CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 041/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 041/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 067/2022 CREDENCIAMENTO Nº 001/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 011/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxxxxxx Xxxxxx, 000, inscrita no CNPJ sob o nº 75.829.416/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 SESP-PR, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx-XX XXX: 00000-000.
CONTRATADO: AVIVE GESTÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx – XX, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.458.003/0001-22, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 SESP – SP, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, na cidade de Londrina - PR.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS
1.1 – O presente Contrato tem por objeto a Contratação da Avive Gestão de Serviços Médicos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 33.458.003/0001-22, de Rolândia – PR, a qual foi devidamente Credenciada, para o Item 6 (Médico Plantonista 24 horas) do Edital de Chamamento nº 001/2022 referente a Serviços Médicos, para os 1º Sábado do mês, dos próximos 12 meses, a execução dar-se-á com recursos próprios e/ou vinculados da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 - Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização dos produtos, bem assim para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, todos os documentos exigidos no anexo 03 do Edital, sendo os mesmos considerados suficientes para, em complemento a este contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E REAJUSTE E GARANTIA
3.1 - O preço para a execução do objeto deste contrato é o apresentado na proposta da CONTRATADA, devidamente aprovada pelo CONTRATANTE, sendo que o valor global é de R$ 29.422,68 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo o valor de R$ 2.451,89 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) por plantão de 24 horas nos 1º Sábado do mês.
3.2 – O preço contratado compreende todos os custos necessários à aquisição dos produtos, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciários, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários à sua correta execução, de modo a que nenhuma outra remuneração seja devida à CONTRATADA além do valor ora estipulado.
3.3 - Os preços propostos não serão reajustados durante o período de contratação, salvo, se ocorrer algumas das hipóteses do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
3.4 - Não será exigida garantia para esta contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 – O pagamento será efetuado em até 30 dias, mediante apresentação da Nota Fiscal aceita por responsável da unidade solicitante, acompanhada obrigatoriamente da CND do INSS e CRF do FGTS e Certidão Negativa de Débitos do Município da sede do licitante, cópia da guia de recolhimento da Previdência Social – GRPS do mês de execução do serviço, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo para este contrato, e cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS do último recolhimento, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo para este contrato.
4.2 – O faturamento deverá ser emitido para MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE – CNPJ 75.829.416/0001-16 - endereço: Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 256 – Centro – CEP. 86.290-000 – Rancho Alegre – PR. Obrigatoriamente em Nota Fiscal Eletrônica. MEDIANTE REQUISIÇÕES
4.3 - É vedado a CONTRATADA negociar com terceiros, seja a que título for, o crédito decorrente deste Contrato, ainda que com instituição bancária, permitindo-se, tão somente, cobrança em carteira simples.
4.4 - O CONTRATANTE poderá descontar do pagamento importâncias que, a qualquer título, lhes sejam devidas pela
CONTRATADA por força deste Contrato.
4.5- Quaisquer pagamentos não isentarão a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação/concordância da perfeita execução do contrato.
4.6- Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pelo Município de Rancho Alegre, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração ser fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX / 100) / 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos Moratórios;
N = N. de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5.1 - As despesas decorrentes da contratação, serão reconhecidas contabilmente com a seguinte dotação orçamentária:
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
04 – UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
10.301.0005-2027 – Manutenção da Unidade Básica de Saúde
3.3.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA CONTA DE DESPESA: (3030– 303) (3040- 494)
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02 – DEPARTAMENTO DE SAÚDE
10.301.0005-2025 – Departamento de Saúde
3.3.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA CONTA DE DESPESA: (2740 – 303) (2750 - 494)
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 - O prazo de vigência do Contrato, será de sua assinatura em até 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, tendo início em 31/05/2022 até 30/05/2023, com início a partir da data da assinatura do instrumento contratual.
6.2 – O presente contrato poderá ser prorrogado nos termos do Art. 57, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 - A prestação dos serviços deste Contrato dar-se-á como previsto no Edital de Chamamento Público nº 001/2022, o qual Credenciou o CONTRATADO, com início a partir da assinatura do presente Termo de Contrato, por 12 (doze) meses de forma contínua, após assinatura do contrato, o (s) atendimento(s) dar-se-á junto a Secretaria Municipal de Saúde na Unidade Mista de Saúde.
7.2 – Recebimento dos Serviços:
7.2.1 – Provisoriamente, a partir da execução para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da Proposta;
7.2.2 – Definitivamente, após a verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da proposta, e sua subsequente aceitação, que dar-se-á em até 20 (vinte) dias do recebimento provisório;
7.2.3 – Na hipótese de a verificação citada no subitem anterior não ser precedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
7.3 – O referido contrato será fiscalizado pelo Servidor: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Matrícula: 201604, Cargo e/ou Função: Diretor da Saúde, Lotada na Secretaria: MUNICIPAL DE SAÚDE, Endereço Comercial/Residencial: Xxxxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx, XXXXXX XXXXXX - XXXXXX, Xxxx e e-mail de Contato: (00) 0000-0000 / xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, devidamente indicado pela Autoridade Superior do Município.
7.4 - O Gestor do Contrato será o Servidor: Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Matrícula: 201358, Cargo e/ou Função: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Lotado na Secretaria: MUNICIPAL DE SAÚDE, Endereço Comercial/Residencial: Xxx Xxxxx, 000, XXXXXX XXXXXX-XXXXXX, Xxxx e e-mail de Contato: (00) 00000-0000, devidamente indicado pela Autoridade Superior do Município.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRADA
8.1- Assinar o Contrato, em até 05 (cinco) dias úteis após a convocação;
8.1.2 - Efetuar a execução dos serviços em perfeitas condições, no prazo indicado pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota;
8.1.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.1.4 - O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da notificação, os serviços que forem considerados inadequados ao edital, sem qualquer ônus a adquirente, independente das horas/quantidades rejeitadas e da aceitação provisória.
8.1.5 - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
8.2- Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do prazo final da execução caso existam motivos que impossibilitem o cumprimento do pactuado, dentro do inicialmente previsto, com a devida comprovação;
8.3 - Manter, durante a execução do pactuado, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação em compatibilidade com as obrigações assumidas;
8.4 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que estiver obrigada, exceto nas condições previstas no Termo de Referência ou em contrato a que estiver vinculado;
8.5 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.6 - Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
8.7 - Responder pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução das obrigações contraídas, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
CLÁUSULA NONA – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
9.1 - A CONTRATADA não poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento do CONTRATANTE, dado por escrito, sob pena de rescisão deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
10.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pelo Município de Rancho Alegre, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções:
10.2 - No que se refere à qualidade da execução dos serviços, se em desacordo com o apresentado no momento das propostas, ou por vícios e defeitos omitidos, ficará a licitante vencedora sujeita ao pagamento de multa, a qual será arbitrada pela Administração, de acordo com o grau dos danos causados ao Município e aos pacientes atendidos pelo Município.
10.3 - A multa supramencionada poderá ser estipulada em valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total a ser pago pela execução dos cursos.
10.4 - Aos proponentes que convocados dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para a licitação, ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem-se de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Administração pelo infrator:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, decorrido o prazo da sanção aplicada.
10.5 - A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e Decreto Municipal n° 012/2010, inclusive responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.
10.6 - A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo Município de Rancho Alegre.
10.7 - O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal ou crédito existente junto ao Município de Rancho Alegre, em favor da licitante vencedora, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, o débito, se não adimplido, será inscrito em dívida ativa e executado na forma da lei.
10.8 - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Senhor Prefeito Municipal, devidamente justificado.
10.9 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.10 - Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e ampla defesa.
10.11 - Excepcionalmente, “ad cautelam”, o Município poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
11.1 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei 8.666/93, caberá:
I- Recurso hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) Rescisão do contrato, a que se refere o inicio I do artigo 79 da lei 8.666/93;
b) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa.
II- Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
III- Pedido de Reconsideração de Decisão da Prefeita do Município de Rancho Alegre-PR., no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.
§1º: O recurso será dirigido a Prefeita do Município de Rancho Alegre-PR o, que analisará e decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo devidamente informado àquela autoridade. Nesse caso, a decisão deverá ser proferida dentro de cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§2º: A intimação dos atos referidos na alínea “a”, do inciso I, e no inciso III do parágrafo 9º, será feita mediante publicação no Diário Oficial do Município.
§3º: Os recursos e impugnações fora do prazo não serão conhecidos, ressalvando-se a hipótese recurso fundamentado em suposta ilegalidade da decisão recorrida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 - São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I. O não cumprimento de Cláusulas contratuais e/ ou prazos;
II. O cumprimento irregular de Cláusulas contratuais e/ ou prazos;
III. O atraso injustificado na prestação de serviços;
IV. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VI. O desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII. A decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
IX. A dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
X. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XI. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XII. A supressão dos serviços, por parte da CONTRATANTE, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIII. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à
CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, execução, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVI. O descumprimento da proibição constitucional de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§1º: Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2º: A rescisão deste Contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI e XV desta cláusula;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
§3º: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§4º: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XI a XV desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) Devolução da garantia, se houver;
b) Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
§5º: A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
13.1 - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
13.2 - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não- competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
13.3 - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
13.4 - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INTEGRAÇÃO DO EDITAL À PROPOSTA DO CREDENCIADO
14.1 - Integram o presente contrato, como se aqui estivessem transcritos, o Edital de Chamamento Público nº 001/2022, e também Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 011/2022, e seus anexos, aplicando-se no que couber a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1 - O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, pela legislação aplicável e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TOLERÂNCIA
16.1 - Se qualquer das partes Contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CASOS OMISSOS
17.1 Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
18.1 Os empregados e propostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 - Fica a CONTRATADA, ciente de que a assinatura deste contrato indica pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar seu desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento deste contrato.
19.2 - São partes integrantes deste contrato à proposta apresentada pela CONTRATADA e o edital de Chamamento Público nº 001/2022 e Inexigibilidade nº 011/2022, e seus anexos, que o precedeu.
19.3 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria, bem como, pelo disposto no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
19.4 - Fica eleito o foro da Comarca de Uraí, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento contratual, por seus representantes legais, em 03 vias de igual teor e forma e rubricados para todos os fins Serviços xerográficos de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Rancho Alegre, 31 de maio de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeitura Municipal de Rancho Alegre CONTRATANTE | Xxxxxx xx Xxxxxx Silveira Avive Gestão de Serviços Médicos Ltda CONTRATADA | ||
Xxxx Xxxxxx Honorato Fiscal do Contrato | Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Gestor do Contrato |