SALÁRIO, REAJUSTES E PAGAMENTOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DE NITERÓI, DORAVANTE DENOMINADO “SINDICATO”, E DE OUTRO LADO A ÁGUAS DE NITERÓI S/A, CNPJ 02.150.336/0001-66, DORAVANTE DENOMINADA “EMPRESA”, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS NOS SEGUINTES TERMOS:
XXXXXXX, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa acordante fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em setembro de 2021, o percentual de 10% (dez por cento), calculado com base em parte do INPC acumulado no período de 10/2020 a 09/2021.
Parágrafo Primeiro – A Empresa pagará as diferenças salariais retroativas a 01/10/2021 em uma única parcela na folha de pagamento do mês de assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial admissional o valor de R$ 1.405,00 (um mil, quatrocentos e cinco reais) mensais, com vigência a partir de 1º de outubro de 2021.
Parágrafo Único – Aplica-se o salário-hora equivalente ao piso da categoria aos menores na condição de aprendiz.
CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A EMPRESA adiantará, quinzenalmente, 30% (trinta por cento) da remuneração bruta dos seus empregados.
Parágrafo Único - As deduções legais e convencionais serão procedidas quando da elaboração da folha de Pagamento, no final do mês.
CLÁUSULA 4ª - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
A EMPRESA se compromete na vigência do presente acordo, a elaborar o calendário de pagamento anual, condicionado ao fluxo de caixa, divulgando a todos os empregados em até 10 (dez) dias após a assinatura deste.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA 5ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA concederá antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, entre os meses de fevereiro a outubro de cada ano, aos empregados que apresentarem requerimento específico, com trinta dias de antecedência ao mês do pagamento pretendido.
CLÁUSULA 6ª – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Fica acordado entre as partes, que a EMPRESA se compromete em custear a renovação da carteira nacional de habilitação para os funcionários que precisam dirigir para realizar as suas atribuições diárias e financiar a primeira habilitação ou troca de categoria desde que seja requisito para desempenhar a sua função.
Parágrafo Único – As partes estabelecem que o custeio e financiamento previstos nesta cláusula também se aplicam a realização do exame toxicológico.
CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A EMPRESA pagará salário substituição para o empregado que exercer temporariamente atividades em cargo diferente daquele em que está registrado na EMPRESA.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do salário substituição será devido a partir do primeiro dia de substituição, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 20 (vinte) dias consecutivos de substituição.
Parágrafo Segundo – O salário substituição temporário será equivalente ao salário nominal inicial do cargo/ especialidade do substituído.
Parágrafo Terceiro – O salário substituição temporário não integrará o salário do cargo efetivo do substituído, salvo para pagamento de horas extras, 13º salário, férias, recolhimento de FGTS, imposto de renda e contribuição previdenciária, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Quarto – Ocorrerá a efetivação do empregado substituto no cargo, após 90 (noventa) dias de substituição em 1 (um) ano de serviço ininterruptos.
Parágrafo Quinto – Quando se tratar de substituição de empregada em gozo de licença maternidade, ocorrerá a efetivação do empregado substituto no cargo, após 180 (cento e oitenta) dias de substituição em 1 (um) ano de serviço ininterruptos.
Parágrafo Sexto – O conteúdo do parágrafo quinto não será aplicado nos casos em que houver necessidade de prolongar a substituição em virtude de doenças ou complicações pós-parto devidamente comprovadas por documentação.
CLÁUSULA 8ª – SOBREAVISO
A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos, fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) de sua hora normal, por hora de sobreaviso realizada.
Parágrafo Único – Para os funcionários com cargo de gestão, assim entendidos aqueles dispensados da marcação de ponto, que fizerem plantão de sobreaviso, a Empresa se compromete a pagar um sobreaviso mínimo no valor de R$ 323,40 por plantão de 24 horas.
CLÁUSULA 9ª – HORAS EXTRAS
A EMPRESA remunerará, nos dias normais de trabalho (2ª a sábado), as horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e com 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, as prestadas aos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras para qualquer fim.
Parágrafo Segundo – As partes estabelecem que a jornada de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho x 12 (doze) horas de descanso x 12 (doze) horas de trabalho x 60 (sessenta) horas de descanso, bem como a jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, fixadas para os trabalhadores dos setores de Operação e Manutenção, não geram qualquer direito ao recebimento de acréscimo salarial nem de horas extras.
Parágrafo Terceiro – As partes estabelecem, que o funcionário que for convocado a trabalhar nos domingos e feriados, fora da sua escala de trabalho fará jus as horas extras de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto – As partes estabelecem ainda, que os funcionários que trabalham em regime de escala 12 x 36, 12 x 12 x 12 x 60 ou 24 x 72 ao trabalharem nos domingos, após a sua jornada normal, farão jus a horas extras a 100% (cem por cento).
Paragrafo Xxxxxx – As partes estabelecem que as jornadas 12 x 36 e 12 x 12 x 60, citadas no parágrafo segundo desta clausula correspondem a uma carga horária mensal de 180 horas.
CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício do trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20 % (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre 01 salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme estabelece a NR 15, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, e seus anexos, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Parágrafo Primeiro – O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo – A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão, através de perícia a cargo de Médico ou de Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do trabalho.
CLÁUSULA 11ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado.
Parágrafo Primeiro – A caracterização e a classificação da Periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou de Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo – O empregado continuará recebendo o Adicional de Periculosidade havendo mudança de sigla ou de unidade, desde que permaneça na mesma atividade, com avaliação a cargo do Médico ou do Engenheiro do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O direito do empregado ao Adicional de Periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quarto – A concessionária se compromete a pagar o adicional de periculosidade, previsto na lei 12.997 de 18 de junho de 2014, na forma de sua regulamentação.
CLÁUSULA 12ª - ABONO PECUNIÁRIO
A EMPRESA pagará o abono pecuniário, estabelecido no artigo 143 da CLT, aos empregados que venham a requerê-lo de acordo com as normas estabelecidas, que terá como base de cálculo a remuneração mensal.
CLÁUSULA 13ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As partes estabelecem que o Programa de Participação nos Lucros e resultados, relativo ao exercício de 2022, será negociado entre as partes e pago após celebração de acordo específico com o sindicato.
CLÁUSULA 14ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá aos seus empregados ticket-refeição ou alimentação em quantidade relativa aos dias trabalhados, conforme opção do funcionário, no ato da admissão, no valor unitário de R$ 32,23 (Trinta e dois reais, vinte e três centavos), a partir de 01/10/21, descontando de cada um o percentual abaixo descrito:
Salários até R$ 1.405,00 – desconto de R$ 0,01
Salários de R$ 1.405,01 até R$ 1.812,00 – desconto de 5% Salários acima de R$ 1.812,00 – desconto de 10%
Parágrafo Primeiro – Os empregados não farão jus ao ticket-refeição/alimentação nos dias de falta não justificada ao serviço, nos períodos de férias ou por quaisquer outros afastamentos sem justificativa não mencionada neste parágrafo.
Parágrafo Segundo – Os empregados escalados previamente para plantões farão jus ao ticket-refeição/alimentação.
Parágrafo Terceiro – Será garantido o fornecimento de ticket-refeição/alimentação quando a hora extra ultrapassar no mínimo 4 (quatro) horas a jornada normal de trabalho ou 6 (seis) horas em dia de folga ou feriado.
Parágrafo Quarto – A EMPRESA se compromete em fornecer Ticket-Refeição ou Alimentação para os empregados afastados por motivo de Acidente de Trabalho devidamente comprovado junto ao INSS por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Xxxxxx – A EMPRESA se compromete em fornecer uma Cesta Xxxxxxxx para os seus empregados no mês de dezembro.
Parágrafo Sexto – Mediante opção do funcionário o benefício de tíquete, citado no caput desta clausula, poderá ter o seu valor mensal dividido em percentuais entre as modalidades de refeição e alimentação, ficando acordado que o percentual escolhido pelo funcionário somente poderá ser alterado na data-base da categoria.
Parágrafo Sétimo – O benefício do ticket-refeição/alimentação, ora acordado, pela sua própria natureza e de acordo com a legislação específica que rege a matéria, não será em qualquer hipótese, incorporado aos salários dos empregados.
CLÁUSULA 15ª – CAFÉ DA MANHÃ
A EMPRESA fornecerá o café da manhã pago em tíquete-refeição/alimentação no valor de R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro – O benefício do tíquete Café da Manhã, ora acordado, pela sua própria natureza e de acordo com a legislação específica que rege a matéria, não será em qualquer hipótese, incorporado aos salários dos empregados.
Parágrafo Segundo – O benefício do tíquete Café da Manhã também será concedido para os empregados de escala 12x36 ou 12 x 12 x 12 x 60 que trabalham em escala noturna e aos empregados convocados para trabalhar nos dias de folga e feriado.
CLÁUSULA 16ª - CESTA BÁSICA
A EMPRESA fornecerá, mensalmente, uma cesta básica aos empregados que recebem salário base equivalente até cinco vezes o salário piso da categoria definido na cláusula 2ª do presente acordo. A cesta básica será entregue em alimentos de acordo com os produtos, marcas ou substitutas de qualidade similar e quantidades a seguir relacionados:
Quantidade | Produto | Marca |
2 | Achocolatado em Pó 200 Gr | Nescau / Toddy |
5 | Açúcar Refinado 1 Kg | Guarani/União/Neve |
10 | Arroz Agulhinha T1 – 1 Kg | Combrasil |
4 | Café Torrado e Moído 250g | Pilão/Bom Dia/ Pelé |
5 | Macarrão Espaguete 500 Gr | Dona Benta/Adria |
4 | Extrato de Tomate 350 Gr | Grantomato/Guari |
2 | Farinha de Mandioca 500Gr | Vascaína/Máximo |
4 | Feijão tipo 1 1 Kg | Carreteiro/Máximo |
6 | Leite em Pó 400 Gr | Glória/Itambé/LG |
3 | Óleo de soja 900 ml | Sinhá/Sadia/ Soya |
1 | Fubá 500 Gr | Sinhá |
3 | Sardinha 130 Gr | Coqueiro/ Rubi |
3 | Salsicha 180 Xx | Xxxxxxxx/Xxxxx |
0 | Xxxxxxxx 000 Xx | Xxxxx / Guari |
1 | Creme de Leite 200 Gr | Elege/Parmalat |
1 | Sal refinado 1Kg | Ita |
1 | Farinha de Trigo 500 Gr | Boa Sorte/ Dona Benta |
1 | Mistura para bolo 400 Gr | Dona Benta/ Boa Sorte |
1 | Lata de milho 200 Gr | Ette/ Quero |
1 | Macarrão Parafuso/ Penne 500 Gr | Dona Benta/Adria |
Parágrafo Primeiro – Para os empregados afastados por motivo de auxílio doença, a EMPRESA se compromete a fornecer cesta básica até o trigésimo sexto mês (inclusive) da data do afastamento.
Parágrafo Segundo – Para os empregados afastados, por motivo de acidente de trabalho, a EMPRESA se compromete a manter o fornecimento da cesta básica, enquanto durar o período de afastamento.
Parágrafo Terceiro – A EMPRESA cessará o fornecimento da cesta básica para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho a partir do momento em que a Previdência Social reconhecer a incapacidade do funcionário para o trabalho (Aposentadoria por Xxxxxxxxx).
Parágrafo Quarto – Para as empregadas afastadas por motivo de licença maternidade, a EMPRESA se compromete a fornecer cesta básica enquanto durar o afastamento por licença maternidade.
Parágrafo Quinto – A empresa se compromete a fornecer, mediante opção do empregado, o benefício na modalidade de cartão alimentação no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), ficando acordado que a modalidade escolhida somente poderá ser alterada no mês da data-base da categoria.
Parágrafo Sexto - As partes estabelecem que a cesta básica concedida não possui natureza salarial e, por essa razão, não integra o salário pago aos empregados para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 17ª – VALE-TRANSPORTE
A EMPRESA manterá o fornecimento do vale-transporte nos termos em que dispõe o Decreto nº 94.247/87.
Parágrafo Único – O empregado que a EMPRESA convocar no dia de folga ou feriado, para plantão e demais serviços em jornadas extraordinárias, terá assegurada a concessão de vale-transporte para tal fim.
CLÁUSULA 18ª – CONVÊNIO EDUCACIONAL
A EMPRESA firmará convênio com Universidades e escolas Técnicas, oferecendo descontos e formas facilitadas de pagamentos para seus empregados; e também promoverá cursos de treinamento e específicos para aperfeiçoamento de seus empregados.
CLÁUSULA 19ª – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A EMPRESA manterá convênio com uma entidade médico-hospitalar, plano básico, que será contratada na forma da lei, tendo como beneficiários o empregado e seus
dependentes legais (mulher/marido e filhos) devidamente comprovadas a dependência, arcando o empregado com o custo mensal do plano dos seus dependentes na seguinte proporção:
Salário:
Até R$ 1.659,00 – 05% do valor do plano per capta
De R$ 1.659,01 a R$ 3.005,00 – 10% do valor do plano per capta De R$ 3.005,01 a R$ 4.309,00 – 15% do valor do plano per capta Acima de R$ 4.309,00 – 20% do valor do plano per capta
Parágrafo Primeiro –As partes estabelecem que a empresa arcará com o custo mensal do titular do convênio contratado.
Parágrafo Segundo – As partes estabelecem que o convênio médico-hospitalar a que se refere a presente cláusula, não possui natureza salarial e, por essa razão não integra o salário pago aos empregados, para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro – As partes estabelecem que o convênio médico-hospitalar a que se refere a presente cláusula, será mantido durante todo o período de afastamento por motivo de doença, acidente de trabalho, licença maternidade e férias.
Parágrafo Quarto – As partes estabelecem que os funcionários afastados por acidente de trabalho ficarão isentos do pagamento da co-participação, enquanto durar o afastamento.
CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO MEDICAMENTO
A EMPRESA reembolsará 50% (cinquenta por cento) do custo com medicamento, por um período de até 12 (doze) meses, para os empregados afastados por acidente de trabalho mediante apresentação da CAT (comunicação de acidente de trabalho), receita médica e nota fiscal de compra do medicamento relacionado ao acidente.
CLÁUSULA 21ª – CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A EMPRESA se compromete a manter o convênio com o SESI ou outra Instituição, a fim de garantir assistência odontológica aos seus empregados e a estudar a possibilidade de implantar o benefício Auxílio Odontológico para os seus profissionais.
CLÁUSULA 22ª – DESPESA FUNERAL
Na hipótese de morte do trabalhador, por qualquer que seja a “causa mortis”, a EMPRESA arcará com as despesas decorrentes do sepultamento no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único – A EMPRESA se compromete a arcar com as despesas decorrentes do sepultamento dos dependentes do empregado (mulher / marido e filho (s) de até 21 anos) devidamente comprovada a dependência até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CLÁUSULA 23ª – XXXXXXX-XXXXXX
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, com as alterações introduzidas pela portaria MTB/GM 670, de 20/08/97, poderá ser substituída pela EMPRESA, através da concessão de auxílio indenizatório para
ressarcir às funcionárias do sexo feminino, em até 50% do piso da categoria, despesas devidamente comprovadas de utilização regular de creche, observando-se as seguintes condições:
a) O auxílio pecuniário será concedido a contar do término da licença- maternidade e para crianças com idade de até sete anos incompletos;
b) O referido pagamento não terá natureza salarial. Especialmente para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda;
c) Esta cláusula perderá seu efeito caso a EMPRESA instale creche própria ou estabeleça convênio que proporcione maior benefício a suas empregadas.
Parágrafo Primeiro – A comprovação da despesa será realizada mediante apresentação de recibo que atenda aos critérios estabelecidos em norma interna do setor de benefícios da empresa.
Parágrafo Segundo – O benefício de auxílio creche será estendido aos funcionários do sexo masculino que sejam viúvos ou que possuam a guarda do filho.
CLÁUSULA 24ª – SEGURO DE VIDA
A EMPRESA, na hipótese de morte ou invalidez permanente, por qualquer motivo, pagará uma indenização correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário- base do empregado garantindo uma indenização mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso de invalidez, o próprio acidentado receberá a indenização e em caso de morte, a indenização deverá ser paga aos seus beneficiários ou herdeiros legais, conforme regras e prazos estabelecidos pela SUSEP.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA efetuará o pagamento das verbas decorrentes da suspensão ou extinção do contrato de trabalho, no ato da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA arcará com 100% das despesas do Seguro de Vida em Grupo.
Parágrafo Terceiro – As partes estabelecem que o Seguro de Vida em Grupo é extensível a todos os empregados, que não possui natureza salarial e, por essa razão, não integra o salário pago aos empregados para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 25ª – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A EMPRESA pagará o valor de 100% (cem por cento) do piso salarial da categoria, por mês, aos empregados que xxxxxxx filho (s), tutelado (s) ou guardado (s) excepcionais, desde que reconhecidos como tal pela Previdência Social ou por laudo de médico especializado.
Parágrafo Primeiro – Em caso de casais empregados da EMPRESA, o pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula será pago diretamente à mãe, guardiã ou tutora empregada, na hipótese de separação do casal, o benefício será pago a quem detiver a guarda legal, mediante a devida comprovação.
Parágrafo Segundo – O benefício previsto nesta cláusula não é cumulativo e não possui natureza salarial e nem produz reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 26ª – MATERIAL ESCOLAR
A EMPRESA concederá no mês de fevereiro de 2022, até 100% do piso da categoria para os empregados com filho em idade escolar a título de financiamento para aquisição de material escolar.
Parágrafo Primeiro – O financiamento será descontado em 08 (oito) parcelas sem acréscimos, a partir do mês de março de 2022.
Parágrafo Segundo – O financiamento somente será concedido se o empregado possuir margem consignável para arcar com o desconto citado no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O funcionário deverá apresentar até o dia 15/02/2022 a nota fiscal comprovando a compra do material escolar, a falta de apresentação deste documento implicará no desconto integral do valor concedido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA 27ª - HOMOLOGAÇÕES
As partes estabelecem que as homologações serão realizadas com a participação de um representante do sindicato, desde que o sindicato possa comparecer as homologações no prazo de 10 dias contados da data da demissão do funcionário.
Parágrafo único: A empresa se compromete a informar ao sindicato a data prevista da homologação na data do término de contrato.
CLÁUSULA 28ª - TERCEIRIZAÇÃO
A empresa realizará a terceirização comprometendo-se a não realizar terceirização de mão de obra para o exercício de atividade fim da EMPRESA.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE
CLÁUSULA 29ª – TREINAMENTO
A EMPRESA concorda em investir parte de seu orçamento de pessoal no Programa de Treinamento a todos os empregados cujas bases e prioridades serão estabelecidas através de um programa desenvolvido pela área de Recursos Humanos. O programa de capacitação terá como objetivo valorizar o profissional através de cursos de aperfeiçoamento, participação em seminários, congressos de interesse para a EMPRESA e seu corpo técnico.
CLÁUSULA 30ª – DANOS E PREJUÍZOS
A EMPRESA se reserva o direito de descontar do salário do empregado o valor dos danos que por ele forem causados por dolo, negligência, imprudência ou imperícia, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Em caso de avarias em veículos, sempre que ficar comprovada a negligência do empregado, através de Boletim de Ocorrência (em caso de acidente), será feito o desconto de 50% do valor do reparo ou da franquia (o valor que for menor), a ser pago em parcelas que não poderão exceder a 10% do salário-base do empregado.
Parágrafo Segundo – Nos casos em que persistirem dúvidas será criada uma comissão com um técnico de segurança do trabalho, um responsável do setor de transporte e um delegado sindical, a fim de avaliar e decidir a responsabilidade do condutor.
Parágrafo Terceiro – A EMPRESA se compromete a encaminhar a multa de transito que por ventura forem aplicadas aos empregados em gozo das suas atribuições de trabalho em tempo hábil para que estes possam recorrer junto ao DETRAN caso considere conveniente.
Parágrafo Quarto – Caso o empregado não seja comunicado em tempo hábil para providenciar o recurso junto ao DETRAN, a EMPRESA se responsabiliza pelo pagamento da multa de transito sem ônus para o empregado.
Parágrafo Quinto – Os valores descontados conforme previsão do parágrafo primeiro serão limitados ao valor da menor franquia praticada na empresa para automóveis.
CLÁUSULA 31ª - COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A EMPRESA, por meio do Serviço Social e do Recursos Humanos comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientações destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de descriminação de sexo, raça, religião ou ideologia política, com objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho.
Parágrafo Único – Realizar palestras semestrais com profissional da área e acompanhamento do Sindicato.
CLÁUSULA 32ª - PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL – GARANTIA DE EMPREGO
A EMPRESA assegura as mesmas garantias de emprego e salário, concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo Órgão competente da Previdência Social.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA garantirá os mesmos direitos do acidentado de trabalho, aos funcionários que venham adquirir Lesões por Esforço Repetitivos (LER) / Distúrbio Osteomuscular relacionados ao trabalho (DORT), devidamente reconhecido pelo órgão competente da Previdência Social.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do auxílio doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no Art. 482 da CLT.
CLÁUSULA 33ª – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado garantia de emprego e salários ao empregado que esteja a menos de 12 (doze) meses para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço, fica assegura estabilidade provisória por este período, exceto quando dispensado por justa causa.
Parágrafo Primeiro - Sendo implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria, cessa a estabilidade.
Parágrafo Segundo - A estabilidade de que trata esta cláusula será adquirida a partir da apresentação, pelo empregado, de documentação emitida pelo INSS que comprove estar o empregado dentro do período citado nesta clausula.
CLÁUSULA 34ª – DESPESAS COM VIAGEM
A EMPRESA compromete-se em garantir as despesas de hospedagem e alimentação quando autorizado o deslocamento de seu empregado para viagens fora da sua área de atuação.
CLÁUSULA 35ª - DISPENSA DO SERVIÇO
Os empregados que necessitarem se ausentar das suas atividades durante a jornada de trabalho para participarem de concurso para vestibulares e prova, após a devida comprovação, serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, desde que comunique à concessionária, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA 36ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas poderá, a critério da EMPRESA, ser cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho dos dias de Sábado, obedecendo-se as seguintes condições:
a) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e
b) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Ficará a critério da EMPRESA a fixação do dia da semana com 08 (oito) horas e o dia da semana com 09 (nove) horas de trabalho, conforme o mencionado na presente cláusula, recomenda-se, no entanto, o seguinte:
a) De segunda a quinta-feira, 09 (nove) horas de trabalho; e
b) Sexta-feira, 08 (oito) horas de trabalho.
Parágrafo Segundo – Para os empregados que trabalham nos setores de Operação e Manutenção, em razão da natureza das atividades desenvolvidas, a jornada será de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, sendo que nelas já se encontra incluído o período de descanso e/ou refeição.
Parágrafo Terceiro – Fica convencionado neste instrumento que a escala 12 x 36 poderá ser substituída pela escala com dois dias consecutivos de 12 (doze) horas de trabalho, seguidos de dois dias consecutivos de descanso, compondo 12 (doze) horas de trabalho x 12 (doze) horas de descanso x 12 (doze) horas de trabalho x 60 (sessenta) horas de descanso.
Parágrafo Quarto – Fica convencionado neste instrumento que a EMPRESA pagará as horas extras, observados os percentuais previstos na Cláusula 9ª do presente Acordo, até o limite de 60 (sessenta) horas extras mensais, efetivamente prestadas por cada qual dos empregados.
Parágrafo Quinto – As horas extras que excederem o limite previsto no parágrafo anterior serão compensadas através da adoção do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes em que dispõe a Lei 9.601, de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2490 de 04/02/98, por meio do qual o excesso de horas em 01 (um) dia seja compensado pela diminuição em outro, dispensando o pagamento de adicionais de horas extras no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Sexto – No mês de retorno das férias, o empregado fará jus ao recebimento do saldo das horas existentes no banco, acrescidas dos percentuais estabelecidos na clausula 9ª do presente acordo.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo de que havendo crédito em favor do trabalhador, este fará jus ao recebimento das horas devidas acrescidas dos percentuais estabelecidos na clausula 9ª do presente acordo, sobre o valor do salário na data da rescisão.
Parágrafo Xxxxxx – A empresa concederá abono remunerado de falta nos dias de provas finais aos trabalhadores estudantes que comprovem a frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comuniquem, por escrito, com antecedências de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Nono – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a quinze minutos, por marcação efetuada.
Parágrafo Décimo - As partes estabelecem que a Empresa poderá adotar sistemas alternativos de ponto, tais como softwares mobile para smartphones e tablets, desde que respeitados os critérios previstos na portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Décimo primeiro - As partes estabelecem que a escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, contará com dois intervalos intrajornada de 1 (uma) hora cada, fornecimento de tíquete para café, almoço e janta.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA 37ª - FÉRIAS
A EMPRESA concorda que para os empregados que requeiram o abono pecuniário estabelecido nos artigos 143 a 145 da CLT, o início do gozo de férias será preferencialmente no primeiro dia útil do mês ou no primeiro dia útil após o dia 10 (dez) de cada mês. Para os empregados que optarem pelo gozo integral das férias, sem a conversão prevista nesta Cláusula, o início do gozo de férias será preferencialmente no primeiro dia útil do mês.
CLÁUSULA 38ª – DISPENSA PARA AMAMENTAR
As partes convencionam que, durante os 60 (sessenta) dias imediatamente posteriores ao término da licença maternidade, a empregada que comprovar que permanece amamentando terá sua jornada de trabalho reduzida em 2 (duas) horas diárias, exceto aquelas cuja carga horária é de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula não será aplicado às empregadas que optarem pela extensão da licença maternidade nos termos da lei 11.770/ 2008.
CLÁUSULA 39ª - LICENÇA A ADOÇÃO
A EMPRESA concederá para as empregadas que adotarem filhos com idade de até um ano, os mesmos critérios à licença-maternidade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 40ª - PREVENÇÃO DE L.E.R. / DORT
A EMPRESA se compromete a continuar tomando providências que visem prevenir situações e comportamentos que possam vir ocasionar lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R)/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT).
CLÁUSULA 41ª – UNIFORMES DE TRABALHO E EPI/EPC
A EMPRESA se compromete a fornecer, gratuitamente, uniforme de trabalho aos trabalhadores dos setores de produção e equipamento de proteção individual e coletiva; sendo o uso de tais uniformes obrigatórios.
Parágrafo Primeiro - EPI/EPC – A EMPRESA fornecerá aos empregados e estes se obrigam a usá-los, quando necessário em serviço, os equipamentos de segurança individual ou coletivo, de acordo com as necessidades de cada atividade ou função.
Parágrafo Segundo – A substituição dos uniformes será feita mediante a devolução do uniforme usado. Caso não se efetive a devolução, o trabalhador ressarcirá a EMPRESA do valor equivalente ao uniforme novo.
Parágrafo Terceiro – Na falta de EPI/EPC, o empregado ficará desobrigado de exercer função que coloque em risco sua integridade física.
CLÁUSULA 42ª – CIPA
A EMPRESA continuará promovendo a manutenção de todas as CIPAS que devem existir nos vários locais de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA se compromete em articulação com a CIPA a ministrar internamente ou contratar consultoria especializada para a realização de palestras ou seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre os riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários a sua eliminação, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA de compromete a dar ciência aos Sindicatos da realização das mesmas.
Parágrafo Xxxxxxxx – O membro que houver exercido na CIPA a função de representante eleito dos empregados, ainda que na condição de suplente, não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes ao mandato.
Parágrafo Quarto – O conteúdo do parágrafo terceiro da presente clausula não será aplicado aos funcionários candidatos à reeleição, aos quais será garantido o direito à reeleição, conforme estabelece a NR5, da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
CLÁUSULA 43ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA assegura o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (C.A.T.).
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 44ª - RELAÇÕES E ATIVIDADES SINDICAIS
Será permitida ao Sindicato signatário deste acordo coletivo a utilização dos quadros de avisos ou painéis fixados nas áreas internas da EMPRESA desde que encaminhado ao Recursos Humanos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA concederá acesso aos Dirigentes do Sindicato signatário deste acordo coletivo, nos locais de trabalho, admitindo a distribuição de material informativo ou quaisquer outros que se refiram ao interesse da categoria.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA se compromete a autorizar a presença de veículo motor home, nas dependências da companhia, para que os representantes do Sindicato se façam presentes a fim de prestar atendimento aos associados.
Parágrafo Terceiro – Para efeito do disposto no parágrafo segundo desta cláusula, o Sindicato deverá fazer a solicitação por escrito ao setor de recursos humanos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 45ª – DELEGADOS SINDICAIS
Os empregados elegerão, através do voto 2 (dois) representantes sindicais nos locais de trabalho que agrupe 200 (duzentos) empregados ou fração superior a 100 (cem) empregados.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Delegado Xxxxxxxx eleito será de 2 (dois) anos, garantida a sua imunidade neste período e de 3 (três) meses após o término do mandato.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA concordara em liberar os Delegados Sindicais para participarem de reuniões e atividades Sindicais, desde que seja solicitado pelo Sindicato através de Ofício ao Recursos Humanos com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 46ª - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
A EMPRESA encaminhará ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o desconto.
CLÁUSULA 47ª – REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS
A EMPRESA repassará ao Sindicato os valores descontados do salário dos empregados em favor do mesmo, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao do atesto/entrega do documento, àquele a que se referir o desconto.
CLÁUSULA 48ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Visando à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais pelo Sindicato, bem como para atender aos gastos com o presente e futuras campanhas salariais em benefício da classe, a EMPRESA se obriga a descontar dos salários dos empregados associados ao sindicato a Contribuição Confederativa, conforme o artigo 8º, IV da Constituição Federal, equivalente ao percentual de 3,00% (três por cento) do salário (01) recebido em 1º de outubro de 2021, a ser paga em duas parcelas de 1,5% (um por cento e meio) ao mês. Os valores descontados mensalmente deverão ser repassados diretamente ao Sindicado ou em banco por ele indicado imediatamente após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O desconto das parcelas será realizado nas folhas dos meses de janeiro e fevereiro/2022.
CLÁUSULA 49ª – REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO
As partes se comprometem a realizar reuniões bimestrais para o acompanhamento do cumprimento do presente acordo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 50ª – SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
O Sindicato se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a EMPRESA sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
CLÁUSULA 51ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
A partir da assinatura do presente acordo, o seu descumprimento pela EMPRESA de quaisquer cláusulas obrigará o pagamento de uma multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por funcionário atingido em caso de infração efetivamente apurada, e que será revertida ao trabalhador, independente da obrigação do respectivo cumprimento e sem prejuízo da multa ora estabelecida, ressalvada a hipótese de que as partes, por ação ou omissão, não tiverem dado causa a infração.
CLÁUSULA 52ª - ABRANGÊNCIA
As condições estabelecidas no presente acordo vigorarão, para os trabalhadores da EMPRESA representados pelo Sindicato acordante.
CLÁUSULA 53ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 01 de outubro de 2021.
E, por estarem às partes de pleno acordo, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e rubricam todas as suas folhas, através de seus Representantes Legais.
Niterói, 15 de dezembro de 2021.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS DE NITERÓI
XXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
AGUAS DE NITEROI S/A
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
AGUAS DE NITEROI S/A
XXXXXXXX DAS CHAGAS RIGHETTO
Testemunha: Testemunha:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx