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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO PARA APROVAÇÃO DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, DA JORNADA E ESCALA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO
DE REVEZAMENTO que celebram entre si, de um lado a COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ 04.370.282/0001-70,
doravante denominada COPEL GET e, de outro lado, os Sindicatos a seguir relacionados:
1) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa no Estado do Paraná – SINDELPAR – CNPJ
- 84.891.589/0001-55;
2) Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba - SINDENEL – CNPJ - 01.295.051/0001-50;
3) Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Paraná - SINTEC – CNPJ - 80.377.336/0001-07;
4) Federação Nacional dos Trabalhadores em Água, Energia e Meio Ambiente – FENATEMA – CNPJ- 62.286.034/0001-41
Considerando que:
a) A Constituição Federal vigente estabelece no inciso XIV, do artigo 7º, jornada de 06 (seis) horas para o trabalho realizado em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, em que essa jornada pode ser aumentada mediante compensação em outros dias, aplicável à jornada 6x4 prevista no presente acordo (Súmula nº 423 do TST);
b) A Constituição Federal vigente estabelece no inciso XXVI, do artigo 7º, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
c) A Consolidação das Leis do Trabalho vigente estabelece no parágrafo 3º, do artigo 8º, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva;
d) Em algumas áreas da COPEL GET é adequado o trabalho em turnos de revezamento, com jornadas de 8 horas de efetivo trabalho;
e) Em algumas áreas da COPEL GET é adequado o trabalho em turnos de revezamento, com jornadas de 11 horas de efetivo trabalho;
f) O emprego adequado das diferentes jornadas de trabalho, atende aos interesses da COPEL GET no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais do serviço público objeto da concessão, bem como os interesses pessoais dos empregados.
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RESOLVEM celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de conformidade com as seguintes cláusulas pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Entende-se por turno ininterrupto de revezamento aquele no qual o empregado cumpre sua jornada de trabalho, de forma que, ao longo de um período determinado, atue em cada um dos horários definidos na escala, abrangendo as 24 horas.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE ESCALA
A jornada de trabalho do empregado, bem como as escalas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal e Súmula 423 do C.TST, serão estabelecidas pela COPEL GET segundo a natureza das atividades e necessidades específicas de cada planta, conforme segue:
• Centro de Operação da Geração e Transmissão – COGT: jornada de 8 (oito) horas de efetivo trabalho podendo vir a ser de 11 (onze) horas por motivos de força maior, conforme definição do art. 501 da CLT.
• Serviço de Operação das Usinas Termoelétricas: jornada de 8 (oito) horas de efetivo trabalho podendo vir a ser de 11 (onze) horas por motivos de força maior, conforme definição do art. 501 da CLT.
• Usinas Hidrelétricas com operação assistida 24h: jornada de 11 (onze) horas de efetivo trabalho.
Parágrafo 1º. Quando houver necessidade de transição para a realização da escala de 11 (onze) horas, sempre que possível, será realizada reunião prévia com a equipe de operação para participar do planejamento sobre a alteração do regime de escala.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA JORNADA DE 8 HORAS
A jornada será de 8 horas de efetivo trabalho, mediante compensação da 7ª e da 8ª hora, com folgas em outros dias, obedecendo preferencialmente ao modelo de revezamento denominado SEIS POR QUATRO (6x4), ou seja, seis dias de trabalho consecutivos, seguidos por dois dias de folga e posteriormente dois dias referentes à compensação da 7ª e da 8ª hora. Desde já resta acordado entre as partes, que, caso haja necessidade, a COPEL GET poderá solicitar a realização de jornada nos dias de compensação da 7ª e da 8ª hora, mediante pagamento de hora extraordinária, sendo neste caso aplicado o artigo 59-B, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho.
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CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA DE 11 HORAS
A jornada será de 11 horas de efetivo trabalho, com folgas em dias imediatamente subsequentes aos dias trabalhados, e será definida em conformidade com necessidade da COPEL GET, obedecendo preferencialmente o revezamento denominado QUATRO POR QUATRO (4x4), sendo quatro dias de trabalho por quatro dias de folga.
CLÁUSULA QUINTA – INTERVALO INTRAJORNADA
Aos empregados que laborarem em jornada de 8 horas, conforme estabelecido na cláusula terceira, será concedido intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, não computados na jornada, na forma do artigo 71, § 2º e 3º, da CLT e pela Portaria MTE nº. 1.095/2010.
Aos empregados que laborarem em jornada de 11 horas, conforme estabelecido na cláusula quarta, será concedido intervalo intrajornada de 60 (sessenta) minutos, não computados na jornada, na forma do artigo 71, § 2º da CLT.
Parágrafo 1º. A COPEL GET estabelecerá os horários para intervalo intrajornada dos empregados, de acordo com as condições de trabalho existentes em cada planta.
Parágrafo 2º. Os empregados registrarão no cartão ponto, o horário de início e de término do intervalo intrajornada.
Parágrafo 3º. Quando o empregado estiver temporariamente em horário administrativo, conforme previsto na cláusula sétima, será respeitado o intervalo intrajornada de no mínimo 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA SEXTA – ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE REGIME ESCALA
Havendo necessidade, a COPEL GET poderá alterar temporariamente o regime de escala dos empregados, transferindo-os da escala de revezamento para o horário administrativo, prevalecendo essa condição enquanto perdurar a realização da atividade, retornando à condição da escala de turno de revezamento ao seu final.
Parágrafo 1°. Na condição descrita no “caput”, serão mantidas as regras estabelecidas nesse acordo no que diz respeito ao recebimento de adicionais salariais: hora extra de escala e penosidade, mantendo-se o divisor 180.
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CLÁUSULA SETIMA - TROCA DE HORÁRIOS E/OU TURNOS.
As trocas de horários e/ou turnos serão permitidas desde que respeitados os intervalos mínimos legais entre e intrajornada, bem como as folgas previstas neste acordo e previamente acordadas com a gerência imediata.
CLÁUSULA OITAVA – DIVISOR
Fica acordado que, tanto para a jornada de 8 horas quanto para jornada de 11 horas o divisor aplicado será 180.
Parágrafo 1º. Para efeito de cálculo de horas extras, horas dobradas, horas extras de escala, adicionais noturnos, sobreaviso, bem como para o caso de atraso será adotado o divisor 180.
CLÁUSULA NONA – MIGRAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL
O empregado que, nos termos do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal e do presente acordo, migrar da jornada administrativa contratual para uma das jornadas descritas no acordo, ou seja, de 8 ou 11 horas, terá sua jornada diária alterada enquanto integrar o referido regime.
Parágrafo 1º. Na hipótese descrita no “caput”, a COPEL GET não efetuará a alteração no salário correspondente à alteração da jornada.
Parágrafo 2º. Ao deixar o empregado de trabalhar em jornada de turnos ininterruptos de revezamento, que implique seu retorno à jornada administrativa de oito horas diárias, não haverá alteração salarial decorrente deste fato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DESCANSO REMUNERADO E FOLGA
Entende-se por folga o descanso remunerado concedido ao empregado após cada ciclo de jornada de trabalho, de acordo com a escala de revezamento. Entende-se por compensação, o descanso concedido ao empregado após o descanso semanal remunerado a cada ciclo de jornada de trabalho, visando compensar a sétima e oitava horas, a qual somente é aplicada para jornada de 8 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORA EXTRAORDINÁRIA DE ESCALA:
O empregado abrangido por esse acordo que laborar em período superior a 132 horas mensais terá o período remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), com o título de “Hora Extraordinária de Escala”.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS DOBRADAS
As horas trabalhadas coincidentes com feriados ou dias de folgas serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), com o título de “Hora dobrada”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ACORDOS ANTERIORES
Os acordos coletivos de trabalho anteriores que tratam do mesmo objeto serão substituídos por este instrumento na sua integralidade.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 15 de novembro de 2020 até 14 de novembro de 2021, com possibilidade de renovação por iguais períodos sucessivos.
E por estarem certas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em duas vias.
Curitiba, 09 de novembro de 2020
Pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - CNPJ Nº 04.370.282/0001-70
(assinado eletronicamente) Moacir Xxxxxx Xxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Diretor Geral
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxx Xxxxx de Moura CPF nº 000.000.000-00
Diretor de Finanças e de Relações com Investidores
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Pelo SINDELPAR Pelo SINDENEL CNPJ - 84.891.589/0001-55 CNPJ - 01.295.051/0001-50
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF nº 000.000.000-00 CPF - 000.000.000-00
Diretor Presidente Diretor Presidente
Pelo SINTEC Pela FENATEMA CNPJ Nº 80.377.336/0001-07 CNPJ - 62.286.034/0001-41
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF - 000.000.000-00 CPF - 000.000.000-00
Diretor Presidente Vice-Presidente
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7a 2
Documento: ACTREVEZAMENTO.pdf.
Assinado digitalmente por: Moacir Xxxxxx Xxxxxx em 09/12/2020 08:10, Xxxxxxx Xxxxx de Moura em 09/12/2020 10:42.
Assinado por: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx em 01/12/2020 15:18, Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx em 03/12/2020 09:24, Xxxxxx Xxxx Xxxxx em 07/12/2020 17:17.
Inserido ao protocolo 17.132.806-3 por: Xxx Xxxx Xxxxxxxx em: 30/11/2020 14:34.
Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016.