ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001101/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/05/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024691/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101932/2021-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/05/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA , CNPJ n. 00.428.307/0015-93, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos automotores, trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas, inflamáveis, líquidas e gasosas; derivados de petróleo, produtos químicos, inflamáveis tóxicos ou perigosos, gás liquefeitos de petróleo incluindo álcool de qualquer espécie, na forma líquida ou gasosa, com abrangência territorial em Itajaí/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS PROFISSIONAIS E/OU FUNCIONAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Acordam as partes a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários normativos no percentual global de 7,59% (Sete inteiros e cinquenta e nove por cento), a partir de 01/05/2021 calculados sobre o salário de 01/05/2020, em vista do reajuste mencionado os valores dos pisos salariais/salários normativos, para uma jornada de 220hs, passará a ser devidos consoante a seguinte tabela:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO | VALOR PISO (R$) |
Motorista de Carreta | R$ 1.981,78 |
Motorista de Estrada (truck, toco) | R$ 1.750,13 |
Motorista de Coleta e Entrega (até 150 km) | R$ 1.640,09 |
Demais Colaboradores | R$ 1.488,36 |
Parágrafo Primeiro: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO | VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$) |
Motorista de Carreta | R$ 2.051,14 |
Motorista de Estrada (truck, toco) | R$ 1.811,39 |
Motorista de Coleta e Entrega (até 150 km) | R$ 1.697,49 |
Demais Colaboradores | R$ 1.540,46 |
Parágrafo Segundo: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria.
Parágrafo Quarto: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário mínimo estadual/regional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Acordam as partes que a partir de 01.05.2021, será reajustado os salários de todos os empregados da empresa acordante na ordem de 7,59% (Sete inteiros e cinquenta e nove por cento), devendo para tanto serem observados os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2021 será o salário pago pela competência Maio de 2020.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em abril de 2020 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após abril/2020, caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01.05.2020 a 30.04.2021) foi repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice acumulado de 7,59% (Sete inteiros e cinquenta e nove por cento) do INPC/IBGE. Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
Parágrafo Quarto - As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2021, para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx as partes conforme preleciona os arts. 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo Sexto: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL
A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que ao critério da acordante a mesma poderá fechar convênio com empresa de fornecimento de cartões de utilidades e disponibilizar o adiantamento salarial via cartão aos seus colaboradores.
Parágrafo Segundo: Sendo concedido o adiantamento via cartão o mesmo será apurado mensalmente e somente será debitado do colaborador o valor que o mesmo utilizou no mês corrente, sendo que deverá no mínimo ser liberado 30% do valor do salário base do colaborador que ficará disponível do dia 10 ao dia 30 de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS
A Empresa se efetuar pagamento de salários às sextas-feiras, desde que este dia coincida com o último dia do prazo legal de pagamento dos salários, deverá fazer, em moeda corrente nacional. Ficam, entretanto, ressalvados os casos em que os pagamentos em questão sejam efetuados via crédito em conta corrente bancária do empregado, situação em que, então, os valores depositados deverão estar disponibilizados para saque em tal dia.
CONSIDERANDO: A importância, a relevância e manutenção do sigilo e segurança das informações salariais dos colaboradores, Xxxxxxx e Legitimam as partes:
Parágrafo Primeiro: Que o envio das folhas de pagamento (holerites) por e-mail indicado pelo colaborador, contendo a discriminação de todas as verbas salariais, previdenciárias e relacionadas ao FGTS, conforme determina a legislação vigente, bem como a disponibilização da mesma em sistema com controle de acesso, no qual o colaborador terá à disposição usuário e senha de acesso exclusivo, substituem a entrega de folha de pagamento impressa pela empresa.
Parágrafo Segundo: Sempre que solicitado pelo colaborador será fornecida uma via impressa de seu holerite.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A DEPENDENTES
Quando os empregados se encontrarem em viagem, a serviço da empresa, esta, poderá pagar o salário ao cônjuge ou companheira (o), desde que apresentada autorização por escrito por parte do empregado, ficando a mesma arquivada na empresa.
Parágrafo Único: Quando a empresa depositar a remuneração do empregado em conta corrente bancária, a presente cláusula não será aplicada, servindo o comprovante de depósito como quitação da obrigação.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Acordam as partes que a empresa acordante fornecerá vale-refeição no valor de R$18,00 (Dezoito reais) a partir de maio/2021 por dia útil trabalhado para seus colaboradores, que realizam intervalo para refeições (almoço ou jantar) na empresa e que trabalham jornada de 220 horas, pagando proporcionalmente o valor para os que realizam jornada inferior a 220 horas, conforme tabela abaixo:
Jornada de trabalho mensal | Valor do Vale Refeição por dia útil trabalhado |
220 horas mensais | R$ 18,00 |
180 horas mensais | R$ 14,73 |
150 horas mensais | R$ 12,27 |
100 horas mensais | R$ 8,18 |
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que o direito ao vale refeição na forma desta cláusula, possui caráter indenizatório, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal, nos termos da Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Segundo: Fica a empresa desobrigada da concessão estipulada no "caput" se a mesma dispuser a seus empregados restaurante próprio ou de terceiros, onde seja fornecido refeição.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) Xxxxx excluídos desta cláusula os estagiários;
b) Colaboradores que recebem diárias e/ou reembolso de despesas de viagem.
Parágrafo Quarto: Somente serão entregues vales refeição para os funcionários que efetuam refeição (jantar ou almoço) durante o seu horário de trabalho na empresa.
Parágrafo Quinto: Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a empresa efetuará a apuração de ausências (faltas justificadas, faltas injustificadas, licenças e atestados) ocorridas, no mês imediatamente anterior ao da referência dos salários, sendo que para cada ausência corresponderá a diminuição de 1 (um) vale-refeição.
Parágrafo Sexto: O vale refeição somente será concedido para os dias efetivamente trabalhados pelo colaborador, não sendo concedido durante as férias e afastamentos do trabalho, seja por faltas, atestados e auxílios previdenciários.
Parágrafo Sétimo: Com intuito de ampliar a rede de estabelecimentos comerciais para que o empregado, disponha de ampla rede disponível para utilizar o vale refeição nos intervalos destinados à refeição, fica estabelecido que o vale refeição será disponibilizado pela empresa acordante por meio de cartão alimentação ou cartão refeição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE
CONSIDERANDO o desejo dos empregados, bem como a ausência de transporte público para o deslocamento nos horários de funcionamento da empresa;
CONDIDERANDO auxiliar nas despesas dos empregados que se utilizam de meios próprios de condução;
Acordam as partes a instituição da “Ajuda de Custo Transporte”, no valor R$8,00 (oito reais) por dia útil efetivamente trabalhado, nos termos do §2º art. 457 da CLT para os empregados, sendo esta verba paga em folha de pagamento com natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Primeiro: O valor será lançado em folha de pagamento ao final do mês para efeito de apuração dos dias úteis trabalhados;
Parágrafo Segundo: O empregado usuário de Vale Transporte que optar por receber “ajuda custo transporte”, nos moldes descritos nesta cláusula, deverá solicitar a renúncia do vale transporte ficando submetido à estas regras.
Parágrafo Terceiro: O pagamento em dinheiro/folha de pagamento do vale transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST – AA nº. 366360/97.4, por VU, DJU – 07.08.98, Seção I, pág. 314).
Parágrafo Quarto: Não terão direito ao valor de “Ajuda de Custo Transporte” constante no caput os colaboradores optantes do vale transporte.
Parágrafo Xxxxxx: Não terão direito ao valor de “Ajuda de Custo Transporte” constante no caput os colaboradores do turno das 16:46 (Ativ. Movimentação 2ºT) os quais são servidos pelo transporte fretado (independentemente de utilizar ou não o serviço fretado), sendo que em votação efetuada pelos empregados a maioria optou em permanecer com o ônibus fretado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
CONSIDERANDO que atualmente é ofertado Plano de Saúde com as mensalidades 100% subsidiadas pela empresa para o titular (empregado) a partir do sétimo mês de contrato de trabalho;
CONSIDERANDO que cabe a cada empregado escolher o benefício que mais é adequado ao seu perfil a sua condição familiar e financeira e que isso irá lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida;
CONSIDERANDO que vivemos um momento de pandemia e que o acesso a saúde e atendimentos médicos é um benefício diferenciado em nosso atual momento, a empresa irá possibilitar o acesso ao benefício do Plano de Saúde a partir do quarto mês de contrato de trabalho com a empresa, conforme opção do empregado, acordam as partes:
Aos empregados interessados a partir do quarto mês da admissão, a empresa irá dispor plano de saúde empresarial, contratado no mercado, sendo a mensalidade do titular 100% custeada pela empresa, ficando sob responsabilidade do mesmo os valores referentes a coparticipação, internação e gastos (mensalidade, coparticipação e internação) com dependentes, ficando autorizado o desconto em folha.
Parágrafo Primeiro: O empregado após o quarto mês de empresa a qualquer tempo poderá solicitar a flexibilização do benefício do plano de saúde, o qual consistirá na substituição do plano de saúde por Prêmio Assiduidade (descrito no parágrafo terceiro) e a flexibilização será de livre e espontânea vontade, sendo que a iniciativa deve partir do empregado.
Parágrafo Segundo: O pedido de flexibilização do benefício, deverá ser efetuado pelo empregado que não estiver em afastamento no momento do pedido. A solicitação deverá ocorrer através de um pedido formal ao RH da unidade, eventual pedido de nova mudança entre os benefícios somente será possível após decorrido o prazo mínimo de doze meses de permanência no benefício anterior.
Parágrafo Terceiro: Acordam as partes que todos os colaboradores/empregados que trabalham na empresa, independentemente de cargo ou função que desempenham e que optarem pela flexibilização do plano de saúde e a respectiva conversão do mesmo em Prêmio Assiduidade e desde que estes preencham as condições estipuladas neste parágrafo e suas respectivas alíneas, o mesmo será fornecido sob a forma de cartão vale alimentação/refeição.
A apuração da assiduidade ou não do colaborador será realizada com base no cartão ponto ou papeleta de cada colaborador, sendo o mesmo apurado mensalmente.
O valor do Prêmio Assiduidade será de R$100,00 (cem reais) mensais, sempre relacionados a presença e pontualidade ao serviço do colaborador, desde que atendido os critérios previstos neste parágrafo.
A empresa creditará o valor da premiação até décimo dia útil do mês seguinte ao período aquisitivo (período do cartão ponto) ao trabalhador que o conquistar.
O direito ao recebimento do “PRÊMIO ASSIDUIDADE”, está condicionado e será alcançado exclusivamente pelos trabalhadores que preencherem as condições abaixo:
a) DO DIREITO INTEGRAL: Somente tem direito a receber o valor integral do Prêmio, o colaborador que não possuir nenhuma falta, seja ela justificada ou injustificada ao trabalho, bem como, nenhum afastamento de suas atividades laborais (atestados ou licenças), ou seja, somente receberá o valor integral o colaborador que cumprir totalmente a sua jornada de trabalho diária e mensal;
b) DO DIREITO PROPORCIONAL: Terão direito proporcional os colaboradores que no transcorrer do período de apuração afastem-se de suas atividades laborais em virtude de licença legal remunerada e férias exceto atestados médicos e licenças previdenciárias, sendo que o mesmo somente receberá o valor na proporção da quantidade de horas/dias que efetivamente trabalhar no período de apuração do Prêmio, excluído o trabalhador vítima de acidente de trabalho;
c) QUEM NÃO TEM DIREITO: Não terá direito ao “Prêmio Assiduidade” o colaborador que faltar ao serviço (justificada ou injustificadamente), que receber medida disciplinar bem como que possuir atestados médicos ou qualquer outro afastamento previdenciário, durante o mês aquisitivo, ou que mesmo comparecendo ao serviço, registre em sua ficha ponto atrasos;
d) QUEM NÃO PARTICIPA DA PREMIAÇÃO: Não terão direito a essa premiação:
I. Estagiários;
II. Empregados de terceiros e trabalhadores temporários;
Parágrafo Quarto: Fica acordado que o direito ao prêmio instituído ou o Plano de Saúde na forma desta cláusula, não tem natureza salarial, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
O colaborador que ficar com saldo devedor em folha de pagamento referente ao plano de saúde, deverá comparecer na empresa para quitar este saldo.
Parágrafo Primeiro: Deverá ser enviado para o endereço do empregado constante no cadastro correspondência com AR solicitando sua presença no prazo de 72 horas na empresa para tratar assunto referente ao plano de saúde.
Parágrafo Segundo: O plano de saúde será bloqueado no caso do empregado não comparecer na empresa após o recebimento do AR e de transcorrido o prazo da correspondência. Também será objeto de bloqueio o colaborador que mesmo comparecendo na empresa negue-se a quitar o saldo devedor.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado opte em parcelar seu saldo devedor o qual poderá fazê-lo em até 6 vezes limitado a parcela mínima de R$200,00 este ficará suspenso até a efetiva quitação do saldo devedor.
Parágrafo Quarto: Não se aplicam a hipótese de bloqueio e cobrança do saldo devedor do plano de saúde caso seja em decorrência de acidente de trabalho típico.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO
Fica acordado que a empresa se obriga a contratar para todos os colaboradores abrangidos por este acordo coletivo, um seguro de vida em grupo com Auxílio Funeral, sendo o seguro de vida em grupo no valor mínimo correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.
Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, reparação paga pela seguradora ou pela empresa diretamente, os valores recebidos pelo empregado ou seus dependentes/sucessores a título de indenização (material, moral ou estética), poderá ser abatido/deduzido do valor de eventual condenação judicial à compensação de danos materiais, morais ou estéticos, que seja imposta à empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
A Empresa adiantará aos motoristas e seus auxiliares, quando em viagem, valores pecuniários suficientes para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, observando os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: Fica a empresa obrigada ao ressarcimento de um total mínimo equivalente a R$ 64,29 (Sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) por dia viajado (24 horas) a partir de maio/2021.
Parágrafo segundo: O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, também terão direito de receber o adiantamento de despesas ou o reembolso de suas despesas, correspondentes às refeições, cujo reembolso fica limitado no mínimo, respectivamente, em R$ 9,16 (Nove reais e dezesseis Centavos)
por café da manhã; R$ 27,56 (Vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) por jantar e R$ 27,56 (Vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) por almoço.
Parágrafo Terceiro: Somente no caso de a saída de viagem ocorrer antes das 07h00min o trabalhador fará jus ao reembolso referente ao Café. E na hipótese do retorno de viagem, somente no caso de a viagem exceder o horário das 20h00min fará jus ao reembolso referente ao jantar, nos valores estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante o sistema de Vale Refeição/Alimentação. Ressalvam, contudo, os Acordantes que os valores adiantados se destinam ao pagamento das despesas de viagem, sem que isto possa vir a ser caracterizado como salário “in natura”, devendo, entretanto, sempre respeitar os limites pecuniários acima já referidos.
Parágrafo Quinto: Na hipótese da empresa possuir refeitório/restaurante próprio e oferecer alimentação, gratuitamente aos empregados, ficará dispensada do pagamento da diária referente aquela refeição fornecida.
Parágrafo Sexto: Os valores reembolsados pela empresa a esse título, qualquer que seja o montante, terão caráter indenizatório e não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas, ainda que ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) das parcelas salariais pagas ao empregado, uma vez que as partes reconhecem e declaram que o valor estabelecido a título de diária corresponde ao mínimo necessário para realização de refeições dignas por parte dos trabalhadores, sendo que o pagamento de valor inferior por dia de afastamento implicaria aviltamento das condições do empregado e tratamento indigno.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando- se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Acordam as partes que observado os incisos III e VI do caput do artigo 8º da Constituição Federal cumulado com o art. 611-A, V da CLT, resolvem de comum acordo identificar e estabelecer as partes como cargos que se enquadram em funções de confiança:
a) Todos os cargos a nível de Gerência existentes na Empresa;
c) Todos os cargos a nível de Coordenação existentes na Empresa;
d) Todos os cargos a nível de Supervisão existentes na Empresa.
Parágrafo Primeiro: Os cargos mencionados no caput enquadram-se como cargos de direção, de gerência e/ou de confiança nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT, estando os mesmos dispensados do controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: As funções mencionadas no caput excluem-se da base de cálculo da cota de aprendizagem nos termos do parágrafo primeiro do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que a empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional, acorda-se que o tempo despendido pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais, inclusive os custeados pela empresa.
Parágrafo Primeiro - Os valores pagos pela empresa que optar por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, mensalidades escolares e/ou faculdades para seus empregados, não se caracterizarão como de natureza salarial, não incidindo sobre estes quaisquer encargos;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, quando estes forem realizados fora da empresa ou na sede desta e fora do horário normal de trabalho do empregado não será o tempo para este dispendido considerado como horário extraordinário.
Parágrafo Terceiro – Ajustam as partes ainda, que quando a empregadora custear totalmente ou parcialmente cursos de graduação, pós-graduação ou mestrado poderá prever cláusula de permanência no emprego em adendo firmado diretamente com o empregado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOTORISTAS RESPONSABILIDADES
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão responsáveis pelo cumprimento das seguintes obrigações:
a) O motorista é responsável pelo cuidado do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança de trafegabilidade do veículo como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.
b) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação e ferramentas disponíveis. Para tanto a empresa obriga-se a fornecer e manter nos veículos, além dos equipamentos de segurança obrigatórios por lei, mais uma lanterna.
c) Ao motorista cabe a responsabilidade em caso de extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
d) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
e) Ao motorista cabe à observância da legislação de trânsito sob pena de ser responsabilizado por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometido.
f) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os acordantes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas da empresa, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
g) Para o motorista profissional que exceder a pontuação legalmente definida em Lei a qual não caber mais recursos acarretará na despedida por justa causa.
h) Ao motorista que ultrapassar o prazo legal da CNH e não apresentar documento oficial da sua renovação estará este sujeito a despedida por justa causa.
Parágrafo Único: Para a perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADES INSALUBRES
Fica estabelecido que a jornada normal fixada no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, que exerçam ou não de atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Artigo 7o - XIII, desde que observados os intervalos de repousos e alimentação diários previstos em lei, e o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Parágrafo Primeiro - Poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias, e no caso do motorista e ajudante sendo considerado como trabalho efetivo o tempo estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Parágrafo Segundo - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C da CLT, desde que não comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS
Acordam as partes o estabelecimento da FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, atendendo aos preceitos de relações de trabalho que visam a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente diminuição ou supressão total em outro dia, de maneira que as horas excedentes ou não cumpridas pelo empregado no mês sejam compensadas no período máximo de 03 (Três) meses, complementando as horas em havendo falta.
Parágrafo Primeiro: Do período de apuração
Acordam as partes que, a flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de Crédito e Débito, gerados pelos registros eletrônicos ou via papeleta e regidos pelos seguintes critérios:
a) Para efeitos de utilização das horas excedentes e anistiadas, as faltas de qualquer natureza, legais, justificadas e injustificadas, não integrarão o sistema de Banco de Horas, prevalecendo o sistema de origem. Fazem parte do Banco de Horas, as horas decorrentes da falta de produção, força maior ou aquelas consensadas previamente entre chefia e funcionário.
b) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas com a chefia imediata, serão contabilizadas no Banco de Horas, com base na jornada vigente para o empregado na data da ocorrência.
c) Quando do fechamento do saldo do Banco de Horas, ao término do período mensal, as horas positivas serão compensadas com as negativas, na proporção de 1x1(uma hora de trabalho por uma hora de descanso).
d) O período de apuração do Banco de Horas será de 03 (Três) meses, respeitado o período do ponto utilizado pela empresa, quando então será realizado o balanço do Banco, e apurado o saldo devedor/credor, de cada período.
e) A empresa emitirá mensalmente, o saldo credor ou devedor, de forma individual, que será apresentado para os funcionários, sendo o mesmo calculado até a data do fechamento dos controles de frequências daquele mês.
f) Nos casos de Rescisões Contratuais, antes do término do período de apuração do Banco de Horas, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão, e o saldo negativo será anistiado, exceto se a rescisão ocorrer por pedido de demissão do empregado ou justa causa, situação em que as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E FERIADOS
A empresa poderá estabelecer com seus empregados acordos coletivos ou individuais de compensação de horas, assistidos ou não pelo sindicato de modo a compensar total ou parcialmente o expediente dos sábados e programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana prolongados.
Parágrafo primeiro: A empresa ao compensar parcial ou totalmente as horas que seriam trabalhadas no sábado, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias da semana, não considerará como extra as horas resultantes dessa prorrogação caso algum feriado recaia sobre o sábado assim como não exigirá que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas quando ocorrer feriado de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE FERIADO
A empresa poderá estabelecer ponte de feriados com seus colaboradores no intuito de propiciar ao colaborador um final de semana prolongado ou mesmo a possibilidade de se fazer um feriadão.
Parágrafo Primeiro – A ponte consistirá na troca do dia em que o colaborador deveria vir trabalhar para cumprir sua jornada pelo dia trabalhado em feriado.
Parágrafo Segundo – A troca do feriado pelo dia da jornada que deveria ser cumprida deverá ocorrer em no máximo 60 dias, após o dia trabalhado em feriado ou a folga no dia que deveria ser cumprido a jornada.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, CLT)
Quanto aos trabalhadores motoristas e seus auxiliares, em face da peculiaridade do trabalho destes e exclusivamente quando em viagem para outras localidades diversas do município no qual se vinculam, poderão os horários de intervalos intrajornada ser concedidos de uma hora até duas horas.
Parágrafo Primeiro: O intervalo estabelecido no caput da presente cláusula poderá ser concedido aos motoristas de forma fracionada, conforme previsto no artigo 4º da lei 13.103/15, esta que acrescentou o § 5º ao art. 71 da CLT. No entanto, cada período de descanso, em razão do fracionamento não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo: A permanência do colaborador, independentemente do cargo do mesmo, no local de trabalho por sua livre escolha, durante o seu intervalo intrajornada, desde que relacionada a questões religiosas, de descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, para realizar transações bancárias, bem como, quando se referir a questões relacionadas a insegurança da via pública, más condições climáticas, entre outras, não computará como tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES JORNADA
A permanência do colaborador, independentemente do cargo do mesmo, no local de trabalho por sua livre escolha, durante o seu intervalo interjornada desde que relacionada a questões religiosas, de descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, para realizar transações bancárias, bem como, quando se referir a questões relacionadas a insegurança da via pública, más condições climáticas, entre outras, não computará como tempo à disposição do empregador.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EXTERNO
Acordam as partes que os trabalhadores exercentes de cargos de Gerência, Supervisão e os Vendedores, desde que exerçam ATIVIDADES EXTERNAS da sede/filial/sucursal da empresa radicada em cidades abrangidas por este instrumento normativo, poderá ser dispensado do registro e controle de ponto, pois, os mesmos se enquadram nas regras estabelecidas no art. 62 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Compromete-se a empresa a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro dos empregados que exercem as atividades descritas no caput acima a condição pela qual ocorreu a dispensa do ponto do funcionário.
Parágrafo Segundo: Especificamente em relação ao controle de jornada dos motoristas, quando em viagem, tendo em vista os termos previstos na Lei 13.103/2015, esta que fixa a obrigação de se estabelecer um controle de jornada diário para os exercentes da função de MOTORISTA, ora resta ajustado entre os Acordantes que a empresa deverá adotar, alternativamente, como meio de cumprimento de tal obrigação o uso de:
a) Papeleta: Está a ser fornecida pela empresa, com seu timbre, sendo obrigatório o preenchimento pelo motorista e, no caso de haver, pelo ajudante;
b) Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, inclusive os que são integrados com sistema de rastreamento por satélite, desde que atendidos os requisitos da Portaria MTE 373/2011.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
O transporte concedido pela empresa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Parágrafo Único - Visando preservar as condições oferecidas pela empresa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado,
nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7.418/85 e Dec. 95.247/87), inclusive horas in itinere.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser divididas em até 2 (dois) períodos, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10(dez) dias corridos, salvo saldo de férias remanescente das férias coletivas.
Parágrafo Único: Para os empregados que não possuem o período aquisitivo vencido acordam as partes a possibilidade de gozo de férias antecipadamente de acordo com o saldo adquirido até o momento do início das férias, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO
Acordam as partes que a condução de veículos nas vias públicas, bem como a condução de veículos para abastecimento junto aos postos de combustíveis externos, não se caracterizam como atividades insalubres ou periculosas, respectivamente, por não exporem o colaborador a condições degradantes de sua saúde ou a qualquer risco além do ordinário.
Parágrafo Único: A quantidade de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, inclusive o segundo tanque (também dito reserva, extra ou suplementar), independentemente da quantidade de litros para o qual apresentem capacidade, não serão consideradas para aferição da periculosidade da atividade, não sendo consideradas periculosas.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO E FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando exigido ou necessário o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, inclusive os previstos na Norma Regulamentadora (NR) quinze (15), conforme Decreto Lei 3214/78, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 02 (dois) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de não devolução ou perda por parte do empregado de tais uniformes, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o equivalente a 100% (cem por cento) do valor de aquisição daqueles.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DILATAÇÃO DO PRAZO DO EXAME DEMISSIONAL
Nos termos da Portaria n°24 de 29 de dezembro de 1994, com alteração introduzidas pela Portaria n° 08 de 08 de maio de 1996, todas do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, item 7.4.3.5 e sub- itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2, no exame médico demissional será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (Cento e Oitenta) dias, visto que a empresa se enquadra no grau de risco 3, segundo Quadro I da NR-4.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa considerará como válidos, para fins de justificação da ausência do empregado ao serviço nos primeiros quinze dias de afastamento, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais credenciados pela Empresa e pelo Sindicato profissional da categoria, ressalvada a ordem preferencial prevista nas Súmulas 15 e 282 do TST, estabelecida na Lei 605/1949, pelo regulamento do repouso semanal remunerado aprovado pelo Decreto nº. 27.048/1949 e pela portaria MPAS 3291/1984, observadas as adaptações estabelecidas na lei 8213/1991 e no RPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999, sendo que estes deverão ser entregues no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas a contar do dia em que o empregado faltou.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa possibilitará ao Sindicato Profissional a colocação de Avisos, em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, mediante visto de um Diretor ou Gerente da empresa, ficando desde já vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As divergências eventualmente que vierem a surgir na aplicação do presente termo, deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial, e, em não havendo conciliação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Comarca de Itajaí/SC, para dirimir qualquer dúvida quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de trabalho, independentemente de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS FUNCIONÁRIOS NOVOS
Os funcionários admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente às regras aqui acordadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATO JURÍDICO PERFEITO E NORMAS SUPERVENIENTES
As partes reconhecem o presente acordo coletivo de trabalho como ato jurídico perfeito, firmado sob a égide da lei e instruções vigentes quando da aprovação e assinatura do mesmo, respeitado o prazo deste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é um conjunto de normas internas e insubstituíveis nas suas particularidades, prevalecendo e substituindo eventual Convenção Coletiva de Trabalho de acordo com o art. 620 da CLT ou Sentença Normativa que trata dos assuntos aqui versados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Por qualquer infração das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará a empresa sujeita a uma multa de 01 (um) salário mínimo regional, por infração, por empregado, que se reverterá em favor dos obreiros envolvidos.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUSTOS E ACORDADOS
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro.
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Diretor
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
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Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO