CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004744/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/06/2022 MR025713/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.111141/2022-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004744/2022
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SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND.EMPR.EM EMP.COMPRA VENDA LOC.ADM.IMOVEIS XXX.XXX. , CNPJ n. 01.046.380/0001-68,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Xxxx/XX, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX e São Bernardo do Campo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de maio de
2022, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.393,68 (um mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 6,33 (seis reais e trinta e três centavos).
b) R$ 1.695,94 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos).
Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SECOVI-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:
I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento do presente Termo aditivo e da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas nos instrumentos.
IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2022/2024, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias.
Parágrafo Terceiro: A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SECOVI-SP ou e-mail xxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Quarto: Atendidos os requisitos acima, o SECOVI-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com o do presente termo aditivo, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:
REPIS FAIXA 1 (ME-EPP):
I) R$ 1.244,14 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos).
II) R$ 1.513,96 (um mil quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 6,88 (seis reais e oitenta e oito centavos).
REPIS FAIXA 2 (Médias Empresas):
I) R$ 1.307,22 (um mil trezentos e sete reais e vinte e dois centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro centavos);
II) R$ 1.590,72 (um mil quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos).
Parágrafo Xxxxxx: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento
das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sétimo: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo Sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.
Parágrafo Oitavo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Nono: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Décimo: O SECOVI-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de janeiro de 2022, com vigência a partir de 01 de maio de 2022, observando o quanto segue:
a) Salários acima do piso até R$ 5.700,00 – reajuste de 11% (onze por cento).
b) Salários acima de R$ 5.700,01 – valor fixo de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2021 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Data de Admissão | Multiplicador direto acima do piso até R$ 5.700,00 | Somar para salários acima de R$ 5.700,00 | |||
Até | 15/05/21 | 1,110000 | R$ 627,00 | ||
De | 16/05/21 | a | 15/06/21 | 1,100389 | R$ 572,21 |
De | 16/06/21 | a | 15/07/21 | 1,090860 | R$ 517,90 |
De | 16/07/21 | a | 15/08/21 | 1,081415 | R$ 464,06 |
De | 16/08/21 | a | 15/09/21 | 1,072051 | R$ 410,69 |
De | 16/09/21 | a | 15/10/21 | 1,062768 | R$ 357,78 |
De | 16/10/21 | a | 15/11/21 | 1,053565 | R$ 305,32 |
De | 16/11/21 | a | 15/12/21 | 1,044443 | R$ 253,32 |
De | 16/12/21 | a | 15/01/22 | 1,035399 | R$ 201,77 |
De | 16/01/22 | a | 15/02/22 | 1,026433 | R$ 150,67 |
De | 16/02/22 | a | 15/03/22 | 1,017545 | R$ 100,01 |
De | 16/03/22 | a | 15/04/22 | 1,008735 | R$ 49,79 |
Após | 16/04/22 | 1,000000 | R$ 0,00 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, consoante o artigo 462 da C.L.T., além do permitido por Xxx, também seguros de vida em grupo,
alimentação, planos ou convênios médico odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos sociais e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - (DSR)
No cálculo do DSR considerar-se-ão as horas extras e a parcela do adicional noturno.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal trabalhada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Os empregadores se obrigam ao pagamento mensal de um prêmio de permanência, por tempo de serviço prestado
pelo empregado ao mesmo empregador, equivalente a R$ 29,84 (vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos ) por ano trabalhado (anuênio), limitado ao máximo de 10 (dez) anuênios e respeitado o direito adquirido daqueles que tenham atingido patamar superior a esse limite. Esse prêmio incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização, integral ou parcial, e depósitos fundiários
Parágrafo primeiro - A partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, o número de prêmios de permanência (anuênio) adquiridos constante do último recibo de pagamento do empregado foi congelado, assegurado o direito adquirido ao empregado até a data do último pagamento, não havendo a partir de então a acumulação de novos anuênios.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Para o trabalho prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, será devido um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
O pagamento em dobro pelo trabalho nas folgas e feriados só será devido quando não houver folga compensatória. Parágrafo Único – Quando houver o pagamento em dobro, este não se integrará para férias, 13º salário e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE PERMANÊNCIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Os trabalhadores contratados a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, após 02 anos de
efetivo serviço para a mesma empresa, passam a ter direito ao abono mensal de permanência no valor equivalente a R$ 29,84 (Vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) por ano trabalhado, limitado ao máximo de 10 (dez) ABONOS.
Parágrafo Único: O Abono de Permanência de que trata esta cláusula, na forma da Lei 13.467/2017, NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como NÃO se acumula com o "Prêmio de Permanência" (anuênio).
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO AO APOSENTADO
O empregado que se aposentar fará jus ao recebimento de um prêmio, correspondente ao valor de seu salário, desde que tenha mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto prestado ao mesmo empregador e
não tenha sofrido nenhuma punição disciplinar nesse período.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro - Aos empregadores que já concedem a seus empregados Refeição ou Ticket Refeição e/ouPlano de Saúde, em valor mensal igual ou superior a R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)., fica facultada a concessão da Cesta Básica prevista no caput da presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, aplicando-se os preceitos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá, a critério do empregador, ser substituída pelo adiantamento em pecúnia do valor estritamente necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice- versa com a utilização de transporte público coletivo urbano ou intermunicipal, excluídos os serviços seletivos, especiais ou por aplicativo.
Parágrafo Segundo: A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá, alternativamente, a critério do empregador, ser cumprida mediante a concessão de “vale combustível”, aplicando-se as regras contidas no parágrafo primeiro e de modo não cumulativo.
Parágrafo Terceiro: Nas hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, o empregador suportará apenas a parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá, na hipótese de a despesa com o seu deslocamento ser inferior a 6% (seis por cento) do salário básico, optar pelo recebimento vale-transporte ou do vale combustível, arcando integralmente com o custo desse benefício.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:
I – o endereço residencial; e
II – os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A informação de que trata este parágrafo deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
Parágrafo Sexto: De acordo com o Artigo 611-A da CLT, as disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula prevalecem sobre a lei nº 7.418/1985 e alterações posteriores e sobre o Decreto nº 10.854/2021 e alterações posteriores.
Parágrafo Sétimo: O vale transporte ou o vale combustível concedido nos termos da presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, NÃO constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e NÃO se configura como rendimento tributável do trabalhador, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 143, de 27/09/2016 e nº 4.001, de 21/01/2020 e na Súmula nº 60 da AGU – Advocacia Geral da União.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez permanente, total ou parcial, causada por acidente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 12 (doze) salários nominais do empregado, tomado o valor deste à data do óbito.
Parágrafo Primeiro - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
Parágrafo Segundo – No caso de morte do empregado, a indenização será paga aos dependentes definidos como tal em certidão da previdência social ou, na falta destes, aos herdeiros e sucessores autorizados por meio de alvará judicial, no mesmo prazo da rescisão contratual, cuja contagem terá início no dia seguinte ao da apresentação da documentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Durante os primeiros noventa dias do afastamento do empregado, a empresa lhe concederá, a título de complementação, uma cesta-básica no valor de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado que contava mais de 2 (dois) anos no emprego, a empresa pagará a seus dependentes o equivalente a 2 (dois) salários-piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de que trata a presente cláusula deverá ser efetuado no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxx ao empregador.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto na presente cláusula poderá ser garantido através de seguro.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GUARDA DE FILHOS
As empresas se obrigam a fornecer local apropriado para a guarda dos filhos de suas empregadas, consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº 3.296/86.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que, por mais de 30 (trinta) dias, inclusive durante o período de férias, substituir outro de maior salário, receberá o mesmo salário deste enquanto perdurar a substituição.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas relativas às rescisões de contratos de trabalho, baixa na CTPS e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se o pagamento da rescisão ocorrer antes.
Parágrafo Segundo: O SINDIMOVEIS-ABC disponibilizará o serviço de assistência opcional à rescisão, que poderá ser realizada por solicitação exclusiva dos empregadores, sendo que neste caso, o empregador ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva pelo serviço extraordinário prestado para custear o serviço prestado pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único - Havendo recusa do empregado em receber o comunicado, deverá o empregador fazer que o mesmo seja firmado por duas testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO SALARIAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme as Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Os empregados com mais de 3 (três) anos ininterruptos de serviços prestados ao mesmo empregador, farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, desde que tenham 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
Parágrafo Primeiro: A garantia objeto da presente cláusula não se cumula com as disposições relativas ao aviso prévio proporcional constantes da lei 12.506/11 – (lei do aviso prévio proporcional), devendo prevalecer a condição mais benéfica para o trabalhador.
Parágrafo Segundo: O período de aviso prévio concedido pelo Empregador excedente aos 30 (trinta) dias, quer seja com base na lei 12.506/11 ou com base no caput da presente cláusula, será sempre indenizado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido formalmente pelo Poder Executivo Federal, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
A suspensão temporária do contrato de trabalho, respectivo curso ou o programa de qualificação profissional, estabelecido no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda constante da MP 1.109 de 25/03/2022 ou legislação superveniente, para enfrentamento do período de “estado de calamidade pública”, bem como sua operacionalização, garantia de emprego e indenização por rescisão antecipada, serão realizadas na forma estabelecida em legislação específica.
Parágrafo Primeiro: O valor da ajuda compensatória mensal a ser pago pelas empresas com receita bruta superior ao limite máximo previsto no inciso II do caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 será de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, mantida sua natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo: Os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao SINDIMÓVEIS-ABC no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
O empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre
períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas exclusivamente as seguintes condições previstas nesta convenção: Data-base; Pisos salariais - hora; Reajuste salarial; Comprovantes de pagamento; Descontos em folha de pagamento; Descanso Semanal Remunerado; Horas Extras; Abono de Permanência; Adicional Noturno; Trabalho em domingos e feriados; Indenização por morte e invalidez permanente - se em serviço; Auxílio Funeral – se em serviço; Rescisão; Demissão por justa causa; Xxxxx Xxxxxx; Documentos; Trabalho aos sábados; Férias coletivas ou individuais; Uniforme; Contribuição Assistencial dos Empregados; Oposição do Empregado; Penalidades; Intervalo para refeição; Arbitragem; Aplicação da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidos em “ajuda de custo” no valor de R$ 30,46 (trinta reais e quarenta e seis centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA/EMERGÊNCIA SANITÁRIA–TELETRABALHO–HOME OFFICE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de ser reconhecido formalmente pelo poder público federal, estadual ou municipal o estado de calamidade pública ou de emergência sanitária, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Os trabalhadores cujas atividades sejam compatíveis com o teletrabalho poderão ser colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, mediante formalização dessa alteração temporária da execução do contrato, por meio de comunicado da implantação desse regime que deverá observar antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, podendo valer-se o empregador de meio telemático, que terá efeito de aditivo ao contrato de trabalho para efeitos de cumprimento da exigência do Art. 75-C, § 1º da CLT.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente.
Parágrafo Segundo: As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 128,58 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) com a finalidade de cobrir as despesas de internet.
Parágrafo Terceiro: Não será devido ao trabalhador o vale transporte pelo período em que durar o regime de teletrabalho, autorizada quando do retorno ao regime de trabalho presencial a compensação dos benefícios porventura já adiantados e não utilizados.
Parágrafo Quarto: O retorno ao regime de trabalho presencial deverá garantir um prazo de transição mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO – “HOME OFFICE”
As empresas poderão pactuar com os trabalhadores a adoção do regime de teletrabalho ou home office, especificando em contrato individual as atividades que serão realizadas pelo empregado, podendo ainda alterar o trabalho presencial para remoto e vice-versa, registrando tais alterações por aditivo contratual.
Parágrafo Primeiro: a adoção ou alteração do regime de teletrabalho para o presencial ou vice-versa observará o prazo mínimo de 15 dias para início ou encerramento do regime.
Parágrafo Segundo: O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou home office.
Parágrafo Terceiro: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, bem como fornecimento de plano de banda larga adequados à prestação do trabalho remoto, serão previstas em contrato individual escrito, cujo eventual fornecimento pelo empregador não integram a remuneração do empregado, que ainda responsabilizar-se-á pelo uso adequado e conservação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, com base no §2º do Art. 457 da CLT.
Parágrafo Quarto: O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: Visando a proteção de dados a que tenha acesso em função de seu contrato de trabalho, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade e termo de confidencialidade e sigilo desses dados, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Parágrafo Sexto: Não será devido ao trabalhador em home office o vale transporte, salvo nas situações previstas no parágrafo segundo.
Parágrafo Sétimo: O trabalhador em regime de teletrabalho ou home office não está sujeito a controle de jornada, permanecendo à disposição do empregador no horário contratualmente pactuado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego:
a) A gestante – desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, garantida pela Constituição Federal, exceto nos casos de contrato de prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes;
b) A mulher adotante de crianças - de acordo com a Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Gozará de estabilidade provisória no emprego o empregado em idade de serviço militar - desde a incorporação até 30 dias após a dispensa ou a baixa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, de acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
Gozará de estabilidade provisória no emprego o empregado afastado por mais de 60 dias em razão de doença - de 30 (trinta) dias a partir da alta médica, desde que trabalhe há mais de 24 (vinte e quatro) meses na mesma empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a um ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esse ano. Ficam ressalvadas as hipóteses de rescisão por acordo, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo Único - A garantia de emprego de que trata a presente cláusula será observada a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS
Quando as empresas requisitarem as Carteiras de Trabalho de seus empregados para anotações, deverão fornecer-lhes recibo da retenção desse documento, em papel timbrado.
Parágrafo Único - Nenhum documento do empregado poderá ser recebido pela empresa sem o respectivo recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICADOS DO SINDICATO
Publicações, avisos e cópias de acordos coletivos de trabalho serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos das próprias empresas, objetivando manter informados seus empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - REDUÇÃO JORNADA TRABALHO / REDUÇÃO SALÁRIO
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido formalmente pelo Poder Executivo Federal, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Por motivo de força maior em decorrência de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal, com base nos Arts. 501 e 611-A da CLT, bem como na MP nº 1.109 de 25/03/2022 ou legislação superveniente, a jornada de trabalho presencial ou em teletrabalho, independente de faixa salarial, poderá ser reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, pelo prazo a ser estabelecido em lei, adotando-se todas as formalidades e prazos relativos à documentação e comunicação entre as partes do contrato de trabalho e, também de comunicação e envio dos documentos pela empresa ao Poder Público previstas na legislação supra, visando regular identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida e alcançados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Parágrafo Primeiro: A redução salarial poderá ser aplicada na totalidade do quadro de empregados ou restringir-se a determinados setores ou patamares salariais de maior custo ao empregador, sendo expressamente vedadas distinções por motivo de gênero, etnia, orientação religiosa ou política e observadas as normas relativas à equiparação salarial contida no Art. 461 da CLT.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão estabelecer turmas e plantões alternando a presença dos empregados, de modo a reduzir o número de pessoas em locomoção expostas à contaminação.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de redução de jornada de modo a suprimir o trabalho em alguns dias da semana, fica garantido a correspondente redução do vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação, observada a jornada e os dias trabalhados.
Parágrafo Quarto: A garantia de emprego contra dispensa imotivada em caso de redução salarial, mediante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, observará as disposições estabelecidas na MP nº 1.109 de 25/03/2022 ou legislação superveniente.
Parágrafo Quinto: Nos casos de redução salarial inferior a 25% (vinte e cinco por cento), a garantia de emprego contra dispensa imotivada prevista no § 3º do Art. 611-A da CLT poderá ser convertida em indenização correspondente ao período faltante para completar o prazo estabelecido para referida redução salarial.
Parágrafo Sexto: Os acordos de redução da jornada de trabalho e do salário deverão ser comunicados pelos empregadores ao SINDIMÓVEIS-ABC, no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / EMERGÊNCIA SANITÁRIA – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de ser reconhecido formalmente pelo poder público federal, estadual ou municipal o estado de calamidade pública ou de emergência sanitária, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
BANCO DE HORAS NEGATIVO
Diante da necessidade de adequação da retomada das atividades por motivo de força maior em razão das medidas tomadas em decorrência do “estado de calamidade pública” ou “emergência sanitária”, faculta-se ao empregador a compensação das horas não trabalhadas pelo empregado, mediante prorrogação da jornada regular, até o limite de 02 (duas) horas por dia, no prazo de doze meses após o retorno das atividades normais.
BANCO DE HORAS POSITIVO
No caso de existência do sistema de Banco de Horas em curso, no qual o trabalhador mantenha saldo positivo, faculta-se ao empregador a suspensão do prazo restante para compensação que voltará a correr após o retorno das atividades normais; podendo, ainda, as horas credoras ser utilizadas para abatimento do “banco de horas negativo”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica facultado às empresas e seus empregados, com fulcro no art. 59 da CLT e no inciso II, do 611-A, da CLT, a celebração de acordo individual de compensação, na forma do chamado “banco de horas”, com vigência de 12 (doze) meses, mediante a adesão às seguintes condições:
a) contabilização no “banco de horas” de até 2 (duas) horas diárias em acréscimo à jornada normal de trabalho, sendo pagas como extraordinárias, com o adicional previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as excedentes ao limite ora estabelecido;
b) compensação das horas acumuladas dentro do prazo de vigência do banco de horas, sendo quitadas em folha de pagamento, como extraordinárias, as não compensadas nesse período, adotando-se o mesmo critério na hipótese de rescisão do contrato de trabalho;
c) a compensação das horas de crédito do empregado será definida na escala do mês, sendo determinada, preferencialmente, antes ou após as folgas, podendo o empregado, na ocorrência de fato excepcional, solicitar data para a compensação, com cinco dias de antecedência;
d) o débito do empregado no banco de horas não poderá ser compensado em férias ou folgas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Com fundamento no inciso III, do artigo 611-A da CLT, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A redução do período do intervalo não desobriga o empregador de conceder na integralidade o benefício de que trata a cláusula "cesta básica".
Parágrafo Segundo - A redução do intervalo para refeição poderá ocorrer em caráter definitivo ou por prazo determinado, podendo ser revogado pelo empregador com aviso prévio de 30 dias.
Parágrafo Terceiro - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
Parágrafo Quarto - Nas jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias, deverá ser assegurado aos empregados o período mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos de intervalo.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados que tiveram o intervalo reduzido, terão a sua jornada de trabalho diária reduzida proporcionalmente em até 30 minutos, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica facultada às empresas que operam aos sábados a compensação das respectivas horas ou adoção de plantões.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
O empregado que, por motivo de doença, necessitar levar ao médico seu filho de até 14 anos de idade, terá abonadas as horas em que tiver permanecido em consulta, desde que apresente a respectiva comprovação fornecida pelo médico, prevalecendo o direito do abono apenas em relação a 3 (três) ausências por ano.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE (PROVAS ESCOLARES)
Os empregados estudantes, matriculados regularmente no ensino fundamental, médio, universitário e cursos técnicos serão, obrigatoriamente, liberados nos dias de exames escolares, sem descontos nos salários, pelo menos duas horas antes do horário previsto para o início dos referidos exames, desde que a data e o horário destes sejam previamente comunicados à empresa e posteriormente confirmados mediante atestados fornecidos pelos estabelecimentos de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / EMERGÊNCIA SANITÁRIA – FÉRIAS
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de ser reconhecido formalmente pelo poder público federal, estadual ou municipal o estado de calamidade pública ou de emergência sanitária, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Em virtude da situação extraordinária de que trata a presente Xxxxxxxx, as férias antecipadas ou coletivas poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
Parágrafo Primeiro: As férias serão comunicadas por meio físico ou eletrônico, observada antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo: Poderá ser fracionado o período de gozo como estabelecido no Art. 134, § 1º da CLT e, também seu início em qualquer dia da semana.
Parágrafo Terceiro: O valor das férias concedidas poderá ser pago em 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis do início do gozo, e a segunda parcela em 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto: O adicional constitucional de 1/3 (um terço) poderá ser pago juntamente com o valor das férias em 02 (duas) parcelas conforme estabelecido no parágrafo terceiro ou, no caso de terem sido concedidas com período aquisitivo incompleto o pagamento de 1/3 (um terço) será feito em parcela única quando da complementação do período aquisitivo de férias.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de dispensa imotivada, as férias pagas antecipadamente poderão ser descontadas no limite do crédito a mesmo título que o empregado tiver a receber.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
O período de férias coletivas ou individuais não poderá iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou folgas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do gozo de férias de forma fracionada, o pagamento correspondente a cada período de gozo deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início de cada respectivo período.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No cálculo das férias serão computados a média mensal de horas extras, adicional noturno e as parcelas salariais de que trata o artigo 457 da CLT que tenham sido pagas ao empregado com habitualidade durante o período aquisitivo, exceto o "abono de permanência" de que trata a presente convenção coletiva de trabalho e as parcelas de natureza indenizatória previstas na legislação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORME
Observado o quanto estabelecido no artigo 456-A da CLT, os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatória, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Salvo na hipótese do empregador possuir serviços médicos e odontológicos próprios ou de convênios, fica obrigado a aceitar os atestados fornecidos por médicos e dentistas que mantenham convênios com o Sindicato dos empregados, para justificativa do tempo necessário para o respectivo tratamento, devendo o atestado especificar horário dispendido, bem como hora de entrada e de saída
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art. 3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 22 de março de 2022, que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial de todas as empresas integrantes da categoria econômica que se beneficiam da negociação coletiva entabulada pelo sindicato patronal, fica estabelecido o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) cada, incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de MAIO DE 2022 e OUTUBRO DE 2022, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento em favor do SECOVI-SP.
Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial até o dia 11/07/2022 (1ª parcela) e 28/11/2022 (2ª parcela).
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Conforme deliberação da Assembleia Geral referida no caput, fica estabelecido para a contribuição assistencial/negocial 2022 o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por parcela, aplicável a todas as empresas da categoria, tendo em vista a abrangência geral da Xxxxx Xxxxxxxx aos contratos de trabalho em curso ou celebrados durante a sua vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS E FORMA DE ARRECADAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
A presente cláusula é inserida na convenção coletiva de trabalho em conformidade com a sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-processual Nª 001149 PP 29/2019.
Ficam os empregadores obrigados a descontar em folha de pagamento, de seus empregados integrantes da categoria, uma contribuição assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal, a título de solidariedade e retribuição pela representação sindical, sob pena de multa de 2% mais juros de mora de 0,5% ao mês, sobre o débito.
Ficam os empregadores obrigados a repassar a contribuição assistencial ao Sindicato Profissional, mediante depósito em conta bancária, ou em guia própria, ou de acordo com o procedimento indicado pelas entidades sindicais.
A contribuição assistencial é destinada a contraprestação aos Sindicatos, pelos serviços prestados de representatividade sindical, de defesa dos interesses dos integrantes das categorias econômicas e profissionais, e de atuação nas campanhas salariais e nas negociações coletivas, para o alcance da melhoria das condições sociais dos trabalhadores e adequação empresarial setorial negociada.
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da implantação do reajuste da categoria e ou das condições de trabalho e emprego, e ou adequação setorial empresarial, alcançadas por negociação coletiva, o integrante da categoria que não queira contribuir e se beneficar da xxxxx xxxxxxxx, poderá apresentar a sua expressa manifestação, ao Sindicato Profissional e à Empresa, pessoalmnte, por escrito e com identificação de assinatura legíveis.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Em caso de oposição do empregado ao pagamento da contribuição, deverá a mesma ser exercida pessoalmente,
por escrito, na Sede do Sindicato na Xxx Xxxxxxxxxx, 0000 - Xxxx 0000 - Xxxxxx - Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULAS PRIVATIVAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Considerando a necessidade das negociações coletivas fixarem garantias mínimas de caráter geral aplicáveis às respectivas categorias econômica e profissional representadas, de forma a estabelecer condições igualitárias de trabalho, como de preservar as condições do desenvolvimento da atividade econômica, fomentando a livre concorrência.
Resolvem os Sindicatos convenentes fixar como privativas de negociação intersindical por meio de Convenção Coletiva de Trabalho as cláusulas que disciplinarem sobre:
Data-base; Pisos salariais; Reajuste salarial; Prêmio de Permanência; Abono de Permanência; Adicional noturno; Adicional por acúmulo de cargo; Cesta básica; Vale-transporte; Complementação do auxílio-
doença; Auxílio-invalidez; Xxxxxxx-funeral; Indenização por morte e invalidez permanente; Indenização por aposentadoria; Estabilidade da gestante; Estabilidade do empregado em idade militar; Estabilidade do empregado acidentado; Estabilidade pré-aposentadoria; Estabilidade do empregado em auxílio-doença.
Parágrafo único - Nos termos do disposto no Artigo 617 da CLT, as situações excepcionais que comprovadamente justifiquem a negociação mediante Acordo Coletivo de Trabalho de temas privativos de Convenção Coletiva de Trabalho, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que os mesmos participem dos entendimentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e em atenção ao disposto no art. 8º,III e VI da CF fica facultada às empresas a assistência do Sindicato patronal nas negociações com o Sindicato profissional com vistas a formalização de Acordos Coletivos de Trabalho contemplando outros assuntos não previstos no rol de temas privativos de Negociação intersindical pela via Convenção Coletiva de Trabalho nos termos desta cláusula, devendo as empresas interessadas demandar por escrito ao Sindicato patronal, solicitando a assistência deste nos termos do art. 617 da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ARBITRAGEM
A fim de dar cumprimento à disposição contida no artigo 507-A da CLT, de comum acordo, as partes poderão aditar a qualquer momento o contrato de trabalho para instituir cláusula compromissória de arbitragem.
Parágrafo Primeiro - As partes poderão, de comum acordo, instituir compromisso arbitral após a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - A arbitragem a que será submetido o eventual litígio entre empregado e empregador deverá ser de direito.
Parágrafo Terceiro - Os custos relativos à arbitragem serão suportados pelo empregador e pelo empregado em partes iguais, salvo estipulação em contrário pelas partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
Na omissão de disposição específica nessa Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, aplicam-se a todos os contratos de trabalho vigentes em 11 de novembro de 2017 os dispositivos da Lei 13.467/2017.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
O não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, sujeitará a empresa a pagar ao empregado multa de 01 piso normativo, se a situação não for regularizada em até 30 (trinta) dias após o empregador ser comunicado formalmente pelo sindicato profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE CARREIRA
As partes convenentes se comprometem a constituir um grupo de trabalho paritário que, assistido de seus sindicatos, estudará e proporá um quadro de carreira para a categoria, visando a uniformização de títulos para os cargos, incentivando-se assim a especialização
XXXX XXXXXXX XXXXX PORTUGAL VICE-PRESIDENTE
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
XXXXX XXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND.EMPR.EM EMP.COMPRA VENDA LOC.ADM.IMOVEIS XXX.XXX.