CONTRATOS NA PANDEMIA DE COVID-19
CONTRATOS NA PANDEMIA DE COVID-19
CURSO DE DIREITO UNIEVANGÉLICA 2022
CONTRATOS NA PANDEMIA DE COVID-19
Projeto de monografia apresentado ao Núcleo de Trabalho de Curso da UniEvangélica, como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. M.e. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
ANÁPOLIS-2022
CONTRATOS NA PANDEMIA DE COVID-19
Anápolis, de de 2022.
Banca Examinadora
RESUMO
O presente trabalho monográfico tem por finalidade estudar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre as relações contratuais expondo suas principais alterações com destaque ao cancelamento e adiamento de eventos e serviços ligados ao setor de turismo e cultura assim como sua renegociação. O primeiro capítulo trabalha a história, a evolução, a missão civilizatória bem como discorre sobre princípios e classificações pertinentes para entender o contrato. Logo adiante no segundo capítulo é trabalhado os impactos nos sociais da pandemia de Covid-19 bem como é apresentada a teoria da sociedade de risco. Por fim no terceiro capítulo é realizado uma analise setorizada de como a pandemia de Covid-19 afetou a disciplina dos contratos que alguns casos se tornaram excessivamente onerosos ou impossíveis de serem cumpridos. Para entender, portanto, qual o caminho deve-se adotar para os contratos afetados pela pandemia faz se imprescindível o estudo da teoria geral dos contratos, da pandemia bem como da legislação emergencial criada pelo legislador pátrio. Realiza-se então uma pesquisa pautada em referências bibliográficas de doutrinas e artigos científicos que elucidam o tema da melhor maneira possível.
Palavras-chaves: Contratos. Pandemia. Alterações legais. Renegociar
1.1 Histórico 03
1.2. Paz social e os contratos 05
1.3. Teoria Geral dos Contratos 06
1.3.1. Condições de validade dos contratos. 07
1.3.2. Princípios 08
1.3.3. Classificação dos contratos 12
CAPÍTULO II – PANDEMIA DE COVID-19 14
2.1. Pandemia 14
2.2. Sociedade de risco 15
2.3. Efeitos na saúde 17
2.3.1. Mudança de hábitos 18
2.3.2 Saúde mental 18
2.4. Uma prova para moral e a ética 20
CAPÍTULO III– PANDEMIA DE COVID-19 E OS CONTRATOS 25
3.1 Reestruturação 25
3.2. Leis pertinentes 29
3.3. Dever de renegociar? 33
CONCLUSÃO 36
REFERÊNCIAS BIBLIOFRÁFICA 38
1
O tema do presente trabalho monográfico é essencial para os operadores do Direito tendo valor tanto no aspecto teórico quanto no aspecto prático ainda sobre ele se salienta que será um dos temas de maior relevância nos próximos anos devido a alta quantidade de demandas judiciais que procurarão encontrar respostas para os contratos que foram severamente afetados pela pandemia de Covid-19 a qual teve o condão de transforma a forma como o ser o humano pensa, sente e negocia.
As mudanças na situação econômica das partes contratantes e até mesmo as medidas para combater a proliferação do vírus resultaram e resultarão em conflitos sociais que demandam dos poderes da república respostas não somente administrativas, mas também legais e judiciais na medida em que o poder legislativo deve-se movimentar em prol da normatização do novo normal e seus impactos nas negociações nos mais diversos setores da nação brasileira assim como o judiciário deve prover respostas que consolidem o entendimento jurisprudencial acerca da temática em destaque na obra.
No primeiro capítulo serão analisados, para uma melhor compreensão do instituto contratual, o seu histórico abordando desde o seu surgimento e suas influências que corroboraram para que a disciplina dos contratos se torna-se o que é na contemporaneidade assim foram destacados a herança do período medieval e do período do liberalismo clássico. Ainda nesta parte da obra abordar-se-á a teoria geral dos contras a qual expõe as principais classificações contratuais os seus princípios regentes que lhe dão os entendimentos basilares para sua adequada utilização no dia-a-dia das pessoas.
O segundo capítulo por sua vez versa sobre o infortúnio surgido no final de 2019 mais conhecido como pandemia de Covid-19 desta forma trata o texto dos principais efeitos do vírus sejam eles na saúde física ou mental destaque-se que
2
nesta ultima explana-se sobre o aumento da ansiedade, da insegurança, do medo, dos preconceitos principalmente contra idosos ainda foi discutido sobre a mudança de hábitos ocasionados pelo isolamento social junto a isso debateu-se também sobre os valores éticos e morais no enfretamento da moléstia global bem como sobre o alcance do risco na sociedade pós industrial que com a globalização ultrapassou a esfera do outro isto é a ideia de que os riscos atingem irão atingir apenas uma minoria vulnerável sem apresentar consequências diretas a parte hegemônica da sociedade.
Quanto ao terceiro capítulo este discorreu sobre tendencias do direito contratual que foram impulsionadas pela pandemia a exemplo da maior utilização dos meios digitais ainda nesta parte expos as principais leis relativas a disciplinar o equilíbrio contratual durante a pandemia dando especial destaque as leis 14.10/20, 14034/20 e 14.046/20 discutiu-se ainda sobre a renegociação e se essa seria um dever ou faculdade dentro do ordenamento pátrio.
3
CAPÍTULO I - DOS CONTRATOS
Ao se trabalhar a disciplina dos contratos percebe-se desde logo que esse instituto se confunde com a própria história humana uma vez que como apontado por Xxxxxxxxxxx “o homem é um animal político” este tem o anseio é a necessidade de se relacionar perfazendo-se preciso harmonizar as vontades do corpo social, ora, não distante nota-se que a própria sociedade constitui em si uma espécie de contrato como capitaneado pelas correntes contratualistas (TARTUCE, 2022).
1.1. Histórico
É certo dizer que se o contrato se confunde com história da humanidade este também acompanhou sua evolução e desenvolvimento assim sendo o conceito contemporâneo de contrato é antes de tudo composto por uma leitura precisa da realidade atual valendo-se das lições trazidas pela história (TARTUCE, 2022).
Dentre as valorosas contribuições do passado para a moderna disciplina dos contratos se destacam as correntes dos canonistas e a escola do Direito natural a principal contribuição dos primeiros consiste na super valorização do consenso e na fé jurada, isto é, na confluência das vontades dos contratantes e de que a palavra uma vez dada deveria ser honrada dessa visão e que se amadurece princípios como o da autonomia da vontade e do consensualismo. (GOMES, 2020)
Seguindo em linha semelhante a escola do Direito natural pugnou que o surgimento das obrigações estaria em regra ligado à vontade livre ou seja na
autodeterminação própria de seres racionais sem obstáculos que a viciem, para estes bastaria o consentimento para o surgimento da obrigação contratual independentemente de atos solenes entre seu pensadores se destaca Punferdof que estabelece o dever de ser honrado e verdadeiro como fazendo parte dos Direitos Naturais bem como com o seu pensamento contribuiu para a adoção do famoso dito: o contrato é lei entre as partes. (GOMES, 2020)
Os romanos na antiguidade também trouxeram grandes contribuições na seara contratual ao ponto de conceitos cunhados por eles ainda serem utilizados atualmente contudo, os contratos na sociedade romana eram marcados por uma forte taxatividade quanto a possibilidade de se contratar o que destoa fortemente da visão contemporânea de contrato a respeito disso vejamos o que diz o professor Xxxxx Xxxx sobre os contratos no Direito Romano:
O direito xxxxxx não conheceu o contrato como categoria geral, até porque inexistia o direito subjetivo como os modernos desenvolveram. A tipicidade romana das actiones não comportava uma figura genérica a que se conduzissem, por subsunção, as espécies contratuais. Se o magistrado não admitia a actio para determinadas convenções, elas simplesmente não existiam como contratos; eram pactos nus (pacta nuda). (...) O consentimento, que é o elemento nuclear do contrato moderno, apenas foi admitido ulteriormente, pelo jus gentium, em certos tipos de contratos celebrados com estrangeiros, mediante ação concedida pelo pretor peregrino. Os contratos formais (reais, verbais e literais) desconsideravam o consentimento e obrigavam, apesar ou contra ele. E mesmo os contratos inominados, que depois passaram a ser admitidos, dependiam da concessão da actio praescriptis verbis. (...) Não ancora, portanto, a teoria moderna ou liberal do contrato, na autoridade do direito romano, o que bem demonstra que é fruto do devir histórico. (2021, p.9)
Devemos ainda salientar a visão clássica do contrato pelo qual esses são regidos entre diversos outros pelos princípios do consensualismo e da autonomia da vontade, isto quer dizer, que a relação dos contratantes deve ser paritária observando se a vontade livre daqueles que fazem existir a relação jurídica, entretanto, até mesmo essa concepção mais recente encontra-se hoje objeto de embates em relação a sua adequação ao dinamismo da sociedade, uma vez que se a missão de pactuar dentro de uma relação paritária já era antes difícil de se
alcançar com o advento da industrialização essa se torna algo ainda mais distante da realidade. (VENOSA, 2021)
Verifica-se que raro são os casos em que existe a consensualidade pois, em regra na contemporaneidade os contratos são firmados entre consumidores e empresas sejam elas de grande, médio ou pequeno porte. Devido a demanda massiva os chamados contratos de adesão se tornaram cada vez mais comuns razão pela qual a ingerência estatal na autonomia privada se torna frequente no cotidiano. (VENOSA, 2021)
Contudo o professor Tartuce discordando da chamada crise dos contratos cita a professora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx que diz que:
[...] Esse movimento é absolutamente saudável, rejuvenescedor e revigorante para as instituições privadas, mesmo porque, dizendo respeito a relações de natureza intersubjetiva, quer dizer, dos sujeitos entre si, essas instituições se renovam com o próprio uso, e o seu eventual desuso é que pode acarretar sua morte, por inércia. O contrato não caiu em desuso nunca e, por isso, permanece vivo; sua força revela sua indispensabilidade no trato das relações jurídicas e da mantença da segurança. (apud TARTUCE, 2022, p.25)
1.2. Paz social e os contratos
Na Visão Contratualista de Xxxxxx o estado natural do homem é o de absoluta liberdade sendo assim em razão desse excesso de liberdade a humanidade cria um ambiente caótico de violência generalizada. Em algum dado momento insatisfeitos com esse quadro os homens abandonaram o seu estado natural de liberdade absoluta a fim lograr êxito em conviver pacificamente com os seus semelhantes (apud MASCARO, 2021)
Para Hobbes o preço da paz é a cessão de parcela da liberdade dos homens. Mesmo Xxxxxx sendo absolutista nota-se que para ele não existe uma completa abdicação da liberdade uma vez que esse chega a defender a existência de leis naturais, eternas e imutáveis essas leis consistem na liberdade de auto preservação do indivíduo sobre sua própria pessoa. (MASCARO, 2021)
Diante o desenvolvimento da sociedade os contratos se tornaram elementos essenciais para a harmonia de seus integrantes, no mundo moderno a função dos contratos se ampliou de tal sorte que todos independentemente de classe social ou profissão os realizam e dependem destes para a manutenção da vida social imaginar a paralisação dos contratos é o mesmo que imaginar a paralização da sociedade e do homo economicus. (PEREIRA, 2020)
Os contratos por sua vez não são apenas essenciais para economia mas, também contém primazia no que diz respeito ao aspecto civilizatório já que desempenham uma função educativa pois, através desses os homens se aproximam uns dos outros mitigando as diferenças e se abrem para soluções não violentas baseadas no diálogo, desta forma mesmo que os contratantes não se conheçam e nem gozem elevada estima pelo outro contratante é possível que haja o respeito entre eles contribuindo para a consecução da paz social. (PEREIRA, 2020)
Outrossim, os contratos se demonstram como um meio de exercício da parcela de liberdade que os indivíduos resguardaram, por intermédio desses abre-se espaço para manifestação das idiossincrasias que existem no ser humano contemplando a autonomia privada e a liberdade de contratar o art.421 do Código Civil (2002) prevê que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” (PEREIRA, 2020)
Nesse mesmo sentido coaduna Xxxxxx Xxxxxxx que dentro de uma sociedade composta por diversas regras estatais o negócio jurídico é uma importante ferramenta que viabiliza o exercício da liberdade individual. (2021)
1.3. Teoria Geral dos Contratos
Sobre a conceituação dos contratos importante contribuição traz Xxxxx Xxxxx ao demonstrar que a palavra contrato possuir diversas acepções segundo o jurisconsulto a doutrina alcançou três definições diferente para o referido instituto alguns tem descrito os contratos como um acordo de vontades para consecução dos mais diversos efeitos possíveis trata-se portanto de visão ampla sobre os contratos
ultrapassando o próprio Direito privado alcançando também o público interno e externo outros no entanto acreditam que os contratos são instrumentos que harmonizam as vontades dos declarantes a fim de modular os efeitos necessariamente econômicos por fim a terceira visão sobre os contratos diz que esses são a reunião de vontades que determina os efeitos jurídicos que devem ser alcançados tão somente no ramo das obrigações.( 2018)
Com razão os eminentes juristas Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx dizem que definir o que são contratos é uma tarefa complexa uma vez aquele que se presta a tal missão pode incorrer em dois erros sendo o primeiro o de acreditar que sua definição é absoluta e incontestável e o segundo de criar uma definição vaga é rasa sobre o pretexto de deixa-la didática e de fácil compreensão assim tentando fugir dessas falhas supramencionadas os autores entendem que os contratos são negócios jurídicos em que os participantes observando os princípios da função social e boa-fé objetiva decidem os rumos do patrimônio segundo sua vontade.( 2021)
1.3.1. Condições de validade dos contratos
O código Civil de 2002 trouxe consigo alguns requisitos de validade dos negócios jurídicos que por corolário lógico são também aplicáveis aos contratos, posto que são espécies do gênero negócio jurídico o art.104 do CC/02 estabelece que para que o negócio jurídico seja válido é necessário que seja realizado por agente capaz que tenha objeto licito, possível, determinado ou determinável bem como a forma seja prescrita ou não defesa em lei. (BRASIL, 2002)
Sobre os requisitos extrínsecos dos contratos Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx os divide em duas ordens sendo eles de ordem geral aplicáveis a todos os negócios jurídicos e os de ordem especial os primeiros se tratam daqueles contidos no art.104 do CC/02 e os demais se relacionam ao acordo de vontades, isto é, na confluência e no consenso entre as partes ainda não deixar olvidar o celebre jurista que esses requisitos se dividem em três grupos sendo eles de grupo subjetivo, objetivo e formal. (2020)
No grupo subjetivo estão a capacidade genérica, a manifestação de vontade, a aptidão especifica para contratar e consentimento. Sobre a capacidade genérica trata-se da capacidade civil para agir se plena pode o declarante exerce-la sem auxilio de outro individuo no caso de incapacidade absoluta diz que esse elemento não existe e na incapacidade relativa sua aptidão para agir está restringida. Aptidão especifica trata-se de legitimidade para pratica certos atos da vida civil que a lei impõe requisitos especiais como por exemplo a venda de ascendente para descendente em que exigido o consentimento do cônjuge e demais descendentes. (GONÇALVES; 2020)
O consentimento é a conformidade entre as vontades dos contratantes essa conformidade deve ser livre e precisa alcançar harmonia sobre existência, o objeto e cláusulas do contrato para que esse possa se desenvolver perfeitamente. A manifestação de vontade é o meio pelo qual a vontade irá se exteriorizar essa manifestação pode ser tácita ou expressa, isto é, a pactuação pode se firmada quando houverem circunstâncias que levem a presumir o aceite da parte sobre o acordo ou quando a parte se manifestar por escrito ou verbalmente. Os requisitos objetivos se relacionam ao objeto do contrato são eles a licitude do objeto a possibilidade de existência do objeto e a determinação do objeto. O grupo de elementos formais diz respeito a forma de celebrar o contrato que deve ser a forma prescrita, isto é, seguindo os ditames da lei ou quando a lei não estipular uma forma o acordo não deve ser confeccionado de forma a ferir a lei. (GONÇALVES, 2020)
1.3.2. Princípios
Sobre os princípios Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx entende que “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência” (apud DI XXXXXX 2021, P.109)
Ao retoma as origens percebe-se que romanos em contraste com a contemporaneidade davam exacerbado valor ao princípio do formalismo os pactos e acordos deveriam ser firmados observando minuciosamente as formalidades estabelecidas pela lei sob pena de nulidade do contrato ao passo que atualmente a
manifestação da vontade e a celebração dos contratos em regra independem de solenidades sendo esta exigida apenas quando a lei assim exigir. (AZEVEDO, 2018)
Na visão clássica do Estado Liberal preponderam durante muitos anos os princípios da liberdade contratual, da obrigatoriedade e o da relatividade dos efeitos contratuais sob a perspectiva liberal a intervenção estatal deveria ser mínima dando a possibilidade para os contratantes se autodeterminarem respeitando as pequenas restrições impostas pelo Estado. (THEODORO, 2014)
A sociedade no entanto, passou por diversas transformações o que a afastou da visão clássica liberal considerando que os contratos movimentam a economia o Estado procurou encontrar o equilíbrio entre a visão liberal pura e o dirigismo estatal assim ao invés descartar os três princípios do modelo liberal foram acrescentados mais princípios com intuito de flexibilizar o modelo liberal foram acrescentados como bem ensina Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx: a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social dos contratos. (apud XXXXXXXX, 2014)
O princípio da autonomia da vontade privada é indispensável ao contrato vez que a formação desse depende da manifestação de vontade daqueles que desejam firmar um acordo, o ordenamento jurídico concede aos indivíduos o direito de contratar que se concretiza em quatro fases: na primeira o particular escolhe se deseja contratar ou não tudo de acordo com sua própria vontade ou seja os indivíduos escolhem segundo seus desejos se devem ou não aderir a acordos. (PEREIRA, 2020)
No segundo momento caso decida por celebrar um acordo o indivíduo tem autonomia para escolher segundo seu juízo com quem deseja pactuar; no terceiro momento cabe aqueles que desejam contratar estipular o objeto e as cláusulas que julguem ser convenientes dessa forma as partes são capazes de criar normas que visem atender aos seus interesses da melhor maneira possível, por, fim na quarta fase a autonomia da vontade se manifesta após a conclusão do contrato pois, a parte pode ingressa em juízo a fim de proteger a vontade inicial que criou o contrato ou pode optar por abrir mão da tutela jurisdicional conforme ache melhor,
assim, o princípio permite que os contratantes definam livremente como se dará o contrato cabe ressaltar que todas essas fases citadas comportam exceções no entanto essas não prejudicam a regra.(PEREIRA, 2020)
Boa-fé objetiva é um princípio relativamente recente no ordenamento jurídico brasileiro embora na codificação civil passada se falasse em boa-fé subjetiva, isto é, aquela ligada a intenção da pessoa o código civil de 1916 era omisso sobre a existência dessa tendo esta sido disciplina na legislação civil apenas com o advento do código civil de 2002 contudo mesmo que tenha sido apenas em 2002 estabelecida dentro da legislação civil a ideia de boa-fé objetiva já era discutida pelos romanos e com surgimento do jusnaturalismo a ideia ganhou força tanto que foi adotada por outros países como por exemplo Alemanha, Portugal e Itália no Brasil embora não fosse encontrada no código civil havia a previsão desta em outras leis como o código comercial de 1850.(TARTUCE, 2022)
Sobre a boa-fé pode se dizer que esta é uma expressão plurissignificativa que comporta em si ideias diversas que dizem respeitos a fenômenos muitas vezes diferentes uns dos outros. Enquanto boa-fé objetiva entende-se que essa aponta para um modelo que ordena uma conduta de comportamento bem como serve como parâmetro de interpretação dos contratos é valido ainda mencionar que a boa-fé trata-se de instituto vago com alto grau de abstração que contudo não abre margem para que as pessoas ajam como se esta não existisse vez, que embora seja uma expressão aberta e vaga a boa-fé consegue manifestar-se adequadamente quando observado o contexto do caso concreto. (COSTA, 2018)
Um dos fenômenos pensados pela doutrina sobre a boa-fé informa que está serve como fonte de obrigações ainda que implícitas nos negócios jurídicos a doutrina chama esses deveres de deveres de proteção e anexos aos de prestação, os deveres anexos como sugere o nome servem para melhorar a efetividade dos deveres principais que nasceram da manifestação de vontade estes ainda cuidam de como será a prestação. Já os deveres de proteção visam manter a salvo a integridade jurídica do indivíduo contra possíveis danos decorrentes do contrato. (COSTA, 2018)
O princípio da função social do contrato surge como uma forma de limitação ao princípio da autonomia privada dessa forma a função social rompe com a ideia de que os contratantes podem realizar o contrato da maneira como bem entenderem sem que haja limites para sua pactuação como bem se observar essa visão irrestrita da atuação da vontade não deve vigorar dado que o contrato em alguns casos ultrapassa a esfera das partes e atinge a coletividade ainda que indiretamente. (PEREIRA, 2020)
A Relatividade dos efeitos dos contratos é um princípio que vem sofrendo mudanças. Na visão clássica se propugnava que o contato teria efeitos apenas perante as partes, pois, se o contrato foi firmado pela vontade das partes não haveria nenhuma razão para se estende os efeitos do acordo perante aquele que dele não participou logo o contrato diria respeito apenas tão somente aos contratantes. (TEPEDINO; KONDER, BANDEIRA, 2020)
Como exceção a visão supramencionada tinha-se apenas a estipulação em favor de terceiro porém o princípio vem sofrendo influência dos demais princípios tais como o da função social e a boa-fé basta lembrar que os interesse existentes nos contratos ultrapassam a esfera patrimonial uma vez que os contratos atingem a interesse da coletividade uma vez que esses são instrumentos que movimentam a economia e acabam por afeta-la. (TEPEDINO; KONDER, BANDEIRA, 2020)
A obrigatoriedade é um princípio que diz que aquilo que foi pactuado deve ser cumprido costuma se dizer na doutrina que o contrato faz lei entre as partes sobre as semelhanças da lei e da obrigatoriedade dos contratos diz Xxxxx Xxxxxxxxx (1968, p.696) citado por Rizzardo:
São iniludivelmente obrigatórios, havendo contra as suas infrações a respectiva sanção. Impõem-se às partes e aos juízes, que têm de interpretar por processos análogos aos da interpretação das leis. Representam uma lei especial, e, como tal, têm preferência sobre os usos e até sobre as chamadas leis supletivas ou disposições supletivas das leis, que, apenas, contêm os elementos naturais dos mesmos contratos. Só podem ser revogados, em regra, pela mesma forma por que foram celebrados e pelo acordo das partes”. (apud RIZZARDO, 2020, p.27)
Mesmo que se diga que o contrato faz lei entre as partes com advento do código civil de 2002 percebe-se que essa noção foi mitigada e que em certos casos a legislação irá permitir que a obrigação contratual seja abrandada em favor do devedor a fim de que esse não seja levado ao colapso financeiro como notório exemplo dessa mitigação da obrigatoriedade temos o parágrafo único do artigo 473 do código civil brasileiro (2002). (AZEVEDO, 2018)
1.3.3. Classificação dos contratos
Algumas das classificações dos contratos trabalhadas pela doutrina são atípicos, típicos, bilaterais, aleatórios, preliminares, mistos, coligados ou conexos, relacionais, existenciais ou comunitários. Os contratos atípicos são aqueles que não estão previstos na legislação nascem da liberdade das partes em contratar cabe, contudo, alertar que embora não estejam disciplinados pela lei estes devem obedecem ás regras e princípios que sejam relevantes a disciplina dos contratos ainda se salienta que o contrato atípico deve ser algo aceitável socialmente a fim de que se possa conferir a tutela jurisdicional a este. (LÔBO, 2021).
Contratos típicos são aqueles que tem o seu modelo previsto pela lei são contratos mais comuns do cotidiano por essa razão se faz necessário que a lei trate a respeito deles estes contratos são formados por três partes na primeira parte diz- se que estão situadas as normas cogentes regulando a disciplina daquele contrato e que necessariamente deverão ser cumpridas independente da vontade das partes contratantes, na segunda parte há maior liberdade pois, é permitido que as partes pactuem sobre o objeto e as cláusulas do contrato já na terceira parte diz que existem normas previstas pela lei sobre aquele contrato que só se aplicarão caso as partes não estipulem sobre o que elas disciplinam de forma diversa. (LÔBO, 2021)
Bilaterais são aqueles em que em que todos os polos do contrato se obrigam a realizar alguma forma de prestação são os contratos mais comuns de nosso ordenamento jurídico. Aleatórios são aqueles em que as partes se sujeitam ao risco de inexistir contraprestação ou ainda que existindo esta, não equivalência entre as prestações efetivamente entregues pela outra parte ainda resta dizer que esses
se subdividem em duas modalidades emptio spei na qual uma das partes assume o dever de prestação mesmo que o objeto do contrato não venha a existe e existe o emptio rei speratae pelo qual uma das partes estipula um valor fixo que irá pagar desde que objeto venha a existe podendo ser em quantidade maior ou menor do que a espera receber. (TARTUCE, 2022)
Preliminar é o contrato que as partes se comprometem a no futuro celebrar um contrato definitivo. Mistos como o nome sugere são contratos que unem dentro de si diversos outros contratos exemplo desses contratos são os de hospedagem que unem prestação de serviços e o de habitação. Conexos vários contratos são firmados entre as partes disciplinando a mesma relação contratual. Relacionais são contratos de prestação continuada que podem ser alterados conforme a situação fática se altere no decorrer do tempo. Existenciais ou comunitários são aqueles contratos imprescindíveis a existência humana estão ligados a elementos fundamentais da dignidade humana por essa razão pactuações que atente contra valores como saúde, moradia, fornecimento de água entre outros devem ser desconsideradas. (LÔBO, 2021).
14
CAPÍTULO II – PANDEMIA DE COVID-19
Antes de adentrar nas modificações jurídicas causadas pela pandemia de Covid-19 faz se necessário entender como surgiu e quais são os efeitos da pandemia de Covi-19 dentro do aspecto social.
2.1. Pandemia
Durante as últimas décadas o mundo se viu assolado pelo surgimento de patógenos tais como o HIV, o ebola, a dengue, o chikunguya, o zika vírus dentre outros é certo dizer ainda que esses foram objeto de grande apreensão nas localidades em que surgiram bem foram graves o bastante para deixar em alerta a comunidade internacional contudo nenhum destes atingiu as proporções da pandemia causada pelo COVID-19 tornando essa até o momento a maior crise sanitária do século XXI isto é, considerando os impactos no que diz respeito a saúde, economia, política e até mesmo na forma de convivência social. (CASEIRO, 2021)
Ao que tudo indica o vírus causador da pandemia de Covid-19 surgiu em dezembro de 2019 em Wuhan na China e já no dia 9 de janeiro de 2020 foi registrado na China o primeiro óbito causado por essa doença e devido alta capacidade de contaminação do SARS-COV-2 em poucos meses o problema atingiria todo o planeta causando inúmeras mortes (SÁ, 2020)
Embora grandes esforços tenham sido desempenhado no estudo do SARS-CoV-2(Coronavírus 2 Síndrome Respiratória Aguda) muito a seu respeito
ainda segue desconhecido a sua gênese por exemplo ainda não comporta uma resposta definitiva e clara tendo como principais explicações de que esse patógeno estaria ligado a um vírus encontrado nos morcegos a qual compartilha 96% de sua estrutura genética estudos mais recentes ainda enxergam grande possibilidade da pandemia está associada aos pangolins mamíferos encontrados na Ásia e África. As dificuldades enfrentadas pelos pesquisadores em encontrar respostas para o SARS- Cov-2 se deve sobretudo ao alto grau de recombinações e mutações que este vírus sofre. (CASEIRO,2021)
2.2. Sociedade de risco
Sociedade de risco é conceito formulado pelo sociólogo alemão Xxxxxx Xxxx utilizado para analisar a sociedade pós industrial e os riscos gerados pela industrialização e pela globalização. Após o acidente nuclear de Chernobyl Beck percebeu que a humanidade chegou no momento em que o sofrimento, a miséria e o desespero ultrapassaram a esfera do outro (negros, judeus, lésbicas, proletariado...) com o desenvolvimento industrial o risco se tornou global podendo atingir tudo e a todos em maior ou menor grau, por exemplo o risco de uma possível contaminação nuclear pelo desastre de Chernobyl ultrapassava a noção de nacionalidade sendo o problema para toda Europa. ( 2010)
Dessa forma observa Beck que a humanidade ultrapassou a sociedade de classes na qual a principal preocupação era a igualdade e passou a vivenciar a chamada sociedade de risco onde a principal preocupação tem sido a busca por segurança diante a catástrofes que possuem potencial de torna o estado de exceção em um “novo normal” o autor chama o leitor a reflexão do paradoxo que a sociedade atualmente vive pelo qual a mesma força criativa( modernização) e a mesma força destrutiva ao passo que criar e gerar inexoravelmente perigos globais dos quais nem mesmo ela conhece o grau de devastação que estes podem atingir.( apud XXXXXXXXX; XXXXXX; BRAGA NETTO, 2019)
Alguns podem se indagar quais são as razões para o pessimismo de Xxxx uma vez que os dados da modernidade apresenta significativa melhorias nas
condições de vida humanidade essa geração atualmente é a que tem maior expectativa de vida e o maior acesso a recursos econômicos de toda história contudo parecer ser ela envolta pelo medo, a incerteza e ansiedade são as palavras que marcam essa era isso ocorre pois, na atualidade somos constantemente forçados a nos redefinir além disto o medo em relação a como a atitude do outro pode afetar a sua vida deixar os indivíduos em alerta ainda que a possibilidade de acontecer sejam baixas. (apud XXXXXXXXX; XXXXXX; BRAGA NETTO, 2019)
Sobre o medo Xxxxxxx Xxxxxx notou que este na contemporaneidade se tornou uma das principais angustias da espécie humana fazendo com que essa busque obstinadamente a segurança dessa forma o medo muitas vezes gera a marginalização e o segregacionismo de parte da população dessa forma o autor percebe a fragilidade da sociedade cada vez mais individualista e atormentada pelo medo (2017)
Em razão das incertezas e preocupações com o futuro percebe-se que a sociedade contemporânea muitas vezes por não saber como seguir tenta se refugiar no passado e a nostalgia assim se torna um instrumento de conforto que remete ao que é claro, concreto e seguro percebe-se na verdade que essa busca e no mínimo infantil e embora tente conciliar o binômio segurança e liberdade nota-se que devido a soluções autoritárias propostas por a sociedade vive um ensaio do que Xxxxxx falou uma guerra de todos contra todos uma exacerbada desconfiança em relação ao outro.(apud XXXXXXX, 2021)
Nesse mesmo sentindo:
De modo paradoxal, o passado fornece um local de construção muitíssimo conveniente e, de muitos modos, mais atraente e tentador para tais zonas de conforto. Também de modo paradoxal – pois acreditamos que ele seja um armazém de faits accomplis irrevogáveis, semeado de vácuos impossíveis de preencher em retrospecto. (XXXXXX, 2017, p. 65).
A pandemia, contudo, parece ter vindo lembrar novamente que os riscos são presentes na sociedade e que as ações dos indivíduos se refletem no coletivo
debates sobre o comportamento que os indivíduos devem seguir se acirraram durante.
Para Harari a desconfiança e o individualismo na verdade não trazem nada de bom pois só se possível na visão deste enfrentar problemas de escala mundial como apresentado pela sociedade de risco através da união entre os povos a globalização é um fenômeno que trouxe consigo inúmeros problemas, mas, também é quem dá as ferramentas para enfrentar esses problemas. (2020)
2.3. Efeitos na saúde
É importante deixar claro que quando se refere a nomenclatura coronavírus estamos a tratar de uma ampla família de vírus do qual o vírus SARS- Cov-2 é responsável por causar a doença conhecida por Covid-19 sendo esta responsável pela pandemia. (XXXXX XXXXXX s.d.)
O SARS-Cov-2 se vale de receptores das células e causa inflamações e infecções no sistema respiratório outra característica desse vírus e sua capacidade de propagação através da eliminação de partículas, ou seja, segue uma forma de contagia similar aos dos resfriados comuns. O mais comum é que o SARS-CoV-2 ataque os pulmões e sistema respiratório e entre os principias sintomas da Covid-19 estão a tosse e distúrbios no olfato e paladar. Ainda segundo informa Xxxxxx Xxxxxxx:
O vírus também pode infectar o intestino, o coração, o sangue, o esperma (como o MERS-CoV), o olho e possivelmente o cérebro. Os danos nos rins, fígado e baço observados em pessoas com COVID- 19 sugerem que o vírus pode ser transportado no sangue e infectar vários órgãos ou tecidos onde a circulação sanguínea chega. No entanto, ainda não está claro, embora o material genético do vírus esteja aparecendo nesses vários tecidos, se o dano está sendo causado pelo vírus ou pela “tempestade de citocinas” – entenda por este como uma exacerbada resposta inflamatória do nosso organismo frente a este patógeno (2021 p. 27)
Em termos de letalidade o SARS-CoV-2 se demostra menos letal, isto é, comparando a outros vírus da mesma família contudo esse vírus se tornou a maior
crise de saúde deste século XXI em razão a sua alta taxa de infecções tornando o problema maior do que a primeiro momento possa parecer assim embora estatisticamente não seja tão letal quanto por exemplo o SARS por contaminar uma massa gigantesca de pessoa consegue trazer inúmeros mais óbitos do que o vírus citado em comparação. (CASEIRO, 2021)
2.3.1. Mudança de hábitos
Durante a pandemia estudos demostraram que houve significativas mudanças nos hábitos das pessoas em várias regiões do globo notou-se que devido ao isolamento houve expressiva diminuição na realização de atividades físicas bem como houve o aumento na ingestão de produtos processados de alto valor calórico bem como o nítido aumento do consumo de bebidas alcoólicas que podem vir a atingir a saúde negativamente além disso o estudo apresenta uma possível relação no aumento do consumo de cigarros e bebidas com o estresse emocional causado pela pandemia ressalta-se ainda que essas práticas podem ser fatores que além de prejudicar a saúde em situação de normalidade podem vir a causar maiores complicações no caso de eventualmente ser acometido pelo Covi-19. (MALTA; et al, 2020)
Dessa forma embora as medidas restritivas sejam eficazes contra a disseminação do SARS-CoV -2 as pessoas também devem tomar cuidado para não assumir maus hábitos durantes o período de enfrentamento do vírus uma vez que o aumento do comportamento de risco por parte dos indivíduos podem gerar durante e até no termino da pandemia severas consequências como o aumento de doenças crônicas. (MALTA; et al, 2020)
2.3.2 Saúde mental
A pandemia de Covi-19 também trouxe repercussões no campo da saúde mental da população embora ainda sejam poucos os matérias a respeito dessa temática é possível deduzir com base em estudos a respeito de situações semelhantes ocorridas no passado como a pandemia tem afetado o estado psíquico
dos indivíduos no caso por exemplo do surto de Ebola de 1995 o principal sentimento relato pelas pessoas era o medo; medo da morte; medo de infectar alguém amado e medo de ser abandonado. (XXXXXXX et. al., 2020)
Além do medo de contagio a própria forma de prevenção da doença se aplicado de maneira indevida pode levar a danos à saúde mental dos indivíduos uma vez que a experiencia da quarentena de evitar contatos e de restringir liberdades tem o potencial de agravar transtornos psicológicos (MINERVINO; OLIVEIRA, 2020)
A ansiedade das pessoas tem aumentado em decorrência de notícias alarmistas, de informações falsas divulgadas pela internet bem como pelas mudança na dinâmica social causado pelo Covid-19 que tem se provado um verdadeiro fator de estresse na atualidade uma vez que esta doença abalou a rotina e as certezas humanas, questões como a dúvida em relação ao sustento próprio, o fechamento de escolas, e ter de permanecer por mais tempo em casa segundo aponta alguns estudos tem tido relação direta com aumento do número de evasão escolar e de violência doméstica. (XXXXXXX et. al., 2020)
Grupo que merece atenção são os idosos pois, além de serem parte do grupo de risco da Covid-19 são também mais propensos a ter complicações com a saúde mental dado que esse grupo muitas vezes tem mais dificuldade de se relacionar através das redes sociais além disso a ascensão do “ageísmo” preconceito contra idosos que ocorre principalmente em períodos de calamidade pode gerar nesses idosos o sentimento de autodepreciação pelo qual o idosos se enxergar como um fardo para família e sociedade. (KITNER; CAMPOS; XXXXXXXX, 2021)
Durante a pandemia as experiencias terminativas também foram significativamente modificadas dado que devido ao risco de contagio em alguns casos tanto moribundos quanto familiares tiveram de ser afastado bem como no caso de óbito por disposição do ministério da saúde os corpos dos infectados pelo SARS-CoV-2 deveriam ser cremados ou enterrados lacrados como solução para
amenizar o dano dessas mudanças se recomenda o contato do enfermo com familiares quando possível através de cartas e recursos digitas e no caso do luto que seja lançado mão de recursos audiovisuais bem como o envio de alguma lembrança a fim de manter a de alguma forma a ligação existente no luto convencional.( XXXXXXXX, et. al., 2020)
2.4. Uma prova para moral e a ética
A moral é um tema há muito estudado pelos juristas e filósofos a palavra moral surgiu da palavra mores e pode ser entendida como um conjunto de regras e normas que regem a boa convivência social dentro de um determinado segmento social é importante salientar que a moral não é vista como uma verdade eterna sendo assim passível de alterações em razão da evolução de dada sociedade dessa forma condutas que eram dentro da história tidas como corretas ou toleráveis foram em alguns casos modificadas e em outros banidas pela comunidade em questão.(VENOSA, 2022)
A ética surge do termo éthos que significa “costume” ou “modo se ser” não se trata de um conceito simples sendo por vezes tido como sinônimo de moral a despeito das possíveis semelhanças existentes entre a ética e a moral diz que está se refere a normas gerais da sociedade enquanto aquela tem características valorativas pelo qual julga se dada atitude é boa ou má levando em conta aspectos subjetivos do indivíduo sendo dessa forma um juízo de valor fluido e particular isto é, varia de pessoa para pessoa.(XXXXX, 2018)
Ainda é preciso diferenciar Direito da moral o primeiro trata de normas que regem a sociedade tem por qualidade ser cogente ou seja impositiva gerando sanção por seu descumprimento enquanto o segundo trata principalmente de uma noção subjetiva por si só não gera responsabilidade não merecendo a atenção do Estado é certo que existem similaridades entre a moral e Direito não podendo ser feito uma dissociação por completo a moral assim como Direito comporta divisões didáticas além disso a moral tem influência sobre o próprio nascimento das leis bem como a forma de interpretação e integração essa noção fica mais claro quando se
observa que muitas normas positivadas pelo ordenamento jurídico são na verdade normas morais a qual em sua ausência seria impossível a convivência social contudo o Direito não está contido na moral isso se torna evidente ao notarmos normas sem qualquer influência da moral como por exemplo algumas das normas de organização de trânsito que apenas indicam comportamentos sem nenhum valor ético ou moral. (VENOSA, 2022)
Diante a pandemia a ética e a moral se viram diante de inúmeras aporias, isto é, dilemas em que não é possível encontra uma solução clara e correta deixando o indivíduo sem uma verdade clara sobre como proceder.
Nesse sentido leciona Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx:
Trata-se da situação em que uma pessoa é constrangida a fazer uma de duas ações que, sob o ponto de vista moral, são igualmente indesejáveis. Escolhendo “A”, ou escolhendo “B”, ela fere um preceito moral. (2017, p. 176)
A pandemia de Covid-19 trouxe consigo profundos impactos no campo da moral em pouco tempo várias pessoas morreram e muitos outros ficaram hospitalizados uma situação crítica e anormal virou o mundo e a moral que em regra sofre mudanças com dilatar da história por ser intimamente ligada a sociedade não ficou de fora e em um curto prazo precisou ser debatida a fim de adequar o comportamento social a situação. (LEMES, KHAMIS, 2021)
Uns dos dilemas que surgiu foi sobre uma questão quem em situação regular seria intolerável e diz respeito ao isolamento social dos quais se destacaram duas correntes que visavam combater a crise.
A primeira corrente defendia o isolamento absoluto também conhecido por lockdown a medida foi capitaneada pela imperial College of London e entendia que devido ao alto grau de proliferação os sistemas de saúde não teriam condições de receber a quantidade de pessoas que necessitariam de tratamento médico dessa forma o sistema de saúde entraria em colapso e ocorreriam inúmeras mortes desnecessárias assim dessa forma a medida visava ganhar tempo para que fosse
desenvolvida uma vacina com o menor número de óbitos possível essa corrente foi criticada por gerar sérios impactos na economia por outro lado pesquisadores de Oxford acreditavam melhor forma de contornar a crise provocada pelo SARS-CoV-2 seria através do isolamento social apenas dos grupos de riscos na visão dos pesquisadores a maioria das pessoas que eram contaminadas pelo vírus não desenvolviam sintomas graves além cerca de metade do Reino Unido já teria adquirido imunidade ao vírus razões está que na visão dos pesquisadores de Oxford apenas o grupo de pessoas desenvolviam complicações graves seriam isoladas as críticas a essa corrente são justamente o oposto aos da primeira embora não impacte tanto a economia levaria a crise do sistema de saúde uma vez que embora a porcentagem de casos graves seja baixar essa porcentagem se reflete em números na ordem de milhões a população de países como o Inglaterra. (LEMES, KHAMIS, 2021)
Entre os dilemas que envolvem a pandemia a globalização se tornou um dos assuntos centrais muitos apontam que justamente o mundo globalizado seria o responsável pelo o patamar que o Covid-19 atingiu dessa forma essas pessoas defendem a desglobalização como forma de controle da atual pandemia e como medida de prevenção para futuras crises. (HARARI, 2020)
A globalização pode ser vista como o fenômeno de integralização entre os povos permitindo a maior circulação de mercadorias e pessoas bem como facilita a interação entre as diversas culturas existentes
Nesse mesmo sentido Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx:
Em linhas gerais é possível definir globalização como processos vários de integração global nas áreas política, econômica, cultural e social, motivados em grande medida por avanços tecnológicos (especialmente no âmbito das comunicações), com efeitos transformadores de tempo e espaço para as experiências humanas (2010 p 85)
Sobre as críticas a globalização como sendo a razão da dimensão atingida pela pandemia de Covid-19 Yuval Xxxx Xxxxxx entende que estas estão
equivocadas uma vez que muito antes de surgir o processo de globalização o mundo ao longo de sua história já teria enfrentado situações epidemiológicas semelhantes como peste negra na Eurásia, a varíola no México e a gripe espanhola. (2020)
Ao contrário do que acreditam os que pregam o isolamento internacional perpétuo como forma de prevenção a cooperação internacional permitiu que a humanidade alcançasse feitos extraordinários em relação a crises sanitárias, os homens deixaram de atribui as doenças a esfera sobrenatural e passaram eficazmente a combate-las um exemplo disso foi a rápida identificação do SARS- CoV-2 feito esse inimaginável na idade média com a peste negra. (HARARI, 2020)
Assim se faz necessário a união e cooperação entre os povos para chegar uma solução nesse sentido Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx citando Xxxxxxxx dizem:
já não é mais possível que uma parte do mundo (América ou Europa) se salve, enquanto a outra se destrói. O mundo inteiro, sua vida, compartilha um mesmo destino: ou encontrará o modo de sobreviverem todos juntos ou perecerão todos juntos. (XXXXX, XXXXXX, 0000, p 39 apud ESPOSITO, 2006, p 15)
Segundo Harari uns dos principais fatores que atrasam a solução da crise é a falta de confiança no outro durante a pandemia alguns políticos ao invés de mostrarem união buscaram colocar dúvidas a respeito da ciência e de outros políticos não houver um país sequer que se colocou a frente e assumiu a liderança diante da crise global os Estados Unidos da América de quem muitos esperavam essa atitude se isolou retirou investimentos da OMS e dificilmente tomariam essa dianteira seguindo o lema de que se importam apenas os interesses americanos.( 2020)
Logo diante todo o exposto neste capitulo percebesse que a pandemia reforçou os medos que são a característica desse século bem como trouxe impactos e consequências que ainda não podem se dimensionadas em toda sua completude contudo com advertido pelo escritores como Xxxxxx e Harari que foram
devidamente citados ao longo do texto os temores em relação ao semelhante não de forma alguma benéfico para solucionar problemas da alçada da pandemia na verdade a cooperação entre as pessoas trará respostas positivas a chamada sociedade de risco e não como pensam alguns o segregacionismo as medidas de precaução devem ser e sempre que possível a sociedade e os líderes políticos devem pensar com alteridade a fim de minorar os desafios da modernidade.
25
CAPÍTULO III– PANDEMIA DE COVID-19 E OS CONTRATOS
Como já abordado no capitulo passado a pandemia de Covid-19 impulsionou sérias mudanças no âmbito social afetando dessa forma o Direito sobretudo os contratos sendo assim este capitulo busca aborda de maneira ainda que sucinta como os contratos reagiram diante ao infortúnio trazido pela pandemia.
3.1 Reestruturação
Antes de se iniciar a pandemia de Covid-19 a disciplina dos contratos já sofria importantes redefinições que rompiam com a ideia clássica de que este instituto se trataria de um instrumento intocável pelas ingerências do Estado uma vez que refletiria a vontade dos contratantes e, portanto, não seria plausível pensar que algum destes concordaria com algo injusto para si mesmo. Como se notou no decorrer da história embora sejam livres, os contratantes em razão de suas desigualdades precisam da interferência estatal para assegura o equilíbrio contratual. (XXXXXX; XXXXX XXXXX; ROSENVALD, 2022)
Nesta nova ótica os contratos devem dialogar com os princípios e valores constitucionais levando em conta não apenas não apenas o aspecto patrimonial, mas, também a dimensão existencial do ser humano razão pela qual a ênfase da moderna disciplina dos contratos deixa de ser a liberdade e passar a ser a paridade dessa forma a pacta sunt servanda abre maior espaço para o equilíbrio dos contratos. (XXXXXX; XXXXX XXXXX; ROSENVALD, 2022)
Sobre o princípio do equilíbrio contratual o professor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx traz ainda alguns apontamentos no sentindo que ainda infelizmente não é dado o
devido valor ao mesmo sendo comum na jurisprudência que o este seja utilizado apenas como forma de confirmar a aplicação de institutos específicos do Direito civil como por exemplo a lesão, estado de perigo, resolução ou revisão por onerosidade excessiva. Sustenta o nobre autor que ainda muito precisa ser modificado na visão dos contratos para chegar na efetiva aplicação do equilíbrio contratual enquanto princípio. (2020)
Em meio a pandemia essa visão humanista do contrato foi impulsionada a fim de se estabilizar a situação de crise além disso algumas tendências foram reforçadas como por exemplo maior o uso do ambiente virtual na realização de negociações.
Apenas a título ilustrativo na seara contratual com o advento da pandemia houver revolucionaria modificação na forma de tratar os contratos solenes isto, é aqueles que obedecem a uma forma especifica prevista em lei e que dependem de escritura pública, pois, conforme entendeu o conselho nacional de justiça no provimento número 100, de 26 de maio de 2020 em razão do isolamento social que afetou o contato dos cidadãos com serviços notarias passou se a admitir escritura pública feita eletronicamente.( TARTUCE, 2022)
Evidentemente a escritura pública feita no âmbito virtual deve se submeter há várias solenidades indispensáveis a garantir a segurança e autenticidade do ato vejamos o que diz o provimento número 100, de 26 de maio de 2020 do CNJ em seu art. 3º:
deverá conter ela, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado;
d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.(BRASIL, 2020 Art. 3º)
Por mais interessante contudo que seja a possibilidade de realizar a escritura pública por meio digital cabe ressaltar que tal como ocorrer com muitas das mudanças feitas em virtude da urgência em dar uma adequada resposta a situação
de calamidade pública essa dentre muitas outras soluções são objetos de questionamento quanto a constitucionalidade uma vez que aparentemente alguns órgãos usurparam a competência de outros em razão da inercia ou demora em atender as demandas sociais provocadas pelo novo normal desta forma questionar- se se o CNJ não teria tomado para si matéria de competência do poder legislativo conforme previsão do art.22,I da CRFB/88.(TARTUCE, 2022)
No Brasil as medidas de enfrentamento a pandemia de Covid-19 propostas pela União, estados, DF e municípios causaram significativa transformação nas relações socias e por consequente na dinâmica contratual destacam-se entre essas medidas o isolamento social e fechamento de parte do comércio razão está que em maior ou menor medida dificultou ou até mesmo frustrou que muitos contratos fossem cumpridos nos termos pactuados assim surgiram várias teses jurídicas buscando explicar como deveria ser tratada a pandemia disto emergiram duas correntes principais a primeira classificava a pandemia como caso fortuito ou força nessa visão os contratantes não estariam obrigados a cumprir o contrato enquanto na segunda corrente a pandemia se classificaria como fato imprevisível ou extraordinário facultando as partes extinguir ou revisar o contrato.( SCHREIBER, 2020)
Diante a decretação do estado de calamidade e em atenção a boa-fé objetiva não seria adequado adotar uma solução abstrata e genérica para a situação dos contratos que tiveram sua execução afetada de alguma forma pela pandemia de Covid-19, desta forma a melhor opção depende de uma análise do caso concreto podendo se concluir na prática pela impossibilidade objetiva total, relativa do contrato analisado no plano concreto, desta forma poderá ser prolatada decisão a depender do caso de resolução contratual, revisão.(XXXXXX; XXXXX XXXXX; ROSENVALD, 2022)
Assim devemos entender o termino das relações contratuais e suas consequências vejamos que estas podem ser extinta tais como as obrigações com o fiel cumprimento do estabelecido, após a data do termo final, com o pagamento de forma especial, isto, é consignação, imputação e dação bem como pela novação,
confusão e remissão, como forma extinção especifica da disciplina dos contratos percebe-se que esse pode ser extinto ainda pelo seu descumprimento devido a causa superveniente que o impossibilite, resolução, resilição unilateral e distrato. (LÔBO,2021)
Em se tratando da pandemia de coronavírus a resolução contratual merece especial destaque entre as formas extinção do vínculo contratual a resolução pressupõe a inexecução do pactuado que pode ocorre por culpa ou não de uma das partes na primeira hipótese o parte culpada pelo descumprimento contratual surge para a parte prejudicado o direito potestativo de desfazer o vínculo contratual pleiteando indenização por perdas e danos contudo não havendo culpa por nenhuma das partes extingue-se o contrato realizando tão somente a restituição das prestações realizadas até a data da resolução. (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2022)
Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxxx ressalta que os contratos devem obediência ao princípio da função social logo estes precisam ser interpretado de acordo com caso concreto a fim de não trazer onerosidade excessiva a nenhum dos contratantes desta forma preservando o negócio jurídico e a justiça dentro do possível. Importante portanto nesse sentido é a lei 140.10/20 que trata da revisão contratual em razão da pandemia. (2022)
Diante aos efeitos da pandemia de coronavírus vê-se cada vez mais necessário recorrer a teoria da imprevisão que segundo os professores Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx foi desenvolvida na França retornando a ideia do rebus sic stantibus prevista no direito canônico que contudo durante os séculos XVIII e XIX foi levada ao menoscabo pelo Direito ocorre no entanto que diante de grandes eventos capazes de alterar significativamente a realidade social a teoria ganhou novo folego principalmente ao final da primeira guerra mundial. (2022)
No Direito brasileiro a teoria da imprevisão foi adotada pela primeira vez em 1930 em sentença prolatada por Xxxxxx Xxxxxxx tendo o STF a adotado em 1935. Basicamente a teoria foi desenvolvida para regular o equilíbrio contratual em contratos execução prolongada isto, é aqueles contratos que sua execução se dilata
no tempo estando assim sujeitos a significativas alterações nas circunstâncias fáticas (LÔBO, 2021)
Segundo Xxxxxxxx X. Luz a expressão rebus sic stantibus é uma:
Locução latina que designa a cláusula contratual que tem como premissa o fato de que o contrato somente deve ser cumprido pelo devedor se subsistirem as condições econômicas existentes na data em que foi firmado. Assim, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor sempre poderá pedir a resolução do contrato (art. 478, CC). Funda-se o princípio na teoria da imprevisão e contrapõe-se ao pacta sunt servanda. (2022 p. 324)
Em suma a teoria da imprevisão mitiga a pacta sunt servant isto é, a força obrigatória de cumprir o pactuado para que se possa valer dessa teoria é necessário que surja situação posterior ao contrato capaz de tornar excessiva a contraprestação por uma das partes repise que essa onerosidade excessiva deve decorrer de situação excepcional ou seja aquela que não era razoável se esperar. (XXXXX, 2019)
3.2. Leis pertinentes
Diante aos impactos causados pela pandemia de SARS-CoV-19 o poder público editou medidas provisórias e leis a fim de salvaguardar as relações contratuais entre os temas versados se destacam caso fortuito, força maior, prescrição, locação, adimplemento substancial, locação, contratos digitais, revisão contratual, distrato, contratos de seguro, endividamento, transporte aéreo, lesão dentre outros. (TARTUCE, 2020)
Fruto da conversão da medida provisória 948 a primeira lei que merece destaque no contexto da pandemia é a 14.046/20 que dispõe sobre o adiamento e cancelamento de eventos e serviços ligados ao setor do turismo e cultura uma vez que em razão das medidas de isolamento social esse setor econômico foi
gravemente afetado pela impossibilidade em muitos casos ainda que temporária de dá segmento ao que fora pactuado. (DIZER O DIREITO, 2020)
A lei 14.046/20 traz como opção para preservar a relação jurídica a possibilidade de adiar os serviços, reservas e eventos desde seja garantido ao consumidor que os referidos serviços serão prestados em data posterior, isto é, desde que remarcados ou ainda se admite que as prestações já pagas sejam utilizadas como crédito para a pactuação de outro serviço fornecido pela empresa. (TARTUCE,2020)
Ainda é importante salientar que para os contratos que sendo impossível para a empresa adiar ou transformar as prestações em crédito para aquisição de outros serviços dispõe o art. 2º § 6º da lei 14.046/20 terá a empresa o prazo de 12 meses após o termino da calamidade vejamos o que diz o dispositivo:
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
[...]
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.(BRASIL, 2020 Art.2º. § 6º).
A supramencionada lei em seu art.5º ainda cuida em classificar que em regra o eventual descumprimento de contratos consumeristas em razão da pandemia de covid-19 será tido como caso fortuito ou força maior salvo nos casos previsto nessa lei e comprovada a má-fé da parte logo pela regra geral não se poderá falar em danos morais, em multas ou até mesmo de sanções administrativas prevista no art. 56 da lei 8.078/90. (DIZER O DIREITO, 2020)
Além desta ainda merece atenção a lei 14.034/20 que disciplina os contratos do setor de aviação entre as mudanças trazidas pelo referido diploma se destaca cancelamento de voos que foram significativamente flexibilizadas a fim aliviar a situação das empresas aéreas por exemplo pode se citar que o prazo para a comunicação do cancelamento que passou a exigir a antecedência mínima de 24 horas e que antes da pandemia deveria ser realizada no prazo de ao menos 72 horas, houver também mudança na aplicação do dano moral que agora passa a exigir que seja comprovado que a parte tenha vivenciado situação abusiva devido ao cancelamento da viagem. (ROSENBAUM, 2020)
Tal como ocorre com a lei 14.046/20 a lei 14034/20 também dá prazo diferenciado para que empresas viação realizem o reembolso no caso de cancelamento de viagens compreendidas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 este será realizado no prazo de 12 meses contados a partir do cancelamento similar a primeira lei mencionada nesse capitulo também é permitido que o transportador ao invés de reembolsar o cliente lhe oferte um crédito para que se adquira novos produtos e serviço dentro dos 18 meses subsequentes a aceitação do crédito. (DIZER O DIREITO, 2020)
Ao que pese todas essas mudanças percebe-se que o dispositivo legal diferente da medida provisória 925 de 12 de março de 2020 que lhe deu origem parece conter em seu corpo uma série de problemas quanto a interpretação e eficácia de seus artigos um exemplo crasso dessa situação e quanto ao prazo de vigência dos artigos 4º ao 12º uma vez que embora a lei tenha sido criada com natureza temporária conforme se depreende de seu art. 3º a redação desta artigos aparentam ter caráter de definitividade. (SILVA, 2020)
A legislação demostra falta de técnica a trazer termos como pontos e milhas sem, no entanto, dá-lhes adequada definição o que torna a interpretação da norma confusão posto que usualmente o conteúdo dessas expressões é definido pela via contratual a própria expressão crédito mencionada pela lei goza de alta imprecisão dificultando que se estabeleça como será realizado o reembolso nas compras feitas por meio do cartão de crédito. (SILVA, 2020)
Ainda entre os esforços do poder legislativo para atenuar os efeitos nocivos da pandemia nas relações contratuais merece especial destaque a lei 14.10/20 que inseriu no ordenamento o regime jurídico emergencial transitório de Direito Privado também conhecido por RJET ressalta-se sobre essa lei que sua elaboração contou com a contribuição de eminentes juristas desde doutrinadores a ministros. (TARTUCE, 2020)
A lei 14.10/20 como próprio nome sugere é uma lei temporária que trata de diversos temas relacionados ao Direito Privado como prescrição, decadência, pessoas jurídicas, extinção de contratos, usucapião, locação de imóveis urbanos relações consumeristas, famílias e sucessões entre outros e embora tenha passado a ter vigência apenas no dia 12 de junho de 2020 essa conforme dispõe seu art.1º (BRASIL, 2020) pode em alguma medida disciplinar as relações contratuais anteriores a sua vigência desde que resguardem relação com a pandemia. (GAMA; XXXXX, 2020)
Como o enfoque da obra é a relação contratual abordaremos dessa lei apenas os aspectos que sejam mais importantes ao tema em comento em um primeiro momento podemos observar os reflexos que a inovação legislativa teve sobre o direito do consumidor principalmente no que diz respeito ao arrependimento o art. 8º da RJET conferindo certa estabilidade aos comerciantes criou verdadeira exceção ao direito de arrependimento em relação aos serviços de delivery que cuidem de entregar bens de consumo imediato ou medicamentos. (XXXXXX; XXXXXXXX, 2020)
Controversa a suspensão ao direito de arrependimento do consumidor nos contratos delivery pois, por um lado parece haver retrocesso na esfera de proteção dos consumidores contudo diante pandemia de Covid-19 a medida se mostra razoável para defender os empresários que em muitos casos passaram a depender do serviço de delivery para manter suas empresas além disso deve se ressaltar que a própria natureza do objeto deveria ser suficiente para afastar o direito de arrependimento pois ou se trata de produto de consumo imediato ou remédio não é portanto razoável dá o direito a alguém devolver um alimento até sete dias depois da entrega.(XXXXXX; SILVEIRA, 2020)
Ainda como mudança importante a lei inova ao dispor nos contratos de locação sobre o despejo do inquilino ressalte-se que a medida não foi tão drástica quanto a observada em alguns países como Alemanha que proibiu o despejo por inadimplemento até 30/06/2022 ou a Argentina que salvaguardou o inquilino quando o contrato versasse sobre aluguel de imóvel destinado a moradia sendo este o único destinado a esta função bem como deu o direito de parcelamento em até seis vezes. (GAGLIANO; OLIVEIRA, 2020)
Já no Brasil o art.9º da lei 14.010/20 tão somente restringe a concessão de liminar de despejo até 30 de outubro de 2020 e apenas em algumas hipóteses do art. 59 da lei 8.45/91 observa-se se assim que o legislador foi tímido em relação a outros exemplos internacionais e criando a partir desse artigo empecilhos a própria interpretação extensiva do mesmo. (GAGLIANO; OLIVEIRA, 2020)
Por fim sobre o REJT (regime emergencial jurídico transitório) merece menção o seus 3º, 6º e 7º que regulam respectivamente a prescrição, a extinção e revisão contratual. No art. 3º o legislador suspender o prazo prescricional até 30 de outubro de 2020; ainda no mesmo diploma legal o legislador afastar a hipótese de se conceder efeitos retroativo de caso fortuito e força maior na hipótese de defeitos na execução ocorridos antes da pandemia; além disso no art. 7º expressamente dispõe que inflação, a variação cambial e substituição do padrão monetário não serão considerados fatos imprevisíveis. (TARTUCE, 2020)
3.3. Dever de renegociar?
Diante a moderna disciplina dos contratos percebe-se que ordenamento jurídico tem buscado alternativas diversas a simples extinção da relação contratual atualmente busca se contornar o eventual desequilíbrio contratual através de medidas priorizem o dialogo a solução deve preferencialmente envolve a participação das partes mantendo no que for possível sua autonomia. (SCHREIBER, 2020)
Os contratos passaram de uma fase puramente individualista onde se via a outra parte como um antagonista e passaram a ser compreendidos como relação de cooperação pela qual as partes mutuamente se ajudam para consecução de determinados objetivos sendo assim há na doutrina aqueles que visualizam que existiria um dever de se renegociar para ser manter o equilíbrio financeiro nos contratos de execução prolongada sempre que surgir situação que gere o desequilíbrio da relação. (LÔBO, 2021)
Em sentido semelhante a essa ideia o direito internacional desenvolveu a chamada cláusula hardship que visa servir como norte para se equilibrar os conceitos da pacta sunt servanda e da rebus sic stantibus que variam dentro da experiência jurídica de cada país ao redor do globo dessa forma os contratantes podem previamente estipula esta cláusula a fim de firma no contrato quais serão as circunstâncias levaram os indivíduos a renegociar para manter a justiça contratual. (XXXXXX; XXXXX XXXXX; ROSENVALD, 2022)
Ainda no âmbito internacional o professor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx cita como exemplos de ordenamentos jurídicos que criaram a obrigação de renegociar os contratos a Romênia que determina que antes de haver a resolução ou revisão contratual é necessário que tenha sido realizado tentativa de renegociação para estabilizar eventual desequilíbrio no mesmo sentido é o código civil da Republica Tcheca além desses alguns países que não tem esse dever de forma explicita na legislação o tem reconhecido por meio das decisões dos tribunais a exemplo da Alemanha, Bélgica e Quebec. (2020)
Dentro do Direito brasileiro alguns dispositivos acenam para o dever de renegociar, entre estes valem a lembrança o art. 479 do código civil (2002) que afasta a resolução do contrato desde que as partes optem por renegociar trazendo o equilíbrio novamente a relação; neste mesmo sentido é o art.157 § 2º do código civil (2002) que prevê que o vício de um negócio jurídico causado pela lesão será considerado sanado desde que haja a renegociação balanceando a relação que nasceu deturpada. (LÔBO, 2021)
Embora tudo o que foi dito até então a maioria da doutrina brasileira enxerga que não existe um dever de renegociar e que essa atitude é tão somente algo louvável, adequada, preferencial ou indicada a verdade e que os dispositivos anteriormente citados não obrigam as partes a renegociarem mas, tão somente criam escapes para que a relação não seja extinta entretanto devido a pandemia de Covid-19 a tese da existência de um dever de renegociar ganhou força a partir das inovações legislativas trazidas durante esse período. (SCHREIBER, 2020)
Durante a pandemia chegou-se a considera-se a hipótese de que deveria haver uma prévia tentativa renegociação antes que se propor uma demanda judicial percebe-se assim que almejava-se torna a atitude de renegociar realmente um dever dentro do direito pátrio como argumentos que sustentavam essa posição estavam a cláusula geral de boa-fé do art.422 do código civil (2002), o respeito ao princípio da solidariedade contido no art.3º, I da CRFB (1988) bem como possibilitaria a autocomposição tão estimulada pelo CPC/15 (2015) além disso não encontraria obsta na inafastabilidade da jurisdição contudo essa posição não foi adotada pelo legislador. (MELO, 2020)
Mesmo com a rejeição do projeto de lei que obrigava a renegociação como condição de procedibilidade interpreta Xxxxx Xxxx que a anteriormente citada lei 14.046/20 ao disciplinar sobre o adiamento e cancelamento de eventos e shows criou verdadeira obrigação de renegociar uma vez que abriu a oportunidade para se devolver os valores recebidos ou de realizar o evento em outra data. (2021)
Portanto, em tempos duros como esses gerados pela pandemia o Softw Law introduzido no direito brasileiro por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx se faz cada vez mais necessário razão esta pela qual é preciso que os juristas aperfeiçoem habilidades como ouvir pacientemente o que a outra parte tem a dizer a fim de que se possa entabular o contrato, bem como buscar entender o que se deseja conseguir e porque se almeja tal resultado para assim conseguir formular de maneira eficaz uma proposta de renegociação é preciso assim investigar o outro para se formular proposta hábil de ser aceita é por fim é preciso buscar compreender o comportamento humano e saber os estímulos que levam a optar por algo.( XXXXX; CATALAN, 2020)
CONCLUSÃO
Como se pode percebe pela explanação dos capítulos deste trabalho os contratos se fizeram presentes durante todo o decorrer da história humana contudo embora seja um instituo antigo esse não é estanque ao contrário se prova vivo e dinâmico tendo evoluído junto a própria sociedade logo não se é possível pensar que a forma como o contrato era regido na Suméria ou na Roma antiga seja a forma como é regido na contemporaneidade.
Levando em conta que os contratos se adaptaram e estão se adaptando as mudanças sociais a fim de atender aos sonhos, os desígnios e as vontades dos indivíduos é imperioso perceber como a pandemia de Covid-19 atingiu os aspectos mais básicos da vivência humana trazendo a torna uma nova forma de conviver, pensar e sentir que foi apelidada por muitos de “novo normal”.
A pandemia de Covid-19 com certeza trouxe marcas que não serão tão cedo superadas estresse, luto, medo, mudanças de hábitos alimentares, aumento da interação virtual e isolamento social são apenas alguns exemplos dos impactos da atualmente maior pandemia do século XXI.
A sociedade de risco proposta por Xxxxxx Xxxx se mostrou novamente uma realidade da qual fazemos partes na qual os riscos ultrapassaram a noção do outro e atingindo níveis globais e ainda como demostrado nos capítulos passados os países carecem de explorar todas as vantagens que a globalização tem a oferecer a fim de superar esses riscos.
Devido a urgência muitas medidas foram tomadas para conter o efeito devastador que pandemia teve sendo alguma ou outra passível de questionamento quanto a competência para a elaboração destas medidas que foram acompanhadas pela criação de leis que visaram o apaziguamento social com relação as novas demandas criadas pela excepcional conjectura da época.
Nessa perspectiva, o que temos a cerca deste trabalho é que não existem soluções genéricas quanto aos contratos afetados pela pandemia logo se faz imprescindível a analise do caso concreto procurando sempre conciliar o equilíbrio contratual com o princípio da força obrigatória dos contratos dentro de uma ponderação que vise a melhor e mais justa solução para as partes junto isso salienta-se que em alguns países já existe o dever de renegociar muito embora no Brasil isso ainda não seja de existência expressa. Ressalta-se ainda com base na obra de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx o ordenamento pátrio tem se encaminhado para o entendimento que viabilize essa obrigação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito civil: Teoria geral dos contratos. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
XXXXXX, Xxxxxxx. Retrotopia. Rio de Janeiro: Zahar, 2017
XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx da. O direito de arrependimento do consumidor e o RJET: Impactos diretos e indiretos da lei 14.010/2020 no art. 49 do CDC Disponível em: xxxx://xxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/x- direito-de-arrependimento-do-consumidor-e-o-rjet-impactos-diretos-e-indiretos-da-lei- 14-010-2020-no-art-49-do-cdc/Acesso em:15/05/2022
BRASIL. Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), Brasília: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000
XXXXXX. Lei nº 10.406 (Código Civil), Brasília: Congresso Nacional, 2002.
BRASIL. Lei nº 14.010(Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus), Brasília: Congresso Nacional,2020
BRASIL. Lei nº 14.034(medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19), Brasília: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000
XXXXXX. Lei nº 14.046 (Lei de adiamento e cancelamento de serviços, de reserva dos setores de turismo e da cultura) Brasília: Congresso Nacional, 2020.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Covid-19 O surgimento de uma pandemia – determinantes e vulnerabilidades. In: XXXXXXX, Verônica Scriptore Freire E.; XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx; XXXX, Xxxxxxx(org.). Direito da Saúde na era pós Covid-19. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000.x. 20-33.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação - 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento 100 de 26 de maio de 2020.
Disponível em: xxxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/0000 Acesso em: 10 mai. 2022
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx et al. Terminalidade, morte e luto na pandemia de COVID-19: demandas psicológicas emergentes e implicações práticas. Estudos de Psicologia (Campinas) [online]. 2020, v. 37, e200090. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx/00.0000/0000-0000000000x000000. Acessado 13 Março de 2022
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx da. Introdução à filosofia e outros escritos. Rio de Janeiro: Barra Livros, 2017.
XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito administrativo.– 34. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021
XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXX XXXXX, Xxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de direito civil - Volume Único -7. ed. rev, ampl. E atual.- São Paulo: JusPodivm, 2022
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Continuando os comentários à Lei da Pandemia (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 - RJET).: Análise dos novos artigos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6279, 9 set. 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000. Acesso em: 25 mai. 2022.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx Xxxx curso de direito civil: Contratos - vol. 4 – 4.ed.- São Paulo: Saraiva, 2021.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos atualizadores Xxxxxxx Xxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
– 27. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil: parte geral - obrigações - contratos esquematizado volume 1 – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2020
XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da; NEVES, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Revisitando o Direito Intertemporal: vigência e eficácia da Lei da Pandemia( Lei 14.010/20; REJT). Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xxx-00000-00- vigencia-eficacia/ Acessado 20/05/2022
XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Na batalha contra o coronavírus, faltam líderes mundiais. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.
XXXXXX, Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Covid-19 e Idosos. In: NÓBREGA, Glaucio. O Que Todo Médico Precisa Saber. 1 ed. Rio de Janeiro: Thieme Revinte, 2021. p. 169-176.
LEI 14.034/2020: dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/xxx-000000000-xxxxxx-xxxxx- medidas.html Acessado em:18/05/2022
LEI 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19 Disponível em:xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/xxx-000000000-xxxxxxxxxx-xx- regras-para.html Acessado em 18/05/2022
XXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx. Dilemas Éticos na Definição de Políticas para o Enfrentamento da Covid-19. In: XXXXXXX, Verônica Scriptore Freire E.; XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx; XXXX, Xxxxxxx(org.). Direito da Saúde na era pós Covid-19. São Paulo: Almedina, 2020.p.34-47.
XXXX, Xxxxx. Direito civil - volume 3: contratos – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
MALTA, Xxxxxxx Xxxxxxxx et al. A pandemia da COVID-19 e as mudanças no estilo de vida dos brasileiros adultos: um estudo transversal, 2020. Epidemiologia e Serviços de Saúde (Campinas) [online]. 2020, Disponível em: xxxxx://xxx.xxx/00.0000/X0000-00000000000000000. Acessado 13 Março de 2022
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Retropia. In: XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx X.(org.). Dicionário Crítico- Hermenêutico Xxxxxxxx Xxxxxx. Ijuí: Unijuí, 2021. p. 217-222.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Filosofia do direito. – 8. ed. – Barueri: Atlas, 2021
XXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de. Por uma lei excepcional: Dever de renegociar como condição de procedibilidade da ação de revisão e resolução contratual em tempos de covid-19. Disponível em: xxxx://xxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xxx-xxx-xxx-
excepcional-dever-de-renegociar-como-condicao-de-procedibilidade-da-acao-de- revisao-e-resolucao-contratual-em-tempos-de-covid-19/ Acessado em 15/05/2022
XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx de. SAÚDE MENTAL E PANDEMIAS in: NÓBREGA, Glaucio. O Que Todo Médico Precisa Saber. 1 ed. Rio de Janeiro: Thieme Revinte, 2021. p.245- 254.
XXXXX, Xxxxx. Curso de direito civil, volume 3: contratos. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil: volume 3: contratos. –
24. ed., rev. e atual. por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxx; CATALAN, Xxxxxx. Os desafios da negociação: notas sobre habilidades necessárias à prática contratual (não apenas) em tempos de crise. Disponível em: xxxx://xxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx- sobre-habilidades-necessarias-a-pratica-contratual-nao-apenas-em-tempos-de-crise/ Acessado em: 15/05/2022
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
XXXXXXXXX, Xxx. Cancelamento de voo, reembolso de passagens e alterações da Lei nº14.034/20 nos Direitos do Passageiro Aéreo. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xx-xxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx- alteracoes-da-lei-14034-20-nos-direitos-do-passageiro aereo/#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2014.034%2F20,setores%20mais%20afet ados%20pela%20pandemia). Acessado 18/05/2022
XXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx D.; BRAGA NETTO, Xxxxxx Xxxx Tratado de Responsabilidade Civil. Ed.4ª São Paulo: Saraiva, 2019.
XXXXX XXXX, Xxxxxxx. Função social do contrato. - São Paulo : Saraiva, 2011
XX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Especial Covid-19: Os historiadores e a pandemia. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xx/xxxxx.xxx/xx/xxxxx-xx-xxxxxxxx/0000- especial-covid-19-os-historiadores-e-a- pandemia.html?tmpl=component&print=1&page= Acesso em 10/03/2022.
XXXXXXX, Xxxxxxx et al. Saúde mental e intervenções psicológicas diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Estudos de Psicologia (Campinas)
[online]. 2020, v. 37, e200063. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx/00.0000/0000- 0275202037e200063. Acesso em 10/03/2022.
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020
XXXXX, Xxxxxxxxx X.; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Dicionário de Relações Internacionais. Ed. 2ª Barueri: Manole, 2010.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxx x. Contratos de prestação de serviço de transporte aéreo: uma análise crítica das inovações introduzidas pela Lei 14.034, de 2020 Disponível em: xxxx://xxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx- transporte-aereo-uma-analise-critica-das-inovacoes-introduzidas-pela-lei-14-034-de- 2020/ Acesso em 20/05/2022
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx X. Conduta Ética Sustentabilidade empresarial, Rio de Janeiro: Alta Books, 2018.
TARTUCE, Flávio. Os contratos em 2020: o ano da pandemia de Covid-19 Disponível em: xxxx://xxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xx-xxxxxxxxx-xx-0000-x-xxx-xx- pandemia-de-covid-19/ Acessado em 18/05/2022
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie.
16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.
XXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O Contrato e sua Função Social. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXX, Carlos Nelson; BANDEIRA, Xxxxx Xxxxx. Fundamentos do direito civil – Contratos - vol. 3 – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito.7ª ed. Barueri: Atlas, 2022