CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÂO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÂO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS RESOLVEM CONSTITUIR O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, ACORDANDO QUANTO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTE DESIGNADAS.
POR ESTE INSTRUMENTO O CLIENTE, USUÁRIO OU ASSINANTE, DORAVANTE SIMPLESMENTE CHAMADO CONTRATANTE, CONTRATA DOIS SERVIÇOS DISTINTOS E INDEPENDENTES, RECEBENDO UMA FATURA ÚNICA COM A DISCRIMINAÇÃO EM SEPARADO DOS DOIS SERVIÇOS, PODENDO QUITAR OS DOIS EM CONJUNTO OU APENAS UM DELES NO MESMO DOCUMENTO DE COBRANÇA, SENDO LHE PERMITIDO A CONTRATAÇÃO DE QUALQUER DOS DOIS SERVIÇOS DE OUTRO PRESTADOR QUE ESTEJA INTEGRADO TECNICAMENTE COM UM DOS PRESTADORES DESTE PRESENTE INSTRUMENTO.
Das Partes
De um lado, doravante denominada simplesmente OPERADORA SCM a empresa ACESSE FACIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com designação comercial de NOVONET TELECOM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx – Xxxxxxx Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.031.902/0001-01 neste ato representada por seu representante legal infra-assinado e também a doravante denominada simplesmente PROVEDOR DE INTERNET a empresa NOVONET INFORMATICA E TELECOM. LTDA, com designação comercial de NOVONET INTERNET pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxx xxxxx, 000-XX00, Xxxxxx –Coronel Fabriciano-MG, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.382.339/0001-01 neste ato representada por seu representante legal infra-assinado.
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através da CARTA DE ACEITE DE CONTRATO ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Cláusula Primeira – Das Considerações Iniciais e Definições
1.1. Considerando que, para fins deste contrato, a expressão CARTA DE ACEITE DE CONTRATO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato para os dois serviços independentes deste instrumento, que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. A CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, assinado ou o aceite do contrato pelos demais meios descritos, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente aceitos por cada parte.
1.2. Considerando que PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADA.
1.3. Considerando que os Serviços de conexão à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados, por Lei Federal e normas regulamentares da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de comunicação ou telecomunicações.
1.4. Considerando que os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços de telecomunicações também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
Cláusula Segunda – Do objeto e Condições Específicas
2.1. Ambos os serviços, provimento de Conexão à Internet e provimento de Serviços de Comunicação Multimídia são prestados por empresas distintas acima qualificadas e podem ser contratados separadamente.
2.2. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pelo PROVEDOR DE INTERNET em favor do CONTRATANTE, dos Serviços de Conexão à internet, a serem disponibilizados ao CONTRATANTE nos servidores do PROVEDOR DE INTERNET, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento. Para a disponibilização dos Serviços do PROVEDOR DE INTERNET nas dependências do CONTRATANTE, a OPERADORA SCM prestará os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), também objeto deste Contrato, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, parte integrante e essencial à celebração deste instrumento.
2.3. A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada direta e exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei Federal e normas regulamentares da própria ANATEL, como típico “Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.4. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada direta e exclusivamente pela OPERADORA SCM, que se encontra devidamente autorizada para ofertar os referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 53500.009547/2009 (Ato Autorizador nº 4.287/2009, de 11 de agosto de 2009), e Termo de Autorização PVST/SPV nº 346/2009 ANATEL).
2.5. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do anexo à Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.
2.6. As partes reconhecem que os Serviços de Conexão à Internet e os Serviços de Comunicação Multimídia constituem serviços distintos, mas complementares, e a ausência de qualquer um dos serviços impossibilita o CONTRATANTE ter acesso à rede mundial de computadores, Internet.
2.7. O CONTRATANTE reconhece e declara que lhe é livremente possibilitada a contratação dos Serviços de Conexão à internet perante outro Provedor de Internet, distinto daquele qualificado no presente instrumento, sendo apenas exigido que o Provedor de Internet possua compatibilidade
técnica com os equipamentos e infra-estrutura de telecomunicações administrada pela OPERADORA SCM.
2.8. Da mesma forma, o CONTRATANTE reconhece e declara que lhe é livremente possibilitada a contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia perante outra Operadora SCM, distinta daquela qualificada no presente instrumento, sendo apenas exigido que a Operadora SCM seja direta e devidamente autorizada pela ANATEL e mantenha equipamentos devidamente certificados e homologados, bem como possua compatibilidade técnica com os equipamentos e infra-estrutura de informática e internet utilizada pelo PROVEDOR DE INTERNET.
2.9. O CONTRATANTE reconhece e desde já concorda que a OPERADORA SCM, nos termos do Artigo 60 da Resolução n.º 73/98, poderá utilizar para a prestação dos serviços de Comunicação Multimídia, infra-estrutura própria ou de terceiros, e inclusive, poderá ceder ou sub-contratar terceiros para a prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares aos serviços de telecomunicações, ficando a OPERADORA SCM, em qualquer hipótese, plenamente responsável perante a ANATEL e o CONTRATANTE pelos serviços executados.
2.10. O serviço será habilitado no(s) endereço(s) indicado(s) na “CAC”, no qual o CONTRATANTE se compromete a disponibilizar local próprio, protegido, com energia elétrica 110V e passagem para os cabos necessários para que se possa efetuar a instalação de uma antena ou outro equipamento através de sua fixação em ponto onde ocorra as condições técnicas necessárias à realização do enlace via rádio, cabo ou outros, entre o imóvel indicado para a instalação e a central de servidores do CONTRATADO através da contratação de empresa de telecomunicações habilitada para tal perante a Anatel.
Cláusula Terceira – Das Formas de Adesão
3.1. A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de CARTA DE ACEITE DE CONTRATO impresso;
3.1.2. Preenchimento, aceite “on line” e confirmação via e-mail de CARTA DE ACEITE DE CONTRATO eletrônico através do primeiro acesso à Internet, por meio da CONEXÂO;
3.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato quando o CONTRATANTE utilizar o serviço durante o período de 7 dias, consecutivos ou não, contados a partir da data da ativação, implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, conforme especificados na ordem de serviço de instalação.
3.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura/aceite da CARTA DE ACEITE DE CONTRATO impresso ou eletrônico.
3.3. Se o CONTRATANTE for Pessoa Jurídica poderá ser necessário anexar, como documentação complementar ao Contrato e à Carta de Aceite de Contrato, cópias do Contrato Social e da Última Alteração Contratual, da Carteira de Identidade e do CPF dos Sócios da
Empresa que assinam pela mesma e/ou do representante constituído legalmente através de procuração registrada em cartório, além de comprovante de endereço.
3.4. Se o CONTRATANTE for Pessoa Física é necessário anexar, como documentação complementar ao Contrato e à Carta de Aceite de Contrato, cópias da Carteira de Identidade e CPF, além de comprovante de endereço.
3.5. O não recebimento do Contrato e Carta de Aceite de Contrato, bem como da documentação complementar exigida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da ativação dos serviços objeto desta contratação, faculta ao CONTRATADO suspender a prestação de serviços e cancelar este Contrato.
Cláusula Quarta - Da Prestação dos Serviços de Conexão à Internet
4.1. O PROVEDOR DE INTERNET disponibilizará seus servidores, a Porta IP (Internet Protocol), e-mails e outros serviços inerentes ao Serviço de Conexão à Internet ao CONTRATANTE, bem como efetuará a configuração necessária à ativação do acesso à internet no equipamento disponibilizado pelo CONTRATANTE, após a data de assinatura da CARTA DE ACEITE DE CONTRATO.
4.1.1. O prazo para disponibilização da conexão poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o CONTRATANTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para os serviços; (ii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (iii) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; (iv) outras hipóteses que não exista culpabilidade do PROVEDOR DE INTERNET.
4.1.2. O PROVEDOR DE INTERNET efetuará a conexão para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da conexão pelo CONTRATANTE.
4.2. O CONTRATANTE receberá do PROVEDOR DE INTERNET, quando necessário, a identificação e senha necessária ao acesso à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais / econômicos.
4.3. O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes.
4.3.1. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CONTRATANTE e a mesma senha privativa.
4.4. Para a solução de problemas na conexão à internet, o PROVEDOR DE INTERNET disponibiliza ao CONTRATANTE o seguinte número de atendimento: 000 0000-0000.
4.5. A Conexão à Internet significa uma ligação ponto a ponto com outros computadores conectados em qualquer parte do mundo. A velocidade desta conexão depende também da velocidade disponível para estes outros computadores e do número de conexões simultâneas que os computadores envolvidos mantêm naquele momento, além de outros fatores como do bom funcionamento do hardware e o softwares envolvidos em todas as conexões. Desta forma, O PROVEDOR DE INTERNET NÃO PODERÁ GARANTIR A VELOCIDADE CONTRATADA TODO O TEMPO, devido ao grande número de fatores envolvidos. A melhor forma de testar
o funcionamento do acesso é usar o teste disponibilizado na página DO PRÓPRIO PROVEDOR DE INTERNET. ESTE TESTE CONFIRMA SE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DADOS ATÉ O PROVEDOR ESTÁ FUNCIONANDO CORRETAMENTE.
4.6 As solicitações da CONTRATANTE também podem ser enviadas via atendimento eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Cláusula Quinta – Da Prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia
5.1. São deveres da OPERADORA SCM, dentre outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001:
5.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
5.1.2. Ser responsável por manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações da CONTRATANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.
5.1.3. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, especialmente em seu Artigo 47, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.1.4. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações dos serviços contratados. Nos dias de semana e aos sábados das 7:00 às 23:00 hs será disponibilizado o atendimento personalizado por operadores de suporte técnico, nos demais dias e horários o atendimento poderá ser será feito por meio eletrônico com disponibilização de serviços de mensagens para solicitação de suporte.
5.1.4.1. Centro de Atendimento: 0800 031 2809
5.1.4.2. As solicitações da CONTRATANTE também podem ser enviadas via atendimento eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
5.1.4.3. Não podendo ser sanada de pronto as solicitações efetuadas pela CONTRANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do registro (protocolo) de reclamação efetuado pela CONTRATANTE (art. 17, Decreto 6523/2008), ficará a OPERADORA SCM responsável pela execução das providências solicitadas pela CONTRATANTE, bem como responsável pelo envio de respostas a CONTRATANTE em relação às providências solicitadas.
5.1.4.4. Os atendimentos pela OPERADORA SCM referentes às solicitações de reparo nas conexões serão providenciados em até 72 (setenta e duas) horas após receber a comunicação efetuada pelo assinante.
5.1.5. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 55 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (i) não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização; (ii) tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações; (iii) descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada; (iv) tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada; (v) prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; (vi) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; (vii) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas; (viii) prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado; (ix) manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; (x) manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
5.1.6. Solucionar as reclamações do CONTRATANTE sobre falhas nos serviços prestados.
5.1.7. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.
5.2. A OPERADORA SCM ou o PROVEDOR DE INTERNET poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, e este os guardará como fiel depositário ou ainda com cobrança de aluguel mensal, o que será ajustado em comum acordo entre as partes, através da CARTA DE ACEITE DE CONTRATO.
5.3. Para as conexões a rádio, a OPERADORA SCM disponibilizará o acesso pelo CONTRATANTE a um dos pontos de acesso “wireless” da rede.
5.3.1. Os pontos de acesso “wireless” estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro das características, freqüências e potencias permitida pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, sendo que a qualidade de conexão do CONTRATANTE dependerá de fatores físicos e ambientais, tais como: distância ao ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de radio na mesma freqüência captados pela antena do CONTRATANTE, estado de conservação das instalações (cabo, conectores, antena, etc.) do CONTRATANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu equipamento, potencia de emissão de seu equipamento de rádio, dentre outros;
5.4. Caberá à OPERADORA SCM efetuar e manter ativa a conexão do CONTRATANTE à rede, bem como garantir o tráfego de dados multimídia, nas condições de banda do plano contratado.
Cláusula Sexta – Dos Direitos e Deveres do Contratante
6.1. São deveres do CONTRATANTE, dentre outros previstos no Capítulo IV do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001:
6.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
6.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
6.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos serviços objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
6.1.4. Providenciar local adequado e infra-estrutura necessária ao funcionamento dos serviços, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
6.1.4.1. A título de infra-estrutura adequada a ser disponibilizada pelo CONTRATANTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
6.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
6.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos e extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE.
6.1.7. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 60 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado e infra- estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; (v) somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel.
6.1.8. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, independente de qualquer formalização de notificação.
6.1.9. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede, ainda que as mesmas possam ser adquiridas por intermédio da conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA não lhes imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.10. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
6.2. Nos termos do Artigo 59 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, o CONTRATANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
6.2.1. do acesso ao serviço;
6.2.2. ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
6.2.3. à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais Contratadas e respectivos preços;
6.2.4. à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
6.2.5. ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
6.2.6. ao cancelamento ou interrupção do serviço SCM prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
6.2.7. não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
6.2.8. ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
6.2.9. ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
6.2.10. de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
6.2.11. à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.2.12. à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
6.2.13. a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
6.2.14. a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
6.2.15. a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
6.2.16. à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
6.2.17. ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores.
6.3. O CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à internet, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
6.4 – A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, para uso na área do seu imóvel somente, não sendo permitida ao CONTRATANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja.
6.5 – Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são obrigações do CONTRATANTE:
6.5.1 – Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
6.5.2 – Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
6.5.3 – Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
6.5.4 – Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
6.5.5 – Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
Cláusula Sétima - Dos Preços e Condições de Pagamento
7.1 – Pelos serviços de conexão à internet, o CONTRATANTE pagará ao PROVEDOR DE INTERNET os valores pactuados na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, onde constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
7.2. Pelos serviços de comunicação multimídia, o CONTRATANTE pagará à OPERADORA SCM os valores pactuados na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, onde constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
7.3. A CARTA DE ACEITE DE CONTRATO discriminará os valores que serão pagos por cada serviço, separadamente, haja vista serem serviços de natureza jurídica totalmente distinta e prestados por pessoas jurídicas completamente distintas.
7.4 - Poderá a OPERADORA SCM, independentemente da aquiescência do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO ao próprio PROVEDOR DE INTERNET, ou a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
7.5. Poderá o PROVEDOR DE INTERNET, independentemente da aquiescência do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO à própria OPERADORA SCM, ou a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
7.6. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do IGP-DI ou IPCA do período, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
7.7. Os preços dos serviços poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses a partir da data-base de início de comercialização do serviço, independente da data de contratação pelo CONTRATANTE, limitado ao IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo.
7.8. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
7.9. O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores.
7.10. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
7.11. Fazem parte da composição de custos dos serviços os tributos federais, estaduais, municipais e outros. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
7.12. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
7.13. O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 5 (cinco) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, independentemente de prévia comunicação, na suspensão automática do serviço de Conexão à Internet (SVA) e em período superior a 15 (quinze) dias na suspensão automática do serviço de Comunicação Multimídia contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora.
7.14. Prolongados por 15 (quinze) dias os atrasos previstos no Item 7.13 da presente Cláusula, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição da CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
7.15. Na hipótese do CONTRATANTE solicitar à CONTRATADA qualquer conserto ou reparo na conexão que resulte na mobilização de técnicos ao local da instalação, e constatado que não existiam falhas na conexão, tal fato acarretará na cobrança do valor referente à visita de assistência técnica, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época.
7.16 O PROVEDOR DE INTERNET poderá oferecer planos de serviços com FRANQUIA DE CONSUMO os quais deverão ser expostos de modo claro e objetivo, de fácil compreensão pelo CONTRATANTE, na sua página na Internet, em suas peças publicitárias e na CAC, oferecendo ao CONTRATANTE meios de acompanhar o consumo incorrido..
7.17 Após o consumo integral da franquia contratada o CONTRATANTE pagará pelo consumo excedente os valores constantes na CAC e ou na página do PROVEDOR DE INTERNET e ou nas peças publicitárias da PROVEDOR DE INTERNET.
7.18 O CONTRATANTE terá assegurado a continuidade da prestação dos serviços mesmo após o consumo integral da franquia contratada, de acordo com a regulamentação em vigor, a menos que, por sua própria vontade, solicite o bloqueio e ou a redução da banda contratada nos limites por ele definidos.
7.19 O CONTRATANTE poderá ter o serviço suspenso ou a velocidade diminuída, de acordo com a sua vontade, desde que notifique por escrito ou por e-mail o PROVEDOR DE INTERNET de que esta é a sua vontade.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da ANATEL
8.1 - Nos termos da Resolução n.º 272, de 09 de agosto de 2001, fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora contratado podem ser extraídas no site <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
8.1.1 - Sede
End.: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX
Pabx: (00 00) 0000-0000
CNPJ: 02.030.715.0001-12
8.1.2 - Correspondência Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário - ARU
SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940 Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000
8.1.3 - Atendimento Documental - Biblioteca
SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940
Cláusula Nona – Da Limitação de Responsabilidade
9.1 - Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infra-estrutura necessária (computadores) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
9.2 - Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
9.3 - Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
9.4 - A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações
veiculadas e acessos realizados pelo CONTRATANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infra-estrutura.
9.5 - O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
9.6 - A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infra-estrutura da CONTRATANTE, de condições climáticas, energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
9.7 - Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa a CONTRATANTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
9.8 - O CONTRATANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento.
9.9 - Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
9.10 - A OPERADORA SCM e ou o PROVEDOR DE INTERNET poderão realizar interrupções programadas nos serviços de comunicação multimídia ou de provimento de conexão à Internet para atividades de manutenção na rede ou servidores, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 36 (Trinta e Seis) horas no mês, devendo comunicá-las ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 6 (seis) horas, por e-mail, telefone, fixação no site da OPERADORA SCM, ou qualquer outro tipo de contato.
9.11 - A CONTRATADA atendera às solicitações do CONTRATANTE para reparos na conexão, dentro dos prazos estabelecidos para o plano contratado.
9.12 – A CONTRATADA empreendera sempre seus melhores esforços no sentido de manter a conexão e o acesso permanentemente ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total dos meios de rede, motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes, problemas nos links contratados de terceiros e outros previstos na legislação.
9.12.1 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE
ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
9.12.2 – Os serviços ora contratados não são adequados para finalidades que dele exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o CONTRATANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da CONEXÂO ou do ACESSO.
9.12.3 – Por não ter conhecimento, muitas vezes dos problemas que ocorrem na ponta do cliente ou por não ter meios de resolver problemas de terceiros, fornecedores do link de conexão à Internet, em muitos casos de paralisação parcial ou total dos serviços, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade de conexão, proporcionalmente às horas interrompidas, ou fração superior a 30 (trinta) minutos, em relação ao total de horas do mês, conforme o seguinte cálculo: Desconto = Valor da Mensalidade de Conexão X Horas de Interrupção/720, desde que, solicitadas pelo CONTRATANTE, por escrito, informando oficialmente a data e o momento em que ocorreram as paralisações.
9.13 – A CONTRATANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
9.14 – A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
9.15 – A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da vigência e rescisão
10.1 - A CONTRATADA cobra uma taxa única referente aos investimentos e ao trabalho executado para a ativação do serviço. O valor desta taxa consta da CAC.
10.2 - Este contrato pode incluir um desconto promocional na taxa de ativação, de acordo com o plano escolhido na CAC e o prazo de vigência do contrato.
10.3 - Sendo escolhido o plano promocional para fidelidade de 12 meses, haverá desconto na taxa de ativação conforme CAC – Carta de Aceite de Contrato.
10.4 - Sendo escolhido o plano promocional para fidelidade de 24 meses, haverá desconto na taxa de ativação conforme CAC – Carta de Aceite de Contrato..
10.5 - Quaisquer dos planos promocionais ensejam, por parte do CONTRATADO, investimentos na ativação do CONTRATANTE que somente se justificam pelo período de fidelização no serviço, razão pela qual o CONTRATADO deverá ser ressarcido pelos prejuízos advindos do encerramento deste contrato, antes do término do mesmo, de acordo com o plano escolhido pelo CONTRATANTE.
10.6 - Considerando que a prestação de serviço será realizada de acordo com a oferta escolhida pelo CONTRATANTE.
10.7 - Considerando que, em razão das vantagens concedidas ao CONTRANTE para a fruição dos benefícios aos clientes, a CONTRATADA realizou investimentos para disponibilizar a oferta, cujo retorno somente será assegurado na hipótese de prestação dos serviços pelo prazo não inferior a 12 (doze) meses ou de 24 (vinte e quatro) meses a depender do caso.
10.8 - O CONTRATANTE fica ciente de que a rescisão do presente contrato, de sua parte, antes do prazo de fidelização contratado, é entendida como descumprimento da condição contratual de fidelidade exigida, ficando obrigado ao pagamento, ao CONTRATADO, do valor equivalente ao desconto concedido no ato da contratação, além da devolução dos equipamentos ao CONTRATADO, no mesmo estado em que os recebeu quando da contratação. Referida taxa constará da CAC, e será cobrada automaticamente mediante emissão de fatura contra o CONTRATANTE.
10.9 - O encerramento deste contrato, na hipótese prevista em 10.7 acima, obriga as partes ao cumprimento de todas as obrigações eventualmente pendentes até o último dia de vigência do contrato.
10.10 - A denúncia do contrato, nos termos previstos em 10.7 e 10.8 acima, não sujeita a parte denunciante a qualquer penalidade especificamente aplicável à denúncia em si, sem prejuízo do direito de cobrança de penalidades previstas neste instrumento para os casos de inadimplência contratual.
10.11 - Devido ao fato de que para prestar o Serviço de Conexão à Internet o PROVEDOR DE INTERNET necessita contratar a banda e outros serviços a serem disponibilizados ao CONTRATANTE com terceiros por períodos de 30 dias, a rescisão deste contrato pelo CONTRATANTE, cumprindo ou não a cláusula de fidelização aqui pactuada, deverá ser feita por escrito com antecedência mínima de 30 dias, antes do vencimento do próximo boleto e produzirá efeito no último dia do mês civil (exemplo: vencimento em 10 (dez) de março; solicitação de cancelamento em 11(onze) de fevereiro; portanto, já terá sido emitido novo boleto, que dará direito de utilização até 31(trinta e um) de março). Assim, o CONTRATANTE, ao solicitar o cancelamento da assinatura, reconhece que terá direito de uso até o fim do período pago, ficando o CONTRATADO isento de ressarcimento de qualquer valor pago ou gerado na data da solicitação do cancelamento.
10.12 - Na hipótese de inadimplemento por parte do CONTRATANTE de alguma das parcelas mensais da assinatura dos serviços, mesmo estando o serviço parcialmente indisponível para o CONTRATANTE até a quitação do debito, o PROVEDOR DE INTERNET não pode descontratar o serviço de banda e outros serviços com terceiros para atendê-lo, pois não sabe de antemão se e quando haverá a quitação do debito. Sendo assim, mesmo parcialmente indisponível o serviço, por culpa do CONTRATANTE em virtude de inadimplência, o serviço será passível de cobrança até o dia do seu desligamento total, hipótese que não pode ocorrer antes do prazo estipulado por lei e pela Anatel.
10.13 - O presente instrumento vigerá pelo prazo estipulado na CAC – CARTA DE ACEITE DE CONTRATO - a contar da data de assinatura da CARTA DE ACEITE DE CONTRATO ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja
manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 dias anterior ao seu término.
10.13.1 - Especificamente no tocante aos serviços de conexão à internet, por estar a banda contratada pela CONTRATADA disponível ao CONTRATANTE, a rescisão antecipada do contrato a pedido ou por culpabilidade do CONTRATANTE, antes do decurso do prazo de vigência contratual, acarretará no pagamento pelo CONTRATANTE de todo o período residual contratado, sem prejuízo de demais perdas e danos previstos em Lei e neste instrumento.
10.13.2 – Já no tocante especificamente aos serviços de comunicação multimídia, poderá o CONTRATANTE rescindir este contrato antecipadamente, a qualquer momento, sem qualquer ônus ou penalidade.
10.14 - Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
10.14.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
10.14.2 - Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;
10.14.3 - Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
10.15. - Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
10.15.1 - Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.
10.15.2 - Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
10.15.3 - Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
10.15.4 - Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
10.15.5 - Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
10.15.6 - Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, desde que o CLIENTE esteja em dia com todas suas obrigações.
10.16 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
10.16.1 - A imediata interrupção dos serviços contratados.
10.16.2 - A perda pela CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
10.16.3 - A obrigação da CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, e demais materiais e equipamentos lhe fornecidos por força do presente Contrato, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos;
10.17 – A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE nociva aos outros CONTRATANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
Cláusula Décima Primeira – Das Penalidades
11.1 - No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa compensatória no importe equivalente ao valor a ser pago pela CONTRATANTE frente aos serviços de comunicação multimídia e de conexão à internet durante 04 (quatro) meses, de acordo com as quantias previstas no presente instrumento ou CARTA DE ACEITE DE CONTRATO.
Cláusula Décima Segunda – Da Confidencialidade
12.1 - As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
12.2 - As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
12.3 - A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:
12.3.1 - Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
12.3.2 - Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
12.3.3 - Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.
12.3.4 - Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, por seus prepostos e/ou fiscais.
Cláusula Décima Terceira – Das Comunicações
13.1 - Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato ou na CAC, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
13.2 - Para os atos em que não são exigidas notificações, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.
13.3 - As conseqüências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.
Cláusula Décima Quarta - Disposições Finais e Transitórias
14.1 - O CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito.
14.2 - As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
14.3 - As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
14.4 - O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte da CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
14.5 - Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse existido.
14.6 - As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
14.7 - As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
14.8 - A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE.
14.8.1 - Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CONTRATANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na Cláusula Décima Primeira deste contrato.
14.9 – O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.
14.10 – O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.
14.11 – Poderá a CONTRATADA ceder os direitos e deveres deste instrumento a terceiros, sem a aquiescência do CONTRATANTE, o que desde já concorda o CONTRATANTE.
Cláusula Décima Quinta - Do Foro
15.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Município de Coronel Fabriciano/MG, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Coronel Xxxxxxxxxx/MG, 11 de outubro de 2012.
Xxxx Xxxxx Eler
ACESSE FACIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA OPERADORA SCM
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Eler NOVONET INFORMATICA E TELECOM. LTDA.
PROVEDOR DE INTERNET