MINUTA
ANEXO XII
MINUTA
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL SESC-AR/DF DF – 2024 – CEG – XXX
Contrato de Empreitada Global que entre si celebram o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF e a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF, sediado no Setor de Indústria e Abastecimento Trecho 2, Quadra 2, Lote 1.130, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.288.908/0001-30, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade n.º XX.XXX.XXX, SSP/UF, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no (Estado/UF), de um lado, e do outro, a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com Inscrição Estadual n.º XX.XXX.XXX, estabelecida no (endereço), (Estado/UF), CEP XX.XXX-XXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu procurador, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade n.º XX.XXX.XXX, SSP/UF, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no (Estado/UF), resolvem firmar o presente Instrumento, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviço de construção civil, incluindo todos os materiais, equipamentos e mão-de- obra, necessários à execução da instalação do sistema de climatização da Academia da Unidade de Prestação de Serviço - UPS Sesc Mitri Moufarrage.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Financeira da CONTRATADA, no Edital do Convite n°. 08/2024, seus Anexos e adendos, caso haja, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório e seus anexos, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA os seguintes valores pela prestação dos serviços:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD | VALOR TOTAL |
1 | Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviço de Construção Civil, incluindo todos os materiais, equipamentos e mão-de-obra, necessários à execução da instalação do sistema de climatização da Academia da Unidade de Prestação de Serviço - UPS Sesc Mitri Moufarrage | SERV | 1 | R$ |
Parágrafo primeiro. O preço global proposto para execução do serviço acima mencionado é de R$ X,XX, sendo R$ X,XX referente ao material e R$ X,XX referente a mão de obra.
Parágrafo segundo. Nos valores acima, estão inclusos todos os custos diretos e indiretos inerentes à prestação do serviço, tais como fretes, tributos, taxas, impostos, encargos sociais e trabalhistas incidentes, seguro e outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Os serviços serão executados rigorosamente de acordo com a Proposta Financeira, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e Caderno de Encargos e Especificações Gerais, dentro do prazo contratado, sendo todos estes documentos rubricados pelas partes contratantes e integram o presente Instrumento, cabendo à CONTRATADA responsabilizar-se por todo o material, equipamentos e toda a mão de obra, necessários à perfeita execução dos serviços, em conformidade e obediência todas as leis, normas, regulamentos ou qualquer outro ato vigente que for inerente à perfeita execução da obra independentemente de estar citado ou não na documentação técnica, empregando material de primeira qualidade e mantendo profissionais competentes e experientes, uma vez que responde pela sua solidez e bom acabamento, de acordo com o art. 618, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo primeiro. A execução das obras CONTRATADA será planejada e controlada através do Cronograma Físico-Financeiro, com planilha de quantitativos e valores, elaborada pela CONTRATADA. A fiscalização e o acompanhamento da obra ou serviço contratado ficarão a cargo de um fiscal designado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. O Cronograma Físico-Financeiro, elaborado pela CONTRATADA e submetida à aprovação do CONTRATANTE até 05 (cinco) dias dias após a emissão e assinatura da ordem de serviço, constará em documento escrito, assinado pelo representante legal da Contratada e pelo gerente da Coordenação de Infraestrutura – Coinfra, será anexado ao respectivo processo de contratação e fará parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição
Parágrafo terceiro. Qualquer alteração nas disposições e especificações constantes nos documentos mencionados no caput desta Cláusula, somente será executada depois de comunicada, por escrito, ao CONTRATANTE e aprovada pela sua Coordenação de Infraestrutura – Coinfra, formalizada por meio de Termo Aditivo, independente de valor e em tempo hábil para não prejudicar o prazo.
Parágrafo quarto. As alterações do Cronograma Físico-Financeiro que não importem em alteração da composição dos preços e custos unitários poderão ser formalizadas por simples Termo de Apostilamento, precedido, em todo o caso, da formalização do novo Cronograma Físico-Financeiro, na forma do parágrafo segundo do caput.
Parágrafo quinto. Em relação às alterações mencionadas nos parágrafos anteriores, a CONTRATADA, em qualquer caso, responderá pela solidez e durabilidade das inovações.
Parágrafo sexto. Os serviços e/ou materiais rejeitados pela fiscalização por não estarem de acordo com a especificação ou não classificados como de qualidade aceitável, deverão ser refeitos corretamente com material aprovado pela Fiscalização e com antecedência necessária para não prejudicar o andamento cronológico dos serviços, arcando a CONTRATADA com o ônus do fato.
Parágrafo sétimo. A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados e os terceiros subcontratados, utilizados na obra, a legislação vigente sobre: impostos, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, seguros a terceiros, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam, não respondendo o CONTRATANTE por qualquer encargo ou medida judicial que for proposta por seus empregados ou subempreiteiros.
Parágrafo oitavo. O transporte de materiais e equipamentos referentes à execução do serviço será de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo nono. No caso de mudança de responsabilidade técnica, esta deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao CONTRATANTE, devendo ser mantidas todas as exigências para a habilitação.
Parágrafo décimo. A CONTRATADA não poderá subempreitar o total dos serviços contratados. A subempreitada parcial, no caso de serviços que, por sua especialização requeiram o emprego de firmas ou profissionais especialmente habilitados, poderá ser autorizada, a critério da fiscalização. A responsabilidade pelos serviços subempreitados, porém, permanece assumida inteiramente pela CONTRATADA, com a ART especifica para o serviço a ser subcontratado.
Parágrafo décimo primeiro. Será de responsabilidade da CONTRATADA as obrigações com a Previdência Social, PIS, FGTS, dívidas trabalhistas e outras, de seu pessoal próprio, dos subcontratados e prestadores de serviços, somente sendo permitida, no caso de mão de obra empregatícia, a contratação por meio do devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nos termos da Legislação Trabalhista, ou contrato de prestação de serviços, no caso de mão de obra autônoma. Em todo caso, a relação de todos os colaboradores que trabalharem na execução da obra ou serviço objeto deste Contrato deverá ser apresentada para aprovação do Fiscal de Contrato designado, acompanhada dos respectivos contratos de trabalho ou contratos de prestação de serviço.
Parágrafo décimo segundo. A CONTRATADA dará início à prestação de serviço em até 10 (dez) dias corridos após a emissão da Ordem de Serviço.
Parágrafo décimo terceiro. Decorrido cada um dos prazos parciais, ou o prazo de entrega da obra, se não concluída, ficará a CONTRATADA sujeita a multa diária, conforme Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo décimo quarto. Será exigido o fiel cumprimento das Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho no que diz respeito à Medicina e Segurança do Trabalho, em particular a NR-18- Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.
Parágrafo décimo quinto. A obra deverá ser registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.
Parágrafo décimo sexto. Toda a execução da obra e os serviços de engenharia deverão ser executados conforme as normas da ABNT. Estas normas poderão ser completadas por normas técnicas e regulamentos de outras entidades reconhecidamente habilitadas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo décimo sétimo. A CONTRATADA manterá, permanentemente, toda a execução do serviço livre de resíduos e o ambiente limpo.
Parágrafo décimo oitavo. Durante a execução da obra, a CONTRATADA deverá manter no canteiro de obras em tempo integral, encarregado a fim de tomar as decisões e prestar informações referentes ao serviço.
Parágrafo décimo nono. A CONTRATADA deverá instalar, se necessário, pontos de energia, água e esgoto.
Parágrafo vigésimo. Antes de iniciar qualquer tipo de demolição, as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, gás/outros inflamáveis, substâncias tóxicas e as canalizações de esgoto deverão ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas.
Parágrafo vigésimo primeiro. Os serviços e/ou materiais rejeitados pela
fiscalização por não estarem de acordo com a especificação ou não classificados como de qualidade aceitável, deverão ser refeitos corretamente com material aprovado pela Fiscalização e com antecedência necessária para não prejudicar o andamento cronológico dos serviços, arcando a CONTRATADA com o ônus do fato.
Parágrafo vigésimo segundo. A CONTRATADA deverá manter, na direção dos serviços, engenheiro civil devidamente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA local.
Parágrafo vigésimo terceiro. A CONTRATADA procederá mensalmente a medição do avanço da execução do objeto, emitindo o correspondente Boletim de Medição até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. A medição abrangerá o período correspondido entre o 25º (vigésimo quinto) dia do mês anterior e o 24º (vigésimo quarto) dia do mês em curso, à exceção da primeira medição, a qual considerará as atividades realizadas desde a data da emissão da primeira Ordem de Serviço até o 24º (vigésimo quarto) dia do mês subsequente
CLÁUSULA QUINTA – DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações referidas no Caderno de Encargos e Especificações Gerais, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a critério da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados, cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição.
Parágrafo primeiro. Concluídos os serviços, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE para fins de recebimento. Nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao recebimento daquela comunicação, procederá o CONTRATANTE a vistoria geral das obras e estando estas em condições de ser recebidas, lavrar-se-á o "Termo de Recebimento Provisório".
Parágrafo segundo. O Termo de Recebimento Definitivo será firmado até 90 (noventa) dias corridos do recebimento provisório, após nova vistoria da Fiscalização do CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, determinar a correção das irregularidades no
prazo necessário ou rescindir o Contrato com as perdas e danos cabíveis.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA será responsável pela remoção de todo o entulho e detritos decorrentes das demolições e da execução da impermeabilização, devendo efetuar o seu transporte para o local indicado pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU e Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA deverá fixar prazo de garantia plena de
conformidade dos projetos e documentação técnica atualizada, que não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e aceitação dos serviços serão feitas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá e nem reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros.
Parágrafo segundo. Caso ocorra alguma irregularidade em consequência dos atos da CONTRATADA, os ônus decorrentes deverão ser assumidos por esta, não havendo solidariedade passiva com o CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. À fiscalização fica assegurado o direito de exigir o cumprimento de todo o serviço constante no Caderno de Encargos e Especificações Gerais e do Instrumento Contratual, bem como da legislação complementar e ainda aos procedimentos pertinentes a acessos, uniformes e horários.
Parágrafo quarto. A falta de resposta, em 48 (quarenta e oito) horas, às interpelações da fiscalização, sujeitará a CONTRATADA às penalidades definidas no Contrato.
Parágrafo quinto. É direito do CONTRATANTE suspender ou paralisar, todo e qualquer serviço em andamento que não esteja sendo executado dentro das normas técnicas e de segurança do trabalho vigente ou em desacordo com o Edital e Caderno de Encargos e Especificações Gerais.
Parágrafo sexto. Cumpre ao CONTRATANTE a fiscalização dos serviços, em conformidade com o estabelecido nas especificações presentes no Edital e Anexos do Convite nº. 04/2024, bem como na proposta financeira da CONTRATADA, todas partes integrantes do presente Instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO
Observado o Cronograma Físico-Financeiro, o prazo para execução total dos serviços será de XX (XXXXXX) dias corridos, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço, findo o qual a CONTRATADA se obriga a entregar ao CONTRATANTE os serviços concluídos e aprovação do CONTRATANTE por meio da Coordenação de Infraestrutura – Coinfra.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO
Quando, por motivo comprovadamente de responsabilidade do CONTRATANTE e inteiramente alheio à vontade da CONTRATADA, ou por comprovado motivo de força maior,
ocorrerem atrasos no andamento do serviço, a CONTRATADA poderá solicitar dilação do prazo de execução, que far-se-á por meio de Termo Aditivo, desde que devidamente justificado, condicionando-se a prorrogação do Contrato à análise e autorização do CONTRATANTE, reformulando-se o Cronograma Físico-Financeiro e adotando-se o novo prazo para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Com base no descrito no caput acima, a prorrogação contratual poderá ser efetivada, de comum acordo, por igual período.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se compromete a utilizar somente material de primeira qualidade, matéria-prima selecionada e empregar apenas mão de obra especializada.
Parágrafo primeiro. Durante a execução dos serviços e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) negligência, imperícia ou imprudência de seus atos;
b) falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após o término do Contrato, conforme artigo 618 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
c) imperfeição ou falta de segurança do serviço;
d) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução das obras e serviços;
e) ato ilícito seu e/ou de seus empregados;
f) acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra, ou em decorrência dela; fretes;
g) todos os materiais e mão de obra a serem empregados nos serviços, inclusive
h) anotação do Contrato no CREA com todas as taxas e despesas advindas;
i) emprego de materiais fora da especificação da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
j) indisciplina de funcionários.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA será responsável por toda compra de material e pela contratação de todo pessoal necessário ao pleno desenvolvimento dos serviços, e deverá cumprir as prescrições referentes às Leis Trabalhistas, Tributárias, e Previdenciárias, não respondendo o CONTRATANTE perante fornecedores ou terceiros, nem se responsabilizará por multas, salários, indenizações ou qualquer outra sorte de encargos ou obrigações perante terceiros decorrentes dos serviços objeto deste Contrato.
Parágrafo terceiro. A substituição do material descrito no Caderno de Encargos e Especificações Gerais, bem como a execução de serviços extraordinários só poderão ser efetuadas mediante autorização por escrito da Fiscalização do CONTRATANTE, e desde que seja configurada a hipótese de atendimento a novas demandas apresentadas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá fornecer todas as informações de interesse para execução dos serviços que o CONTRATANTE julgar necessário conhecer ou analisar.
Parágrafo quinto. Em todas as ocasiões em que for requisitada, a CONTRATADA, através de seu representante, deverá apresentar-se às convocações do CONTRATANTE, de modo que nenhuma operação possa ser retardada ou suspensa devido a sua ausência.
Parágrafo sexto. Caberá ao CONTRATANTE, no ato da convocação, especificar os assuntos que serão tratados, cabendo à CONTRATADA os ônus ocasionados pelo não atendimento da convocação.
Parágrafo sétimo. O representante da CONTRATADA deverá conhecer profundamente os assuntos relacionados à execução dos serviços, tendo amplos poderes para tomar qualquer decisão referente ao andamento dos serviços.
Parágrafo oitavo. A CONTRATADA deverá manter no local de prestação doserviço, medicamentos básicos de primeiros socorros, bem como profissional treinado para este fim. Deverá haver no local da obra equipamentos para proteção e combate a incêndio, na formada legislação em vigor.
Parágrafo nono. Deverão ser fornecidos pela CONTRATADA aos seus funcionários/empregados, todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC necessários e adequados ao desenvolvimento de cada tarefa nas
diversas etapas do cronograma, de acordo com a legislação vigente, bem como demais dispositivos de segurança necessários.
Parágrafo décimo. A fiscalização da utilização dos EPIs e EPCs é responsabilidade da CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE eximido de responsabilidades por quaisquer acidentes com danos pessoais causados por falta ou mau uso de qualquer EPI.
Parágrafo décimo primeiro. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer acidente de trabalho que ocorrer com seus operários, subcontratados ou visitantes no local de prestação do serviço, mantendo em vigor, atualizada e com valores compatíveis, o seguro com essa finalidade, respondendo também, pelo excedente.
Parágrafo décimo segundo. A CONTRATADA deverá elaborar, antes do início das obras ou serviços e mediante ajuste com o CONTRATANTE como será o canteiro de obras, dentro dos padrões exigidos na Norma reguladora do Ministério do Trabalho - NR 18.
Parágrafo décimo terceiro. A CONTRATADA deverá manter profissional habilitado na área de engenharia civil, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Região – CREA na direção do canteiro de obra, bem como manter um encarregado em tempo integral durante a execução da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
No ato da assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar comprovação de que possui em seu quadro de pessoal, profissional habilitado na área de engenharia mecanica, detentor de qualificação técnico profissional para a atividade objeto da contratação, conforme preceitua o Caderno de Encargos e Especificações Gerais do Convite nº. 08/2024, parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo único. Durante a execução dos serviços e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) cumprir fielmente todas as condições ora pactuadas e informar de imediato à CONTRATADA qualquer problema apresentado relacionado aos serviços
prestados;
b) disponibilizar um funcionário responsável pelo acompanhamento dos serviços;
c) fornecer à CONTRATADA as recomendações e/ou instruções a serem seguidas durante a prestação dos serviços e metas de atendimento, quando aplicável;
d) notificar expressamente a CONTRATADA, a respeito de quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, concedendo-lhe prazo de48 (quarenta e oito) horas para saná-las em totalidade;
e) supervisionar, quando julgar necessário, os serviços executados ou em
execução; e
f) efetuar os pagamentos das Notas Fiscais nos prazos previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DO CONTRATO
Será exigida da CONTRATADA, no ato da assinatura do Contrato, prestação de garantia em favor do CONTRATANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, nos termos do Art. 34 da Resolução Sesc nº. 1.593/2024, em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro;
b) fiança bancária; ou
c) seguro garantia.
Parágrafo primeiro. A garantia mencionada nesta Cláusula deverá ser renovada a cada prorrogação do Contrato, se houver, devendo seu valor ser atualizado nas mesmas condições contratuais.
Parágrafo segundo. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não admitidas pela CONTRATADA.
d) serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA;
e) multas aplicadas por órgãos públicos;
f) débitos porventura existentes para com o INSS e FGTS; e
g) danos contra terceiros não cobertos pelo seguro específico.
Parágrafo terceiro. A garantia do contrato terá vigência durante todo o prazo de execução da obra ou serviços, devendo se estender até o prazo de 90 (noventa) dias, após término da vigência contratual ou após a conclusão da obra com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo quarto. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá proceder a respectiva reposição no prazo de 3 (três) dias úteis, contada da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. Após o cumprimento fiel e integral do Contrato, a garantia prestada será liberada ou restituída à CONTRATADA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após formalizada sua solicitação.
Parágrafo sexto. Ao término da vigência do Contrato, a garantia somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas, se for o caso, decorrentes da contratação. Caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia e o montante retido serão utilizados para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS SEGUROS
A CONTRATADA deverá providenciar, às suas custas, o Seguro de Responsabilidade Civil e Seguro de Vida e Acidente de Trabalho para seus empregados, seus
subcontratados e prestadores de serviços, e Seguro contra Riscos de Engenharia, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela Seguradora, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
Parágrafo primeiro. Ocorrendo incêndio, ou qualquer outro sinistro na execução dos serviços, de modo que venha atingir os trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, independentemente da cobertura dada pela seguradora, por prazo que venha a ser acordado com o CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de entrega do protocolo da via assinada do Contrato, apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, de Vida e Acidente de Trabalho para seus empregados, seus subcontratados e prestadores de serviços, e Seguro contra Riscos de Engenharia, com validade para todo o período de execução do serviço, o qual deverá cobrir eventuais prejuízos de origem súbita e imprevista por qualquer causa, inclusive as avarias causadas por erros de projetos, desentulho e despesas extraordinárias.
Parágrafo terceiro. Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, a CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que causar ao CONTRATANTE, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução do serviço.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA terá um prazo, a ser definido pelo CONTRATANTE, para sanar eventuais serviços executados em desconformidade com as especificações do projeto e serviço.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no parágrafo terceiro, seguro coletivo de vida e acidentes de trabalho, com validade para todo o período de execução do serviço, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice, sem prejuízo do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e regulado pelas Leis nº 8.212, de 24/07/1991 e nº 8.213, de 24/07/1991.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
Parágrafo primeiro. Por se caracterizar como contratação de escopo, observado o Cronograma Físico- Financeiro para a entrega definitiva do serviço, o prazo de vigência do contrato é até a assinaturado Termo de Recebimento Definitivo pelo gestor da contratação, tendo como termo inicial a data da assinatura do respectivo instrumento contratual.
Parágrafo segundo. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no prazo de execução e a prorrogação não implicar ônus adicional para a contratante, devendo a prorrogação, no caso de haver ônus, ser justificado e constar no Termo Aditivo, de acordo com o artigo 33, da Resolução n.º 1.593/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, mediante comunicação expressa à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente, independente de aviso.
Parágrafo segundo. Expirado o prazo de vigência estabelecido na Cláusula Décima Terceira, os valores decorrentes da execução deste Instrumento deverão ser cobrados em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) por inadimplência de qualquer das partes;
b) falência ou liquidação da CONTRATADA;
c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa concordância do CONTRATANTE;
d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovada, na forma do art. 41 da Resolução Sesc n.º 1.593/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total ou parcial, ou qualquer outra inadimplência, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, de acordo com as disposições constantes neste Instrumento.
Parágrafo primeiro. As penalidades aplicáveis serão as seguintes:
a) Advertência.
b) Multa.
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por um prazo de até 3 (três) anos, inclusive quando recusar-se a assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira apresentada no certame ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente
Parágrafo segundo. Para efeito de aplicação das penalidades de multa às infrações contratuais verificadas, são atribuídos graus, conforme as tabelas seguintes:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato |
2 | 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do Contrato |
3 | 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato |
4 | 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato |
5 | 15% (quinze por cento) sobre o valor do Contrato |
INFRAÇÃO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Atraso injustificado na entrega dos serviços até o 30º (trigésimo) dia | 1 | Por dia |
2 | Atraso injustificado na entrega dos serviços a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia | 2 | Por dia |
3 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço | 3 | Por ocorrência |
4 | Descumprir quaisquer dos itens do documento e seus Anexos não previstos nesta tabela de infrações, após reincidência formalmente notificada pelo fiscal de contrato, por item e por ocorrência. | 3 | Por ocorrência |
5 | Inexecução parcial dos serviços objeto deste Contrato | 4 | Por ocorrência |
6 | Inexecução total dos serviços objeto deste Contrato | 5 | Por ocorrência |
7 | Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do Contrato, sem a autorização por escrito e prévia do Sesc- AR/DF. | 5 | Por ocorrência |
Parágrafo terceiro. As multas estabelecidas nesta Cláusula são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regeram a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da empresa contratada.
Parágrafo quarto. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores da multa eventualmente aplicada serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente.
Parágrafo quinto. Em caso de reincidência por atraso injustificado será a CONTRATADA penalizada nos termos do art. 40 da Resolução Sesc nº. 1.593/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PERDA DO DIREITO DE LICITAR COM O SESC
Nos termos do art. 41 da Resolução Sesc n.º 1.593/2024, a CONTRATADA poderáo direito de licitar com o CONTRATANTE nas seguintes hipóteses:
I. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato.
II. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do Contrato.
III. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
IV. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
V. Praticar ato lesivo ao Sesc, que atente contra seu patrimônio, incluindo, mas não a tanto se limitando:
a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a empregado ou dirigente do Sesc, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;
c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
d) no tocante à licitação que precedeu este Contrato e em relação à sua execução:
1- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório;
2- impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
3- afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
4- criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato com o Sesc;
5- obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com o Sesc, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
6- manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com o Sesc.
e) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou entidades do Sesc e/ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Parágrafo primeiro. Quando constatado ato que possa ser caracterizado como inidôneo, o CONTRATANTE oportunizará o contraditório e a ampla defesa, oficiando a CONTRATADA para que apresente razões de justificativa ou defesa e apresente provas de suas alegações.
Parágrafo segundo. A declaração de inidoneidade importará na rescisão de pleno direito de todas as contratações que a CONTRATADA mantenha com o CONTRATANTE, sem prejuízo de outras sanções previstas neste Instrumento eventualmente cabíveis.
Parágrafo terceiro. A declaração de inidoneidade não isenta o CONTRATANTE de responsabilidades de outras naturezas decorrentes no mesmo fato, tais como responsabilidade civil, criminal, tributária etc.
Parágrafo quarto. O(A) Diretor(a) Regional do Sesc-AR/DF poderá autorizar a celebração de acordo administrativo com a CONTRATADA, desde que da colaboração resulte:
I. Identificação dos envolvidos na infração, quando houver;
II. Obtenção de informações e documentos sobre o ilícito em apuração e a extensão de seus efeitos.
Parágrafo quinto. Para a celebração do acordo administrativo, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I. A iniciativa pela celebração do acordo deve ser da CONTRATADA.
II. A CONTRATADA deverá admitir sua participação no ato inidôneo e cessar completamente seu envolvimento no ato tido por inidôneo a partir de sua celebração.
III. A CONTRATADA deverá restituir todos os valores indevidamente recebidos em razão do ato inidôneo, bem como reparar todos os danos provocados à CONTRATADA ou a terceiros, quando houver.
Parágrafo sexto. A não celebração do acordo administrativo não importará em reconhecimento da prática do ato inidôneo.
Parágrafo sétimo. O acordo administrativo poderá ser celebrado com outras pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico da CONTRATADA, quando estiverem envolvidas na prática do ato inidôneo ou quando mantiverem contratos com a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação de serviço será efetuado diretamente na conta bancária indicada pela contratada em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal, devidamente atestadas pela Gestão de Engenharia e Conservação e Patrimônio – COINFRA.
Parágrafo primeiro. A importância a ser paga à CONTRATADA, a que se refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua titularidade no Banco , Agência nº. ......, Conta Corrente nº. ......
Parágrafo segundo. Nos valores apresentados na nota fiscal, já estarão inclusos taxas, fretes, impostos, seguros e outros encargos legais decorrentes do cumprimento deste
Contrato.
Parágrafo terceiro. O documento fiscal deverá ser emitido somente entre os dias 01 e 20 de cada mês e apresentado ao CONTRATANTE no máximo até o dia 20 do mês de suaemissão.
Parágrafo quarto. Na hipótese de emissão entre os dias 21 e 31, documento fiscal deverá ser cancelado pela CONTRATADA e providenciada nova emissão a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo quinto. O CONTRATANTE não efetua pagamento por meio de boleto
bancário.
Parágrafo sexto. Para atesto e posterior envio para pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal ao CONTRATANTE, devidamente acompanhada de prova de regularidade relativa:
a) à Fazenda Federal e Seguridade Social – INSS (Conjunta);
b) à Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada; e
c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo sétimo. A documentação acima deverá ser apresentada na forma da lei vigente, podendo ser substituída pela Certidão emitida pelo Sistema de Cadastro de Fornecedor
– SICAF, como documento comprobatório de regularidade fiscal.
Parágrafo oitavo. A cada pagamento, a CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação, observadas as seguintes condições:
a) constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, o CONTRATANTE providenciará a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa; e
b) o prazo da alínea anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do CONTRATANTE.
Parágrafo nono. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência. Sendo o atraso decorrente do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, não gerará direito ao pleito de reajustamento de preços.
Parágrafo décimo. Caso o faturamento apresente alguma incorreção, a nota fiscal será devolvida para a devida correção e o prazo de pagamento alterado sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo décimo primeiro. Por ocasião do faturamento, a licitante vencedora
deverá apresentar, com as notas fiscais de serviços, também os comprovantes de recolhimento tributários e previdenciários (GFIP, GPS, PIS, etc.), folha de pagamento, devidamente autenticadas e quitadas, relativamente à mão de obra utilizada na execução dos serviços contratados, referente ao mês da última competência, certidões negativas junto ao INSS e Receita Federal (conjunta) e FGTS, efetuadas as retenções previstas em lei.
Parágrafo décimo segundo. Nos termos da Portaria nº. 113/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal, o CONTRATANTE, substituto tributário, procederá à retenção do tributo ISS quando do pagamento da fatura apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo décimo terceiro. Em razão das obrigações acessórias decorrentes da legislação vigente que regem os tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos das notas fiscais correspondentes ao objeto da licitação, o CONTRATANTE também procederá as retenções devidas ao IR, INSS, PIS, COFINS, Contribuição Social.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTE
Caso a vigência deste Contrato ultrapasse 12 (doze) meses da data de assinatura do Instrumento, o valor contratado poderá ser reajustado pela variação do INCC/FGV, outro índice que venha substituí-lo ou índice, oficial ou não, acordado entre as partes, considerando para sua apuração os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês de vencimento do Contrato em vigor, mediante comunicação por escrito com, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GESTÃO
A gestão do presente Contrato será realizada pelo CONTRATANTE, por intermédio do(a) chefe da Coordenação de Infraestrutura – Coinfra em função do objeto estar vinculado àquela Coordenação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO VALOR DO CONTRATO
Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente o valor global de R$ XX.XXX,XX (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais – PPTDP do CONTRATANTE, bem como a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – Lei 13.709/2018), entre outras normas nacionais e internacionais relativas à privacidade e proteção de dados pessoais.
Parágrafo primeiro. As informações abarcadas na PPTDP incluem todos os dados
detidos, usados ou transmitidos pelo ou em nome do CONTRATANTE, em qualquer suporte. Isso inclui dados pessoais registrados em papel e dados digitais armazenados em qualquer tipo de mídia, obrigando-se a CONTRATADA a:
a) tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com esta Cláusula, e que, na eventualidade de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
b) manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso,modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
c) acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
d) garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidem com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção do objeto deste Contrato. Ainda treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Parágrafo segundo. Exceto se previamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE, os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
Parágrafo terceiro. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que este tome as medidas que julgar cabíveis.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas
à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários ou terceiros autorizados;
b) qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros resultantes diretamente do descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Cláusula quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA declara-se ciente e concorda com a PPTDP que estabelece diretrizes e regras para garantir que seus destinatários entendam e cumpram as legislações que versem sobre a proteção de dados pessoais em todas as interações com atuais e futuros titulares de dados pessoais, terceiros e agentes de tratamento de dados pessoais externos ao CONTRATANTE no âmbito de suas atividades.
Parágrafo sétimo. O CONTRATANTE adotará todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes também cientes de que a CONTRATADA, em decorrência do presente Contrato, poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pelo CONTRATANTE e seus clientes (“Dados Protegidos”), exclusivamente para fins específicos do presente contrato.
Parágrafo oitavo. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da LGPD, e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Parágrafo nono. O CONTRATANTE deve dar ciência aos seus clientes sobre a LGPD e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes para que a CONTRATADA cumpra o disposto neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, que formaliza as alterações contratuais por acordo entre as partes, nos termos do art. 37 da Resolução Sesc n.º 1.593/2024.
Parágrafo primeiro. O Contrato poderá sofrer acréscimos em até 50% (cinquenta por cento) do valor global atualizado do contrato, mediante justificativa, e sofrer supressões nos limites estabelecidos entre as partes
Parágrafo segundo. Toda e qualquer alteração contratual só poderá ser realizada
por meio de Termo Aditivo, com exceção das seguintes hipóteses, que poderão ser alteradas mediante simples Termo de Apostilamento, dispensada a assinatura das partes:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto neste Contrato;
b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas neste Contrato;
c) alterações na razão ou na denominação social da CONTRATADA;
d) alteração do responsável pelo acompanhamento da execução contratual;
e) prorrogações de vigência previstas no Contrato; e
f) adequações derivadas de erro material.
Parágrafo terceiro. Os Termos de Apostilamento, quando formalizados, serão enviadas à CONTRATADA para conhecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica permitido a subcontratação parcial do objeto, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais os serviços indicados no Termo de Referência, conforme item 14 do supracitado documento.
Parágrafo único. Durante a vigência deste Contrato, qualquer comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília/DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
E por estarem de acordo, assinam, digitalmente/eletronicamente, o presente instrumento para que se alcancem os efeitos jurídicos desejados, ficando garantido à CONTRATADA a possibilidade de assinatura em meio físico, caso não possua assinatura com certificação digital.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do Conselho Regional do Sesc-AR/DF CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Razão social da contratada CONTRATADA