintes condições:
5.1.1 Cobertura em caso de sinistro
5.1.1.1 Dinheiro em espécie, moedas depositadas nas unidades BSafe até o limite especificado no mesmo no Termo de Adesão.
5.1.1.2 Danos materiais causados às unidades BSafe, quando tais danos decorrerem de roubo ou furto qualificado ou da simples tentativa desses delitos, no valor estipulado no Termo de Adesão.
5.1.2 Riscos Cobertos e Limites para Unidades BSafe
5.1.2.1 Roubo cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada, desde que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada dentro do local coberto, até o limite estabelecido no Termo de Adesão, e desde que o objeto do roubo seja o valor devidamente declarado no sistema da SEGUNDA CONTRATADA e esteja efetivamente depositado dentro da unidade BSafe, objeto de locação deste contrato.
5.1.2.2 O furto qualificado, desde que a utilização de qualquer meio tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou sido constatada em inquérito policial, até o limite estabelecido no Termo de Adesão, e desde que o objeto do furto seja o valor devidamente declarado no sistema da SEGUNDA CONTRATADA e esteja
efetivamente depositado dentro da unidade BSafe, objeto de locação deste contrato.
5.1.2.3 O valor que será ressarcido ao CONTRATANTE será o informado no 24Seven, caso o BSafe esteja off line, o valor assegurado será até o último depósito confirmado pelo BSafe e informado ao 24Seven. O valor “declarado” pelo CONTRATANTE não é válido para pagamento até que o malote declarado seja depositado pelo BSafe e informado ao 24Seven.
5.1.2.4 A destruição ou perecimento dos valores devidamente declarados no sistema da SEGUNDA CONTRATADA e que esteja efetivamente depositado dentro da unidade BSafe, objeto de locação deste contrato, em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos supracitados, limitam-se até o limite especificado no Termo de Adesão.
5.1.2.5 A extorsão, na forma do artigo 158 do Código Penal Brasileiro, até o limite estabelecido no Termo de Adesão, limitado aos valores devidamente declarados no sistema da SEGUNDA CONTRATADA e efetivamente depositado dentro da unidade BSafe, objeto de locação deste contrato.
5.1.3 Riscos Excluídos
5.1.3.1 Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
5.1.3.2 Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, vandalismo, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, “lock out”, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
5.1.3.3 Perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais; qualquer prejuízo ou despesas emergentes; qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causadas por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear.
5.1.3.4 Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, como definidas pelos artigos 159 e 160, respectivamente, do Código Penal Brasileiro.
5.1.3.5 Furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento dos valores segurados.
5.1.3.6 Infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos da CONTRATANTE.
5.1.3.7 Lucros cessantes.
5.1.3.8 ▇▇▇▇▇▇▇ e lock-out.
5.2 Em razão de gerenciamento de risco a SEGUNDA CONTRATADA poderá efetuar coleta extra sem o prévio consentimento da CONTRATANTE, na medida em que os valores depositados diariamente pelo cliente da SEGUNDA CONTRATADA nas unidades BSafe atingirem porcentagem estabelecida de sua capacidade de armazenamento, a CONTRATANTE se obriga a permitir o acesso da SEGUNDA CONTRATADA para a referida coleta.
5.3 Limitação de responsabilidade: Em caso de sinistro, a CONTRATANTE deverá satisfazer-se totalmente com a indenização a ser conferida pela SEGUNDA CONTRATADA.
5.4 Exceto se expressamente previsto em contrário neste Contrato, a SEGUNDA CONTRATADA não será responsável perante a CONTRATANTE por perdas e danos que não sejam decorrentes de atos praticados com culpa e/ou dolo. Em hipótese alguma ou situação (inclusive na hipótese de culpa ou dolo) a SEGUNDA CONTRATADA será responsável por danos morais, lucros cessantes ou qualquer outro dano indireto eventualmente sofrido pela CONTRATANTE.
6 Do Preço
6.1 Em contraprestação aos serviços ora pactuados, a CONTRATANTE pagará às CONTRATADAS a remuneração constante no Termo de Adesão. Esta remuneração poderá sofrer alterações, caso ocorram mudanças na política econômico/financeira hoje vigente no país.
6.1.1 Unidades BSafe e serviços: O faturamento dos serviços ocorrerá no período de 01 a 30 ou 31 de cada mês com o prazo de 05 (cinco) úteis para pagamento.
6.1.2 O acesso e detalhamento das faturas e boletos se dará de forma fácil e simples, através do Portal do Cliente da Brink´s. A CONTRATANTE deve enviar os e-mails a serem cadastrados para ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇; quando após receberá através do e- mail um comunicado informando que as faturas dos serviços prestados já estão disponíveis. Após o recebimento do e-mail, acesse o novo Portal do Cliente através do link: ▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇
6.2 Em caso de atraso no pagamento do preço dos serviços e da locação, incidirá automaticamente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, que será também atualizado de acordo com a variação do índice do IPCA/ IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado até seu efetivo pagamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste instrumento.
6.3 O Contrato será automaticamente reajustado, sendo utilizados para esse fim os critérios a seguir indicados:
6.3.1 Unidades BSafe: conforme fórmula adotada pela ABTV (Associação Brasileira de Transporte de Valores):
6.3.2 Transporte de Valores:
6.3.2.1 60% - Mão-de-Obra - Variação do custo da mão-de-obra direta. (sempre que ocorrerem aumentos salariais da categoria dos funcionários das CONTRATADAS, decorrentes de acordo ou dissídio coletivo).
6.3.2.2 30% - Inflação - Variação medida anualmente.
6.3.2.3 10% - Sobre o índice de aumento do preço do combustível (óleo diesel) - a qualquer tempo.
6.3.3 Processamento de Numerário:
6.3.3.1 100% - Mão-de-Obra - Variação do custo da mão-de-obra direta. (sempre que ocorrerem aumentos salariais da categoria dos funcionários das CONTRATADAS, decorrentes de acordo ou dissídio coletivo).
6.4 A Data-Base para os reajustes considerar-se-á o mês de acordo com os Estados onde os serviços serão prestados, lembrando que as mesmas podem ser alteradas de acordo com os Sindicatos correspondentes em Convenção, Dissídio ou Acordo Coletivo de Trabalho sem prévio aviso.
6.5 Os impostos, taxas e/ou contribuições atuais serão devidas conforme estabelecido no Termo de Adesão. Caso haja alteração em tais cobranças, ficam as partes responsáveis por nova negociação.
6.6 Na hipótese de início ou término de serviços em meio de mês, o preço mensal estipulado será rateado na proporção dos serviços efetivamente realizados.
6.7 No caso de atraso no pagamento do preço dos serviços e/ou locação objeto deste Contrato por prazo superior a 10 (dez) dias corridos, as CONTRATADAS poderão suspender a prestação dos
serviços ora contratados, sem que tal fato seja configurado como seu inadimplemento, até integral adimplemento pela CONTRATANTE das suas obrigações de pagamento, sem prejuízo às disposições das cláusulas supracitadas.
6.7.1 Na hipótese prevista nesta clausula, os valores depositados nas Unidades BSafe serão creditados somente em D+1, independente da modalidade contratada.
6.8 Nos termos do art. 644 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), na hipótese de atraso e/ou inadimplemento por parte da CONTRATANTE no pagamento do preço dos serviços por prazo superior a 08 (oito) dias, a PRIMEIRA CONTRATADA poderá ainda reter os Valores e/ou Invólucros Lacrados em seu caixa-forte, até integral adimplemento pela CONTRATANTE das suas obrigações de pagamento.
6.9 Na hipótese do material utilizado pelas CONTRATADAS para a prestação dos serviços ora contratados (tais como malotes), a serem por ela fornecidos, a CONTRATANTE deverá reembolsar às CONTRATADAS dos custos relacionados.
6.10 Caso ocorram mudanças na política econômico/financeira hoje vigente no país, os valores poderão vir a ser reajustados em periodicidade menor, mediante aprovação prévia da CONTRATANTE.
7. Prazo de Vigência e Término do Contrato
7.1 O presente Contrato terá vigência por prazo indeterminado, com data de início a contar da ativação de cada unidade BSafe especificadas no Termo de Adesão, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes após o 36º (trigésimo sexto) mês de vigência ou outro prazo que esteja especificado no Termo de Adesão, mediante aviso escrito entregue a outra parte com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, sem que incorra em qualquer multa ou penalidade. Caso a PARTE não cumpra o aviso prévio supracitado, será aplicada multa correspondente a 01 (um) mês de locação e/ou serviço por cada Unidade rescindida e por ano faltante ao término do contrato.
7.2 Este Contrato poderá ainda ser rescindido mediante simples aviso escrito dirigido a outra parte, nas seguintes hipóteses, estando dispensada da multa no caso da hipótese descrita no item 7.2.2:
7.2.1 Não cumprimento, por uma das partes, de qualquer obrigação assumida neste Contrato, desde que notificada por escrito do descumprimento, não venha a saná-lo em até 08 (oito) dias corridos a contar do recebimento da notificação;
7.2.2 Se qualquer das partes tiver sua falência, recuperação judicial ou liquidação requerida e/ou decretada;
7.2.3 Se quaisquer uma das partes suspender suas atividades por período superior a 30 (trinta) dias;
7.2.4 Caso a CONTRATANTE deixe de efetuar os pagamentos previstos neste Contrato por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias corridos;
7.3 Ainda será facultado às CONTRATADAS rescindir o presente Contrato, sem o pagamento de qualquer multa ou indenização a CONTRATANTE, mediante aviso por escrito entregue com 90 (noventa) dias de antecedência a CONTRATANTE se por força de lei ou decreto governamental, as operações de uma ou das duas CONTRATADAS na localidade onde as unidades BSafe estão instaladas forem desativadas
7.4 Findo ou rescindido o presente Contrato, a CONTRATANTE deverá imediatamente devolver as Unidades BSafe à SEGUNDA CONTRATADA no local por este indicado, em perfeitas condições de uso e operação e, salvo pelo desgaste decorrente do uso normal, no mesmo estado em que lhe foram entregues.
7.4.1 Quando da devolução das Unidades BSafe, as partes efetuarão vistoria conjunta das mesmas a fim de auferir suas condições de uso e funcionamento. Estando as mesmas em perfeitas condições de uso e operação e, salvo pelo desgaste decorrentes do uso normal, no
mesmo estado em que lhe foram entregues, será lavrado termo de devolução, não cabendo à SEGUNDA CONTRATADA a exigência de qualquer indenização futura. Na hipótese de quaisquer das unidades BSafe não estejam em perfeitas condições de uso e funcionamento, a SEGUNDA CONTRATADA efetuará os reparos necessários para recomposição do seu estado original, sendo que as despesas e custos relacionados deverão ser imediatamente reembolsados pela CONTRATANTE.
7.4.2 Na hipótese da CONTRATANTE não proceder com a entrega de todas as Unidades BSafe à SEGUNDA CONTRATADA no prazo aqui estabelecido, a SEGUNDA CONTRATADA poderá tomar as medidas necessárias visando a retomada da posse das Unidades BSafe, ficando desde já autorizada a proceder com a desinstalação das mesmas. Nesta hipótese, a CONTRATANTE ficará sujeita à aplicação de cobrança mensal do aluguel vigente até a data da efetiva devolução do equipamento.
7.5 A rescisão deste Contrato não desobriga a CONTRATANTE de suas obrigações, principalmente no que diz respeito à devolução das unidades BSafe em perfeitas condições de uso e ao pagamento dos custos insurgidos pela SEGUNDA CONTRATADA na implantação do equipamento, conforme disposto neste contrato.
7.6 Caso a CONTRATANTE por mera liberalidade, sem justa causa, queira cancelar as unidades BSafe de seus pontos de atendimento, ou mesmo rescindir todo o Contrato, se durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses ou outro prazo fixado no Termo de Adesão a contar da ativação de cada unidade BSafe, ou ainda, se der causa à rescisão com fundamento nos itens 7.2.1, 7.2.3 e/ou 7.2.4 acima, deverá ressarcir à SEGUNDA CONTRATADA e/ou à PRIMEIRA CONTRATADA, o valor equivalente a um mês de locação e serviços por cada ponto de atendimento rescindido, multiplicado por cada ano faltante para o término do prazo aqui ou estipulado no Termo de Adesão, prevalecendo o prazo do Termo de Adesão, a título de despesas administrativas e operacionais, de acordo com os parâmetros indicados no quadro abaixo a título exemplificativo:
PERÍODO JÁ CUMPRIDO DO CONTRATO | VALOR A SER RESSARCIDO POR PONTO DE ATENDIMENTO |
Até 12 meses | 03 (três) últimos meses de locação e/ou serviços |
Entre 13 meses e 24 meses | 02 (dois) últimos meses de locação e/ou serviços |
Entre 25 meses e 36 meses | No valor do último mes de locação e/ou serviços |
7.7 Não obstante as obrigações previstas neste Contrato, se a CONTRATANTE encerrar ou transferir o estabelecimento onde as unidades BSafe estão instaladas, será facultado à mesma realocar a Unidade BSafe para outra localidade dentro de uma mesma unidade da Federação, que seja atendida pela SEGUNDA CONTRATADA, sendo certo que os custos de remoção, transporte, reinstalação e treinamento na nova localidade serão pagos pela CONTRATANTE;
7.8 Se a CONTRATANTE vender ou fechar parte dos estabelecimentos onde as unidades BSafe estão instaladas, o presente Contrato permanecerá válido e vigente em relação às demais localidades listadas no Termo de Adesão.
8. Da Responsabilidade Trabalhista e Previdenciária
8.1 Nos termos deste Contrato, comprometem-se as CONTRATADAS a arcar com as obrigações trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes De Acidentes, Indenizações, Multas, Seguros, Pagamentos A Fornecedores Diretos, Normas De Saúde Pública, E Ainda As Demais Obrigações Pertinentes, Apresentando, Quando Solicitada, A Comprovação Do Cumprimento Das Obrigações Citadas.
8.2 As Contratadas Reconhecerão, Dentro De Suas Responsabilidades Limitadas Nesse Contrato, Como Seu Débito Líquido E Certo, O Valor Que For Apurado Em Execução De Sentença De processo trabalhista impetrado por seu ex-empregado, e como condição sine qua non para que seja a CONTRATANTE indenizada por eventual condenação em processo trabalhista impetrado por ex- empregado das CONTRATADAS, esta deverá: (a) ter notificado as CONTRATADAS, ou ainda, a CONTRATADA cuja responsabilidade seja de sua parte, tal como bem definido nesse instrumento, se objeto da locação a SEGUNDA CONTRATADA, se objeto da prestação de serviços, a PRIMEIRA RECLAMADA, da existência da referida ação ou demanda trabalhista em até 10 dias do recebimento de sua citação de forma a permitir ingressar no polo da ação em questão e apresentar sua defesa; e (b) ter permitido que a CONTRATADA responsável tenha exercido sua defesa, fornecendo todos os documentos necessários ou convenientes para tanto.
9. Confidencialidade
9.1 As CONTRATADAS cumprirão com a legislação e regulamentos aplicáveis quanto ao envio de informações sobre Transações e operações realizadas em razão dos Serviços. Cada uma das Partes se obriga a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações, dados ou especificações a que tiver acesso ou que porventura venha a conhecer ou ter ciência, utilizando tais informações exclusivamente para os fins estipulados neste Contrato.
9.2 As Partes também se obrigam a manter total confidencialidade das informações obtidas em razão deste Contrato, sejam elas classificadas como confidenciais ou não, abrangendo, mas não se limitando, àquelas relacionadas às atividades, know-how, estratégias de negócios, produtos em desenvolvimento, dados financeiros e estatísticos, negociações em andamento, informações sobre software, informações cadastrais, entre outras que sejam de propriedade exclusiva da outra Parte, e se obrigam a delas não se utilizar, nem deixar que qualquer pessoa não autorizada delas tome conhecimento ou delas se utilize.
9.3 A não observância das obrigações de confidencialidade aqui previstas sujeitará a Parte infratora ao pagamento de indenização pelas perdas e danos incorridos pela Parte prejudicada, sem prejuízo das demais medidas asseguradas na legislação aplicável.
9.4 As obrigações de confidencialidade permanecerão em vigor por prazo indeterminado.
10. Política de Tratamento de Dados Pessoais
10.1 As CONTRATADAS e demais empresas do conglomerado BRINK’S tratam dados pessoais de pessoas físicas (como clientes, representantes e sócios/acionistas de clientes pessoa jurídica) para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades.
10.2 Nessa cláusula, as CONTRATADAS indicam as principais informações sobre como coletam e usam os dados pessoais, em resumo. Para mais informações, inclusive sobre os direitos em relação aos dados pessoais (como de correção, acesso aos dados e informações sobre o tratamento, eliminação, bloqueio, exclusão, oposição e portabilidade de dados pessoais), a CONTRATANTE deve acessar a Política de Privacidade no Portal Web e APP.
10.3 A CONTRATANTE declara-se ciente e concorda que:
(a) Dados coletados: os dados pessoais coletados e tratados pelas CONTRATADAS podem incluir dados cadastrais, financeiros, transacionais ou outros dados, que podem ser fornecidos diretamente pela CONTRATANTE ou obtidos em decorrência da prestação de Serviços ou fornecimento de produtos pelas CONTRATADAS à CONTRATANTE, bem como obtidos de outras fontes conforme permitido na legislação aplicável, tais como fontes públicas, empresas do conglomerado BRINK’S, outras instituições dos sistema financeiro, parceiros ou fornecedores, bem como empresas e órgãos com os quais o conglomerado BRINK’S tenha alguma relação contratual e com os quais a CONTRATANTE possua vínculo;
(b) Finalidades de uso dos dados: as CONTRATADAS poderão usar os dados pessoais para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades, na forma prevista na Política de Privacidade (▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇), como, por exemplo: (i) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) execução de contrato e de etapas prévias ao contrato, incluindo a avaliação dos produtos e serviços mais adequados ao seu perfil, bem como atividades de crédito, financeiras, de investimento, securitárias, previdenciárias, cobrança e demais atividades do conglomerado BRINK’S; (iii) cumprimento de obrigações legais e regulatórias; (iv) atendimento de requisições de autoridades administrativas e judiciais; (v) exercício regular de direitos, inclusive em processos administrativos, judiciais e arbitrais; (vi) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança; (vii) verificação da sua identidade e dados pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção à fraude; (viii) verificação, análise e tratamento de dados pessoais para fins de avaliação, manutenção e aprimoramento dos nossos serviços; (ix) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços do conglomerado BRINK’S;
(c) Dados biométricos: as CONTRATADAS poderão utilizar a biometria facial e/ou digital em produtos e/ou serviços das empresas do conglomerado BRINK’S para processos de identificação e/ou autenticação em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros para fins de segurança e prevenção a fraudes, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “g” da LGPD; e
(d) Compartilhamento dos dados: os seus dados pessoais poderão ser compartilhados para as finalidades previstas neste documento e na nossa Política de Privacidade, como, por exemplo, entre as empresas do conglomerado BRINK’S, com prestadores de serviços e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, bureaus de crédito de acordo com as regras aplicáveis à atividade, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta de produtos e serviços. Apenas compartilharemos dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a legislação aplicável.
9.4. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução das obrigações previstas no escopo deste Contrato, as Partes declaram, portanto, que observam integralmente o regime legal da proteção de dados pessoais, em especial a Lei 13.709/18 (LGPD).
11. Anticorrupção
11.1 A CONTRATANTE obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas Afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e Representantes (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer condutas indevidas, entre elas, mas não limitadas a:
(a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
(b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
(d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato; e
(f) Praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida.
10.2. As Partes garantem, mutuamente, que se absterão da prática de qualquer conduta indevida, irregular ou ilegal, e que não tomarão qualquer ação, uma em nome da outra e/ou que não realizarão qualquer ato que venha a favorecer, de forma direta ou indireta, uma à outra ou qualquer uma das empresas dos seus respectivos conglomerados econômicos, contrariando as Leis Anticorrupção.
10.3. Caso qualquer uma das Partes venha a ser envolvida em alguma situação ligada à corrupção ou suborno, em decorrência de ação praticada pela outra Parte, suas Afiliadas ou Representantes, este Contrato será imediatamente rescindido, cabendo à Parte infratora assumir todos e quaisquer ônus ou despesas, inclusive apresentar os documentos que possam auxiliar a outra Parte inocente em sua defesa.
12. Canais de Atendimento
12.1 Para pedidos de cancelamento, reclamações e sugestões, a CONTRATANTE poderá entrar em contato com as CONTRATADAS por meio do e-mail SAC ▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ (atendimento disponível de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h horário de Brasília).
13. Disposições Finais
13.1 Este Contrato considerar-se-á celebrado entre as Partes no momento da adesão da CONTRATANTE, mediante o envio do Termo de ▇▇▇▇▇▇ devidamente preenchido e com a aprovação expressa das CONTRATADAS; sendo certo que, assim procedendo, a CONTRATANTE declara ter lido e compreendido todos os termos e condições estipulados neste Contrato.
13.2 A eventual tolerância de uma Parte no cumprimento das obrigações contratuais pela outra Parte não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado, podendo a Parte prejudicada exigir, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações aqui previstas.
13.3 As CONTRATADAS poderão modificar, aditar ou introduzir anexos a este Contrato, a qualquer tempo, mediante simples comunicação à CONTRATANTE. As alterações efetuadas entrarão em vigor imediatamente.
13.3.1. Caso não concorde com as alterações, a CONTRATANTE poderá encerrar este Contrato, de acordo com as condições estabelecidas.
13.4 Este Contrato obriga as todas as Partes contratantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer
título.
13.5 As Partes concordam com a assinatura eletrônica deste Contrato e do Termo de Adesão por meio do APP, Portal Web, serviço de assinatura digital recebido via e-mail, ou de formato físico, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
13.6 Os avisos e notificações relacionadas a este Contrato serão considerados válidos quando enviados por carta, e-mail e/ou pelo APP ou Portal Web.
13.7 O Contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as disposições e obrigações assumidas neste Contrato e complementadas pelo Termo de Adesão, comportam execução específica, nos termos do Código de Processo Civil.
13.8 Este Contrato será regido, interpretado e executado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
13.9 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato.
Versão atualizada em abril de 2022
Anexo I
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS E DOCUMENTOS A SEREM FORNECIDOS EM CASO DE SINISTRO
I – Procedimentos
A. Não iniciar qualquer tipo de reparo dos danos sem a prévia autorização da Seguradora ou das CONTRATADAS, salvo para atender a interesses públicos ou para evitar que os prejuízos se agravem.
B. Se o sinistro atingiu os bens descritos na apólice de seguros, estes não poderão ser abandonados.
C. É de responsabilidade da CONTRATANTE proteger os bens que permaneceram no local do sinistro, para que não aumentem prejuízos causados pelo sinistro.
II - Documentos que devem ser enviados às CONTRATADAS:
A. Cópia Contrato Social.
B. Cópia do cartão do CNPJ
C. Cópia da nota fiscal de locação do cofre sinistrado.
D. Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência dos sócios (no caso de procuradores, será necessária a apresentação da procuração).
E. Reclamação com demonstrativo da apuração / composição da perda
F. Apresentação de relatório completo da movimentação financeira do estabelecimento (entradas e saídas) relacionado por meios de pagamento (cartões, cheque, dinheiro, etc.), bem como todos os comprovantes fiscais das entradas e saídas de valores (reduções Z, notas fiscais, vales, etc.) do período de 5 dias antes até 5 dias depois do sinistro.
G. Cópia das GTVs (Guia de Transporte de Valores) das 5 (cinco) coletas anteriores e das 5 (cinco) coletas posteriores ao sinistro.
H. Documento descrevendo o ocorrido (sinistro), informando data, horário, nome das pessoas que presenciaram o fato ou que estiveram de alguma forma envolvidas, órgãos públicos que foram notificados (delegacias e outros órgãos), etc.
I. Declaração de existência (ou não) de outros seguros garantindo os bens sinistrados, sejam esses seguros contratados pelo segurado, sejam contratados por terceiros.
J. Autorização para crédito de eventual indenização em conta corrente de titularidade do segurado.
K. Imagens do CFTV e/ou relatórios da empresa de vigilância (caso existam), que tenham registrado o sinistro, suas consequências, etc.
L. Cópia do Boletim de Ocorrência Policial e todos os aditamentos realizados.
M. Cópia do Laudo do Instituto de Criminalística. Justificar caso este não tenha sido produzido,
N. Cópia dos recibos dos depósitos efetuados na Unidade BSafe para o período de 5 dias antes até 5 dias depois do sinistro;
O. Relação dos cheques roubados, bem como a indicação de eventuais valores recuperados.
Os documentos acima descritos deverão ser enviados às CONTRATADAS no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação do sinistro pela CONTRATANTE, sob pena de não ressarcimento dos valores sinistrados
Anexo II
SISTEMA DE CRÉDITO D+0
1. CONDIÇÔES GERAIS
1.1 O presente anexo tem por objeto tratar do sistema de crédito D+0 em conta bancária de
titularidade da CONTRATANTE, sistema este que consiste, basicamente no seguinte: todos os valores depositados diariamente pela CONTRATANTE na unidade BSafe gera um relatório de informações à PRIMEIRA CONTRATADA, que passa a ter conhecimento dos valores depositados pela CONTRATANTE na unidade BSafe. Uma vez tendo acesso a tal informação até horário de corte estabelecido, a PRIMEIRA CONTRATADA deve informar à Instituição Financeira da qual a CONTRATANTE é cliente sobre os valores depositados naquele determinado dia pela CONTRATANTE na unidade BSafe e a Instituição Financeira deverá creditar referida quantia em conta bancária de titularidade da CONTRATANTE.
2. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
2.1 São responsabilidades da CONTRATANTE no sistema de crédito D+0.
2.1.1 Informar a PRIMEIRA CONTRATADA os dados de sua conta bancária para crédito diário de valores pela Instituição Financeira.
2.1.2 Arcar com eventuais prejuízos em razão de depósitos efetuados nas unidades BSafe em valor superior ao segurado pela PRIMEIRA CONTRATADA.
2.2 São responsabilidades da PRIMEIRA CONTRATADA no sistema de crédito D+0:
2.2.1 Respeitadas outras disposições contidas no presente anexo, firmado entre as partes, informar a Instituição Financeira diariamente, sobre os valores depositados na unidade BSafe pela CONTRATANTE, para que a Instituição Financeira disponibilize referida quantia na conta bancária de titularidade da CONTRATANTE. Não se incluem nessa regra os valores depositados no cofre via boca de lobo e eventuais valores computados para crédito anteriormente.
3. SEGURO
3.1 Franquia
3.1.1. A CONTRATANTE arcará com todos os custos da franquia securitária, no valor correspondente a 20% dos prejuízos indenizáveis, em todo e qualquer sinistro do CONTRATO DE LOCAÇÃO, em todo e qualquer sinistro, sendo que estes valores de franquias sofrerão mudanças anuais, na época de renovação da apólice de seguros, para mais ou para menos.
3.1.2. Na hipótese prevista na cláusula 3.1.1 supra, a PRIMEIRA CONTRATADA poderá reter o valor correspondente à franquia dos valores constantes do malote contendo valores da CONTRATANTE, ou, ainda, abater o valor correspondente à franquia do próximo crédito da CONTRATANTE.
3.1.3. Na hipótese da CONTRATANTE não arcar com o valor referente à franquia, incorrerá automaticamente em descumprimento contratual, com a consequente aplicação em face da CONTRATANTE das penalidades previstas no presente Contrato de Prestação de Serviços.
4. VALORES SEGURADOS
4.1 Na medida em que os valores depositados diariamente pela CONTRATANTE nas unidades BSafe atingirem 80% (oitenta por cento) do limite do valor securitário estabelecido no Termo de
Adesão, a unidade BSafe informará a CONTRATANTE, e a cada 5% (cinco por cento) a mais depositado no BSafe, o cofre informará à CONTRATANTE sobre o agravamento do risco até que os valores depositados atinjam 100% (cento por cento) do limite estabelecido.
4.2 Ao atingir 100% (cento por cento) do limite estabelecido para depósitos de numerário, o BSafe será automaticamente bloqueado, impossibilitando demais depósitos de valores pela CONTRATANTE.
4.3 O numerário depositado via Boca de Lobo, está limitado a 2% (dois por cento) do valor total segurado, desde que somado ao valor depositado no BSafe, não supere o limite total do seguro do cofre.
5. PRAZO E RESCISÃO
5.1 Findo o prazo de vigência do CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado entre as partes, qual seja, 36
(trinta e seis) meses, na hipótese da Instituição Financeira da qual a CONTRATANTE é cliente atualmente, manifestar seu interesse na rescisão do contrato, a CONTRATANTE deverá de imediato, escolher de comum acordo com a PRIMEIRA CONTRATADA, outra Instituição Financeira, que assuma a concessão de crédito, baseado na informação da PRIMEIRA CONTRATADA, para substituição da Instituição Financeira que decidiu pela rescisão do contrato firmado com a CONTRATANTE.
PARAGRAFO ÚNICO:
Quaisquer novas regras estabelecidas pela Instituição Financeira para concessão de crédito baseado na informação concedida pela PRIMEIRA CONTRATADA deverão ser repassadas a CONTRATANTE em forma de aditivo contratual.
5.2 Na hipótese de rescisão do CONTRATO DE LOCAÇÃO e/ou de Prestação de Serviços de Transporte de Valores e processamento de numerários arcará a CONTRATANTE com eventual multa contratual devida à Instituição Financeira da qual é cliente atualmente, na forma acordada entre CONTRATANTE e Instituição Financeira. Nesta hipótese nenhum valor será devido pela PRIMEIRA CONTRATADA à Instituição Financeira em menção.
6. CRÉDITO DE VALORES
6.1 A PRIMEIRA CONTRATADA, , após receber a informação via portal de informações do BSafe (24SEVEN – BSafe Web Portal), de valores depositados na unidade BSafe pela CONTRATANTE, validará a informação de crédito e enviará à Instituição Financeira solicitação de disponibilização de referida quantia na conta bancária de titularidade da CONTRATANTE.
6.2 A PRIMEIRA CONTRATADA terá efetua a solicitação à Instituição Financeira de crédito em conta bancária de titularidade da CONTRATANTE e a Instituição Financeira terá que efetuar referido crédito a favor da CONTRATANTE o crédito informado. Os valores depositados pela CONTRATANTE na unidade BSafe após o horário de corte diário , só entrarão em sua conta bancária no dia útil seguinte.
6.3 A Instituição Financeira terá acesso ao sistema 24SEVEN exclusivamente para fins de consulta do saldo de valores depositados na unidade BSafe pela CONTRATANTE.
6.4 A PRIMEIRA CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, em nenhuma hipótese, se a Instituição Financeira, mesmo depois de ter sido devidamente orientada pela PRIMEIRA CONTRATADA, deixar de efetuar o crédito na conta bancária da CONTRATANTE.
6.5 Os possíveis valores para prestação do serviço consistente em depósito de valores pela Instituição Financeira em conta bancária de titularidade da CONTRATANTE serão devidamente acordados entre CONTRATANTE e Instituição Financeira.
7. VALIDAÇÃO DE VALORES
7.1 Quando do recebimento pela PRIMEIRA CONTRATADA de informações via sistema, sobre o depósito de valores pela CONTRATANTE na unidade BSafe, antes mesmo da PRIMEIRA CONTRATADA passar informações a Instituição Financeira no sentido de solicitar o crédito de valores em conta bancária de titularidade da CONTRATANTE, os valores passam por um processo de validação, levando em conta informações de histórico de valores depositados diariamente pela CONTRATANTE na unidade BSafe.
8. FALTA DE INFORMAÇÕES EM FUNÇÃO DE PROBLEMAS NO SISTEMA 24SEVEN
8.1 Conforme já especificado em cláusulas constantes do presente instrumento, as informações
relativas ao depósito de valores pela CONTRATANTE na unidade BSafe e a transmissão de informações entre a PRIMEIRA CONTRATADA e a Instituição Financeira ocorrem via sistema 24SEVEN, regido pela Internet, podendo eventualmente ocorrer falhas no sistema de Internet das partes e o sistema ficar off line.
8.2 Na hipótese do sistema da CONTRATANTE ficar off line por problemas técnicos da CONTRATANTE, a PRIMEIRA CONTRATADA só se responsabilizará até o limite dos valores segurados,
