TRANQUILIDADE
TRANQUILIDADE
INVESTIMENTO PROTEGIDO
CONDIÇÕES GERAIS
Public
APÓLICE DE SEGURO VIDA
TRANQUILIDADE INVESTIMENTO PROTEGIDO
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
Entre a Generali Xxxxxxx, S.A. e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente Contrato de seguro de vida financeiro ligado a fundos de investimento, classificado como Produto Financeiro de Investimento com base em Seguros ou IBIP (Insurance Based Investment Product) com prazo fixo, que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice, de harmonia com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
Cláusula 1.ª – Definições
1.1. Para os efeitos do presente Contrato, considera-se:
a) Segurador: Generali Xxxxxxx, S.A.;
b) Tomador do Seguro: a entidade que celebra o Contrato com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
c) Segurado/Xxxxxx Xxxxxx: a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objeto deste Contrato;
d) Beneficiário: a entidade a favor da qual é celebrado o presente Contrato;
e) Apólice: documento que titula o Contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, onde constam as respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas e atas adicionais se as houver;
f) Condições Gerais: conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns ao contrato de seguro;
g) Condições Particulares: documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do Contrato, que o distinguem de todos os outros;
h) Ata Adicional: documento que titula uma alteração do Contrato;
i) Prémio: é a importância paga pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida das garantias estabelecidas;
j) Prémio Único: preço devido pelo Tomador do Seguro ao Segurador pela contratação do Seguro, pago uma só vez na data de celebração do Contrato;
k) Prémio Extraordinário: prémio pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador para reforçar o Saldo da Apólice durante a vigência do Contrato;
l) Fundo Xxxxxxxx: património perfeitamente identificado, que é composto por um conjunto de ativos financeiros onde são investidas as entregas efetuadas pelo Tomador do Seguro;
m) Fundo em Unidades de Participação: fundo autónomo de investimento onde as importâncias investidas são convertidas em Unidades de Participação, em quantidade dependente do valor unitário da unidade de participação ao longo do tempo;
n) Unidade de Participação: representa o a quota-parte do valor patrimonial do fundo autónomo;
o) Valor Unitário da Unidade de Participação: corresponde ao quociente entre o valor patrimonial do Fundo Autónomo pelo número total de Unidades de Participação;
p) Saldo da Apólice: valor em função do qual se definem, num determinado momento, as importâncias seguras do Contrato que consiste na soma do valor da poupança constituída na Componente Garantida com o investimento da Componente Variável Protegida;
q) Rebalanceamento: redistribuição anual automática do Saldo da Apólice entre as diferentes componentes, com objetivo de repor a distribuição percentual inicial do saldo entre ambas;
r) Resgate: direito do Tomador do Seguro de receber parte ou a totalidade do Saldo da Apólice, em caso de cessação antecipada do Contrato;
s) Data Efeito: data da receção do respetivo pedido por escrito por parte do Segurador, acompanhado de toda a documentação necessária;
t) Data de Processamento: data de abertura do sinistro em sistema;
u) Rendimento: corresponde à rentabilidade obtida pelo instrumento financeiro;
v) Redução: valor do capital em caso de cessação antecipada do pagamento de prémios nas condições em que tal se encontra previsto;
w) Perfil de Risco: Classificação em função dos conhecimentos e experiência do Tomador do Seguro em Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho, do nível de risco que está disposto a assumir para obter uma determinada rentabilidade, da capacidade de assumir perdas e das suas necessidades e objetivos. O perfil de risco é auferido através da avaliação dos conhecimentos e experiência sobre mercados financeiros realizada no Questionário do Investidor;
x) Questionário do Investidor: Conjunto de questões realizadas previamente à contratação de modo a aferir se o Proponente possui os conhecimentos e a experiência necessários para compreender a natureza e os riscos do instrumento financeiro que pretende contratar, assim como definir o seu perfil de risco;
y) FATCA: “Foreign Account Tax Compliance Act” – faz parte integrante do 4.º Capítulo do “Internal Revenue Code” (IRC) da Autoridade Fiscal dos EUA (IRS – Internal Revenue Service). O referido Capítulo 4 amplia o regime de reporte de informações fiscais sobre contribuintes norte-americanos ao impor às Instituições Financeiras Estrangeiras (“FFIs”), inclusive as empresas de seguros, o dever de comunicar essa informação e documentação de suporte, estabelecendo regras de retenção na fonte sobre pagamentos;
z) CRS: “Common Reporting Standard” ou Norma Comum de Comunicação, é um regime desenvolvido no âmbito da Troca Obrigatória e Automática de Informação Fiscal – modelo apresentado pela Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico ("OCDE"), com o objetivo de combater a fraude e evasão fiscal
transfronteiriça a nível mundial, incidindo sobre património e rendimentos ou outros ganhos de investimentos obtidos em países diferentes da residência fiscal do Cliente. Em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2016, este regime é aplicável a todas as Instituições Financeiras dos países aderentes com previsão na Lei;
aa) Pessoas Politicamente Exposta: São consideradas “Pessoas politicamente expostas” (PEP) as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial conforme previsto na legislação aplicável.
Consideram-se:
Altos cargos de natureza política ou pública:
− Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado;
− Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
− Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objeto de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;
− Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais;
− Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
− Oficiais de alta patente das Forças Armadas;
− Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais;
− Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu;
− Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional.
Membros próximos da família:
− O cônjuge ou unido de facto;
− Os pais, os filhos e os respetivos cônjuges ou unidos de facto.
Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial:
− Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa coletiva, de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
− Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa coletiva ou do património de um centro de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efetivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
Cláusula 2.ª – Garantias do Contrato
2.1. O seguro Tranquilidade Investimento Protegido garante, ao abrigo das Coberturas Principais, a constituição de um Saldo que será distribuído entre as seguintes carteiras:
a) Componente Garantida, com carteira de capital garantido valorizada a uma taxa anual variável;
b) Componente Variável Protegida, com carteira de capital investido, protegido a 80% do valor mais alto alcançado pelo fundo autónomo desde o início de vigência do mesmo.
2.2. Para além das Coberturas Principais, o contrato poderá também garantir, nas condições e termos definidos nas Condições Especiais anexas a estas Condições Gerais, quando subscrita pelo Segurado/Pessoa Segura e expressamente previstas nas Condições Particulares da Apólice, a Cobertura Complementar de Morte do Segurado/Pessoa Segura.
2.3. O seguro Tranquilidade Investimento Protegido tem como objetivo o pagamento do Saldo da Apólice no fim do prazo do Contrato em caso de vida do Segurado/Pessoa Segura.
2.4. Em caso de morte do Segurado/Pessoa Segura antes do fim do prazo do Contrato, o seguro garante o pagamento do Saldo da Apólice, sem a aplicação do encargo de resgate calculado de acordo com o apresentado na cláusula 9ª. – Encargos/Comissões do Contrato, ao qual soma o capital da Cobertura Complementar, quando contratado. O saldo será liquidado no prazo máximo de sete (7) dias úteis a contar da data da receção pelo Segurador dos documentos referidos em 15.2.c).
2.5. O pagamento das importâncias referidas em 2.3. e 2.4. implica a cessação do Contrato.
Cláusula 3.ª – Incontestabilidade
As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pelo Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tanto na proposta de subscrição como nos demais documentos e declarações apresentadas, servem de base ao presente Contrato e fazem parte integrante do mesmo, o qual não será contestado por nenhuma das partes, após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto na lei e no restante clausulado.
Cláusula 4.ª – Início, efeitos e duração do contrato
4.1. O presente Contrato tem o seu início às zero (0) horas da data estipulada nas Condições Particulares, e terá duração acordada com o Tomador do Seguro, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 11ª. – Resgate.
4.2. O contrato considera-se aceite nos termos propostos, decorridos catorze (14) dias, contados desde a receção da proposta e restante documentação solicitada pelo Segurador, caso este não tenha notificado da aceitação ou da recusa do Contrato, sem prejuízo do previsto no ponto seguinte.
4.3. A receção das propostas de seguro não vincula o Segurador, estando a efetiva aceitação do
risco sujeita à verificação de boa cobrança dos prémios na data de vencimento indicada nos avisos de cobrança.
4.4. O Contrato é celebrado pelo período de oito (8) anos e (1) um dia.
4.5. O presente Contrato cessa os seus efeitos nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, resolução ou resgate total.
Cláusula 5.ª – Cessação das Coberturas
As Xxxxxxxxxx garantidas ao abrigo do presente Contrato cessarão os seus efeitos em caso de:
a) Exercício do direito de livre resolução, nos termos da cláusula 18ª. – Livre Resolução);
b) Resgate Total da Apólice a pedido do Tomador do Seguro;
c) Morte do Segurado/Pessoa Segura;
d) Vencimento do Contrato, caso não haja lugar a prorrogação;
e) Nos demais casos previstos na Lei, nomeadamente em caso de nulidade, anulação ou resolução.
Cláusula 6.ª – Capital Seguro
6.1. O capital seguro inicial das Coberturas Principais do contrato – saldo inicial - é escolhido pelo Tomador do Seguro, não podendo ter um valor inferior a mil (1.000) euros.
6.2. Em qualquer momento, o Saldo da Apólice é igual ao total da soma do valor da poupança na Componente Garantida com o investimento na Componente Variável Protegida, refletindo os valores investidos e desinvestidos pelo Tomador do Seguro no prazo do contrato, líquidos do prémio da Cobertura Complementar de Morte, a partir do segundo ano de vigência do contrato, caso esta seja contratada.
6.3. O Segurador informará ao Tomador do Seguro trimestralmente, ou sempre que este o solicitar, o valor do Saldo da Apólice.
6.4. O capital seguro da Cobertura Complementar de Morte, quando contratada, corresponde a um valor fixo, escolhido pelo Tomador do Seguro de acordo com as opções disponíveis para a sua idade atuarial.
Cláusula 7.ª – Pagamento do Prémio
7.1. COBERTURAS PRINCIPAIS
7.1.1.O prémio é único e pago antecipadamente por débito em conta bancária do Tomador do Seguro, devendo, no entanto, respeitar os mínimos estabelecidos pelo Segurador.
0.0.0.Xx data de constituição do investimento, os prémios pagos pelo Tomador do Seguro, líquidos de comissão de subscrição, são alocados às Coberturas Principais, com a seguinte distribuição (definida em percentagem do prémio):
a) 50% na Componente Garantida;
b) 50% na Componente Variável Protegida.
O Tomador do Seguro não poderá alterar esta distribuição.
7.1.3.Durante o período do contrato, com pré-aviso ao Segurador, o Tomador do Seguro poderá:
a) Reforçar o seu investimento com a entrega de prémios adicionais, sobre os quais incidem os encargos oficialmente aprovados;
b) Diminuir o valor do Saldo da Apólice através de resgates parciais, conforme previsto na cláusula 11ª. – Resgate.
Estes movimentos são distribuídos entre a Componente Garantida e a Componente Variável Protegida, respeitando a distribuição definida no ponto 7.1.2.
7.1.4.São consideradas para data efeito do valor do prémio as seguintes datas:
a) Prémio Único: Segundo dia útil após a data de receção do pagamento pelo Segurador;
b) Prémios Extraordinários: Segundo dia útil após a data de receção do pagamento pelo Segurador.
A data efeito para subscrição corresponde à data em que é efetuada a transação para conversão do prémio investido em Unidades de Participação em cada um dos Fundos que suporta a apólice, conforme disposto nas Regras de Apuramento do Prémio, nas Condições Especiais.
7.1.5.O Prémio Único e Prémios Extraordinários não poderão ser inferiores aos limites mínimos estabelecidos pelo Segurador, conforme definido nas Condições Particulares da Apólice. Adicionalmente, o Segurador pode, em qualquer momento da vigência do Contrato, alterar esses montantes mínimos, devendo para o efeito, informar o Tomador do Seguro por escrito e com sessenta (60) dias de antecedência.
7.1.6.O Segurador pode em qualquer momento do Contrato recusar ou limitar a entrega de prémios extraordinários por um período que venha a ser estabelecido.
7.2. COBERTURA COMPLEMENTAR
7.2.1.Em caso de subscrição da Cobertura Complementar, o valor do prémio de Morte é calculado de acordo com as tarifas em vigor no Segurador à data da subscrição, o capital seguro e a idade atuarial do Segurado/Pessoa Segura.
7.2.2.O valor do prémio mantem-se inalterado ao longo do contrato.
0.0.0.Xx prémio acrescem os encargos legais.
0.0.0.Xx primeira anuidade, o valor do prémio da cobertura de risco será somado ao valor do prémio investido, devendo o seu pagamento ser feito por débito em conta bancária ou outro meio que o Segurador considere adequado.
7.2.5.A partir da segunda anuidade, anualmente, na data de renovação do contrato, o valor do prémio da cobertura complementar será subtraído ao Saldo da Apólice, numa proporção de 50% à Componente Garantida e 50% à Componente Variável Protegida.
7.2.6.O Segurador reserva-se no direito de, em caso de anulação da cobertura complementar, não aceitar a reposição em vigor desta cobertura.
Cláusula 8.ª – Rebalanceamento
Uma vez por ano, no segundo dia útil de janeiro, com base na cotação a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e em função do saldo de cada uma das componentes do contrato, poderá ou não haver rebalanceamento.
a) Haverá rebalanceamento se o saldo da Componente Variável Protegida for superior ao saldo da Componente Garantida. Será feita uma redistribuição automática do saldo acumulado da Apólice, de forma a assegurar a distribuição do saldo em 50% para cada uma das componentes;
b) Se o saldo da Componente Variável Protegida for inferior ao saldo da Componente Garantida, não será feita qualquer redistribuição do saldo.
Cláusula 9.ª – Encargos/Comissões do Contrato
9.1. COBERTURAS PRINCIPAIS
9.1.1.Sobre os prémios não incidirá nenhum encargo/comissão de subscrição.
9.1.2.Como encargos de gestão dos Fundos Autónomos subjacentes às Coberturas Principais, serão debitados anualmente os valores correspondentes a cada uma das componentes:
a) Componente Garantida: 1% do valor do fundo subjacente;
b) Componente Variável Protegida: 1,55% do valor do fundo subjacente. As rentabilidades divulgadas já estarão líquidas deste custo.
9.1.3.A operação de rebalanceamento não tem nenhum custo associado.
9.1.4.Existem encargos de resgate aplicáveis consoante a antiguidade do contrato, que poderão ascender a 1% do valor resgatado, acrescido dos encargos de gestão afetos aos Fundos desde o último extrato de conta:
− 1,00% na primeira (1ª) anuidade;
− 0,50% na segunda (2ª) anuidade;
− 0,30% na terceira (3ª), quarta (4ª) e quinta (5ª) anuidades;
− 0,00% a partir da sexta (6ª) anuidade.
9.1.5.O Segurador reserva-se no direito de alterar em qualquer momento os encargos fixos e variáveis estabelecidos para a gestão do seguro, mediante prévia informação ao Tomador do Seguro por escrito nos prazos estabelecidos por Xxx.
9.2. COBERTURA COMPLEMENTAR
9.2.1.Não são aplicáveis encargos/comissões de subscrição ou resgate.
9.2.2.O Segurador reserva-se no direito de alterar em qualquer momento os encargos fixos e variáveis estabelecidos para a gestão do seguro, mediante prévia informação ao Tomador do Seguro por escrito nos prazos estabelecidos por Xxx.
Cláusula 10.ª – Política de Investimento
10.1. O saldo alocado às Coberturas Principais do contrato é investido em Fundos Autónomos, onde as importâncias investidas são convertidas em Unidades de Participação. O presente produto destina-se a investidores com o perfil definido no respetivo DIF (Documento de Informação Fundamental).
10.2. A cada uma das Componentes corresponderá um Fundo Autónomo com características distintas, cuja composição, entidade gestora, encargos e política de investimento estão identificados nas respetivas Condições Especiais.
Cláusula 11.ª – Resgate
11.1. Sem prejuízo do disposto no ponto 18.5, o Tomador do Seguro poderá solicitar em qualquer momento, uma vez decorrido o período legal de livre resolução, o resgate total ou parcial do capital investido nos fundos.
11.2. O Resgate pode ser efetuado sobre a totalidade ou parte do capital das componentes financeiras, conforme se trate de um Resgate total ou parcial, e será processado no segundo dia útil após a data efeito da operação.
11.3. Em caso de resgate total, o Tomador do Seguro terá direito a receber o capital constituído tal como é definido no ponto 6.2., calculado com referência ao segundo dia útil após a data efeito da operação.
11.4. Em caso de resgate parcial, considera-se que são resgatados parcialmente os capitais constituídos na proporção de 50% à Componente Garantida e 50% à Componente Variável Protegida.
11.5. Não são admitidos resgates parciais inferiores a 500 (quinhentos) euros, nem resgates parciais que impliquem um capital constituído remanescente inferior a 1.000 (mil) euros.
11.6. Se o capital constituído remanescente, após resgate parcial, for inferior a 1.000 (mil) euros, o Segurador reserva-se o direito de resolver a apólice.
11.7. Por cada resgate total ou parcial será cobrada uma penalização, conforme definido no ponto 9.1.4.
11.8. O Segurador procederá, no prazo máximo de sete (7) dias úteis a contar da data da receção do correspondente pedido escrito, ao pagamento do valor de resgate por crédito em conta bancária.
11.9. Sempre que, de acordo com a legislação aplicável, a entidade gestora dos Fundos de Investimento que fazem parte da carteira dos Fundos Autónomos forem autorizadas a proceder à suspensão do resgate de Unidades, o Segurador adotará idêntico procedimento enquanto a referida suspensão se mantiver.
Cláusula 12.ª – Redução
12.1. A cobertura complementar pode ser resolvida a pedido do Tomador do Seguro, mantendo- se o contrato em vigor apenas com as coberturas principais desde que seja respeitado o valor mínimo dos Fundos da Apólice.
12.2. Se o Saldo das Coberturas Principais não atingir o valor mínimo exigido, após aviso com oito (8) dias de antecedência ao Tomador do Seguro e ao Beneficiário, se existir benefício aceite, o Segurador reserva-se o direito de proceder ao resgate total da Apólice em conformidade com o estabelecido no ponto 11.6.
12.3. Após redução da cobertura de Morte, o Segurador reserva-se no direito de não aceitar a reposição em vigor desta cobertura, conforme estabelecido no ponto 7.2.6.
Cláusula 13.ª – Falta de pagamento dos prémios
13.1. Se o pagamento do primeiro prémio contratado não for efetuado na data de vencimento do respetivo recibo, após comunicação ao Tomador do Seguro, o Segurador procederá à resolução do Contrato ficando o mesmo nulo e sem efeito desde o seu início.
13.2. Se o pagamento de um prémio extraordinário não for efetuado até à data-limite indicada para o efeito, o mesmo será anulado, não se refletindo os efeitos dessa entrega na quantidade de unidades de participação.
Cláusula 14ª. – Beneficiários
14.1. Os Beneficiários do Contrato são designados na proposta pelo Tomador do Seguro, podendo em qualquer momento alterar a cláusula beneficiária, produzindo tal alteração efeitos a partir da data em que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, a qual constará obrigatoriamente de Ata Adicional à apólice.
14.2. Se o Tomador do seguro e o Segurado/Pessoa Segura não coincidirem na mesma pessoa, a designação e a alteração dos beneficiários carece da autorização do Segurado/Pessoa Segura.
14.3. A faculdade de alterar a cláusula beneficiária cessa quando o Beneficiário adquire o direito ao capital seguro.
14.4. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.
14.5. A alteração dos Beneficiários só será válida a partir do momento em que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, devendo tal alteração constar de Ata Adicional.
Cláusula 15.ª – Liquidação das Importâncias Seguras
15.1 O pagamento das importâncias será efetuado por crédito em conta bancária ou por outro meio considerado adequado e acordado com o Segurador, após a receção de toda a documentação necessária, nos seguintes prazos:
a) sete (7) dias úteis para os resgates;
b) sete (7) dias úteis para os reembolsos em caso de vida no vencimento do Contrato;
c) vinte (20) dias úteis para os reembolsos em caso de morte.
15.2 Para haver direito ao pagamento das importâncias, deverão ser entregues:
a) Em caso de resgate, fotocópias do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade do Tomador do Seguro, bem como número de Contribuinte;
b) Em caso de reembolso por vida no vencimento do Contrato, fotocópias do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade do Segurado/Pessoa Segura, bem como número de Contribuinte;
c) Em caso de reembolso por morte, deverão ser entregues:
− fotocópias do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade do Beneficiário;
− número de Contribuinte;
− documentos comprovativos da qualidade do Beneficiário;
− cópia do Assento de Óbito do Segurado/Pessoa Segura;
− cópia da Habilitação de Herdeiros (quando não haja Beneficiário designado).
15.3 No vencimento da Apólice, as importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado à data ou, no caso deste já ter falecido, aos respetivos herdeiros, se o benefício tiver sido aceite. Se não houver benefício aceite, e o Beneficiário não sobreviver ao termo do Contrato, as referidas importâncias serão pagas ao Segurado/Pessoa Segura ou, na sua falta, aos seus herdeiros.
15.4 Havendo lugar ao pagamento das importâncias seguras em caso de morte:
a) As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado à data da Morte do Segurado/Pessoa Segura;
b) Na falta de designação do Beneficiário e por morte do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Segurado/Pessoa Segura pela ordem estabelecida para a sucessão legítima nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2133º do Código Civil e de acordo com os princípios prescritos para a sucessão legítima;
c) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado/Pessoa Segura, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, de acordo com as regras definidas na alínea a);
d) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, tendo havido renúncia à revogação da Cláusula Beneficiária ou tendo havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Beneficiário, de acordo com as regras definidas na alínea a);
e) Em caso de comoriência do Segurado/Pessoa Segura e do Beneficiário, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Beneficiário, de acordo com as regras definidas na alínea a);
f) Se o Beneficiário for menor, o Segurador pagará a indemnização devida através de depósito numa instituição bancária abrindo para o efeito uma conta no nome daquele.
Cláusula 16.ª – Opções de Recebimento
Sempre que houver direito ao recebimento do Saldo da Apólice, o valor do mesmo será creditado na conta indicada pelo Beneficiário, ou pelo seu representante legal, quando aplicável.
Cláusula 17.ª – Empréstimos ou Adiantamentos
O presente contrato não beneficia da possibilidade da concessão de adiantamentos ou empréstimos.
Cláusula 18.ª – Livre Resolução
18.1 O Tomador do Seguro, que não seja pessoa coletiva, dispõe de um prazo de trinta (30) dias a contar da receção da Apólice para poder resolver o Contrato sem invocar justa causa, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
18.2 O prazo previsto no ponto anterior conta-se a partir da data de celebração do Contrato, desde que o Tomador do Seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes que tenham de constar da Apólice.
18.3 A resolução do Contrato deve ser comunicada ao Segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
18.4 O Segurador restituirá o prémio pago pelo Tomador do Seguro no prazo máximo de trinta
(30) dias úteis após a receção da carta referida no ponto anterior, deduzido dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado.
Entende-se por custos de desinvestimento a eventual desvalorização do valor da Unidade de Participação ocorrida entre o início do contrato e a primeira avaliação subsequente à receção do pedido de livre resolução
18.5 A livre resolução não se aplica se o Tomador do Seguro for uma pessoa coletiva.
Cláusula 19.ª – Informação ao Tomador do Seguro
19.1 O Segurador informará trimestralmente o Tomador do Seguro do número de Unidades de Participação detido e do seu valor.
19.2 O Segurador publica diariamente no seu site o valor de cada Unidade de Participação do Fundo Autónomo da Componente Variável Protegida. Estão igualmente disponíveis no referido site, as Condições Gerais, a Nota Informativa e o Documento de Informação Fundamental.
Cláusula 20.ª – Liquidação do Fundo Autónomo da Componente Variável Protegida
20.1 Na eventualidade de liquidação do Fundo de investimento que compõe este produto, por iniciativa da entidade responsável pela sua gestão, o montante correspondente às Unidades de Participação existentes, será convertido em Unidades de Participação de um outro Fundo com as mesmas características de proteção, risco, rentabilidade e perfil de risco do Tomador do Seguro.
20.2 Caso não se encontre um fundo de investimento com as mesmas características, as unidades de participação do fundo a liquidar serão convertidas em capital investido na Componente Garantida, não havendo lugar à cobrança de quaisquer encargos adicionais. Nesta eventualidade, deixa de haver lugar o rebalanceamento anual, previsto na cláusula 8.ª desta Condições Gerais, a partir da anuidade em que tal conversão ocorrer.
20.3 Para proteção dos interesses do Tomador do Seguro, o Segurador reserva-se ainda o direito de proceder à liquidação do Fundo Autónomo, se os ativos sob gestão não permitirem uma diversificação de risco apropriada em virtude da dimensão do fundo ou se os custos fixos da gestão do produto não permitam que o retorno esperado associado ao produto seja atingido. Nesta eventualidade, aplicar-se-á o previsto nos números anteriores.
20.4 Nas situações descritas nos números anteriores, o Segurador informará o Tomador do Seguro com uma antecedência mínima de trinta (30) dias através de correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito e o Tomador do Seguro poderá solicitar o resgate da apólice nos sessenta (60) dias seguintes sem encargos adicionais.
Cláusula 21.ª – Vigência
O contrato terá a data de início e a duração indicada nas Condições Particulares da Apólice.
Cláusula 22.ª — Revogação
22.1 O Segurador e o Tomador do Seguro podem, por acordo, a todo o tempo, fazer cessar o Contrato de Seguro, nos termos previstos na legislação aplicável.
22.2 Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura identificada na Apólice não coincidam, a revogação carece do consentimento desta última.
Cláusula 23.ª – Resolução do Contrato por justa causa
23.1 O Contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos definidos nos números seguintes.
23.2 A resolução do Contrato por parte do Segurador produz efeitos dez (10) dias úteis a contar da data da comunicação, feita por qualquer meio do qual fique registo escrito.
23.3 A resolução do Contrato por parte do Tomador do Seguro produz efeitos na data de receção da respetiva comunicação pelo Segurador, devendo ser feita por qualquer meio do qual fique registo escrito.
Cláusula 24.ª – Regime Fiscal
Na subscrição será comunicado ao Tomador do Seguro e ao Segurado/Xxxxxx Xxxxxx o regime fiscal em vigor nessa data em sede de impostos sobre os rendimentos, sucessórios e outros, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus ou encargos em consequência da alteração do mesmo.
Cláusula 25.ª – Participação nos Resultados
O presente Contrato não prevê a atribuição de Participação nos Resultados:
Cláusula 26.ª – Domicílio
Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro e do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx o indicado nas Condições Particulares ou, em caso de mudança, qualquer outro que, por escrito, tenha sido comunicado ao Segurador.
O Tomador do Seguro que fixar a sua residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português para os efeitos do presente Contrato.
Cláusula 27.ª – Comunicações e Notificações entre as Partes
27.1 As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no Contrato ou para a sede social do Segurador.
27.2 Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura, quando diferente, deverá ser comunicada ao Segurador, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
Cláusula 28.ª – Disposições Complementares
O produto não prevê a prorrogação da data de vencimento de um contrato.
Cláusula 29.ª – Legislação e Foro
29.1 O presente Contrato rege-se pela Lei portuguesa.
29.2 Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
29.3 O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste Contrato é o definido na lei civil.
Cláusula 30.ª – Gestão de Reclamações
30.1 Quaisquer esclarecimentos ou reclamações deverão ser colocados por escrito diretamente ao Segurador ou por intermédio do Mediador que assiste o Tomador do Seguro.
30.2 O Segurador dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas, por escrito, quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato.
30.3 Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura poderão também apresentar reclamações através do site do Segurador, no livro de reclamações, recorrer ao Provedor do Cliente nos termos regulamentarmente definidos, bem como solicitar a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xx), sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
30.4 Para mais informações sobre o processo de gestão de reclamações em vigor no Segurador, nomeadamente, ponto de receção das reclamações, conteúdo mínimo, prazos de resposta e identificação do Provedor do Cliente designado, o Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura deverá consultar a “Política de Tratamento de Cliente” disponibilizada no do site do Segurador.
Cláusula 31.ª – Sanções Internacionais e Combate ao Terrorismo
31.1 A Generali Seguros, S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
31.2 Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os Fundos/ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
Cláusula 32.ª – Exclusão Territorial
32.1 Este Contrato exclui a prestação de qualquer serviço de seguro, cobertura ou qualquer benefício relacionado com a perda, dano ou responsabilidade, (i) resultante de atividade em qualquer dos países ou regiões sujeitas a sanções internacionais; (ii) incorridos pelos governos ou autoridades daqueles países; ou (iii) resultantes de atividades que direta ou indiretamente envolvam ou beneficiem os governos daqueles países.
32.2 A listagem atualizada dos países e regiões abrangidas por esta exclusão pode ser consultada em: Cláusula de Exclusão Territorial.
32.3 Esta exclusão não se aplica a atividades executadas, ou serviços prestados, em caso de emergência para fins de segurança e/ou proteção ou quando o risco relacionado tiver sido notificado ao Segurador e este tenha confirmado por escrito a cobertura do mesmo.
Cláusula 33.ª – Cláusula de Monitorização
O(s) Candidato(s) a Tomador do Seguro e/ou a Segurado/Pessoa Segura reconhece(m) e aceita(m) que o Segurador, em cumprimento das exigências legais decorrentes do FATCA e CRS se encontra obrigada a monitorizar periodicamente os dados pessoais de todos os Tomadores, Pessoas Seguras e Beneficiários de apólices, com a finalidade de identificar possíveis contribuintes fiscais norte-americanos ou de jurisdições aderentes ao CRS. O(s) Candidato(s) a Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura autoriza(m) o Segurador a realizar as atividades de monitorização dos seus dados que sejam necessários ao cumprimento das referidas obrigações de informação sujeitas a reporte.
Cláusula 34.ª – Alteração das Circunstâncias
Não obstante a cláusula de “monitorização” acima, o(s) candidato(s) a Tomador do Seguro e/ou a Segurado/Xxxxxx Xxxxxx compromete(m)-se a comunicar ao Segurador, por escrito, qualquer alteração aos seus dados pessoais, referentes à jurisdição norte-americana ou de jurisdições aderentes ao CRS, nomeadamente alterações de cidadania, de residência, ou de outras circunstâncias, que determinem a aquisição da qualidade de contribuinte fiscal norte-americano ou de jurisdições aderentes ao CRS, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data da verificação dessa alteração. O(s) candidatos(s) a Tomador do Seguro e/ou a Segurado/Pessoa Segura comprometem-se, ainda, dentro do mesmo prazo, a fornecer ao Segurador a documentação comprovativa dessa alteração de circunstâncias, assim como os documentos que esta lhes venha a pedir e que se mostrem pertinentes para o mesmo fim.
Cláusula 35.ª – Cláusula de Xxxxx Xxxxxxxx
O(s) candidato(s) a Tomador do Seguro e/ou a Segurado/Pessoa Segura declara(m) reconhecer a obrigação legal do Segurador em efetuar a comunicação dos seus dados pessoais caso seja(m) ou venha(m) a adquirir a qualidade de contribuinte(s) fiscal(ais) norte-americano(s) ou de jurisdições aderentes ao CRS, bem como o fornecimento dos documentos que comprovam essa qualidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira, em cumprimento das citadas disposições legais.
Cláusula 36.ª – Cláusula de Resolução do Contrato por Incumprimento de obrigações do Tomador/Pessoa Segura
36.1 A Generali Seguros reserva-se o direito de resolver unilateralmente o presente contrato de seguro caso o Tomador do Seguro e/ou a(s) Pessoa(s) Segura(s) não cumpram com as obrigações decorrentes das Cláusulas de Monitorização e de Alteração das Circunstâncias, impedindo-a dessa forma de dar cumprimento às obrigações resultantes do FATCA ou do CRS.
36.2 Para efeitos desta cláusula considera-se incumprimento:
a) no que se refere à Cláusula de Monitorização, a entrega de documentação falsa ou errónea, ou a não entrega dos documentos necessários, dentro do prazo determinado para o efeito;
b) no que respeita à Cláusula de Alteração das circunstâncias, a ausência de notificação, ou a notificação tardia à Generali Seguros quando se verifique uma alteração de circunstâncias determinante para a classificação do Candidato a Tomador do Seguro e/ou a(s) Pessoa(s) Segura(s) como contribuinte fiscal norte-americano ou de jurisdições aderentes ao CRS.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURAS PRINCIPAIS – COMPONENTE GARANTIDA
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
Ao abrigo do contrato, 50% do prémio investido será alocado a uma componente financeira de capital garantido, designada “Componente Garantida”, que assegura que o montante aqui aplicado não sofre risco de desvalorização.
Cláusula 2.ª – Condições de funcionamento da Cobertura
2.1. O investimento na Componente Garantida é obrigatório, na percentagem de 50% do valor do prémio investido desde o início do seguro.
2.2. A Componente Garantida é aplicada num Fundo Autónomo, gerido pelo Segurador, que tem uma rendibilidade fixa durante cada período anual, comunicada no início de cada ano civil.
2.3. Esta taxa é aplicada tanto sobre os investimentos feitos durante esse ano, como sobre o capital que tinha sido constituído até ao final do ano anterior.
2.4. O saldo da Componente Garantida pode ser calculado ao dia.
Cláusula 3.ª – Capital Seguro
3.1. No momento da subscrição, o prémio investido será alocado ao Fundo Autónomo gerido pelo Segurador, e utilizado para a compra de Unidades de Participação.
3.2. O número de Unidades de Participação da Apólice será calculado dividindo o prémio líquido da Componente Garantida, pelo Valor Unitário da Unidade de Participação do Fundo, na data efeito após o pagamento do prémio ao Segurador.
3.3. Em qualquer momento, o valor do capital é igual ao número de Unidades de Participação existentes no contrato, multiplicado pelo respetivo Valor Unitário da Unidade de Participação naquela data.
3.4. O Valor Unitário da Unidade de Participação do Fundo irá refletir a taxa garantida para a nova anuidade, definida nos primeiros quinze (15) dias de janeiro de cada ano civil.
3.5. O capital da Componente Garantida é calculado ao dia da seguinte forma:
a) Em 31 de dezembro de cada ano, o capital constituído é a soma do capital garantido, capitalizado à taxa definida do ano, líquido de encargos e de eventuais resgates;
b) Nos restantes dias do ano, o capital constituído coincide com o capital garantido, capitalizado à quota-parte da taxa definida do ano, líquido de encargos e de eventuais resgates.
3.6. Em caso de resgate parcial do capital, 50% do valor será retirado da Componente Garantida, sendo este resgate equiparável a um desinvestimento (investimento negativo), que diminuirá o valor da poupança.
3.7. O Segurador informará ao Tomador do Seguro trimestralmente, ou sempre que este o solicitar, o valor da poupança constituída e o valor do seu contrato.
Cláusula 4.ª – Rendimento
4.1. Anualmente, nos primeiros quinze (15) dias de janeiro, será publicado o valor da taxa de juro que irá incidir sobre a Componente Garantida nesse ano civil.
4.2. Para a definição da taxa a aplicar durante o ano, o Segurador terá em conta as condições dos mercados financeiros, nomeadamente a estrutura temporal das taxas de juro, bem como a carteira de ativos que integram o Fundo Autónomo, podendo o seu valor ser zero (0%).
4.3. O valor do rendimento aplicável ao ano será publicado anualmente no site do Segurador.
4.4. As rentabilidades divulgadas são líquidas de encargos/comissões de gestão.
Cláusula 5.ª – Fundo Autónomo
5.1. O capital alocado à Componente Garantida é investido em num Fundo Autónomo gerido pelo Segurador, que pode integrar os seguintes ativos:
Composição do Fundo | Xxxxxx | Xxxxxx |
Numerário e depósitos bancários | 5% | 10% |
Títulos de dívida pública do Estado | 40% | 80% |
Títulos de dívida de outros emissores cotados em bolsa ou similares | 10% | 50% |
Obrigações de dívida securitizada e colateralizada | 0% | 5% |
Obrigações de dívida privada | 0% | 8% |
Ações de sociedades cotadas em bolsa | 0% | 5% |
Imóveis | 0% | 5% |
Outros Investimentos | 0% | 3% |
5.2. A alocação do património a cada um dos ativos subjacentes tem por base uma estratégia prudente de controlo de riscos, de forma a assegurar a segurança do Fundo Autónomo e manter um perfil de liquidez adequado ao prazo do investimento.
5.3. Como encargos de gestão do Fundo Autónomo subjacentes à Componente Garantida, será debitado anualmente 1% do valor do fundo subjacente.
Cláusula 6.ª – Regras de Apuramento do Prémio
6.1. Para o apuramento do Valor da Unidade de Participação associado a cada transação, a data-valor é fixada em:
Operação | Data Efeito para apuramento do valor da Unidade de Participação |
Prémio Único | D+2 (dias úteis) |
Prémios Extraordinários | D+2 (dias úteis) |
Resgate | D+2 (dias úteis) |
Vencimento | D+2 (dias úteis) |
Em que D corresponde à data em que é recebido, pelo Segurador, o pagamento em caso de subscrição, ou todos os documentos referidos no ponto 14 destas Condições Gerais, em caso de resgate ou vencimento.
Cláusula 7.ª – Participação nos Resultados
O presente Contrato não prevê a atribuição de Participação nos Resultados.
Cláusula 8.ª – Âmbito Territorial
Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, as garantias desta cobertura não possuem constrangimento territorial, sendo extensíveis a todo o Mundo e válidas independentemente do local do risco ou do sinistro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Em todos os casos não previstos nestas Condições Especiais, aplicam-se as Condições Gerais do Seguro Principal e/ou a legislação em vigor.
COBERTURAS PRINCIPAIS – COMPONENTE VARIÁVEL PROTEGIDA
Cláusula 1.ª – Âmbito da Componente Variável Protegida
Ao abrigo do Contrato, 50% do prémio investido será alocado a uma de componente de capital investido protegido a 80%, designada “Componente Variável Protegida”, com objetivo de obter valorização do capital em função dos mercados, durante o prazo do contrato.
Cláusula 2.ª – Condições de funcionamento da Componente Variável Protegida
2.1. O investimento na Componente Variável Protegida é obrigatório, na percentagem de 50% do prémio investido desde o início do contrato.
2.2. A Componente Variável Protegida investirá no Fundo Natixis Allocation Protection 80, gerido pela Natixis Investment Managers International.
2.3. O objetivo de gestão deste fundo é, por um lado, permitir que o investidor beneficie da proteção de capital, igual a 80% do maior valor patrimonial líquido do fundo desde a sua criação e, por outro lado, permitir ao investidor participar no desempenho potencial de uma bolsa “dinâmica” de ativos financeiros. O saldo da Componente Variável Protegida será calculado diariamente.
Cláusula 3.ª – Capital Seguro
3.1. No momento da subscrição, o prémio investido será alocado ao Fundo Autónomo através de Unidades de Participação.
3.2. O número de Unidades de Participação da Apólice será calculado dividindo o prémio líquido da Componente Variável Protegida, pelo Valor Unitário da Unidade de Participação do Fundo, na data efeito após o pagamento do prémio no Segurador.
3.3. Em qualquer momento, o valor do capital é igual ao número de Unidades de Participação existentes no contrato, multiplicado pelo respetivo Valor Unitário da Unidade de Participação naquela data.
3.4. No cálculo do número de Unidades de Participação existentes no contrato são tidas em conta as unidades resgatadas durante o contrato.
3.5. Resgates parciais do capital constituído nos Fundos em Unidades de Participação traduz- se na redução do número de unidades de participação existentes no contrato, correspondente ao quociente do valor resgatado (em euros), pelo Valor Unitário da Unidade de Participação à data efeito.
3.6. O Segurador informará ao Tomador do Seguro trimestralmente, ou sempre que este o solicitar, o valor da poupança constituída e o valor do seu contrato.
Cláusula 4.ª – Valorização do Contrato
4.1. O Valor Unitário da Unidade de Participação é variável no tempo, em função da evolução do valor de mercado dos ativos que integram o Fundo, sendo garantido pelo Segurador o Nível de Proteção.
4.2. A alteração do Valor Unitário da Unidade de Participação será refletida no Saldo da Componente Variável Protegida, podendo o seu valor oscilar de forma positiva ou negativa.
4.3. No momento da subscrição, o Tomador do Seguro e o Segurado tomam conhecimento de que, pelas características desta aplicação, existe o risco de desvalorização de capital.
4.4. O valor das Unidades de Participação será publicado semanalmente no site do Segurador.
Cláusula 5.ª – Fundos em Unidades de Participação
5.1. O capital alocado ao Fundo em Unidades de Participação é aplicado no Fundo Natixis Allocation Protection 80, gerido pela Natixis Investment Managers International. Visa providenciar um crescimento do capital a longo prazo aos investidores, protegida, a cada momento, em 80% do valor mais alto alcançado pelo mesmo fundo (Nível de Proteção).
5.2. O Fundo de Investimento Natixis Allocation Protection 80, é gerido de acordo com uma estratégia de proteção de carteira e controlo de riscos, que garante, ao dia, o Nível de Proteção.
5.3. A estratégia de controlo de riscos permite reequilibrar a proporção do património alocada em duas bolsas distintas:
a) Bolsa “Prudente” que garantirá um rendimento vinculado ao mercado monetário europeu, investindo, pelo menos 75% do seu património em emitentes europeus;
b) Bolsa “Dinâmica” que será o motor de desempenho do fundo ao investir direta ou indiretamente nos mercados de ações e de renda fixa sem restrições geográficas ou setoriais.
A proporção alocada à bolsa “Dinâmica” será ajustada sistematicamente em função de indicadores de risco para garantir, a cada momento, o Nível de Proteção. Dependendo da evolução do valor patrimonial líquido do Fundo e da evolução dos mercados financeiros, a carteira “Prudente” pode representar até a totalidade da carteira do Fundo, de forma a garantir a proteção de 80% do maior valor patrimonial líquido. Neste caso, as possibilidades de gestão ativa serão, portanto, reduzidas mecanicamente e o recurso ao bolso “Dinâmico” será impossível, qualquer que seja a direção dos mercados.
5.4. O Fundo também pode estar exposto a contratos de futuros financeiros negociados em mercados regulamentados ou de balcão, e também pode investir em títulos incorporando derivados. A utilização destes instrumentos responde a estratégias de cobertura, exposição e/ou otimização da performance. O investimento no Fundo Natixis Allocation Protection 80 será feito através da aquisição de unidades de participação, cuja cotação é líquida de encargos de gestão e transação.
Cláusula 6.ª – Regras de Apuramento do Prémio
Para o apuramento do Valor da Unidade de Participação associado a cada transação, a data- valor é fixada em:
Operação | Data Efeito para apuramento do valor da Unidade de Participação |
Prémio Único | D+2 (dias úteis) |
Prémios Extraordinários | D+2 (dias úteis) |
Resgate | D+2 (dias úteis) |
Vencimento | D+2 (dias úteis) |
Em que D corresponde à data em que é recebido, pelo Segurador, o pagamento em caso de subscrição, ou todos os documentos referidos na cláusula 15ª. das Condições Gerais, em caso de resgate ou vencimento.
Cláusula 7.ª – Participação nos Resultados
O presente Contrato não prevê a atribuição de Participação nos Resultados.
Cláusula 8.ª – Âmbito Territorial
Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, as garantias desta cobertura não possuem constrangimento territorial, sendo extensíveis a todo o Mundo e válidas independentemente do local do risco ou do sinistro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Em todos os casos não previstos nestas Condições Especiais, aplicam-se as Condições Gerais do Seguro Principal e/ou a legislação em vigor.
COBERTURA COMPLEMENTAR – MORTE
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1.1. Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice, através do presente Contrato, podem ainda, em complemento ao investimento nas Componente Garantida e Componente Variável Protegida, ficar garantidas as situações de morte ocorrida durante a vigência da Apólice.
1.2. Verificando-se em relação ao Segurado/Xxxxxx Xxxxxx a morte, o Segurador procederá ao pagamento antecipado do Saldo da Apólice, acrescido do capital garantido para a cobertura de Morte que constar nas Condições Particulares do Contrato.
1.3. O valor de prémio correspondente à cobertura complementar de morte, quando subscrita, não tem qualquer valorização associada.
Cláusula 2.ª – Condições de Funcionamento da Cobertura
2.1. Mediante prévia comunicação ao Segurador e desde que por este expressamente aceite, a cobertura de Morte poderá igualmente ficar garantida em consequência de doença ou acidente motivado por riscos políticos e riscos de guerra.
2.2. Quando o Segurado/Pessoa Segura se deslocar para zonas geográficas consideradas de alto risco político ou de guerra e pretenda garantir estes riscos, a comunicação referida no ponto 2.1. dirigida ao Segurador, deverá ser feita previamente ao início da viagem, sob pena do pedido não ser objeto de análise por parte deste e de suspensão da cobertura relativamente a essa deslocação.
2.3. Quando, no início ou no decurso da anuidade, for solicitada a inclusão dos riscos referidos no ponto 2.1. e os mesmos sejam aceites pelo Segurador, haverá lugar ao pagamento de um prémio adicional por parte do Tomador do Seguro.
2.4. Os riscos políticos ou de guerra não serão em caso algum aceites, quando o Segurado/Pessoa Segura fizer, voluntária ou obrigatoriamente, parte das forças armadas ou assimiladas - formações paramilitares - e participar em missões de paz no estrangeiro, em operações de guerra ou hostilidade de qualquer natureza.
2.5. São consideradas zonas geográficas de risco qualquer país que se encontre em situação de conflito político e social.
2.6. Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, o Segurado/Pessoa Segura deverá, previamente ao início de qualquer deslocação ao estrangeiro, comunicar tal facto ao Segurador se a mesma tiver duração igual ou superior a trinta (30) dias, quando o local de destino não se enquadrar numa das seguintes áreas geográficas: Europa, Canadá, Estados Unidos da América, Japão e Oceânia, sob pena da mesma não ficar coberta.
Cláusula 3.ª – Riscos Excluídos
3.1. A cobertura de Morte garantida ao abrigo deste Contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, exceto nos casos em que o falecimento seja provocado por:
a) Ato doloso de que o Tomador do Seguro, Segurado/Pessoa Segura ou Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que tenham sido cúmplices e que se traduzam na ativação das coberturas contratadas;
b) Suicídio do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, sempre que este se verifique no decorrer do primeiro (1º) ano de adesão à Apólice;
c) Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respetivos treinos;
d) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado/Pessoa Segura, for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;
e) Consequências diretas ou indiretas de riscos políticos e riscos de guerra, nomeadamente: tumultos, revoluções, sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro (declarada ou não), insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem conforme definido na Legislação penal portuguesa em vigor, qualquer que seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas, salvo quando os referidos riscos se encontrem garantidos, nos termos previstos no ponto 2.1.;
f) Prática de desportos a nível profissional ou integrado em campeonatos oficiais e respetivos treinos;
g) Prática dos seguintes desportos:
− Alpinismo, escalada e espeleologia;
− Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, voo livre, voo sem motor, parapente, asa-delta, ultraligeiro, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping);
− Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água;
− Prática de caça de animais ferozes, tauromaquia, caça submarina e mergulho;
− Prática de boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre;
h) Ocorrência de riscos nucleares;
i) Quadro clínico resultante, direta ou indiretamente, do consumo reiterado, de álcool, drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente;
j) Uso de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não prescritas clinicamente. Considera-se que o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx estava sob o efeito de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas sempre que seja identificada a presença de qualquer daquelas em circulação no seu organismo ou em qualquer líquido orgânico para os testes de deteção;
k) Em caso de acidente, caso o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx seja responsável pelo mesmo e tenha acusado uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l;
l) Não se encontram cobertos os riscos devidos a situações pré-existentes à celebração do presente Contrato de seguro (incluindo doença ou sequela de acidente), que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do conhecimento do Segurado/Pessoa Segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este Contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao Segurador e aceitação deste, mediante as condições que, para o efeito tenham sido estabelecidas.
3.2. O risco de morte poderá ser extensivo aos casos previstos nas alíneas c) e g) do ponto
3.1. bem como para os riscos de aerostação e aviação quando o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx se encontrar na qualidade de piloto, mediante convenção especial estabelecida com o Segurador para esse efeito e o pagamento do respetivo sobreprémio.
Cláusula 4.ª – Capital Seguro
4.1. O capital seguro garantido ao abrigo do presente Contrato é indicado pelo Tomador do Seguro, mantendo-se fixo até ao final do contrato.
4.2. As opções de capital disponíveis variam de acordo com a idade atuarial do Segurado/Pessoa Segura à data da subscrição:
Idade Atuarial do Segurado à data de subscrição | Opções de Capital Seguro | ||||
5.000€ | 10.000€ | 15.000€ | 20.000€ | 25.000€ | |
Até 50 anos | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
51 a 60 anos | ✓ | ✓ | ✓ | n.a. | n.a. |
61 a 65 anos | ✓ | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. |
4.3. A idade atuarial máxima de subscrição é de sessenta e cinco (65) anos.
Cláusula 5.ª – Cessação das Coberturas
Em complemento às situações previstas na cláusula 5ª. das Condições Gerais, a Cobertura Complementar de Morte, quando contratada, cessará igualmente os seus efeitos na data em que se verificar alguma das seguintes situações:
a) Redução do Contrato nos termos previstos na cláusula 12ª. das Condições Gerais;
b) No termo da anuidade em que o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx completar setenta (70) anos de idade ou qualquer outra idade diferente desta, desde que indicada nas Condições Particulares da Apólice.
Cláusula 6.ª – Justificação e Reconhecimento do Direito às Importâncias Seguras
6.1. Em caso de morte, sem prejuízo das restantes obrigações previstas na cláusula 14 das Condições Gerais, o Tomador do Seguro (quando distinto da Pessoa Segura), e/ou o(s) Beneficiário(s) indicado nas Condições Particulares deve:
a) Comunicar ao Segurador no prazo máximo de oito (8) dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do mesmo, mediante explicitação das circunstâncias da verificação do sinistro, nomeadamente, as causas da morte da Xxxxxx Xxxxxx, comprovadas através de certidão de óbito e, no caso de morte violenta, relatório de autópsia e auto de ocorrência assim como outra documentação relevante a que tenha acesso, emitida por autoridades oficiais.
b) Os Beneficiários deverão apresentar ao Segurador documentação que comprove aquela qualidade assim como da identificação da Xxxxxx Xxxxxx. Na falta de designação de Beneficiário na apólice, deverá ser apresentado o competente documento de habilitação de herdeiros.
6.2. A falta de verdade nas informações prestadas ao Segurador, implica a perda do direito às importâncias seguras.
6.3. Em caso de conflito poderão as partes recorrer aos meios de resolução de litígios previstos na lei.
6.4. Enquanto as divergências não forem solucionadas, os prémios e sobreprémios relativos à cobertura de Morte que eventualmente se vençam no decorrer das discussões, devem ser pagos ao Segurador. Se a decisão for contrária ao Segurador, este restituirá as quantias recebidas e pagará, se for caso disso, as importâncias devidas acrescidas do juro de 1% ao ano, contado desde o fim do prazo.
Cláusula 7.ª – Liquidação das Importâncias Seguras pelo Segurador
7.1. Feita a participação do sinistro por Xxxxx, bem como entregues todos os documentos complementares que eventualmente sejam solicitados pelo Segurador, conforme definido na cláusula anterior, o Segurador compromete-se a comunicar ao Segurado/Pessoa Segura e/ou ao Beneficiário, no prazo máximo de trinta (30) dias, se considera ou não o mesmo garantido ao abrigo da cobertura.
7.2. Havendo lugar ao pagamento do capital seguro em caso de morte:
a) As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado à data da Morte do Segurado/Pessoa Segura;
b) Na falta de designação do Beneficiário e por morte do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Segurado/Pessoa Segura pela ordem estabelecida para a sucessão legítima nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2133º do Código Civil e de acordo com os princípios prescritos para a sucessão legítima;
c) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado/Pessoa Segura, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, de acordo com as regras definidas na alínea a);
d) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, tendo havido renúncia à revogação da Cláusula Beneficiária ou tendo havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Beneficiário, de acordo com as regras definidas na alínea a);
e) Em caso de comoriência do Segurado/Pessoa Segura e do Beneficiário, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Beneficiário, de acordo com as regras definidas na alínea a);
f) Se o Beneficiário for menor, o Segurador pagará a indemnização devida através de depósito numa instituição bancária abrindo para o efeito uma conta no nome daquele.
Cláusula 8.ª – Âmbito Territorial
Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares e sem prejuízo do disposto na cláusula 2 destas Condições Especiais, as garantias desta cobertura não possuem constrangimento territorial, sendo extensíveis a todo o Mundo e válidas independentemente do local do risco ou do sinistro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Em todos os casos não previstos nestas Condições Especiais, aplicam-se as Condições Gerais do Seguro Principal e/ou a legislação em vigor.
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90 500 000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx |