ACORDO DE ACIONISTAS DA PORTO SEGURO ITAÚ UNIBANCO PARTICIPAÇÕES S.A.
ACORDO DE ACIONISTAS DA
PORTO SEGURO ITAÚ UNIBANCO PARTICIPAÇÕES S.A.
celebrado entre as Partes adiante designadas e qualificadas no Anexo I
Acionistas:
PARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (“Pares”)
ROSAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (“Rosag”)
JAYME BRASIL XXXXXXXXX (“JBG”)
e
ITAÚ SEGUROS S.A. (“Itaú Seguros”)
Intervenientes Anuentes:
PORTO SEGURO ITAÚ UNIBANCO PARTICIPAÇÕES S.A. (“PSIUPAR”) – Em
organização
PORTO SEGURO S.A. (“PSSA”)
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (“Itaú Unibanco”)
ITAÚ UNIBANCO SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA S.A. (“IUSAR”) – Em
organização
em 23 de agosto de 2009
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES | |
1.1 Quadro acionário da PSIUPAR. Os Acionistas são titulares da social da PSIUPAR nos seguintes percentuais: | totalidade do capital |
Acionista | Participação |
Pares | 41,067644436% |
Rosag | 15,79856591% |
JBG | 0,200401307% |
Itaú Seguros | 42,93338842% |
Total | 100,00000000% |
1.2 Acordo de Acionistas. Para disciplinar as relações societárias entre o Grupo Pares, de um lado, e o Grupo Itaú Unibanco, de outro, no âmbito da PSIUPAR, as Partes celebram o presente Acordo de Acionistas (“Acordo de Acionistas” ou simplesmente “Acordo”).
1.2.1 Para os fins e efeitos do presente Acordo:
a.) o Grupo Pares é constituído pelos Acionistas Pares, Rosag e JBG, e pelas respectivas sucessoras e cessionárias autorizadas, nos termos do presente Acordo;
b.) o Grupo Itaú Unibanco é constituído pela Itaú Seguros e pelo Itaú Unibanco, bem como pelas sucessoras e cessionárias autorizadas, nos termos do presente Acordo; e
c.) quando a referência for feita simplesmente a Grupo, abrangerá o Grupo Pares ou o Grupo Itaú Unibanco, ou ainda ambos, conforme o caso.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1 Definições gerais. Aplicam-se às disposições do presente Acordo e de seus Anexos as seguintes definições gerais:
a.) “Controle”, quando utilizado em relação a uma Pessoa, significa o poder, direto ou indireto, de eleger a maioria dos administradores, comandar e determinar, isoladamente ou de modo compartilhado, o funcionamento dos órgãos e a condução da administração, dos
negócios, das operações, das atividades, dos investimentos ou das políticas de tal Pessoa, seja por força de participação societária, por contrato ou qualquer outro meio; os termos “Controlador”, “Controlado por”, “sob Controle comum” e “Controlada” têm os significados logicamente decorrentes da definição de Controle;
b.) “Lei” significa qualquer lei, código, portaria, decisão judicial, julgamento, alvará, regulamento ou norma de qualquer Autoridade Governamental, e suas emendas, alterações e/ou consolidações em vigor, a qualquer tempo;
c.) “Lei das Sociedades por Ações” significa a Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada;
d.) “Pessoa” significa qualquer pessoa física, sociedade de qualquer tipo, sociedade de responsabilidade limitada, associação, sociedade por ações, truste, fundo de investimento, organização não constituída e qualquer outra entidade, pública ou privada;
e.) “Princípios Fundamentais de Contabilidade” significa os princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis no Brasil, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, e com normas específicas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, pelo Conselho Federal de Contabilidade e demais órgãos competentes para essa finalidade; e
2.2 Demais definições. Em adição, e sem prejuízo às definições estabelecidas em 2.1, acima, os termos abaixo indicados, sempre que empregados neste instrumento com suas iniciais grafadas em maiúsculas, terão os significados que lhes são atribuídos pelas cláusulas abaixo apontadas:
Definição Cláusula
Acionistas página de rosto
Ações cláusula 3.1
Acordo cláusula 1.2
Acordo de Acionistas cláusula 1.2
Acordo Operacional cláusula 12.4
Avaliadoras cláusula 9.4
Câmara cláusula 14.1
Consultoras cláusula 6.6.4(iv)
Grupo cláusula 1.2.1(c)
Grupo Adquirente cláusula 10.3
Grupo Itaú Unibanco cláusula 1.2.1(b)
Grupo Ofertado cláusula 9.1.1
Grupo Ofertante cláusula 9.1.1
Grupo Pares cláusula 1.2.1(a)
Grupo Vendedor cláusula 8.1
Itaú Seguros página de rosto
Itaú Unibanco página de rosto
IUSAR página de rosto
JBG página de rosto
Mercado de Seguros – Auto e Residência cláusula 10.1
Notificação cláusula 7.1
Oferta de Venda ou Compra cláusula 9.5
Pares página de rosto
Partes página de rosto
Partes Relacionadas cláusula 5.8
Preço de Compra das Ações cláusula 9.1(b)
Preço de Venda das Ações cláusula 9.1(a)
PSIUPAR página de rosto
PSSA página de rosto
Regulamento cláusula 14.1
Reunião Prévia cláusula 5.7
Rosag página de rosto
Seguradora Concorrente cláusula 10.3
Tribunal Arbitral cláusula 14.2
Valor Base cláusula 9.1(a)
2.3 Gênero e número das definições. As definições estabelecidas em 2.1 e 2.2, acima, devem ser aplicadas para a interpretação das disposições deste instrumento e de seus anexos nas formas masculina e feminina, singular e plural, sem alteração de significado.
2.4 Termos contábeis. Os termos contábeis utilizados pelo presente instrumento e seus anexos deverão ser interpretados de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
2.5 Títulos para mera referência. Os títulos dos capítulos e cláusulas contidos neste instrumento e em seus anexos têm finalidade meramente indicativa, sendo irrelevantes para fins de interpretação.
2.6 Referências a disposições normativas. As referências a disposições legais e/ou regulamentares deverão ser interpretadas como referências a elas e suas posteriores alterações e/ou consolidações.
2.7 Referências às Partes e a Pessoas. As referências às Partes e a Xxxxxxx incluem seus sucessores e/ou cessionários autorizados, a qualquer tempo, a qualquer título, inclusive Controladas que venham a deter Ações de emissão da PSIUPAR.
3. AÇÕES VINCULADAS
3.1 Ações. Este Acordo vincula (i) a totalidade das ações de emissão da PSIUPAR detidas, direta ou indiretamente, pelos Acionistas durante a vigência deste Acordo, a qualquer título, incluindo as ações que venham a ser detidas pelos Acionistas em razão de subscrição, compra, sucessão, doação, permuta, desdobramento, bonificação ou pagamento de dividendos ou ações ou quotas que venham a ser recebidas pelos Acionistas em decorrência de qualquer reorganização societária que resulte na substituição das Ações por ações de emissão ou quotas representativas do capital de outra Pessoa, bem como do exercício de opções existentes e de qualquer direito atribuído neste sentido, as quais serão consideradas vinculadas a este Acordo a partir do momento de seu recebimento pelo respectivo Acionista e (ii) as ações de emissão da PSSA de que qualquer dos Acionistas venha a ser titular direto, apenas para fins de exercício de direito de voto (“Ações”).
3.2 Arquivamento, averbação e indicação de representante. De forma a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas neste Acordo e para sua plena validade e eficácia perante terceiros, nos termos previstos nos arts. 40 e 118 da Lei das Sociedades por Ações, vias do presente instrumento serão arquivadas na sede social da PSIUPAR e da PSSA, que procederão à respectiva averbação em seus livros de registro de ações nominativas ou registros nas instituições depositárias das ações, conforme aplicável. Nos termos do art. 118, § 10º da Lei das Sociedades por Ações, os Acionistas indicarão, no ato de arquivamento do Acordo de Acionistas na sede social da PSIUPAR e da PSSA, representantes para se comunicar com estas sociedades e para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
4. OBJETO DO ACORDO
4.1 Objeto. O presente Acordo de Xxxxxxxxxx tem por objeto:
a.) regular o exercício do direito de voto nas assembléias gerais e nas reuniões do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA e determinar as matérias cuja aprovação dependerá da observância de quorum qualificado de deliberação;
b.) regular o exercício do direito de voto com relação à eleição dos membros do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA, bem como à forma de escolha do Diretor Presidente da PSSA;
c.) regular o direito de preferência e outorgar opções de compra que assistem aos Acionistas para a aquisição de Ações de emissão da PSIUPAR;
d.) regular o exercício do direito de venda conjunta (tag along right) de Ações de emissão da PSIUPAR pelos Acionistas;
e.) regular a obrigação de compra ou venda das Ações de titularidade de cada Grupo, em casos especiais (“Buy or Sell”).
f.) Prever outros direitos e obrigações das Partes.
5. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO.
5.1 Comparecimento ou representação dos Acionistas nas assembléias gerais da PSIUPAR e da PSSA. Os Acionistas e a PSIUPAR deverão comparecer em todas as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias da PSIUPAR e da PSSA, exercendo o direito de voto na forma estabelecida neste Acordo de Acionistas.
5.1.1 Os Acionistas e a PSIUPAR poderão outorgar procurações a terceiros para representá-los nas assembléias gerais da PSIUPAR e da PSSA, sob a condição de que tais terceiros votem e/ou procedam em estrita conformidade com as disposições deste Acordo de Acionistas.
5.2 Comparecimento ou representação nas reuniões do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA. Os Acionistas e a PSIUPAR deverão fazer com que os membros do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA compareçam em todas as reuniões do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA, ou com que enviem seus votos aos demais membros desses conselhos de administração por escrito, na forma prevista nos respectivos estatutos sociais.
5.2.1 Em caso de ausência de conselheiro ou de não recebimento de sua declaração de voto, o respectivo voto será computado como favorável à aprovação das matérias, inclusive para os efeitos de verificação do quorum de deliberação previsto na cláusula 5.9 deste Acordo.
5.3 Nulidade do voto em caso de descumprimento. O eventual exercício do direito de voto, por qualquer dos Acionistas ou membros do conselho de administração, nas assembléias de acionistas da PSIUPAR e/ou da PSSA, ou nas reuniões do conselho de administração de qualquer dessas companhias, conforme o caso, em desrespeito às disposições deste Acordo de Acionistas, obrigará o presidente da assembléia ou reunião, nos termos do art. 118, §§ 8º e 9º, da Lei das Sociedades por Ações, a não computar o voto proferido com infração do disposto no presente Acordo de Acionistas.
5.4 Subsistência de direitos. Os direitos assegurados ao Grupo Pares e ao Grupo Itaú Unibanco de eleger conselheiros e diretores da PSIUPAR e da PSSA, com fundamento neste Acordo de Acionistas, subsistirão: (i) para o Grupo Pares, enquanto este detiver participação acionária na PSIUPAR superior a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo capital votante e (ii) para o Grupo Itaú Unibanco, enquanto este detiver participação acionária na PSIUPAR superior a 33% (trinta e três por cento) do respectivo capital votante.
5.5 Mudança nas participações acionárias. Na hipótese de (a) o Grupo Pares passar a deter participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da PSIUPAR e enquanto detiver mais do que 33% (trinta e três por cento) desse mesmo capital votante, e
(b) o Grupo Itaú Unibanco detiver mais do que 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da PSIUPAR, serão assegurados ao Grupo Pares os mesmos direitos atribuídos ao Grupo Itaú Unibanco e ao Grupo Itaú Unibanco os mesmos direitos atribuídos ao Grupo Pares nos termos das cláusulas 5 e 6, abaixo.
5.6 Assembléias gerais e reuniões do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA. As assembléias gerais e as reuniões do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA seguirão as regras previstas na Lei das Sociedades por Ações, bem como as normas estabelecidas no estatuto social da PSIUPAR e da PSSA.
5.6.1 Todas as matérias sujeitas à apreciação da assembléia geral ou do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA serão deliberadas por maioria de votos dos acionistas e/ou membros do conselho de administração, conforme o caso, não sendo computados os votos em branco, exceto as matérias sujeitas a quorum qualificado por força de Lei, do estatuto social ou do disposto na cláusula 5.9 deste Acordo de Acionistas.
5.7 Exigência de realização de reuniões do conselho de administração da PSIUPAR. O conselho de administração da PSIUPAR deverá deliberar previamente em reunião (“Reunião Prévia”) sobre todas as matérias objeto de deliberação nas assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias da PSSA e/ou nas reuniões do conselho de administração da PSSA, bem como sobre as matérias a serem deliberadas nos órgãos societários das respectivas sociedades Controladas sujeitas a quorum qualificado nos termos da cláusula 5.9, abaixo.
5.7.1 Para cumprimento do disposto em 5.7, acima, o conselho de administração da PSIUPAR deverá obrigatoriamente reunir-se: (a) antes da convocação de qualquer reunião do conselho de administração da PSSA; (b) antes da convocação de qualquer assembléia geral, ordinária ou extraordinária, da PSSA; e (c) antes da convocação de qualquer assembléia geral e reunião de conselho de administração das Controladas que tratem das matérias sujeitas a quorum qualificado.
5.7.2 As Reuniões Prévias do conselho de administração da PSIUPAR de que trata esta cláusula 5.7 serão realizadas na sua sede social e serão convocadas por qualquer dos conselheiros da PSIUPAR com antecedência de 3 (três) dias úteis, mediante envio de comunicação aos demais conselheiros com a indicação das matérias a serem deliberadas.
5.7.3 Nas atas das Reuniões Prévias deverá constar a deliberação final do conselho de administração da PSIUPAR sobre o exercício do direito de voto a ser proferido pelos membros do conselho de administração eleitos pela PSIUPAR na reunião do
conselho de administração da PSSA e das suas Controladas, ou pela PSIUPAR e PSSA nas assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, da PSSA ou das respectivas Controladas, conforme o caso, observados os quoruns de deliberação previstos na cláusula 5.9 deste Acordo de Acionistas.
5.7.4 As atas das Reuniões Prévias deverão ser apresentadas por qualquer dos conselheiros da PSIUPAR aos presidentes das assembléias gerais ou das reuniões do conselho de administração da PSSA ou das respectivas Controladas.
5.7.5 Os membros do conselho de administração da PSSA eleitos pela PSIUPAR deverão votar nas assembléias gerais e reuniões do conselho de administração da PSSA sempre em bloco e de modo uniforme e com estrita observância às deliberações do conselho de administração da PSIUPAR, tomadas na forma desta cláusula 5.
5.7.6 Para os efeitos do disposto nesta cláusula 5: (a) os representantes da PSIUPAR no conselho de administração da PSSA deverão ter a eles transferidas 1 (uma) Ação de emissão da PSIUPAR e aderir ao presente Acordo de Acionistas, assumindo expressamente, inclusive, os compromissos referidos nesta cláusula 5;
(b) o presidente da mesa nas assembléias gerais e nas reuniões do conselho de administração da PSIUPAR, da PSSA e das respectivas Controladas não computará os votos proferidos contra as normas deste Acordo de Xxxxxxxxxx; (c) a parte que indicou o membro do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA que descumprir o presente Acordo deverá proceder à imediata destituição e substituição de tal conselheiro, observadas as normas legais e estatutárias aplicáveis.
5.8 Operações com partes relacionadas. Caberá aos conselhos de administração (ou assembléias gerais para as Controladas que não possuírem conselho) da PSIUPAR, da PSSA e das respectivas Controladas aprovar operações entre tais sociedades e Partes Relacionadas. Para os fins deste Acordo, “Partes Relacionadas” são (i) os próprios Acionistas e seus respectivos controladores, administradores, ascendentes, descendentes, colaterais e afins até 2º (segundo) grau, e (ii) qualquer sociedade Controlada pelas pessoas referidas no item (i).
5.9 Quorum qualificado. A aprovação das seguintes matérias em assembléia geral ou em reunião do conselho de administração da PSIUPAR, conforme o caso, exigirá o voto afirmativo de acionistas que representem pelo menos 67% (sessenta e sete por cento) do capital social ou de pelo menos 4 (quatro) membros do conselho de administração da PSIUPAR:
a.) alteração do Controle ou alienação ou oneração de participações societárias detidas na PSSA ou nas suas Controladas, desde que o valor da operação ou em conjunto de operações relacionadas ao mesmo objeto seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da PSSA refletido em seu último balanço patrimonial auditado;
b.) mudança do objeto social da PSIUPAR, da PSSA ou das respectivas Controladas, cujo valor seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da PSSA refletido em seu último balanço patrimonial auditado;
c.) alteração do dividendo mínimo obrigatório na PSIUPAR ou em qualquer das sociedades referidas em 5.9 “b”, acima;
d.) compra, por qualquer das sociedades mencionadas em 5.9 “b”, de sociedade ou de participação societária, ou realização de qualquer investimento permanente que exceda, por operação ou em conjunto de operações relacionadas ao mesmo objeto, valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da PSSA refletido em seu último balanço patrimonial auditado;
e.) prestação de garantias, oneração de ativos (com exceção das participações acionárias em controladas), contratação de financiamentos ou outras formas de endividamento, por qualquer das sociedades mencionadas em 5.9 “b”, em uma operação, ou em conjunto de operações relacionadas ao mesmo objeto, em valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da PSSA refletido em seu último balanço patrimonial auditado;
f.) operações de aumento de capital, incorporação, cisão ou outra forma de reorganização societária que, simultaneamente: (i) reduza a participação acionária indireta do Grupo Itaú Unibanco na PSSA a menos de 25% (vinte e cinco por cento); e (ii) não assegure aos Acionistas o exercício de direito de preferência que lhes permita manter o percentual de sua participação acionária indireta na PSSA;
g.) escolha ou substituição dos auditores independentes da PSIUPAR e da PSSA, que obrigatoriamente serão os mesmos, quando a empresa indicada: (i) não for a mesma auditora do Itaú Unibanco; ou (ii) não for umas das três maiores empresas de auditoria independente atuantes no país;
h.) qualquer operação que resulte em diluição desproporcional das participações dos Grupos na PSIUPAR ou na PSSA, na qual não seja assegurado o exercício de direito de preferência;
i.) admissão de novo acionista na PSIUPAR; j.) saída da PSSA do Novo Mercado;
k.) dissolução de qualquer das sociedades referidas em 5.9 “b”, acima; l.) extinção do comitê de auditoria da PSSA; e
m.) alteração do Estatuto Social da PSSA no que se refere às matérias mencionadas na cláusula 5.10, abaixo.
5.10 Alteração do Estatuto Social da PSSA. A PSIUPAR fará com que o Estatuto Social da PSSA seja alterado para prever que: (a) a PSSA terá um comitê de auditoria, (b) o limite de idade para exercício do cargo de conselheiro de administração será de 70 (setenta) anos, e (c) o limite de idade para exercício do cargo de diretor será de 65 (sessenta e cinco) anos.
6. ELEIÇÃO DE ADMINISTRADORES DA PSIUPAR E DA PSSA
6.1 Conselho de administração da PSIUPAR. O conselho de administração da PSIUPAR terá 5 (cinco) membros efetivos, eleitos da seguinte forma: (a) caberá ao Grupo Pares a eleição de 3 (três) dos 5 (cinco) membros, entre os quais o presidente do conselho de administração da PSIUPAR; (b) caberá ao Grupo Itaú Unibanco a eleição dos outros 2 (dois) dos referidos 5 (cinco) membros, entre os quais o vice presidente do conselho de administração da PSIUPAR.
6.2 Diretoria da PSIUPAR. A Diretoria da PSIUPAR será composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Grupo Pares e 1 (um) indicado pelo Grupo Itaú Unibanco.
6.3 Conselho de administração da PSSA. O conselho de administração da PSSA é atualmente composto de 7 (sete) membros. Nas assembléias gerais da PSSA que tiverem por ordem do dia a eleição e/ou substituição de membros do conselho de administração, a PSIUPAR deverá exercer seus direitos de voto de modo que: (a) caiba ao Grupo Pares a indicação de 3 (três) dos referidos 7 (sete) membros, entre os quais o presidente do conselho de administração da PSSA; e, (b) caiba ao Grupo Itaú Unibanco a indicação de 2 (dois) membros dos referidos 7 (sete) membros, entre os quais o vice presidente do conselho de administração da PSSA.
6.3.1 Caso o número de membros do conselho de administração da PSSA seja (i) aumentado, será proporcionalmente aumentado o número de conselheiros que os Grupos poderão indicar, de forma a manter a proporção prevista na cláusula 6.3 e
(ii) reduzido, será mantido o direito de o Grupo Itaú Unibanco de indicar 2 (dois) membros.
6.3.2 O Grupo Pares e o Grupo Itaú Unibanco deverão, sempre que possível, indicar e eleger as mesmas pessoas tanto para o conselho de administração da PSIUPAR como para o conselho de administração da PSSA.
6.3.3 O número total de membros do conselho de administração da PSSA indicados pelo Grupo Itaú Unibanco nos termos deste Acordo de Acionistas e/ou eleitos diretamente pelo Grupo Itaú Unibanco, caso este venha a deter participação direta na PSSA, não poderá ser superior aos números previstos nas cláusulas 6.3 e 6.3.1.
6.3.4 Os representantes da PSIUPAR nas assembléias gerais da PSSA que tiverem como ordem do dia a eleição dos membros do conselho de administração da PSSA deverão ser expressamente instruídos a eleger os membros indicados pelo Grupo Pares e os membros indicados pelo Grupo Itaú Unibanco.
6.3.5 As Ações de emissão da PSIUPAR que forem transferidas aos conselheiros de administração eleitos da PSIUPAR para fins de cumprimento do requisito estabelecido no art. 146 da Lei das Sociedades por Ações e do disposto na cláusula 5.7.6, acima, deverão ser objeto de opção de compra a ser outorgada, na data da transferência da Ação, pelo conselheiro eleito ao Acionista que o tiver eleito e a ele transferida a respectiva Ação, observadas as seguintes condições: (a) o exercício dessa opção de compra poderá se dar a qualquer tempo, inclusive e especialmente em caso de cessação do exercício do cargo, por exemplo, por renúncia, destituição ou término de mandato; e (b) o preço de exercício corresponderá ao valor de patrimônio líquido da Ação, de acordo com o último balanço patrimonial levantado pela PSIUPAR.
6.4 Substituição de membro do conselho de administração. Caberá aos Acionistas que elegeram o membro do conselho de administração da PSIUPAR ou da PSSA, conforme o caso: (a) aprovar a destituição do mesmo conselheiro; (b) indicar e eleger o substituto desse conselheiro, em caso de destituição, impedimento temporário ou definitivo, renúncia ou vacância do cargo.
6.4.1 Em qualquer dos casos previstos nesta cláusula 6.4, o conselho de administração deverá proceder à imediata convocação da assembléia geral para substituição do referido conselheiro.
6.5 Comitê de auditoria da PSSA. Enquanto detiver a participação acionária mínima prevista em 5.4(ii), acima, o Grupo Itaú Unibanco poderá indicar um dos membros do comitê de auditoria da PSSA.
6.5.1 Para os efeitos do disposto nesta cláusula 6.5, o número de membros do comitê de auditoria será aumentado, no mandato em curso, de 3 (três) para 4 (quatro).
6.5.2 O direito de o Grupo Itaú Unibanco indicar 1 (um) dos membros do comitê de auditoria permanecerá ainda que haja alteração no número de membros do referido comitê, nos próximos mandatos.
6.5.3 Na indicação de membro do comitê de auditoria, o Grupo Itaú Unibanco obriga-se a cumprir o requisito de independência e demais exigências para participação nesse comitê, previstos no respectivo regulamento.
6.6 Normas referentes à indicação do Diretor Presidente da PSSA. A indicação do Diretor Presidente, que será o principal executivo da PSSA (CEO), será feita nos termos desta cláusula.
6.6.1 O Grupo Pares e o Grupo Itaú Unibanco envidarão seus melhores esforços para chegar a um consenso sobre a escolha do Diretor Presidente da PSSA, buscando sempre a pessoa que melhor atenda às necessidades da PSSA e aos interesses de seus acionistas.
6.6.2 A presidência da diretoria da PSSA continuará a ser exercida por JBG pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data em que este Acordo de Acionistas passar a vigorar.
6.6.3 Quando JBG deixar de exercer o cargo de Diretor Presidente da PSSA, o Grupo Pares poderá, a seu exclusivo critério, (a) indicar Xxxxx Xxxxxxxx para referido cargo, no qual poderá permanecer pelo prazo de até 3 (três) anos ou (b) adotar o procedimento previsto em 6.6.4 abaixo.
6.6.4 Quando o Diretor Presidente deixar de ser Xxxxx Xxxxxxxx e na impossibilidade de os membros do conselho de administração da PSIUPAR chegarem a um consenso quanto à escolha do Diretor Presidente da PSSA, será adotado o seguinte procedimento:
i.) os membros do conselho de administração da PSIUPAR eleitos pelo Grupo Pares apresentarão aos membros do conselho de administração da PSIUPAR eleitos pelo Grupo Itaú Unibanco uma lista com 3 (três) nomes indicados para tal presidência, que deverão corresponder a pessoas de reconhecida capacidade e experiência no mercado, com os respectivos curricula vitae, constando obrigatoriamente desta lista os 2 (dois) diretores mais bem avaliados pelo conselho de administração da PSSA dentre os diretores da PSSA e de suas Controladas;
ii.) os membros do conselho de administração da PSIUPAR eleitos pelo Grupo Itaú Unibanco poderão livremente escolher um dos nomes constantes da referida
lista tríplice apresentada pelos membros do conselho de administração da PSIUPAR eleitos pelo Grupo Pares, nome esse que todos os membros do conselho de administração da PSIUPAR deverão aceitar, aprovando a respectiva indicação para Diretor Presidente da PSSA;
iii.) caso os membros do conselho de administração da PSIUPAR eleitos pelo Grupo Itaú Unibanco não aceitem nenhum dos três nomes propostos, deverão informar os motivos da recusa, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação dos nomes;
iv.) cada um dos grupos, isto é, o Grupo Pares e o Grupo Itaú Unibanco, então, deverá indicar uma empresa especializada em consultoria na área de seleção de executivos de alto nível (“Consultoras”), às quais serão entregues todos os dados dos três candidatos indicados na forma da alínea (i), acima;
v.) as Consultoras deverão, de comum acordo, escolher um entre os três nomes indicados na forma da alínea (i), acima;
vi.) na impossibilidade de as duas Consultoras chegarem a um consenso sobre um dos três nomes, tais Consultoras deverão escolher uma terceira empresa que também se qualifique como Consultora, à qual caberá escolher, de modo definitivo, entre os três nomes indicados na forma da alínea (i), acima, qual deverá ser indicado para o cargo de Diretor Presidente da PSSA; e
vii.) todos os membros do conselho de administração da XXXXXXX e da PSSA estarão obrigados a aceitar a decisão das Consultoras quanto ao nome a ser eleito como Diretor Presidente da PSSA. Os custos envolvidos na contratação das Consultoras serão suportados pela PSIUPAR.
6.6.5 Nos casos previstos na cláusula 5.5, acima, caberá aos conselheiros eleitos pelo Grupo Itaú Unibanco apresentar a lista tríplice prevista em 6.6.4(i), acima, e aos conselheiros eleitos pelo Grupo Pares proceder à escolha de um dos nomes, observados os demais procedimentos previstos na mesma cláusula 6.6.4, acima.
6.6.6 Caberá ao Diretor Presidente da PSSA indicar os diretores das sociedades Controladas por esta.
6.6.7 Os membros do conselho de administração da PSIUPAR e da PSSA deverão eleger como diretores as pessoas indicadas na forma desta cláusula.
7. DIREITO DE PREFERÊNCIA E OPÇÕES DE COMPRA
7.1 Direito de preferência. Observado o disposto nesta cláusula 7, o Acionista da PSIUPAR que desejar ceder, transferir ou alienar a totalidade de suas ações a terceiros não Acionistas , a qualquer título, direta ou indiretamente, deverá notificar os Acionistas do outro Grupo, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que tais Acionistas, em igualdade de condições e na proporção de suas participações societárias, possam exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade e não menos do que a totalidade das Ações ofertadas (“Notificação”).
7.1.1 A transferência de Ações é livre, não se aplicando o direito de preferência:
(a) entre os Acionistas integrantes de cada Grupo; (b) quando tiver por objeto a alienação de 1 (uma) Ação a cada membro do conselho de administração da PSIUPAR e/ou da PSSA para fins de cumprimento do requisito estabelecido no art. 146 da Lei das Sociedades por Ações, ou a recompra da Ação de titularidade de membro do conselho de administração.
7.1.2 São vedadas (a) a cessão de direito de preferência na subscrição de Ações ou de quaisquer títulos conversíveis ou permutáveis em Ações; (b) a transferência de quaisquer títulos ou direitos que possam permitir a terceiros a aquisição ou subscrição de Ações; e (c) a transferência de parte das Ações de titularidade do Acionista, observada a cláusula 7.9, abaixo.
7.1.3 A Notificação deverá indicar o número de Ações, o nome do pretendente e respectivo Controlador, o valor ajustado, a forma de pagamento e todas as demais condições propostas, detalhadamente.
7.2 Prazo para o exercício do direito de preferência. Nos 60 (sessenta) dias seguintes ao recebimento da Notificação, os Acionistas do outro Grupo deverão: (a) exercer seu direito de preferência para aquisição pro rata das Ações ofertadas; e (b) manifestar sua intenção de adquirir ou não eventuais sobras, caso os demais Acionistas notificados não exerçam seu direito de preferência.
7.2.1 Se o direito de preferência não for exercido sobre a totalidade das Ações ofertadas, o Acionista alienante estará livre para vender a totalidade das Ações a terceiros, nas condições previstas na Notificação.
7.3 Efetivação da alienação. Decorrido o prazo referido em 7.2 sem que os Acionistas notificados exerçam o direito de preferência, ou caso este tenha sido exercido apenas sobre parte das Ações ofertadas, a venda da totalidade das Ações envolvidas poderá ser contratada com o terceiro ofertante, nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes, nas exatas condições da oferta apresentada na Notificação; decorrido esse prazo sem que se efetive a alienação, se o Acionista notificante ainda desejar alienar suas ações ou se os termos e condições da proposta, conforme descrita na Notificação, tiverem sido alterados em relação à proposta original, o Acionista notificante deverá renovar o procedimento estabelecido nesta cláusula 7.
7.4 Transferências intra-Grupo. Não se aplica o direito de preferência às vendas, cessões, transferências ou alienações pelos Acionistas de Ações de emissão da PSIUPAR quando os adquirentes forem sociedades Controladoras ou Controladas diretamente ou indiretamente pelos Acionistas, desde que:
a.) o novo titular das Ações subscreva o presente Acordo, aderindo na qualidade de acionista a todos os seus termos e condições; e
b.) o Controle da sociedade adquirente seja e permaneça, durante toda a vigência deste Acordo, idêntico ao Controle do Acionista que procedeu à transferência das Ações.
7.4.1 As transferências de Ações realizadas nos termos dessa cláusula deverão ser imediatamente comunicadas a todos os Acionistas.
7.5 Abrangência do direito de preferência. O direito de preferência aplica-se a qualquer tipo de alienação de Ações, direta e indireta, incluindo mas não se limitando a venda, cessão, transferência, permuta ou conferência ao capital de outra sociedade.
7.5.1 No caso das alienações que não sejam realizadas por compra e venda (tais como permuta e conferência ao capital), o direito de preferência poderá ser exercido mediante o pagamento, por Ação de emissão da PSIUPAR a ser alienada, de preço que corresponda ao valor de patrimônio líquido dessas Ações, avaliados os ativos e
passivos de PSIUPAR a valores de mercado, observado a esse respeito o disposto na cláusula 7.6.3, abaixo.
7.5.2 Nos casos de que trata esta cláusula 7.5, o alienante deverá informar, na Notificação: (a) o número de Ações e/ou de direitos de subscrição objeto da alienação; (b) o nome do adquirente; e (c) o preço para o exercício do direito de preferência, fixado na forma da cláusula 7.6.3, abaixo.
7.6 Opções de compra em caso de venda e/ou alteração de Controle. Na hipótese de ocorrer a venda ou alteração do Controle direto ou indireto do Grupo Pares ou a venda do Controle do Grupo Itaú Unibanco, durante a vigência deste Acordo, os Acionistas do outro Grupo terão o direito de exercer uma opção de compra sobre as Ações de emissão da PSIUPAR que estiverem sob a titularidade do Grupo cujo Controle foi direta ou indiretamente alienado ou alterado, observados os termos desta cláusula 7.6 e seus subitens.
7.6.1 As opções de compra outorgadas e disciplinadas nesta cláusula 7.6:
(a) não se aplicam e não poderão ser exercidas enquanto o controle direto ou indireto do Grupo Pares permanecer com os descendentes diretos de JBG;
(b) incidirão unicamente sobre as Ações de emissão da PSIUPAR que forem de titularidade do Acionista cujo Controle seja direta ou indiretamente alienado ou alterado;
(c) poderão ser exercidas por qualquer Acionista do Grupo Pares ou do Grupo Itaú Unibanco no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que o Grupo interessado no exercício da opção de compra tiver tomado conhecimento da venda ou alteração do Controle do outro Grupo, conforme aplicável; e
(d) deverão ser exercidas por notificação escrita enviada aos Acionistas outorgantes dentro do prazo estabelecido no item “c”, acima informando o preço para exercício da opção de compra, fixado com observância dos critérios previstos em 7.6.2 a 7.6.4, abaixo.
7.6.2 O preço de exercício das opções de compra objeto desta cláusula 7.6, a ser pago por Ação de emissão da PSIUPAR a ser alienada, corresponderá ao valor de
patrimônio líquido dessas Ações, avaliados os ativos e passivos da PSIUPAR a valor de mercado, observado o disposto em 7.6.3, abaixo.
7.6.3 Para os fins da avaliação de que tratam as cláusulas 7.5.1 e 7.6.2, acima, o valor de mercado das ações de emissão da PSSA que integram o ativo da PSIUPAR será aferido de acordo com a média ponderada por volume financeiro de negociação das cotações de fechamento de tais ações na BM&F BOVESPA S.A., ou na bolsa de valores em que então as Ações de emissão da PSSA possuírem maior liquidez, nos 60 (sessenta) pregões anteriores à data de exercício da opção de compra.
7.6.4 O preço de aquisição das Ações será acrescido em 5% (cinco por cento) nos casos em que a opção de compra seja exercida pelo Grupo Itaú Unibanco em caso de perda de Controle do Grupo Pares pelos descendentes de JBG, em decorrência de sucessão causa mortis, doação a herdeiros necessários que não sejam descendentes de JBG, ou partilha de bens em virtude de divórcio, separação ou dissolução de união estável que atribua o Controle do Grupo Pares a terceiros que não sejam descendentes de XXX.
7.6.5 A transferência das Ações deverá ocorrer contra o pagamento do respectivo preço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do exercício da opção de compra.
7.7 Averbação. O direito de preferência e as opções de compra previstos nesta cláusula 8 deverão ser averbados no livro de registro de ações nominativas da PSIUPAR.
7.8 Interesse em Vendas Parciais de Ações. A venda parcial de Ações somente será admitida se, cumulativamente, não implicar redução da participação do Grupo Pares no capital votante da PSIUPAR para percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (uma) Ação ou redução da participação da PSIUPAR na PSSA para percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (uma) Ação, observadas ainda as seguintes condições:
(a) O Acionista interessado em vender parte de suas Ações deverá notificar os outros Acionistas, comunicando número de Ações que pretende vender, cujo preço será fixado de acordo com as cláusulas 7.6.2 e 7.63, acima.
(b) Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, os Acionistas notificados deverão exercer o direito de preferência, aplicando-se o disposto nas cláusulas 7.1 a 7.5, acima, no que couber.
(c) Não exercido o direito de preferência sobre a totalidade das ações ofertadas, deverá ser realizada assembléia geral extraordinária da PSIUPAR para aprovar uma redução de capital ou cisão parcial com entrega, direta ou indireta, ao interessado na venda de número de Ações de emissão da PSSA igual ao número das Ações de emissão da PSIUPAR não adquiridas pelo exercício do direito de preferência e extintas em decorrência da redução de capital ou cisão parcial.
7.9 Penhora, Arresto e Seqüestro. Caso a PSIUPAR receba ou tenha conhecimento de ordem ou mandado de penhora, arresto ou seqüestro de Ações, qualquer dos Acionistas terá a opção de adquirir tais Ações pelo preço previsto na cláusulas 7.6.2 e 7.6.3, acima, mediante depósito do valor correspondente no Itaú Unibanco em favor do credor, comunicando tal fato ao juízo competente.
7.10 Nulidade. A cessão, transferência ou alienação de Ações em violação ou infração ao direito de preferência ou às opções de compra previstos nesta cláusula 7 será considerada nula e inválida e não produzirá qualquer efeito perante os Acionistas, perante a PSIUPAR ou perante terceiros, não sendo passível de registro nos livros societários da PSIUPAR.
8. DIREITO DE VENDA CONJUNTA (TAG ALONG RIGHT)
8.1 Direito de venda conjunta. Observado o direito de preferência dos Acionistas, em quaisquer operações que impliquem a alienação em bloco, pelo Grupo Pares ou pelo Grupo Itaú Unibanco (“Grupo Vendedor”), a quaisquer terceiros não signatários do presente Acordo ou não integrantes de qualquer dos Grupos, da totalidade das Ações de emissão da PSIUPAR e/ou de direitos a elas inerentes detidos pelo Grupo Vendedor, este deverá garantir que tais terceiros ofereçam tratamento igualitário ao outro Grupo, mediante simultânea oferta para aquisição da totalidade das Ações de que o outro Grupo for titular, de forma que possa ocorrer a venda conjunta e em bloco da totalidade das Ações dos dois Grupos, caso o referido outro Grupo esteja interessado.
8.2 Notificação. Para os efeitos do disposto nesta cláusula 8, o Grupo Vendedor que pretenda vender suas Ações a terceiros, em bloco, deverá notificar esse fato aos Acionistas do outro Grupo e oferecer aos mesmos a possibilidade de venda conjunta da totalidade de suas próprias Ações, nas exatas mesmas condições, preço e forma de pagamento.
8.3 Exercício do Direito de Venda Conjunta. Na resposta, nos mesmos prazos máximos previstos em 7.2, acima, o Grupo notificado deverá informar se, em vez de exercer o direito de preferência na compra das Ações, tem interesse em exercer o direito de venda conjunta da totalidade das Ações de que é titular.
8.3.1 A falta de resposta positiva expressa do Grupo notificado nos prazos fixados neste Acordo será considerada renúncia ao direito de venda conjunta das Ações.
8.4 Subordinação ao direito de preferência. O direito de venda conjunta de ações subordina-se ao não exercício do direito de preferência, correndo, simultaneamente, os prazos para o exercício da preferência e do direito de venda conjunta.
8.5 Obrigação do terceiro ofertante. Caso o Grupo notificado tenha manifestado interesse na venda, o terceiro ofertante estará obrigado a adquirir a totalidade das Ações do Grupo Vendedor e do Grupo notificado.
8.6 Efetivação da alienação. A venda conjunta das Ações se efetivará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo previsto nas cláusulas 7.2 e 8.3, acima, em dia útil fixado de comum acordo entre as partes, mediante a assinatura concomitante pelos Acionistas do Grupo Vendedor e pelos Acionistas do outro Grupo, caso tenha sido exercido o direito de venda conjunta, e pelos terceiros, dos correspondentes termos de transferência de ações nominativas no livro próprio da PSIUPAR e contra o pagamento do respectivo preço, nas exatas condições previstas na Notificação.
8.7 Transferências intra-Grupo. Não se aplica o direito de venda conjunta previsto nesta cláusula 8: (i) às transferências de Ações, ainda que em bloco, realizadas entre os Acionistas membros do mesmo Grupo; (ii) às vendas, cessões, transferências ou alienações pelos Acionistas de Ações de emissão da PSIUPAR, ainda que em bloco, quando os adquirentes forem Controladas pelos Acionistas, desde que:
a.) o novo titular das Ações subscreva o presente Acordo, aderindo a todos os seus termos e condições; e
b.) o Controle da sociedade adquirente seja e permaneça, durante toda a vigência deste Acordo, idêntico ao Controle do acionista que procedeu à transferência das ações.
8.7.1 As transferências de Ações realizadas nos termos da cláusula 8.7, acima, deverão ser imediatamente comunicadas a todos os Acionistas.
8.8 Averbação. O direito de venda conjunta previsto nesta cláusula 8 deverá ser averbado no livro de registro de ações nominativas da PSIUPAR.
8.9 Nulidade. A cessão, transferência ou alienação de Ações e/ou de direitos de subscrição em violação ou infração ao direito de venda conjunta previsto nesta cláusula 8 será considerada nula e inválida e não produzirá qualquer efeito perante os Acionistas, perante a PSIUPAR ou perante terceiros, não sendo passível de registro nos livros societários da PSIUPAR.
9. DIREITO DE VENDER OU COMPRAR AÇÕES (“BUY OR SELL”)
9.1 Oferta de Compra ou Venda de Ações. Observado o prazo e as condições previstas nesta cláusula 9, em especial aquele fixado em 9.2, abaixo, qualquer dos Grupos poderá, em caso de divergência entre eles quanto à condução dos negócios sociais:
a.) fazer uma oferta de venda da totalidade das Ações de sua titularidade para que o outro Grupo as adquira, devendo constar da oferta o preço em moeda corrente nacional a ser pago à vista por Ação vendida (“Preço de Venda das Ações”), fixado a partir de um valor base fixado com observância dos critérios previstos na cláusula 9.3, abaixo (“Valor Base”), com os acréscimos e reduções previstos na referida cláusula; e, simultaneamente,
b.) fazer uma oferta de compra da totalidade das Ações de que o outro Grupo seja titular, devendo constar da oferta o preço em moeda corrente nacional a ser pago à vista por cada Ação adquirida (“Preço de Compra das Ações”), fixado a partir do mesmo Valor Base, também com os acréscimos e reduções previstos na cláusula 9.3.
9.1.1 Para os fins do disposto nesta cláusula 9, o Grupo que realizar a oferta referida em 9.1, acima, será designado simplesmente “Grupo Ofertante”, e o Grupo que receber a oferta, “Grupo Ofertado”.
9.1.2 A oferta de venda ou de compra deverá, obrigatoriamente, recair sobre a totalidade das Ações de que seja titular o Grupo Ofertado, conforme abaixo definido.
9.1.3 Caso o Grupo Ofertado opte por alienar as Ações de que é titular, o Grupo Ofertante estará obrigado a adquirir tais Ações, em caráter irrevogável e irretratável; e, caso o Grupo Ofertado opte por adquirir as Ações de que o Grupo Ofertante é titular, este será obrigado a vender tais Ações, em caráter irrevogável e irretratável.
9.2 Início do Prazo para a Oferta de Venda ou de Compra. O direito de fazer a oferta de venda ou de compra previsto na cláusula 9.1, acima, somente poderá ser exercido ao término do prazo de 1 (um) ano a contar da data em que JBG deixar de exercer o cargo de Presidente do conselho de administração da PSSA.
9.3 Valor Base das Ações e Ajustes. Para os efeitos da oferta de venda ou de compra disciplinada nesta cláusula 9, o Preço de Venda das Ações e o Preço de Compra das Ações, conforme o caso, deverão ser fixados com observância aos seguintes critérios, que as Partes desde logo aceitam, em caráter irrevogável e irretratável:
a.) o Valor Base não poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido das Ações, avaliados os ativos e passivos da PSIUPAR a valor de mercado, definido de acordo com as cláusulas 7.6.2 e 7.6.3 deste Acordo;
b.) observado o limite mínimo fixado nos termos da letra “a”, acima, o Valor Base será fixado livremente pelo Grupo Ofertante;
c.) para o cálculo do Preço de Venda das Ações ou do Preço de Compra das Ações, o Valor Base estará sujeito aos seguintes ajustes:
c.1) caso o Grupo Itaú Unibanco seja o Grupo Ofertante e dessa oferta decorra a venda das Ações de titularidade do Grupo Pares para o Grupo Itaú Unibanco, o Preço de Venda das Ações, a ser pago pelo Grupo Itaú Unibanco ao Grupo Pares, corresponderá a 120% (cento e vinte por cento) do Valor Base;
c.2) caso o Grupo Pares seja o Grupo Ofertante e dessa oferta decorra a venda das Ações de titularidade do Grupo Itaú Unibanco para o Grupo Pares, o Preço de Venda das Ações, a ser pago pelo Grupo Pares ao Grupo Itaú Unibanco, corresponderá a 110% (cento e dez por cento) do Valor Base; se a qualquer tempo durante a vigência do Acordo Operacional, o Grupo Itaú Unibanco rescindir referido acordo com base no item (b) da Cláusula 12.4, o Valor Base será acrescido do valor atribuído ao Acordo Operacional na forma prevista em 9.4, abaixo; e
c.3) caso o Grupo Itaú Unibanco seja o Grupo Ofertante e dessa oferta decorra a compra das Ações de titularidade do Grupo Itaú Unibanco pelo Grupo Pares, o Preço de Compra das Ações, a ser pago pelo Grupo Pares ao Grupo Itaú Unibanco, corresponderá ao Valor Base, deduzido do valor atribuído ao Acordo Operacional, caso este seja rescindido pelo Grupo Itaú Unibanco, na forma prevista em 9.4, abaixo.
9.4 Atribuição de valor ao Acordo Operacional. Para os efeitos dos ajustes previstos nos itens “c.2” e “c.3” da cláusula 9.3, acima, o Acordo Operacional será objeto de avaliação a valor de mercado, por duas empresas especializadas (“Avaliadoras”), cabendo a cada Grupo a indicação de uma delas.
9.4.1 Na avaliação, as Avaliadoras deverão levar em consideração o fluxo de caixa gerado no âmbito do Acordo Operacional, bem como o prazo restante de vigência do Acordo Operacional na ocasião e o custo de montagem de nova operação de seguros de automóveis e residência pelo Grupo Itaú Unibanco.
9.4.2 Caso os resultados obtidos pelas duas Avaliadoras apresentem diferença de até 20% (vinte por cento), o valor atribuído ao Acordo Operacional corresponderá à média aritmética dos dois resultados apresentados.
9.4.3 Caso os resultados obtidos pelas duas Avaliadoras apresentem diferença superior a 20% (vinte por cento), as duas Avaliadoras deverão, de comum acordo,
nomear uma terceira empresa especializada, para nova avaliação. O valor atribuído ao Acordo Operacional por essa terceira empresa, de acordo com o critério fixado em 9.4.2, acima, será definitivo para os Acionistas.
9.4.4 Os Acionistas obrigam-se desde já a aceitar o valor do Acordo Operacional apurado de acordo com as normas desta cláusula 9.4.
9.4.5 Os custos das avaliações previstas nesta cláusula 9.4 deverão ser suportados pela PSIUPAR.
9.5 Forma de realização e aceitação da Oferta. A oferta de venda ou de compra de Ações prevista nesta cláusula 9 deverá ser realizada mediante notificação encaminhada pelo Grupo Ofertante ao Grupo Ofertado (“Oferta de Venda ou Compra”).
9.5.1 O Grupo Ofertado deverá responder ao Grupo Ofertante, por escrito, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento da Oferta de Venda ou Compra, manifestando sua opção de:
a.) alienar a totalidade das Ações de sua titularidade ao Grupo Ofertante, nos exatos termos da oferta, pelo Preço de Compra das Ações por este proposto em conformidade com as regras desta cláusula 9; ou,
b.) adquirir a totalidade das Ações de titularidade do Grupo Ofertante, nos exatos termos da oferta, pelo Preço de Venda das Ações por este proposto em conformidade com as regras desta cláusula 9.
9.5.2 Caso a resposta do Grupo Ofertado implique a venda das Ações do Grupo Itaú Unibanco para o Grupo Pares, nesta deverá constar, também, a indicação da sua Avaliadora para avaliar o valor de mercado do Acordo Operacional, devendo esta apresentar o resultado de seu trabalho no prazo de 30 (trinta) dias.
9.5.3 O Grupo Ofertante deverá indicar uma segunda Avaliadora para avaliar o valor de mercado do Acordo Operacional, procedendo-se na forma prevista em 9.4, acima, devendo esta apresentar o resultado de seu trabalho no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da oferta.
9.5.4 Havendo necessidade de uma terceira Avaliadora, esta deverá ser nomeada nos 30 (trinta) dias seguintes, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo definitivo.
9.5.5 A falta de resposta expressa do Grupo Ofertado no prazo indicado em 9.5.1, acima, implicará sua aceitação tácita à oferta de alienação das Ações de que é titular ao Grupo Ofertante, nos termos da Oferta de Venda ou Compra.
9.5.6 A venda e compra de Ações que vier a ocorrer nos termos desta cláusula 9 deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias: (a) a contar do recebimento, pelo Grupo Ofertante, da resposta do Grupo Ofertado, se a operação não envolver avaliação do Acordo Operacional; (b) a contar do transcurso do prazo fixado em 9.5.1, acima, sem manifestação do Grupo Ofertado; ou, (c) a contar do término da avaliação do Acordo Operacional.
9.5.7 A efetivação da venda e compra das Ações se dará contra o pagamento do Preço de Compra da Ações ou do Preço de Venda das Ações, conforme o caso, mediante: (a) a formalização do contrato de venda e compra de Ações; e (b) a assinatura do(s) competente(s) termo(s) de transferência de ações nominativas no livro próprio da PSIUPAR.
10. ATUAÇÃO DAS PARTES NO MERCADO DE OPERAÇÕES DE SEGURO EM RAMOS DE SEGUROS - AUTO E RESIDÊNCIA
10.1 Racionalidade do investimento. As Partes reconhecem e aceitam, em caráter irrevogável e irretratável, que a definição dos parâmetros econômicos e financeiros das operações previstas neste Acordo de Acionistas e no Acordo de Investimento celebrado nesta data, bem como a determinação das participações acionárias e regras de governança da PSIUPAR, tomaram como premissa fundamental a integração definitiva e completa das atividades do Grupo Itaú Unibanco no mercado de operações de seguros de automóveis e residências no Brasil e no Uruguai (“Mercado de Seguros – Auto e Residência”) com as atividades já desenvolvidas nesse mesmo mercado pelas Controladas da PSSA.
10.2 PSSA e Controladas como únicos veículos de investimento. Em razão do disposto em 10.1, acima, os Acionistas e as Intervenientes Anuentes reconhecem e aceitam que, enquanto o Grupo Pares e o Grupo Itaú Unibanco forem titulares de participação acionária
na PSIUPAR, a PSSA e suas Controladas deverão ser os únicos e exclusivos veículos de investimento, participação e atuação do Grupo Pares e do Grupo Itaú Unibanco no Mercado de Seguros – Auto e Residência; nessas condições, o Grupo Itaú Unibanco e o Grupo Pares não poderão investir, deter participação acionária, direta ou indireta, em qualquer percentual, prestar serviços de distribuição, agência, corretagem, representação comercial e/ou correlatos, manter acordos operacionais, comerciais ou qualquer outra forma de colaboração, cooperação ou associação empresarial com quaisquer outras empresas ou Pessoas que, no território nacional e no Uruguai, atuem no Mercado de Seguros – Auto e Residência.
10.2.1 Os Acionistas e as Intervenientes Anuentes reconhecem e aceitam ainda, também em caráter irrevogável e irretratável, que o disposto nesta cláusula 10.2 é exigência que decorre da consecução do interesse social da PSIUPAR e da atuação leal e correta de seus Acionistas (e dos respectivos Grupos) em relação à própria PSIUPAR, à PSSA e ao respectivo público investidor.
10.3 Aquisição eventual de participação pelo Grupo Itaú Unibanco ou pelo Grupo Pares. Caso o Grupo Itaú Unibanco ou o Grupo Pares adquiram ou passem a deter participação societária ou o controle de sociedade ou grupo de sociedades (de fato ou de direito) que também atuem, por qualquer modo, no Mercado de Seguros – Auto e/ou Residência (“Seguradora Concorrente”), o Grupo que passou a ter o controle ou participação na Seguradora Concorrente (“Grupo Adquirente”) terá a obrigação de:
a.) no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da referida aquisição, oferecer a participação na Seguradora Concorrente ou a respectiva carteira de seguros de automóveis e residências à PSSA, por preço de mercado, avaliado por empresa de avaliação especializada, que levará em consideração a operação de seguros e a rede de distribuição ou agências;
b.) caso a PSSA não adquira a Seguradora Concorrente pelo preço ofertado, o Grupo adquirente deverá vendê-la a terceiros, pelo mesmo preço, no prazo adicional de 10 (dez) meses; em caso de redução no preço de venda, será sempre garantido à PSSA o direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros. O prazo aqui previsto será prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, mediante comunicação do Grupo Itaú Unibanco, se ao seu término já estiver em andamento negociação para venda da Seguradora Concorrente;
c.) caso o Grupo adquirente não venda a totalidade de sua participação acionária na Seguradora Concorrente no prazo previsto na letra “b”, acima, deverá descontinuar a carteira de operação de seguros da Seguradora Concorrente (run off) e direcionar a contratação de apólices e renovações de apólices desta para uma Controlada da PSSA por esta indicada, hipótese em que o Grupo Itaú Unibanco fará jus a uma remuneração adicional àquela prevista no Acordo Operacional.
10.4 Única exceção admitida. As vedações previstas em 10.2 e 10.3, acima, não se aplicam única e exclusivamente: (a) à participação acionária que o Grupo Itaú Unibanco detém na Allianz Seguros S.A., nesta data; e (b) a participações acionárias que os Acionistas e/ou demais integrantes do Grupo Pares ou do Grupo Itaú Unibanco, ou ainda as respectivas Controladas, venham a deter em companhias abertas que atuem no Mercado de Seguros – Auto e Residência e que tenham ações admitidas a negociação em bolsa de valores, desde que essa participação seja inferior a 5% (cinco por cento) do respectivo capital social.
11. COMPRA DIRETA PELOS ACIONISTAS DE AÇÕES DA PSSA
11.1 Caso qualquer dos Acionistas de um dos Grupos venha a adquirir ações de emissão da PSSA, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, notificar a PSIUPAR e o outro Grupo oferecendo a venda dessas ações à PSIUPAR, pelo mesmo preço.
11.2 A PSIUPAR terá a opção, nos 15 (quinze) dias seguintes, de adquirir as ações da PSSA referidas em 11.1, acima, observadas as seguintes condições: (a) a PSIUPAR deverá ter recursos disponíveis para tal aquisição e (b) na deliberação a respeito da aquisição, o Grupo ao qual pertence o Acionista ofertante estará impedido de votar.
12. VIGÊNCIA DO ACORDO DE ACIONISTAS E DO ACORDO OPERACIONAL
12.1 O presente Acordo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de sua assinatura. Ao término desse prazo, o Acordo será prorrogado por períodos adicionais de 15 (quinze) anos, salvo notificação em contrário feita por qualquer dos Acionistas com 12 (doze) meses de antecedência em relação ao término de cada período de prorrogação.
12.2 Nas hipóteses previstas na cláusula 7.6, acima, , o prazo de vigência do Acordo passará a ser: (a) de 10 (dez) anos, a contar da data da ocorrência do evento; ou, (b) de 30 (trinta) anos a contar da data de assinatura deste Acordo de Acionistas, prevalecendo como término de vigência o prazo que primeiro se encerrar.
12.3 Antes do término dos prazos estabelecidos em 12.1 e 12.2, acima, é vedado a qualquer dos Acionistas promover a resilição, rescisão, resolução ou a qualquer outra forma de extinção unilateral deste Acordo de Acionistas.
12.4 Acordo Operacional. O Grupo Itaú Unibanco terá o direito de rescindir unilateralmente o acordo operacional a ser celebrado entre sociedades do Grupo Pares e do Grupo Itaú Unibanco para regular a distribuição de seguros de residência e de automóveis nas agências e nos demais canais de distribuição do Itaú Unibanco no Brasil e no Uruguai (“Acordo Operacional”), caso, cumulativamente, mas não necessariamente no mesmo momento: (a) não exerça a opção de compra de Ações de emissão da PSIUPAR aplicável em caso de venda ou alteração de Controle do Grupo Pares, não exerça o direito de preferência previsto na cláusula 7 ou deixe de ser acionista nas hipóteses previstas na cláusula 9; e, (b) o novo Controlador do Grupo Pares ou da PSIUPAR ou novo acionista da PSIUPAR seja ou venha a ser concorrente ou tenha ou venha a ter interesses conflitantes com os do Grupo Itaú Unibanco.
13. CONDIÇÃO SUSPENSIVA
13.1 Conteúdo, validade e eficácia deste Acordo. Não obstante sua celebração em data anterior à efetiva constituição da PSIUPAR, as Partes reconhecem, neste ato, de maneira expressa, irrevogável e irretratável, que o presente Acordo de Acionistas reflete integralmente suas respectivas vontades e o consenso definitivo a que chegaram a respeito dos direitos e obrigações que conformam a disciplina por elas pretendida para o regramento de suas relações societárias no âmbito da PSIUPAR.
13.1.1 As Partes reconhecem, por conseqüência, que este Acordo de Acionistas possui plena validade jurídica e os obriga, em seus exatos termos, e pelo prazo de vigência estabelecido na cláusula 12, acima.
13.2 Suspensão da eficácia deste Acordo. Diante do exposto em 13.1, acima, a eficácia do presente Acordo de Acionistas fica subordinada única e exclusivamente à celebração dos atos constitutivos da PSIUPAR e à aquisição da qualidade de acionistas pelo Grupo Pares e pelo Grupo Itaú Unibanco de acordo com os percentuais indicados na cláusula 1.1, acima. Cumpridas essas condições, a eficácia do presente Acordo de Acionistas será plena, imediata e independente de qualquer outro termo ou condição.
13.3 Ratificação. As Partes deverão assegurar que as Intervenientes Anuentes PSIUPAR e IUSAR, uma vez constituídas, ratifiquem sua expressa aceitação a este Acordo de Acionistas.
14. ARBITRAGEM
14.1 Arbitragem. Os litígios relacionados ao presente Acordo deverão ser definitivamente resolvidos por arbitragem, a ser instituída e processada de acordo com o Regulamento da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Regulamento”). A administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberá à referida instituição (“Câmara”).
14.2 Composição do Tribunal Arbitral. O tribunal arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro titular e respectivo suplente, não necessariamente integrantes do Corpo de Xxxxxxxx xx Xxxxxx, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação enviada pela Câmara (“Tribunal Arbitral”). Para essa finalidade, Pares, Rosag, JBG e PSSA serão consideradas, conjuntamente, uma Parte, e as integrantes do Grupo Itaú Unibanco, de outro lado, serão conjuntamente consideradas outra Parte.
14.3 Indicação do presidente. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a presidência do Tribunal Arbitral, submetendo seu nome à aprovação da Câmara. Se quaisquer das Partes deixar de indicar o árbitro e/ou seu suplente, ao presidente da Câmara caberá fazer essa nomeação. Caso os árbitros indicados pelas Partes não cheguem a um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ainda ao presidente da Câmara proceder à sua nomeação.
14.4 Cumprimento estrito. Para os efeitos da arbitragem, as Partes definem que as obrigações decorrentes do presente Acordo deverão ser cumpridas em seus expressos termos, sendo que o simples pagamento de perdas e danos não constituirá compensação adequada para o inadimplemento das obrigações assumidas pelos Acionistas.
14.5 Lei aplicável. O Tribunal Arbitral aplicará à solução do litígio a legislação brasileira vigente.
14.6 Local. O Tribunal Arbitral terá assento na Cidade de São Paulo, utilizando-se o Português como idioma oficial para todos os seus atos.
14.7 Efeito do laudo arbitral. O laudo arbitral será definitivo e vinculante para as Partes, não estando sujeito a homologação ou a qualquer recurso perante o Poder Judiciário.
14.8 Foro. Para dirimir as questões oriundas deste instrumento de caráter cautelar surgidas antes da instauração do Tribunal Arbitral, bem como as de caráter executório, as Partes elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Outros acordos de acionistas. Os Acionistas não poderão assinar qualquer outro acordo de acionistas da PSIUPAR, cujas disposições conflitem ou não sejam compatíveis com os termos do presente Acordo.
15.2 Caução das Ações. Os Acionistas não poderão, a qualquer tempo e a qualquer título, caucionar ou, de qualquer forma, onerar suas Ações, no todo ou em parte.
15.3 Irrevogabilidade e irretratabilidade. O presente Acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.
15.4 Alterações. As alterações ao presente Acordo somente serão válidas se celebradas por escrito.
15.5 Não exercício, renúncia e invalidade parcial. Os Acionistas reconhecem que: (i) o não exercício, por qualquer dos Acionistas, ou o atraso no exercício de qualquer direito que seja assegurado por este Acordo ou por Lei não constituirá novação ou renúncia de tal direito, nem prejudicará o eventual exercício do mesmo, respeitadas as disposições específicas deste Acordo; (ii) a renúncia, por qualquer dos Acionistas, de algum desses direitos somente será válida se formalizada por escrito, observado o quanto estabelecido a esse respeito no presente Acordo; (iii) a nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas deste Acordo não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do próprio Acordo.
15.6 Notificações. Todos os avisos, notificações e autorizações relacionados com o presente Acordo deverão ser feitos por escrito, através de carta registrada ou protocolada, ou por telefax, com comprovação de recebimento, ou por cartório de títulos e documentos ou por via judicial, dirigidos e/ou entregues às partes no endereços constantes do Anexo II.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de iguais teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, 23 de agosto de 2009.
Acionistas:
PARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
ROSAG – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
JAYME BRASIL GARFINKEL
ITAÚ SEGUROS S.A.
(as assinaturas continuam na página seguinte)
(continuação das assinaturas do Acordo de Acionistas da Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A.
celebrado em 23 de agosto de 2009)
Intervenientes Anuentes:
PORTO SEGURO S.A.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
Lista de Anexos:
Anexo I Qualificação das Partes
Anexo II Endereços e números de fax para Notificações relacionadas a este Acordo
ANEXO I AO ACORDO DE ACIONISTAS DA PORTO SEGURO ITAÚ UNIBANCO PARTICIPAÇÕES S.A.
CELEBRADO EM 23 DE AGOSTO DE 2009
Qualificação das Partes
PARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rux Xxxxxxxxx, x.x 000, xxxx 0, inscrita no CNPJ sob n.º 43.761.758/0001-55, neste ato representada em conformidade com seu Estatuto Social.
ROSAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rux Xxxxxxxxx, x.x 000, xxxx 0, inscrita no CNPJ sob n.º 59.884.445/0001-24, neste ato representada em conformidade com seu Estatuto Social.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 3.158.134 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, com escritório na Alxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx.
XXXX XEGUROS S.A., sociedade por ações com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, n.º 100, Paxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob n.º 61.557.039/0001-07, neste ato representada em conformidade com seu Estatuto Social.
PORTO SEGURO S.A., sociedade por ações com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Alxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob n.º 02.149.205/0001-69, neste ato representada em conformidade com seu Estatuto Social.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sociedade por ações com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, n.º 100, Paxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob n.º 60.872.504/0001-23, neste ato representada em conformidade com seu Estatuto Social.
***
XXXXX XX AO ACORDO DE ACIONISTAS DA PORTO SEGURO ITAÚ UNIBANCO PARTICIPAÇÕES S.A.
CELEBRADO EM 23 DE AGOSTO DE 2009
Endereços e números de fax para Notificações relacionadas a este Acordo de Acionistas
a.) Se para a Pares, Rosag ou JBG:
Xxxxx, Xxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx e Munhoz Advogados At.: Xxxxxx X. X. Otranto Colangelo
Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0000, 0x xxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
Fax: (00) 0000-0000
Com cópia, que não constituirá notificação, para:
At.: Sr. Jayme Brasil Garfinkel Rux Xxxxxxxxx, x.x 000
XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX Xax: (00) 0000-0000
b.) Se para a Itaú Seguros ou Itaú Unibanco:
Com cópia, que não constituirá notificação, para: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, n.º 100, Torre Conceição, Paxxxx Xxxxxxxxx
XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
Fax: (00) 0000-0000
At.: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, n.º 100, Torre Conceição Paxxxx Xxxxxxxxx
XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
Fax: (00) 0000-0000
c.) Se para a IUSAR:
Xxxxx, Xxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx e Munhoz Advogados At.: Xxxxxx X. X. Otranto Colangelo
Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0000, 0x xxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
Fax: (00) 0000-0000
Com cópia, que não constituirá notificação, para:
At.: Diretor Presidente
Alxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, 0x xxxxx
XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX Xax: (00) 0000-0000
d.) Se para a PSIUPAR:
Xxxxx, Xxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx e Munhoz Advogados At.: Xxxxxx X. X. Otranto Colangelo
Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0000, 0x xxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
Fax: (00) 0000-0000
Com cópia, que não constituirá notificação, para:
At.: Sr. Jayme Brasil Garfinkel Alxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, 0x xxxxx
XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX Xax: (00) 0000-0000
e.) Se para a PSSA:
Xxxxx, Xxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx e Munhoz Advogados At.: Xxxxxx X. X. Otranto Colangelo
Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0000, 0x xxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
Fax: (00) 0000-0000
Com cópia, que não constituirá notificação, para:
At.: Diretor Presidente
Alxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, 0x xxxxx
00000-000, Xxx Xxxxx, XX Xax: (00) 0000-0000