CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002607/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/07/2024 MR038602/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.214833/2024-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/07/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002607/2024
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FEDERACAO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 19.979.079/0001-72,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXX; E
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG,
CNPJ n. 00.588.805/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional do Plano da CNPL e Econômica dos Escritórios de Contabilidade , Auditoria e Perícias Contábeis, com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Águas Formosas/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araporã/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Bandeira/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Bias Fortes/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Repouso/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botumirim/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Caiana/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Campanário/MG, Campo Azul/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capelinha/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Cascalho Rico/MG, Cataguases/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Comercinho/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Cordislândia/MG, Coromandel/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Xxxxxxx/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristália/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Delfim Moreira/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Divisa Alegre/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Turvo/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Heliodora/MG,
Ibertioga/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapeva/MG, Itinga/MG, Jacinto/MG, Jacutinga/MG, Jampruca/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitinhonha/MG, Joaíma/MG, Jordânia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx de Minas/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Josenópolis/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lima Duarte/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Machacalis/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Manga/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marmelópolis/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Matipó/MG, Medina/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Formoso/MG, Monte Sião/MG, Montezuma/MG, Munhoz/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Oliveira Fortes/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Paraisópolis/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Patis/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Pavão/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Pocrane/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Poté/MG, Prados/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Novo/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santos Dumont/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Nepomuceno/MG, São José da Barra/MG, São José da Safira/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Mantimento/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Tiago/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serranópolis de Minas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Tumiritinga/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Umburatiba/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vieiras/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
A partir de 1º. de maio de 2024, nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos:
PISO SALARIAL DA CATEGORIA | SALÁRIOS2024/2025 |
Contador, com responsabilidade técnica. | R$ 3.276,00 |
Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica. | R$3.057,60 |
Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder | R$ 2.281,76 |
Analista Fiscal / Pessoal / Contábil | R$ 1.747,20 |
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis | R$ 1.528,80 |
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - 1° Emprego na Categoria | R$ 1.444,00 |
Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo / Faxineira/ Copeira | R$ 1.444,00 |
Parágrafo Primeiro: O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções.
Parágrafo Segundo: Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera- se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes.
CLÁUSULA QUARTA - MENOR SALARIO DA CATEGORIA
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que o sucedido não tenha mais de 2 (dois) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo Único: Durante o período de contrato de experiência não se aplica o disposto no
caput.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE ANUAL
As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2024, mediante a aplicação do índice de 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários devidos em maio de 2023.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2023, entendidas como tais todas as antecipações de mesmo percentual e/ou mês que atingiram todos os empregados da empresa.
Parágrafo Segundo: Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2023 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com
menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função.
Mês de Admissão | Indice % | Fator de Multiplicação |
Maio/2023 | 4,00 | 1,0400 |
Junho/2023 | 3,67 | 1,0367 |
Julho/2023 | 3,33 | 1,0333 |
Agosto/2023 | 3,00 | 1,0300 |
Setembro/2023 | 2,67 | 1,0267 |
Outubro/2023 | 2,33 | 1,0233 |
Novembro/2023 | 2,00 | 1,0200 |
Dezembro/2023 | 1,67 | 1,0167 |
Janeiro/2024 | 1,33 | 1,0133 |
Fevereiro/2024 | 1,00 | 1,0100 |
Março/2024 | 0,67 | 1,0067 |
Abril/2024 | 0,33 | 1,0033 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais referentes ao reajuste concedido e que não foram quitadas a partir de 01/05/2024 poderão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2024, juntamente com o respectivos
salários, sem acréscimo para as empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - HOLERITE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope, ou documento similar (físico ou virtual), que contenha o valor do salário pago e respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado às empresas pagar a cada um de seus empregados, por quinzena, até 50% (cinquenta por cento) de seus salários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - VALOR DA HORA EXTRA
As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do salário- hora normal.
Parágrafo Único: O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese do §4° do art. 71 da CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR DA HORA NOTURNA
O trabalho noturno será pago com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único: O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese dos §3° e §4° do art. 73 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
As empresas poderão fornecer lanches gratuitos diários aos seus trabalhadores, nos locais, já determinados, dentro da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Recomenda-se aos empregadores que forneçam, para todos os seus empregados, Cesta Básica e/ou Vale Alimentação, em valor definido pela empresa
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLSANO DE SAÚDE
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um Plano de Saúde, em empresa ou local que melhor lhe convier.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um plano funerário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um seguro de vida em grupo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
A partir de 01 de agosto do ano de 2024, as organizações contábeis deverão conceder Plano Odontológico a seus empregados, sem nenhum custo para eles, com atendimento nacional ou não e cobertura mínima definida pelo Rol Ampliado da ANS.
Parágrafo primeiro: O empregador não poderá efetuar descontos relacionados ao Plano Odontológico, no que tange às coberturas mínimas acima relacionadas.
Parágrafo segundo: Os valores pagos a título de plano odontológico pelo empregador não integram a remuneração do empregado para qualquer efeito trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo terceiro: É facultado ao empregado mediante declaração escrita e assinada em 02 (duas) vias a desistência do benefício oferecido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE CARREIRAS
As empresas poderão organizar seu pessoal em quadro de carreiras, nos termos do §2° do art. 461 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica criado o “Banco de Horas” nos termos do §2°, §3° do art. 59, inciso I do art. 413 da CLT, corroborado pelo § 2º do art. 6° da Lei 9601 de 21/01/1998, sendo facultativo seu uso, nos seguintes termos:
O saldo credor do Banco de horas poderá ser gozado da seguinte forma:
a) Folgas Coletivas;
b) Folgas individuais; negociadas em comum acordo entre empregado e empregador;
c) As horas armazenadas no Banco de Horas, que correspondem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada de trabalho normal, sem
que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
d) A empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no Banco de Horas.
e) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado.
f) O excesso de horas deverá ser compensado no período máximo de um ano, à soma das jornadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORARIO DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, a sua ausência da empresa, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOLGA NO ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
Recomenda-se aos empregadores que concedam, para todos os seus empregados, no dia do seu aniversário ou outro definido entre as partes, folga ou horário reduzido, dispensando-o de suas tarefas no máximo até as 14hs
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO CONTABILISTA
Os empregadores concedem aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, feriado na segunda-feira de Carnaval, para comemoração do seu dia.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente, uniforme ao empregado, quando do uso obrigatório, ressalvado a substituição por mau uso.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VACINAÇÃO
Recomenda-se aos empregadores que façam anualmente em sua sede ou local definido, a vacinação de todos os seus empregados contra doenças comuns existentes, como gripe e futuramente COVID-19.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Do salário do mês de maio/2024, conforme salários reajustados na forma da cláusula quarta desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados - associados ou não à Entidade Laboral signatária - beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente à importância de 1% (um inteiro por cento), mediante boleto ou depósito bancário, a ser realizado na conta bancária da Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais – Fecon-MG, Banco Itaú 341 Agência 1403 c/c: 94400-0, em até 30 (trinta) a contar da assinatura deste instrumento. As empresas comprometem-se a enviar cópia do boleto quitado ou comprovante de depósito, acompanhado da relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os respectivos descontos.
§ 1°: As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pela presente CCT e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 1% (um inteiro por cento) no salário de admissão efetivando o recolhimento da importância à Entidade Laboral signatária até 10 dias do mês seguinte.
§ 2°: No caso do não recolhimento do valor descontado, fica estabelecido à multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês (até o limite máximo de 20%) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês ou fração, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
§ 3°: Ao trabalhador sindicalizado ou não, é garantido o direito de oposição, desde que feito de próprio punho e entregue ao Sindicato por qualquer meio, seja pessoalmente, mediante carta registrada ou por e- mail a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL APATRONAL
Considerando o artigo 513, alínea “e” da CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais; considerando ainda que o valores ora fixados, bem como o direito de oposição foi garantido a todos os membros da categoria filiados a entidade ou não, frente a ampla divulgação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tratar da autorização para negociação coletiva e fixação da contribuição assistencial e o direito de oposição; Considerando que a assembleia foi amplamente divulgada, frente a sua publicação no Diário Oficial do Estado do dia 20/04/24, bem como nas redes sociais da entendida( Facebook, Instagram, Site da entidade) ; Considerando que ficou acertado em assembleia os prazos para oposição ao pagamento da contribuição assistencial, fosse na própria assembleia, fosse ainda no prazo fixado pela Assembleia Geral Extraordinária de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de realização da Assembleia Geral Extraordinária, sendo que também o prazo fixado em assembleia foi noticiado nas redes sociais da entidade; ficam assim todos os membros da categoria patronal filiados ou não, que não exercerem o direito de oposição, obrigados a pagar Contribuição Assistencial em conformidade com a seguinte tabela aprovada em Assembleia Geral Extraordinária:
Parágrafo primeiro – O não pagamento da contribuição assistencial 30 (trinta)dias após a assinatura da presente convenção colocará o membro da categoria em mora com a entidade sindical, podendo ser o boleto, ou título expedido para fins de efetivação da cobrança protestado junto ao cartório de Protesto de
títulos e documentos, arcando o membro da categoria com os custos da baixa do protesto, bem como com sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
NÚMERO DE EMPREGADO | VALOR A PAGAR |
0 A 5 EMPREGADOS | R$140,00 |
ACIMA DE 5 EMPREGADOS | R$150,00 |
Parágrafo segundo – A obrigação do aludido pagamento será de pronto indevida mediante a comprovação da oposição ao pagamento, seja presencialmente feita através de carta escrita manualmente e protocolada junto a entidade sindical, caso exerça a atividade em Belo Horizonte ou região metropolitana. Exercendo a atividade fora de Belo Horizonte e Região Metropolitana, a carta escrita de próprio punho com cópia de documentos de identificação, será também aceita se comprovada a postagem em até cinco dias da realização da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou o Sindicato a proceder as negociações coletivas, com assinatura da CCT.
Parágrafo terceiro - O recolhimento fora do prazo previsto no parágrafo primeiro, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.
Parágrafo quarta – Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, não trata de contribuição confederativa (artigo 8ª - inciso IV da CF), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula 666 do STF. Portanto, aqui se cuida apenas da contribuição assistencial, prevista em Lei Ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e” da CLT, e pela Assembleia Geral Extraordinária nos termos no mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.
Parágrafo quinto: As empresas recolherão ao Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais SINESCONTÁBIL , nos prazos fixados no parágrafo 1º, o pagamento que poderá ser feito :
a) Através de deposito Bancário na conta do Sinescontábil/MG na C.E.F , Ag:0081, Op:003, C/C:00508136-6 e encaminhando para o e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .com para emissão de recibo.
b) Através do PIX (00.588.805/0001-06) e encaminhando para o e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .com para emissão de recibo.
c) Ou via boleto bancário, o mesmo requerido através do e-mail do sindicato: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, enviando os dados da empresa para emissão e envio.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
As empresas arcarão com uma multa de ¹/2 (meio) salário base de cada empregado, revertida a favor deste, para cada descumprimento de cláusula deste instrumento, ou de qualquer
preceito legal e a favor da empresa, se descumprida por ele.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO PELO MTE
A Superintendência Regional do trabalho e Emprego em Minas Gerais / Gerência Regional do Trabalho e Emprego são autorizadas à fiscalização da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todas as suas cláusulas. O término de vigência da convenção coletiva, não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
O adicional de transferência estabelecido no § 3° (terceiro) do art. 469 da CLT, será no percentual de 40% (quarenta por cento), assegurando-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVANÇOES TECNOLOGICOS
As empresas abrangidas por esta norma propiciarão aos empregados oportunidades de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do empregado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação, em seus quadros de avisos, de comunicação ou convocação de interesse do sindicato profissional, desde que, suas redações não sejam ofensivas; mormente em relação à empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONQUISTAS ANTERIORES
Fica esclarecido que o presente instrumento não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa, já conquistado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE APARELHOS ELETRONICOS
As empresas poderão regulamentar o uso de aparelhos celulares e de outros aparelhos eletrônicos nas suas dependências, desde que informe por escrito aos empregados as regras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
As empresas poderão conceder aos seus empregados, que não exercerem o direito ao recebimento do vale-transporte, opção de receber ajuda de custo combustível, no valor correspondente à quilometragem transitada pelo empregado com automóvel particular, no trajeto residência-trabalho-residência.
Parágrafo Primeiro - O trajeto residência-trabalho-residência será delimitado em termo individual a ser preenchido pelo empregado.
Parágrafo Segundo. A ajuda de custo combustível será paga de forma antecipada, até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro - O empregado que exerce o direito ao recebimento do vale transporte poderá, em caso de desistência expressa e formal, optar pelo recebimento da ajuda de custo combustível, que será viabilizado pelo respectivo empregador a partir do mês subsequente ao da opção.
Parágrafo Quarto - Sobre o valor do auxílio combustível haverá a participação do empregado à base de 6% (seis por cento).
Parágrafo Xxxxxx – A ajuda de custo combustível não será devida durante as férias, licenças e períodos de afastamento, sendo condicionada sua concessão aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado no respectivo mês.
Parágrafo Xxxxx – O auxílio combustível, ora disposto nesta cláusula, não terá natureza salarial, motivo pelo qual não incorpora à remuneração do empregado para quaisquer fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EFEITOS E ASSINATURAS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi lavrada em 03 (três) vias de igual forma e teor, devendo ser registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2024
Xxxxx Xxxxxx Xxxx Presidente
FEDRAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECON - MG
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Presidente
SINESCONTÁBIL-MG – SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ASUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
}
XXXXX XXXXXX XX XXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA
ANEXO II - ATA PATRONAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.