Execução - Contrato de prestação de serviços educacionais - Assinatura digital do devedor - Endereço eletrônico e código verificador da autoridade certificadora - Não indicação - Autenticidade da assinatura - Ausência de prova - Título executivo -...
Execução - Contrato de prestação de serviços educacionais - Assinatura digital do devedor - Endereço eletrônico e código verificador da autoridade certificadora - Não indicação - Autenticidade da assinatura - Ausência de prova - Título executivo - Requisitos de validade -
Inexistência - Extinção do feito sem resolução de mérito
Ementa: Apelação cível. Ação de execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital do devedor. Endereço da autoridade certificadora não indi- cado. Autenticidade não comprovada. Indeferimento da inicial mantido.
TJMG - Jurisprudência Cível
- Para se aferir a autenticidade da assinatura digital, é indispensável a indicação, no documento assinado, do endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e do Código Verificador.
- Ausente esse documento, não há falar em título execu- tivo regular, visto que não preenchidos os requisitos do art. 585, II, do CPC, mostrando-se acertada, portanto, a decisão que indefere a inicial e julga extinto o feito, sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.13.009082-3/001 -
Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Unifenas
- Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2014. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação, interposto por Unifenas - Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, contra a r. sentença de f. 68/71, proferida nos autos da ação de execução movida pela apelante, em desfavor da apelada, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, por via da qual o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, c/c o art. 616, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignada, busca a apelante a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que o contrato dos autos é certo e líquido, “posto que há certeza de sua existência, assim como liquidez em relação ao seu objeto, já que estão informados os valores devidos” no pacto.
Discorre sobre a validade da assinatura digital, salientando que esta equivale a uma assinatura de próprio punho, existindo garantias de sua integridade e autenticidade.
Por essas razões, pugnou pelo provimento do recurso.
Preparo regular, à f. 81.
Sem contrarrazões, uma vez não instaurado o contraditório.
Eis o relato do essencial.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Colhe-se do feito que a exequente/apelante, Unifenas - Universidade Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, ajuizou a presente execução, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$8.667,36, constante do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a executada, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, referentes ao inadim- plemento das parcelas referentes ao primeiro e segundo semestres de 2008, primeiro semestre de 2009 e primeiro semestre de 2010.
O Julgador singular, de plano, julgou o feito extinto ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de documento bila- teral, carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigi- bilidade, previstos no art. 586 do CPC, e, no caso, não contém a assinatura do devedor.
Em suas razões recursais, a exequente discorre acerca da força executiva do documento, asseverando que esse foi assinado digitalmente pela ré.
No entanto, a despeito de seus argumentos, a decisão não merece reparos, senão vejamos.
Dispõe o art. 586 do Código de Processo Civil, in verbis: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Por sua vez, o art. 585 do mesmo diploma legal, em seu inciso II, preconiza como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Na hipótese, constata-se que o contrato foi suposta- mente assinado eletronicamente pela ré, que teria aderido pelo sistema “Tiu Web” em 24.03.2008, às 14:45:37; 29.08.2007, às 11:05:38; 12.08.2008, às 13:14:44;
17.08.2009, às 11:00:43; 26.01.2010 (f. 43, 47, 51,
55, 59).
No entanto, não há no instrumento contratual a indicação do meio para se apurar a autenticidade da assinatura digital, porquanto não foi informado o ende- reço eletrônico da Autoridade Certificadora, inexistindo ainda provas de que o nome do contratante confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.
Em outras palavras, não há provas de que o contrato tenha sido firmado pela ré, pois não há como certificar a autenticidade da assinatura digital aposta no documento.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2014 | 201
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.12.009845-1/001 -
Comarca de Governador Valadares - Apelante: Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxx: Brasil On Line Ltda. - Relator: DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 27 de março de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de
recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente.
Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce.
Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
É o relatório em resumo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada.
Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia.
A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC.
No mesmo sentido:
Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013).
Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra.
Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante. É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX e XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Indenização - Dano moral - Mensagens ofensivas veiculadas através de correio eletrônico - Impossibilidade de conhecimento prévio do conteúdo pelo provedor de serviços - Falha não demonstrada - Responsabilidade de terceiro
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Mensagens ofensivas veiculadas através de correio eletrônico. Impossibilidade de conhecimento prévio do conteúdo pelo provedor de serviços. Falha não demons- trada. Responsabilidade de terceiro. Improcedência do pedido.
- Para o êxito do pedido de reparação de danos decor- rentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço, bem como da existência de danos decorrentes desta falha.
- Diante da impossibilidade de conhecimento prévio do provedor de serviços acerca do conteúdo das mensagens enviadas através de correio eletrônico por seus usuá- rios, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços em razão da veiculação de mensagens ofensivas à honra do recebedor das mesmas, a qual deve ser impu- tada ao terceiro ofensor, que emitiu referidos e-mails.
202 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2014