ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP007200/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029303/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.101864/2021-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/07/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP , CNPJ n. 43.776.517/0001-80,
neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO, CNPJ n. 43.556.877/0001-76,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx-Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP,
Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Xxxxxxxx/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Xxxxxxx/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Xxxxxxxx/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Xxxxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx xxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Xxxxx xx Xxxxxx/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Xxxxxxxxxxx/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa
Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DOS ENGENHEIROS
A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE atenderá a legislação em vigor.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá aos seus empregados, representados pelo SEGUNDO ACORDANTE, um reajuste salarial na base de 7,79% (sete vírgula setenta e nove por cento), incidentes sobre os salários vigentes no dia 30 de abril de 2021. A vigência do reajuste será de 1 (um) ano, contado de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
Remuneração DSR CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento).
Este pagamento somente é efetuado na impossibilidade de concessão de folga compensatória na semana seguinte a da prestação de serviço
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - CESTA DE NATAL
Neste ano de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá Cesta Básica Adicional, no valor facial de R$ R$ 420,21 (quatrocentos e vinte reais e vinte e um centavos), para todos os empregados, no mês de dezembro.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Conforme os Artigos n.os 59 e 60 da CLT e legislação pertinente, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das Unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal.
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE, concederá aos empregados os adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme Grupos Homogêneos de Exposição – GHE adequado à Legislação vigente, aos processos de trabalho e as atividades realizadas.
Adicional de Penosidade/Turno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TURNO E ESCALA DE REVEZAMENTO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará o Adicional de Turno, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário base mais gratificação de função (se houver), estabelecido no contrato de trabalho, para todos os empregados que trabalham em Escala de Revezamento oficial da Companhia modelo 4X2X4, conforme segue:
Ciclos de trabalho e descanso:
• 2 dias das 06h às 14h e 2 dias das 14h às 22h;
• 2 dias das 22h às 06h;
• 4 folgas.
Sendo que:
a) A jornada diária será de 6 (seis) horas, acrescida de 2 (duas) horas excedentes;
b) Das 4 (quatro) folgas, a primeira refere-se ao cumprimento do interstício, a segunda ao Descanso Semanal Remunerado e as outras duas à compensação das horas excedentes, acrescidas ao final da jornada, mencionados no item “a”;
c) A PRIMEIRA ACORDANTE manterá a ausência da marcação de ponto no horário de repouso ou alimentação, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A PRIMEIRA ACORDANTE aplicará o Programa de Participação nos Resultados, com previsão de pagamento durante a vigência deste Acordo Coletivo, de acordo com a Legislação vigente e regulamentações que regem a matéria, considerando o período de janeiro a dezembro de 2021 e o valor correspondente de até 1 (uma) folha de pagamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá Cesta Básica no valor facial de R$ 420,21 (quatrocentos e vinte reais e vinte e um centavos) para os empregados, exceto para aqueles que recebem acima de R$ 8.602,62 (oito mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos) que terão um subsídio mensal de 80% (oitenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE DE REFEIÇÃO
A partir de 1º de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá vale de refeição, fornecido através de até 02 cartões eletrônicos, com valor total equivalente a 24 vales de R$ 40,43 (quarenta reais e quarenta e três centavos), mantendo-se a sistemática atual e tabela de subvenção a seguir:
Níveis | Faixa Salarial (R$) | Subsídio (%) | |
De | Até | ||
I | - | 3.410,10 | 100* |
II | 3.410,11 | 5.173,82 | 95 |
III | 5.173,83 | 6.584,85 | 85 |
IV | 6.584,86 | 9.171,74 | 75 |
V | Acima de 9.171,75 | 70 |
(*) Valor descontado pela utilização de vales R$ 0,01
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ACIDENTÁRIO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará, pelo período de 6 (seis) meses, ao empregado afastado por doença ou acidente de trabalho, a diferença entre o valor do salário e o valor do benefício previdenciário de auxílio doença/acidentário, concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Do valor a ser complementado, serão deduzidas as parcelas legais que normalmente seriam descontadas, caso o empregado estivesse na condição de ativo;
O empregado somente fará jus a complementação desde que possua 6 (seis) meses de emprego na PRIMEIRA ACORDANTE, contados a partir da data de admissão, bem como, tenha direito ao benefício de auxílio-doença, de acordo com a legislação previdenciária vigente;
A referida complementação poderá continuar a ser paga após decorridos 6 (seis) meses de afastamento, mediante avaliação técnica de cada caso, efetuada pela PRIMEIRA ACORDANTE;
Independente de revisão médica, o pagamento da complementação será suprimido a partir do mês em que for apresentada a comunicação de resultado de exame médico, sem data definida (alta ou aposentadoria por invalidez);
Em caso de discordância por parte do empregado, quanto a cessação do pagamento da complementação após 6 (seis) meses, prevalecerá a nova decisão que venha a ser obtida de comum acordo entre a PRIMEIRA ACORDANTE e o SEGUNDO ACORDANTE.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá para empregadas gestantes, a Licença Maternidade de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no Decreto nº 7.052/2009 - Programa Empresa Cidadã.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá, para as empregadas e para os empregados solteiros, viúvos ou separados, desde que detenham a guarda legal dos filhos, um auxílio creche, em forma de reembolso, no valor de até R$ 597,90 (quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), das despesas efetuadas e comprovadas com a matrícula/mensalidade em creches ou em instituições análogas de sua escolha, legalmente constituídas.
Este benefício atenderá às crianças na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses e 29 dias, resguardando o pagamento para as crianças que completarem 6 anos no segundo semestre e continuarem matriculadas em creches ou instituição análoga;
Para as crianças de 0 a 1 ano de idade, o reembolso das despesas será integral pelo período de 6 meses. Neste caso, a escolha da creche será efetuada em comum acordo entre a PRIMEIRA ACORDANTE e o beneficiário;
Somente fará jus a este auxílio, o beneficiário que apresentar o comprovante de despesas. Entende-se por despesas o valor referente à matrícula e mensalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE 98% NO EMPREGO
A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá, na vigência desse Acordo, a garantia no emprego a 98% (noventa e oito por cento) de seu efetivo de pessoal.
Assim sendo, a PRIMEIRA ACORDANTE não poderá promover no período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, demissões superiores a 2,0% (dois por cento) do efetivo existente em 30 de abril de 2021;
Não serão computados no primeiro item os seguintes casos: demissão por justa causa; demissão por iniciativa do empregado; demissão consensual; aposentadoria de qualquer modalidade; falecimento de empregados; demissões de empregados aposentados por qualquer regime previdenciário; término de contrato por prazo determinado e programa de demissão voluntária/incentivada;
Em caso do rompimento da concessão dos serviços, a PRIMEIRA ACORDANTE, compromete-se a envidar todos os esforços possíveis para a recolocação dos empregados envolvidos;
Para pleno cumprimento desta cláusula a PRIMEIRA ACORDANTE fornecerá, mensalmente, ao SEGUNDO ACORDANTE a relação de empregados demitidos e modalidades;
A quantidade de empregados em 30 de abril de 2021 é de 12.754 (doze mil, setecentos e cinquenta e quatro), abrangendo todas as categorias profissionais da PRIMEIRA ACORDANTE;
O Comitê Estratégico de Recursos Humanos analisará as demissões de empregados por iniciativa da Empresa abrangidos na cláusula 16 deste Acordo, visando verificar o reaproveitamento em outras áreas da Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
Mediante o presente Acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, a PRIMEIRA ACORDANTE fica autorizada pelo SEGUNDO ACORDANTE a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, desta forma, a PRIMEIRA ACORDANTE está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009.
A PRIMEIRA ACORDANTE não exigirá a marcação de ponto no horário de almoço, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente e Artigo 71 e seus parágrafos da CLT.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá gratificação de férias com valor fixo de R$ 2.126,92 (dois mil, cento e vinte e seis reais, noventa e dois centavos), acrescidos de 60% (sessenta por cento) da diferença entre este valor fixo e o salário percebido pelo empregado.
Será considerado salário para efeito de cálculo da gratificação de férias, o salário base do empregado acrescido da gratificação de função, comissão de função, comissão e/ou adicional por tempo de serviço, se houver.
A gratificação será devida, somente, aos empregados que tiverem o direito a 30 (trinta) dias de férias, sendo, no entanto, garantido aos demais o 1/3 previsto na Constituição Federal.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DELEGADO/REPRESENTANTE SINDICAL
A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE reconhecerá e concederá garantia de emprego aos eleitos na figura do Delegado/Representante Sindical, na quantidade e distribuição a seguir estabelecidas, num total de 107 (cento e sete) Delegados/Representantes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 18 (dezoito); SINTAEMA – 75 (setenta e cinco) e SINTIUS – 13 (treze). A vigência da garantia de emprego será de 12 (doze) meses, contado de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS DE CONCILIAÇÃO
As dúvidas oriundas da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do acordo, subordinar-se-á as disposições contidas no Artigo 615 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida a multa pecuniária de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), por dia e por empregado, a ser paga pelo infrator a parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO FINAL
O presente acordo não implica na confissão ou reconhecimento de direito questionado em eventual ação.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
XXXXX XX - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO