CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
COORDENADORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA
Parecer nº 059/2021-CJL/CMS
Consulente: Departamento de Licitações e Contratos. Câmara Municipal de Santarém.
Assunto: Adesão à ata de registro de preços nº 11/2021-CPL/PMPA (Processo Adminis- trativo nº 033/2021)
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do procedimento de adesão da Câmara Municipal de Santarém à Ata de Registro de Preços nº 11/2021, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 012/2021-CPL/PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará, com vistas à aquisição de equipamentos de informática (computadores) para aten- der as necessidades da Câmara Municipal de Santarém.
Os autos, contendo 1 (um) volume e 210 (duzentas e dez) páginas, vieram au- tuados e instruídos com os seguintes documentos, no que importa à presente análise:
a) Despacho: informa sobre a existência de ata de registro de preços apta à adesão, contemplando a necessidade administrativa (fl. 05);
b) Ata de registro de preços n. 11/2021-CPL/PMPA, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 012/2021-CPL/PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará (fls. 06/010);
c) Pesquisa de preços (fls. 016/021);
d) Justificativa para adesão a ata de registro de preços (fls. 045/046);
e) Aceite da empresa fornecedora (fls. 025/026);
f) Aceite do órgão gerenciador (fls. 039)
g) Termo de reserva orçamentária (fls. 049/052);
h) Autorização para abertura do processo administrativo (fl. 053)
i) Termo de autuação (fl. 054);
j) Documentos de habilitação da empresa fornecedora (fls. 055/194)
k) Minuta do contrato (fls. 195/207)
Instruído o procedimento, no que importa relatar, os autos vieram a esta Coor- denadoria Jurídico-Legislativa para análise e parecer.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Considerações iniciais sobre o parecer jurídico
De início, cumpre assinalar que os critérios de conveniência e oportunidade, por integrarem o mérito da discricionariedade administrativa, não se submetem à manifestação desta Consultoria Jurídica.
Convém esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Assim, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam jun- tadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente com- provado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a au- sência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do procedimento.
Cabe registrar, ademais, que as informações de natureza técnica lançadas aos autos não se sujeitam ao exame desta Consultoria. Primeiro, porque a legislação de regên- cia atribui às Consultorias Jurídicas a competência para a análise jurídica das matérias que lhe são submetidas, não alcançando o enfrentamento de questões técnicas constantes dos autos. Segundo, porque as razões invocadas pelos órgãos técnicos competentes revestem- se da presunção de veracidade, sendo, assim, presumivelmente verdadeiras até prova em contrário. Terceiro, porquanto, ainda que a presunção tenha caráter relativo, os órgãos con- sultivos de assessoramento jurídico não detêm condições técnicas suficientemente adequa- das para infirmar os elementos fáticos trazidos aos autos.
Por fim, ratificamos que a finalidade do prévio exame pelo órgão de assessoria jurídica é precisamente identificar eventuais defeitos e vícios de legalidade relacionados à licitação pública, orientando o gestor quanto à sua correção, de sorte a conduzi-lo à atuação em conformidade com os termos legais e princípios administrativos.
2.2 Do Sistema de Registro de Preços. Da possibilidade de adesão (“carona”)
Inicialmente, impende destacar que, embora seja atribuição desta Consultoria Jurídica o assessoramento no exame da legalidade dos atos administrativos a serem prati- cados, a presente análise não exime a responsabilidade do ordenador de despesas do cum- primento das disposições legais aplicáveis, especialmente no que concerne à observância das exigências legais na execução orçamentária e financeira, bem como do órgão técnico responsável pelo certame, a quem incumbe acompanhar e fiscalizar o contrato.
A realização de licitação pela Administração Pública representa a observância dos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e da probidade administrativa, na medida em que evita favoritismos e propicia a escolha da proposta mais vantajosa. Dispõe o art. 37, XXI, da Constituição:
Art. 37 (...)
XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, com- pras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que es- tabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O registro de preços é um procedimento auxiliar permitido pela Lei, que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações de serviços e aquisição gra- dual de bens. Utilizando-se de um conjunto de procedimentos de registro formal de preços, pode-se abrir um certame licitatório em que o vencedor terá seus preços registrados, para que posteriores necessidade de contratação sejam dirigidas diretamente a ele, de acordo com os preços aferidos.
O sistema de registro de preços é comandado pelo “Órgão Gerenciador”, que é responsável pela prática de todos os atos de controle e administração do sistema, compe- tindo a ele a direção do procedimento, protagonizado o planejamento e o desenrolar do certame, bem como administrar a utilização da ata, durante a vigência.
Ainda, o sistema prevê a possibilidade dos demais órgãos da Administração Pú- blica que não tenham participado do Registro de Preços fazerem uso das atas já celebradas, durante a sua vigência, na condição de órgão aderente, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. Trata-se, pois, da figura do “carona”", largamente utilizada nos dias atuais, que propicia uma maior celeridade e um melhor aproveitamento dos recursos públicos, eis que reduz o custo e o tempo nas contra- tações, sem prescindir da realização de procedimento licitatório prévio.
No âmbito do Município de Santarém, a utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes (procedimento de “carona”) é regulamentada pelo art. 22 do Decreto Municipal nº 706/2021, cujos parágrafos 8º e 9º permitem aos órgãos municipais ou entidades municipais a adesão a ata de registro de preços gerenciadas por outros entes ou originadas de outras esferas.
Decreto Municipal nº 706/2021
Art. 22 (...)
§8º Fica admitida aos órgãos e entidades da administração pública municipal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital, estadual ou federal.
§9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual e Federal.
Especificamente no âmbito do Estado do Pará, esfera à qual se submete a ata de registro de preços cuja adesão se pretende, o mesmo tema é regulamentado pelo art. 24 do Decreto Estadual n. 991/2020, cujo parágrafo 9º, em sentido semelhante ao regulamento
municipal, também permite aos órgãos ou entidades municipais a adesão a Ata de Registro de Preços decorrente da administração pública estadual.
Decreto Estadual n. 991/2020
Art. 24 (...)
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou de outros Esta- dos a adesão a Ata de Registro de Preços da Administração Pública Estadual.
O mesmo Decreto Estadual também estipula as regras e condições para os ór- gãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços. Segundo o art. 24, §1º, da norma:
Art. 24 (...)
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão:
I - comprovar nos autos a vantagem da adesão, observando, dentre outros aspec- tos pertinentes, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP;
II - encaminhar ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços o pedido de adesão e obter resposta, a qual, se afirmativa, deverá ser encaminhada ao Ór- gão Gerenciador, na forma prevista no inciso III deste parágrafo; e
III - encaminhar solicitação de adesão ao Órgão Gerenciador, com aceite do for- necedor para análise de viabilidade.
Ato contínuo, observadas todas as condicionantes, o órgão gerenciador autoriza a adesão pretendida, como se vê do art. 24, §2º, do Decreto Estadual.
Art. 24 (...)
§ 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, o Órgão Gerenciador autorizará a adesão à ata, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no § 5º deste artigo.
Em exame dos autos, observou-se que, de fato, houve comprovação da vanta- gem da adesão (art. 24, §1º, I), notadamente diante do que expõe a justificativa de fls. 45/46, indicando o fracassso de duas tentativas de procedimento licitatório objetivando a aquisição do item, além da compatibilidade dos valores com o praticado no mercado e, sobretudo, a vantajosidade inerente à celeridade do procedimento de adesão. É o que se vê do documento em questão:
De fato, foram realizadas duas tentaivas de se poceder a contratação de forma tradicional, através do Pregão Eletrônico SRP, em que pese obedecidas todas as formalidades legais, nenhuma proposta apresentada restou apta a atender as ne- cessidades administrativas, restando prejudicado o prosseguimento, conforme atas, em anexo. Diante da necessidade premente de aquisição dos equipamentos, houve por bem verificar a possibilidade de contratação de outra forma, eis que aquisição dos equipamentos é urgente como demonstra o memorando 42/2021- TI.
Outrossim, a escolha pela adesão justifica-se pela urgência e vantajosidade, con- siderando que a adesão à ata de registro de preços é um processo mais célere e menos moroso do que um processo licitatório tradicional, o qual poderia vir a ser fracassada novamente em virutde da reprovação das propostas como já ocorrera nos processos anteriores.
Não obstante ser auto-evidente a vantajosidade de uma adesão, juntou-se aos au- tos pesquisas de preços que evidenciam que o preço do objeto pretendido de- monstram compatibilidade com valores de mercado e comprovam a vantajosi- dade do preço registrado em ata, como também manifestação do setor de tecno- logia da informação comprovando a similaridade entre os objetos a serem con- tratados através da adesão e aqueles registrados na ata nº 011/2021-CPL-PM, em conformidade com os acórdãos 2.728/2010-TCU-Plenário e 8.616/2016-TCU- Plenário.
Por conseguinte, houve aceite do fornecedor beneficiário da ata (v. fls. 25/27) e do órgão gerenciador (fl. 39), em atendimento aos incisos II e III do §1º do art. 24 do Decreto Estadual. Inclusive, a análise de viabilidade da adesão consignada no documento de fl. 39 permite concluir que o órgão gerenciador também entedeu como comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no §1º do art. 24 do Decreto, dado o que dispõe o §2º do citado artigo.
2.2 Da instrução processual
A Câmara Municipal de Santarém, como órgão aderente, em processo devida- mente autuado, registrado e numerado, acostou documentos de onde se infere a solicitação da adesão, acompanhada da devida justificativa, a qual contemplou não só os quantitativos solicitados, como indicou a pertinência dos requisitos e das especificações dispostas na ata às suas necessidades, em harmonia com o art. 3º, caput, e 15, §7º, incisos I e II, da lei nº 8.666/93.
Além disso, a autoridade competente autorizou a contratação (v. fls. 053) e o processo foi instruído com cópia da Ata de Registro de Preços (fls. 06/09), constando, ainda, cópia da publicação da ARP no Diário Oficial (fl. 010).
Contudo, recomendável que conste no processo o Edital do Pregão que ori- ginou a ata que se pretende aderir, para que se possa aferir a previsão da possibilidade de adesão de órgão não participante, bem como a respectiva homologação do procedi- mento de licitação que originou o registro de preço.
No mais, importante certifica-se que o contratado mantém as condições da habilitação exigidas no edital que gerou a ata de registro de preços que irá se aderir.
2.3 Minuta do Termo de Contrato
No que se refere à minuta do contrato, por se tratar de adesão a ata de registro de preços, em que o fornecedor se obrigará a cumprir o contrato conforme as disposições
previstas no instrumento convocatório, é de se entender que a minuta contratual não pode- ria ser objeto de nova análise e parecer pela assessoria jurídica do órgão aderente, por estar vinculada aos termos do edital e do certame já realizados, já tendo sido objeto de análise e parecer jurídico, prévios.
Em que pese não aplicável diretamente ao caso ora analisado, veja-se nesse sen- tido a disposição do art. 9º do Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da União:
Art. 9º (...)
§4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do con- trato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerencia- dor. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Referendando o entendimento, é o que dispõe XXXXX XXXXXXX0:
A regra acima, entendemos, foi incluída no corpo do regulamento federal para deixar claro que não cabe a aprovação jurídica da minuta do edital e contrato, pela assessoria jurídica do órgão participante. Esse ato (aprovação da minuta) é praticado pela assessoria jurídica do órgão gerenciador (que, em princípio, é o responsável pela condução das fases interna e externa da licitação, além do pró- prio gerenciamento da ARP), por uma questão de eficiência administrativa e de racionalização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, caput, da Cons- tituição Federal.
Observa-se que o Decreto Federal nº 7.892/2013 excepciona a análise jurídica da minuta de contrato para adesão a ata de registro de preço do órgão participante e, assim, dispensa a aprovação da minuta pela assessoria jurídica dos órgãos não participantes, o que não obriga o envio para a análise jurídica do negócio jurídico.
Por outro lado, é de se destacar que o referido entendimento baseia-se, sobre- tudo, no comando legal estabelecido pelo art. 9º do Decreto Federal, cujo teor é replicado em parte pelo Decreto Municipal n. 716/2021, e não é reproduzido pelo Decreto Estadual n. 991/2020.
Aqui, a título pedagógico, é relevante destacar a argumentação exposta em ato opinativo do órgão de advocacia pública federal, no Parecer n. 00007/2018/CPLC/PGF/AGU2, que debatia, dentre outros temas, a não obrigatoriedade de nova análise das minutas e do processo de adesão pela assessoria do órgão não participante.
1 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Do caráter não obrigatório da análise, pelo órgão jurídico federal, na adesão à ata de registro de preços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4978, 16 fev 2017. Disponível em xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000. Acesso em 24/11/2021.
2 Disponível em xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-0/xxxxxxxx/XXXX- CERN000072018CPLCDEPCONSUPGFAGU.pdf
No curso do referido ato opinativo, foi destacada a existência do Parecer n. 348/PGF/RMP/2010, aprovado pelo Procurador-Geral Federal, que estabelecia a necessi- dade de a assessoria jurídica do órgão não participante, previamente à efetiva contratação, analisar a regularidade do procedimento de adesão à ata de registro de preços, independen- temente da análise já havida pela assessoria jurídica do órgão ou entidade públicos geren- ciadores da ata.
Isso porque, quando da edição do referido parecer, o ato normativo vigente à época (Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001) não trazia qualquer tipo de disposição acerca da inserção, dentre os requisitos para a adesão à ata, da análise jurídica obrigatória do procedimento pelo órgão consultivo do órgão ou entidade não participante. Com efeito, consta da referida manifestação que:
32. No que se refere ao Parecer Jurídico por parte do órgão competente do “ca- rona”, não há, s.m.j., outra interpretação senão a necessidade de que este, por força do contido no parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/93, conste nos autos, previamente à eventual contratação.
33. Isso porque, em realidade, haverá uma nova contratação, não podendo-se “aproveitar” o parecer jurídico exarado pelo órgão consultivo do órgão gerencia- dor, pois os requisitos à fase interna, abaixo discriminados, devem ser examina- dos pelo órgão jurídico do “carona”, pois, é este órgão ou entidade que irá assinar novo contrato, não podendo o parecerista jurídico do órgão ou entidade gerenci- ador ter feito uma “premonição” da regularidade das condições prévias para a contratação de seus futuros e eventuais “caronas”. A respeito, assim vejamos as definições próprias contidas na Lei n.º 8.666/93:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se (...)
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII – Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de pro- cesso administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, con- tendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do re- curso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos con- tratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada bela Lei nº 8.883, de 1994)
34. Ou seja, da leitura sistemática legislativa acima, tem-se que "carona" é quem atua concretamente, isto é, é a ele que será dirigida contratação, sendo, pois sua assessoria jurídica (da Administração), não do órgão ou entidade ge- renciador da ata (da Administração Pública), que deverá, previamente à con-
tratação, analisar a regularidade da fase interna para sua adesão à ata, indepen- dentemente da análise já havida pela assessoria jurídica do órgão ou entidade pú- blicos gerenciadores da ata.
35. A pergunta que temos é a seguinte: ora, como dar concreção ao controle por parte do órgão ou entidade "carona", do cumprimento dos requisitos relacionados abaixo do contido no Acórdão nº 1219/2008 – 2ª Câmara - TCU, senão pela emis- são de Parecer jurídico prévio a contratação pelo órgão competente jurídico do "carona", caracterizando o final da fase interna, de curso necessário a prosseguir por este?
1.1.3 faça constar nas contratações realizadas mediante adesão a ata de registro de preços, que nos respectivos processos licitatórios realizados pela unidade:
a) que a contratação a ser procedida seja acompanhada de justificativa que atenda ao interesse da administração, sobretudo quanto aos valores praticados, conforme preceitua o art. 39, § 4º, inciso lI, do Decreto nº 3.931/2001 (Acórdão nº 555/2007
-TCU 1ª Câmara, subitem 2.3.2);
b) justificativa contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição;
c) ampla pesquisa de mercado, em equipamento equivalente ou similar, de forma a atender o disposto no § 13 do art. 15 da Lei nº 8.66.6/1993.
(grifos nossos)
A exposição de todo esse entendimento é adequada ao presente caso, pois o procedimento ora analisado se insere no mesmo contexto, qual seja, o da ausência de defi- nição legal ou normativa, tanto no Decreto do Município de Santarém como no do Estado do Pará, acerca da obrigatoriedade de exame jurídico dos procedimentos de adesão à ata.
Nesse caso, houvemos por bem seguir a linha de atuação exposta acima, firmando o entendimento de que, em não havendo disposição legal sobre o tema, é neces- sária a análise do processo de adesão pelo órgão de consultoria jurídica do órgão mu- nicipal não participante do registro de preços.
Trata-se, nesse caso, de nova contratação, de modo que a minuta do contrato administrativo, bem como a regularidade da fase interna da adesão, devem ser pre- viamente examinadas pelo Departamento Jurídico, em atenção ao art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666, de 1993. De tal forma, o envio do processo é recomendado para que se possa, no mínimo, avaliar outros aspectos da juridicidade da contratação.
A aplicação de tal posicionamento não se divorcia da ideia de que a Câmara, como órgão aderente, não deveria “elaborar” nova minuta de contrato, e sim utilizar a mi- nuta anexa ao edital de origem da ARP, e realizar adequação somente dos quantitativos, dos dados da contratante, enfim, somente dos dados de caráter formal que não alterarem a essência das cláusulas contratuais vinculadas ao instrumento convocatório. Em suma, re- comendável que a minuta do contrato anexa ao edital seja seguida “ipsis litteris”, ade- quando-se somente os dados peculiares àquela contratação.
Isso porque, pelos princípios aplicáveis às licitações, principalmente o da vin- culação ao instrumento convocatório, o órgão aderente se submete integralmente às cláu- sulas e condições da ata que aderiu, inclusive em relação à minuta do contrato. Portanto,
não é possível alterar as cláusulas, salvo, por exemplo, questões bem pontuais que decor- rem da própria sistemática da adesão, a exemplo do local de entrega, por ser órgão diverso daquele que formalizou a Ata.
Com efeito, a lógica do instituto da adesão – como se infere da sua própria de- nominação – é a de que um órgão que não participou da licitação para registro de preços venha a aderir à ata já firmada, aproveitando-se dos resultados da licitação anteriormente realizada por órgão ou entidade diversos para promover, a partir daí, contratação própria com o fornecedor registrado. O contrato firmado entre o “carona” e o fornecedor benefici- ário da ata constitui, pois, um ajuste decorrente do edital da licitação original.
Daí porque o contrato celebrado pelo órgão não participante (assim como todos aqueles decorrentes da licitação original, sejam eles firmados pelo órgão gerenciador da ata ou pelos órgãos participantes), deverá respeitar fielmente os mesmos termos e condições estipulados no instrumento convocatório do certame, bem como na ata de registro de preços firmada e no contrato administrativo oriundo da licitação – que integram o edital para os fins legais (art. 40, § 2º, inciso III, da Lei n.º 8.666, de 1993). Aqui, como dito, ressalvam-se as condições peculiares do “carona”, tais como a qualificação das partes, a data de início e o local da execução do objeto, o quantitativo de bens ou serviços, dentre outros.
Sob tal contexto, poderia-se entender que o exame e a aprovação obrigatórios da minuta do contrato estariam prejudicados diante da inexistência, nos autos, da minuta decorrente do pregão original. Ocorre que, segundo XXXXX XXXXXXX0:
“Mesmo em relação ao contrato que será firmado pelo órgão participante ou não participante (aderente), descabe a ‘aprovação’ da minuta, pela percepção lógica de que o princípio da vinculação impede que eventual discordância jurídica, em relação ao teor da minuta contratual estabelecida para o certame, possa gerar sua retificação, pela assessoria do órgão participante ou não participante, como con- dição para que o contrato seja firmado. Tal impedimento ocorre porque a altera- ção da minuta contratual, via de regra, não poderá ser feita, sob pena de descum- primento ao princípio da vinculação ao edital e riscos de desrespeito à isonomia e à competitividade.”
Assim, o próprio raciocínio aqui apresentado permite concluir que a vinculação do contrato administrativo a ser firmado pelo órgão não participante aos termos e condições do instrumento convocatório do certame original e de seus anexos termina por afastar a obrigatoriedade de novo exame e aprovação dessas mesmas minutas, quando da futura adesão à ata, caso haja adoção de providências concretas do setor técnico competente no sentido de estabelecer a devida correspondência entre a minuta do futuro contrato e as cláusulas contratuais decorrentes da licitação original.
1 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Leis de licitações públicas comentadas. 9ª Ed. Salvador: Ed. Juspodvm, 2018. Pág. 202.
Por isso, a fim de evitar maiores inconvenientes à tramitação processual, é de se opinar pelo prosseguimento do feito, caso haja manifestação do setor técnico compe- tente certificando que houve adesão à ata nos estritos termos e condições estabelecidos no edital da licitação de origem e da ata de registro de preços e demais anexos (como a minuta contratual), salvo, por óbvio, aquelas condições peculiares do órgão não parti- cipante, exemplificadas anteriormente.
Essa conclusão coaduna-se, inclusive, com os princípios que permeiam o Sis- tema de Registro de Preços, notadamente o da eficiência administrativa, por racionalizar o exercício das atividades de análise e aprovação de minutas de edital e contrato e simplificar o trâmite dos processos administrativos, sem descurar da análise da legalidade desses atos.
Por fim, em continuidade do procedimento, a contratante deverá publicar, no órgão de publicação oficial dos atos municipais, o extrato do contrato, como condição in- dispensável para sua eficácia (art. 61 da Lei nº 8.666/93).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, obedecidas as demais regras contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, entendemos pela continuidade do procedimento de adesão à ata de registro de preços, desde que observadas as recomendações expostas neste ato, a saber:
a) Que conste no processo o Edital do Pregão que originou a ata que se pretende aderir, para que se possa aferir a previsão da possibilidade de adesão de ór- gão não participante, bem como a respectiva homologação do procedimento de licitação que originou o registro de preço.
b) Certifique-se o setor competente de que o contratado mantém as condições da habilitação exigidas no edital que gerou a ata de registro de preços que irá se aderir, com avaliação da validade das certidões apresentadas;
c) A utilização da minuta anexa ao edital de origem da Ata de Registro de Pre- ços, com adequação somente dos dados de caráter formal que não alterarem a essência das cláusulas contratuais vinculadas ao instrumento convocatório, a exemplo de itens cujo caráter decorra da própria sistemática da adesão, tais como os quantitativos, dados da contratante, local de entrega, dentre outros.
É o parecer, ora submetido à apreciação.
XXXXXXXXX XXXXXXX
Assinado deSfaornmtaardéigmita,l 24 de novembro de 2021
por XXXXXXXXX XXXXXXX
MARIALVA:00490 MARIALVA:00490576265
576265
Dados: 2021.11.24
22:18:59 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador Jurídico
Câmara Municipal de Santarém Mat. 120549-8