Curatela especial - Guardião de fato - Menor - Regularização de contrato de aprendizagem - Interesse do adolescente - Possibilidade
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TJMG - Jurisprudência Cível
Curatela especial - Guardião de fato - Menor - Regularização de contrato de aprendizagem - Interesse do adolescente - Possibilidade
Ementa: Apelação cível. Pedido de curador espe- cial. Guardião fático. Menor. Contrato de aprendi- zagem. Possibilidade.
- Deve-se deferir a curatela especial a guardião fático de menor com o objetivo de regularização de contrato de aprendizagem, por ser de extremo interesse do adolescente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.114885-2/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: M.G.C. - Relator: DES. ROGÉRIO COUTINHO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2014. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. ROGÉRIO COUTINHO - 1 - Trata-se de
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a r. sentença de f. 24/26, profe- rida pelo MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do pedido de “curatela especial”, que move M.G.C., por meio da Defensoria Pública, que determinou, “com fulcro na alínea f do parágrafo único do art. 148 do ECA, a nomeação, como curador especial administrativo do adolescente M.G.C., de seu guardião fático, o Sr. A.P. para o fim único de assisti-lo na assinatura do contrato de trabalho com o Banco do Brasil e na abertura de conta bancária para recepção dos futuros salários”.
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Recurso não provido. - ‘Entende-se que a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o cons- tituinte, até o desfecho do processo’. - Inaplicável a pres- crição do art. 449, III, do Código Comercial, diante da revo- gação expressa do dispositivo, pelo art. 2.045 do atual CC.
- Aplica-se, a prescrição trienal nos casos de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC (TJMG. Ag. n. 1.0024.11.268333-9/001, Rel. Des. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 12ª Câmara Cível, DJe de 03.08.2012).
E mais:
Apelação cível. Ação de cobrança. Inépcia recursal. Inocor- rência. Preliminar de não recebimento do recurso com base no art. 557 do CPC. Rejeição. Inépcia recursal. Inocor- rência. Prescrição trienal. Cobrança de demurrage. Possi- bilidade. Comprovação. Recurso parcialmente provido. - A norma contida no caput do art. 557 do CPC não obriga o relator a indeferir o recurso contrário a súmula ou jurispru- dência dominante do Tribunal por se tratar de uma faculdade conferida ao relator, que poderá negar ou não seguimento ao recurso. - Embora a apelante tenha repetido algumas teses da contestação no recurso, ao contrário do alegado, houve enfrentamento da decisão judicial e pedido de reforma da decisão primeva. - A cobrança de sobreestadia ou demur- rage de transporte exclusivamente marítimo se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, sendo inaplicáveis o revo- gado art. 449, III, do Código Comercial, bem como a Lei n° 9.611/98, que regula o transporte multimodal de cargas. - É devido à transportadora o pagamento da demurrage, pois a não remuneração pelos períodos de sobreestadia dos contai- ners gerariam evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado (TJMG, Ap. 1.0024.10.231875-5/002, Rel. Des.
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 14ª Câmara Cível, DJe de 14.08.2013).
Ora, não há nos autos notícia do dia exato em que ocorreu a devolução do contêiner pela apelada.
Todavia, pode-se afirmar que a devolução ocorreu antes de 14 de janeiro de 2005, porquanto nessa data foram emitidas as faturas em razão do demurrage, f. 89/90.
Assim, verificando-se que a reconvenção foi inter- posta em 2 de junho de 2009, f. 137/143, o direito nela discutido foi alcançado pela prescrição, que é a perda do direito da pretensão em razão do decurso do prazo.
Não há, pois, reforma cabível da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. decisão recorrida.
Custas recursais, pela apelante.
Alega o apelante que a curatela administrativa é medida excepcionalíssima, devendo ser admitida apenas quando houver o confronto de interesses entre o adoles- cente e seu responsável legal, ou, ainda, na hipótese de ausência dos pais, o que não se verifica no caso. Aduz que a situação do adolescente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de situação de risco previstas no art. 98 do ECA. Afirma não haver como deferir curatela a pessoa que esteja em solo brasileiro de forma irregular. Assevera ser impossível o exercício da função de curador especial pela Defensoria Pública (f. 30/50).
Foram apresentadas contrarrazões às f. 52/59, em evidente infirmação.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às
f. 66/75, manifestando-se pela confirmação da sentença. É o relatório.
2 - Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Versam os autos sobre pedido de curatela espe- cial proposta pelo adolescente M.G.C., por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, haja vista necessitar de assistência para celebração de contrato de trabalho e abertura de conta bancária para recebimento de salários.
No que concerne à alegação do apelante, de ser a Vara de Família a competente para julgar o pedido do apelado, razão não lhe assiste.
A presente ação não trata de regularização da guarda do menor, conforme faz crer o apelante, mas, sim, de pedido de curatela especial, sendo a Vara da Infância e da Juventude plenamente competente para o julga- mento do feito.
Incontroverso que o apelado se encontra desam- parado por sua família, porquanto a mãe é usuária de drogas e o pai presidiário (f. 06), estando auxiliado pelo Sr. A.P., dirigente da parte esportiva da ONG denominada Obras Educativas Jardim Felicidade, com quem mora há cerca de seis anos (f. 28/29).
Ainda que o Sr. A.P. esteja com a cédula de iden- tidade com a validade expirada, isso não é óbice à sua nomeação como curador administrativo, “com o fim único de assisti-lo na assinatura do contrato de trabalho com o Banco do Brasil”.
A sindicância realizada às f. 28/29 demonstrou que o adolescente se encontra bem amparado e feliz com a guarda fática do Sr. A.P.
Noutro giro, não se há de falar que a Defensoria Pública invadiu a seara ministerial ao representar o menor nos presentes autos.
O art. 129 da Constituição da República é muito claro ao afirmar ser vedada ao Ministério Público a repre- sentação judicial.
Conforme bem asseverado no parecer ministerial de
f. 66/75, “na espécie, não age a Defensoria em nome próprio - e isso, sim, lhe seria defeso -, mas como mero veículo de menor ao abandono, e que não teria como conduzir sua pretensão à frente através da Advocacia
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privada, visto que carente”. E ainda, “deve ocorrer a refração de princípios, quando em foco interesses de menores, e pela óbvia razão da primazia constitucional absoluta, de maneira a ampliar a proteção a eles dispen- sada, nunca restringi-la”.
Impende ressaltar que o contrato de aprendizagem tem validade até 27 de junho do corrente ano, ou seja, já está quase no fim, e seria extremamente prejudicial ao menor tornar inválida a curatela especial administrativa no atual momento processual.
3 - Assim, nego provimento ao recurso, para manter a sentença.
Custas recursais, na forma da lei.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES XXXXXX XXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome fantasia - Empresas concorrentes - Registro como marca no INPI - Não ocorrência - Pedido de registro da empresa que faz uso do nome há mais tempo - Fumus boni iuris - Configuração -
Liminar concedida - Manutenção
Ementa: Agravo de instrumento. Ação cautelar. Mesmo nome fantasia não registrado no INPI - Utilização anterior pela agravada. Caracterizado o fumus boni iuris. Manu- tenção da decisão agravada.
- Contrariamente ao nome empresarial, o nome fantasia não goza de proteção sem o seu devido registro como marca.
- Conforme jurisprudência do STJ, está vigente em nosso país o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.13.
115741-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravan- te: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx: MBR Imóveis Ltda. - Relator: DES. XXXXXXXX XXXXXXXXX (Juiz de Direito convocado)
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.