PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Assunto: Primeiro Termo Aditivo de Tempo ao Contrato
Contrato n.º 2021034
Pregão Presencial n.º 9/2020-009 FMS-SRP
Processo Licitatório nº. 014.2021.01
Contratada: HOSPITAL SAÚDE DA FAMILIA LTDA
Objeto do aditamento: “Constitui objeto deste termo aditivo de prorrogação do prazo por igual período, o prazo de vigência do contrato n.º 2021034, passando a contar a partir do último dia de vigência do contrato.”
Trata-se de consulta proveniente do setor de licitação e contratos, objetivando emissão de parecer sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do contrato administrativo n. 2021034, o qual é referente à contratação de empresa especializada na realização de exames de diagnóstico por imagem com elaboração de laudo.
Consta nos autos a solicitação de prorrogação do prazo de execução do contrato da empresa contratada, onde consta que os valores e demais cláusulas do contrato permanecerão sem alteração.
O contrato vence no dia 31 de dezembro de 2021, todas as certidões que constam no processo foram emitidas antes da data de vencimento do contrato, estando todas negativas.
A prorrogação é para 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, com início em 03.01.2022 e final em 12.09.2022.
O gestor do Fundo Municipal de Saúde Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx justificou a necessidade da prorrogação do prazo de vigência do contrato, bem como autorizou a sua renovação.
Foi verificado nos documentos acostados aos autos, que a empresa contratada realizou alteração no contrato social, passando a ter um novo sócio, onde a sócia Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Remigio transferiu parte de sua cota capital ao novo sócio Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx e ocorreu a exclusão do nome empresarial Remigio & Sousa LTDA, passando a ser Hospital Saúde da Família LTDA.
É o relatório.
Registre-se que se trata de parecer consultivo acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do contrato n.º 2021034 para realização de exames de diagnóstico por imagem com emissão de laudo, cujo parecer não tem caráter vinculativo nem decisório, a ser submetido à apreciação da autoridade superior, sem a obrigatoriedade de acatamento até mesmo porque poderá existir divergência quanto a interpretação da norma legal disciplinadora do tema e dos dispositivos contratuais.
Inicialmente, será analisada a questão das alterações no contrato social da contratada. As alterações na razão social ou denominação atribuída às sociedades em geral, o nome empresarial (arts. 1.155 e seguintes do Código Civil) constitui um dos elementos integrantes do ato constitutivo das sociedades em geral (Código Civil, art. 997, inc. II e art. 1.054). Logo, a mudança não importa uma modificação na personalidade jurídica, mas sim em um dos elementos contidos no contrato social.
Exatamente por esse motivo não se pode afirmar que a alteração do nome da empresa ou do seu quadro de sócios caracteriza cessão contratual. Somente haverá cessão contratual quando o contratado deixa essa posição e a transfere para terceiro.
Também poderia ser cogitada a necessidade de rescindir o contrato com base no art. 78, inc. XI, da Lei nº 8.666/93. Apesar de o art. 78, inc. XI, da Lei de Licitações prever que a rescisão será cabível quando ocorrer a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato, a mera alteração social não é suficiente para a extinção do contrato.
Embora as alterações do quadro societário e da razão social constituam alteração social, a partir do significado amplo dessa expressão, deve-se observar que a lei condiciona a rescisão à constatação de que essa mudança cause prejuízo à execução do contrato.
Se a modificação do quadro social da pessoa jurídica e as demais alterações decorrentes (nome empresarial, nome fantasia, sede, etc.) não ocasionam risco algum ao bom desenrolar da relação contratual, mantendo-se as finalidades da empresa exercida pela sociedade, a regra do art. 78, inc. XX não incidirá sobre a situação em exame.
Portanto, resguardados os demais termos contratuais, inclusive as condições de habilitação (art. 55, inc. XIII), não haverá impedimento para a manutenção do contrato e na adaptação de suas cláusulas.
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Para a alteração da razão social/denominação da contratada no contrato recomenda-se a edição de termo aditivo, que deverá ser publicado na imprensa oficial nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações.
A Lei 8.666/1993, dispõe no art. 58, inciso I, sobre a possibilidade de modificação dos contratos, vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
Desta forma, o supramencionado Artigo, admite a modificação dos contratos mantidas as demais Cláusulas do mesmo e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra alguns dos motivos elencados em sua redação.
É válido ressaltarmos que a manifestação desta Assessoria Jurídica se restringe tão somente à alteração dos dados contratuais, não cabendo opinião quanto a execução do contrato, ficando a critério da autoridade superior.
No que tange o aditivo de prazo, é de se destacar que nos contratos celebrados pela Administração Pública a prorrogação de prazo do contrato é permitida por lei, podendo ser realizada a prorrogação do contrato por acordo entre as partes, se a situação fática se enquadrar em uma das hipóteses do art. 57, da Lei nº 8.666/93. No caso em tela, verifica-se que a possibilidade e legalidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, II, § 2º da citada lei, que assim determina:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
De tal modo, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar a renovação do contrato, consoante exigências do artigo acima citado.
Vejamos o que diz TCU – Tribunal de Contas da União sobre o tema em
análise:
Deve ser observado atentamente o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos
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contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes.1
(...) a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve- se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.2 (Grifo Nosso)
Destarte, conforme se observa, para que determinado serviço venha a ser considerado de natureza contínua é necessário que cada órgão ou entidade demonstre a sua essencialidade, bem como a necessidade de ser prestado habitualmente, sob pena de a sua paralisação comprometer o desempenho de suas atividades finalísticas, o que foi demonstrado pelo Secretário de Saúde e Gestor do Fundo.
Deste modo, será a necessidade permanente de determinado serviço tido como essencial que conduzirá sua caracterização como contínuo, cabendo ao ente contratante avaliar as características e condições específicas do serviço que pretende contratar a fim de aferir se o mesmo pode ou não ser assim considerado.
Em estudo sobre o caso, verificou-se, que não há um rol de serviços que possam ser considerados contínuos, porque aquilo que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outro, cabendo a cada um estipular quais são os serviços que devem ser considerados como contínuos, para fins de manutenção da contratação por períodos mais longos, de modo a se obter condições mais vantajosas para a contratação.
Porém, existem alguns serviços que não são realizados diariamente, mas cuja necessidade da Administração permanece com frequência (semanal, mensal, trimestral, etc.). É aquela necessidade que não se satisfaz com a execução, conclusão ou entrega de determinado objeto, mas é aquela demanda que se renova com o tempo, exigindo, portanto, execução continuada.
Marçal Justen Filho3 leciona sobre o tema no seguinte sentido:
A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. (Grifo Nosso)
1 TCU. Decisão 1136/2002. Plenário.
2 TCU. Acórdão 132/2008. Segunda Câmara.
3 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016, p. 1109.
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Compulsando os autos, verifica-se que a natureza continuada do presente contrato é proveniente da necessidade diária de realização de exames médicos pela população de Pau D’Arco, PA, de modo que a paralização da prestação destes serviços para que um novo processo administrativo seja feito acarretaria sérios prejuízos à saúde pública, motivo pelo qual o Secretário de Saúde optou por renovar o prazo de vigência do contrato, uma vez que tanto o edital quanto o contrato preveem a possibilidade de renovação do contrato.
De acordo com os preceitos legais, para que se comprove a vantajosidade para a Administração Pública no presente aditamento de prazo ao contrato, deve ser feita pesquisa de preços, com no mínimo três prestadores dos serviços objetos do contrato, a fim de se comprovar que os preços ora praticados são de fato melhores que os de outros fornecedores.
Ante o exposto, após verificado que todas as cláusulas do contrato permanecerão inalteradas, restringindo-se à análise quanto a alteração do contrato social e à prorrogação de prazo, sem aditamento de seu valor, esta parecerista opina favoravelmente pela prorrogação do contrato e realização do Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 2021034, desde que observadas as recomendações acima e cumpridas e demais formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações e que seja comprovado por meio de pesquisa de preços que os valores do contrato são mais vantajosos para a Administração Pública.
É o Parecer.
Pau D’Arco, PA, 03 de janeiro de 2022.
INDIA INDIRA AYER
Assinado de forma digital por INDIA XXXXXX XXXX
NASCIMENTO:0628 NASCIMENTO:06287610662
7610662
Dados: 2022.01.03 15:21:53
-03'00'
INDIA XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
ADVOGADA OAB/PA 22.146