PROCESSO N. 2018/018854 PREGÃO ELETRÔNICO N. 058/2018/MP
PROCESSO N. 2018/018854 PREGÃO ELETRÔNICO N. 058/2018/MP
CONTRATO N. 086/2018/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx
Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001- 54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador do RG n. 1812444/SSP-SC, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA., com endereço/sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxx/XX, XXX 00000-000, e CNPJ 08.491.597/0001-26,
neste ato representado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, Gerente Comercial, portador da Cédula de Identidade RG n. 2305368, doravante denominado CONTRATADO, com fulcro na Lei n. 8.666/93, resolvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Contratação de serviços de rastreamento e monitoramento dos veículos da frota oficial do MPSC, conforme especificações constantes no anexo III do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FORMA DE EXECUÇÃO
As condições de execução do objeto ficam assim estabelecidas:
§ 1º Para os itens 1, 2 e 3, o objeto será executado de forma indireta e sob demanda, mediante requisições de serviços efetuadas em datas e quantidades fixadas discricionariamente pelo MPSC, tendo como limites a vigência e o valor do contrato, que será celebrado sob o regime de empreitada por preço unitário, conforme determina o art. 10, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.666/93.
§ 2º Para o item 4, o objeto será executado de forma indireta, mediante pagamentos mensais, tendo como limites a vigência e o valor do contrato, que será celebrado sob o regime de empreitada por preço global, conforme determina o art. 10, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 27.523,54 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) para o período de vigência determinado na Cláusula Vigésima Primeira, em que os valores unitários correspondem a R$ 0,01 (um centavo de real) para o item 1, R$ 0,01 (um centavo de real) para o item 2, R$ 0,01 (um centavo de real) para o item 3, e R$ 19,27 (dezenove reais e vinte e sete centavos) para o item 4, conforme o Anexo III deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 4001, Subação 6763 (Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos), Fonte 0.100, Natureza da Despesa Orçamentária 3.3.90.39 (Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
As condições de pagamento ficam assim estabelecidas:
§ 1º Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente indicada pelo CONTRATADO, Banco do Brasil, Agência 3425-8, Conta Corrente 38108-X, sendo que para os itens 1, 2 e 3 ocorrerá até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do aceite do serviço na nota fiscal pelo representante credenciado do CONTRATANTE e para o item 4 ocorrerá mensalmente, conforme comprovado no relatório de serviços executados, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do aceite do serviço indicado nas faturas, atestadas e visadas pelo representante credenciado do CONTRATANTE.
§ 2º O CONTRATADO que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, conforme disposto na Portaria n. 1.708/2014/MP.
§ 3º As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no parágrafo anterior os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§ 4º A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá, obrigatoriamente, estar relacionada ao CNPJ, da matriz ou da filial, do licitante vencedor.
§ 5º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual os licitantes deverão observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§ 6º A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO obriga-se a prestar os serviços ora contratados de acordo com os prazos e as condições contidas no Anexo III do Contrato, e em sua proposta, contados do início da vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA NONA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos serviços, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e o CONTRATADO esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do CONTRATADO, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do CONTRATANTE e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§ 1º Havendo prorrogação do presente contrato, o valor constante na CLAUSULA TERCEIRA poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência;
§ 2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93;
§ 3º Em face do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato;
§ 4º Sendo necessária a repactuação do valor pactuado no presente contrato, caso o CONTRATADO não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito;
§ 5º Ocorrerá igualmente a preclusão do direito à repactuação caso o pedido seja formulado depois de extinto o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 2º Não será apreciado o pedido de revisão de preços que não comprovar o desequilíbrio sofrido.
§3º O reequilíbrio a que o CONTRATADO fizer jus e que não for solicitado durante a vigência do contrato, será objeto de preclusão com a sua extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§ 1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os SERVIÇOS e especialmente para:
I – Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II – Recusar os serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas; III – Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV – Ajustar com o representante do CONTRATADO, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos fornecimentos;
V – Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante especialmente nomeado, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
As condições dos direitos e das obrigações ficam assim estabelecidas:
§ 1º O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pelo CONTRATADO;
II – Disponibilizar infraestrutura e equipamentos para as reuniões; e,
III – Franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes do CONTRATADO às instalações e equipamentos do MPSC, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
§ 2º O CONTRATADO possui os seguintes direitos e obrigações, além das mencionadas no Anexo III do contrato:
I – Dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – Executar, integralmente e com perfeição técnica, o objeto deste contrato;
III – Cumprir os prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV – Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
V – Suportar todos os encargos envolvidos no objeto contratado, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
VI – Responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados na execução dos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto;
VII – Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRATANTE;
VIII – Responsabilizar-se pelos danos causados aos veículos, advindos da instalação incorreta do equipamento de rastreamento. No caso da instalação do equipamento causar a perda da garantia de fábrica dos veículos (esta quando houver), o CONTRATADO responderá pela despesa decorrente do reparo coberto por essa;
IX – Responsabilizar-se pela identificação do(s) funcionário(s) designado(s) a realizar os serviços deste contrato; e,
X – Impossibilitado de cumprir o(s) prazo(s) de entrega execução dos serviços, o CONTRATADO deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) Protocolar o pedido de prorrogação de prazo antes da data limite para entrega, junto à Gerência de Transportes (GETRAN), no endereço: Centro Executivo Casa do Barão – Edifício Sede do MPSC, Xxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxxxx, CEP: 88015- 000, Xxxxxx, sala 10, ou ainda, pelo e-mail: xxxxxx@xxxx.xx.xx, devendo, no mínimo, constar:
a.1 – Identificação do objeto, número do pregão, número do Empenho, da Autorização de Serviço (quando houver) e número do Contrato;
a.2 – Justificativa, plausível, quanto à necessidade da prorrogação;
a.3 – Documentação comprobatória; e,
a.4 – Indicação do novo prazo a ser cumprido.
b) O(s) pedido(s) de prorrogação de prazo, em conformidade com o disposto no subitem anterior, será(ão) apreciado(s) com base na justificativa apresentada, na documentação acostada e no interesse público envolvido, ficando a critério do MPSC seu deferimento;
c) Caso o MPSC conceda a prorrogação do prazo, nova data-limite será estabelecida, em conformidade com o deferido;
d) Caso o MPSC não conceda a prorrogação do prazo, o CONTRATADO estará sujeito às sanções administrativas pertinentes;
e) Xxxxx considerados intempestivos os pedidos de prorrogação efetuados após a expiração do prazo de entrega; e,
f) O não cumprimento do disposto nos incisos anteriores facultará ao MPSC a adoção de medidas objetivando possível rescisão contratual, incorrendo o CONTRATADO, conforme o caso, nas sanções administrativas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de (0,2%) do valor atualizado do contrato;
II – Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de (0,4%) do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
III – No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV – Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato; e,
V – Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto acima, caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando o CONTRATADO às demais implicações legais.
§ 1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II – Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal; e,
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 2º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do CONTRATADO ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§ 3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
I – Determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III – Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao Pregão Eletrônico n. 58/2018/MP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto nas Leis n. 10520/02 e n. 8.666/93 e, no silêncio destas, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir do
dia 26/11/2018 até o dia 25/11/2019, ficando a execução e a consequente remuneração dos serviços previstas para os exercícios subsequentes condicionadas à prévia disponibilização dos respectivos recursos orçamentários, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Florianópolis, 19 de novembro de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX Promotor de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos CONTRATANTE | XXXXXXX XXXX XXXXXXXX Representante ORSEGUPS Monitoramento Eletrônico Ltda. CONTRATADO |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenador de Operações Administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui a Gerente de Transportes como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 086/2018/MP.
Florianópolis, 19 de novembro de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Promotor de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos
CONTRATANTE
ANEXO II DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATADO
ORSEGUPS Monitoramento Eletrônico Ltda. constitui o senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, Gerente Comercial, portador da Cédula de Identidade RG n. 2305368 como seu representante no contrato n. 086/2018/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 19 de novembro de 2018.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Representante
ORSEGUPS Monitoramento Eletrônico Ltda.
CONTRATADO
ANEXO III DO CONTRATO
OBJETO: Contratação de serviços de rastreamento e monitoramento dos veículos da frota oficial do MPSC, conforme especificações técnicas mínimas abaixo:
Item 01 – Serviço de instalação de equipamentos para rastreamento de veículos.
1.1 Quantidade: 119* (cento e dezenove) serviços;
1.2 Preço unitário: R$ 0,01 (um centavo de real).
1.3 Preço total: R$ R$ 1,19 (um real e dezenove centavos).
* Poderá ocorrer situação de incremento de novos veículos na frota, durante a vigência do contrato, seja por conta de aquisições, cessões, ou demais formas.
Item 02 – Serviço de desinstalação de equipamentos para rastreamento de veículos.
2.1 Quantidade: 119* (cento e dezenove) serviços;
2.2 Preço unitário: R$ 0,01 (um centavo de real).
2.3 Preço total: R$ R$ 1,19 (um real e dezenove centavos).
* Estima-se que os serviços de desinstalação dos equipamentos serão realizados em sua totalidade ao final do contrato. No entanto, pode ocorrer situação de desinstalação durante a vigência do contrato nos casos de baixa patrimonial.
Item 03 – Cessão de cartão de identificação com alarme.
3.1 Quantidade: 360 (trezentos e sessenta) cessões;
3.2 Preço unitário: R$ 0,01 (um centavo de real).
3.3 Preço total: R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos).
Item 04 – Serviço de Rastreamento de veículos vinculados ao serviço de identificação do condutor.
4.1 Quantidade: 119 (cento e dezenove);
4.2 Preço unitário: R$ 19,27 (dezenove reais e vinte e sete centavos).
4.3 Preço mensal: R$ 2.293,13 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e treze centavos).
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO:
1. DOS EQUIPAMENTOS EMBARCADOS:
1.1 Hardware homologado pela ANATEL;
1.2 Receptores GPS & QZSS de 40 canais;
1.3 Módulo de comunicação GSM/GPRS quad band 850/900/1800/1900 MHZ, compatível com qualquer operadora GSM;
1.4 Alimentação de 08 a 30 VDC;
1.5 Memória interna de 2000 posições, para gravação da posição quando o veículo estiver fora da Área de Cobertura GSM, com envio automático das posições ao servidor quando o veículo retornar a área de cobertura GSM;
1.6 Consumo máximo 70~80 mA/h com GPS ligado e GPRS conectado, e 3mA/h Stand-by com GPS desligado e GSM em espera;
1.7 Bateria de backup com 4 horas de autonomia;
1.8 Acelerômetro interno;
1.9 Sensor de corte de bateria;
1.10 Sensor de lowbat (bateria baixa);
1.11 Sensor de ignição;
1.12 Modo de Configuração através de PC, GPRS ou SMS;
1.13 Antenas GPS e GPRS internas;
1.14 – 2 Entradas Digitais;
1.15 – 2 Saídas Digitais;
1.16 Entrada RS232 para conexão de acessórios.
2. DA LÓGICA DESENVOLVIDA NOS EQUIPAMENTOS EMBARCADOS:
2.1 Transmissão das coordenadas geodésicas recebidas pelo GPS através de 2 (dois) protocolos de comunicação distintos: TCP-IP e UDP;
2.2 Atualização do firmware “over the air” (sem a necessidade de trazer os módulos a um determinado local para que sejam feitas tais implementações);
2.3 Habilitação remota das entradas digitais e demais sensores;
2.4 Parametrização remota dos tempos de abertura e fechamento de cada entrada digital e demais sensores;
2.5 Parametrização remota de velocidade máxima para bloqueio, não permitindo que o veículo seja bloqueado acima da velocidade desejada;
2.6 Parametrização remota do tipo de bloqueio, permitindo bloqueio imediato ou progressivo;
2.7 Parametrização remota da tensão mínima para que o módulo gere um evento de lowbat;
2.8 Habilitação remota do envio de posições periódicas;
2.9 Parametrização remota do tempo de transmissão das posições periódicas com a ignição do veículo ligada;
2.10 Parametrização remota do tempo de transmissão das posições periódicas com ignição do veículo desligada;
2.11 Parametrização remota do tempo de transmissão das posições periódicas com o veículo em estado de emergência;
2.12 Acelerômetro de 3 eixos (para o caso de precisar verificar a localização de um veículo que foi removido de um local sem ter a ignição ligada);
2.13 Inteligência embarcada para o acionamento das saídas em função de variáveis lógicas (tempo, velocidade e cercas) e físicas (violação das entradas);
2.14 Identificação de 350 (trezentos e cinquenta) condutores através de cartão, que será vinculado ao cadastro do condutor, com a possibilidade de vinculação ao cadastro de outro condutor, caso o primeiro condutor seja desativado do sistema. Os cartões deverão dispor de alarme sonoro que será acionado nos casos em que os condutores não se identificarem.
2.14.1 A identificação do condutor deverá ocorrer durante todo o percurso do veículo, assim, não será aceito que a identificação se dê somente quando a ignição for ligada.
2.14.2 A identificação do condutor deverá desativar quando a ignição for desligada.
3. DA INFRA-ESTRUTURA DE TI DISPONIBILIZADA PARA ACESSO AO SISTEMA:
3.1 O CONTRATADO deverá dispor da infraestrutura abaixo relacionada, cuja comprovação poderá ser requerida pelo MPSC a qualquer tempo durante a
vigência do contrato:
3.1.1 Datacenter com as certificações para as tecnologias que compõe o sistema proposto, podendo ser próprio ou terceirizado;
3.1.2 Base de dados com capacidade para armazenar os históricos de posicionamento de todos os veículos por no mínimo 1 ano, on line, e com garantia de backup dos referidos históricos por até 5 anos;
3.1.3 Possuir licenciamento da base de dados;
3.1.4 Possuir licenciamento da plataforma de mapas Google.
4. DO SISTEMA DE MONITORAMENTO:
4.1 100% desenvolvido para rodar em ambiente Web, propiciando ser acessado de qualquer unidade do cliente, ou autorizada por esta, sem a necessidade de instalação de aplicativos e/ou configurações de rede;
4.2 Disponibilizar a criação de níveis de acesso distintos (no mínimo 2 (dois) administradores, monitoramento, visualização de grupo e visualização de viatura);
4.3 Disponibilizar o cadastro e edição de pontos de interesse a partir das coordenadas geodésicas do local;
4.4 Disponibilizar o cadastro e edição de cercas eletrônicas por meio de ferramenta de desenho sobre o mapa e a partir de históricos de deslocamento;
4.5 Disponibilizar a consulta de veículos próximos a um endereço, a um ponto de referência, ou a outro veículo;
4.6 Disponibilizar a consulta de sobreposição de rotas realizadas por diferentes veículos;
4.7 Disponibilizar o monitoramento em tempo real, através de mapa georeferenciado, em modo analítico (eixos), híbrido (mapa/satélite) e imagens panorâmicas street view ou similar;
4.8 Disponibilizar o acompanhamento de todos os veículos em um mesmo mapa, bem como em mapas individuais com atualização automática, sem limite de mapas por terminal de monitoramento;
4.13 Disponibilizar relatórios de eventos recebidos, relatórios de velocidade máxima; relatórios de trajetória, relatórios de paradas e relatório de comandos enviados;
4.14 Disponibilizar relatório por motoristas (velocidade, quilometragem rodada, combustível e violações de eventos).
5. DA INSTALAÇÃO, TREINAMENTO, SUPORTE E MANUTENÇÃO:
5.1 O CONTRATADO deverá realizar a instalação dos rastreadores em todas as Cidades onde se encontram os veículos oficiais do MPSC num prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos após o início da vigência do contrato, podendo os serviços de instalação ser realizados por meio de estabelecimentos ou técnicos terceirizados conforme relação apresentada até a assinatura do contrato, em atendimento ao item 14.3.3 do edital.
5.2 O CONTRATADO deverá realizar a capacitação para os gestores da solução, podendo ser no modo on line, no prazo de até 5 dias úteis após a liberação de acesso ao sistema:
5.2.1 Nos custos relativos ao “serviço de rastreamento” deverão estar incluídos os serviços de treinamento previsto no item 5.2 acima e os serviços de identificação dos condutores.
5.3 Monitoramento e Suporte telefônico ao sistema, do tipo 24 x 7 x 365, inclusive sábados, domingos e feriados, sendo este realizado por equipe de operações especializada, não podendo ser terceirizada, a fim de manter sigilo e segurança das informações:
5.3.1 O CONTRATADO deverá disponibilizar Central de Atendimento 0800 em caso de roubo ou furto, que poderá ser acionada por meio de telefone público, fixo ou celular.
5.4 O suporte técnico aos equipamentos instalados nos veículos deverá ser executado em todas as Cidades onde se encontram os veículos oficiais do MPSC, em até 5 (cinco) dias úteis após a abertura do chamado pela GETRAN, podendo os serviços ser realizados por meio de estabelecimentos ou técnicos terceirizados conforme relação apresentada até a assinatura do contrato, em atendimento ao item 14.3.3 do edital.
6. RELAÇÃO DAS LOCALIDADES QUE POSSUEM VEÍCULOS DO MPSC:
CIDADES* | QUANTIDADE DE VEÍCULOS | QUANTIDADE DE MOTOCICLETAS |
Xxxxxxxxx | 0 | - |
X. Xxxxxxxx | 0 | - |
Xxxxxxx | 0 | - |
Xxxxxxxx | 6 | 1 |
Brusque | 1 | - |
Canoinhas | 1 | - |
Chapecó | 7 | 1 |
Concórdia | 1 | - |
Criciúma | 6 | - |
Curitibanos | 1 | - |
Florianópolis | 48 | 2 |
Garopaba | 1 | - |
Itajaí | 5 | 1 |
Xxxxxxx xx Xxx | 0 | - |
Xxxxxxx | 0 | - |
Xxxxxxxxx | 6 | 2 |
Lages | 6 | - |
Laguna | 1 | - |
Xxxxxxx | 0 | - |
Xxx xx Xxx | 0 | - |
Xxx Xxxxx xx Xxx | 1 | - |
São José | 3 | - |
São Miguel do Oeste | 6 | - |
Tubarão | 1 | - |
Videira | 1 | - |
Total | 112 | 7 |
* As cidades que compõe a tabela acima representam aquelas que, atualmente, dispõem de veículo pertencente ao MPSC, podendo sofrer alterações durante o decorrer do contrato: