REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
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JORNAL OFICIAL
SECRETARI
Quinta-feira, 16 de novembro de 2023
Série Número 22
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO E JUVENTUDE
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Regulamentação do Trabalho
Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho: … Portarias de Extensão: | |
Portaria de Extensão n.º 54/2023 - Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a | |
APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas - | |
Revisão global. ................................................................................................................ | 2 |
Portaria de Extensão n.º 55/2023 - Portaria de Extensão do Acordo de empresa entre a | |
Groundlink III Handling, Lda e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação | |
e Aeroportos. ................................................................................................................... | 3 |
Portaria de Extensão n.º 56/2023 - Portaria de Extensão do Acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos. .............................................. Portaria de Extensão n.º 57/2023 - Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Analistas Clínicos - APAC e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro - Revisão global. ............................................................................................................................ Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor de Empregados de Escritório, Comércio e Ourivesarias da Região Autónoma da Madeira entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SICOS - Sindicato Independente do Comércio e Serviços - Revisão salarial e outras. .......................................................... Convenções Coletivas de Trabalho: Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor de Empregados de Escritório, Comércio e Ourivesarias da Região Autónoma da Madeira entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SICOS - Sindicato Independente do Comércio e Serviços - Revisão salarial e outras. | 4 5 6 7 |
16 de novembro de 2023
Número 22
2
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO E JUVENTUDE
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão n.º 54/2023
Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas - Revisão global.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 18 de 31 de agosto de 2023, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pela associação sindical outorgante;
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 18, III Série, de 31 de agosto de 2023, não foi deduzida oposição pelos interessados;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, nas alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514 .º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato coletivo entre a APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas - Revisão global, publicado no JORAM, n.º 18, III Série de 31 de agosto de 2023, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos no contrato coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 16 de novembro de 2023. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Portaria de Extensão n.º 55/2023
Portaria de Extensão do Acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, Lda e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 21, de 25 de outubro de 2023, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira e tendo em conta que as partes outorgantes requereram a extensão da convenção às relações de trabalho com os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição dos trabalhadores ao serviço de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do acordo de empresa.
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 21, III Série, de 25 de outubro de 2023, não tendo sido deduzida oposição pelos interessados;
Nos termos previstos no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do Acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, Lda e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 25 de outubro de 2023, são estendidas na Região Autónoma da Madeira às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos no acordo de empresa, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 16 de novembro de 2023. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Portaria de Extensão n.º 56/2023
Portaria de Extensão do Acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 21, de 25 de outubro de 2023, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito geográfico de aplicação, e tendo em conta que as partes outorgantes requereram a extensão da convenção às relações de trabalho com os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição dos trabalhadores ao serviço da empresa e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do acordo de empresa.
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 21, III Série, de 25 de outubro de 2023, não tendo sido deduzida oposição pelos interessados;
Nos termos previstos no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art .º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do Acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 25 de outubro de 2023, são estendidas na Região Autónoma da Madeira às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos no acordo de empresa, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 16 de novembro de 2023. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Portaria de Extensão n.º 57/2023
Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Analistas Clínicos - APAC e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro - Revisão global.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 21 de 25 de outubro de 2023, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pela associação sindical outorgante;
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 21, III Série, de 25 de outubro de 2023, não foi deduzida oposição pelos interessados;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, nas alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514 .º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Analistas Clínicos - APAC e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro - Revisão global, publicadas no JORAM, n.º 21, III Série de 25 de outubro de 2023, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos no contrato coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 16 de novembro de 2023. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor de Empregados de Escritório, Comércio e Ourivesarias da Região Autónoma da Madeira entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SICOS - Sindicato Independente do Comércio e Serviços - Revisão salarial e outras.
Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor de Empregados de Escritório, Comércio e Ourivesarias da Região Autónoma da Madeira entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SICOS - Sindicato Independente do Comércio e Serviços - Revisão salarial e outras, publicado neste JORAM.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 10 dias úteis seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 22 de 16 de novembro de 2023, é publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelo sindicato outorgante.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade.
Considerando que a anterior extensão do CCT em referência, publicada no JORAM III Série, n.º 12, de 7 de setembro de 2022, não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados nas associações sindicais SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira, e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal, que oportuna e fundamentadamente deduziram oposição, mantem-se na presente extensão, idêntica exclusão.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo de trabalho.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO PARA O SETOR DE EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO, COMÉRCIO E OURIVESARIAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ENTRE A ACIF-CCIM - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO FUNCHAL - CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA MADEIRA E O SICOS - SINDICATO INDEPENDENTE DO COMÉRCIO E SERVIÇOS - REVISÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor de Empregados de Escritório, Comércio e Ourivesarias da Região Autónoma da Madeira entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal
- Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SICOS - Sindicato Independente do Comércio e Serviços - Revisão salarial e outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 22 de 16 de novembro de 2023, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - O disposto no número 1 não é aplicável aos trabalhadores filiados no SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira, nem aos trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos no contrato coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 16 de novembro de 2023. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Convenções Coletivas de Trabalho:
Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor de Empregados de Escritório, Comércio e Ourivesarias da Região Autónoma da Madeira entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SICOS - Sindicato Independente do Comércio e Serviços - Revisão salarial e outras.
Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, por um lado e, por outro, o SICOS - Sindicato Independente do Comércio e Serviços, é revisto o CCT para o Sector de Empregados de Escritório, Comércio e Ourivesarias da Região Autónoma da Madeira, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª Série, n.º 11, de 10 de agosto de 2022.
Artigo 2.º - A revisão é como se segue:
Cláusula 1.ª (Área e âmbito)
O presente Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) obriga, na Região Autónoma da Madeira, por um lado, as empresas filiadas na Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes deste instrumento que estejam filiados nas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.ª (Vigência, denúncia e revisão)
1 - O presente contrato coletivo de trabalho entra em vigor nos termos legais e vigora pelo período mínimo de 3 anos, exceto as tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária que vigoram pelo período de 12 meses.
2 - A denúncia da presente convenção pode ser feita decorridos pelo menos 32 meses ou 10 meses sobre a produção de efeitos, conforme se trate de revisão do clausulado ou tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária.
3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, a denúncia será acompanhada obrigatoriamente de proposta de revisão.
4 - O texto de denúncia, a proposta de revisão e a restante documentação serão enviadas às partes contratantes, por carta registada com aviso de receção.
5 - A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma resposta escrita até 30 dias após a receção da proposta. 6 - Da resposta deve constar contraproposta relativa a todas as cláusulas da proposta que não sejam aceites.
7 - As partes denunciantes poderão dispor de 15 dias para examinar a resposta.
8 - As negociações iniciar-se-ão obrigatoriamente no primeiro dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, salvo acordo das partes em contrário.
9 - Da proposta e resposta serão enviadas cópias à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
Em caso de não acordo das partes sobre as propostas apresentadas é aplicável o disposto no Código do Trabalho quanto à cessação da vigência de convenção coletiva.
Cláusula 13.ª
(Descanso semanal do trabalhador)
1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) Para os demais profissionais o descanso semanal será o que resultar do seu horário de trabalho, devendo o trabalhador em cada sete dias descansar dois, sendo o primeiro dia de descanso o complementar e o segundo o obrigatório. O descanso complementar destes trabalhadores pode ser repartido em dois meios-dias.
Cláusula 20.ª (Remuneração do trabalho suplementar)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 268.º do Código do Trabalho, a retribuição da hora de trabalho suplementar será igual à retribuição efetiva da hora normal, acrescida de 50% por hora ou fração desta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
Cláusula 23.ª (Subsídio de Refeição)
A todos os trabalhadores será garantido um subsídio de refeição no valor de 5,30€ (cinco euros e trinta cêntimos), por cada dia completo de trabalho prestado.
ANEXO II
Tabelas Salariais Escritórios e Comércio
Graus | Profissões e Categorias Profissionais | Retribuição Base |
I | Administrador Diretor Geral Gerente Diretor de Operações | 1380,00€ |
II | Diretor de Recursos Humanos Diretor Financeiro Diretor Financeiro e Administrativo | 1240,00€ |
III | Chefe de Escritório Chefe de Serviços Administrativos Técnico Oficial de Contas Chefe de Contabilidade | 1130,00€ |
IV | Chefe de Secção Chefe de Pessoal Gestor Comercial de Centro Comercial ou de Centro Urbano Chefe de Vendas Técnico de Contabilidade | 1.035,00€ |
V | Gerente de Loja Promotor de Vendas de 1.ª Classe sem comissão | 1.015,00€ |
VI | Secretário/a Empregado de Escritório de 1.ª Classe Técnico de Recursos Humanos Técnico de Informática | 985,00€ |
VII | Encarregado de Loja Responsável de Vendas Empregado de Escritório de 2.ª Classe Promotor de Vendas de 2.ª Classe sem comissão Merchandiser | 965,00€ |
VIII | Chefe de Secção Comercial Responsável de Compras Responsável de Marketing Responsável de Logística Responsável de Qualidade Encarregado/a Telefonista | 930,00€ |
IX | Vendedor de Loja de 1.ª Classe Empregado de Escritório de 3.ª Classe Rececionista Empregado de Serviço Externo de 1.ª Classe | 910,00€ |
X | Promotor de Vendas de 1.ª Classe com comissão Promotor Comercial Vendedor de Loja de 2.ª Classe Empregado de Serviço Externo de 2.ª Classe | 880,00€ |
XI | Telefonista de 1.ª Classe Vendedor de Loja de 3.ª Classe Auxiliar de Escritório Guarda | 855,00€ |
XII | Promotor de Vendas de 2.ª Classe com comissão Telefonista de 2.ª Classe Embalador Distribuidor Empregado de Limpeza | 835,00€ |
XIII | Empregado de Porta | 825,00€ |
XIV | Paquete Rececionista Estagiário Vendedor de Xxxx Xxxxxxxxxx Empregado de Escritório Estagiário | 800,00€ |
Ourives e Relojoeiros
Graus | Profissões e Categorias Profissionais | Retribuição Base |
I | Ourives Reparador de 1.ª Classe Relojoeiro Reparador de 1.ª Classe | 910,00€ |
II | Ourives Reparador de 2.ª Classe Relojoeiro Reparador de 2.ª Classe | 880,00€ |
III | Ourives Reparador de 3.ª Classe do 3.º Ano Relojoeiro Reparador de 3.ª Classe | 855,00€ |
IV | Ourives Reparador de 3.ª Classe do 2.º Ano Relojoeiro Reparador de 3.ª Classe do 2.º Ano | 835,00€ |
V | Ourives Reparador 3.ª Classe do 1.º ano Relojoeiro Reparador de 3.ª Classe do 1.º Ano | 825,00€ |
VI | Praticante de Ourives Reparador Praticante de Relojoeiro Reparador | 800,00€ |
Artigo 3.º - Os Outorgantes declaram que estimam estar abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, 750 empregadores e 2 380 trabalhadores.
Celebrado no Funchal, a 9 de outubro de 2023.
Pela Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxx
Pelo Sindicato Independente do Comércio e Serviços
Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx - Membro da Direção Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Membro da Direção
Depositado em 10 de novembro de 2023, a fl. 83 do livro n.º 2 com o n.º 22/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
12
Número 22
16 de novembro de 2023
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