CONTRATO DE AQUISIÇÃO Nº 188/2021
CONTRATO DE AQUISIÇÃO Nº 188/2021
Contrato que celebram o Município de Adustina/BA, através do Fundo Municipal de Educação e a empresa Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx – ME. CNPJ: 01.979.056/0001-00.
O MUNICÍPIO DE ADUSTINA, ESTADO DA BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, x/x xx XXXX sob o nº 16.298.929/0001-89, neste ato representado pelo senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX portador da cédula de identidade nº 1.269.795.023 SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliada nesta cidade de Adustina/BA, e pela Secretaria Municipal de Educação de CNPJ 29.997.507/0001-43 neste ato representado pela senhora Xxxxx Xxxxxxxxx Príncipe portadora da cédula de identidade nº 00000000 08 SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliada nesta cidade de Adustina/BA doravante denominado CONTRATANTE e a empresa Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx –ME. CNPJ: 01.979.056/0001-00, representada por seu proprietário o Sr. Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, portador da cédula de identidade nº 712119SSP/SE e CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na Xxx 00 xx xxxxx, 00, Xxxx, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx-XX doravante designado respectivamente: CONTRATANTE E CONTRATADA; firmam o presente contrato de decorrente da homologação, pelo Prefeito do Município de Adustina/BA em despacho datado em 09/06/2021, oriundo da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 006/2021, observadas as disposições Lei Federal n° 10.520, de 17/07/2002; o Decreto Federal nº 10.024/2019, de 20 de setembro de 2019; o Decreto Municipal nº 052/2021 de 12 de março de 2021; a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 e mediante as Cláusulas e condições a seguir:
1.CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contrato tem como objeto a aquisição de extintores para suprir a demanda do Fundo Municipal de Educação de Adustina/BA, sob o regime de aquisição futura e entrega parcelada conforme especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência no Edital e Anexos.
1.1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Eletrônico nº 006/2021 com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL, DA QUANTIDADE E DO PRAZO DE ENTREGA
2.1. Os produtos deverão estar em conformidade com as normas vigentes, e aos aplicáveis, dentro das normas da ABNT e INMETRO em sua versão mais recente. Na entrega serão verificadas as especificações, os prazos de validade e o estado de conservação das embalagens.
2.2. Entregar os produtos será de forma parcelada, conforme ordem de fornecimento emitido pela Secretaria interessada, a qual formulará periodicamente, tendo a proponente o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, para entregar o material solicitado na Unidade requisitante, conforme endereço indicado na solicitação.
2.3. Todos os bens fornecidos serão conferidos no momento da entrega, e se a quantidade e/ou qualidade dos mesmos não corresponder às especificações exigidas, a remessa apresentada será devolvida para substituição ou adequação, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis sem ônus para o Município.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A Contratada obriga-se a:
3.2. No caso de fabricante apresentar Autorização de funcionamento de Empresa fabricante e envasadoras de gases medicinais emitida pela ANVISA.
3.2.1. Empresa na condição de varejista ou distribuidora de gases oxigênio medicinal deverá apresentar a Autorização de Funcionamento do seu Fornecedor (Fabricante /envasadora), expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
3.3. Efetuar a entrega dos materiais em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações do edital, anexos e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente do material;
3.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos objetos, de acordo com os artigos 12, 13,
18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor);
3.5. O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, os materiais;
3.6. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
3.7. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
3.8. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.9. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
3.10. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
4.1.1. Receber os produtos, disponibilizando local, data e horário;
4.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento;
4.1.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, através de servidor especialmente designado;
4.1.4. Efetuar o pagamento no prazo previsto.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
5.1. Os bens serão recebidos:
5.1.1. Os bens somente serão recebidos, após a verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da proposta.
5.2. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos bens em desacordo com as especificações técnicas exigidas.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor do contrato é de R$ 9.936,00 (Nove mil e novecentos e trinta e seis reais).
6.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do instrumento, após o qual será rescindido automaticamente sem que haja necessidade de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, podendo, entretanto ser prorrogado, sofrer acréscimo ou redução em razão de interesse público poderá as partes celebrar Termos Aditivos ao contrato de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, artigos 57 e 65, os quais, depois de aprovados, passarão a integrar o presente.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO.
8.1. O pagamento devido ao contratado será efetuado através de ordem bancária ou credito em conta corrente, em até 30 (trinta) dias contados da data da entrega dos materiais, da nota fiscal/fatura, devidamente atestado a execução contratual, considerando a entrega no mês, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
8.2. A nota fiscal/fatura deverá está acompanhada das seguintes Certidões: (Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União); Certidão de Regularidade junto ao FGTS; Certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio do licitante e Certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
8.3. Caso constatada alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
8.4. Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
8.5. A Administração deste Município só autorizará a realização dos pagamentos, se houver por parte do setor requisitante dos objetos, o necessário RECEBIDO dos mesmos entregues pela empresa vencedora. 9.CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
9.1.Os preços são fixos e irreajustáveis.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Prefeitura Municipal de Adustina deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
UNIDADE: 20.50. - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROJ/ATIV :2. 011- COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃODOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EDUCAÇÃO
ELEMENTO : 3 .3. 90 .30. 00 - MATERIAL DE CONSUMO
FONTE : 7101
UNIDADE: 20.50. - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROJ/ATIV : 2.012 - GESTÃO E AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL- MDE
ELEMENTO : 3 .3. 90 .30. 00 - MATERIAL DE CONSUMO
FONTE : 7101
UNIDADE: 20.50. - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROJ/ATIV :2. 013- MANUTENÇÃO, REFORMA E REEQUIPAMENTO EM UNIDADES ESCOLARES.
ELEMENTO : 3 .3. 90 .30. 00 - MATERIAL DE CONSUMO
FONTE : 7101
UNIDADE: 20.50. - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROJ/ATIV :2. 014- GESTÃO DAS AÇÕES DO SALARIO EDUCAÇÃO - QSE
ELEMENTO : 3 .3. 90 .30. 00 - MATERIAL DE CONSUMO
FONTE : 9204
11. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A fiscalização do presente Contrato será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
11.2. O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato.
11.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego do veículo inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12. CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da aquisição.
12.3.1. As supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
13. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA- DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.2. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 e Lei 8.666/93, a licitante/Adjudicatária que, no decorrer da licitação:
13.2.1. Não retirar a nota de empenho, ou não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
13.2.2. Apresentar documentação falsa;
13.2.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.2.4. Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade;
13.2.5. Comportar-se de modo inidôneo;
13.2.6. Cometer fraude fiscal;
13.2.7. Fizer declaração falsa;
13.2.8. Ensejar o retardamento da execução do certame.
13.3. A licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.4. A CONTRATADA, que cometer qualquer das infrações discriminadas acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a. A CONTRATADA sujeitar-se-á à multa de 0,30% (trinta décimos de por cento) até o limite de 2% sobre o valor do contrato, por dia de atraso;
b. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo à PREFEITURA.
c. No caso de atraso na entrega do veículo, por mais de 30 (trinta) dias, a multa será de 20% sobre o valor do contrato e poderá a PREFEITURA, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando a contratada impedida de licitar com a PREFEITURA pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
13.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
13.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.7 As multas serão recolhidas em favor da Prefeitura Municipal de Adustina, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou, quando for o caso, inscritas na Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Adustina e cobradas judicialmente.
13.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
13.9 A falta de produto não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a contratada das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato.
14. CLÁUSULA DECIMA QUARTA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
14.2. A Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15. CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
I. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993: o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da entrega do materiais nos prazos estipulados;
IV. sub aquisição total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
V. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VI. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
VII. a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
VIII. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
IX. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
X. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XI. a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do
Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XII. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XIII. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XIV. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XV. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
15.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
15.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
15.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
15.3.3. judicial, nos termos da legislação.
15.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
15.5.1. devolução da garantia;
15.5.2. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
15.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
15.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
15.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.7.3. Indenizações e multas.
16. CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.2. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas nas observadas as disposições Lei Federal n° 10.520, de 17/07/2002; o Decreto Federal nº 10.024/2019, de 20 de setembro de 2019; o Decreto Municipal nº 052/2021 de 12 de março de 2021; a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
17. CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.2. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
18. CLÁUSULA DECIMA OITAVA - DO FORO
18.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Paripiranga/BA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, depois de lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Adustina/BA, 11 de junho de 2021.
MUNICIPIO DE ADUSTINA/BA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
CONTRATANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
CONTRATANTE
XXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXX – ME CNPJ: 01.979.056/0001-00.
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: CPF Nº:
TESTEMUNHAS: CPF Nº: