ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
(Lei nº 13.475 de 28 de agosto de 2017)
Pelo presente, SAFE ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL., aqui designada Escola, pessoa jurídica de direito privado, com matriz estabelecida na Rua Dra. Tânia Lis Tizzoni Nogueira, S/N - Parque Xxxxxx Xxxxxx, São José dos Campos/SP CEP 12227-000, inscrita no CNPJ sob o n. º 29.952.771/0001-600, neste ato, representada na forma de seu Estatuto Social, pelo seus prepostos os Srs. XXXXXXXX XXXX XXXX XXXXXXXX, CPF/MF nº e XXXX XXXXXX XXXXXXX
JUNIOR, CPF/MF nº, e de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, aqui designado SNA, entidade sindical com registro no Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho) n° 46.000.017420-2002-04, inscrita no CNPJ 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000- 000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, CPF/MF nº, nos termos da legislação vigente,
Considerando que os Instrutores de Voo pertencem à categoria profissional dos Aeronautas, com previsão no inciso III, artigo 5º, da lei nº 13.475 de 28 de agosto de 2017 e que nessa condição, são equiparados aos tripulantes que exercem suas funções nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, nos termos do inciso I, do § 2º, do mesmo dispositivo legal;
As partes acima qualificadas celebram o presente ACORDO COLETIVO que, por negociação coletiva concluíram, e se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de dezembro de 2023 a 28 de dezembro de 2025, com Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos aeronautas, com abrangência na cidade de São José dos Campos/SP e Campinas/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA RENOVAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes se comprometem em voltar a tratar dos termos desse instrumento normativo, sessenta
(60) dias antes do término do prazo de sua vigência, na data de 28 de outubro de 2025, nos termos do inciso VI, artigo 613, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA: DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido que a remuneração do instrutor de voo será composta pelo salário fixo acrescido das parcelas variáveis, de acordo com o estabelecido abaixo:
4.1. Para a instrução prática de voo realizada a bordo de aeronave e respectivas atividades de briefing e debriefing, horas de instrução em simulador e/ou qualquer outro tipo de voo solicitado pela escola, além da supervisão de alunos em voos solo:
4.1.1 Salário fixo de no mínimo R$ 1.412, (um mil, quatrocentos e doze reais) horas de jornada mensal.
4.1.2 Adicional de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por hora de voo e/ou hora de simulador que for realizada a partir da primeira hora no respectivo mês, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
4.1.3. Adicional por hora de voo e/ou simulador noturno de 20% (vinte por cento), independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor).
4.1.4. Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2, um adicional por hora de voo Monomotor IFR de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos).
4.1.5. Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2 e 4.1.4, um adicional por hora de voo Multimotor (VFR ou IFR) R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).
4.2. Ao instrutor de voo que ministrar aula teórica em sala de aula, sem prejuízo da remuneração prevista no item 3.1, será pago:
4.2.1. Adicional por hora de aula teórica de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).
4.2.2. Adicional noturno de 20% (vinte por cento), por hora de aula ministrada entre as 22h00 e 05h00.
Parágrafo primeiro: Não se considera aula teórica as orientações realizadas no solo antes ou posterior ao voo (briefing e debriefing).
Parágrafo segundo: O pagamento das atividades realizadas no mês será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo terceiro: A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do mês anterior ao da data do pagamento e deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao pagamento que se refere o parágrafo segundo.
Exemplificando: a parte variável do mês de janeiro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de fevereiro, até o 5º (quinto) dia útil de março.
CLÁUSULA QUINTA: DA JORNADA DE TEMPO PARCIAL
Para cada (02) instrutores com contrato de trabalho fixo, será permitido a contratação de 1 (um) instrutor por jornada de tempo parcial.
5.1 fica estabelecido que a remuneração do instrutor de voo será composta pelo salário fixo acrescido das parcelas variáveis, de acordo com o estabelecido abaixo:
5.1.1 para a instrução prática de voo realizada a bordo de aeronave e respectivas atividades de briefing e debriefing, horas de instrução em simulador e/ou qualquer outro tipo de voo solicitado pela Escola, além da supervisão de alunos em voos solo:
5.1.2 Salário fixo de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), que correspondem a até 22 (vinte e duas) horas de jornada semanal e 88 (oitenta e oito) horas de jornada mensal.
5.1.3 Adicional de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por hora de voo e/ou hora de simulador que a partir da primeira hora no respectivo mês, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
5.1.4. Adicional por hora de voo e/ou simulador noturno de 20% (vinte por cento), independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor).
5.1.5. Sem prejuízo do previsto nos itens 5.1.1 e 5.1.2, um adicional por hora de voo Monomotor IFR de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos).
4.1.6. Sem prejuízo do previsto nos itens 5.1.1 e 5.1.2 e 5.1.4, um adicional por hora de voo Multimotor (VFR ou IFR) R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).
5.2. Ao instrutor de voo que ministrar aula teórica em sala de aula, sem prejuízo da remuneração prevista no item 3.1, será pago:
5.2.1. Adicional por hora de aula teórica de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).
5.2.2. Adicional noturno de 20% (vinte por cento), por hora de aula ministrada entre as 22h00 e 05h00.
Parágrafo primeiro: Não se considera aula teórica as orientações realizadas no solo antes ou posterior ao voo (briefing e debriefing).
Parágrafo segundo: O pagamento das atividades realizadas no mês será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo terceiro: A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do mês anterior ao da data do pagamento e deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao pagamento que se refere o parágrafo segundo.
Exemplificando: a parte variável do mês de janeiro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de fevereiro, até o 5º (quinto) dia útil de março.
Parágrafo quarto: O limite semanal de 22 (vinte e duas) horas de jornada será observado para todos os instrutores contratados para jornada de tempo parcial. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou pagamento.
Parágrafo quinto: Em substituição ao previsto na cláusula DÉCIMA PRIMEIRA, a Escola fornecerá uma cesta básica no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), em forma de vale alimentação para todos os instrutores por jornada de tempo parcial.
Parágrafo sexto: Caso seja de interesse do instrutor de voo contratado para período integral e haja vaga para a função de instrutor de voo em período parcial e caso também seja de interesse da escola, o mesmo poderá ter seu contrato alterado para instrutor de voo jornada parcial, com respectiva redução salarial proporcional, desde que, seja em comum acordo das partes.
CLÁUSULA SEXTA: DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS
Os aeronautas instrutores que desempenharem funções administrativas receberão adicional mensal de remuneração como segue abaixo:
6.1 Gerentes de Segurança Operacional - GSO: Adicional mensal de R$ 192,51 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos);
6.2 Coordenador de Curso: Adicional mensal de R$ 495,00 (quatrocentos e novent e cinco reais);
6.3 Examinador Credenciado: Adicional de R$ 148,51 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por exame de proficiência em avião Monomotor e Multimotor convencional.
CLÁUSULA SÉTIMA: REAJUSTE SALARIAL
A remuneração do Instrutor de voo, composta pelo salário fixo e parcelas variáveis previstas na nas CLÁUSULAS QUARTA, QUINTA e SEXTA, e demais itens econômicos do presente acordo, serão reajustadas após 12 (doze) meses da data de sua assinatura, de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
CLÁUSULA OITAVA: DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração das férias será calculada com base na média das parcelas variáveis referente ao período aquisitivo do direito a férias, aplicando o valor do salário fixo, acrescidas de adicional de periculosidade e do terço constitucional.
CLÁUSULA NONA: DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A remuneração do décimo terceiro salário será calculado com base na média da remuneração total (salário fixo + parcelas variáveis) dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO
A diária de alimentação será fixada no valor mínimo de 60,00 (sessenta reais) por jornada de trabalho, inclusive aos instrutores de voo que estiverem sob o regime parcial de trabalho.
Parágrafo primeiro: As partes reconhecem que as diárias têm caráter indenizatório, portanto, não possuem natureza salarial e não integrando o salário para quaisquer fins.
Parágrafo segundo: A Escola poderá oferecer refeições por conta própria, desde que respeitada a legislação em vigor quanto à higiene e nutrição, hipótese esta que estará isenta do pagamento da diária de alimentação.
Parágrafo terceiro: Despesas de hospedagem e transporte serão por conta da Escola.
Parágrafo quarto: Nos casos de ressarcimento ao Aeronauta esse deverá ocorrer no máximo até o 3º (terceiro) dia útil de sua comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
A Escola fornecerá uma cesta básica no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), em forma de vale alimentação para todos os instrutores de voo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO TRABALHO NOTURNO EM SOLO
A remuneração pelo trabalho noturno do instrutor será acrescida com o adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora noturna para efeito de jornada de trabalho em solo será considerada das 22:00 (vinte e duas) horas até às 05:00 (cinco) horas.
Parágrafo segundo: A hora de jornada noturna em solo, para efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO TRABALHO NOTURNO HORAS EM VOO
As horas de voos noturna voadas pelo instrutor será acrescida com o adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora de voo noturna para efeito de remuneração será considerada das 21:00 UTC (vinte e uma horas do tempo universal coordenado) as 09:00 UTC (nove horas do tempo universal coordenado).
Parágrafo segundo: A hora de voo noturno, para efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PERICULOSIDADE
O instrutor de voo receberá o adicional de periculosidade à alíquota de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário fixo, mencionado item 4.1.1 e 5.1.2, e eventuais parcelas variáveis, que serão devidamente discriminadas no demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA JORNADA DE TRABALHO
O Instrutor fará o registro de início e fim da sua jornada diária de trabalho, sempre respeitados os limites diários, semanais e mensais previstos nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: A Escola deve prover sistema de registro, manual ou informatizado, com capacidade para controle das jornadas diárias, semanais e mensais, assim como a geração de relatórios individualizados sempre que necessário.
Parágrafo segundo: O limite diário de jornada de trabalho será o previsto na Seção VI, do artigo 37, inciso I, da Lei do Aeronauta nº Lei 13.475/2017, aplicado a uma tripulação simples (vide tabela de referência no anexo 1 deste Acordo).
Parágrafo terceiro: Após a terceira hora de jornada e, no limite máximo de seis horas, será concedido um intervalo de no mínimo 60 (sessenta) minutos, não sendo esse tempo reduzido da jornada prevista no Parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: O limite semanal de jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
Parágrafo quinto: O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de jornada será observado para todos os instrutores. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.
Parágrafo sexto: O limite mensal de jornada de trabalho será de 176 (cento e setenta e seis horas) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO REPOUSO MÍNIMO REGULAMENTAR
Será respeitado o período mínimo de repouso de 12 (doze) horas entre jornadas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO LIMITE DE HORAS DE VOO
Os instrutores respeitarão o limite de horas de voo, como segue, não se aplicando limite de número de pousos:
a) Máximo 8 (oito) horas de voo diárias;
b) Máximo de 100 (cem) horas de voo mensais;
c) Máximo de 270 (duzentas e setenta) horas de voo trimestrais;
d) Máximo de 960 (novecentos e sessenta) horas de voo anuais;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
A Escola fornecerá mensalmente aos instrutores, demonstrativo de pagamento que contenha a identificação do empregador, a discriminação das verbas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa ou pedido de demissão por parte do instrutor, a Escola fica obrigada a conceder garantia de emprego de no mínimo 12 (doze) meses ao instrutor que sofrer acidente durante a jornada de trabalho nos termos da CLT e legislação previdenciária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DAS FOLGAS MENSAIS
O instrutor terá no mínimo 8 (oito) folgas mensais.
Parágrafo primeiro: A folga corresponde a um período de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, onde o instrutor fica desobrigado de qualquer tarefa relativa a seu trabalho, e só terá início após a conclusão do período de repouso mínimo regulamentar.
Parágrafo segundo: O instrutor terá garantido uma vez por mês, duas folgas consecutivas que contemplem um sábado e um domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DO DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO
A falta injustificada do instrutor gera o desconto do dia de trabalho no valor de 1/30 (um, trinta avos) da parte fixa da remuneração, além do DSR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA DECLARAÇÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada ao instrutor, por escrito, com a exposição dos motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência do empregado em virtude de casamento, prevista no inciso II do art. 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA DISPENSA PARA EXAMES MÉDICOS
Será concedido 01 (um) dia de dispensa remunerada ao instrutor para efeito renovação do Certificado Médico Aeronáutico - CMA, conforme determinação do órgão competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DO FORNECIMENTO E USO DE UNIFORME
Caso a Escola estabeleça o uso de uniforme como regra, deverá fornecer gratuitamente conjuntos completos, que contenham peças adequadas às estações do ano e de todas as regiões nas quais operarem.
Parágrafo primeiro: A quantidade de peças e a sua variedade (calças, camisas e agasalhos) deverão ser razoavelmente satisfatórias para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, não podendo o empregador fornecer peças insuficientes.
Parágrafo segundo: Fica compreendido como quantidade mínima e razoavelmente satisfatória, o número de quatro camisas e duas para as demais peças, por item de vestimenta.
CLÁUSULA SEXTA SÉTIMA: DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS GRATUITOS
A Escola fornecerá, gratuitamente, o material, assim como os equipamentos necessários à execução das tarefas relativas à instrução prática e teórica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DAS TAXA DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
A Escola custeará, nos termos do artigo 72 da Lei 13.475/2017, a despesa para a revalidação dos CHT - Certificados de Habilitação Técnica e CMA – Certificado Médico Aeronáutico, incluindo exames complementares exigidos pela autoridade aeronáutica, assim como as despesas com deslocamento necessário para a realização dos exames.
Parágrafo único: Os custos com a renovação de outras habilitações, que não estejam relacionadas com as atividades desenvolvidas na Escola, serão de exclusiva responsabilidade do instrutor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DA PROIBIÇAO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada de instrutores de voo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DEMAIS NECESSIDADES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A formalização da rescisão do contrato de trabalho, em qualquer circunstância, deverá ocorrer mediante assistência do Sindicato Nacional dos Aeronautas para efeitos de homologação, sob pena de não ser considerada para qualquer efeito legal.
Parágrafo primeiro: Quando não existir representação do Sindicato Nacional dos Aeronautas na localidade, a formalização da rescisão do contrato de trabalho será realizada por ferramenta virtual de comunicação, devendo ser agendada através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo segundo: No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá fornecer ao aeronauta os comprovantes das jornadas de trabalho, recibos de salários e comprovantes de recolhimento do FGTS de todo o período, em meio físico ou digital (CD ou pen-drive).
Parágrafo terceiro: Qualquer alteração nos termos desse instrumento normativo, ocorrerá, obrigatoriamente, por meio de termo aditivo, o qual deverá ser aprovado pela assembleia geral extraordinária, convocada pelo Sindicato nos termos de seu estatuto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DO VALE TRANSPORTE
Aos instrutores que necessitarem, será concedido o benefício do Vale-Transporte para seu deslocamento do percurso residência - Escola e vice-versa, nos termos do que institui a Lei Nº 7.418/85, artigo 4º parágrafo único.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Será concedido o benefício do Auxílio Transporte, no valor R$ 115,00 (cento e quinze reais), para seu deslocamento entre a sua residência – escola e vice-versa, inclusive aos instrutores de voo que estiverem sob o regime parcial de trabalho.
Parágrafo primeiro: O Auxílio Transporte previsto no caput somente será devido para os instrutores que necessitarem a utilização de outros meios de transporte mais oneroso (intermunicipal ou interestadual).
Parágrafo segundo: As partes reconhecem que o Auxílio Transporte tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
As disposições previstas neste acordo não se aplicam quando os instrutores desempenharem funções de pilotagem em aeronaves que não estejam diretamente vinculadas à Escola, estando nesses, a Escola, isenta de qualquer responsabilidade.
Parágrafo primeiro: Será de responsabilidade do instrutor o controle dos limites de horas de voo e de jornada previstos neste acordo e na legislação aplicável.
Parágrafo segundo: Outras atividades não poderão acarretar prejuízos ao contrato de trabalho e aos termos do acordo aqui estabelecidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: DA REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A Escola se compromete em apresentar a documentação referente à regularização dos contratos de trabalho no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento normativo.
Parágrafo único: A documentação de que trata o “caput” desta cláusula se refere a:
a) Cópia da CTPS com as devidas anotações;
b) Cópia do Contratos de trabalho atualizado;
c) Holerites;
d) Comprovantes de recolhimento e depósito do FGTS e INSS;
e) Diários de bordo de todas as Aeronaves vinculadas à Escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 613, inciso VIII, da CLT, em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, assim como de sua integralidade, incidirá multa diária de 10% sobre o valor do salário fixo do empregado, que será revertida em favor do Aeronauta prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: DO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS INSTRUTORES DE VOO
O Fundo de Auxílio Mútuo (FAM) dos Aeronautas tem a finalidade de amparar os instrutores de voo nos casos nos casos de afastamento temporário do trabalho, perda de CMA ou morte, conforme regras vigentes no seu regulamento.
Parágrafo primeiro: A escola reembolsará, na vigência do contrato de trabalho, ao instrutor seu empregado, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, pela adesão ao Fundo de Auxílio Mútuo dos Aeronautas, mediante a entrega de cópia do termo de adesão e recibo de pagamento.
Parágrafo segundo: O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de até 20 (vinte) dias após o efetivo pagamento.
Parágrafo terceiro: O Regulamento do FAM está disponível e poderá ser obtido no site do SNA em: (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx.xxxx).
Parágrafo quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto: A escola instituirá em benefício dos instrutores que não aderirem ao FAM, sem ônus para os mesmos, um benefício pecuniário, no valor mínimo de R$ 11.843,97 (onze mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial.
CLÁUSULA TERIGÉSIMA SEXTA: PLANO DE SAÚDE
A escola oferecerá, à opção aos seus aeronautas, Plano de Saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), internação, atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico correspondente ao plano básico oferecido no mercado desde que seja atingido o número mínimo de adesões de funcionários necessários para contratação dos Planos de Saúde disponíveis no mercado.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo De Trabalho, em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo/SP, 17 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXX XXXX XXXXXXXX CPF/MF nº | XXXX XXXXXX XXXXXXX JUNIOR CPF/MF nº | |
SAFE ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL |