ASSEMBLEIA DE COTISTAS 23 DE FEVEREIRO DE 2024
ASSEMBLEIA DE COTISTAS 23 DE FEVEREIRO DE 2024
(“Assembleia”)
O BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. (“Administrador”), na qualidade de administrador do FUNDO, registra, nesta ata, a apuração das manifestações de voto dos cotistas [em resposta à convocação enviada no dia 02 de Fevereiro de 2024 para a Assembleia, realizada por meio exclusivamente eletrônico, tendo sido observado o quórum previsto no regulamento do FUNDO (“Regulamento”).
Deliberações tomadas por unanimidade
I. Aprovada a alteração do Artigo 23 do Regulamento nos termos propostos na Manifestação de Voto da Assembleia.
II. Aprovada a alteração do Artigo 25 do Regulamento nos termos propostos na Manifestação de Voto da Assembleia.
III. Aprovada a exclusão do Artigo 30 do Regulamento nos termos propostos na Manifestação de Voto da Assembleia.
IV. Aprovada a alteração do Anexo – Política de Investimento, nos termos propostos na Manifestação de Voto da Assembleia.
O Regulamento do FUNDO será consolidado de forma a contemplar as alterações aprovadas, bem como ajustes redacionais eventualmente necessários. O referido Regulamento terá eficácia na abertura do dia 01 de Abril de 2024 (“Data de Implementação”). Em caso de aprovação das deliberações pela unanimidade dos cotistas do FUNDO, a Data de Implementação poderá ser antecipada pelo Administrador, mediante comunicado aos cotistas.
O Regulamento alterado estará à disposição dos Cotistas e de quem mais possa interessar no website do Administrador (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do DISTRIBUIDOR e da CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
O representante do Administrador certifica, para todos os fins, que as deliberações acima descritas refletem as manifestações válidas dos cotistas.
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.
Administrador
Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000/ 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX, CEP 20.030-905 SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000
Ouvidoria: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xx/xx/xxxxxxx.xxx ou 0800 021 9512
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O AZ QUEST MISTRAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (doravante designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, a Lâmina de Informações Essenciais (quando houver) e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx). O Formulário de Informações Complementares está disponível no website do ADMINISTRADOR (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/).
Capítulo II. Do Público Alvo / Público Geral
Artigo 2º. O FUNDO tem como público alvo os investidores em geral, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo Único – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação deste FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: AZ QUEST MZK INVESTIMENTOS MACRO E CRÉDITO LTDA, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xx 000, inscrita no CNPJ sobb o nº 21.676.427/0001-84, Ato Declaratório nº 14.348, de 21/07/2015.
III. CO-GESTORA: AZIMUT BRASIL WEALTH MANAGEMENT LTDA, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xx., x.x 000, 00x xxxxx, XXXX nº 03.829.051/0001-19, Ato Declaratório nº 6.018, de 26/06/2000, é responsável pela seleção dos ativos a serem investidos na carteira.
IV. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, , inscrito no CNPJ nº 42.272.526/0001-70, Ato Declaratório 12.605, de 26/09/2012.
Parágrafo Primeiro – As GESTORAS serão solidariamente responsáveis pela gestão da carteira do FUNDO, atestando essa condição no contrato de gestão a ser celebrado entre o FUNDO e as GESTORAS.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e as GESTORAS não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e as GESTORAS não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé das GESTORAS ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas do AZ QUEST ALTRO MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO inscrito no CNPJ sob o nº 23.556.180/0001-98 (“Fundo Master”), e em cotas do AZ QUEST LUCE MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO, inscrito no CNPJ sob o nº
23.556.204/0001-09 (“Fundo Master”), ambos administrados pelo ADMINISTRADOR e geridos pela GESTORA. A política de investimento do AZ QUEST ALTRO MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO cuja política de investimento consiste em realizar operações e aplicar recursos em ativos financeiros, todos e quaisquer títulos de crédito, valores mobiliários e demais modalidades disponíveis no mercado financeiros, tais como, mas não se limitando, aos ativos negociados no mercado de juros e derivativos. A política de investimento do AZ QUEST LUCE MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO consiste em
acompanhar de forma correlata a variação da taxa de juros no mercado interbancário, utilizando-se de instrumentos no mercado à vista e de derivativos, disponíveis nos mercados financeiros e de capitais, de acordo com as restrições previstas na legislação vigente, com o objetivo de acompanhar o CDI.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo de investimento em cotas de fundos da classe Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados nos anexos referentes à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – O FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 50% EM ATIVOS FINANCEIROS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DE SUA
CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS
PELOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO.Parágrafo Terceiro – Somente é permitida a aquisição de cotas de fundos de investimento que possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR POR MEIO DOS SEUS FUNDOS INVESTIDOS.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 (cinco) principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 10. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, das GESTORAS, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas
superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO e/ou o fundo investido. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira dos fundos investidos. Nestes casos, o gestor dos fundos investidos pode ser obrigado a liquidar os ativos financeiros da carteira do fundo investido a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do fundo investido e, consequentemente, do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: Os fundos investidos podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado dos fundos investidos e, consequentemente, do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade da carteira dos fundos investidos. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade de as perdas do FUNDO serem superiores ao seu patrimônio. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os cotistas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira, de forma direta ou indireta, ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista, direta ou indiretamente, ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO ou os fundos investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO ou dos fundos investidos no exterior poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII. Risco Decorrente de Investimento em Fundos Estruturados: Os investimentos realizados pelo FUNDO em cotas de fundos estruturados, nos limites previstos no Regulamento, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos.
IX. Risco Decorrente de Investimento em Ativos de Crédito Privado: O FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) em ativos financeiros de crédito privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
X. Riscos referentes ao(s) Fundo(s) Master(s): Não obstante o acima disposto fica ressalvado que parcela preponderante dos riscos a que o FUNDO está sujeito é decorrente dos investimentos realizados pelos Fundos Masters, uma vez que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos do FUNDO serão investidos nos referidos fundos. Apesar de algumas características referentes aos Fundos Masters estarem expressas neste Regulamento, a totalidade das informações a ele referentes não se encontram aqui dispostas. Dessa forma, é fortemente recomendada a leitura dos Regulamentos, dos Formulários de Informações Complementares e dos demais materiais relacioandos aos Fundos Masters antes da realização de qualquer investimento no FUNDO.
Artigo 12. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 13. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 0,90% a.a. (noventa centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração supramencionada é a taxa de administração mínima do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica estabelecida a taxa de administração máxima de 1,30% a.a. (um inteiro e trinta centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual compreende a taxa de administração mínima e a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO invista (“Taxa de Administração Máxima”).
Parágrafo Quinto – Não devem ser consideradas para o cálculo da Taxa de Administração Máxima, as aplicações nos seguintes fundos de investimento:
I. fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
II. fundos geridos por partes não relacionadas às GESTORAS. Artigo 14. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO. Artigo 15. O FUNDO não cobra taxa de performance.
Artigo 16. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,006% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 243,92, a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 17. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 18. A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO. A amortização e o resgate de cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser efetuadas por meio de sistema de registro, caso as cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.
Parágrafo Primeiro – As referidas movimentações devem observar os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares, observado que o FUNDO pode ter suas cotas comercializadas por vários distribuidores, que podem, por sua vez, estabelecer horários e limites de movimentação próprios.
Parágrafo Segundo – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Terceiro – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Quarto – As aplicações realizadas pela B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), enquanto mantidas depositadas na B3, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 20. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro – No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si, não haverá exercício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 21. Todo e qualquer investimento feito no FUNDO é realizado em caráter individual, não sendo admitido o investimento solidário e conjunto por mais de um cotista.
Artigo 22º. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento.
Artigo 23º. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao mesmo dia útil da Data do Pedido de Resgate.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 1º (primeiro) dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo – Os resgates destinados exclusivamente ao pagamento de imposto de renda (“come-cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações mantidas por cotistas na modalidade por conta e ordem e por cotistas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento que invistam mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento (“fundos-espelho”), exclusivamente em relação ao imposto de renda devido diretamente pelo cotista do FUNDO ou pelo cotista dos fundos-espelho, devem obedecer regra de cotização específica, de modo que a conversão de cotas ocorra no menor prazo possível, considerando-se a liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro– Para permitir a efetivação do resgate mencionado no Parágrafo acima, não será devida a cobrança de taxa de saída para os fundos que tiverem a respectiva previsão.
Parágrafo Quarto– Para a fruição da regra de conversão de cotas e da isenção previstas nos Parágrafos acima, os distribuidores que atuem por conta e ordem de cotistas e os cotistas de fundos-espelho devem encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), sob pena de utilização da regra de conversão de cotas estabelecida no caput deste Artigo e da cobrança imediata da taxa de saída, quando aplicável.
Parágrafo Quinto – Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista nos Parágrafos acima não configura tratamento diferenciado, tendo em vista tratar-se de procedimento específico para cumprimento de obrigação legal.
Artigo 24. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15 (quinze) dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, das GESTORAS ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação e resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação e resgate, e não realiza pagamento de resgate nos dias considerados feriados nacionais, sendo certo que estas datas serão consideradas dias não úteis para fins de contagem de prazo de conversão de cotas e pagamento de resgates. Nos feriados estaduais e municipais no Brasil, o FUNDO operará normalmente.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, das GESTORAS ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvadas as exceções permitidas pela regulamentação em vigor; VIII.
Artigo 27. A convocação da Assembleia Geral pode ser realizada por meio físico e/ou eletrônico e será encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora e local , quando for o caso, bem como todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista poderá examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial, por meio de consolidação dos votos escritos e/ou por meio eletrônico, nestas últimas hipóteses sem a necessidade de reunião presencial. A convocação deverá dispor sobre a forma de realização da Assembleia Geral, bem como conter todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Paragrafo Terceiro - A Assembleia será instalada com qualquer número de cotistas e a participação destes, em sua totalidade, supre a falta de convocação.
Artigo 28. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido neste Regulamento, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As demonstrações contábeis do FUNDO cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30. O voto poderá ser proferido de forma presencial, escrita e/ou eletrônica, conforme estabelecido na convocação, devendo as manifestações de voto, quando adotadas, serem recebidas pelo ADMINISTRADOR até o início da Assembleia Geral.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 31. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO,.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website
(xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e- mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/) e do DISTRIBUIDOR.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares.
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 32. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 33. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de março de cada ano.
Capítulo XII. Do Encerramento
Artigo 34. A liquidação do FUNDO poderá ser dar em razão de (a) resgate total de suas cotas; (b) deliberação dos cotistas por meio de Assembleia Geral; (c) renúncia do administrador e desde que não tenha ocorrido a substituição deste, observados os procedimentos e prazos dispostos na regulamentação em vigor; (d) o FUNDO manter, após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, e caso não seja possível incorporá-lo a outro fundo, nos termos da legislação atualmente vigente.
Artigo 35. Nas hipóteses de liquidação pelas razões expostas nos itens (a), (c) e (d) acima, a GESTORA realizará a venda dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e, após terem sido descontadas as despesas provisionadas e/ou em aberto em nome do FUNDO, o ADMINISTRADOR promoverá a divisão do patrimônio líquido do FUNDO entre os cotistas, na proporção de suas cotas, devendo os respectivos valores serem depositados em conta corrente de titularidade do respectivo cotista. O pagamento dos valores devidos se dará, preferencialmente, em moeda corrente nacional, sendo admitido a entrega em ativos financeiros, quando expressamente autorizado pelo Regulamento e/ou deliberado em Assembleia Geral.
Artigo 36. Na hipótese de liquidação por deliberação em Assembleia Geral, a GESTORA deverá apresentar um Plano de Liquidação objetivamente definido, o qual deverá ser aprovado pelo ADMINISTRADOR e em seguida levado à deliberação dos cotistas em assembleia própria convocada para esse fim. O referido plano deverá conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins de seu devido cumprimento.
Artigo 37. Em todas as situações previstas neste Capítulo, os cotistas serão informados pelo ADMINISTRADOR acerca da liquidação do FUNDO, sendo certo que o FUNDO permanecerá fechado para aplicações e resgates durante o período em que estiver em liquidação.
Artigo 38. O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido do FUNDO, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNDO, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
Parágrafo Único. Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do FUNDO, análise quanto a terem os valores entregues ou não em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Artigo 39. As informações cadastrais são de responsabilidade única e exclusiva dos cotistas, os quais deverão manter seus dados cadastrais sempre atualizados.
Parágrafo Único. A ausência de dados bancários válidos e/ou atualizados pode resultar no atraso ou na impossibilidade de pagamento de resgates e/ou amortizações aos cotistas, permanecendo os recursos à disposição destes até que o respectivo titular entre em contato com o ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor para fins de regularização dos referidos dados, entretanto, sob tais recursos não haverá qualquer remuneração.
Capítulo XIII. Do Foro
Artigo 40. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. -
— Regulamento consolidado por meio de Assembleia Geral de Cotistas —
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou 0800 021 9512, Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx,Xxx xx Xxxxxxx, XX - XXX: 00000-000.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Principais Limites de Concentração do FUNDO (Investimento Direto)
Principais Limites de Concentração | Limite Mínimo | Limite Mínimo Conjunto | Limite Máximo | Limite Xxxxxx Xxxxxxxx |
Cotas dos Fundos Master | 95% | 95% | Sem limites | Sem limites |
Cotas de Fundos de Investimento independente da classe destes | 0% | Sem limites | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Variável | 0% | Sem limites | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa | 0% | Sem limites | ||
Títulos Públicos Federais | 0% | 0% | 5% | 5% |
Títulos de Renda Fixa de Emissão de Instituição Financeira | 0% | 5% | ||
Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN | 0% | 5% |
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 20% |
Companhias Abertas | 10% |
Fundos de Investimento | Sem Limites |
Pessoas Físicas | 5% |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | 5% |
União Federal | Sem Limites |
As aplicações do FUNDO e dos fundos investidos, conforme aplicável, em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Certificado de depósito de ações – BDR, classificados como níveis II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, BDR lastreados em cotas de fundos de índice (“ETF”) constituídos em outras jurisdições (“BDR-ETF”) não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Renda – Fixa - Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | Limite Máximo |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, das GESTORAS ou de empresas a eles ligadas | 20% |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | ||||
GRUPO A: | ||||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Sem Limites | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Sem Limites | |||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiro s: | Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 20% | 20% | |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 20% | |||
Cotas de FI Imobiliário | 20% | |||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios | 20% | |||
CRI | 20% | |||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) desde que não tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM (CRA, CCB, CCCB, CDCA, CCE, CCI, CPR, LCA, LCI e demais ativos não explicitados em regulamento) | 20% | |||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados | 5% | 5% | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 5% | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 5% | |||
As aplicações realizadas direta ou indiretamente em cotas de Fundos destinados a Investidores Profissionais somente serão permitidas se tais fundos estiverem sob administração do ADMINISTRADOR |
GRUPO B: | |
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites |
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Sem Limites |
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Sem Limites |
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | Sem Limites |
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | Sem Limites |
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado; Certificado de depósito de ações - BDR classificados como nível II e III; BDR lastreados em cotas de fundos de índice (“ETF”) constituídos em outras jurisdições (“BDR-ETF”) | Sem Limites |
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | Sem Limites |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global | |
Cotas de FI ou FIC em Participações listados | 5% | 5% | 20% |
Cotas de FI ou FIC em Participações não listados | 2% | ||
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | 20% | ||
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados | 5% | ||
Cotas de FI Imobiliário | 20% |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado* | Sem Limites |
Operações que tenham como contraparte o ADMINISTRADOR, GESTORAS ou empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento por eles administrados ou geridos | Permitido |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Permitido |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos e/ou privados (diretamente ou por meio dos fundos investidos) |
Posição Doadora | Permitido, Até a totalidade dos ativos financeiros da carteira (=100%) |
Posição Tomadora | Permitido, Sem Limites |
Operações de Derivativos (exclusivamente por meio dos fundos investidos) | |
Aplicação em cotas de fundos de investimento que permitam operações nos mercados de derivativos | Sim |
Limite de exposição em derivativos | Sem Limites |
Alavancagem (exclusivamente por meio dos fundos investidos) Para fins deste conceito considera-se limite de exposição em operações nos mercados de derivativos eliquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | |
SIM | Sem Limites |
Parágrafo Primeiro – Em complemento à tabela referente aos investimentos em crédito privado, somente poderão ser adquiridos pelo Fundo ativos que atendam, cumulativamente, em cada data de aquisição, aos seguintes critérios, sendo que a GESTORA deverá comprovar os critérios e encaminhar a respectiva documentação ao ADMINISTRADOR:
(i) considerados os efeitos da aquisição do ativo em questão, no máximo 40% do patrimônio líquido do Fundo poderá ser alocado em ativos cujos emissores ou emissão tenham rating ou credit asessment entre br.BBB- e br.A- pela escala local (ou seus respectivos equivalentes), de uma das seguintes agencias de rating: Fich Ratings Brasil Ltda., Moody’s Investor Service Inc., Standard & Poors, LF Rating, SR Rating, Austin ou Liberum (“Agências de Rating”).
(ii) Considerados os efeitos da aquisição do ativo em questão, no máximo 20% do patrimônio líquido do Fundo poderá ser investido em ativos cujos emissores ou emissão não tenham rating ou credit asessment atribuído por uma das Agências de Rating ou cujo rating ou credit asessment seja menor que br.BBB- pela escala local (ou seus respectivos equivalentes).
Parágrafo Segundo – Os ativos integrantes da carteira do Fundo que não estiverem contemplados no Parágrafo Primeiro (i) e (ii) acima, em cada data de aquisição e considerados os efeitos da aquisição do ativo em questão, deverão ser de emissores ou emissões com rating ou credit asessment superior a br.A- pela escala local (ou seus respectivos equivalentes por uma das Agências de Rating.
Parágrafo Terceiro – Os parágrafos Primeiro e Segundo deste artigo não são aplicáveis aos seguintes ativos FI 555, FIC 555, FII, e Fundo Índice, os quais poderão compor a carteira do Fundo observados apenas os requisitos da tabela acima.
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo Negociado no Exterior | Limite por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (considerando posição dos Fundos Investidos) | |
Diretamente em Ativos Financeiros | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | 20% | 20% |
BDRs Classificados Como Nível I | Vedado | ||
Ações | Vedado | ||
Opções | Vedado | ||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | Vedado | ||
Notas de Tesouro Americano | Vedado | ||
Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior | N/A | Vedado | |
Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil |
No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Nas hipóteses em que as GESTORAS detenham, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio das GESTORAS, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.