REGULAMENTO DO PLANO FÁBRICA CARIOCA DE CATALISADORES DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
REGULAMENTO DO PLANO FÁBRICA CARIOCA DE CATALISADORES DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
CNPB: 2006.0027-83
ÍNDICE
I – Do Objeto 3
II – Do Glossário 3
III – Da Adesão 6
IV – Do Tempo de Vinculação 6
V – Da Manutenção da Condição de Participante 7
VI – Da Perda da Condição de Participante 7
VII – Do Salário Unitário, do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício 8
VIII – Dos Institutos 9
IX – Dos Benefícios 15
X – Do Pagamento e Atualização do Benefício 21
XI – Das Disposições Gerais do Benefício 24
XII – Da Contribuição 25
XIII – Da Conta de Participante 29
XIV – Das Despesas Administrativas e Disposições Financeiras 30
XV – Da Divulgação 31
XVI – Das Alterações e da Liquidação 31
XVII – Das Disposições Gerais 32
XVIII – Das Disposições Transitórias 32
CAPÍTULO I – DO OBJETO
1.1 - Este documento, doravante designado REGULAMENTO, estabelece os direitos e as obrigações da ENTIDADE, da PATROCINADORA e dos PARTICIPANTES em relação ao PLANO FÁBRICA CARIOCA DE CATALISADORES DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA ou simplesmente PLANO.
1.2 - Este REGULAMENTO preserva os direitos e obrigações da ENTIDADE, da PATROCINADORA e dos PARTICIPANTES do PLANO PREVINOR TERTIUS, na modalidade de contribuição definida, vigentes até 01/07/1998.
CAPÍTULO II – DO GLOSSÁRIO
2 - As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado: o masculino inclui o feminino e o singular inclui o plural, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos, quando inseridos neste REGULAMENTO, aparecem no texto em maiúsculo.
2.1 - AUTOPATROCINADO: PARTICIPANTE ATIVO que optou pelo INSTITUTO do AUTOPATROCÍNIO.
2.2 - AUTOPATROCÍNIO: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE ATIVO manter o valor da CONTRIBUIÇÃO de PARTICIPANTE e da PATROCINADORA, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção de um BENEFÍCIO.
2.3 - BENEFICIÁRIO INDICADO: pessoa livremente indicada pelo PARTICIPANTE para recebimento do BENEFÍCIO.
2.4 - BENEFÍCIO: valor pago pela ENTIDADE ao PARTICIPANTE ASSISTIDO ou BENEFICIÁRIO INDICADO, em caráter temporário, interrompido quando determinada condição de concessão deixa de ser atendida ou quando é atingido o prazo pactuado ou esgotado o SALDO DE CONTA APLICÁVEL ou suspenso quando solicitado pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO ou BENEFICIÁRIO INDICADO.
2.5 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: INSTITUTO que faculta ao AUTOPATROCINADO e ao PARTICIPANTE ATIVO, a partir do TÉRMINO DO VÍNCULO e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO pleno de Aposentadoria, optar por receber em tempo futuro, o BENEFÍCIO decorrente da opção.
2.6 - CONTRIBUIÇÃO: participação financeira do PARTICIPANTE e da PATROCINADORA para o custeio do PLANO.
2.7 - CONVÊNIO DE ADESÃO: documento formal por meio do qual a PATROCINADORA e a ENTIDADE pactuam obrigações e direitos para a administração e execução do PLANO.
2.8 - DATA DE ADESÃO: data a partir da qual é estabelecido vínculo do PARTICIPANTE com o PLANO.
2.9 - DATA DO CÁLCULO: data base para cálculo do BENEFÍCIO ou INSTITUTO.
2.10 - DATA EFETIVA: 01 de julho de 1998.
2.11 - ENTIDADE: Icatu Fundo Multipatrocinado (IcatuFMP).
2.12 - ESTATUTO: Estatuto da ENTIDADE.
2.13 - EXTRATO DE INSTITUTOS: documento fornecido ao PARTICIPANTE ATIVO, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunicação do TÉRMINO DO VÍNCULO ou da data de requerimento protocolado na ENTIDADE.
2.14 - EXTRATO PERIÓDICO: documento fornecido ao PARTICIPANTE, contendo informações básicas sobre SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE e SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA e CONTRIBUIÇÃO.
2.15 - FUNDO PREVIDENCIAL: fundo constituído após aprovação específica da PATROCINADORA, formado pelo saldo de CONTRIBUIÇÃO da PATROCINADORA não atribuível ao PARTICIPANTE e outros valores previstos neste REGULAMENTO.
2.16 - INDPREV: indicador econômico utilizado nas atualizações monetárias, calculadas pela ENTIDADE, dos seguintes itens: BENEFÍCIO de Xxxxxxx Xxxxxx, SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e SALÁRIO UNITÁRIO.
2.17 - INSTITUTO: direito assegurado ao PARTICIPANTE ATIVO após o TÉRMINO DO VÍNCULO, ou na hipótese de perda parcial ou total da remuneração sem TÉRMINO DO VÍNCULO, exclusivamente para a hipótese de AUTOPATROCÍNIO.
2.18 - PARTICIPANTE: aquele que tem vínculo com o PLANO administrado pela ENTIDADE, podendo ser PARTICIPANTE ASSISTIDO, PARTICIPANTE ATIVO, AUTOPATROCINADO ou em BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
2.19 - PARTICIPANTE ASSISTIDO: PARTICIPANTE ou BENEFICIÁRIO INDICADO em gozo de BENEFÍCIO.
2.20 - PARTICIPANTE ATIVO: o empregado, o gerente, o diretor, o conselheiro ocupante de cargo eletivo e outros dirigentes de PATROCINADORA que tenham aderido ou venham aderir ao PLANO.
2.21 - PARTICIPANTE CANCELADO: PARTICIPANTE ATIVO que cancela adesão ao PLANO, sem TÉRMINO DO VÍNCULO.
2.22 - PATROCINADORA: pessoa jurídica que tenha aderido ou que venha aderir ao PLANO mediante celebração de CONVÊNIO DE ADESÃO.
2.23 - PLANO FÁBRICA CARIOCA DE CATALISADORES DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA ou PLANO: conjunto de direitos e obrigações atribuídos à ENTIDADE, à PATROCINADORA e ao PARTICIPANTE.
2.24 - PORTABILIDADE: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE ATIVO, AUTOPATROCINADO ou em BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO o direito inalienável de transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
2.25 - PREVIDÊNCIA SOCIAL: regime geral de previdência social.
2.26 - PROPOSTA DE ADESÃO: documento formal por meio do qual o empregado adere ao PLANO.
2.27 - QUOTA: fração do patrimônio que varia ao longo do tempo em função do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS do PLANO.
2.28 - RESERVA DE POUPANÇA: corresponde às contribuições de PARTICIPANTE vertidas para este PLANO, descontadas as parcelas para custeio das despesas administrativas e dos benefícios de risco, se for o caso.
2.29 - RESERVA MATEMÁTICA: Fundo garantidor do pagamento do BENEFÍCIO ou valor constituído com base na CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE e PATROCINADORA, observadas as regras de capitalização mínima fixadas pelas autoridades competentes.
2.30 - RESGATE: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE ATIVO, AUTOPATROCINADO ou em BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do PLANO ao TÉRMINO DO VÍNCULO ou no requerimento.
2.31 - RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS: rendimento auferido pelas alocações dos segmentos de investimento, considerando o rendimento líquido de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e deduzidos quaisquer custos e despesas decorrentes da administração dos investimentos e de quaisquer exigibilidades do PLANO.
2.32 - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO ou SP: salário do PARTICIPANTE ATIVO, e/ou qualquer outra remuneração recebida, sobre a qual incidirá CONTRIBUIÇÃO para o PLANO, consideradas as mesmas verbas sobre as quais incida a contribuição para a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
2.33 - SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO ou SRB: média aritmética do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos últimos 12 (doze) meses, excluído o 13º (décimo terceiro) salário, corrigidos pela variação do INDPREV.
2.34 - SALÁRIO UNITÁRIO ou SU: unidade de referência utilizada no cálculo da CONTRIBUIÇÃO, do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença e do pagamento do benefício mínimo.
2.35 - SALDO DE CONTA APLICÁVEL: valor parcial ou total da CONTRIBUIÇÃO da PATROCINADORA e total do PARTICIPANTE, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS, acumulado individualmente em favor do PARTICIPANTE, considerado no cálculo do BENEFÍCIO e INSTITUTO.
2.36 - SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE: valor total da CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS.
2.37 - SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA: valor total da CONTRIBUIÇÃO, acumulado pela PATROCINADORA individualmente em favor do PARTICIPANTE, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS.
2.38 - SALDO DE CONTA INICIAL DE PARTICIPANTE: RESERVA DE POUPANÇA transferida dos Planos de benefícios vigentes até 01/07/1998.
2.39 - SALDO DE CONTA INICIAL DE PATROCINADORA: diferença, se positiva, entre a RESERVA MATEMÁTICA existente em 01/07/1998 e a totalidade das contribuições efetuadas a qualquer título pelo PARTICIPANTE, na vigência de planos de benefícios anteriores.
2.40 - TEMPO DE VINCULAÇÃO: tempo de vinculação do PARTICIPANTE neste PLANO.
2.41 - TÉRMINO DO VÍNCULO: rescisão do contrato de trabalho ou afastamento definitivo de PARTICIPANTE ATIVO da PATROCINADORA.
2.42 - TERMO DE OPÇÃO: documento formal por meio do qual o PARTICIPANTE ATIVO opta por um INSTITUTO.
2.43 - TERMO DE PORTABILIDADE: documento formal por meio do qual o PARTICIPANTE exerce a PORTABILIDADE.
CAPÍTULO III – DA ADESÃO
3.1 - A adesão de PATROCINADORA ao PLANO, administrado pela ENTIDADE, será formalizada por meio da assinatura de CONVÊNIO DE ADESÃO devidamente aprovado pelo órgão governamental competente.
3.2 - A adesão dos empregados e daqueles a eles equiparados neste REGULAMENTO é facultativa, devendo, entretanto, ser obrigatoriamente oferecida a todos. A adesão poderá ser feita a qualquer tempo e será formalizada por meio de PROPOSTA DE XXXXXX.
3.3 - A solicitação de adesão implica na autorização para que a CONTRIBUIÇÃO devida, na forma deste REGULAMENTO, seja descontada do PARTICIPANTE ATIVO na Folha de Salários da PATROCINADORA.
3.4 - O PARTICIPANTE é obrigado a comunicar a ENTIDADE qualquer modificação nas informações prestadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da sua ocorrência, inclusive aquelas relativas ao BENEFICIÁRIO INDICADO.
3.5 - Havendo o cancelamento da adesão e posterior reingresso sem que ocorra o TÉRMINO DO VÍNCULO, os direitos e carências para elegibilidade só contarão a partir da data do reingresso. Neste caso, o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE, no início da nova adesão, corresponderá a um valor igual ao do instituto de RESGATE, calculado com base na data do cancelamento.
3.6 - O reingresso no PLANO em prazo superior a 30 (trinta) dias após o cancelamento da adesão está condicionado ao resultado de perícia médica solicitada e custeada pela PATROCINADORA.
3.7 – Será facultado o ingresso de ativos e assistidos egressos do Plano de Benefício Definido Multipatrocinado inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB sob o nº 1988.0030-83, administrado pela ENTIDADE que, no âmbito do processo de retirada de patrocínio da PATROCINADORA em relação aquele plano, optem pela transferência de sua reserva matemática individual de retirada para este Plano, observado o disposto no item 18.3
CAPÍTULO IV – DO TEMPO DE VINCULAÇÃO
4.1 - A contagem do TEMPO DE VINCULAÇÃO será iniciada a partir da DATA DE ADESÃO e encerrada na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, ressalvados os casos do AUTOPATROCINADO e daquele que tenha optado ou tenha presumida pela ENTIDADE sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
4.2 - No cálculo do TEMPO DE VINCULAÇÃO, os meses serão convertidos em frações do ano de tantos avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.
4.3 - No caso de PARTICIPANTE CANCELADO que reingressar no PLANO, a contagem do TEMPO DE VINCULAÇÃO será iniciada a partir da data do reingresso.
4.4 - Não será incluído na contagem do TEMPO DE VINCULAÇÃO a este PLANO o tempo de vinculação do PARTICIPANTE de que trata o CAPÍTULO XVIII deste REGULAMENTO.
CAPÍTULO V – DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE
5.1 - Poderá tornar-se PARTICIPANTE ATIVO todo empregado de PATROCINADORA que aderir ao PLANO.
5.1.1 - Equiparam-se aos empregados de PATROCINADORA os seus gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de mandato eletivo e outros dirigentes de PATROCINADORA que aderir ao PLANO.
5.2 - Permanecerá também como PARTICIPANTE ATIVO aquele que tendo ocorrido o TÉRMINO DO VÍNCULO e no prazo de 30 (trinta) dias venha ser admitido em outra PATROCINADORA deste PLANO.
5.2.1 - Ocorrendo a hipótese prevista no item 5.2, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL na nova PATROCINADORA corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d) acrescido da totalidade dos valores portados, se houver, apurado na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, onde:
(a) 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE
PATROCINADORA; | |||
(c) 100% (cem por cento) do PARTICIPANTE, se houver; | SALDO DE CONTA | INICIAL | DE |
(d) 100% (cem por cento) do PATROCINADORA, se houver. | SALDO DE CONTA | INICIAL | DE |
5.3 - No caso do PARTICIPANTE ATIVO que venha a ser admitido em outra PATROCINADORA controlada, controladora ou sob o mesmo controle acionário da PATROCINADORA anterior ou ainda que tenham acionistas comuns, diretos ou indiretos como integrantes de seus blocos de controle acionário o valor a ser adicionado ao seu SALDO DE CONTA PARTICIPANTE corresponderá a 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
5.4 - Permanecerá como PARTICIPANTE do PLANO aquele que no TÉRMINO DO VÍNCULO optar pelo AUTOPATROCÍNIO, observado o disposto no item 8.4.2. Também poderá optar pelo AUTOPATROCÍNIO o PARTICIPANTE ATIVO que sofrer perda parcial ou total da remuneração nos termos do item 8.4.1, sem o TÉRMINO DO VÍNCULO.
5.5 - Também permanecerá como PARTICIPANTE aquele que, no TÉRMINO DO VÍNCULO, opte ou tenha presumida pela ENTIDADE a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
5.6 - Nas hipóteses dos itens 5.4 e 5.5 acima, para efeito de carências e elegibilidades, será mantida sua DATA DE ADESÃO original ao PLANO.
CAPÍTULO VI – DA PERDA DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE
6.1 - O PARTICIPANTE perderá tal condição quando:
a) falecer;
b) ocorrer o TÉRMINO DO VÍNCULO, ressalvado o disposto no item 5.2, aquele PARTICIPANTE ATIVO que tenha optado pelo AUTOPATROCÍNIO e aquele que tenha optado ou tenha presumida pela ENTIDADE a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO;
c) receber um BENEFÍCIO sob a forma de pagamento único;
d) atrasar por 2 (dois) meses consecutivos o pagamento de sua CONTRIBUIÇÃO como AUTOPATROCINADO, observado o disposto no item 6.1.1;
e) desligar-se voluntariamente do PLANO, tornando-se PARTICIPANTE CANCELADO;
f) optar pelos INSTITUTOS da PORTABILIDADE ou RESGATE;
g) tiver esgotado o SALDO DE CONTA APLICÁVEL ou expirado o prazo escolhido pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO para recebimento do BENEFÍCIO.
6.1.1 - O AUTOPATROCINADO, depois de notificado pela ENTIDADE, por carta, e-mail, telefone ou outro meio usual de comunicação da ENTIDADE, terá um prazo de 10 (dez) dias para pagar o débito, contado o prazo a partir do recebimento da notificação.
6.2 - O PARTICIPANTE CANCELADO fará jus ao recebimento, na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, do valor correspondente ao RESGATE que teria direito na data do cancelamento, corrigido pelo valor da QUOTA vigente; o AUTOPATROCINADO que perder a condição em razão do item 6.1 “d” fará jus ao recebimento, na data do cancelamento, do valor correspondente ao RESGATE que teria direito no TÉRMINO DO VÍNCULO, acrescido do valor creditado na sua Conta de PARTICIPANTE durante o AUTOPATROCÍNIO, corrigido pelo valor da QUOTA vigente.
CAPÍTULO VII – DO SALÁRIO UNITÁRIO, DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO
7.1 - O SALÁRIO UNITÁRIO corresponde ao valor de R$ 461,35 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) em 30 de setembro de 2018, e será corrigido pela variação do INDPREV em setembro de cada ano.
7.2 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO de PARTICIPANTE afastado devido a auxílio-doença será o salário projetado, ou seja, aquele que ele estaria recebendo caso estivesse em atividade.
7.3 - O SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO corresponde, na DATA DO CÁLCULO, à média aritmética do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos últimos 12 (doze) meses, corrigido mês a mês, pela variação do INDPREV da data de competência de cada salário até a DATA DO CÁLCULO, excluído o 13º (décimo terceiro) salário.
7.4 - No cálculo do SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO não serão considerados os aumentos salariais ocorridos nos 12 (doze) últimos meses anteriores à DATA DO CÁLCULO, que não provenham da aplicação da política de reajustes gerais de salários da PATROCINADORA.
CAPÍTULO VIII – DOS INSTITUTOS
Seção I
8.1 - O PARTICIPANTE ATIVO que se desligar da PATROCINADORA terá o prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do EXTRATO DE INSTITUTOS para formalizar sua opção por um dos seguintes INSTITUTOS, por meio de TERMO DE OPÇÃO, devidamente protocolado na ENTIDADE:
a) AUTOPATROCÍNIO
b) BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
c) PORTABILIDADE
d) RESGATE
8.1.1 - Na hipótese de o PARTICIPANTE ATIVO questionar as informações constantes do EXTRATO DE INSTITUTOS, o prazo para opção será suspenso até que a ENTIDADE preste os esclarecimentos solicitados, observado o prazo fixado na legislação vigente aplicável.
8.2 - Caso o PARTICIPANTE ATIVO não faça a opção no prazo estipulado, será presumida a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, atendidas as condições previstas neste REGULAMENTO.
8.3 - As opções pela PORTABILIDADE e RESGATE são de caráter irrevogável e irretratável.
Seção II
8.4 - AUTOPATROCÍNIO
8.4.1 - Além da hipótese de TÉRMINO DO VÍNCULO com a PATROCINADORA, será elegível ao AUTOPATROCÍNIO o PARTICIPANTE ATIVO que perder total ou parcialmente sua remuneração e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO.
8.4.2 - O AUTOPATROCINADO deverá efetuar cumulativamente, além das suas CONTRIBUIÇÕES, as CONTRIBUIÇÕES que seriam feitas pela PATROCINADORA, destinadas ao custeio do seu BENEFÍCIO, bem como aquela destinada à cobertura das despesas administrativas, que será calculada de acordo com o plano de custeio anual. O AUTOPATROCINADO poderá reduzir sua CONTRIBUIÇÃO, e as que seriam de responsabilidade da PATROCINADORA, desde que não resulte em valor inferior a 1 (um) SALÁRIO UNITÁRIO.
8.4.3 - As CONTRIBUIÇÕES do PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO terão como base o respectivo SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data do TÉRMINO DO VÍNCULO com a PATROCINADORA, aplicando-se a essa base os mesmos percentuais estabelecidos para todas as CONTRIBUIÇÕES de PARTICIPANTES e de PATROCINADORA previstas neste PLANO.
8.4.4 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO de PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO será reajustado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices de reajuste salariais concedidos em caráter geral aos empregados da PATROCINADORA, excluídos os aumentos reais.
8.4.5 - As CONTRIBUIÇÕES do AUTOPATROCINADO deverão ser recolhidas diretamente à ENTIDADE através de estabelecimento bancário e no prazo por esta indicados.
8.4.6 - O AUTOPATROCINADO não efetuará as CONTRIBUIÇÕES para custeio do benefício mínimo por Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte, e do BENEFÍCIO de Auxílio- Doença.
8.4.7 - O SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE a ser considerado no início do AUTOPATROCÍNIO, será igual ao SALDO DE CONTA APLICÁVEL utilizado para cálculo do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, mantendo-se segregados o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE e o SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA.
8.4.8 - Perderá a condição de AUTOPATROCINADO aquele que atrasar por 2 (dois) meses consecutivos o pagamento da CONTRIBUIÇÃO, observado o disposto no item 6.1.1.
8.4.9 - O AUTOPATROCINADO fará jus a todos os BENEFÍCIOS previstos neste PLANO, observado o disposto no item 8.4.9.1. Caso venha a desligar-se deste PLANO e não esteja em gozo de BENEFÍCIO ou na hipótese prevista no item 8.4, poderá optar por qualquer dos demais INSTITUTOS; não optando, fará jus ao recebimento do valor correspondente ao RESGATE que teria direito na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, acrescido do valor creditado na sua Conta de PARTICIPANTE durante o AUTOPATROCÍNIO, corrigido pelo valor da QUOTA vigente.
8.4.9.1 - O AUTOPATROCINADO fará jus ao BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez calculado com base no SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
8.4.9.2 - O AUTOPATROCINADO não fará jus ao benefício mínimo por Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte, nem ao BENEFÍCIO de Xxxxxxx Xxxxxx.
Seção III
8.5 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
8.5.1 - Poderá optar pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO o PARTICIPANTE ATIVO que, na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, ou o AUTOPATROCINADO, que preencha as seguintes condições:
a) não estar elegível a BENEFÍCIO pleno de Aposentadoria;
b) suspender sua CONTRIBUIÇÃO Normal; e
c) ter 3 (três) anos de TEMPO DE VINCULAÇÃO.
8.5.1.1 - A concessão do BENEFÍCIO de Aposentadoria ou por Invalidez impede o exercício ao BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
8.5.2 - O PARTICIPANTE ATIVO, o AUTOPATROCINADO e aquele que optar ou tiver presumida pela ENTIDADE a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO farão jus a um BENEFÍCIO que lhes será concedido após o requerer, a partir da data em que completar 50 (cinquenta) anos de idade.
8.5.3 - A DATA DO CÁLCULO será o dia seguinte ao do recebimento do requerimento do BENEFÍCIO.
8.5.4 - O valor do BENEFÍCIO corresponderá à renda mensal obtida pelo levantamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, acrescido da totalidade dos valores portados, se houver.
8.5.5 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO o SALDO DE CONTA APLICÁVEL, corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL DE PATROCINADORA;
(c) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PARTICIPANTE, se houver;
(d) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA.
8.5.6 - A primeira prestação do BENEFÍCIO será devida a partir da data em que o PARTICIPANTE ATIVO ou AUTOPATROCINADO o requerer, observadas as condições previstas no item 8.5.2.
8.5.7 - A última prestação do BENEFÍCIO será paga no final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ou quando se esgotar o seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL ou com o falecimento do PARTICIPANTE, o que primeiro ocorrer.
8.5.8 - Durante o período de diferimento, ficam assegurados o BENEFÍCIO de Invalidez e Pensão por Morte, nos mesmos critérios dos itens 8.5.4 e 8.5.5.
8.5.8.1 - O PARTICIPANTE que optar ou tiver presumida pela ENTIDADE sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO não fará jus ao BENEFÍCIO de Auxílio-Doença.
8.5.9 - No período de diferimento, o PARTICIPANTE que optar ou tiver presumida pela ENTIDADE a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO contribuirá anualmente com um valor definido no Plano de Custeio para custeio das despesas administrativas, a ser debitado anualmente do SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
8.5.10 - A opção do PARTICIPANTE pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO não impede posterior opção pela PORTABILIDADE ou RESGATE. Os valores a serem portados ou resgatados serão apurados de acordo com as normas e condições estabelecidas nesse REGULAMENTO.
8.5.11 - O PARTICIPANTE que optar ou tiver presumida pela ENTIDADE a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO poderá efetuar aportes específicos para o PLANO.
8.5.11.1 - Os aportes específicos serão efetuados em moeda corrente por meio de depósito ou transferência bancária na conta corrente indicada pela ENTIDADE.
8.5.11.2 - Não haverá contrapartida da PATROCINADORA para os aportes específicos realizados pelo PARTICIPANTE que optar ou tiver presumida pela ENTIDADE a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
8.5.11.3 - Os aportes específicos serão alocados na Conta de PARTICIPANTE descrita na letra
(a) do item 13.1 deste REGULAMENTO.
Seção IV
8.6 - PORTABILIDADE
8.6.1 - Será elegível a exercer a PORTABILIDADE, em caráter inalienável, irrevogável e irretratável, por meio de TERMO DE PORTABILIDADE, o PARTICIPANTE que reunir simultaneamente as seguintes condições:
a) ter ocorrido o TÉRMINO DO VÍNCULO;
b) não esteja em gozo de BENEFÍCIO; e
c) ter 3 (três) anos de TEMPO DE VINCULAÇÃO, observado o disposto no item 8.6.7.
8.6.2 - No prazo determinado pela legislação vigente, contado da data do protocolo do TERMO DE OPÇÃO, a ENTIDADE elaborará o TERMO DE PORTABILIDADE.
8.6.3 – O valor da PORTABILIDADE corresponderá ao SALDO DE CONTA APLICÁVEL na data do TÉRMINO DO VÍNCULO. Na hipótese de PORTABILIDADE após opção do PARTICIPANTE pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado na data da cessação da CONTRIBUIÇÃO para o BENEFÍCIO pleno programado, acrescido de eventual CONTRIBUIÇÃO Normal Eventual, corrigido pelo valor da QUOTA.
8.6.4 - A DATA DO CÁLCULO corresponderá à data da cessação da CONTRIBUIÇÃO.
8.6.5 - No período compreendido entre a DATA DO CÁLCULO e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios receptor, o valor a ser portado será corrigido pela variação da QUOTA.
8.6.6 - Os recursos a serem portados serão transferidos para o plano de benefício receptor em moeda corrente nacional, até o prazo definido na legislação vigente.
8.6.7 - Não será exigido o cumprimento do disposto no item 8.6.1 (c) quando a opção pelo instituto da PORTABILIDADE referir-se a recursos oriundos de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, que serão registrados separadamente, na Conta de PARTICIPANTE, conforme previsto nos itens 13.1.1 e 13.1.2.
8.6.8 - A transferência dos recursos financeiros extingue toda e qualquer obrigação do PLANO perante o PARTICIPANTE, seus BENEFICIÁRIOS INDICADOS e herdeiros legais.
Seção V
8.7 - RESGATE
8.7.1 - Será elegível a requerer o RESGATE, em caráter irrevogável e irretratável, o PARTICIPANTE ATIVO, na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, o AUTOPATROCINADO e aquele que optou ou teve presumida sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, na data do requerimento, que não estejam em gozo de BENEFÍCIO e se desliguem também deste PLANO.
8.7.2 - O RESGATE será concedido da seguinte forma:
O PARTICIPANTE ATIVO que se desligar da PATROCINADORA por qualquer motivo, poderá resgatar o seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL, observados os percentuais constantes da tabela a seguir, ressalvado o disposto no item 0.0.0.0:
TEMPO DE VINCULAÇÃO computado em anos na data do TÉRMINO DO VÍNCULO | Percentual do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE (Incluindo SALDO DE CONTA INICIAL) | Percentual do SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA (Incluindo SALDO DE CONTA INICIAL) |
0 | 100% | 0% |
1 | 100% | 0% |
2 | 100% | 0% |
3 | 100% | 0% |
4 | 100% | 0% |
5 | 100% | 20% |
6 | 100% | 25% |
7 | 100% | 30% |
8 | 100% | 35% |
9 | 100% | 40% |
10 | 100% | 45% |
11 | 100% | 50% |
12 | 100% | 55% |
13 | 100% | 60% |
14 | 100% | 65% |
15 | 100% | 70% |
16 | 100% | 75% |
17 | 100% | 80% |
18 | 100% | 85% |
19 | 100% | 90% |
a partir de 20 | 100% | 95% |
8.7.2.1 - No caso de cancelamento da vinculação ao PLANO sem o TÉRMINO DO VÍNCULO (PARTICIPANTE CANCELADO), o percentual a ser aplicado sobre todos os saldos constituídos por CONTRIBUIÇÃO da PATROCINADORA será igual a 0% (zero por cento).
8.7.3 - A CONTRIBUIÇÃO Normal Eventual da PATROCINADORA, se houver, poderá integrar o SALDO DE CONTA APLICÁVEL conforme destinação por ela previamente acordada com a ENTIDADE e comunicada ao PARTICIPANTE à época do recolhimento dessa CONTRIBUIÇÃO, observadas as normas impostas pela legislação vigente.
8.7.4 - A DATA DO CÁLCULO do RESGATE será a do TÉRMINO DO VÍNCULO ou da perda de condição de PARTICIPANTE ATIVO, do AUTOPATROCINADO e do PARTICIPANTE que optar ou tiver presumida pela ENTIDADE sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
8.7.5 - É vedado o RESGATE de valores portados, constituídos em plano de benefício administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.
8.7.6 - É facultado o RESGATE de valores portados, constituídos em plano de benefício administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou sociedade seguradora.
8.7.7 - O RESGATE poderá ser pago em parcela única ou, a critério exclusivo do PARTICIPANTE, em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas.
8.7.8 - No caso de falecimento do ex-PARTICIPANTE que tenha optado pelo RESGATE parcelado, o saldo existente na data do óbito será pago aos seus BENEFICIÁRIOS INDICADOS, obedecidos os percentuais indicados, sob a forma de PECÚLIO, a ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, pela ENTIDADE, dos documentos necessários à habilitação.
8.7.9 - O RESGATE em parcela única assim como a primeira parcela, no caso de parcelamento, será pago até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao do seu requerimento se recebido entre os dias 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) do mês. Para os requerimentos recebidos entre os dias 16 (dezesseis) e 31 (trinta e um), o pagamento do RESGATE, em parcela única ou a primeira parcela, em caso de parcelamento, será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente à data de recebimento do requerimento pela ENTIDADE.
8.7.10 - Quando da opção pelo RESGATE parcelado, as parcelas vincendas serão corrigidas pela variação do valor QUOTA vigente.
8.7.11 - O exercício do RESGATE implica a cessação dos direitos e obrigações da ENTIDADE e da PATROCINADORA em relação ao PARTICIPANTE ATIVO, ao AUTOPATROCINADO e àquele que tenha optado ou presumida sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL
DIFERIDO, e seus BENEFICIÁRIOS INDICADOS. No caso de RESGATE parcelado a obrigação da ENTIDADE limitar-se-á apenas ao pagamento das parcelas vincendas.
CAPÍTULO IX – DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Os BENEFÍCIOS abrangidos pelo PLANO são os seguintes:
a) Auxílio-Doença
b) Aposentadoria por Xxxxxxxxx
c) Aposentadoria
d) Pensão por Morte Antes da Aposentadoria
e) Pensão por Morte Após a Aposentadoria
Seção II
9.1 - Auxílio-Doença Elegibilidade
9.1.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Auxílio–Doença, de qualquer natureza, começará na data de concessão do benefício de Auxílio-Doença pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, dispensando-se a exigência de qualquer carência.
9.1.1.1 - Ao PARTICIPANTE ATIVO que já tenha obtido um benefício de Aposentadoria pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, será dispensado o requisito de obtenção do benefício de Auxílio Doença, devendo a PATROCINADORA encaminhar à ENTIDADE os documentos comprobatórios da sua condição.
Benefício
9.1.2 - O valor mensal do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença, na DATA DO CÁLCULO, será igual ao maior valor entre (a - b) e c, onde:
(a) = 70% (setenta por cento) do SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO;
(b) = 10 (dez) vezes o SALÁRIO UNITÁRIO;
(c) = 7% (sete por cento) do SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO.
9.1.3 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será igual à data do afastamento determinada pela PREVIDÊNCIA SOCIAL. O valor calculado será corrigido da DATA DO CÁLCULO até a data de início de seu pagamento pela variação do INDPREV.
9.1.4 - A primeira prestação do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será devida a partir do término do pagamento da complementação paga pela PATROCINADORA, se houver, ou, na sua falta, a partir do afastamento concedido pela Previdência Social.
9.1.5 - Caso ainda ocorra o pagamento após o 24º (vigésimo quarto) mês de concessão do benefício pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, o BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será reduzido de 1/12 (um doze avos) a cada mês, até ser completamente extinto, mesmo que a PREVIDÊNCIA SOCIAL mantenha seu próprio benefício.
9.1.6 - Entre o 24º (vigésimo quarto) e o 36º (trigésimo sexto) mês de pagamento o BENEFÍCIO de Auxílio-Doença só será devido se a PREVIDÊNCIA SOCIAL mantiver o pagamento do seu benefício.
9.1.7 - No caso de encerramento ou alta pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, a qualquer tempo, o valor do último mês do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será proporcional, na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal, por dia.
9.1.8 - No caso de concessão do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença decorrente de acidente de trabalho, o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO será comparado ao SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO do dia do acidente, utilizando-se o maior entre os dois, para o cálculo do BENEFÍCIO.
9.1.9 - Não haverá concessão do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença ao AUTOPATROCINADO em período de espera de concessão de BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
9.1.10 - Ao PARTICIPANTE inscrito neste PLANO, o BENEFÍCIO de Auxílio-Doença só será devido quando pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL sendo este menor ou igual ao SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO ou, no caso de acidente do trabalho, for menor ou igual ao SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO verificado no dia do acidente.
Seção III
9.2 - Aposentadoria por Invalidez Elegibilidade
9.2.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez começará na data em que o PARTICIPANTE preencher concomitantemente as seguintes condições:
a) 1 (um) ano de TEMPO DE VINCULAÇÃO, dispensando-se esta exigência se a aposentadoria por invalidez tiver sido concedida pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, em decorrência de acidente, de trabalho ou não, ocorrido após o ingresso no PLANO;
b) obtenção do respectivo benefício junto à PREVIDÊNCIA SOCIAL; e
c) incapacidade atestada por perícia médica determinada pela ENTIDADE, que poderá, a seu exclusivo critério, adotar o resultado da perícia médica da PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Benefício
9.2.2 - O valor mensal do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx corresponderá à renda mensal obtida a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL na DATA DO CÁLCULO, acrescido da totalidade dos valores portados, se houver.
9.2.3 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA;
(c) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PARTICIPANTE, se houver;
(d) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PATROCINADORA, se houver.
9.2.4 - O BENEFÍCIO deverá ser calculado com base no maior valor entre o SALDO DE CONTA APLICÁVEL e 10 (dez) vezes o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO.
9.2.5 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez será igual à data da invalidez determinada pela PREVIDÊNCIA SOCIAL.
9.2.6 - A primeira prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será devida a partir do dia em que ocorrer a elegibilidade ao BENEFÍCIO.
9.2.7 - A última prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será paga ao PARTICIPANTE ASSISTIDO, na ocorrência do primeiro dos seguintes eventos:
a) encerramento do pagamento de seu benefício pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, voltando o PARTICIPANTE ASSISTIDO à condição de PARTICIPANTE ATIVO;
b) recuperação do PARTICIPANTE atestada por perícia médica determinada pela ENTIDADE;
c) falecimento do PARTICIPANTE ASSISTIDO;
d) término do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO;
e) esgotamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
9.2.8 - O BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez será devido também no caso do PARTICIPANTE que se invalidar durante o período de espera de concessão do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
9.3 - Restrições à concessão de BENEFÍCIOS de Aposentadoria por Xxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx:
9.3.1 - Para a concessão de BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, o PARTICIPANTE, exceto o PARTICIPANTE ASSISTIDO, poderá ser submetido a perícia médica determinada pela ENTIDADE, que poderá por liberalidade utilizar perícia médica da PATROCINADORA, que atestará sua condição, podendo ser exigidos exames médicos para atestar a invalidez ou a sua continuação.
9.3.2 - Além de outras disposições previstas neste REGULAMENTO, não haverá concessão de BENEFÍCIO de Auxílio-Doença durante o período de pagamento de salário-maternidade.
Seção IV
9.4 - Aposentadoria Elegibilidade
9.4.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Aposentadoria começará na data em que o PARTICIPANTE ATIVO, AUTOPATROCINADO ou que tiver optado ou presumida sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, preencher concomitantemente as seguintes condições:
a) 50 (cinquenta) anos de idade;
b) 5 (cinco) anos de TEMPO DE VINCULAÇÃO; e
c) TÉRMINO DO VÍNCULO. Benefício
9.4.2 - O valor mensal do BENEFÍCIO de Aposentadoria corresponderá a renda mensal obtida a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL na DATA DO CÁLCULO, acrescido da totalidade dos recursos portados, se houver.
9.4.3 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d), onde:
(a) = 100%(cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) = 100%(cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA;
(c) = 100%(cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PARTICIPANTE, se houver;
(d) = 100%(cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PATROCINADORA, se houver.
9.4.4 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO de Aposentadoria será o dia seguinte ao do TÉRMINO DO VÍNCULO ou, no caso de AUTOPATROCINADO e do PARTICIPANTE que optou ou teve presumida sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, a data em que requerer o BENEFÍCIO após ter atendido a todos os requisitos para sua concessão.
9.4.5 - A primeira prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria será devida a partir do recebimento do requerimento pela ENTIDADE.
9.4.6 - A última prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria será paga no final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO ou quando se esgotar o seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL, ou na data do seu óbito, o que primeiro ocorrer.
Seção V
9.5 - Pensão por Morte Antes da Aposentadoria Elegibilidade
9.5.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria começará na data do falecimento do PARTICIPANTE ATIVO, do AUTOPATROCINADO ou daquele que tenha optado ou presumida sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, que tiver, pelo menos, 1 (um) ano de TEMPO DE VINCULAÇÃO, dispensando-se esta exigência se a pensão por morte tiver sido concedida pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, em decorrência de acidente de trabalho ou não, ocorrido após a filiação do PARTICIPANTE ao PLANO administrado pela ENTIDADE.
Benefício
9.5.2 - O BENEFICIÁRIO INDICADO pelo PARTICIPANTE ATIVO falecido fará jus ao recebimento do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria mediante habilitação junto a ENTIDADE.
9.5.3 - O valor mensal do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria corresponderá à renda mensal obtida a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL na DATA DO CÁLCULO, acrescido da totalidade dos valores portados, se houver, onde o prazo de pagamento deve ser no mínimo 10 (dez) anos.
9.5.4 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA;
(c) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PARTICIPANTE, se houver;
(d) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PATROCINADORA, se houver.
9.5.5 - O BENEFÍCIO deverá ser calculado com base no maior valor entre o SALDO DE CONTA APLICÁVEL e 10 (dez) vezes o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO.
9.5.6 - O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será rateado entre os BENEFICIÁRIOS INDICADOS, obedecendo aos percentuais indicados pelo PARTICIPANTE. Ocorrendo a morte de um dos BENEFICIÁRIOS INDICADOS, o saldo de conta remanescente relativo ao BENEFICIÁRIO INDICADO falecido será revertido em favor dos demais, proporcionalmente ao percentual indicado pelo PARTICIPANTE.
9.5.7 - A qualquer momento, não existindo BENEFICIÁRIO INDICADO, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL residual será pago de uma só vez aos herdeiros legais do PARTICIPANTE designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública.
9.5.8 - O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será devido no caso de o PARTICIPANTE que vier a falecer durante período de espera de concessão de BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
9.5.9 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será o dia da morte do PARTICIPANTE, sendo a primeira prestação deste BENEFÍCIO devida a partir do recebimento do requerimento pela ENTIDADE.
9.5.10 - O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será extinto com o falecimento do último BENEFICIÁRIO INDICADO ou pelo esgotamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL ou ao final do prazo de pagamento escolhido em comum acordo pelos BENEFICIÁRIOS INDICADOS, observado o disposto no item 9.5.3 deste REGULAMENTO.
Seção VI
9.6 - Pensão por Morte Após a Aposentadoria Elegibilidade
9.6.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria começará na data do óbito do PARTICIPANTE ASSISTIDO.
Benefício
9.6.2 - O BENEFICIÁRIO INDICADO pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO falecido fará jus ao recebimento do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria mediante habilitação junto a ENTIDADE.
9.6.3 - O valor do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria corresponderá ao BENEFÍCIO que vinha sendo pago ao PARTICIPANTE ASSISTIDO.
9.6.4 - O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será rateado entre os BENEFICIÁRIOS INDICADOS, obedecendo aos percentuais indicados pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO. Ocorrendo a morte de um dos BENEFICIÁRIOS INDICADOS, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL relativo a esse, será revertido em favor dos demais, proporcionalmente ao percentual indicado pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO.
9.6.5 - A qualquer momento, não existindo BENEFICIÁRIO INDICADO, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL residual será pago de uma só vez aos herdeiros legais do PARTICIPANTE designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública.
9.6.6 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO por Morte Após a Aposentadoria será a data da morte do PARTICIPANTE ASSISTIDO.
9.6.7 - A primeira prestação do BENEFÍCIO por Morte Após a Aposentadoria será devida a partir do recebimento do requerimento pela ENTIDADE.
9.6.8 - O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será extinto com o falecimento do último BENEFICIÁRIO INDICADO ou pelo esgotamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, ou ao final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO, o que primeiro ocorrer.
CAPÍTULO X – DO PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
10.1 - O BENEFÍCIO de prestação mensal será pago até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de competência.
10.2 - Caso o BENEFÍCIO resulte em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do SALÁRIO UNITÁRIO no momento da concessão, o PARTICIPANTE, exceto o PARTICIPANTE ASSISTIDO, ou o BENEFICIÁRIO INDICADO receberá o SALDO DE CONTA APLICÁVEL residual em forma de pagamento único. Efetuado esse pagamento, extinguem-se, definitivamente, todas as obrigações da ENTIDADE com o PARTICIPANTE ou BENEFICIÁRIO INDICADO.
10.3 - O PARTICIPANTE ATIVO, exceto aquele em gozo de BENEFÍCIO de AUXÍLIO DOENÇA, e o BENEFICIÁRIO INDICADO, ao requererem seu BENEFÍCIO, poderão optar por receber como adiantamento, em uma única parcela, até 25% (vinte e cinco por cento) do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, sendo o valor restante transformado em renda programada, utilizando-se uma das formas abaixo:
(a) BENEFÍCIO de renda mensal, calculado conforme opção do PARTICIPANTE ou BENEFÍCIÁRIO INDICADO por um percentual entre 0,10% (dez décimos por cento) e 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimos por cento) do SALDO DE CONTA APLICÁVEL remanescente, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, observado o intervalo de 0,05% (cinco centésimos por cento). O percentual escolhido pelo PARTICIPANTE ou BENEFICIÁRIO INDICADO poderá ser alterado no mês de maio de cada ano, vigorando a revisão a partir do mês de junho. Caso o PARTICIPANTE ou BENEFÍCIÁRIO INDICADO não faça a alteração do percentual, será mantido o último percentual informado. O BENEFÍCIO será pago até o esgotamento do saldo ou a morte do PARTICIPANTE ou do último BENEFICIÁRIO INDICADO, o que ocorrer primeiro. O valor do BENEFÍCIO será atualizado pelo RETORNO LÍQUIDO DOS INVESTIMENTOS do PLANO;
(b) BENEFÍCIO de renda mensal, calculado a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, em reais, por um prazo entre 10 (dez) anos e 50 (cinquenta) anos, recalculado anualmente no mês de maio, para vigorar em junho, com base no SALDO DE CONTA APLICÁVEL e prazo remanescentes. O prazo estabelecido pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO ou BENEFICIÁRIO INDICADO poderá ser revisto a cada ano no mês de maio, vigorando a revisão a partir do mês de junho, com base no SALDO DE CONTA APLICÁVEL remanescente. O BENEFÍCIO será pago até o esgotamento do saldo ou até o término do prazo ou a morte do PARTICIPANTE ou do último BENEFICIÁRIO INDICADO, o que ocorrer primeiro;
(c) O PARTICIPANTE e o BENEFICIÁRIO INDICADO elegíveis a um BENEFÍCIO por este PLANO até o dia imediatamente anterior à data de
aprovação das alterações regulamentares pelo órgão governamental competente terão, além das opções acima, a opção de requerer o Benefício de renda mensal calculado a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, a ser definido pelo PARTICIPANTE ou pelo BENEFICIÁRIO INDICADO, calculado pela aplicação da Tabela Price, acrescido da taxa de juros utilizada nos cálculos atuariais da ENTIDADE. O valor do BENEFÍCIO será mantido fixo por 12 meses, sendo a partir daí corrigido anualmente no mês de junho pela variação anual do INPC, para vigência nos 12 meses seguintes, e assim sucessivamente. O prazo estabelecido poderá ser revisto pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO ou BENEFICIÁRIO INDICADO a cada ano
no mês de maio, vigorando a revisão a partir do mês de junho, observado o mínimo inicial de 10 (dez) anos. O BENEFÍCIO será pago até o esgotamento do saldo ou até o término do prazo ou a morte do PARTICIPANTE ASSISTIDO ou do último BENEFICIÁRIO INDICADO, o
que ocorrer primeiro.
10.3.1 - Decorrido o prazo mínimo de 10 (dez) anos de recebimento do BENEFÍCIO, o PARTICIPANTE ASSISTIDO ou BENEFICIÁRIO INDICADO poderá optar, em qualquer época, por receber o SALDO DE CONTA APLICÁVEL residual à vista, computando-se, para esse efeito, os períodos de suspensão do pagamento do BENEFÍCIO de que trata o item 10.7.
10.3.2 - A opção de receber, em parcela única, até 25% (vinte e cinco por cento) do SALDO DE CONTA APLICÁVEL será oferecida, inclusive, ao PARTICIPANTE ASSISTIDO oriundo de Planos anteriores administrado pela ENTIDADE e que venha optar pela transferência de sua RESERVA MATEMÁTICA para o presente PLANO.
10.3.3 - O PARTICIPANTE ASSISTIDO poderá alternativamente solicitar o adiantamento por ocasião da revisão do prazo de recebimento ou do percentual do BENEFÍCIO, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do SALDO DE CONTA APLICÁVEL residual; o novo BENEFÍCIO será calculado a partir do saldo restante.
10.3.4 - Em qualquer hipótese, o adiantamento de até 25% (vinte e cinco por cento) só poderá ser pago uma vez.
10.3.5 - A opção pelo recebimento da parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do SALDO DE CONTA APLICÁVEL e a forma de renda prevista no 10.3 deverá ser exercida de comum acordo por todos os BENEFICIÁRIOS INDICADOS, assim como o percentual escolhido deverá ser o mesmo. A parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) será rateada entre os BENEFICIÁRIOS INDICADOS obedecendo aos percentuais indicados pelo PARTICIPANTE.
10.3.6 - Caso não haja concordância de todos os BENEFICIÁRIOS INDICADOS, o BENEFÍCIO de PENSÃO POR MORTE APÓS A APOSENTADORIA continuará sendo pago de acordo com a forma escolhida pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO, ou em parcela única, correspondente ao SALDO DE CONTA APLICÁVEL, na hipótese de pagamento do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria.
10.4 - Para os BENEFÍCIOS concedidos até a data de publicação no Diário Oficial da União da portaria que aprovar a alteração do REGULAMENTO, o cálculo foi efetuado pela aplicação da Tabela Price, acrescido da taxa de juros utilizada nos cálculos atuariais da ENTIDADE. O valor do BENEFÍCIO será mantido fixo por 12 (doze) meses, sendo a partir daí corrigido anualmente
no mês de junho pela variação do INPC, para vigência nos 12 (doze) meses seguintes, e assim sucessivamente.
10.5 - No caso do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria, será considerada a data de início do BENFÍCIO pago ao PARTICIPANTE ASSISTIDO para contagem do prazo mínimo referido no item 10.3.1.
10.6 - É facultado ao PARTICIPANTE ATIVO determinar a data do início do recebimento do BENEFÍCIO; nesse caso, o prazo mínimo de 10 (dez) anos referido no item 10.3.1, será considerado a partir da data em que o PARTICIPANTE expressamente requerer o BENEFÍCIO à ENTIDADE.
10.7 - É facultado ao PARTICIPANTE ASSISTIDO ou BENEFICIÁRIO INDICADO determinar a suspensão do recebimento do BENEFÍCIO, nesse caso, a opção deverá ser formalizada por meio de documento específico fornecido pela ENTIDADE.
10.7.1 - O pagamento do BENEFÍCIO será retomado no mês em que o PARTICIPANTE ASSISTIDO ou BENEFICIÁRIO INDICADO formalizar seu requerimento, desde que formalize sua opção entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze). Para as opções formalizadas entre os dias
16 (dezesseis) e 31 (trinta e um), o pagamento do BENEFÍCIO será retomado no mês imediatamente subsequente ao do requerimento.
10.7.2 - Se o PARTICIPANTE ASSISTIDO falecer durante o período de suspensão do pagamento do BENEFÍCIO, serão aplicadas as disposições do item 9.6.1 aos BENEFICIÁRIOS INDICADOS.
10.7.3 - A opção pela suspensão do recebimento do BENEFÍCIO prevista no item 10.7 deverá ser exercida de comum acordo por todos os BENEFICIÁRIOS INDICADOS.
10.7.4 - Caso não haja concordância de todos os BENEFICIÁRIOS INDICADOS, o BENEFÍCIO continuará sendo pago de acordo com a forma anteriormente escolhida pelos BENEFICIÁRIOS INDICADOS.
10.8 - Verificado erro no pagamento de BENEFÍCIO, a ENTIDADE fará revisão e correção do respectivo valor, pagando ou reavendo o que lhe couber, corrigindo os valores pela variação da QUOTA vigente, podendo, em último caso, reter até 30% (trinta por cento) das prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação. Caso haja devolução em favor do PARTICIPANTE ASSISTIDO, essa será feita na forma de pagamento único.
10.9 - O BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será reajustado em junho de cada ano, de acordo com a variação do INDPREV apurada desde a data do início do BENEFÍCIO ou a data do último reajuste do BENEFÍCIO, se esta for posterior àquela.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO BENEFÍCIO
11.1 - Ao PARTICIPANTE ASSISTIDO ou BENEFICIÁRIO INDICADO que estiver recebendo BENEFÍCIO, será pago um Abono no mês de dezembro de cada ano, no mesmo valor do BENEFÍCIO que lhe será pago naquele mês. O Abono não será devido quando o SALDO DE CONTA APLICÁVEL tiver se esgotado.
11.1.1 - Em caso de alta concedida a PARTICIPANTE que tenha recebido BENEFÍCIO de Auxílio-Doença da ENTIDADE durante o ano, o Abono será pago proporcionalmente, no mês seguinte à ocorrência da alta.
11.2 - Os prazos de carência previstos neste REGULAMENTO para efeito do recebimento de BENEFÍCIO serão contados a partir da efetiva DATA DE ADESÃO.
11.3 - O PARTICIPANTE, o BENEFICIÁRIO INDICADO, ou representante legal dos mesmos, assinarão os formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pela ENTIDADE, necessários para provar a elegibilidade e para a manutenção do BENEFÍCIO. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na demora da concessão ou na suspensão do BENEFÍCIO, que perdurará até o seu completo atendimento.
11.4 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento do BENEFÍCIO, a ENTIDADE poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
11.5 - A ENTIDADE poderá negar qualquer reivindicação de BENEFÍCIO, declarar qualquer BENEFÍCIO nulo ou reduzir qualquer BENEFÍCIO ao nível de RESGATE, sujeito à homologação pelo órgão governamental competente, em caso de comoção social, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior que a atinja ou atinja a PATROCINADORA, de modo a inviabilizar este PLANO.
11.6 - Quando o PARTICIPANTE ou o BENEFICIÁRIO INDICADO não forem legalmente capazes, a ENTIDADE pagará o respectivo BENEFÍCIO a seu representante legal. O pagamento do BENEFÍCIO ao representante legal do PARTICIPANTE ou do BENEFICIÁRIO INDICADO desobrigará totalmente a ENTIDADE quanto ao mesmo BENEFÍCIO.
11.7 - Sem prejuízo do BENEFÍCIO, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil, revertendo os valores para o FUNDO PREVIDENCIAL da PATROCINADORA de origem.
11.8 - Ocorrendo a situação de invalidez, devidamente comprovada pela ENTIDADE, de PARTICIPANTE já aposentado pela PREVIDÊNCIA SOCIAL e ainda PARTICIPANTE ATIVO no PLANO, a ENTIDADE fará a concessão do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, cessando obrigações futuras da ENTIDADE quanto à concessão de BENEFÍCIOS programados.
CAPÍTULO XII – DA CONTRIBUIÇÃO
12.1 - CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE
12.1.1 - A CONTRIBUIÇÃO Normal mensal de PARTICIPANTE ATIVO e AUTOPATROCINADO, exceto o PARTICIPANTE ASSISTIDO e aquele que tenha optado ou que tenha presumida pela ENTIDADE sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, é por ele livremente definida como 1 (um) percentual da média aritmética dos últimos 12 (doze) SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO, sendo limitada no mínimo e no máximo a:
Limite Mínimo | Limite Máximo |
1% do menor entre SP e 10 SU + 8% do maior entre (SP - 10 SU) e 0 | 3% do menor entre SP e 10 SU + 10% do maior entre (SP - 10 SU) e 0 |
12.1.1.1 - Obedecidos os limites, os percentuais escolhidos poderão ser alterados no mês de dezembro de cada ano, passando a vigorar a partir de janeiro do ano seguinte. No caso do PARTICIPANTE não informar o percentual escolhido, será mantido o último percentual informado. Poderá haver desenquadramento dos limites entre os meses de fevereiro e dezembro em função da variação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, o qual será corrigido no mês de janeiro de cada ano por meio da escolha do PARTICIPANTE por um novo percentual ou pelo reenquadramento realizado pela patrocinadora para manutenção dos referidos limites.
12.1.1.2 - O Participante com SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO inferior a 10 (dez) Salários Unitários somente poderá indicar os percentuais aplicáveis à parcela do Salário de Participação que exceder a 10 (dez) Salários Unitários quando o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO superar os 10 (dez) Salários Unitários, nos mesmos prazos estabelecidos no item 12.1.1.1.
12.1.1.3 - Respeitando os prazos estabelecidos no item 12.1.1.1, o percentual correspondente ao limite máximo previsto na tabela do item 12.1.1 somente será recolhido nos meses em que o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO for superior a 10 (dez) Salários Unitários.
12.1.2 - Além da CONTRIBUIÇÃO Normal mensal do PARTICIPANTE prevista no item 12.1.1, o PARTICIPANTE poderá efetuar CONTRIBUIÇÃO Extraordinária para o PLANO, utilizando recursos próprios, da participação em resultados ou de outros pagamentos feitos pela PATROCINADORA. O AUTOPATROCINADO e o PARTICIPANTE ASSISTIDO poderão também efetuar CONTRIBUIÇÃO Normal Eventual, a partir de recursos próprios.
12.1.3 - A CONTRIBUIÇÃO Normal Eventual de PARTICIPANTE ATIVO não implica na necessidade ou obrigatoriedade da contrapartida da PATROCINADORA na forma de contribuições extraordinárias ou em qualquer outra forma de contribuição patronal.
12.1.4 - A CONTRIBUIÇÃO de PARTICIPANTE ATIVO será efetuada por meio de descontos regulares na folha de salários da PATROCINADORA, não podendo a data de seu recolhimento a ENTIDADE ultrapassar o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao do pagamento da folha de salários. As CONTRIBUIÇÕES com recursos próprios deverão ser recolhidas diretamente à ENTIDADE em estabelecimento bancário e vencimento por esta indicados.
12.1.5 - Caso a PATROCINADORA não repasse a CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE no prazo previsto acima deverá pagar as multas estabelecidas no item 12.2.9 sobre os valores não repassados a ENTIDADE, que os reverterá à Conta de PARTICIPANTE.
12.1.6 - A CONTRIBUIÇÃO do AUTOPATROCINADO será efetuada em moeda corrente e deverá ser recolhida diretamente a ENTIDADE através de estabelecimento bancário e vencimento por esta indicados.
12.1.7 - A CONTRIBUIÇÃO de PARTICIPANTE descrita nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 será creditada e acumulada na Conta de PARTICIPANTE, que será acrescida com o RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS. No caso do AUTOPATROCINADO, ressalvadas as CONTRIBUIÇÕES destinadas ao custeio das despesas administrativas, as CONTRIBUIÇÕES descritas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 por ele recolhidas, serão creditadas e acumuladas na Conta de PARTICIPANTE.
12.1.8 - A CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE obedecerá, em qualquer caso, os limites legais aplicáveis.
12.1.9 - A CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE será efetuada 13 (treze) vezes por ano.
12.1.10 - O PARTICIPANTE ATIVO, para efetuar a CONTRIBUIÇÃO descrita no item 12.1.2, deverá comunicar à PATROCINADORA por escrito a sua opção. Já o AUTOPATROCINADO e o PARTICIPANTE ASSISTIDO, deverão comunicar à ENTIDADE.
12.1.11 - O PARTICIPANTE ATIVO deverá assinar os formulários exigidos pela ENTIDADE e autorizar os descontos que serão efetuados no seu SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e creditados a ENTIDADE como sua CONTRIBUIÇÃO.
12.1.12 - A CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE ATIVO cessará automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
(a) TÉRMINO DO VÍNCULO por qualquer razão, (exceto na hipótese prevista no item 5.2);
(b) cancelamento da adesão;
(c) morte ou invalidez;
(d) após 5 (cinco) anos contados da data que reunir todas as condições para o BENEFÍCIO de Aposentadoria.
12.2 - CONTRIBUIÇÃO da PATROCINADORA
12.2.1 - Para o PARTICIPANTE que ingressar no PLANO a partir da data de aprovação pelo órgão governamental competente das alterações ora propostas para este REGULAMENTO, a CONTRIBUIÇÃO Normal da PATROCINADORA corresponderá a um percentual da CONTRIBUIÇÃO Normal do PARTICIPANTE ATIVO, conforme o resultado da soma da idade com o TEMPO DE VINCULAÇÃO do PARTICIPANTE, em meses, apurado no dia 1º de janeiro de cada exercício, conforme Tabela 1 abaixo:
Idade + TEMPO DE VINCULAÇÃO (total calculado em meses no dia 1º de janeiro de cada exercício) | Percentual incidente sobre a CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE |
Até 420 | 60% |
De 421 a 460 | 70% |
De 461 a 500 | 80% |
De 501 a 540 | 90% |
Mais de 541 | 100% |
12.2.2 - Para o PARTICIPANTE que ingressar no PLANO até o dia imediatamente anterior à data de aprovação pelo órgão governamental competente das alterações ora propostas para este REGULAMENTO, a CONTRIBUIÇÃO Normal da PATROCINADORA corresponderá a um percentual da CONTRIBUIÇÃO Normal do PARTICIPANTE ATIVO, conforme o resultado da soma da idade com o TEMPO DE VINCULAÇÃO do PARTICIPANTE, em meses, apurado no dia 1º de janeiro de cada exercício, conforme Tabela 2 abaixo:
Idade + TEMPO DE VINCULAÇÃO (total calculado em meses no dia 1º de janeiro de cada exercício) | Percentual incidente sobre a CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE |
Até 420 | 60% |
De 421 a 540 | 80% |
De 541 a 660 | 100% |
De 661 a 780 | 120% |
Mais de 781 | 140% |
12.2.3 - A PATROCINADORA poderá, a seu exclusivo critério, efetuar CONTRIBUIÇÃO Normal Eventual ao PLANO.
12.2.4 - A CONTRIBUIÇÃO Normal Eventual da PATROCINADORA será opcional e se houver, será efetuada em critério consistente e não discriminatório.
12.2.5 - Além das CONTRIBUIÇÕES mencionadas nos itens 12.2.1, 12.2.2 e 12.2.3, serão vertidas ao Plano outras contribuições, previstas no Plano de Custeio, para financiamento do BENEFÍCIO mínimo de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria, do BENEFÍCIO mínimo de Aposentadoria por Invalidez, do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença e para cobertura das despesas administrativas, de acordo com os limites legais vigentes e em conformidade com o Plano de Custeio. Esses valores não integrarão as contas referidas no item 13.1. A CONTRIBUIÇÃO para cobertura do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença, quando necessário, será calculada, em conformidade com o Plano de Custeio, de forma que cubra exatamente as despesas pagas no mês precedente.
12.2.6 - Será coberta por CONTRIBUIÇÃO Extraordinária qualquer parcela que venha a ser fixada para financiamento de qualquer obrigação ou parcela do deficit que lhe for atribuída de acordo com a Xxx.
12.2.6.1 - Qualquer outro valor ou condição que venha ser aprovado pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE deverá constar do plano de custeio anual.
12.2.7 - A CONTRIBUIÇÃO Normal da PATROCINADORA, relativa a cada PARTICIPANTE ATIVO, cessará automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
(a) TÉRMINO DO VÍNCULO por qualquer razão;
(b) morte ou invalidez;
(c) cancelamento da adesão do PARTICIPANTE ATIVO ao PLANO.
12.2.8 - As CONTRIBUIÇÕES da PATROCINADORA serão pagas à ENTIDADE em moeda corrente, não podendo a data de seu recolhimento ultrapassar o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao do pagamento da folha de salários.
12.2.9 - A falta de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO no prazo estipulado neste REGULAMENTO acarretará as seguintes penalidades:
(a) juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia no período compreendido entre a data do vencimento até a data do efetivo pagamento;
(b) multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atrasado, atualizada conforme item ‘a’.
12.2.9.1 - Caso os valores oriundos dos juros e multa sejam inferiores à rentabilidade da QUOTA do PLANO, a diferença apurada será posteriormente cobrada para compor a RESERVA MATEMÁTICA.
12.3 - Da suspensão de CONTRIBUIÇÃO ao PLANO
12.3.1 - Embora a PATROCINADORA espere continuar este PLANO administrado pela ENTIDADE e fazer todas as CONTRIBUIÇÕES para financiá-lo, reserva-se, no caso de dificuldade econômica, o direito de reduzir ou interromper temporariamente suas CONTRIBUIÇÕES para este PLANO e só fazer as CONTRIBUIÇÕES destinadas à satisfação dos BENEFÍCIOS que, até aquela data, já estiverem creditados aos PARTICIPANTES ou BENEFICIÁRIOS INDICADOS, bem como aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas. Nesta hipótese, essa medida deverá ser previamente homologada pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE, comunicada à autoridade governamental competente e divulgada aos PARTICIPANTES.
12.3.2 - Às CONTRIBUIÇÕES dos PARTICIPANTES serão aplicados os mesmos procedimentos a serem adotados para as CONTRIBUIÇÕES da PATROCINADORA, sendo- lhes assegurada, entretanto, a faculdade de efetuar CONTRIBUIÇÃO Extraordinária para o PLANO.
12.3.3 - A redução ou interrupção temporária das CONTRIBUIÇÕES da PATROCINADORA não resultará na liquidação do PLANO e continuará em vigor até sua revogação pela PATROCINADORA, de acordo com as determinações da autoridade governamental competente.
12.3.4 - O prazo máximo de suspensão de CONTRIBUIÇÕES da PATROCINADORA corresponde a 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis por mais 24 (vinte e quatro) meses mediante comunicação ao órgão governamental competente.
12.3.5 - Quando do restabelecimento das CONTRIBUIÇÕES da PATROCINADORA a este PLANO será facultado integralizar os recursos que deixaram de ser aportados ao PLANO durante o período de redução ou interrupção temporária de CONTRIBUIÇÕES, mediante um fator agravador, determinado no Plano de Custeio, a ser aplicado sobre sua CONTRIBUIÇÃO Normal.
CAPÍTULO XIII – DA CONTA DE PARTICIPANTE
13.1 - Serão mantidas 4 (quatro) contas individuais para cada PARTICIPANTE, da seguinte forma:
(a) Conta de PARTICIPANTE, formada pela CONTRIBUIÇÃO Normal, Extraordinária e a Eventual, descritas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, pelos aportes específicos de que trata o item 8.5.11 e pela parcela do fundo previdencial apurado nos termos do Capítulo XVIII deste REGULAMENTO;
(b) Conta de PATROCINADORA, formada pela CONTRIBUIÇÃO Normal e a Eventual, descritas nos itens 12.2.1 ou 12.2.2, conforme o caso, e 12.2.3;
(c) Conta Inicial PARTICIPANTE, formada pela RESERVA DE POUPANÇA, transferida de outros Planos de Benefícios; e
(d) Conta Inicial PATROCINADORA, formada pela diferença, se positiva, entre a RESERVA MATEMÁTICA e a RESERVA DE POUPANÇA.
13.1.1 - Os valores provenientes do INSTITUTO da PORTABILIDADE, constituídos em plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, serão alocados na Conta de PARTICIPANTE, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidades Fechadas”, não incorporando o SALDO DE CONTA APLICÁVEL para fins de cálculo do Instituto do RESGATE.
13.1.2 - Os valores provenientes do INSTITUTO da PORTABILIDADE, constituídos em plano de benefícios administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou sociedade seguradora, serão alocados na Conta de PARTICIPANTE, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidades Abertas ou sociedade seguradora”.
13.2 - Todas as Contas serão acrescidas do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS, conforme política de investimentos determinada pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE.
13.3 - A parte do SALDO DE CONTA DE PATROCINADORA ou do SALDO DE CONTA INICIAL DE PATROCINADORA que não for incluída no SALDO DE CONTA APLICÁVEL será alocada no FUNDO PREVIDENCIAL.
13.3.1 - O FUNDO PREVIDENCIAL poderá ser utilizado para compensação de CONTRIBUIÇÕES futuras da PATROCINADORA, cobertura de deficit ou outra destinação, observada a legislação vigente, e deverá estar prevista no plano de custeio anual, aprovada pelo órgão estatutário competente e embasada em parecer atuarial.
13.4 - O PLANO poderá oferecer opções de perfis de investimentos, observada a legislação vigente, devidamente aprovado pelo órgão estatutário competente.
CAPÍTULO XIV – DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
14.1 - O PLANO descrito neste REGULAMENTO será custeado por CONTRIBUIÇÕES da PATROCINADORA, do PARTICIPANTE, do AUTOPATROCINADO e aportes específicos feitos pelo PARTICIPANTE que tenha optado ou que tenha presumida pela ENTIDADE a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, bem como pelos rendimentos resultantes das aplicações dos recursos delas provenientes. Poderão ser usados no custeio, outros recursos que se incorporem ao patrimônio do PLANO, tais como dotações, doações, legados, auxílios ou qualquer outra contribuição, assim como os rendimentos resultantes das aplicações destes recursos.
14.2 - Para garantia de suas obrigações, será constituído um Fundo em conformidade com critérios fixados pela legislação vigente aplicável.
14.3 - Os recursos serão aplicados de acordo com o perfil escolhido pelo PARTICIPANTE por meio de manifestação expressa, obedecidas as regras estabelecidas na política de investimentos do Plano.
14.4 - O Fundo será dividido em QUOTAS, cuja valorização acompanhará os resultados dos investimentos dos recursos alocados neste PLANO.
14.5 - As despesas de administração de cada exercício serão determinadas em cada reavaliação atuarial, sujeitas à aprovação pelo órgão estatutário competente.
14.5.1 - São fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas do PLANO:
(a) CONTRIBUIÇÃO de PARTICIPANTE;
(b) CONTRIBUIÇÃO da PATROCINADORA;
(c) Reembolso da PATROCINADORA;
(d) Resultado dos investimentos;
(e) Fundo administrativo;
(f) Dotação inicial; e
(g) Doações.
14.5.2 - As fontes de custeio para as despesas de administração, previstas no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa, serão definidas pelo órgão estatutário competente e constarão do plano de custeio anual, nos termos das normas legais em vigor.
14.5.3 - As CONTRIBUIÇÕES de PATROCINADORA e de PARTICIPANTES destinadas ao custeio das despesas administrativas deverão ser pagas ou repassadas para a ENTIDADE até o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao de competência, observado o disposto no item 8.5.9. A falta de recolhimento no prazo estipulado acarretará a imposição das penalidades previstas no item 12.2.9 deste REGULAMENTO.
CAPÍTULO XV – DA DIVULGAÇÃO
15.1 - Ao PARTICIPANTE ATIVO, por ocasião de sua adesão, serão entregues os seguintes documentos:
(a) Certificado, contendo os requisitos que regulam a admissão e manutenção da qualidade de PARTICIPANTE ATIVO, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos BENEFÍCIOS e INSTITUTOS;
(b) Cópia do REGULAMENTO atualizado do PLANO e material explicativo que descreva suas características, em linguagem simples e precisa;
(c) Outros documentos que vierem a ser estabelecidos pela legislação vigente aplicável.
15.1.1 - Tais documentos serão disponibilizados àqueles que pretenderem aderir ao PLANO.
15.2 - A ENTIDADE deverá divulgar anualmente entre os PARTICIPANTES os pareceres contábeis e atuariais, emitidos por pessoas jurídicas legalmente habilitadas, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior.
15.3 - Anualmente, e sempre que solicitado pelo PARTICIPANTE, inclusive o PARTICIPANTE ASSISTIDO, a ENTIDADE disponibilizará ao PARTICIPANTE o EXTRATO PERIÓDICO.
CAPÍTULO XVI – DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO
16.1 - Este REGULAMENTO só poderá ser alterado por deliberação do órgão estatutário competente da ENTIDADE, sujeito à aprovação do órgão governamental competente.
16.2 - Qualquer BENEFÍCIO previsto neste REGULAMENTO poderá ser modificado a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e o BENEFÍCIO acumulado até a data da modificação.
16.3 - Qualquer alteração ou término do PLANO, cancelamento ou modificação de BENEFÍCIO, feita de acordo com os termos deste Capítulo, estará sujeita à verificação e consequente aprovação do órgão governamental competente.
16.4 - As condições para liquidação do PLANO e retirada de Patrocínio observarão a legislação vigente.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 - A ENTIDADE e este REGULAMENTO são regidos pela legislação civil, pela legislação previdenciária no que lhes for aplicável, e em especial, pela legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar.
17.2 - Caberá ao órgão estatutário competente da ENTIDADE decidir os casos omissos deste REGULAMENTO e dirimir as dúvidas decorrentes de sua aplicação. Decisões ou interpretações do órgão estatutário competente da ENTIDADE sobre elegibilidade, BENEFÍCIO ou outras condições do PLANO, serão tomadas usando critérios consistentes e não discriminatórios entre PARTICIPANTES em circunstância similar com base em idade, sexo ou nível salarial.
17.3 - Todas as interpretações das disposições do PLANO deverão ser baseadas no ESTATUTO e no REGULAMENTO do PLANO.
17.4 - A CONTRIBUIÇÃO da PATROCINADORA, o BENEFÍCIO e as condições contratuais previstas no ESTATUTO e no REGULAMENTO não integram o contrato de trabalho ou a remuneração do PARTICIPANTE.
17.5 - O INDPREV é estabelecido mensalmente com base na variação mensal do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE. O critério de correção poderá ser alterado por decisão do órgão estatutário competente da ENTIDADE, sujeito à aprovação do órgão governamental competente.
17.6 - O presente REGULAMENTO entrará em vigor na data em que for aprovado pela autoridade competente.
CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
18.1 - Dos PARTICIPANTES do PLANO PREVINOR DE BENEFÍCIO DEFINIDO
18.1.1 - No prazo de 90 (noventa) dias contados de 01/07/1998, foi oferecida ao PARTICIPANTE do PLANO PREVINOR DE BENEFÍCIO DEFINIDO a opção de transferência da RESERVA MATEMÁTICA para o presente PLANO, mediante a transformação do valor da RESERVA MATEMÁTICA que possuía em SALDO DE CONTA INICIAL DE PARTICIPANTE.
18.1.1.1 - No caso do PARTICIPANTE ASSISTIDO, que tenha aderido ao PLANO, foi feito o recálculo do benefício vitalício que vinha auferindo e sua transformação em benefício temporário, com base no SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE.
18.1.1.2 - A RESERVA MATEMÁTICA que foi considerada foi aquela apurada com base no último dia do mês anterior a 01/07/1998 e foi corrigida pela variação da QUOTA vigente até a data do término do prazo estabelecido para a migração. No caso do PARTICIPANTE ASSISTIDO, foram deduzidos da RESERVA MATEMÁTICA os valores dos BENEFÍCIOS pagos nos 90 (noventa) dias anteriores à migração, corrigidos pela variação da QUOTA vigente.
18.1.2 - O PARTICIPANTE que não se manifestou no prazo estabelecido foi mantido no PLANO PREVINOR DE BENEFÍCIO DEFINIDO, mantendo o direito ao BENEFÍCIO vitalício concedido ou a conceder, nas condições estabelecidas no referido Plano.
18.1.3 - Findo o prazo estabelecido para a migração, os recursos que compõem o patrimônio do PLANO PREVINOR TERTIUS foram segregados de acordo com as reservas garantidoras dos benefícios temporários previstos neste PLANO e dos benefícios vitalícios do PLANO PREVINOR DE BENEFÍCIO DEFINIDO.
18.1.4 - Ao PARTICIPANTE possuidor de SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE foram oferecidos perfis de investimento diferenciados se estabelecidos pela política de investimentos do PLANO.
18.2 - Da Reserva Especial
18.2.1 - A destinação e utilização da reserva especial do PLANO será efetuada conforme deliberação do órgão estatutário competente da ENTIDADE, observada a legislação vigente aplicável.
18.2.2 - Do Benefício Especial
18.2.2.1 - Ao PARTICIPANTE ASSISTIDO e BENEFICIÁRIO INDICADO do PLANO, cujo início do BENEFÍCIO tenha ocorrido até dezembro do exercício em que ocorrer a destinação da reserva especial, será assegurado o recebimento do Benefício Especial correspondente à respectiva parcela do fundo previdencial de PARTICIPANTE apurada no exercício correspondente.
18.2.2.2 - O valor do Benefício Especial apurado em dezembro será atualizado pelo RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS utilizado para atualização do fundo previdencial de PARTICIPANTE desde janeiro do exercício subsequente até o mês do seu pagamento.
18.2.2.3 - Ao Benefício Especial devido aos BENEFICIÁRIOS INDICADOS serão aplicadas as seguintes regras:
(a) rateio entre os BENEFICIÁRIOS INDICADOS obedecendo os percentuais indicados pelo PARTICIPANTE ATIVO ou pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO, conforme o caso;
(b) ocorrendo a morte de um dos BENEFICIÁRIOS INDICADOS o saldo remanescente da parcela do fundo relativo ao BENEFICIÁRIO INDICADO falecido será revertido em favor dos demais proporcionalmente ao percentual indicado pelo PARTICIPANTE ATIVO ou pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO, conforme o caso;
(c) não existindo BENEFICIÁRIO INDICADO a receber o Benefício Especial será assegurado aos herdeiros legais do PARTICIPANTE ATIVO ou do PARTICIPANTE ASSISTIDO, designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública, o recebimento na forma e prazo definidos pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE do valor da parcela do fundo previdencial.
18.2.2.4 - O Benefício Especial será pago na forma e prazo definidos pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE ao PARTICIPANTE ASSISTIDO ou ao BENEFICIÁRIO INDICADO, conforme o caso.
18.2.2.5 - Na hipótese de falecimento do PARTICIPANTE ASSISTIDO antes do pagamento do Benefício Especial pela ENTIDADE, o valor devido será pago ao BENEFICIÁRIO INDICADO do PARTICIPANTE ASSISTIDO na forma e prazo definidos pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE.
18.2.2.6 - Não existindo BENEFICIÁRIO INDICADO, o valor devido será pago aos herdeiros legais do PARTICIPANTE ASSISTIDO na forma e prazo definidos pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.
18.2.2.7 - Na hipótese de cessação do BENEFÍCIO de Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria, Pensão por Morte Antes da Aposentadoria ou Pensão por Morte Após a Aposentadoria em razão de ter expirado o prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO ou pelo esgotamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL ou pelo falecimento do último BENEFICIÁRIO INDICADO, o Benefício Especial será pago na forma e prazo definidos pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE.
18.2.3 - Do PARTICIPANTE que optar ou tiver presumida sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
18.2.3.1 - Ao PARTICIPANTE que optou ou teve presumida sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO até 31 de dezembro do exercício em que ocorrer a destinação da reserva especial será creditado na Conta de PARTICIPANTE prevista na alínea ‘a’ do item 13.1 o valor do fundo previdencial a que tiver direito na forma e prazo definidos pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE.
18.2.3.2 - A parcela atribuída ao PARTICIPANTE, apurada em dezembro do exercício em que ocorrer a destinação da reserva especial, será atualizada pelo RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS desde janeiro do exercício subsequente até o mês que anteceder o efetivo crédito na Conta do PARTICIPANTE.
18.2.3.3 - O crédito de que trata o subitem 18.2.3.2 será devido ao PARTICIPANTE que optou ou que teve presumida pela ENTIDADE a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO até 31 de dezembro do exercício em que ocorrer a destinação da reserva especial e que tenha a qualidade de PARTICIPANTE do PLANO quando do efetivo crédito.
18.2.3.4 - O disposto no item 18.2 e seus subitens será adotado pela ENTIDADE na hipótese de utilização facultativa ou obrigatória da reserva especial, considerando para esse efeito o exercício em que se verificou o resultado superavitário e se definiu pela utilização, desde que ratificado pelo órgão estatutário competente da ENTIDADE.
18.2.4 - Da alteração da condição de PARTICIPANTE
18.2.4.1 - O PARTICIPANTE ATIVO ou AUTOPATROCINADO em dezembro do exercício em que foi apurada a reserva especial e que alterar a sua condição perante este PLANO ou cessar suas CONTRIBUIÇÕES Normais, serão observadas as seguintes regras:
(a) desligamento do PLANO: a utilização do fundo previdencial de PARTICIPANTE para cobertura da CONTRIBUIÇÃO será interrompida, não sendo devido o saldo remanescente;
(b) opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: adição do valor remanescente do fundo previdencial de PARTICIPANTE à conta de PARTICIPANTE;
(c) opção pelo AUTOPATROCÍNIO: a parcela do fundo previdencial de PARTICIPANTE será utilizada para redução das CONTRIBUIÇÕES Normais;
(d) falecimento do PARTICIPANTE: pagamento em parcela única do valor do saldo remanescente do fundo previdencial de PARTICIPANTE
aos BENEFICIÁRIOS INDICADOS ou, na falta destes, aos herdeiros legais do PARTICIPANTE, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedido pela autoridade competente.