CONCORRÊNCIA CONJUNTA Nº 004 /2023 SISTEMA FIEG ANEXO IV – MINUTA CONTRATUAL
CONCORRÊNCIA CONJUNTA Nº 004 /2023 SISTEMA FIEG ANEXO IV – MINUTA CONTRATUAL
CONTRATO SISTEMA FIEG N° ( MINUTA)
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL QUE ENTRE SI FAZEM O SISTEMA FIEG (FIEG / SESI / SENAI) E A EMPRESA.........
O SISTEMA FIEG (FIEG / SESI / SENAI ) entidade de natureza privada, assistencial e sem fins lucrativos, estabelecidos na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx. 1.544, Edifício Xxxxxx Xxxxxx, Setor Leste Vila Nova, CEP 74.645-070, Goiânia-GO, inscrito no CNPJ nº XXXXXXXXXXXXX, doravante denominado SISTEMA FIEG, representado pelo seu Coordenador Administrativo, Sr. Xxxxx Xxxxxx, e, de outro lado, a empresa......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/M.F. sob o nº ....................., com sede na Rua .....................Bairro ...............Cidade .................
doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu Sócio, Sr.
.............................., celebram o presente Contrato de Empreitada Global, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
A CONTRATADA, em virtude do processo licitatório – Concorrência Conjunta nº 004/2023 – SISTEMA FIEG, do qual se sagrou vencedora, se obriga a prestar serviços de engenharia, sob o regime de empreitada por preço global, de acordo com este Contrato, Projetos e Memoriais Descritivos, para instalação de 17 (dezessete) usinas de geração fotovoltaicas nas unidades do SISTEMA FIEG, incluindo o fornecimento de todo o material, mão de obra, equipamentos/aparelhagens necessárias aos serviços e demais providências, conforme descrito no Edital da licitação em referência e seu Anexo I – Termo de Referência / Especificações Técnicas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Fazem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujos teores são do conhecimento da CONTRATADA:
a) edital de licitação e anexos;
b) memoriais descritivos;
c) proposta da CONTRATADA;
d) cronograma Físico-Financeiro;
e) todos os projetos exigidos para os serviços;
f) legislação, normas e instruções vigentes no país pertinentes à construção civil, que sejam aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DE EXECUÇÃO E NORMAS GERAIS
1. REGIME DE EXECUÇÃO
1.1. Os serviços em apreço deverão obedecer às especificações técnicas e estruturais dos projetos, Memoriais Descritivos e anexos constantes da Concorrência nº 004/2023- SISTEMA FIEG.
2. NORMAS GERAIS
2.1. Compete à CONTRATADA:
2.1.1. apresentar-se instalada e pronta para o início da obra no prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, conforme estabelecido neste Contrato;
2.1.2. executar todos os serviços preliminares indispensáveis à instalação da obra, incluindo tapumes, depósito, escritório, sinalização, placa da obra e anotação no CREA/GO;
2.1.3. fazer a locação e demarcação da obra, de acordo com o projeto de arquitetura, devendo ser observados os alinhamentos, níveis e demais recomendações;
2.1.4. indicar para ser responsável pela direção da obra um Engenheiro Eletricista/Técnico, bem como um Engenheiro Civil, ambos com experiência comprovada em execução de obras similares, devidamente registrado no CREA/GO ou CRT/GO;
2.1.5. executar os serviços seguindo rigorosamente as recomendações exigidas pela NR-18, para obras de construção e demais normas da Portaria 3214/78, do MTE, com ênfase na saúde ocupacional (NR-7) e proteção individual (NR-6) e proteção coletiva, incluindo treinamentos, orientações e procedimentos e a Instrução Normativa nº 96, do INSS (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de outubro de 2003, devidamente acompanhados por um profissional de Saúde e Segurança do Trabalho. A CONTRATADA deverá fornecer ao SISTEMA FIEG uma cópia do PGR/PCMAT e uma cópia do PCMSO, bem como cópias de todos os Atestados de Saúde Ocupacional dos trabalhadores executores da obra;
2.1.6. executar a obra empregando exclusivamente materiais de primeira qualidade, obedecendo rigorosamente aos projetos de engenharia que lhe forem fornecidos pelo SISTEMA FIEG;
2.1.7. alocar à obra todos os equipamentos, pessoal técnico especializado e materiais necessários, devendo tais equipamentos apresentar condições adequadas para sua imediata utilização;
2.1.8. alocar, a qualquer momento e por necessidade na obra, qualquer espécie de equipamento com a finalidade dos serviços a serem executados por solicitação do SISTEMA FIEG, sem ônus de mobilização para este, ainda que tal alocação não esteja
prevista, devendo ser realizada no prazo compatível com a necessidade que motivou a solicitação;
2.1.9. tomar todas as medidas e assegurar um controle adequado da qualidade do material e equipamentos empregados, bem como prevenir e mitigar o impacto sobre o meio ambiente, funcionários, vizinhos e demais usuários do SISTEMA FIEG;
2.1.10. depositar todo e qualquer material aproveitável oriundo das demolições feitas na obra em local apropriado e indicado pela Direção da unidade do SISTEMA FIEG, bem como retirar os entulhos, visto que a obra deverá ser entregue limpa e desimpedida;
2.1.11. designar responsável técnico para acompanhamento da execução da obra, profissional esse cuja capacidade técnica deverá ser comprovada por meio de atestados de execução de obras semelhantes, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente visado pelo CREA, bem como cujo vínculo com a CONTRATADA deverá estar comprovado pela cópia da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social –, se empregatício, e cópia do contrato social ou equivalente, se pertencer ao quadro societário, ou mediante contrato de prestação de serviços firmado entre a CONTRATADA e o profissional responsável técnico. O responsável técnico, devidamente registrado no CREA, deverá ter como auxiliar um mestre de obras, sendo que a presença de ambos os profissionais no recinto dos trabalhos será permanente, a fim de atender, a qualquer tempo, a fiscalização do SISTEMA FIEG, devendo manter livro “Diário de Obra” para as anotações diárias;
2.1.12. providenciar vigilância, em tempo integral, para o depósito de materiais, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos necessários à obra, isentando o SISTEMA FIEG de qualquer ocorrência de furto ou roubo, tanto no depósito quanto no próprio canteiro de obras.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
Pela empreitada global ora contratada, o SISTEMA FIEG pagará o valor total de R$................................., conforme cronograma físico-financeiro anexo, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado à CONTRATADA mediante apresentação de fatura emitida conforme legislação vigente sobre o ISSQN, acompanhada do comprovante de matrícula da obra no INSS, para a segunda fatura do pagamento, das quitações do INSS e FGTS atualizadas e demais documentos estabelecidos na Concorrência nº 004/2023 – SISTEMA FIEG, bem como as quitações das rescisões contratuais ocorridas a cada mês acompanhadas do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), referentes a todo o pessoal empregado na obra, desde que cumprido o cronograma físico-financeiro devidamente atestado pelo fiscal do SISTEMA FIEG.
Parágrafo Segundo - As parcelas somente serão liberadas ao término das etapas da obra, de acordo com o cronograma físico-financeiro devidamente atestado pelo fiscal do SISTEMA FIEG.
Parágrafo Terceiro - O prazo para pagamento será de até 15 (quinze) dias consecutivos após a data da aprovação da fatura pela fiscalização do SISTEMA FIEG.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA observará a obrigatoriedade de discriminar em cada Nota Fiscal emitida a retenção para a Seguridade Social de importância correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor da mão de obra, conforme previsto na Ordem de Serviço nº. 209 do INSS, de 20 de maio de 2002, e na Instrução Normativa SRF nº. 03/2005 – D.O.U. 15/07/2005.
Parágrafo Quinto - Em cumprimento à Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003 –
D.O.U. 01/08/2003, que dispõe sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - de competência dos municípios e do Distrito Federal, as retenções e o recolhimento do ISSQN serão efetuados em favor do município de Itumbiara/GO, local da execução da obra, de acordo com a legislação municipal vigente.
Parágrafo Sexto - O pagamento referente à última medição somente será liberado com a apresentação dos projetos “AS BUILT”, se houver.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO
O prazo para conclusão dos serviços é de até 30 de setembro de 2023, contados a partir quando deverá ser realizada a entrega de forma definitiva, observadas as conveniências administrativas e técnicas.
Parágrafo Primeiro - O prazo para a execução do serviço de estudo e emissão de laudos e elaboração de projetos de reforços estruturais de telhados (caso seja constatada a necessidade de reforço) para a instalação do sistema fotovoltaico não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias corridos após a contratação do serviço.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA deverá obedecer aos prazos parciais e totais previstos para a liberação dos pagamentos.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
Cabe ao SISTEMA FIEG, a seu critério e por intermédio do fiscal da obra, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços contratados e do comportamento do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados, podendo a referida fiscalização contar com o auxílio da Diretoria/Gerência da unidade do SISTEMA FIEG demandante dos serviços.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados a qualquer tempo pelo
SISTEMA FIEG e manter exclusivamente às suas expensas um engenheiro civil e um engenheiro eletricista/técnico (coordenador) responsável pela obra.
Parágrafo Segundo - A existência e a atuação da Fiscalização do SISTEMA FIEG em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados e suas consequências e implicações próximas ou remotas.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente à fiscalização, caso relatório consubstanciado com dados essenciais ao levantamento e ensaios tecnológicos, para a avaliação da qualidade dos serviços executados em suas diversas fases.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA deverá providenciar o registro no CREA/GO da anotação do Termo de Fiscalização da obra.
Parágrafo Quinto - A supervisão, fiscalização, controle dos serviços e a elaboração das medições dos serviços estarão a cargo do engenheiro ou arquiteto indicado pelo SISTEMA FIEG, assim como estará o recebimento provisório da obra. Já o recebimento definitivo o será por uma comissão especial designada para tal mister, devendo ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega provisória da obra.
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBCONTRATAÇÃO
Sempre que for julgado conveniente, de acordo com a Fiscalização, poderá a CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, devendo, no caso, os ajustes de subcontratações, serem aprovados pelo SISTEMA FIEG. Parágrafo Único - A CONTRATADA, entretanto, será responsável perante o SISTEMA FIEG pelos serviços subcontratados, podendo, no caso de culpa destes, e se os interessados na obra o exigirem, rescindir os respectivos ajustes, mediante aprovação do SISTEMA FIEG.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES E ENCARGOS DA CONTRATADA
Compete à CONTRATADA:
a) executar os serviços objeto deste Contrato com fornecimento de todos os materiais e componentes que se façam necessários, sem qualquer ônus adicional para o SISTEMA FIEG, assumindo como exclusivamente seus os riscos da obra e as despesas decorrentes de mão de obra, aparelhos e equipamentos necessários à boa e perfeita execução deste contrato;
b) responsabilizar-se pela contratação de todo o seu pessoal utilizado na execução da obra, assumindo todo o ônus, direitos e obrigações decorrentes da legislação trabalhista, tributária, previdenciária ou securitária, bem como os encargos fiscais e comerciais
resultantes da execução deste contrato, descartando qualquer possibilidade de solidariedade por parte do SISTEMA FIEG;
c) responder por eventuais danos ocorridos em decorrência da execução dos serviços, tanto em seus prepostos, por acidentes do trabalho, quanto ao patrimônio do SISTEMA FIEG, aos empregados deste último e a terceiros;
d) responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados;
e) eximir o SISTEMA FIEG de quaisquer compromissos por ela assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
f) manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação;
g) respeitar todas as normas de segurança do trabalho, determinando a seus empregados, ao iniciarem o labor, o uso de equipamentos indispensáveis ao serviço, tais como capacetes, botinas, cintos de segurança, luvas, etc., responsabilizando-se por todos os fatos que venham ocorrer em face da inobservância destas obrigações;
h) desonerar o SISTEMA FIEG de quaisquer responsabilidades, seja de obrigações sociais, solidariedade em acidentes de trabalho de seus empregados ou prestadores de serviços, resguardando-o de qualquer vínculo de natureza trabalhista decorrente deste pacto;
i) arcar com quaisquer encargos (custas, honorários advocatícios, condenação etc.) referentes a possíveis demandas de natureza cível, trabalhista ou penal, relacionadas à execução do presente contrato, que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pelo SISTEMA FIEG;
j) arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja ela qual for, desde que praticada por seus empregados nas instalações do SISTEMA FIEG;
k) comunicar ao SISTEMA FIEG, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente; l) manter um livro DIÁRIO DE OBRA, permanentemente disponível no local da obra, para lançamentos de observações, dúvidas e questionamentos técnicos, sendo que a sua aquisição e a guarda são de sua inteira responsabilidade, devendo entregar, diariamente, cópia desse Diário devidamente assinado pelo Engenheiro RT ao Fiscal do SISTEMA FIEG, responsável pela fiscalização dos serviços, para ciência e assinatura;
m) adotar todas as medidas para proteção do meio ambiente, incluindo cuidados especiais nas áreas que serão afetadas pela obra com relação à fauna e flora ali existentes. Os dejetos e efluentes não poderão, em hipótese alguma, ser lançados em cursos d’água próximos ou distantes do local da obra. Todo e qualquer descuido ou acidente que venha causar dano ambiental deverá ser reparado pela CONTRATADA, inclusive quanto ao pagamento de multas por infrações ambientais;
n) disponibilizar todos os dados e informações solicitadas pela fiscalização do SISTEMA FIEG, de acordo com as exigências contratuais;
o) dotar o canteiro de obras de coleta seletiva de lixo, sendo que a retirada do lixo deverá ser programada semanalmente;
p) providenciar, caso seja necessário, a aprovação de projetos por concessionárias de serviços locais, assumindo a Responsabilidade Técnica pela sua execução;
q) realizar todos os ensaios, verificações e provas de materiais fornecidos e de serviços executados, bem como os reparos que se tornem porventura necessários para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições;
r) providenciar o licenciamento e a aprovação da obra, pelos poderes competentes, quando for o caso, com a utilização de todos os componentes dos projetos, sendo que qualquer exigência que implique modificação dos projetos ou de detalhamento dos mesmos, causada por necessidade inerente às dificuldades e peculiaridades que possam aparecer, somente poderá ser efetivada com a prévia autorização por escrito do SISTEMA FIEG;
s) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste Contrato;
t) fornecer placa identificadora da obra, com as características exigidas pelo SISTEMA FIEG, Prefeitura Municipal do local da obra, CREA, Ministério do Trabalho e outros órgãos do Poder Público;
u) isolar com tapumes seguindo orientação da fiscalização do SISTEMA FIEG, previamente, o local da obra; essa providência é necessária por se tratar de obra em local de utilização pública e que não terá suas atividades suspensas em sua totalidade, devendo ser observados todos os aspectos de segurança para os funcionários e usuários do SISTEMA FIEG bem como para os funcionários da Empreiteira, seus fornecedores e prestadores de serviços.
v) instalar um container escritório dotado de sanitário e ar-condicionado, que servirá de escritório para o fiscal indicado pelo SISTEMA FIEG.
Parágrafo Primeiro - Os danos e prejuízos porventura causados ao SISTEMA FIEG deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de notificação por escrito à CONTRATADA, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso.
Parágrafo Segundo - O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações estabelecidas sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas no Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA, após a entrega efetiva da obra e sua respectiva aprovação, se compromete a garantir os seus serviços durante o lapso temporal de 05 (cinco) anos, de acordo com as leis vigentes. A garantia em apreço abrange a solidez e
a segurança da obra, assim como dos materiais utilizados, e da segurança do solo em que se edificou.
Parágrafo Quarto - Verificando a ocorrência de prejuízos ao SISTEMA FIEG nesse período de cinco anos de garantia, em virtude de má qualidade da obra, decorrentes dos serviços, material, ou de qualquer atuação ou omissão da CONTRATADA, esta efetuará os reparos necessários, às suas expensas, ou ressarcirá o SISTEMA FIEG no valor equivalente às respectivas despesas.
CLÁUSULA NONA – GARANTIAS E RETENÇÕES
O SISTEMA FIEG reterá, a título de garantia suplementar, 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura, sendo esses valores retidos como garantias que serão restituídos à CONTRATADA por ocasião do recebimento definitivo da obra.
Parágrafo Único - No caso de rescisão do contrato por descumprimento total ou parcial de qualquer uma de suas cláusulas e condições por parte da CONTRATADA, não serão devolvidas as retenções, que serão apropriadas pelo SISTEMA FIEG a título de ressarcimento de danos e indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
1. Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, aplicável a critério da Diretoria Regional do SISTEMA FIEG, nos seguintes casos:
a) quando os trabalhos de fiscalização forem dificultados pela CONTRATADA;
b) quando os serviços não tiverem o andamento normal previsto, conforme verificação mensal efetuada pela fiscalização do SISTEMA FIEG;
c) quando os serviços não forem executados corretamente, de acordo com as normas técnicas;
d) quando a fiscalização e a Administração do SISTEMA FIEG não forem informadas com exatidão pela CONTRATADA sobre quaisquer fatos ou dados referentes à obra;
e) quando a CONTRATADA omitir qualquer informação ao SISTEMA FIEG acerca dos serviços ora contratados.
2. A empreiteira CONTRATADA ficará sujeita à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor total do Contrato, por dia que exceda o prazo contratual.
3. Fica estabelecida multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo do valor total de cada item ou atividade em atraso, por dia de excesso que venha a ocorrer nas datas de conclusão, de acordo com o cronograma Físico-Financeiro, caso não seja justificado pela CONTRATADA e aceito pelo SISTEMA FIEG.
4. A aplicação das multas previstas nesta Cláusula independerá de qualquer interpelação administrativa, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa, a saber:
a) as multas e demais penalidades aqui previstas serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis ou de processo administrativo;
b) a CONTRATADA será cientificada, por escrito, para recolhimento da multa aplicada, o que deverá cumprir dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis dessa comunicação, na Tesouraria do SISTEMA FIEG. Nesse prazo, a CONTRATADA poderá, se o desejar, recorrer à Diretoria Regional do SISTEMA FIEG, devendo, nesta hipótese, entregar o requerimento de recurso no mesmo prazo;
c) decorrido o prazo acima referido, sem que a CONTRATADA tenha depositado o valor da multa, este será deduzido na próxima fatura;
d) a CONTRATADA poderá ainda recorrer de quaisquer outras penalidades, também dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis da sua notificação.
5. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, dará ao SISTEMA FIEG o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA FIEG por prazo não superior a 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
A critério do SISTEMA FIEG poderão ser suprimidos ou acrescidos serviços não previstos e necessários, até o limite previsto no Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI.
Parágrafo Primeiro - Os acréscimos serão efetuados mediante termo aditivo e ordem de serviço específica e terão seus preços apresentados pela CONTRATADA para apreciação, ficando o SISTEMA FIEG no direito de aprová-los ou não.
Parágrafo Segundo - Os serviços extraordinários, caso sejam necessários, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta apresentada pela empresa por ocasião da licitação e compensados quando houver modificação no projeto inicial, devendo ser apreciados pela Fiscalização do SISTEMA FIEG, que avaliará a viabilidade e oportunidade da sua execução.
Parágrafo Terceiro - Em nenhuma hipótese os serviços adicionais poderão ser executados sem a prévia assinatura de Termo Aditivo entre as partes ou a expedição, pelo SISTEMA FIEG, da respectiva Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato será extinto:
a) por iniciativa do SISTEMA FIEG, em razão de atraso injustificado pela CONTRATADA, no início da prestação dos serviços;
b) por iniciativa do SISTEMA FIEG, mediante justificativa por escrito à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por acordo entre as partes, mediante distrato;
d) na hipótese de recuperação judicial, falência, liquidação extrajudicial ou judicial e dissolução de qualquer uma das partes;
e) por rescisão, nos casos de inadimplência, quando a parte infratora responderá por eventuais perdas e danos e demais cominações legais;
f) pelo cumprimento de todas as obrigações, esgotando-se o seu conteúdo.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de “a”, “d” “e”, deverão ser honrados os compromissos assumidos até a data da extinção e finalizadas as atividades em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
As partes não responderão pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, na forma do artigo 393 e parágrafo único do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
As Partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018, para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do negócio jurídico aqui celebrado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados);
c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, esta será obtida pela parte competente, que também será responsável pela gestão do documento/consentimento. Tais dados somente poderão ser tratados para as finalidades especificadas no termo de consentimento e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outras finalidades;
d) os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado;
e) os dados obtidos em razão deste instrumento serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
As partes concordam que executarão as obrigações contidas neste instrumento de forma ética e de acordo com as leis anticorrupção brasileiras e estrangeiras, quando aplicáveis, com o Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas, em relação ao qual a parte declara ter recebido uma cópia e/ou baixado pelo site Portal da transparência (sesigoias/xxxxxxxxxx.xxx.xx) e aquiesce com todos os seus termos, e com os princípios aplicáveis ao SISTEMA FIEG previstos no art. 2° dos Regulamentos de Licitações e Contratos do SESI/SENAI.
Parágrafo Primeiro - As partes assumem que são expressamente contrárias à prática de atos que atentem contra o patrimônio e a imagem uma da outra.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por meio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam pratica ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
Parágrafo Terceiro - As partes se comprometem a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas internas vigentes e as determinações deste contrato.
Parágrafo Quarto - A parte se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores (empregados e terceiros) alocados na execução deste instrumento, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas.
Parágrafo Xxxxxx - A parte declara e garante que não está envolvida ou irá se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, subcontratados, parte relacionada, durante o cumprimento das obrigações previstas nesta avença, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção e ao Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas.
Parágrafo Sexto - A parte concorda que a FIEG e suas casas terão o direito de realizarem due diligence, durante e depois da celebração deste instrumento, preservada a confidencialidade e sigilo das informações obtidas. Após o encerramento da avença, a FIEG e suas casas poderão realizar a due diligence mencionada neste parágrafo pelo prazo de até cinco anos.
Parágrafo Sétimo - O descumprimento das Leis Anticorrupção e/ou das Políticas de Compliance da FIEG e suas casas será considerado uma infração grave e conferirá às Entidades (FIEG, SESI, SENAI e IEL), agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o presente instrumento, sem qualquer ônus de penalidade para a FIEG e suas casas, sendo o autor da infração responsável por perdas e danos, nos termos da legislação aplicável. Para comprovar a infração, a parte autoriza, desde logo, a realização de auditoria pela FIEG e suas casas, com prévia notificação e em relação ao objeto desta avença, preservada a confidencialidade e sigilo das informações obtidas, durante a vigência deste acordo e até cinco anos após seu encerramento.
Parágrafo Oitavo - A parte se obriga a participar de treinamentos referentes às políticas de Compliance e demais normativos anticorrupção e lavagem de dinheiro, mantidos pela FIEG e suas casas, quando convocada. Na data e horário do evento, se não houver a participação dos representantes da parte, a FIEG e suas casas notificarão e realizarão nova convocação, bem como poderá aplicar advertência e/ou multa. Havendo recorrência da ausência, sem caso fortuito ou força maior, o instrumento poderá ser rescindido sem quaisquer ônus e penalidades para a FIEG e suas casas.
Parágrafo Nono - Nos casos em que ocorrer danos à imagem e à reputação da FIEG e suas casas, em razão da prática de atos que atentem contra as leis anticorrupção e o Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas, a parte se obriga a reparar os danos materiais e morais, independentemente de dolo ou culpa.
Parágrafo Décimo - Qualquer violação às leis anticorrupção, às políticas de Compliance e ao Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas deverá, obrigatoriamente, ser reportada ao Canal de Ética da FIEG e suas casas em um dos seguintes endereços: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxx, xxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, 0000-000-0000, Caixa postal: 79518, CEP 04711-904, São Paulo – SP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESCALONADA
As partes, em comum acordo, elegem a 6ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA-GO (6ª CCMA), com sede na Avenida
Anhanguera nº 5.440, Setor Central, Palácio da Indústria, Goiânia-GO, para administrar todas as controvérsias envolvendo direitos disponíveis contemplados no presente ajuste e demais dele decorrentes, convencionando que, todo e qualquer conflito resultante da interpretação ou execução do presente Contrato e respectivos anexos, devem ser submetidos previamente à Conciliação e/ou Mediação, antes de qualquer medida judicial ou arbitral. Concluindo as Partes ou o Conciliador pela impossibilidade de acordo, fica facultado às Partes, optarem pela solução do conflito de forma definitiva via Arbitragem, de acordo com os termos da Lei 9.307/96 e com Regulamento próprio da 6ª Câmara disponível no
site: xxx.0xxxx.xxx.xx, que as partes aceitam, declaram conhecer e com ele concordar, ou arquivar a Reclamação e judicializar.
Parágrafo Primeiro - Quando restar infrutífera a conciliação ou mediação e as Partes de comum acordo optarem por submeter ao procedimento arbitral, renunciando expressamente qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, deverão assinar na presença do Conciliador ou Mediador e de 02 (duas) testemunhas o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que definirá as regras que a arbitragem será conduzida.
Parágrafo Segundo - São elementos essenciais que deverão constar no Termo de Compromisso Arbitral:
I. As custas e honorários do procedimento de arbitragem serão rateados igualmente entre as partes, salvo quanto às provas, cuja produção for de interesse exclusivo de uma das partes.
II. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral. Em qualquer hipótese, cada parte arcará com seus respectivos honorários advocatícios contratuais.
XXX.Xx partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem da 6ª CCMA, para medidas urgentes que sejam necessárias serem tomadas, previamente à instauração do Tribunal Arbitral.
IV. O procedimento arbitral será conduzido por Xxxxxxx Xxxxx, nomeado de acordo com Regulamento de Arbitragem da 6ª CCMA.
V. O procedimento arbitral será conduzido em português.
VI. O procedimento arbitral será realizado na cidade de Goiânia, na sede da 6ª CCMA, onde será também proferida a sentença arbitral.
VII. A Sentença Arbitral constitui título executivo judicial, dela não cabe recurso.
VIII. Sem prejuízo da validade desta cláusula compromissória escalonada, as partes elegem, com a exclusão de quaisquer outros, o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, se necessário, para fins exclusivos de:
a) execução de obrigações que comportem, desde logo, execução judicial;
b) obtenção de medidas coercitivas ou procedimentos acautelatórios como garantia à eficácia do procedimento arbitral;
c) obtenção de medidas de caráter mandamental e de execução específica, sendo certo que, obtida a providência mandamental ou de execução específica perseguida, restituir-se-á ao tribunal arbitral a ser constituído ou já constituído, conforme o caso, a plena e exclusiva competência para decidir acerca de toda e qualquer questão, seja de procedimento ou de mérito, que tenha dado ensejo ao pleito mandamental ou de execução específica, suspendendo-se o respectivo procedimento judicial até decisão do tribunal arbitral, parcial ou final, a esse
respeito. O ajuizamento de qualquer medida nos termos previstos nesta cláusula não importa renúncia a esta cláusula compromissória escalonada ou à plena jurisdição da 6ª CCMA.
IX. As partes, o(s) Árbitro(s), e todos os participantes do procedimento arbitral deverão manter em absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação referente à arbitragem e qualquer outra medida instaurada tendo como objeto o presente contrato ou quaisquer documentos acessórios.
De acordo com a cláusula escalonada:
Em XX/XX/XXXX.
Xxxxx Xxxxxx Coordenador Administrativo SISTEMA FIEG | Sr.................................. Sócio CONTRATADA |
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, de tudo ciente.
Goiânia, XX de XXXXXX de 2023.
Xxxxx Xxxxxx Coordenador Administrativo SISTEMA FIEG | Sr.................................. Sócio CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
1 - 2 -
Nome: Nome:
CPF: CPF: