CONTRATO N.º028/2017
CONTRATO N.º028/2017
PROCEDIMENTO LICITATORIO Nº 030/2017 PREGÃO PRESENCIAL 019/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DO EMPREENDEDOR FAMILIAR OU SUAS ORGANIZAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)
(MODELO)
A Prefeitura Municipal de NOVA SANTA HELENA/MT, pessoa jurídica de direito público, com sede no Paço Municipal Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, N.º S/Nº, inscrita no CNPJ sob n.º 04.214.704/0001-18, representada neste ato pelo (a) Prefeita Municipal, o (a) Sr. (a) XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX , brasileira, casada, Ordenadora de Despesas, portadora da Cédula de Identidade RG nº 0000000-0 SSP/MT e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxx xxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e por outro lado (nome do grupo formal ou informal),E ESCHENATTO LATICINIOS – ME inscrito no CNPJ de nº 27.723.392/0001-73 registrado na DAP de agricultor sob nº SDW0983559611530312150350 com sede à SITIO NOSSA SENHORA APARECIDA, ESTRADA COLIDINHA em (município),NOVA SANTA HELENA
M/T inscrita no CNPJ sob n.º 04.214.704/0001-18, (para grupo formal), doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentado no § 1° do Art. 14 da Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2017, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1.1. É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL OU SUAS ORGANIZAÇÕES, OS QUAIS SERÃO DESTINADOS AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT - ESCOLA MUNICIPAL BRANCA DE NEVE, ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSOR XXXX XXXXX XXXXX, ESCOLA XXXXXXXX XXXXXX E ESCOLA DE EDUCAÇÃO DO CAMPO XXXXXXX XXXXXXXXX (VILA ATLÂNTICA) - POR CONTA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, por conta do PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, verba FNDE/PNAE, de acordo com a CHAMADA PÚBLICA nº 001/2017, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
2.1. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura
Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
5.1. O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou 09 de junho de 2017 até 31 de dezembro de 2017.
(a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a CHAMADA PÚBLICA n.º 001/2017.
(b) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
6.1. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 35.269,30 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e nove e trinta centavos), conforme listagem anexa a seguir:
a) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
1. Nome do Agricultor Familiar | 2. CPF | 3. DAP | 4. Produto | 5. Unidade | 6.Quantidad e/ Unidade | 7. Preço Propost o | 8. Valor Total |
EDERSON SCHENATTO | 000.000.000-00 | SDW0983559611 530312150350 | LEITE DE ORIGEM ANIMAL | UNIDADE | 17.200,000 | 3,2000 | 55.040,000 |
TOTAL DO VENCEDOR | 55.040,000 | ||||||
CLÁUSULA SÉTIMA:
7.1. No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício 2017:
CLÁUSULA NONA:
9.1. O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Parágrafo Primeiro: Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
10.1. O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11.1. Os casos de irregularidades proceder-se-ão conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
12.1. O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
13.1. O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
14.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
15.1. O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
(a) - modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
(b) - rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
(c) - fiscalizar a execução do contrato;
(d) - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico- financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: MULTA
16.1. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
16.2. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos de por cento) por dia de atraso, limitada esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução parcial do contrato.
16.3. Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO
17.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria de Municipal de Educação e do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
SERVIDOR | NOME | MATRÍCULA |
TITULAR | XXXXXXX XXXX XXXXXXX | 520 |
SUPLENTE | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX | 291 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA VINCULAÇÃO E OMISSÃO
18.1. O presente contrato se vincula à CHAMADA PÚBLICA n.º 001/2017, sendo que nos casos omissão reger-se-á pela Resolução FNDE nº. 026/2013, alterada pela Resolução 04/2015, pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, a Lei nº 8.666/93 no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: ACRÉSCIMOS, SUPRESSÕES E PRORROGAÇÕES.
19.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais, limitado a 25%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20.1. As comunicações com origem deste contrato deverão ser formais e expressas, transmitidas pelas partes, por meio de carta registrada ou outro meio que comprove o recebimento da comunicação mediante registro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
21.1. Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Xxxxxxxx Xxxxxxxx, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
(a) - por acordo entre as partes;
(b) - pela inobservância de qualquer de suas condições;
(c) - quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
22.1. O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
23.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
RECURSO: PNAE/PRÓPRIOS
Código: (0084)
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer – SECDL
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria
Função: 12 – Educação
Subfunção: 306 – Alimentação e Nutrição
Programa: 0022 - Merenda Escolar
Projeto/Atividade: 2015 – Manutenção da Merenda - PNAE
Elemento de Despesa: 3390.30.00.00.00 – Material de Consumo
Código: (0085)
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer – SECDL
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria
Função: 12 – Educação
Subfunção: 306 – Alimentação e Nutrição
Programa: 0022 - Merenda Escolar
Projeto/Atividade: 2059 – Manutenção da Merenda – Recursos Próprios
Elemento de Despesa: 3390.30.00.00.00 – Material de Consumo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DO FORO
24.1. Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de Itaúba, por mais privilegiado que outro possa ser.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Nova Santa Helena, 09 de Junho de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX CONTRATANTE
E ESCHENATTO LATICINIOS – ME
CONTRATADA
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
FISCAL DO CONTRATO
TESTEMUNHAS: