VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A CNPJ: 63.356.042/0001-80
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA
01. PARTES
01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A, doravante designada OPERADORA, e, de outro lado a pessoa física ou jurídica, ora contratante dos serviços prestados pela OPERADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, qualificado na ordem de serviço de instalação (OS) e/ou no banco de dados da OPERADORA.
02. DEFINIÇÕES
02.01 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) OPERADORA: é a pessoa jurídica de direito privado que, mediante concessão, presta Serviços de TV por assinatura, analógico e/ou digital, conforme disponibilidade, a assinantes localizados dentro da área geográfica de prestação de serviços constante da outorga da concessão, in casu, especificamente na cidade de Fortaleza, CE;
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a OPERADORA, para fruição dos Serviços de TV por assinatura a Cabo na forma contratada;
c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos direitos, e obrigações previstas neste contrato;
d) SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA: é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo a ASSINANTES, por meios físicos;
e) SISTEMA DE TV POR ASSINATURA: é o conjunto de equipamentos e instalações, de propriedade da OPERADORA, que possibilita a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, por meio de cabos, a ASSINANTES localizados dentro da área de prestação dos serviços;
f) TECNOLOGIA ANALÓGICA: é o formato de recepção dos sinais de áudio e vídeo, distribuídos pela rede da OPERADORA até o endereço do ASSINANTE, sintonizados através de um decodificador analógico, que possibilita a recepção dos canais da programação;
g) TECNOLOGIA DIGITAL: é o formato de recepção dos sinais de áudio, vídeo e dados, distribuídos pela rede da OPERADORA até o endereço do ASSINANTE, sintonizados através de um decodificador digital, possibilitando a recepção dos canais da programação e aplicações de TV interativa, como guia eletrônico de programação, compra de conteúdo pelo controle remoto e compra jogos (games) na TV, quando disponibilizados;
h) ADESÃO: É a manifestação por escrito, impressa ou eletrônica, bem como aquela realizada por meio telefônico, pela qual o ASSINANTE adere às condições do presente contrato para fruição dos serviços ofertados pela OPERADORA, e assim sendo, é o compromisso, escrito (p. ex. assinatura na ordem de serviço) ou verbal (p.ex., por telefone), firmado entre o ASSINANTE e a OPERADORA, que garante ao ASSINANTE o direito de fruição do Serviço de TV por assinatura, de acordo com a Seleção de Canais, bem como com um dos Planos de Serviços disponível à época, na forma contratada, instalado em endereço atendido pelo referido Serviço, obrigando as partes às condições deste contrato. A adesão constituirá parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos de direito;
i) TAXA DE ADESÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a OPERADORA, que lhe garante a disponibilização do(s) serviço(s) contratado(s);
j) TAXA DE HABILITAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE que lhe garante a ativação/habilitação do(s) serviço(s) contratado(s);
k) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão da realização de serviço
técnico de instalação, por ele solicitado, para qualquer dos serviços constantes neste instrumento;
l) TAXA DE MANUTENÇAO TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão de visita técnica para análise e/ou manutenção da rede interna, bem como ajuste, configuração ou manutenção de determinados materiais e/ou equipamentos necessários a disponibilização do serviço contratado;
m) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à OPERADORA pela utilização de qualquer do(s) serviço(s) objeto deste contrato, que variará de acordo com a contratação da modalidade RESIDENCIAL (contratação individual), CONDOMÍNIO (contratação coletiva descentralizado) ou EMPRESA (contratação coletiva centralizada), da seleção/pacotes de programação, bem como da locação de equipamentos ou qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela OPERADORA;
n) ORDEM DE SERVIÇO (TAMBÉM, DENOMINADA “OS”): é o formulário preenchido pela OPERADORA, ou seus prepostos, mediante informações prestadas pelo ASSINANTE, no qual constarão, no mínimo, o nome do ASSINANTE e seus dados qualificativos; nome de seu(s) preposto(s) que acompanhará(ão) a instalação, o número de pontos de recepção do serviço, a modalidade, plano de serviço e a seleção de canais (pacote de programação) escolhidos pelo ASSINANTE; e, a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela OPERADORA. A “OS”, CONSTITUIR-SE-Á PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO;
o) PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de recepção dos sinais de TV por assinatura, conectado ao terminal (televisão, dvd, computador, etc.) do ASSINANTE, contratado no ato da adesão ao serviço podendo operar por tecnologia digital ou analógica, mediante a utilização de aparelho decodificador, a critério da OPERADORA;
p) PONTO ADICIONAL: é o serviço de acesso adicional ao serviço de TV por assinatura, opcional, instalado no mesmo endereço, que possibilita a utilização autônoma e independente do serviço objeto do presente contrato, em outros pontos de conexão (terminais) que não o principal, que podem ser contratados pelo ASSINANTE no ato da adesão ou a qualquer tempo. A OPERADORA poderá cobrar (i) uma taxa de adesão por Ponto Adicional que corresponde à ativação do Ponto Adicional; (ii) uma taxa de instalação e;
(iii) um valor mensal correspondente à locação dos equipamentos disponibilizados pela OPERADORA, diferenciados por suas aplicações, para fins de prestar os Serviços contratados através do Ponto Adicional.
q) PONTO-DE-EXTENSÃO: é o serviço que, se disponível para comercialização, proporciona acesso adicional ao serviço de TV por assinatura, opcional, instalado no mesmo endereço, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no equipamento do ponto principal, não sendo instalado um aparelho decodificador, analógico ou digital;
r) SELEÇÕES DE CANAIS/PACOTES DE PROGRAMAÇÃO: são conjuntos (pacotes) de canais compostos pelos canais básicos definidos na Lei de TV via Cabo, incluindo os destinados à transmissão dos sinais das geradoras locais de TV em circuito aberto; os canais eventuais e/ou os permanentes; e os canais cuja distribuição nas diversas seleções oferecidas ao ASSINANTE são de livre escolha da OPERADORA, podendo ser por esta substituídos, a qualquer tempo, em razão de contingências técnicas ou operacionais. A seleção de canais será escolhida pelo ASSINANTE no ato da adesão ao serviço, podendo sua escolha ser alterada a qualquer tempo, observadas as seleções de canais disponíveis pela OPERADORA à época da nova solicitação e os termos deste contrato;
s) PROGRAMADORA: é a pessoa jurídica responsável pela produção e/ou fornecimento de canais e/ou programas transmitidos pela OPERADORA. A programação dos canais pertence à respectiva programadora, titular dos direitos de reprodução. A OPERADORA não tem qualquer responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais;
t) PLANO DE SERVIÇO: é o conjunto de condições e serviços adicionais disponibilizados ao ASSINANTE na prestação do(s) serviço(s) contratado(s). O ASSINANTE escolherá dentre os planos de serviços disponibilizados pela OPERADORA, aquele que melhor atender às suas necessidades, podendo alterá-lo a qualquer tempo;
u) EQUIPAMENTOS: são considerados equipamentos para fins deste Contrato, (i) Decodificador (Set Top Box ou “STB”) com ou sem a facilidade adicional de gravador digital de vídeo (Gravador digital - DVR); (ii) controle remoto; (iii) fonte; e (iv) cabos, conectores e quaisquer outros componentes, inclusive HD interno, disponibilizados, instalados e mantidos pela OPERADORA, necessários para que o ASSINANTE usufrua do Serviço.
03. DO OBJETO
03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, dentro da área de prestação dos serviços da OPERADORA, o serviço de TV por
assinatura, em 01 (um) ponto (terminal) de acesso ao serviço, no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, e opcionalmente dos pontos (terminais) de acesso adicionais que deseje contratar. O ASSINANTE deverá optar, quando disponível, pela tecnologia analógica ou digital, por um dos Planos de Serviços, por uma das Seleções de programação e por uma das modalidades de aquisição ou aluguel de equipamentos da OPERADORA, nos termos deste contrato e de acordo com a política comercial vigente.
03.01.01 No caso de contratação na modalidade EMPRESA (coletivo centralizado), o ASSINANTE terá acesso ao serviço através de um número pré-determinado de pontos (terminais) autônomos. A quantidade de pontos (terminais) autônomos contratados será definida pelo ASSINANTE, no momento da adesão.
03.02 O equipamento Decodificador Analógico, Digital, DVR ou Decodificador HDTV poderão, a critério da OPERADORA, ser disponibilizado para aquisição ou cedido em regime de comodato ou locação, conforme a política comercial vigente e de acordo com as regras estabelecidas neste contrato.
03.03 Em face das características físicas do serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da OPERADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta, dentro da área de prestação dos serviços, a localidades tecnicamente viáveis.
03.04 Para a fruição do serviço, o ASSINANTE deverá possuir um terminal (televisor, computador com placa de tv, etc.) operante e compatível com os serviços ofertados.
03.05 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço pela OPERADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá da compatibilidade do terminal do ASSINANTE, que apresente condições mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
04. DA XXXXXX, DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
04.01 A adesão aos serviços de TV por assinatura, objeto do presente contrato, poderá ser realizada pelo ASSINANTE pessoalmente, por telefone, via INTERNET, quando disponível ou diretamente nos pontos de venda credenciados pela OPERADORA;
04.03 O uso do serviço pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação e ou pagamento da fatura, implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, conforme especificados na “OS” de instalação.
05. DOS SERVIÇOS ADICIONAIS AO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
05.01 Desde que disponibilizado pela OPERADORA, o ASSINANTE poderá solicitar (por escrito, verbal ou eletronicamente por controle remoto (mediante utilização de senha secreta, individual e exclusiva) outros serviços adicionais ao Serviço de TV por assinatura.
05.01.01 São serviços adicionais ao Serviço de TV por assinatura: (1) a recepção autônoma dos serviços em pontos terminais adicionais; (2) a aquisição de programas pagos individualmente pelo ASSINANTE, por transmissão em horário previamente programado pela OPERADORA (pay-per-view); (3) a aquisição de programas pagos individualmente pelo ASSINANTE em horário por ele escolhido (VOD - videoon-demand); (4) os serviços especializados de informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, ou de jogos eletrônicos (Games), além de outros que possam ser oferecidos aos assinantes do Serviço de TV por assinatura; e, quando e se disponível, (5) serviço de internet banda larga, contratação de canais a la carte, (6) serviços de valor adicionado, (7) Serviço DVR – Digital Video Recorder e (8) Serviço de Recepção de Programação HDTV (alta definição).
05.01.02 Quando da solicitação de cada serviço adicional de TV por assinatura, o ASSINANTE será informado dos prazos, condições e custos adicionais, se houver, ficando, desde a instalação e disponibilização do serviço solicitado, responsável pelo pagamento da respectiva taxa de serviço, além do pagamento do valor da mensalidade e/ou preço correspondente ao equipamento necessário para a fruição do serviço. Caso o serviço venha a ser cancelado a qualquer tempo pelo ASSINANTE, na oportunidade da solicitação de sua religação ou reabilitação, este será responsável pelo pagamento de nova taxa de serviço, se houver.
05.02 A partir de sua contratação, o conteúdo a la carte será cobrado juntamente com as próximas mensalidades do Plano de Serviço e ficará disponível ao ASSINANTE pelo período mínimo de 30 (trinta) dias ou pela temporada do evento, o que for maior. Assim, ainda que
haja desistência antes de decorrido o período acima, será devido o valor integral do conteúdo adquirido.
05.04 Além dos serviços de TV por Assinatura, a OPERADORA prestará também serviços interativos, que são todos os recursos de TV que demandam interação do Assinante com a TV. O recurso mais difundido é o Guia Eletrônico de Programação (EPG, Guia de TV ou Portal de TV). Por meio deste recurso, os Assinantes podem interagir com sua programação de TV, consultando-a. Os Assinantes poderão também realizar busca de programação e navegar por um catálogo de títulos do serviço On Demand tais serviços estão descritos no Contrato de Prestação de Serviços Adicionais aos serviços descritos neste Contrato.
06. DO SERVIÇO “GRAVAÇÃO DE VIDEO DIGITAL” - DVR
06.01 Quando disponível para comercialização, a OPERADORA poderá oferecer adicionalmente ao ASSINANTE a contratação do serviço “GRAVAÇÃO DIGITAL DVR”, que possibilita a gravação em decodificador específico para esse fim, em formato digital, de programas ("Conteúdo de Terceiros") tele transmitidos pelo serviço de TV por assinatura.
06.02 Para a efetiva fruição do serviço “GRAVAÇÃO DIGITAL DVR” o ASSINANTE deverá solicitar, conforme o caso, instalação ou troca de decodificador capaz de fornecer o serviço “GRAVAÇÃO DIGITAL DVR”. O ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de Taxa de Adesão ao serviço, conforme a política comercial vigente, e deverá pagar, a título de mensalidade, o serviço de gravação que lhe garantirá o recebimento através do decodificador de um software que habilitará esse recurso.
06.03 Somente a adequada utilização do serviço “GRAVAÇÃO DIGITAL DVR”, por parte do ASSINANTE, garantirá o acesso e a gravação de determinado programa.
06.04 O decodificador para “GRAVAÇÃO DIGITAL DVR” será cedido em regime de comodato, locação ou venda, de acordo com as regras estabelecidas neste contrato e conforme a política comercial vigente.
06.05 O ASSINANTE fica ciente de que o "Conteúdo de Terceiros" é propriedade intelectual protegido por lei de direitos autorais e outras leis aplicáveis, não podendo ser reproduzido, publicado, difundido, reescrito, ou redistribuído sem permissão expressa e formal do detentor de seus respectivos direitos. O ASSINANTE é responsável pela utilização do equipamento, inclusive quando utilizado por terceiros, no que se refere ao "Conteúdo de Terceiros".
06.06 A disponibilização para gravação no decodificador, assim como a resolução de imagem (definição padrão ou alta definição), de um determinado programa televisivo e o tempo de sua disponibilização para uso, através do decodificador, podem variar, segundo critérios dos detentores dos direitos sobre o conteúdo (Programadora), aos quais a OPERADORA também se submete.
06.07 Além disso, devido à capacidade disponível para gravação no decodificador, o espaço de tempo que uma determinada gravação permanecerá disponível para ser assistida, dependerá das demais gravações que vierem a ser posteriormente efetuadas pelo ASSINANTE.
06.08 A OPERADORA reserva o direito de a qualquer tempo, em face de atualização tecnológica, adicionar ou remover funções do serviço “GRAVAÇÃO DIGITAL DVR”, que não comprometam seu funcionamento básico de gravar e assistir programas teletransmitidos.
06.09 Em caso de eventual necessidade de troca do equipamento, seja por manutenção ou por qualquer outro motivo, não será possível recuperar os conteúdos gravados.
06.10 Ao receber o serviço “GRAVAÇÃO DIGITAL DVR”, o ASSINANTE declara estar ciente de que o software nele utilizado, assim como as marcas, tecnologias e nomes são de propriedade de terceiros, detentores de seus respectivos direitos e estão protegidos por contra a utilização não autorizada, de acordo com a legislação em vigor, ficando os infratores sujeitos às sanções cíveis e penais. O presente contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre o software utilizado na prestação do serviço DVR, sendo certo que qualquer violação a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO será de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando na adoção das medidas legais aplicáveis e na IMEDIATA rescisão do presente contrato.
07. DO SERVIÇO “HD”
07.01 Quando disponível para comercialização a OPERADORA poderá oferecer adicionalmente
ao ASSINANTE o serviço de recepção de conteúdo transmitido em “HD” (televisão em alta definição).
07.02 A programação em “HD” variará de acordo com o pacote de programação contratado pelo ASSINANTE.
07.03 A critério da OPERADORA, conteúdos em “HD” poderão ser oferecidos a título de degustação, por prazo indeterminado, podendo ser interrompidos a qualquer tempo.
07.04 Para a efetiva fruição dos serviços o ASSINANTE, além de possuir um aparelho receptor de TV capaz de reproduzir imagens em alta definição, deverá solicitar, conforme o caso, instalação ou troca de decodificador, homologado pela OPERADORA, capaz de fornecer o serviço “HD”, e estará sujeito ao pagamento de Taxa de Adesão ao serviço conforme a política comercial vigente.
07.05 O decodificador “HD” será disponibilizado para aquisição ou cedido em regime de comodato ou locação, de acordo com as regras estabelecidas neste contrato e conforme a política comercial vigente.
07.06 Havendo sido instalado decodificador capaz de prover além do serviço “HD” contratado serviço(s) adicionais não contratado(s), a OPERADORA reserva o direito de a qualquer tempo promover a substituição do decodificador, de sua propriedade, cedido em comodato ou aluguel, por outro que atenda tão somente os serviço(s) efetivamente contratado(s).
08. DAS MODALIDADES, PLANOS DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA DO SERVIÇO CONTRATADO
08.01 Quando da adesão, o ASSINANTE optará por uma das modalidades oferecidas: RESIDENCIAL (contratação individual), CONDOMÍNIO (contratação coletiva descentralizada) ou EMPRESA (contratação coletiva centralizada); por um dos planos de serviços disponíveis; e pela tecnologia de prestação de serviço, quando disponível mais de uma; o que constará da respectiva “OS”;
08.01.02. Havendo mais de uma tecnologia disponível o ASSINANTE deverá também optar, livremente, pela tecnologia Analógica e/ou Tecnologia Digital.
08.02 A OPERADORA reserva o seu direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
08.03 A OPERADORA divulgará o conteúdo da programação ao ASSINANTE, pelo guia eletrônico e/ou pelo site “xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx” ou por qualquer outro meio por ela estabelecido.
08.04 O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao disposto no presente contrato.
08.05 É facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigência de OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, estando adimplente com suas obrigações perante a OPERADORA, requerer a qualquer tempo a mudança de seu plano de serviço, modalidade ou pacotes de programação, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando- se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
09. DA OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA
09.01 Além da escolha de modalidade e planos, a OPERADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a qualquer momento, a OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário e temporário, tais como, mais não limitado a, liberação do pagamento da taxa de instalação, e pacotes integrados de produtos, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNINA na base de assinantes da OPERADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo pré- estabelecido, de 12 meses, a critério da OPERADORA, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios.
09.01.01 Na hipótese de o ASSINANTE desistir da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA contratada ou rescindir o presente instrumento antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento do valor correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente com base no IGPM (ou índice que o venha substituir), valor este, que será cobrado automaticamente mediante fatura. No caso de desistência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA cujo benefício concedido inclua a liberação do pagamento da taxa de instalação, seu pagamento será integralmente devido.
09.02 Durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, o cancelamento ou a
alteração e/ou migração de pacote e/ou seleção, para pacote e/ou seleção inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita no item 09.01 acima.
09.03 Terminado o período pré-estabelecido de OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, havendo interesse, e a critério da OPERADORA, a fidelização poderá ou não ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada a OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA a OPERADORA não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Na hipótese de não ser concedido novo benefício, o preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação, sem ser considerado o benefício concedido, devidamente corrigido na forma da lei e desse contrato.
09.04 O ASSINANTE, que houver optado pela OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA não estando inadimplente com nenhuma de suas obrigações, poderá ceder, dentro do período de
60 dias, a terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do serviço. Correrão por conta do cessionário as despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente na data em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à OPERADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato.
10. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO
10.01 Os serviços serão prestados conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE, definida e indicada na solicitação do serviço e ratificada na Ordem de Serviço “OS” de instalação.
10.02 A OPERADORA empenhará seus melhores esforços para prover os serviços de TV por assinatura dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATEL.
10.02.01 O ASSINANTE entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da OPERADORA. Interrupções do serviço, causadas por ASSINANTES ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da OPERADORA previstas neste contrato.
10.03 Os serviços destinam-se ao uso exclusivo do ASSINANTE em conformidade com a modalidade, plano e seleção por ele escolhido. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos equipamentos da OPERADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
10.04 Caso o ASSINANTE altere sua modalidade de RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, e faça jus a eventual condição especial em face de condição contratual preexistente no condomínio, esta condição não será retroativa às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes de sua solicitação.
10.05 No caso de o ASSINANTE do serviço na modalidade CONDOMÍNIO alterar sua modalidade de contrato de CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou de seu respectivo CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de assinantes), perderá o direito ao benefício de fruição dos serviços em condições de preço especiais.
11. DA PROGRAMAÇÃO, DIREITO AUTORAL E PROMOÇÕES
11.01 O conteúdo dos canais que integram as diferentes seleções/pacotes de programação é totalmente definido e elaborado por terceiros (programadoras), sem nenhuma interferência da OPERADORA, que tem sua atividade limitada à distribuição desses canais.
11.02 Ainda que a OPERADORA tenha o máximo cuidado na escolha dos canais oferecidos ao ASSINANTE, não tem controle sobre os horários de transmissão e conteúdo dos programas. A OPERADORA não tem qualquer responsabilidade pela programação transmitida nos canais integrantes do pacote de canais livremente escolhido pelo ASSINANTE, que se responsabiliza, neste ato, pelo controle da exposição de quaisquer pessoas aos programas transmitidos pelo sistema de TV por assinatura. Assim sendo, os pais ou o representante legal são os únicos responsáveis pelo uso das crianças e adolescentes da programação oferecida nos serviços de TV por assinatura.
11.03 Alguns canais, no decorrer da prestação dos serviços de TV por assinatura, poderão ser substituídos, interrompidos, ter seus sinais suspensos ou ter sua numeração alterada, por motivos técnicos, verificação de pouca aceitação/interesse da maioria dos ASSINANTES ou, até mesmo, fatores que independem da vontade da OPERADORA. Caso o ASSINANTE não
concorde com quaisquer das alterações mencionadas neste item, e havendo a impossibilidade técnica por parte da OPERADORA, no fornecimento do pacote anterior, fica facultado ao ASSINANTE rescindir o presente contrato, mediante solicitação formal a Central de Atendimento da OPERADORA, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da alteração, quitando os valores relativos à prestação dos serviços até a data da rescisão.
11.04 Além da seleção/pacote de canais escolhido pelo ASSINANTE, a OPERADORA poderá oferecer programas individuais (Pay Per View), que, neste caso, serão contratos por ponto e disponibilizados mediante solicitação e pagamento específico, cobrado simultaneamente com a mensalidade e demais serviços/produtos que o ASSINANTE adquirir ou fizer uso.
11.05 Além da seleção/pacote de canais escolhido pelo ASSINANTE, a OPERADORA poderá oferecer canais individuais (à La Carte), que, neste caso, serão contratos por ponto e disponibilizados mediante solicitação e pagamento específico, cobrado simultaneamente com a mensalidade e demais serviços/produtos que o ASSINANTE adquirir ou fizer uso.
11.06 A programação recebida pelo ASSINANTE destina-se à recepção privada, sendo vedada toda e qualquer forma de aproveitamento dos programas que não a recepção ora ajustada, em especial as cópias, retransmissões e qualquer forma de utilização que direta ou indiretamente tenha o intuito de lucro, sob pena de caracterização de violação a direitos do autor, passível de medidas judiciais de ordem civil e criminal.
11.07 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, deve respeitar os direitos autorais dos conteúdos (programação) e tudo o mais que, por xxxxxxx, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
11.08 É vedado ao ASSINANTE à reprodução indevida dos sinais transmitidos por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, quer por cópia, quer por utilização em número superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros, ou permitindo que terceiros utilizem-se indevidamente do sistema colocado à sua disposição. Ao proceder desta forma, além de infringir as normas desta contratação, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer penas prevista na legislação penal em vigor.
11.08.01 A OPERADORA reserva-se o direito de efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, o qual envidará todos os esforços para facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de irregularidades, seja com relação ao Pacote de Programação, número de pontos de recepção, entre outros, a OPERADORA providenciará os devidos acertos para regularização das instalações, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do presente instrumento, sempre a seu exclusivo critério.
11.09 A OPERADORA poderá, a seu critério e conveniência, disponibilizar ao ASSINANTE programação adicional, não constante da seleção/pacote de programação contratado, a título de degustação promocional, a qual, em hipótese nenhuma será incorporada a seleção/pacote de programação contratado, podendo ser suspensa a qualquer momento.
11.10 É facultado ao ASSINANTE alterar a escolha do pacote de programação feita na ocasião da adesão, optando por outro pacote disponível pela OPERADORA na época da solicitação da troca, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço da mensalidade. As condições desta nova opção serão estabelecidas através de uma nova relação contratual, nos termos das Condições Gerais Vigentes na época da alteração.
12. DA AQUISIÇÃO, DO COMODATO OU DA LOCAÇÃO DE DECODIFICADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS
12.01 O decodificador é um equipamento que conectado à rede da OPERADORA possibilita o acesso à programação paga codificada das diversas seleções ofertadas pela OPERADORA, motivo pelo qual, é imprescindível para a fruição dos serviços ora contratados. O ASSINANTE, quando disponível, poderá ou optar pela aquisição do decodificador da OPERADORA ou de terceiros por ela autorizados, desde que devidamente homologado e compatível com o sistema utilizado pela OPERADORA, ou optar pela locação ou comodato do decodificador da própria OPERADORA, o que será feito nos moldes da legislação específica e de acordo com os planos comerciais vigentes e segundo as cláusulas que se seguem:
12.01.01 Optando o ASSINANTE pela locação de equipamentos da OPERADORA, esta se dará por tempo indeterminado e mediante o pagamento mensal conforme valores praticados pela OPERADORA, cobrados na mesma fatura do serviço ora contratado.
12.01.02 Sendo a OPERADORA a legítima proprietária do equipamento objeto da locação, em casos de eventual rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolver à OPERADORA o equipamento locado, no mesmo estado em que o recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão (interrupção dos serviços), sob pena de não o fazendo, ser obrigado ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época do pagamento.
12.01.03 É vedado ao ASSINANTE remover o equipamento do local original da instalação, bem
como alterar qualquer característica original da instalação. Também é vedado ao ASSINANTE qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho decodificador para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por empregados da OPERADORA ou por terceiros por ela autorizados.
12.01.04 Em casos de danificação de equipamentos locados em decorrência de manutenção indevida, adulteração e/ou avaria, o ASSINANTE, além de arcar com os custos de reposição do equipamento danificado, arcará também com os custos de taxa de serviço e outros que se fizerem necessários para reparar a ação indevida do ASSINANTE.
12.01.05 O ASSINANTE não poderá emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento locado sem a expressa anuência, por escrito, da OPERADORA.
12.01.06 Mediante a solicitação de desconexão, a desinstalação dos equipamentos deverá ser feita, exclusivamente, por técnicos devidamente habilitados pela OPERADORA, que verificará, no local, o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, em conformidade com o disposto neste instrumento. Na hipótese dos equipamentos terem sido desinstalados pelo ASSINANTE, os equipamentos serão recebidos e testados pela equipe técnica da OPERADORA, que se constatar avarias e/ou adulterações, elaborará um laudo técnico, que será enviado ao ASSINANTE, e que embasará a emissão de cobrança do(s) equipamento(s) avariados e/ou adulterados.
12.01.07 No caso do (s) equipamento (s) ser cedido em regime de comodato ou de locação, o ASSINANTE ficará responsável pelo bem assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do equipamento, na forma dos artigos 579 a
585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restituí-los à OPERADORA, mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela OPERADORA ao ASSINANTE.
12.01.08. Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e na data agendada para a retirada e devolução do equipamento, impossibilitando tal retirada pela OPERADORA, no mesmo prazo disposto no item 12.01.02, ou de recusa na devolução, fica facultado à OPERADORA emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança.
13. DA SUSPENSÃO DE FUNÇÕES DO APARELHO TELERECEPTOR
13.01 É do conhecimento do ASSINANTE que algumas funções do(s) seu(s) aparelho(s) telereceptor(es) (televisão, videocassete, computador, etc.) conectado(s) ao Sistema de TV por assinatura poderão ficar suspensas enquanto durar a prestação do Serviço de TV via Cabo, pelo que o ASSINANTE isenta a OPERADORA de qualquer responsabilidade por este fato. A função PIP (picture in picture) do televisor ficará suspensa enquanto perdurar a prestação de serviços de TV por assinatura, bem como, a função do vídeo cassete ligado a TV que receba o sinal de TV por assinatura, de gravar um canal assistindo a outro.
14. DO PRAZO DE INSTALAÇÃO
14.01 A OPERADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “OS”, e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o ASSINANTE apresentar, quando necessária for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos sinais, ou, se for o caso, da data do término das obras civis. Não sendo necessária a referida autorização nem a realização das obras, o prazo para a instalação começará a fluir da data da confirmação de disponibilidade técnica de instalação do serviço.
14.02 O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato, iniciasse na data de instalação do serviço, com a conseqüente habilitação dos serviços pela OPERADORA.
15. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
15.01 Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica do cabeamento e/ou dos equipamentos necessários no imóvel do ASSINANTE, ou ausência de autorização do síndico, a OPERADORA comunicará ao ASSINANTE tal impossibilidade.
15.02 Tendo, ainda, interesse no serviço, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão-de-obra e a aquisição de material a serem empregados na execução de obra civil eventualmente necessária à conexão de seu terminal a rede de cabos da OPERADORA, arcando com todos os custos dela decorrentes;
15.03 Na hipótese de contratação na modalidade CONDOMÍNIO, caberá ao ASSINANTE, outrossim, obter autorização formal do síndico consubstanciada em ata de assembléia de condomínio, para a realização das obras referidas, assim como para
instalação e/ou desinstalação de qualquer equipamento que, eventualmente, se faça necessário, em área comum do condomínio.
16. DA EXCLUSIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
16.01 As instalações dos equipamentos necessários à fruição dos serviços só poderão ser feitas pela OPERADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Cabe única e exclusivamente à OPERADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção dos serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do(s) serviços, ora contratado(s).
16.02 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, na rede externa de distribuição dos sinais da OPERADORA; (ii) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela OPERADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorização da OPERADORA, quaisquer outros equipamentos à rede da OPERADORA, de maneira que permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE ou terceiros, ficando desde já ciente o ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das conseqüentes ações cíveis e criminais.
17. DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
17.01 A OPERADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais, assim como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do(s) serviço(s). Para tanto, no caso de 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, a OPERADORA terá garantido o acesso, nas dependências do ASSINANTE onde esteja(m) instalado(s) os equipamentos e a rede de distribuição de sinais, sob pena da não continuidade na prestação dos serviços.
17.02 Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, que pode acarretar distúrbios de ordem técnica da prestação dos serviços a diversos assinantes e a não garantia da qualidade dos serviços, a OPERADORA poderá proceder à suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
18. DO(S) PONTO(S) ADICIONAL(IS)
18.01 Se disponível para comercialização, o ASSINANTE poderá solicitar à OPERADORA a contratação e instalação de ponto(s) adicional(is) independente(s) e autônomo(s) do ponto principal contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço, pelo que pagará a respectiva taxa de adesão e instalação, sendo adicionado à sua fatura mensal o valor correspondente a mensalidade do(s) ponto(s) adicional(is), em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) contratado(s).
18.02 Se disponível, o ASSINANTE poderá realizar, em conformidade com o disposto no item anterior, a contratação e instalação de equipamentos de ponto(s)adicional(is) sem as aplicações de TV interativa, como guia eletrônico de programação, compra de conteúdo pelo controle remoto e compra jogos (games) na TV, quando disponibilizados, em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) contratado(s).
18.03 Em qualquer das condições acima estabelecidas, a mensalidade, os serviços de ativação, instalação, comodato de equipamentos e manutenção do(s) ponto(s) adicional(is) Independente(s) e eventual valor correspondente aos equipamentos necessário para a fruição do serviço, serão cobrados em conformidade com a política comercial vigente à época da solicitação.
19. DA CESSÃO DA ASSINATURA
19.01 O ASSINANTE, não estando inadimplente com nenhuma de suas obrigações, poderá ceder, dentro do período de 60 dias, a terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação dos serviços. Correrá por conta do cessionário a despesa com a transferência, de acordo com as taxas de serviço vigentes na data em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à OPERADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato.
19.02 No caso do ASSINANTE ter feito a OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA, a cessão da assinatura deverá respeitar as disposições contidas no item 9.4 desse instrumento.
20. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
20.01 É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará à OPERADORA a taxa de transferência por ela cobrada na ocasião.
21. DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
21.01 Cabe ao ASSINANTE a obrigação de comunicar à OPERADORA tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao ASSINANTE comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico para contato.
21.02 No ato da adesão, o ASSINANTE, expressamente autoriza a OPERADORA a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da OPERADORA, mediante o que, o ASSINANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da OPERADORA ou de outras EMPRESAS, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Atendimento da OPERADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
22. DOS PREÇOS
22.01 O ASSINANTE pagará à OPERADORA taxa de adesão, mensalidade referente à utilização dos serviços ora contratados, bem como as taxas de instalação, habilitação e manutenção técnica, assim como eventual valor correspondente aos equipamentos necessários para a fruição do serviço.
22.02 O ASSINANTE pagará à OPERADORA os valores pré-estabelecidos na política comercial, em conformidade com a oferta vigente à época da contratação, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela OPERADORA em sua política comercial. Os valores referentes ao(s) serviço(s) ora contratado(s) serão cobrados a partir da data de sua instalação.
22.03 Os valores devidos pelo ASSINANTE à OPERADORA variarão conforme as condições comerciais oferecidas (oferta) no momento da contratação dos serviços pela OPERADORA, respeitando-se a modalidade e seleção escolhidos pelo ASSINANTE.
23. FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
23.01 A mensalidade, as taxas de serviço e eventual valor correspondente ao equipamento necessário para a fruição do serviço, decorrentes da prestação dos serviços contratados, serão incluídos na fatura emitida mensalmente pela OPERADORA, referente a prestação do serviços do mês anterior(pós-pago), podendo a OPERADORA, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade do mês em curso. O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação e habilitação do(s) serviço(s) contratado(s). Da mesma forma, em caso de rescisão contratual, a mensalidade será cobrado proporcionalmente (pro rata die) considerando a data de desconexão.
23.02 O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensal até seu vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até o prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a OPERADORA, através da Central de Atendimento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
23.03 A OPERADORA enviará os documentos de cobrança, por ela emitidos, para pagamento através de correio comum ou, quando disponíveis, por correio eletrônico (e-mail) ou fatura on line, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo ASSINANTE.
23.04 Quando disponível, e havendo sido feita a opção para recebimento de documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE deverá informar e manter atualizado o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do endereço eletrônico informado.
23.05 Quando oferecido pela OPERADORA, o ASSINANTE poderá optar pelo pagamento único ou em número reduzido de parcelas, referentes à prestação semestral ou anual dos serviços, ou ainda a qualquer outro período acordado entre as partes.
24. DO REAJUSTE DE PREÇOS
24.01 Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela
Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
25. EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS/EQUILÍBRIO CONTRATUAL
A) DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS
25.01 A remuneração estabelecida considera a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos serviços. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tais encargos implicará a necessária e automática revisão do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preço líquido.
B) EVENTOS SIGNIFICATIVAMENTE ONEROSOS
25.02 Caso ocorra fato, evento ou sucessão de fatos ou eventos fora do controle da OPERADORA, especialmente os decorrentes de restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, que afetem adversamente seus custos, a OPERADORA poderá revisar, extraordinariamente, o preço e condições da prestação de serviços, desde que avise o ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias da data de sua entrada em vigor, sem prejuízo do aumento previsto na cláusula 24 - DO REAJUSTE DE PREÇOS. Se o ASSINANTE não aceitar a supracitada revisão poderá cancelar o serviço, rescindindo-se o contrato de pleno direito, sem qualquer ônus, encargos ou multa. Na hipótese de o ASSINANTE aceitar a supracitada revisão, o preço resultante da revisão extraordinária, permanecerá inalterado pelo período previsto na cláusula 24 - DO REAJUSTE DE PREÇOS, sendo que, a partir da data em que passou a vigorar o preço revisto, terá início a contagem do novo prazo para reajuste. As disposições relativas ao novo prazo para reajuste não se aplicam à revisão de que trata a alínea “A” desta cláusula.
25.03 Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado à OPERADORA a resilição do presente contrato, sem quaisquer ônus, mediante prévio aviso de 30 dias ao ASSINANTE.
26. DO ATRASO NO PAGAMENTO
26.01 O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
26.02 A eventual tolerância da OPERADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviços escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à OPERADORA o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula 26.01.
26.03 Caso a OPERADORA venha a se utilizar de empresas de cobrança, as despesas daí decorrentes serão suportadas pelo ASSINANTE, limitadas a 15% (quinze por cento) do valor total do débito se este for pago amigavelmente, e 20% (vinte por cento) em caso de recebimento judicial.
27. DO INADIMPLEMENTO
27.01 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado inadimplente, podendo neste caso a OPERADORA, após ter iniciado, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SPC), optar:
(a) comunicar ao ASSINANTE, com 15 (quinze) dias de antecedência, sobre a interrupção dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente
previstos;
(b) pelo desligamento dos serviços, após 15 (quinze) dias da interrupção dos mesmos, até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previsto, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu religamento (reconexão), na hipótese de liquidação do débito.
27.02 Desse modo, o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer
indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à OPERADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
27.03 A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da OPERADORA.
27.04 Em caso de atraso superior a 30 (trinta dias) da data do vencimento, ou em prazo inferior estabelecido na legislação em vigor, a OPERADORA poderá dar o presente contrato por rescindido, com a conseqüente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente locados, se for o caso.
27.05 No caso de extinção da prestação do serviço previsto, no item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de reinstalação (até 180 dias de desligado) ou taxa de instalação (mais de 180 dias de desligado), pela tabela vigente à época, ou seja, se desligado por mais de 180 dias, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
27.06 Persistindo o débito em aberto, a OPERADORA reservar-se-á o direito de inscrever o ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado.
27.07 A OPERADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação realizada.
28. DO PRAZO
28.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do(s) serviço(s) ora contratado(s).
28.02 Na hipótese de o ASSINANTE optar pela OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA do serviço ora contratado, nos moldes do item 09, o referido contrato vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo este período.
29. DA RESCISÃO CONTRATUAL
29.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
(a) seja cancelada a autorização outorgada à OPERADORA pelo Órgão federal competente;
(b) o ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura deverá comunicar, por escrito, sua decisão à OPERADORA, agendando a data de sua desconexão, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados à OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA;
(c) o endereço indicado pelo ASSINANTE na “OS” para a instalação do sistema não apresente ou deixe de apresentar as condições técnicas ou de segurança, ou ainda, não esteja devidamente autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à OPERADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
(d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir do(s) serviço(s) de forma diferente da que efetivamente contratou com a OPERADORA;
29.02 Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de violação de qualquer de suas cláusulas. A OPERADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(b) a distribuição indevida a terceiros dos sinais transmitidos ou a recepção indevida dos sinais transmitidos, por qualquer meio ou tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(c) Haja constatação, por parte da OPERADORA, de que o ASSINANTE está realizando práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento.
29.03 Em qualquer caso de rescisão, poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA na forma prevista no item 09 deste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da OPERADORA que lhe tenham sido, eventualmente, cedidos em regime de locação ou comodato, na forma do disposto no item 12 deste contrato.
29.04 Decorrido o prazo previsto no item 29.03, constituindo o ônus adicional previsto, igualmente descrito no item 29.03, a OPERADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança contra o ASSINANTE.
29.05 O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo ASSINANTE, quando comprovado desrespeito às suas clausulas pela OPERADORA.
30. LICENÇA
30.01 O tempo de licença contratual para ASSINANTE adimplente é de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias a cada período de 12 (doze) meses sem nenhum ônus. A partir do 30º (trigésimo) dia desta licença o ASSINANTE deverá pagar uma taxa de retirada do seu equipamento e outra taxa pela reinstalação dos serviços.
31. VEDAÇÕES
31.01 Sem prejuízo de outras não elencadas e das demais disposições do presente instrumento, ficam expressamente vedado ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) proceder à alteração por conta própria do(s) ponto(s) de instalação, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço à OPERADORA, arcando com seu respectivo preço por ela praticado na época da instalação;
b) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espécie de alterações no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestação do(s) serviço(s);
c) utilizar a rede da OPERADORA para utilização de serviços não contratados.
32. DA CENTRAL DE ATENDIMENTO E DO SUPORTE TÉCNICO
32.01 A OPERADORA colocará a disposição do ASSINANTE o serviço de atendimento e suporte técnico que lhe será prestado pela OPERADORA, através de sua Central de Atendimento (cujo número telefônico pode ser obtido na INTERNET no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou por quem esta indicar, desde que os assuntos e/ou dúvidas do ASSINANTE limite-se exclusivamente a assuntos relativos à prestação dos serviços contratados junto à OPERADORA.
32.02 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo de técnico (ausência do ASSINANTE e acesso impossibilitado), causadas por mau uso do equipamento/sistema e, serviços adicionais (Exemplo: troca de aparelhos e/ou equipamentos), nestes casos as visitas técnicas serão sempre cobradas em conformidade com a tabela de valores vigente á época. A não cobrança nesses casos será uma mera liberalidade da OPERADORA.
32.03 A OPERADORA poderá cobrar do ASSINANTE visita infrutífera, bem como a reposição de EQUIPAMENTOS danificados por mau uso.
32.03.01 Por visita técnica infrutífera, entende-se a constatação de inexistência de problema no SERVIÇO ou nos EQUIPAMENTOS da OPERADORA ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da OPERADORA, sem prejuízo de outras hipóteses.
33. DA NOVAÇÃO
33.01 A não utilização pela OPERADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
34. DA SUCESSÃO
34.01 O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
35. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
35.01 A legislação que regula os serviços de TV por assinatura, ora contratados, pode ser obtida na INTERNET no sitio (site) oficial da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) “xxx.xxxxxx.xxx.xx”, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx – DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F
– Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 133; Pabx: (0XX61) 0000-0000; Fax: (0XX61) 0000-0000.
36. DO FORO
36.01 O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca de Fortaleza, Ceará.
37. DISPOSIÇÕES GERAIS
37.01 O aceite telefônico dado pelo ASSINANTE neste contrato, bem como o pagamento da primeira fatura de cobrança relativa aos serviços prestados, implica na aceitação pelo ASSINANTE de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas.
37.02 A OPERADORA poderá ceder direitos e obrigações aqui estipuladas à empresa controladora, controlada ou coligada ou a terceiros. É expressamente vedado ao ASSINANTE ceder ou transferir este instrumento a terceiros sem prévia e expressa concordância da OPERADORA.
37.03 A OPERADORA poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento, mediante devido registro em cartório, com comunicação escrita ou eletrônica, ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, à simples e subseqüente prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência. Tais modificações e/ou aditivos serão averbadas no mesmo Cartório de Registro de Títulos e Documentos onde está registrado este instrumento.
37.04 Este Instrumento está registrado na íntegra no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do local da prestação de serviços.