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Versão consolidada, com alterações até o dia 18/04/2016
(Regulamentada pelo Decreto nº 27158/2016)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INOVAÇÃO - PIDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO PROGRAMA
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI para empreendimentos não residenciais e de uso misto, a serem implantados, reformados ou ampliados nos sítios compreendidos nos perímetros delimitados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se de uso misto aquele empreendimento que contemple o uso combinado de residencial/comercial/serviços, visando ao estímulo da ocupação e fixação de moradias.
§ 3º A concessão de incentivos fiscais para empreendimentos em imóveis já existentes abrangerá apenas o investimento sobre o projeto de expansão e reforma.
§ 4º Os incentivos fiscais instituídos pela presente Lei não poderão ser concedidos cumulativamente com outros incentivos fiscais municipais já obtidos pelo interessado.
Art. 2º
O PIDI tem como objetivo promover e fomentar o desenvolvimento urbano e econômico sustentável, através da utilização adequada dos espaços urbanos, estimulando a recuperação e o uso de sítios subutilizados, abandonados ou degradados, gerando trabalho, renda e o incremento de receitas tributárias, nos termos das disposições desta Lei.
Art. 3º
O PIDI terá a duração de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação da presente ▇▇▇.
Parágrafo único. Somente serão objeto de apreciação e decisão os requerimentos fundamentados nesta norma que sejam protocolados dentro do prazo fixado no caput do presente artigo.
Art. 4º
Os valores global e anual de incentivos do PIDI serão, respectivamente, os seguintes: I - até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - até 1% da Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício anterior.
Parágrafo único. Dos recursos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI, 30% (trinta por cento) serão destinados, preferencialmente, a micro e pequenos empreendedores.
Art. 5º
Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei ficam limitados, por projeto aprovado, a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do investimento comprovadamente realizado.
Capítulo II
DO CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO - CIDEI.
Art. 6º
Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei serão obtidos na forma da emissão de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - CIDEI.
§ 1º O CIDEI será expedido em conformidade com formulário aprovado em regulamento.
§ 2º A utilização do Certificado de Incentivo fica condicionada à emissão de Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação de Uso do CIDEI.
§ 3º O valor de face do CIDEI será igual ao valor total do incentivo concedido.
§ 4º O CIDEI será emitido em nome do investidor, pessoa física ou jurídica, sendo permitida a cessão de sua titularidade, a qualquer tempo, na forma da legislação civil.
§ 5º Os valores expressos nos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre as datas da sua emissão e da sua efetiva fruição.
§ 6º As eventuais cessões para terceiros dar-se-ão mediante escritura pública, e a sua eficácia perante o Município do Salvador fica condicionada à realização da notificação de que trata o art. 290 da Lei Federal nº 10.406/2002.
§ 7º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ o controle da expedição, da cessão e da utilização do CIDEI, assegurada a consulta pública através do Portal Próprio, o qual deverá permitir a emissão de relatório de acompanhamento, a ser encaminhado semestralmente ao Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - COPIDI, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 7º
O titular do CIDEI, a seu critério, poderá utilizá-lo para promover o pagamento dos seguintes
tributos municipais:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Capítulo III
DO CONSELHO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO (COPIDI) E DO CORPO TÉCNICO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO (COMTA).
Art. 8º
Ficam instituídos o Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - COPIDI e o Corpo Técnico Permanente de Assessoramento - COMTA.
Art. 9º
O COPIDI, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego - SEDES e será composto por representantes, titulares e suplentes dos seguintes órgãos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego - SEDES; II - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;
III - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB; IV - Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM; V - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;
VI - Gabinete do Prefeito; VII - Casa Civil;
VIII - Secretaria Municipal de Reparação - SEMUR.
§ 1º O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego exercerá o cargo de Presidente do COPIDI, e o titular da Secretaria Municipal da Fazenda exercerá o cargo de Secretário-Geral.
§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Município - PGMS a indicação de um representante para o competente assessoramento jurídico ao COPIDI.
Art. 10
Ao COPIDI compete:
I - apreciar os requerimentos de obtenção do CIDEI e recomendar a concessão ou não dos incentivos previstos nesta Lei;
II - propor a expedição de decretos, resoluções e portarias, a fim de regulamentar as normas, procedimentos e padrões previstos nesta Lei, para a sua fiel aplicação e execução;
III - fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para concessão dos incentivos previstos na
presente ▇▇▇, podendo requisitar apoio do COMTA e dos demais órgãos municipais para este fim;
IV - opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referente aos fins e objetivos específicos desta Lei;
V - elaborar, reformar e aprovar o seu regimento interno;
VI - decidir sobre eventuais omissões nos processos e procedimentos previstos nesta Norma.
Art. 11
O COPIDI tem autonomia no cumprimento de suas atribuições, podendo solicitar ao COMTA e a qualquer entidade ou órgão da Administração Municipal as informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 12
O COPIDI se reunirá conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 13
O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.
Art. 14
O COMTA será composto por 05 (cinco) membros, todos eles servidores públicos municipais, e reunirá profissionais das diversas áreas do conhecimento, necessárias à análise dos elementos que devam orientar a deliberação do COPIDI.
Parágrafo único. Os membros do COMTA serão designados por Ato do Prefeito.
Art. 15
O COMTA exercerá as seguintes atribuições:
I - organização de inventário dos imóveis, objeto de implementação de novos usos e ocupações que formularam requerimento dos incentivos previstos nesta Lei;
II - suporte técnico ao COPIDI na análise dos processos administrativos;
III - demais atribuições inerentes às suas atividades, conforme regulamento.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 16
O COPIDI publicará edital no Diário Oficial do Município, objetivando a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei, em que deverá conter, dentre outros:
I - o período e o local das inscrições dos projetos;
II - os objetivos de interesse público que devem nortear os projetos;
III - o valor máximo do incentivo a ser concedido, de acordo com o tipo de empreendimento;
IV - a especificação dos critérios e respectivos fatores de ponderação, de avaliação dos projetos, conforme o tipo de empreendimento;
V - os documentos e as informações, a serem fornecidos pelos proponentes.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à concessão dos incentivos instituídos por esta Lei serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17
O COPIDI decidirá sobre a recomendação, ou não, da concessão do incentivo instituído por esta Lei, por decisão de maioria simples dos presentes, observados os seguintes critérios:
I - valor do investimento; II - geração de emprego;
III - impacto econômico-social; IV - requalificação de imóveis; V - uso de tecnologias limpas;
VI - garantia de inclusão na contratação de mulheres, negros e pessoas com deficiência.
§ 1º Se houver recomendação favorável do COPIDI à concessão do incentivo, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Nas hipóteses de recomendação desfavorável do COPIDI ao pedido, o processo será arquivado.
§ 3º Das deliberações do COPIDI caberá recurso, dirigido ao seu presidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da efetiva notificação, via aviso de recebimento, que, verificada a sua admissibilidade, será remetido ao Chefe do Poder Executivo, para julgamento.
Art. 18
A concessão do incentivo instituído por esta Lei é Ato de competência do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Concedido o incentivo, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá o CIDEI, que será publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Capítulo V
DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO E DAS PENALIDADES
Art. 19
O incentivado que lograr obter os benefícios previstos nesta Lei mediante fraude, dolo ou simulação fica sujeito ao cancelamento do incentivo e do correspondente CIDEI e às penalidades estabelecidas nos incisos I e III do art. 21 desta Lei.
Art. 20
O contribuinte que se utilizar mediante fraude, dolo ou simulação dos CIDEI emitidos fica sujeito, sem prejuízo das sanções capituladas na legislação tributária municipal, à desconstituição da compensação realizada e às penalidades estabelecidas nos incisos II e III do art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21
Para os fins da presente ▇▇▇, ficam estabelecidas as seguintes penalidades: I - multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do incentivo concedido;
II - multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor dos créditos tributários compensados indevidamente; III - proibição de obter quaisquer incentivos fiscais municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Executivo, ouvido o COPIDI, observado o devido processo legal.
Art. 22
É vedado, no Programa instituído nesta Lei, o reingresso do incentivado cujo benefício tenha sido cancelado na forma do art. 21.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23
A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 24
O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 30 de dezembro de 2015. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇
Prefeito
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇
Chefe do Gabinete do Prefeito
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Secretária Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego, em exercício
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Secretário Municipal de Urbanismo
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário Municipal da Fazenda
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Chefe da Casa Civil
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ DO SACRAMENTO
Secretária Municipal de Reparação
Download: Anexo - Lei nº 8962/2016 - Salvador-BA (▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇-▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇-
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/04/2016
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