CONTRATO Nº 2021-080
XXXXXXXX Xx 0000-000
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA CNPJ Nº 11.454.760/0001-95 E A EMPRESA XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX – EPP CNPJ N° 36.483.939/0001-00, PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO (CORRETIVA E PREVENTIVA) DE CENTRAL DE AR, FREEZERS, BEBEDOUROS E GELADEIRAS COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA, CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-
PA CNPJ Nº 11.454.760/0001-95 com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxx, S/N, (nos Altos , Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx), Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx-Xxxx-XXX 00.000-000, neste ato, representado pelo Secretaria Municipal, Sra. XXXXXX XXX XXXXXX GARAJAU.
CONTRATADA: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX – EPP CNPJ N° 36.483.939/0001-00
sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xx 00, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx neste ato representa pelo Sr. XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX , CPF nº000.000.000-00.
Os contratantes têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sujeitando-se às normas preconizadas na Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, e
demais legislações pertinentes, cada qual naquilo que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente Contrato decorre de Processo de DISPENSA nº 7/2021-004-DL, na forma da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e ato de ratificação do Exmo. Secretária Municipal de Meio Ambiente de São Miguel do Guamá, do qual passa a fazer parte integrante este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O Objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO (CORRETIVA E PREVENTIVA) DE CENTRAL DE AR, FREEZERS, BEBEDOUROS E GELADEIRAS COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ.
• Os serviços a serem prestados serão realizados de acordo com a solicitação do gestor.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES ESPECIAIS
3.1. O CONTRATADO obriga-se a fornecer os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11 de outubro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 147/2014 e 155/2016, Decreto n° 7.892/2013, 8.538/2015 e 9.488/2018, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará TCM-PA, Tribunal de Contas do Estado – TCE, Tribunal de Contas da União e demais normas do direito público.
3.2. O Contratado deverá, ainda, aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à realização do objeto contratual, até o limite de 25% do valor inicial deste Contrato, sempre precedido de justificativa e formalizado através de termo de aditamento contratual.
3.3. Manter, durante toda a vigência contratual, sigilo profissional sobre documentos e assuntos que, em razão do serviço contratado tiver acesso, as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal exigidas para a contratação;
3.4. Assumir inteira responsabilidade civil e administrativa pelos danos e prejuízos, pessoais ou materiais que, direta ou indiretamente, em razão do exercício da atividade contratada, venha causar à contratante e (ou) a terceiro, por eles respondendo.
3.5. Não transferir a terceiros, sob qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o objeto do presente contrato;
3.6. Atender satisfatoriamente as especificações do serviço, observando as obrigações técnicas e legais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
4.1. A vigência se dará a contar da data de assinatura deste instrumento, extinguindo-se em 28 de Abril de 2021, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
4.2. A CONTRATANTE deverá designar servidor em ato próprio, para atuar na fiscalização do contrato e na prestação dos serviços, a fim de atestar a execução dos serviços e emitir relatórios mensais sobre a sua execução.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelo serviço executado e efetivamente entregue, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor Global de R$ 21.520,00 (VINTE E UM MIL QUINHENTOS E VINTE REAIS), sendo paga da seguinte forma:
• SERÁ REALIZADO PAGAMENTO PERANTE ORDENS DE SERVIÇOS ASSINADO PELO GESTOR, E COM AS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ATESTADO PELO FISCAL DO CONTRATO.
• A EMPRESA FICARÁ RESPONSÁVEL EM APRESENTAR RELATÓRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO, ASSINADOS PELO TÉCNICO DA EMPRESA E O RESPONSÁVEL PELA VISTORIA DO SERVIÇO.
5.2. O pagamento realizar-se-á até no máximo o dia 30 (Trinta) de cada mês, mediante apresentação de Nota Fiscal e após o atesto do fiscal do documento, através de transferência bancária.
5.3. O Contratante se reserva no direito de não efetuar o pagamento se os serviços prestados não correspondem às especificações técnicas.
5.4. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com pagamentos pendentes, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO E DOS RECURSOS
6.1. A despesa decorrente da execução dos serviços, objeto do Processo de Inexigibilidade, correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá, do exercício de 2021, nos termos do artigo 14 da Lei 8.666/93, descrito abaixo, exercício 2021:
• 0505 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 122 1004 2.038 – Operacionalização do Fundo Municipal de Saúde
Classificação econômica:
3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceiros pessoa jurídica - PJ
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, poderá ensejar a aplicação à Contratada das seguintes sanções, conforme o que determina o art. 87 da Lei 8.666/93:
a) Advertência
b) Multa de 02% (dois por cento), até o trigésimo dia de atraso sobre o valor dos produtos, quando o licitante deixar de cumprir, dentro do prazo previsto, a obrigação assumida.
c) Multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação se o proponente se recusar a entregar os produtos;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1 O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida à conveniência administrativa.
8.2 A critério da CONTRATANTE caberá a Rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial, mas sempre com instauração de Processo Administrativo com ampla defesa, quando ocorrer falência da CONTRATADA ou ainda quando esta:
I – O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratual, suas especificações, o prazo de entrega do trabalho, incluindo o de prorrogação se houver; obrigações contratuais;
II – A lentidão no seu cumprimento e (ou) seu atraso injustificado.
III - A paralisação do serviço sem justa causa e previa comunicação à contratante; IV - A subcontratação, total ou parcial;
V - O desatendimento de determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do trabalho;
VII - O não cumprimento das obrigações trabalhistas ou sociais de sua exclusiva competência;
CLÁUSULA NONA – DOS TRIBUTOS
09.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato.
09.2. A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas, nos prazos legais.
CLÁUSULA DECIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1 O CONTRATADO ficará obrigado a:
I - responsabilizar-se por qualquer profissional e/ou equipe de técnicos, pessoa física ou jurídica, indicados para a realização dos serviços solicitados pela CONTRATANTE;
II - planejar, coordenar e supervisionar o trabalho da equipe de técnicos, recomendando a CONTRATANTE medida corretiva para as questões que emergirem
dos trabalhos efetuados;
III- disponibilizar profissionais, em conformidade com o especificado na proposta técnica, com capacitação técnica, para a representação da CONTRATADA em reuniões e/ou apresentações sem quaisquer ônus adicionais a CONTRATANTE;
IV- substituir, de imediato, qualquer profissional disponibilizado para a execução dos serviços contratados, quando verificada a sua inadequação, sendo que a apresentação do novo profissional deverá seguir os mesmos critérios estabelecidos na proposta, com a comprovação prévia de qualificação técnica e respectivo currículo profissional;
V - garantir, no mínimo, o mesmo nível de qualidade e quantidade de profissional(is) habilitado(s) durante toda a vigência deste contrato;
VI - estabelecer, de forma conjunta com representantes da CONTRATANTE, calendário de visitas e trabalhos rotineiros, de maneira a gerar os documentos necessários nos prazos regulamentares estabelecidos;
VII - entregar os resultados dos trabalhos objeto do presente contrato, no prazo previsto no cronograma para apreciação da CONTRATANTE;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos que, em decorrência da execução dos serviços, tenha conhecimento ou acesso, sendo vedada, também, a prestação de informações a terceiros, sobre a natureza ou andamento dos trabalhos ora contratados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pela sua eventual quebra;
IX - responder por prejuízos de ordem legal, fiscal e financeira, decorrentes de execução de serviços em desacordo ao ora avençado;
X - responder, ressalvadas as hipóteses legais de força maior ou caso fortuito, por todos os danos e prejuízos que, em decorrência da execução dos serviços ora contratados, forem causados por seus empregados ou prepostos, aos imóveis, mobiliários, equipamentos, maquinários e demais da CONTRATANTE, de seus empregados ou de terceiros, independente do limite da fatura mensal e do valor dos danos;
XI - manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela no mesmo assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato, fornecendo, sempre que solicitado pela CONTRATANTE às certidões e documentos comprobatórios das referidas condições;
XII - cumprir, rigorosamente, com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos seus empregados, alocados para a prestação dos serviços ora contratados, inclusive as decorrentes de acordo e/ou dissídio coletivo da respectiva categoria profissional;
XIII - não emitir duplicatas ou letras de câmbio contra a CONTRATANTE, ao amparo deste ajuste;
XIV - não transferir, no todo ou em parte, direitos e obrigações que o presente contrato lhe atribuir, salvo com expressa e prévia permissão da CONTRATANTE.
CLÁUSULA ONZE – DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I – Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;
II - Será responsável pela lavratura do respectivo Contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
III - Efetuar o pagamento do objeto deste Contrato, mediante Nota Fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato;
IV - Acompanhar a execução dos serviços por meio de gestor legalmente designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
V - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na entrega dos serviços adquiridos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
CLÁUSULA DOZE - DA PROIBIÇÃO
12.1. Ficam expressamente vedadas à vinculação, a subcontratação e o comprometimento ou alienação deste Contrato em operações de qualquer natureza, sem exclusão de uma só delas, que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir, de modo a não prejudicar a realização do Objeto Contratual.
CLÁUSULA TREZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, elegem as partes como fórum, a Comarca sede da CONTRATANTE, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
13.2. Reger–se–á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores e pelo Processo de dispensa n° 7/2021-004-DL.
13.3. E, por estarem de acordo, assinam este Contrato os representantes das partes, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
São Miguel do Guamá (PA),29 de Janeiro de 2021.
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:623 28026249
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:62328026249
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=23917962000105, ou=presencial, cn=XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:62328026249
Dados: 2021.01.29 10:29:43 -03'00'
FUNDO
MUNICIPAL DE
SAUDE:11454 760000195
Assinado de forma digital por FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE:11454760000195
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=SAO MIGUEL DO GUAMA, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=23917962000105,
ou=presencial, cn=FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE:11454760000195
Dados: 2021.01.29 10:32:31 -03'00'
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATANTE
BALTAZAR DA
Assinado de forma
SILVA
digital por
XXXXXXXXX:364 XXXXXXXX XX XXXXX
_83939000100
XXXXXXXXX:364839 39000100
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX – EPP CNPJ N° 36.483.939/0001-00 CONTRATADA
Testemunhas:
1 CPF
2 CPF