PROCESSO SEI Nº 7010.2020/0005681-5
PROCESSO SEI Nº 7010.2020/0005681-5
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02.004/2021
PRIMEIRO TERMO ADITIVO À CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE 1 CIRCUITO DE GBPS PADRÃO ETHERNET, VISANDO À INTERCONEXÃO DA SEDE DA PRODAM À UNIDADE PRODAM NO EDIFÍCIO MARTINELLI (CO-01.02/2021)
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO - PRODAM-SP S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx x.x 0000 – Xxxxx Xxx Xxxxxxx, xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, no Município de São Paulo, no Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob n.º 43.076.702/0001-61, neste ato representada pelos senhores XXXXX XXXXXXX XXXXX, Diretor de Administração e Finanças, e XXXXXXXXX XXXXXXXX, Diretor de Infraestrutura e Tecnologia.
CONTRATADA: MENDEX NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES LTDA-EPP, com sede na Rua dos
Expedicionários n.º 238, Sala 01, Centro, no Município de Pariquera-Açu, no Estado de São Paulo, CEP 11.930- 000, inscrita no CNPJ sob n.º 08.219.232/0001-47, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Administrador, portador da Cédula de Identidade RG n.º 32.561.420-9 SSP e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.
Com fulcro no Decreto Municipal nº 60.041, de 31 de dezembro de 2020 e no artigo 81, § 5º da Lei nº 13.303/16, as partes acima qualificadas resolveram, de comum acordo, ADITAR o Contrato CO-01.02/2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1. Constituem objetos do presente Termo Aditivo:
1.1.1 A redução de 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento) do valor do Contrato CO- 01.02/2021, o que corresponde a R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
1.1.2 A alteração da Cláusula VIII – Da Proteção de Dados, 8.3, iv, do Contrato CO-01.02/2021, para constar o que segue:
iv) A CONTRATADA deverá notificar a PRODAM-SP em 24 (vinte e quatro) horas: (i) sempre que souber ou suspeitar que ocorreu um incidente de segurança, ou uma violação à Lei Geral de Proteção de Dados; (ii) de qualquer violação de segurança na CONTRATADA ou nos seus Suboperadores; (iii) de quaisquer exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de Dados Pessoais; (iv) ou, em período menor, se necessário, de qualquer ordem de Tribunal, autoridade pública ou regulador competente;
1.1.3 A inclusão do item 8.9 abaixo transcrito no contrato originário:
8.9. A CONTRATADA declara ter lido e aceitado o Termo de Responsabilidade de Privacidade da PRODAM-SP - ANEXO II.”
CLÁUSULA II – DO VALOR
2.1. Em razão da redução de valor prevista na Cláusula I, item 1.1.1, deste instrumento, o valor total do presente contrato passa a ser R$ 28.025,00 (vinte e oito mil e vinte e cinco reais), conforme planilha financeira anexa (doc. SEI nº 041132127).
CLÁUSULA III – DA RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se e deverão ser observadas como parte integrante deste instrumento as demais cláusulas e condições do contrato original CO-01.02/2021 que não foram alteradas pelo presente.
E, por estarem entre si justas e contratadas, assinam as partes o presente termo aditivo em duas (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
XXXXX XXXXXXX XXXXX:69813922834
CONTRATANTE: JORGE PEREIRA LEITE
São Paulo,19 de março de 2021.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXX:69813922834 Dados: 2021.03.25 17:14:17 -03'00'
Diretor de Administração e Finanças
Assinado de forma digital por
XXXXXXXXX
XXXXXXXXX
GEDANKEN:42821320434 GEDANKEN:42821320434
Dados: 2021.03.30 08:23:22 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Infraestrutura e Tecnologia
XXXXXXX XXXXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXXX
XXXXXXXXXX XXXXXX:29096233867
XXXXXX:29096233867 Dados: 2021.03.23 09:33:40 -03'00'
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Sócio Administrador
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXX XXXXXXXXX Assinado de forma digital
2. XXXXXX
Assinado de forma
PEREIRA
por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX
digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXX:184190728 XXXXXX:18419072869
XXXXXXXX XX XX XXXXXX
69
Dados: 2021.03.23 12:22:22
-03'00'
CAMPOS
Dados: 2021.03.23
14:51:08 -03'00'
PLANILHA FINANCEIRA - DECRETO MUNICIPAL Nº 60.041/2020 | ||||
MODALIDADE DE SELEÇÃO: EMERGENCIAL SEI! Nº 7010.2020/0005681-5. | ||||
Nº DO CONTRATO: CO-01.02/2021 | ||||
CONTRATADA: MENDEX NETWORKS OMUNICAÇÕES LTDA-EPP. | ||||
OBJETO: Contratação de 1 circuito de 1GBPS padrão Ethernet, visando a interligação da sede da PRODAM ao edifício Martinelli. | ||||
REDUÇÃO A PARTIR DE 19/03/2021 | ||||
CONFORME CLÁUSULA IV - PREÇO | ||||
PERÍODO | VALOR (R$) | |||
MENSAL | ANUAL | |||
De 19/02/2021 a 18/08/2021 | 4.750,00 | 28.500,00 | ||
De 19/02/2021 a 18/03/2021 | 4.750,00 | 4.750,00 | ||
De 19/03/2021 a 18/08/2021 | 4.655,00 | 23.275,00 | ||
De 19/02/2021 a 18/08/2021 | 28.025,00 | |||
CONFORME CLÁUSULA IV - PREÇO | ||||
VALOR ESTIMADO DO TERMO ADITIVO PARA O PERÍODO 28.025,00 | ||||
OBSERVAÇÕES | ||||
Planilha Financeira de Redução de Valor, conforme solicitação da GFC/NAC (041073711), Proposta da contratada (041069303) e demais informações contidas no SEI! nº 7010.2020/0005681-5. março-21 FJVN |
DESCRIÇÃO | VALOR | % |
Período Inicial da Contratação | 28.500,00 | 100% |
Redução de Valor | (475,00) | -1,67% |
Apuração da Redução | |
Valor Inicial | 28.500,00 |
Valor Atualizado | 28.025,00 |
Valor da Redução | 475,00 |
Decreto Municipal nº 60.041/2020 | ||
Saldo Residual do Contrato | 28.500,00 | 100,00% |
Economia | (475,00) | -1,67% |
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terça-feira, 6 de abril de 2021 Diário Oficial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (64) – 161
S/S.
CONTRATADA: BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ Nº: 40.184.046/0001-22
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO DO EN-
PROCESSO SEI Nº 6067.2020/0018979-1
CONTRATO Nº 1101730200
OBJETO: Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial presencial desarmada, executados de forma contí-
Observe-se, ademais, que em nenhum momento a proposi- tura implica em prejuízos ao erário do município. Ao contrário, além de não gerar nenhum impacto negativo/redução na arrecadação tributária, também poderá auxiliar no aumento
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00011/2021
do Vereador Professor Xxxxxxx Xxxxxxx (PSOL)
“Suspende a Instrução Normativa SME nº 8, de 31 de Mar- ço de 2021, e dá outras providências."
CERRAMENTO CONTÁBIL DE 2020 DOS DEMONSTRATIVOS
CONTÁBEIS DAS NOTAS EXPLICATIVAS E REVISÃO DAS IN- FORMAÇÕES CONSTANTES DA ECD RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2020 E REVISÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA ECD RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2020 COM ASSINATURA DIGITAL (ECPF) PARA TRANSMISSÃO DA ECD POR CONTADOR DA CONTRATADA.
VALOR: R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). VIGÊNCIA: 6 (SEIS) MESES, CONTADOS DA DATA DA ÚLTI-
MA ASSINATURA DIGITAL.
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
CO/TA-09.03/2021
PROCESSO SEI Nº 7010.2020/0003612-1 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10.003/2020
FUNDAMENTO LEGAL: DECRETO MUNICIPAL Nº 60.041, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E ARTIGO 81, § 5º DA LEI Nº 13.303/16.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: C. GALATI EIRELI - EPP. CNPJ Nº 06.556.008/0001-15.
OBJETOS:
(I) A REDUÇÃO DE 1,76% (UM VÍRGULA SETENTA E SEIS POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO CO 06.11/2020;
(II) A ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA IX – DA PROTEÇÃO DE DADOS, 9.3, IV, DO CONTRATO CO 06.11/2020.
VALOR: R$ 616.031,91 (SEISCENTOS E DEZESSEIS MIL, TRINTA E UM REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
CO/TA-17.03/2021
PROCESSO SEI Nº 7010.2020/0005681-5 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02.004/2021
FUNDAMENTO LEGAL: DECRETO MUNICIPAL Nº 60.041, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E NO ARTIGO 81, § 5º DA LEI Nº 13.303/16.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: MENDEX NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES LTDA-EPP.
CNPJ Nº 08.219.232/0001-47. OBJETOS:
(I) A REDUÇÃO DE 1,67% (UM VÍRGULA SESSENTA E SETE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO CO-01.02/2021;
(II) A ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA VIII – DA PROTEÇÃO DE DADOS, 8.3, IV, DO CONTRATO CO-01.02/2021;
(III) A INCLUSÃO DO ITEM 8.9 NO CONTRATO ORIGINÁRIO. VALOR: R$ 28.025,00 (VINTE E OITO MIL E VINTE E CINCO
REAIS).
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
CO/TA-13.03/2021
PROCESSO SEI Nº 7010.2020/0000749-0 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06.001/17
FUNDAMENTO LEGAL: DECRETO MUNICIPAL Nº 60.041, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E ARTIGO 65, II DA LEI Nº 8.666/93. CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: LABFIX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFOR- MÁTICA LTDA.-EPP.
CNPJ Nº 61.413.134/0001-29. OBJETOS:
(I) A REDUÇÃO DE 2,59% (DOIS VÍRGULA CINQUENTA E NOVE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO CO-21.08/2017;
(II) A INCLUSÃO DA CLÁUSULA XI, REFERENTE A PROTE- ÇÃO DE DADOS, NO CONTRATO CO-21.08/2017, BEM COMO A INCLUSÃO DO ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRIVACIDADE DA PRODAM-SP NO PRESENTE INSTRUMENTO.
VALOR: R$ 137.100,06 (CENTO E TRINTA E SETE MIL, CEM REAIS E SEIS CENTAVOS).
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
CO/TA-10.03/2021
PROCESSO SEI Nº 7010.2019/0001790-7 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.003/17
FUNDAMENTO LEGAL: DECRETO MUNICIPAL Nº 60.041, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E ARTIGO 65, IIº DA LEI Nº 8.666/93.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. CNPJ Nº 07.140.762/0001-32.
OBJETOS:
(I) A NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE NO PE- RÍODO DE 03/03/2021 A 02/03/2022 PARA O CONTRATO CO- 07.01/2018;
(II) A INCLUSÃO DA CLÁUSULA X, REFERENTE A PROTEÇÃO DE DADOS, NO CONTRATO CO-07.01/2018, BEM COMO A INCLUSÃO DO ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRIVACIDADE DA PRODAM-SP NO PRESENTE INSTRUMENTO.
VALOR: R$ 1.993.782,24 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
SÃO PAULO OBRAS
GABINETE DO PRESIDENTE
CONCORRÊNCIA Nº 034200420 - PROCESSO SEI Nº 7910.2020/00000000473-7
OBJETO: Contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas para prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia da Ligação Viária – Prolongamento Da Avenida Xxxx Xxxxxx De Moura Andra- de, da passagem em desnível de interligação da avenida santa marina, da implantação do trecho a ser relocado da linha 8 – diamante da CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e das vias complementares de conexão com sistema viário existente.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS
A Comissão Permanente de Licitações, com base no Re- latório de Análise das Propostas Técnicas, emitido pelo Grupo Técnico, juntado ao respectivo Processo SEI decidiu:
I – DESCLASSIFICAR a proposta do CONSÓRCIO CFG
(CEPPLA/ FUTURE ATP/ GPO SISTRAN), nos termos do item 15.3.3, pois obteve nota zero no quesito “N2d”, por deixar de atender a exigência do item 11.2, “d” do Edital.
II) CLASSIFICAR as propostas dos demais licitantes, cujas notas técnicas são: CONSÓRCIO ECR/ CONTROL TEC/ TEKNH- NITE - NT: 81,5; CONSÓRCIO ES (EGIS/ SENER SETEPLA) – NT: 89,0; CONSÓRCIO PROJETISTA XXXX XXXXXX XXXX (NOVA ENGEVIX/ HIDROCONSULT/ MAUBERTEC) – NT: 83,0; SETEC HI- DROBRASILEIRA OBRAS E PROJETOS LTDA – NT: 79,0 e SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – NT: 77,0.
A Ata de Julgamento, bem como as razões desta decisão encontram-se disponíveis para consulta nos autos do Processo SEI 7910.2020/00000000473-7, a partir da data desta publica- ção, dando-se início ao prazo recursal, nos termos do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93. A consulta ao processo deverá ser solicitada através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx., para que seja liberada a chave de acesso.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
nua à SPObras, realizados por meio de Posto Fixo e em Ronda
Móvel Motorizada, nos locais e quantidades indicados, na re- gião da Operação Urbana Água Espraiada – OUCAE, conforme descrição no Anexo I – Termo de Referência, Anexo A e B, parte integrante do Contrato.
CONCESSÃO DE VISTA E REABERTURA DE PRAZO RECUR-
SAL
Tendo em vista que a Hedge Segurança e Vigilância Eireli, por questões de .ordem técnica não teve acesso ao Processo SEI nº 6067.2020/0018979-1, que apura irregularidades cometidas na execução do Contrato nº 1101730200, em especial o des- cumprimento do quanto disposto no item 9.1.15 da Cláusula Nona do Contrato em referência, em razão da falta do paga- mento dos direitos trabalhistas, especificamente do pagamento da cesta básica aos empregados disponibilizados para execução dos serviços contratados, a São Paulo Obras – SPObras está concedendo vista do Processo SEI nº 6067.2020/0018979-,1 por meio da chave de acesso, fornecida em correspondência própria.
Desta forma, além da concessão da vista do referido pro-
cesso, fica reaberto o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, para que a Hedge Segurança e Vigilância Eireli possa protocolar recurso administrativo.
Diretor Administrativo e Financeiro
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2020/0001698-2 Extrato do Termo de Contrato nº 41/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau- lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX, inscrita no CNPJ/ CPF sob o nº 000.000.000-00
Objeto: O presente tem por objeto oferecer aos vencedores dos editais 2020 da Spcine o workshop “Da arte ao business
– Uma introdução ao Product Placement e outras formas de inserções comerciais”
Parágrafo único. Durante 4 aulas de 2h de duração, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx, sócios fundadores da consul- toria comercial, vão mostrar que é possível expandir a parceria entre o audiovisual e o investimento privado, para além do Branded Content. Entre os assuntos tratados estão os diferentes formatos de inserção comercial, um panorama geral sobre a história do Product Placement, as leis e regulamentações que os regem, cases famosos, depoimento de autores e diretores e exercícios práticos. Serão 7 encontros diários de 2 horas, com início no dia 08/03 até o dia 16/03, conforme plano de trabalho e cronograma comumente acordado pelas Partes no processo SEI em referência e que integra o presente independente de transcrição
Valor: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais)
Prazo de Vigência: O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor durante o prazo de 60 dias ou até a entrega, aceite do objeto em sua inte- gralidade conforme cronograma físico-financeiro e pagamento.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Xxxxxx Xxxxx
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS APRESENTADOS CONFORME O PRECEDEN- TE REGIMENTAL Nº 1/2020, DISPENSADA A LEITURA NO PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI 01-00195/2021 do Vereador Xxxxxxx Xxxxx (PATRIOTA)
"Dispõe sobre a utilização de veículos destinados ao trans- porte escolar em outras finalidades, durante a situação de emergência decretada para enfrentamento da Covid-19, inclu- sive durante os finais de semana, feriados e férias escolares, no âmbito do município de São Paulo.
Art. 1º Fica permitida a utilização de veículos destinados ao transporte escolar em outras finalidades de transporte, durante a situação de emergência decretada para enfrentamento da Co- vid-19, inclusive durante os finais de semana, feriados e férias escolares, no âmbito do município de São Paulo.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se veículo destina- do ao transporte escolar:
I - van;
II - ônibus;
III - micro-ônibus.
§ 2º Para os efeitos desta regra, consideram-se, de forma exemplificativa, outras finalidades de transporte:
I - transporte de pessoas;
II - transporte de mercadorias;
III - outras finalidades equiparadas, eventualmente cons- tantes da legislação estadual e federal.
§ 3º A permissão de que trata este artigo é válida para os prestadores de serviço de transporte escolar que tenham inscri- ção nos cadastros do Município de São Paulo.
Art. 2º Durante a situação de emergência decretada para enfrentamento da Covid-19, o Poder Executivo fica autorizado a contratar diretamente os transportadores escolares, sem a ne- cessidade de intermediação de cooperativas e/ou associações.
Art. 3º - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, São Paulo, 05 de abril de 2021.
Às Comissões competentes." "JUSTIFICATIVA
É sabido que a atividade dos condutores de transporte escolar foi paralisada em razão da pandemia do Covid-19 e que, até o presente momento, não há previsão exata de retorno. Tais trabalhadores tiveram seus contratos suspensos e/ou cancelados e muitos permanecem com a obrigação de arcar com as parcelas do financiamento de seus veículos que utilizam
como meio de trabalho.
Xxxxxxxx xxxxx, nada mais justo que se permita aos con- dutores de transporte escolar a utilizarem seus veículos durante o enfrentamento da pandemia para transporte de passageiros não-escolares e mercadorias, dentre ouras finalidades.
O município tem autonomia administrativa e legal para tratar do assunto de forma a contribuir para a classe dos condutores de transporte escolar, garantindo a sobrevivência destes trabalhadores neste momento tão delicado.
da arrecadação, tendo em vista o maior incentivo à exploração do meio de sustento dos transportadores escolares durante os períodos não letivos e na pandemia.
Anoto que o presente projeto não trata de matéria expres- sa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos ter- mos do art. 61, § 1º da CF, repetida no art. 144 da Constituição Bandeirante, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 917.
O Projeto enaltece o valor social do trabalho e propicia a liberdade de iniciativa aos transportadores escolares, em aten- dimento aos fundamentos constitucionais presentes no artigo 1º, da Carta Magna.
A propositura homenageia o artigo 3º, da Declaração de Direito da Liberdade Econômica (lei federal número 13.874/19), que sustenta que “são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: desenvolver atividade eco- nômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da ativi- dade econômica (inciso I) e desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais (inciso II).
Também nesse sentido, a citada Lei da Liberdade Econô-
mica estabelece, em seu artigo 4º, inciso III, que “é dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamen- tação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente (...) exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado”.
Ainda, o presente projeto encontra total fundamento no condão suplementar da legislação federal, em especial, o trans- porte público local.
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do pre- sente projeto."
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00010/2021
do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Susta integralmente o Decreto nº 60.158, de 31 de março de 2021, que “Regulamenta a retomada das aulas após a fase emergencial do Plano São Paulo do governo do estado de São Paulo”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica sustado integralmente o Decreto nº 60.158, de 31 de março de 2021, que “Regulamenta a retomada das aulas após a fase emergencial do Plano São Paulo do governo do estado de São Paulo”.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA
Em meio a um grande aumento do número de internações e mortes pela COVID-19, foi apresentada no dia 01/04/2021, o decreto nº 60.158 regulamentando a retomada das aulas pre- senciais a partir do dia 12/04/2021 se não houver prorrogação da fase emergencial, com portaria que disporá sobre protocolos de funcionamento das escolas no Município de São Paulo em função das orientações da Vigilância Sanitária, os quais já fica- ram claros que é impossível serem seguidos uma vez que após retomada das aulas presenciais em diversos estados brasileiros estamos enfrentando a pior onda de mortalidade devido o con- tágio do SARS-CoV-2 (COVID-19).
No dia anterior a publicação deste foram registradas 3.950 mortes “País contabilizou 12.753.258 casos e 321.886 óbitos por Covid-19 desde o início da pandemia, segundo balanço do consórcio de veículos de imprensa. Foram 3.950 mortes regis- tradas em 24 horas, um novo recorde. Março teve mais do que o dobro de mortes de julho de 2020, o 2º pior mês da pande- mia.”¹ Essa mesma reportagem ressalta que apenas 8,32% da população brasileira recebeu a primeira dose da vacina e desses 2,4% receberam a segunda dose, ou seja, ainda estamos longe de atingir uma porcentagem segura de imunização e a vacina- ção prioritária dos profissionais da educação está prevista para começar dia 12/04/2021 com a faixa etária acima de 47 anos, o que acentua o perigo de exposição ao vírus de todos aqueles que forem presencialmente para as unidades escolares.
Diante do caos no sistema de saúde não há como prever
o retorno das aulas presenciais de maneira segura, pois os esforços deveriam estar concentrados em manter a população segura, garantindo acesso aos programas sociais como:
• um auxílio emergencial que de fato garanta condições das famílias fazerem o isolamento social nesse momento de crise sanitária, pois há estudo indicativo que 66% das vítimas de covid vivem com uma média salarial de até 3 mil reais²;
• condições para o ensino remoto a todos com a distribui- ção dos tablets já adquiridos;
• plano de readequação do transporte público, visto que é fundamental controlarmos a circulação do vírus e garantir segurança para as pessoas que estão em trânsito por atividades como saúde e assistência social;
• reajuste do cartão merenda para garantia da segurança alimentar dos alunos;
• por fim, a garantia da participação de toda comunidade escolar nesse planejamento.
Precisamos ressaltar que equipe gestora e quadro de apoio à Educação ficaram durante todo o período pandêmico em plantões desnecessários e que houve retorno presencial das aulas de reforço no dia 11 de janeiro, sem planejamento junto com as unidades escolares, sem análise das avaliações diagnós- ticas, ou seja, de maneira arbitrária e novamente desnecessária. Durante todos esses meses de pandemia, não houve refor- mas e adequações nas escolas, as chamadas dos concursados para suprir o déficit de equipes gestores, professores e Quadro de Apoio ainda não possibilitaram que o início de exercício fosse efetivado, pois a autorização para ingresso ou acesso de 2690 aprovados foi publicada no Diário Oficial do Município dia 29/01/2021, mas todo o trâmite ainda não foi realizado mesmo dois meses após a autorização, os contratos de limpeza e merenda não foram readequados para atender os novos pro- tocolos de saúde, nem foram disponibilizados equipamentos de
proteção para garantir a segurança de todos.
Devemos ressaltar que nesse momento as escolas fechadas, salvam vidas!
Esses são alguns dos diversos pontos que ratificam a ne- cessidade da sustação desse decreto.”
¹ xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxx- cia/2021/03/31/brasil-registra-quase-4-mil-mortes-por-covid-no-
-dia-e-fecha-pior-mes-da-pandemia-com-668-mil-obitos.ghtml, acessado em 01/04/2021, às 15h26min
² xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xx/xxx-xxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/ estudo-mostra-que-66percent-de-mortos-por-covid-19-na-gran- de-sp-ganhavam-menos-de-3-salarios-minimos.ghtml, acessado em 01/04/2021, às 15h40min"
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa a Instrução Normativa SME nº 8, de 31 de Março de 2021, que “ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 7/2021, QUE DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO PERÍ- ODO DE RECESSO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DIRETAS, IN- DIRETAS E PARCEIRAS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊN- CIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PANDEMIA DECORRENTE O CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
São Paulo, 05 de abril de 2021. Às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de decreto legislativo com o objetivo de suspender a Instrução Normativa SME nº 8, de 31 de Março de 2021, que “ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 7/2021, QUE DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE RECESSO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DIRETAS, INDIRETAS E PARCEIRAS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PANDEMIA DECORRENTE O CO- RONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Instrução Normativa objeto da presente propositura, pos- sibilita que a retomada das aulas presenciais na rede municipal de educação ocorra em 12/04/2021. O Estado de São Paulo e a Capital paulista vivem hoje o pior momento da pandemia de Covid-19. De acordo com dados de 03/04/2021, o Município de São Paulo possui uma taxa de ocupação de 93% de seus leitos de UTI¹
A suspensão de aulas é uma medida tão importante em um cenário epidêmico, que foi a primeira a ser adotada, tanto pelo Estado quanto pela Capital, antes mesmo do fechamento do comércio e serviços e demais medidas. Obviamente, a retomada das aulas presenciais é algo que deve ser estudado minucio- samente, não é medida que deva ser tomada por pressão de entidade do setor privado, que preocupa-se apenas com seus lucros, e não com a integridade e a saúde de seres humanos.
Assim, uma ação tão delicada como a retomada de aulas no Município de São Paulo, frise-se um dos mais afetados pela pandemia em todo o país, deve ter como base fundamentos científicos, como os que ensejaram sua interrupção.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Xxxxxxx Xxxxxxxx para que este projeto seja aprovado.
¹ Disponível em:
xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xx/xxx-xxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/ capital-paulista-tem-8-hospitais-municipais-com-100percent-
-de-leitos-de-uti-ocupados-taxa-de-ocupacao-na-cidade-chega-
-a-93percent.ghtml"
OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO 15-00116/2021
"PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
Núcleo de Preparo e Registro de Atos Oficiais Ofício ATL SEI nº 041565702
Ref.: Ofício ATL SEI nº 041253715 Senhor Presidente,
Encontrando-se em tramitação nessa Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 177/21, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 - PPI 2021, altera a legislação tributária municipal e dá outras providências, venho pelo presente, com a finalidade de melhor instruir a proposta, solicitar a anexação ao mencionado PL da documentação ora encaminhada que trata dos estudos e justificativas realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda em três documentos: exposição de motivos, justificativa e impacto sobre remissão de AIIs e estimativa de impacto orçamentário, efeitos presentes nas disposições apresentadas.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protes- tos de apreço e consideração.
XXXXX XXXXX
Prefeito Ao
Excelentíssimo Senhor XXXXXX XXXXX
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo" "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Núcleo de Preparo e Registro de Atos Oficiais Informação PREF/CASA CIVIL/ATL/PREAO Nº 041558983 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Capítulo I - Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 Como é cediço, a pandemia da COVID-19 ocasionou uma grave crise econômica e social no Brasil no ano de 2020, na esteira da adoção, pelos Estados e Municípios, das necessárias medidas de distanciamento social a fim de combater a dissemi- nação do coronavírus, as quais ensejaram paralizações momen- tâneas das atividades econômicas consideradas não essenciais, e, como consequência, afetaram o resultado do Produto Interno Bruto no referido exercício, que, segundo divulgado pelo Insti-
tuto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), recuou 4,1%.
Certo é que a cidade de São Paulo também foi impactada de forma muito relevante pela pandemia no ano de 2020, e vivencia atualmente um aumento significativo dos casos de COVID-19, assim como todo o país, o que torna novamente im- prescindível a adoção de medidas de contenção da propagação do vírus, que trarão consigo implicações inescapáveis no tocan- te ao regular funcionamento da economia, com a consequente queda da atividade econômica.
Nesse contexto, afigura-se provável que os contribuintes e munícipes paulistanos apresentem dificuldades em adimplir suas obrigações junto à Prefeitura, o que poderá causar frustra- ção da arrecadação para o exercício de 2021 (em um momento em que a pressão por gastos públicos será cada vez maior), sendo razoável, assim, a adoção de providências no sentido de mitigar parcialmente os efeitos causados pela pandemia.
Algumas medidas foram adotadas já no ano de 2020, como aquelas previstas no Decreto nº 59.326, de 02 de abril de 2020, a exemplo da prorrogação da a validade das Certi- dões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, e da suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, que ainda se encontram em vigor, mas que, reconhece-se, não mais se apresentam suficientes.
Um instrumento que se mostra cabível na presente si- tuação consiste na instituição de Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), pois tem o condão de possibilitar aos cida- dãos paulistanos, mediante o disponibilização de condições favoráveis de pagamento de débitos tributários e não tributá- rios, a quitação das respectivas obrigações pecuniárias junto à Prefeitura.
Além de possuir o mérito de amenizar aos munícipes os consectários negativos decorrentes da Pandemia, a adoção do PPI também poderá auxiliar a Prefeitura alcançar um patamar de arrecadação condizente com as necessidades que o atual contexto impõe, donde se verifica que, também sob o ponto de vista da Administração, a medida se afigura salutar.
Nessa senda, o PPI que ora se propõe contém, em resu- mo, as seguintes regras, dispostas entre os artigos 1º a 11 da minuta: