CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES E DIRETORES – D&O
Versão janeiro 2023
Sumário
CONDIÇÕES GERAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONSELHEIROS, DIRETORES E/OU ADMINISTRADORES – D&O
4
CLÁUSULA 1ª - INFORMAÇÕES PRELIMINARES
4
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
4
CLÁUSULA 3ª - OBJETIVO DO SEGURO
13
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
14
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
18
CLÁUSULA 6ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
18
CLÁUSULA 7ª - DOCUMENTOS DO SEGURO
18
CLÁUSULA 8ª - MUDANÇA NO CONTROLE E OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES
18
CLÁUSULA 9ª - EXTENSÃO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
19
CLÁUSULA 10ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (POR TODAS AS PERDAS INDENIZÁVEIS, INCLUSIVE CUSTOS DE DEFESA)20 CLÁUSULA 11ª - LIMITE AGREGADO
21
CLÁUSULA 12ª - AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
21
CLÁUSULA 13ª - ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO
22
23
CLÁUSULA 15ª - VIGÊNCIA DO SEGURO
23
23
CLÁUSULA 17ª - TRANSFERÊNCIA DE APÓLICES
24
CLÁUSULA 18ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
24
26
CLÁUSULA 20ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
26
CLÁUSULA 21ª - PROCEDIMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
29
CLÁUSULA 22ª - CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES
31
CLÁUSULA 23ª - PERDA DE DIREITOS
32
CLÁUSULA 24ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
33
CLÁUSULA 25ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
33
33
CLÁUSULA 27ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA
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34
34
PARTE II – CONDIÇÕES ESPECIAIS
35
35
1.1. COBERTURA “A” – INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO AO SEGURADO
35
1.2. COBERTURA “B” – REEMBOLSO À SOCIEDADE
35
35
2.1 SEGURADO POR EXTENSÃO DE COBERTURA
36
36
2.3 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ADMINISTRADOR DE ENTIDADE EXTERNA
37
2.4 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ADMINISTRADOR DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
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2.5 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA CUSTOS DE INVESTIGAÇÃO
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2.6 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA FIANÇA E CAUÇÃO JUDICIAL
40
2.7 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS
40
2.8 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA NOVAS SUBSIDIÁRIAS
41
2.9 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DESPESAS DE GERENCIAMENTO DE CRISE COM PROCESSOS REGULATÓRIOS
41
2.10 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS NO EXTERIOR
42
2.11 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DESPESAS EMERGENCIAIS
42
2.12 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ADVOGADOS E CONTADORES INTERNOS, RISK MANAGER E AUDITORES INTERNOS
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2.13 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PRAZO COMPLEMENTAR ILIMITADO PARA SEGURADO DESLIGADO DA SOCIEDADE
43
PARTE III – CONDIÇÕES PARTICULARES
44
COBERTURA ADICIONAL PARA MULTAS OU PENALIDADES
44
COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS MORAIS
45
COBERTURA ADICIONAL PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS E “PENHORA ON-LINE”
46
COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS DE GERENCIAMENTO DE CRISE
48
COBERTURA ADICIONAL PARA INABILITAÇÃO DE SEGURADO
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50
COBERTURA ADICIONAL PARA SOCIEDADE CONTRA SEGURADO E PARA SEGURADO CONTRA SEGURADO
51
COBERTURA ADICIONAL PARA COBERTURA EM EXCESSO PARA CONSELHEIROS INDEPENDENTES
52
COBERTURA ADICIONAL PARA PROCESSO ANTERIOR CONTRA A SOCIEDADE
53
COBERTURA ADICIONAL PARA CUSTOS DE PROCESSO DE EXTRADIÇÃO
54
CLÁUSULA PARTICULAR PARA SUSPENSÃO DE ADIANTAMENTO DE CUSTOS DE DEFESA
56
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ARBITRAGEM
57
CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA DESPESAS DE SALVAMENTO
58
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS À INSOLVÊNCIA
59
60
62
CONDIÇÕES GERAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONSELHEIROS, DIRETORES E/OU ADMINISTRADORES – D&O
CLÁUSULA 1ª - INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
1.2. Somente mediante entrega de proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, o presente seguro poderá ser contratado, alterado, prorrogado ou renovado;
1.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
1.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx;
1.5. As Condições Contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processos constante da Apólice/Proposta de Seguro.
1.6. Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas na apólice, tornando-se nulas e sem efeitos quaisquer outras a seguir descritas.
1.7. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil;
1.8. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais;
1.9. O Segurado, por meio próprio ou por seu corretor de seguros ou representante legal, ao assinar a proposta de seguro, declara o conhecimento e o acesso a presente condições contratuais, pelos canais disponíveis pela seguradora e constante na proposta de seguro.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
1.1 Para fins deste seguro, as seguintes definições são empregadas, sendo divididos em duas seções: (I) Definições que contém termos básicos do seguro a base de reclamação com notificação, e (II) glossário de termos técnicos, contendo significados mais específicos adotados pela Seguradora na Apólice:
I – DEFINIÇÕES:
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA. (OCCURRENCE BASIS)
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO ("CLAIMS MADE BASIS")
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro;
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO ("CLAIMS MADE BASIS") COM NOTIFICAÇÃO
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; ou
b) o segurado tenha notificado fatos ou circunstâncias ocorridas durante a vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
c) na hipótese "a", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou
d) na hipótese "b", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante os prazos prescricionais legais.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO ("CLAIMS MADE BASIS") com primeira manifestação ou descoberta
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou
c) o segurado apresente o aviso à sociedade seguradora do sinistro por ele descoberto ou manifestado pela primeira vez durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice.
CUSTOS DE DEFESA
Compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro.
DATA RETROATIVA DE COBERTURA (DRC) OU DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE
Data igual ou anterior ao início da vigência da apólice à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial ou da renovação do seguro, e que marca o início do período de retroatividade da cobertura.
XXXX XXXXXXX
É são os atos ilícitos culposos praticados por um Segurado, no exercício de suas funções, e que causem danos a Terceiros, resultando em processo administrativo formal e/ou judicial contra o Segurado, bem como em procedimento arbitral, com o objetivo de obrigá-lo a indenizar os Terceiros prejudicados; a garantia do seguro não se aplica nos casos em que os danos causados a Terceiros decorram de atos ilícitos dolosos, isto é, praticados pelo Segurado comprovadamente com dolo ou culpa grave.
LIMITE AGREGADO
Valor total máximo indenizável, por cobertura, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora aplicado ao conjunto das coberturas do contrato de seguro.
A Seguradora apenas estará obrigada ao pagamento de um montante máximo durante a Vigência da Apólice e prazos adicionais, quando contratado, que não excederá em caso algum o estabelecido no item Limite Máximo de Garantia da Apólice da Especificação, seja a título de, Acordo, Despesas de Defesa, ou quaisquer outros custos que a Seguradora considere necessários e razoáveis e devam ser pagos nos termos da Apólice.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação ou série de reclamações de sinistros, decorrentes do mesmo risco garantido pelo contrato de seguro.
NOTIFICAÇÃO
Ato por meio do qual o tomador ou o segurado comunicam à sociedade seguradora, nos seguros à base de reclamações com notificações, exclusivamente durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade e o término de vigência da apólice, os quais poderão levar a uma reclamação no futuro.
PERÍODO DE RETROATIVIDADE
Intervalo de tempo entre a data limite de retroatividade e a data de início de vigência de um seguro à base de reclamações.
PRAZO ADICIONAL
Prazo extraordinário em que estarão cobertas as reclamações apresentadas ao segurado, por terceiros, contratado junto à sociedade seguradora, com ou sem cobrança de prêmio, conforme estabelecido no contrato de seguro.
RECLAMAÇÃO
Manifestação de terceiro, pedindo indenização ao segurado, alegando sua responsabilidade civil por ato possivelmente danoso;
TOMADOR DO SEGURO
É a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício dos segurados e que se responsabiliza, junto à sociedade seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições contratuais do seguro, inclusive no pagamento dos prêmios, comunicação sinistros e de suas expectativas.
II – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS:
APÓLICE
Documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva).
ATO DANOSO
Refere-se ao Fato Gerador, sendo qualquer ação, efetiva ou tentada, ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, qualquer quebra de dever estatutário, quebra de confiança, quebra de garantia de autoridade, erro ou qualquer outro ato ou omissão danoso cometido ou tentado ou alegadamente cometido ou tentado, exclusivamente em decorrência de conduta culposa, por: (i) qualquer Segurado durante o exercício de sua respectiva capacidade de Diretor ou Administrador do Tomador e agindo exclusivamente no interesse do Tomador; ou (ii) qualquer Segurado durante o exercício de sua função de Administrador de Entidade Externa e agindo exclusivamente no interesse do Tomador.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que intencionalmente violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO
Ato de dar conhecimento, à Seguradora, por escrito, durante o Período de Vigência, ou durante o Prazo Adicional, quando cabíveis, da ocorrência de uma Reclamação de Terceiro. É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro, e deve ser feito de imediato, tão logo o Segurado tome conhecimento do potencial Sinistro.
COLIGADA
Sociedade na qual a investidora tenha influência significativa, nos termos da legislação vigente.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
É o conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
São cláusulas especiais referentes às coberturas contratadas, prevalecendo sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais de caráter genérico que obrigam e dão direitos ao Segurado, Seguradora e Tomador. Referem-se a todos os contratos de um mesmo plano de seguro e podem ser alteradas por condições e cláusulas de caráter específico de cada apólice.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas individuais de cada segurado, anexas à apólice, que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONSELHEIRO
Qualquer pessoa física nomeada e/ou eleita para o cargo de membro do conselho de administração ou de qualquer outro conselho ou órgão estatutário de uma entidade, cujo ato societário de nomeação e/ou eleição tenha sido aprovado pelos órgãos competentes.
CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa física ou jurídica habilitada pela Susep a angariar e promover contratos de seguros, conforme Decreto Lei Nº 73 de 21/11/1966.
Cabe ao Corretor intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Tomador e Segurados sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas neste contrato, respondendo legalmente pelos serviços prestados.
CULPA GRAVE
é aquela que, por suas características, se equipara ao dolo, sendo motivo para a perda de direitos por parte do Segurado. A culpa grave deverá ser definida pelo Judiciário ou por arbitragem.
CUSTOS DE DEFESA
Compreendem as custas judiciais, os honorários advocatícios e periciais, e as despesas necessárias razoáveis para apresentar, junto aos órgãos competentes, as defesas e/ou recursos dos Segurados relativos a Reclamações contempladas pelo seguro.
CRIPTOMOEDAS
Criptomoedas (criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e/ou similar são aquelas que utilizam técnicas de criptografia para regular a geração de unidades monetárias e verificar a transferência de fundos, e que operam independentemente de um banco central.
DANOS AMBIENTAIS
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, a ser determinado pela autoridade competente. Entre as muitas possibilidades, destacamos: o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, a realização de queimadas, o vazamento de óleo no mar, a contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, a poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou ainda a extração indevida de minerais, madeira e outros materiais da natureza.
DANOS CORPORAIS
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte; não estão abrangidos por esta definição os Danos Morais, os Danos Estéticos, e os Danos Materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os Danos Corporais, ou em consequência destes.
DANO ESTÉTICO
É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos.
DANOS À PROPRIEDADE ou MATERIAIS
Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo.
DANO MORAL
Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de Danos Materiais, Danos Corporais, ou Danos Estéticos; para as pessoas jurídicas, o Dano Moral está associado a ofensas ao seu nome ou à sua imagem, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DATA DA PRIMEIRA CONTRATAÇÃO
Data referida como tal na Especificação da Apólice para fins da aplicação da Exclusão 4.5 contida neste Seguro.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Decisão judicial que possibilita ignorar a personalidade jurídica do Tomador
DIRETOR
Refere-se a:
a) pessoas físicas com função passada, presente, ou futura de diretor (ou posição executiva ou gerencial equivalente), administrador, membro do comitê gestor, membro da diretoria, ou presidente (ou posição executiva ou gerencial equivalente) do Tomador ou Subsidiárias (caso aplicável), devidamente eleito ou nomeado de acordo com as leis, contrato ou estatuto social (ou o equivalente);
b) pessoa física que exerça de fato a função de diretor ou administrador ou diretor de fato (ou posição executiva ou gerencial equivalente) do Tomador ou Subsidiárias (caso aplicável);
c) qualquer Empregado do Tomador na função de diretor jurídico corporativo (ou posição equivalente) do Tomador ou Subsidiárias (caso aplicável);
d) qualquer diretor ou administrador que seja ou tenha sido membro do comitê interno de auditoria do Tomador ou Subsidiárias (caso aplicável), do comitê interno de remuneração, ou de qualquer outro comitê interno de e para a sociedade; ou
e) qualquer pessoa aprovada pela Seguradora.
DOCUMENTOS CONTRATUAIS
A apólice, o certificado individual (nas apólices coletivas), e o endosso.
DOLO
Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma Reclamação e buscar receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
DOWNLOAD
Ato de transferir (baixar) um ou mais arquivos de um servidor remoto para um computador local. É um procedimento muito comum e necessário quando o objetivo é obter dados disponibilizados na internet. Os arquivos para download podem ser textos, imagens, vídeos, programas entre outros.
EMPREGADO
Refere-se à pessoa física enquanto a serviço do Tomador ou Subsidiárias (caso aplicável), no curso ordinário do negócio do Tomador ou Subsidiárias (caso aplicável) e a quem o Tomador ou Subsidiárias (caso aplicável) remunera com salários, remunerações e/ou comissões, tenha direito a comandar, instruir e dirigir o desenvolvimento do serviço. A definição de Empregado não inclui os trabalhadores autônomos ou terceirizados do Tomador ou Subsidiárias (caso aplicável).
ENDOSSO
Documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
ENTIDADE EXTERNA
Refere-se a (i) qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos cujos Diretores ou Administradores sejam nomeados ou indicados pelo Tomador (exceto qualquer entidade aberta ou fechada de previdência complementar ou Instituição Financeira) ou (ii) qualquer outra pessoa jurídica que especificamente faça parte da lista de Entidades Externas expressamente aprovadas pela Seguradora e elencadas na Especificação da Apólice e cujos Diretores ou Administradores tenham sido nomeados ou indicado pelo Tomador.
ESPECIFICAÇÃO
Documento que faz parte integrante da Apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
FRANQUIA
Entende-se por Franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nas Perdas Indenizáveis consequentes de cada Sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Xxxxxxxxxx começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite.
MOEDAS DIGITAIS
Moedas Digitais são aquelas que utilizam técnicas de criptografia para regular a geração de unidades monetárias e verificar a transferência de fundos, e que operam independentemente de um banco central.
NEGÓCIO
Comércio ou empresa que é administrada por pessoa(s) para captar recursos financeiros a fim de gerar bens e serviços e, por consequência, proporciona a circulação de capital de giro entre os diversos setores.
‘PALAVRA-PASSE” OU SENHAS
Senha ou código secreto, pessoal e intrasferível necessário para ingressar em páginas online, bancos online, etc.
PERDAS INDENIZÁVEIS
Para fins de definição da cobertura básica da Apólice, define-se como Perda Indenizável os itens indicados abaixo quando decorrentes de uma relação contra o Segurado coberta pela Apólice:
a) quaisquer Custos de Defesa;
b) indenização decorrente de Reclamação coberta nessa Apólice; ou
c) acordo em alguma Reclamação coberta nessa Apólice, desde que seja com anuência prévia e por escrito da Xxxxxxxxxx.
POLUENTES
Refere-se a irritantes ou contaminantes sólidos, líquidos e gasosos, inclusive, mas não limitado a fumos, ácidos, álcalis, produtos químicos, fungos tóxicos ou irritantes ou contaminantes térmicos, radiação ionizante ou radioatividade de combustíveis e resíduos nucleares (considera-se, dentre outros, materiais ou resíduos nucleares que se pretenda reciclar, recondicionar ou recuperar) e qualquer outra substância similar de qualquer tipo ou natureza, seja ela qual for, inclusive campos eletromagnéticos, asbestos, produtos de asbesto e todos os resíduos. Resíduo inclui materiais a serem reciclados, recondicionados ou recuperados.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Tomador à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco. O Prêmio líquido é o preço do seguro antes da inclusão do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
PRÊMIO ÚNICO
Valor a ser pago para a garantia do risco calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PREJUÍZO FINANCEIRO:
É Refere-se a: (i) valor da condenação, monetariamente corrigido, acrescido de juros de mora e honorários de sucumbência, após sentença transitada em julgado que o Segurado seja legalmente obrigado a pagar em razão da prática de Ato Danoso e resultante de uma Reclamação coberta; (ii) Custos de Defesa incorridos; (iii) Acordo Judicial ou Extrajudicial autorizado com a anuência prévia e expressa da Seguradora nos termos desta Apólice na hipótese de alguma Reclamação coberta, (iv) TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) ou TC (Termo de Compromisso) decorrente de Reclamação coberta, celebrado com a anuência expressa da Seguradora e desde que seja observado o respectivo sublimite previsto na Especificação da Apólice e os
termos e condições da Apólice, que permitirão seu pagamento parcial ou integral, e (v) a parte que caiba aos Segurados dos custos de arbitragem resultantes de uma Reclamação coberta. Sob nenhuma hipótese serão reconhecidos como Prejuízos Financeiros: a) os tributos, impostos, contribuições previdenciárias, Benefícios Trabalhistas, devidos por lei, exceto com relação à Extensão de Cobertura de Responsabilidade Trabalhista, Tributária e Previdenciária, quando contratada; b) as condenações pecuniárias ou não pecuniárias, honorários de sucumbência, Custos de Defesa, Acordo Judicial ou Extrajudicial, TAC ou TC ou custos de arbitragem incorridos pelos Segurados relativas a aspectos que não sejam diretamente relacionados às suas responsabilidades como Diretor ou Administrador do Tomador ou relativos a condenações por crimes ou ilícitos civis que pudessem ter sido cometidos independentemente da condição do Segurado como Diretor ou Administrador; c) condenação, honorários de sucumbência, Custos de Defesa, Acordo Judicial ou Extrajudicial, TAC ou TC ou custos de arbitragem relacionados ao pagamento de despesas de limpeza, reconstituição, despoluição ou quaisquer outros valores relacionados a Danos Ambientais; d) Reclamação que alegue que o preço pago ou considerado a ser pago para uma aquisição ou para finalizar uma aquisição de toda ou de parte substancial dos ativos de uma entidade é inadequado, assim, Prejuízo Financeiro não incluirá qualquer montante que represente o sobre-preço.
PRESCRIÇÃO:
Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde integralmente pelas perdas, até o montante do Limite Máximo de Garantia (LMG), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
PROPOSTA
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais, podendo conter questionário detalhado, que deve ser preenchido pelo proponente pessoa jurídica e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a Apólice.
RECLAMAÇÃO
Denominação genérica dada às notificações (judiciais ou extrajudiciais) que comunicam a instauração de processo administrativo formal, ação cível e/ou ação penal, contra um Segurado, pleiteando reparação (pecuniária ou não) e/ou a sua responsabilização civil e/ou penal, em decorrência de ato, pretensamente danoso, por ele praticado quando no exercício de suas funções no Tomador do seguro ou Subsidiaria (caso aplicável); são também consideradas Reclamações as notificações relativas ao início de procedimentos de arbitragem que visem avaliar atos praticados pelo Segurado no exercício de suas funções.
Todas a(s) Reclamação(ões) que seja(m) decorrente(s), baseada(s) ou atribuível(eis) a eventos indenizáveis nessa Apólice será(ão) considerada(s) uma única Reclamação para os fins dessa Apólice.
RECLAMAÇÃO NO AMBITO DE MERCADO DE CAPITAIS
Refere-se a Reclamações que sejam realizadas pelo titular ou beneficiário de Títulos e Valores Mobiliários: (i) em sua capacidade de titular ou beneficiário de título ou valor mobiliário, com respeito aos seus interesses em tais títulos ou valores mobiliários emitidos pelo Tomador; ou (ii) no interesse ou em nome do Tomador (na forma de “Ação Social”) contra um Segurado. Refere-se, também, a Reclamações realizadas pela Comissão de Valores Mobiliários e sob a alegação de que um Segurado, ao praticar algum Ato Danoso, violou (ou violaram) alguma lei, norma ou regulamento do governo, que tenha ligação exclusiva com a compra, subscrição ou venda, ou oferta de compra, subscrição ou venda de títulos ou valores mobiliários emitidos pelo Tomador.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
É o processo por meio do qual a Seguradora analisa as circunstâncias e a documentação das Reclamações notificadas pelo(s) Segurado(s), para concluir sobre a existência ou não da cobertura securitária, bem como para verificar se o Segurado cumpriu com todas as suas obrigações legais e contratuais.
SEGURADO
No seguro de RC D&O, na acepção usual do termo, são as pessoas físicas que contratam, ou em benefício das quais uma pessoa jurídica contrata o seguro, quando estas pessoas, durante o período de vigência do seguro, e/ou durante o Período de Retroatividade, nela ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado:
a) cargo de Diretor, administrador ou Conselheiro, ou qualquer outro cargo executivo para os quais tenham sido eleitas e/ou nomeadas, condicionado a que, se legalmente exigido, a eleição e/ou nomeação tenham sido ratificadas por órgãos competentes;
b) cargo de gestão, para o qual tenham sido contratadas, se a pessoa jurídica for legalmente solidária em relação a atos e decisões praticados por tais pessoas no exercício de suas funções.
SEGURADO (POR EXTENSÃO DE COBERTURA)
são pessoas físicas ou jurídicas que passam à condição de segurados em razão de ter sido contratada extensão de cobertura específica do seguro para as mesmas.
SEGURADORA
É a Berkley International do Brasil Seguros S.A., empresa legalmente constituída e devidamente autorizada a exercer suas atividades pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para assumir riscos, devidamente especificados nesta Apólice, mediante cobrança e recebimento do Prêmio de seguro.
SINISTRO
É a ocorrência de um evento danoso acidental e imprevisto, afetando um Segurado. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SOCIEDADE
Neste documento, a palavra é utilizada na acepção dada pelo Código Civil Brasileiro (artigos 981 a 1141); em particular, a sociedade que contrata o seguro de RC D&O em benefício dos Segurados é denominada o Tomador do seguro. Nessa Apólice Sociedade corresponde ao Tomador ou qualquer Subsidiária.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei, atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o sinistro, a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro.
SUBSIDIÁRIA
Sociedade controlada, direta ou indiretamente, por outra sociedade, sendo que o controle deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da apólice.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o Segurado ou o Tomador.
TOMADOR
É a pessoa jurídica que contrata o seguro D&O em benefício dos Segurados, e que se responsabiliza, junto à Seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições contratuais do seguro, inclusive em relação ao
pagamento dos Prêmios do seguro (sem ônus para os Segurados), assim como, quando solicitado, adiantar para estes, quantias relativas à defesa em juízo civil e/ou a indenizações cobertas pelo seguro.
VALORES / TÍTULOS MOBILIÁRIOS
Refere-se a qualquer título, debênture, nota, quota, ação, outras provisões ou títulos de crédito que sejam emitidos ou concedidos pelo Tomador, incluindo os certificados de juros ou participações, recibos, garantias ou outros direitos a subscrever ou comprar, certificados de “trust” ou outros interesses em qualquer dos itens mencionados nessa definição, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações subsequentes.
VIGÊNCIA
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais.
CLÁUSULA 3ª - OBJETIVO DO SEGURO
3.1. O presente seguro é contratado por meio de uma Apólice à Base de Reclamação com Notificação por uma pessoa jurídica (Tomador) em benefício de pessoas físicas que nela, e/ou em suas Subsidiárias, exerçam, e/ou passem a exercer, e/ou tenham exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, em decorrência de nomeação, eleição ou contrato de trabalho (Segurados), garantindo o pagamento das Perdas Indenizáveis decorrentes de Reclamações contra os Segurados por Atos Danosos para os quais os Segurados sejam responsabilizados.
3.2. A cobertura securitária da Apólice garante aos Segurados, quando responsabilizados por danos causados a Terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais tenham sido nomeados, eleitos e/ou contratados, e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.3. A garantia está condicionada a que tenham sido atendidas as disposições do contrato de seguro, em particular aquelas que regulam as Apólices à Base de Reclamações, bem como as datas de ocorrência dos danos e as datas de apresentação das Reclamações. As seguintes condições são necessárias para que o Segurado reivindique a garantia decorrente de qualquer cobertura da Apólice, sem prejuízo de quaisquer outras disposições da presente Apólice: (i) que o Terceiro apresente uma Reclamação ao Segurado pela primeira vez durante o Período de Vigência ou durante o Prazo Adicional, quando aplicáveis, e (ii) as Reclamações estejam relacionadas com Perdas Indenizáveis decorrentes de Atos Danosos que ocorreram durante o Período de Vigência ou o Período de Retroatividade da Apólice.
3.4. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá ou oferecer a possibilidade de pagamento direto aos Terceiros prejudicados, ou reembolsar o Tomador, caso este tenha adiantado, para o Segurado, total ou parcialmente, quantias correspondentes às indenizações cobertas por este seguro.
3.5. Observado o Limite Máximo de Garantia, a presente cobertura poderá abranger os Custos de Defesa com os advogados dos Segurados para a defesa em juízo civil, trabalhista, penal e/ou em Investigações e/ou arbitral, sendo que os Segurados podem escolher livremente seus respectivos advogados. Neste caso, fica assegurado o direito de regresso da Seguradora nos casos em que os danos causados a Terceiros decorram de Atos Ilícitos Dolosos, ou em que o Segurado reconheça a sua responsabilidade.
3.6. Se contratada cobertura adicional específica, a garantia poderá abranger cobertura de multas e penalidades cíveis e administrativas impostas aos Segurados quando no exercício de suas funções, no Tomador, e/ou em suas Subsidiárias.
3.7. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI) contratado pelo Tomador para cada cobertura, que é aplicável coletivamente a todos os Segurados, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Esta Apólice não cobre as hipóteses abaixo, não sendo a Seguradora responsável por qualquer pagamento (inclusive de Custos de Defesa) relacionado ou decorrente de:
a) Reclamações decorrentes de:
a.1) enriquecimento ilícito do Segurado por uso indevido de informações privilegiadas na realização de negócios ou transações comerciais;
a.2) cometimento de Atos Ilícitos Dolosos e/ou Culpa Grave equiparável a Dolo:
Se o Segurado for pessoa física: atos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
Se o Segurado for pessoa jurídica: atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos representantes;
a.3) cometimento de ato ou omissão tipificada criminalmente cometida por qualquer Segurado.
As exclusões previstas nos itens a.1 a a.3 acima, somente serão aplicadas mediante decisão judicial ou decisão em juízo arbitral ou decisão administrativa final na qual estes fatos excluídos sejam imputados ao Segurado ou mediante confissão expressa ou tácita feita pelo Segurado.
Caso sobrevenha condenação decisão judicial ou decisão em juízo arbitral ou confissão a qualquer tempo durante o curso da
Reclamação, imputando os fatos mencionados, o Segurado deverá ressarcir a Seguradora pelos Custos de Defesa que houverem sido adiantados.
b) Reclamações decorrentes de:
b.1) qualquer processo, notificação, inquérito, investigação ou outro procedimento oficial, iniciado antes da data de início de Vigência especificada na Apólice; ou
b.2) qualquer litígio, seja judicial ou extrajudicial baseado em Atos Danosos que já tenham sido objeto de uma Reclamação feita contra qualquer um dos Segurados anteriormente à Data Limite de Retroatividade.
c) Danos à Propriedade e/ou Danos Corporais;
d) Reclamações resultantes de, baseadas em, ou atribuíveis a quaisquer Danos Ambientais efetivos, supostos ou ameaçados, incluindo mas não limitado a descarga, dispensa, liberação ou vazamento de Poluentes, ou os registros e procedimentos de controle daqueles, ou a qualquer ordem ou pedido para fazer testes, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar Poluentes, que são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais (RC Riscos Ambientais);
e) qualquer violação de obrigação imposta por estatuto, norma, lei ou regulamento durante o exercício da função de administrador (ou o equivalente) de entidade de previdência complementar.
f) violação de quaisquer responsabilidades, obrigações ou deveres impostos por lei, regulamento ou norma vigente que dispuser sobre investimentos e administração de planos de previdência complementar no Brasil, ou por normas, regulamentos ou disposições similares relativas a pensão,
participação nos lucros ou programas de benefícios para empregados ou planos de compensação social baseados em leis ou normas no Brasil ou em qualquer outro país ou que se relacionem de alguma forma a isso;
g) Reclamações decorrentes de, baseadas em, atribuíveis a, ou em consequência de:
g.1) tributos, impostos, multas, contribuições previdenciárias ou penalidades devidas por lei ou outros danos compensatórios ou Danos Punitivos ou exemplares; ou
g.2) quaisquer salários, remuneração, benefícios trabalhistas ou contribuições previdenciárias de qualquer Segurado; ou
g.3) importâncias que não sejam passíveis de seguro de acordo com as leis e normas brasileiras;
g.4) condenação pelo pagamento de despesas de limpeza ou despoluição.
h) Multas impostas ao Segurado, bem como, as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela justiça ou qualquer órgão administrativo, inclusive as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais, incluídas multas aplicáveis ou valores pactuados em acordos entre o Segurado e a CVM ou qualquer outro órgão administrativo ou judicial.
i) Quando a Reclamação for realizada por, no interesse de ou provocada pelo Tomador ou por Diretor ou Xxxxxxxxxxx, observando-se, no entanto, que está exclusão não se aplica às hipóteses previstas na Cláusula de Extensão de Xxxxxxxxx para Reclamações movidas pelo Tomador contra o Segurado (se contratada), nem tampouco nas seguintes hipóteses:
i.1) Reclamações realizadas ou mantidas por administrador judicial, interventor ou liquidante (ou o equivalente) na falência, recuperação judicial ou intervenção (ou o equivalente), direta ou indiretamente no interesse do Tomador, sem a solicitação, assistência voluntária ou participação ativa de qualquer Diretor ou Conselheiro;
i.2) Ação social movida em nome do Tomador por uma ou mais pessoas que não sejam Diretores ou Conselheiros e que movam ou mantenham a Reclamação sem a solicitação, assistência voluntária ou participação ativa de qualquer Diretor ou Conselheiro;
i.3) Reclamação por prática trabalhista indevida trazida por um Segurado;
i.4) Reclamação realizada por Segurado que tenha ocupado cargo ou exercido função de Diretor ou Conselheiro do Tomador ou Subsidiária e que não mais ocupe tal cargo ou não mais exerça tal função no momento da Reclamação; ou
j) Reclamações decorrentes de Ato Danoso do Segurado de qualquer Subsidiária, cometidos em data anterior à aquisição do controle ou posterior à transferência do controle;
k) Reclamações decorrentes de danos causados a Terceiros quando no exercício de profissões liberais, fora do exercício de seus cargos no Tomador, e/ou em suas Subsidiárias, que são enquadrados em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional);
l) Reclamações direta ou indiretamente decorrentes de, baseadas em atribuíveis a ou de qualquer forma associadas com Reclamação de apropriação indébita, infração ou violação, real ou alegada, de informações confidenciais, direitos autorais, patentes, marcas registradas, nomes comerciais, segredos comerciais, dados de clientes, direitos sobre bancos de dados ou qualquer outro direito de propriedade intelectual;
m) Reclamações movidas judicialmente nos Estados Unidos e/ou no Canadá;
n) Danos reclamados ou sofridos por pessoas e/ou empresas provenientes do Irã ou Cuba;
o) Reclamações em virtude de calúnia, difamação ou falsidade dolosa ou qualquer outro tipo de difamação, de blasfêmia ou obscenidade real ou alegada ou decorrente, de qualquer forma, de pornografia ou de sua produção ou uso por parte do Segurado ou de Terceiros, inclusive subcontratados;
p) Reclamações decorrentes de, baseadas em ou atribuíveis a:
p.1) vírus, infestações de computadores ou danos similares ou maliciosos, materiais ou códigos danosos eletronicamente transmitidos, tenham sido ou não criados ou transmitidos (direta ou indiretamente) pelo Segurado; ou
p.2) ataque por piratas eletrônicos resultando em negação de serviço ou outro tipo de mau uso com a intenção de causar danos ao Segurado ou a qualquer outra pessoa, seja quem for o perpetrador; ou
p.3) falha mecânica ou elétrica de equipamentos, softwares, máquinas ou equipamentos de qualquer espécie; ou
p.4) material veiculado, publicado ou anunciado via internet pelo Segurado ou seu representante e que com acesso público livre e que o Segurado não possua conhecimento prévio ou da origem de seu conteúdo;
q) Reclamações:
q.1) direta ou indiretamente decorrentes de ou resultantes de asbestos reais ou alegados que estejam relacionados a perdas, lesões ou danos envolvendo uso, presença, existência, detecção, remoção, eliminação ou tentativa de evitar asbestos ou exposições aos mesmos.
q.2) decorrentes de, baseadas em atribuíveis a ou em consequência de, direta ou indiretamente, ou que de alguma forma envolvam (i) radiação ionizante ou contaminação por radioatividade ou de combustível nuclear ou de resíduos nucleares da queima de combustível nuclear; e/ou (ii) propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou de outra forma danosa de qualquer produto nuclear explosivo ou componentes nucleares destes;
q.3) decorrentes de, baseados em atribuíveis a ou em consequência de ou que de alguma forma envolvendo, direta ou indiretamente, a descarga, dispersão, liberação ou escape de Xxxxxxxxx, real, alegada ou ameaçada;
q.4) decorrentes de, baseados em atribuíveis a ou em consequência de guerras (sejam ou não declaradas), guerras civis, atos de terrorismo, sabotagem, forças militares, ações armadas internacionais, desordem civil ou ações terroristas;
q.5) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
r) danos causados a Terceiros, pelos Segurados, na qualidade de cidadãos, quando não estiverem no exercício de seus cargos no Tomador, e/ou em suas Subsidiárias, situação que se enquadra em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil geral (RC Geral);
s) Perdas Indenizáveis, incluindo Custos de Defesa, decorrentes de, relacionados a, ou atribuídos à indisponibilidade de bens e penhora on-line.
4.2. EXCLUSÃO-INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS:
4.2.1. Fica entendido e acordado que este Seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de ou consistir em:
a) Falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e, ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e, ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
b) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do, Segurado ou de Terceiro, relacionada com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de
qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
4.2.2. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos. hardwares (equipamentos computadorizados, softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
4.3. EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO:
4.3.1. Não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentado à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.4. EMBARGOS E SANÇÕES
4.4.1. Estão excluídos da cobertura dessa Apólice todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da Seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a Seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
4.4.2. Estão ainda excluídos da cobertura dessa Apólice, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil , tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
4.5. D&O COMERCIAL – E&O COMERCIAL (NÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
4.5.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora exclui expressamente:
a) Qualquer perda ou dano derivado de qualquer ato ou evento direta ou indiretamente relacionado a criptomoedas (criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e/ou semelhantes
b) Qualquer Reclamação originada em, em relação a, ou que de alguma forma inclua o envolvimento do Segurado e/ou do Tomador em qualquer negócio, real ou alegado, e de qualquer natureza cujo objetivo seja transacionar, negociar ou pagar com criptomoedas (criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e/ou similar.
c) Reclamações formuladas por ou por parte de qualquer trabalhador, cliente ou qualquer terceiro do Tomador do seguro ou Segurado (s) como consequência de qualquer transação comercial, negociação, pagamento, investimento em, gestão ou aconselhamento, relacionado com criptomoedas (criptomoedas), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e/ou similar.
d) Reclamações decorrentes da depreciação ou perda sofrida por qualquer investimento quando tal depreciação ou perda for o resultado de qualquer flutuação de criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e/ou similares;
e) Qualquer Reclamação decorrente do fato de os valores mobiliários ou criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e/ou similares, não produzirem os resultados representados ou esperados.
f) Qualquer alegação de que qualquer Segurado e/ou o Tomador se beneficiou indevidamente da negociação de valores mobiliários ou criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e/ou similares.
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados em qualquer parte do mundo, com exceção a Estados Unidos, Canadá, Irã e Cuba, salvo se estipulado em contrário, expressamente neste mesmo contrato.
CLÁUSULA 6ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1. Todas as coberturas deste seguro serão consideradas a Primeiro Risco Absoluto.
CLÁUSULA 7ª - DOCUMENTOS DO SEGURO
7.1. São documentos do presente seguro a Proposta e a Apólice com seus anexos e o(s) respectivo(s) questionário(s);
7.2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na Cláusula – “Perda de Direitos” destas Condições Gerais;
7.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições.
CLÁUSULA 8ª - MUDANÇA NO CONTROLE E OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES
8.1. Se durante o Período de Vigência do Seguro ocorrer mudança de controle e se, como resultado qualquer pessoa jurídica, pessoa física ou grupo:
a) adquirir mais de 50% (cinquenta por cento) do capital acionário do Tomador; ou
b) adquirir a maioria dos direitos de voto do Tomador; ou
c) assumir o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do Conselho de Administração (ou equivalente) do Tomador; ou
d) assumir o controle, por meio de acordo por escrito com outros acionistas, sobre a maioria dos direitos de voto do Tomador; ou
e) fundir-se com o Tomador, desde que o Tomador não seja a pessoa jurídica remanescente da referida fusão; ou
f) seja nomeado administrador judicial, interventor ou liquidante (ou equivalente) do Tomador em processo de falência, liquidação extrajudicial, intervenção ou recuperação judicial (ou equivalente), a cobertura desta
Apólice só se aplicara aos danos que ocorreram antes da data da entrada em vigor da efetiva mudança no controle.
8.2.1. O Tomador deverá notificar por escrito a Seguradora da referida mudança no controle tal logo seja possível.
8.3. Se durante o Período de Vigência do Seguro, o Tomador ou uma Subsidiária planejar ou passar por uma oferta pública de Títulos/Valores Mobiliários ou uma mudança na posição de seus Títulos/Valores Mobiliários negociados publicamente, o Tomador deverá informar a Seguradora assim que possível, e a Seguradora não será responsável pelo pagamento das Perdas Indenizáveis resultantes de Reclamações associadas com, relativas a ou resultantes da oferta ou da mudança de posição ou de registro relacionado ou exigências de informes, a menos e até que o Tomador concorde com a Seguradora em alterar esta Apólice por meio de Endosso e efetuar o pagamento do Prêmio adicional dentro de no máximo 60 (sessenta) dias contados do anúncio da oferta pública, após o que, a cobertura será aplicada retroativamente por todo o Período de Vigência do Seguro, O pagamento do Prêmio adicional será condição precedente a qualquer responsabilidade da Seguradora.
8.4. Caso a mudança no controle altere o risco, a Seguradora poderá cancelar a Apólice.
8.5. Toda e qualquer Reclamação relacionada a decorrente de, baseada em ofertas públicas de ações, ou mudanças no controle nos EUA ou Canadá não estarão cobertos.
CLÁUSULA 9ª - EXTENSÃO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
O Segurado terá direito ao prazo adicional para apresentação de Reclamações nos termos das cláusulas a seguir:
9.1. Prazo Adicional
9.1.1 O Segurado terá direito a um Prazo Adicional para a apresentação de Reclamações por parte de Terceiros, conforme as regras a seguir dispostas.
9.1.2 O Prazo Adicional é o período adicional, de contratação opcional pelo Tomador, mediante o eventual pagamento de um Prêmio adicional conforme indicado na Especificação, durante o qual o Terceiro prejudicado poderá apresentar Reclamação contra o Segurado, desde que decorrentes de Atos Danosos ocorridos durante o Período de Vigência ou, durante o Período de Retroatividade, se aplicável.
9.1.3 Observado o disposto no item 9.1.1 acima, o Tomador poderá contratar um Prazo Adicional de duração previsto na Especificação o u em Endosso, o qual será contado a partir do término do Período de Vigência, nas seguintes hipóteses:
a) Se o seguro não for renovado;
b) Se o seguro à base de reclamações for transferido para outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o Período de Retroatividade da Apólice precedente;
c) Se o seguro for transformado em um seguro à base de ocorrência ao final de sua vigência, na mesma sociedade seguradora ou em outra;
d) Se o seguro for extinto, desde que a extinção não tenha ocorrido por determinação legal, por falta do pagamento do Prêmio ou por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, com o pagamento de Indenizações.
9.1.4 O Prazo Adicional não se aplica àquelas coberturas cujo Limite Agregado ou Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada tenha sido atingido.
9.1.5 O Prazo Adicional poderá ser contratado, desde que o Tomador exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do Prêmio adicional referido na Especificação dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do término do Período de Vigência.
9.1.6 O Prazo Adicional se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação do seguro, desde que estas não tenham sido extintas por determinação legal, ou por falta de pagamento do Prêmio.
9.1.7 O Prazo Adicional não resultará, em qualquer hipótese, na prorrogação do Período de Vigência ou dos prazos prescricionais em vigor.
9.1.8 Em caso de não renovação da apólice, nesta Seguradora, será concedido, automaticamente, um prazo adicional – sem ônus, ou seja, sem cobrança de qualquer prêmio adicional.
9.1.8.1 Esse prazo servirá para cobrir as reclamações de terceiros e/ou notificações do Segurado, formalmente apresentadas à Seguradora, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir do término de vigência ou data de cancelamento da apólice, e desde que a Circunstâncias ou Fatos Geradores tenham ocorridos antes da data de vencimento do Período de Vigência do Seguro.
9.1.9 Em caso de não renovação ou cancelamento da Apólice desde que não seja por falta de pagamento do Prêmio, o Segurado terá direito automaticamente, sem cobrança de Prêmio adicional, a um Prazo Adicional – sem ônus, de 12 (doze) meses, para apresentação por Terceiros de Reclamações, contados a partir do término do Período de Vigência do Seguro, no que diz respeito às Reclamações feitas contra o Segurado durante o Prazo adicional – sem ônus, porém somente no que diz respeito a Circunstâncias ou Fatos Geradores ocorridos durante a vigência da apólice, ou antes, durante o período retroativo de cobertura.
9.1.10 Após esse período, poderá ser concedido novo prazo adicional – com ônus, mais 12 (doze) meses, mediante pagamento de prêmio adicional, conforme apresentado no endosso de cobrança do prêmio correspondente.
9.1.11O novo prazo adicional – com ônus, será considerado a partir da data de vencimento do Prazo Adicional
- Sem Ônus, item 9.1.8 dessa cláusula, relativamente à apresentação por Terceiros de Reclamações feitas contra o Segurado durante o Prazo Adicional – com ônus, selecionado e contratado, porém somente no que diz respeito a Fatos Geradores ocorridos antes da data de vencimento do Período de Vigência do Seguro, e somente se o respectivo Prêmio adicional para o Prazo Adicional – com ônus, previsto na Especificação da Apólice, tiver sido pago pelo Segurado conforme requerido pela Seguradora.
CLÁUSULA 10ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (POR TODAS AS PERDAS INDENIZÁVEIS, INCLUSIVE CUSTOS DE DEFESA)
10.1. O presente Xxxxxx é contratado a Primeiro Risco Absoluto para todas as coberturas.
10.2. O Limite Máximo de Garantia estabelecido na Especificação será a responsabilidade máxima da Seguradora, nos termos desta Apólice, por todos os danos cobertos (inclusive Custos de Defesa) resultantes de todas as Reclamações feitas contra todos os Segurados desta Apólice, durante o Período de Vigência do Seguro e Prazo Adicional (quanto aplicável) sendo que ao ser atingido esse limite, consequente ou não da
simultaneidade de riscos cobertos, cessarão automaticamente as obrigações da Seguradora para com este contrato de seguro.
10.3. O Limite Máximo de Garantia para toda a extensão do Prazo Adicional fará parte do limite e não será acrescentado ao Limite Máximo de Garantia (estabelecido na Especificação) referente ao Período de Vigência do Seguro.
10.4. As Reclamações que são feitas subsequentemente ao Período de Vigência do Seguro Prazos Adicionais (quando aplicáveis), de acordo com a Cláusula – “Extensão do Período de Apresentação de Reclamação”, destas condições gerais, serão consideradas feitas durante o Período de Vigência do Seguro e também ficarão sujeitas ao mesmo Limite Máximo de Garantia estabelecido na Especificação da Apólice.
10.5. Os Custos de Defesa que ultrapassarem o Limite Máximo de Garantia não serão indenizadas pela Seguradora. Os Custos de Defesa fazem parte dos Prejuízos Indenizáveis e, como tal, estão sujeitos ao Limite Máximo de Garantia para Perdas Indenizáveis.
10.6. Quando mais de uma Reclamação resultar de um Ato Danoso ou de série de Atos Danosos, cuja relação causal esteja conectada ou, de alguma forma, inter-relacionada ou interconectada, tais Reclamações serão consideradas uma única Reclamação, independentemente do número de Reclamações que tenham sido feitas (“Série de Reclamações”) e esta única Reclamação será atribuída unicamente ao Período de Vigência do Seguro ou Prazo Adicional (quando aplicáveis), durante o qual a primeira Reclamação da Série de Reclamações foi feita pela primeira vez.
10.7. A Apólice será cancelada na hipótese de serem efetuados pagamentos de indenizações que atinjam o Limite Máximo de Garantia.
10.8. A responsabilidade da Seguradora por Perdas Indenizáveis em cada Reclamação e em todas as Reclamações não poderá exceder o valor estabelecido na Especificação da Apólice.
10.9. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente para cada uma delas.
CLÁUSULA 11ª - LIMITE AGREGADO
11.1 O valor do Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização para cada Cobertura.
11.2 Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização das Coberturas Contratadas.
11.3 Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações atingir o respectivo
Limite Agregado.
CLÁUSULA 12ª - AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
12.1 O Tomador, a qualquer tempo, poderá submeter nova Proposta de Seguro ou solicitar emissão de Endosso Seguradora para alteração do Limite Máximo de Garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio, quando couber.
12.2 Na hipótese de aceitação pela Seguradora de aumento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, durante o Período de Vigência do Seguro ou por ocasião de sua renovação, será utilizado o critério restritivo, ou seja, será aplicado novo limite apenas para as Reclamações relativas a Danos que venham a ocorrer
a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as Reclamações relativas aos Danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
CLÁUSULA 13ª - ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO
13.1 A contratação, modificação ou renovação deste seguro deverá ser feita por meio de Proposta de Seguro escrita, que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como, a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos (SOB PENA DA PERDA DE DIREITO), assinada pelo proponente, seu representante ou pelo Corretor de Seguro, desde que, por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
13.2 A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da Proposta de Xxxxxx e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s).
13.3 A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique o recebimento da Proposta de Xxxxxx, assim como a data e hora de seu recebimento.
13.4 A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da Proposta de Seguro, contados da data de seu recebimento, para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou para renovações, para aceitá-la ou não. A ausência de manifestação por escrito nos prazos previstos caracterizará aceitação tácita da Proposta de Seguro.
13.4.1. No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no item 13.4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos;
13.4.2. No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no item 13.4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), mais de uma vez, solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
13.4.3. No caso em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso o prazo aludido no item 13.4 até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
13.4.3.1. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial do Prêmio.
13.5 A Seguradora comunicará ao proponente, por escrito, a aceitação ou não da Proposta de Xxxxxx, especificando o motivo da recusa, quando for o caso. A emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo acima substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela seguradora.
13.6 A data de aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro entre, devendo constar na proposta o critério de aceitação:
I - a data da manifestação expressa pela sociedade seguradora;
II - a data de emissão da apólice ou certificado individual com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual; ou
III - a data de término do prazo previsto no item 13.4. acima, quando caracterizada a aceitação tácita da proposta, conforme especificado no item 13.4 desta cláusula.
13.7 A cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente será admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
13.7.1 No caso de aceitação da proposta, a seguradora poderá considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja tal previsão nos documentos contratuais.
13.8 Em caso de recusa do risco, em que tenha havido cobertura provisória, a restituição será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de formalização da recusa da proposta, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, a partir da data de formalização da recusa, conforme Cláusula 27 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA, destas condições contratuais.
13.9 A emissão desta Apólice, ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro. Em caso de utilização de meios remotos na emissão de documentos contratuais, será garantido a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente.
13.8.1. Da Apólice deverão constar, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da Seguradora com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da Susep que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua Vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada.
CLÁUSULA 14ª - VIGÊNCIA
14.1 Salvo estipulação expressa em contrário, este contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias expressos como início e término de vigência respectivamente.
CLÁUSULA 15ª - VIGÊNCIA DO SEGURO
15.1 Deverá ser observada a duração mínima de 1 (um) ano para a vigência das Apólices a Base de Reclamação, exceto nos casos em que o Tomador pretenda fazer coincidir o término de vigência do seguro de responsabilidade civil (à base de reclamações) com o término de vigência de outras apólices, todas por ele contratadas em uma mesma Seguradora.
CLÁUSULA 16ª - RENOVAÇÃO
16.1 A renovação do presente seguro não será automática. O Tomador, seu representante e/ou o Corretor de Xxxxxxx deverá enviar à Seguradora o pedido de renovação até 05 (cinco) dias antes do final da vigência deste seguro, bem como o(s) questionário(s) devidamente preenchido(s), datados e assinados e qualquer informação financeira, ou de outra natureza, que a Seguradora possa solicitar. Com base na análise dessas informações a
Seguradora determinará os novos termos, condições e valores nos quais a Apólice poderá, ou não, ser renovada.
16.2 A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante e/ou o Corretor de Xxxxxxx, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
16.3 A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de aceitação ou recusa da Proposta de Seguro para renovação. A emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo acima substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela seguradora.
16.3.1 A ausência de manifestação por escrito nos prazos previstos caracterizará aceitação tácita da Proposta de Seguro.
16.4 Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula (16.3), conforme os casos previstos nos itens 13.4.1, 13.4.2 e 13.4.3 da Cláusula – “Aceitação ou Recusa da Proposta de Seguro” das Condições Gerais desta apólice.
16.5 Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de Vigência.
16.6 Na hipótese de renovações sucessivas da Apólice, com essa Seguradora, será concedido Período de Retroatividade de cobertura da apólice anterior.
16.7 Será fixada como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à Base de Reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira apólice, sendo facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
CLÁUSULA 17ª - TRANSFERÊNCIA DE APÓLICES
17.1 No caso de transferência desta Apólice para outra sociedade seguradora, com previsão de transferência plena dos riscos, deverá ser observado o seguinte:
a) a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir a Data Limite de Retroatividade da Apólice precedente;
b) uma vez fixada a Data Limite de Retroatividade igual ou anterior à da apólice vencida, a Seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder o Prazo Adicional;
c) se a Data Limite de Retroatividade fixada na nova apólice for posterior à Data Limite de Retroatividade precedente, o Segurado na Apólice vencida terá direito à concessão de Prazo Adicional; e
d) na hipótese prevista na letra (c) anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de Reclamações de Terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a Data Limite de Retroatividade precedente (inclusive) e a nova Data Limite de Retroatividade.
CLÁUSULA 18ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1 O Tomador que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos Danos Materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
18.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados as respectivas perdas e Limites Máximos de indenização por Cobertura Contratada. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados as perdas e os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas as perdas comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que as perdas vinculados à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual das perdas correspondentes à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
18.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
18.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 19ª - FRANQUIA
19.1 Aplica-se a esta Apólice uma Franquia obrigatória, dedutível por Sinistro, fixada na forma do estabelecido na Especificação da Apólice.
19.2 A obrigação da Seguradora em indenizar Perdas Indenizáveis associadas com qualquer Reclamação se restringe ao que ultrapassa o valor da Franquia do Segurado nas Perdas Indenizáveis conforme estabelecido na Especificação da Apólice.
19.3 Para efeito desta Cláusula, todas as Reclamações provenientes de um só Ato Danoso serão consideradas como um único Sinistro. No caso de um Ato Danoso atingir mais de uma das coberturas contratadas, será aplicada apenas a Franquia de maior valor.
19.4 Na ocorrência de Sinistro coberto por esta Apólice, a Seguradora pagará a Indenização aqui prevista diretamente ao Segurado ou ao Terceiro prejudicado. Caso o Tomador ou, quando aplicável, a(s) Subsidiária(s) tenham adiantado o valor da indenização prevista nesta Apólice ao Segurado, a Seguradora reembolsará a quem de direito após a liquidação do Sinistro, havendo, neste caso, a cobrança da Franquia aplicável, prevista na Especificação desta Apólice.
19.5 A Franquia deverá ser paga pelo Segurado e aplicada a cada Reclamação.
19.6 A Seguradora não terá a obrigação, seja qual for o caso, para com o Segurado ou para com qualquer outra pessoa física ou jurídica, de pagar qualquer parte da Franquia em nome do Segurado.
CLÁUSULA 20ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
20.1 O Prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, através da rede bancária até a data prevista para este fim, podendo este pagamento, conforme acordado entre as partes no ato da contratação da Apólice ou Endosso, ser realizado através de boleto bancário, ou por outras formas admitidas em lei.
20.2 A Seguradora encaminhará ao Tomador, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao Corretor de Seguro documento de cobrança de Prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento.
20.3 Se o Tomador, seu representante legal ou o Corretor de Seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo aludido no subitem 20.2, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data-limite.
20.4 Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Tomador.
20.5 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
20.6 O pagamento do Prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autorizados pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações, independentemente de outras que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
- denominação social do Tomador;
- valor do Prêmio;
- data de emissão;
- número da Proposta de Seguro;
- data limite para pagamento;
- número da conta corrente da Seguradora;
- agência do banco cobrador, com indicação de que o Prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
20.7 A data limite para pagamento do Prêmio será o dia de vencimento estipulado na Apólice e/ou Endosso, observando-se que para pagamento do Prêmio através de boleto bancário, se houver mais de uma data prevista neste documento, prevalecerá como dia de vencimento a última data.
20.8 Respeitadas as disposições contidas nos demais itens e subitens desta cláusula, se o Sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do Prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas nos Prêmios fracionados, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
20.9 Pagamento de Prêmio em Parcela Única
20.9.1. A data limite para pagamento do Prêmio será a constante do documento de cobrança, não podendo ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, dos Endossos dos quais resulte aumento do Prêmio.
20.9.2. Decorrido os prazos definidos nos itens anteriores, sem que tenha sido efetuado o pagamento da parcela única quando pactuado à vista, implicará no cancelamento automático da Apólice e/ou de seus Endossos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, desde o início de vigência, observado os termos do subitem 20.10.9.1.
20.10 Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento
20.10.1 Fica vedada a cobrança de qualquer valor adicional do Tomador, a título de custo administrativo de fracionamento.
20.10.2 Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento.
20.10.3 Os Prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da emissão da Apólice, Endosso, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar ao 30º (trigésimo) dia que anteceder o término de vigência desta Apólice. Nesta hipótese, a Seguradora procederá à correção necessária para ajustamento da forma de pagamento escolhida pelo Tomador, de maneira a atender ao disposto neste subitem, inclusive exigindo do Tomador o pagamento do Prêmio no ato da entrega da proposta à Seguradora, se for o caso.
20.10.4 O Tomador poderá antecipar o pagamento de Prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da Apólice ou Endosso.
20.10.5 O não pagamento da primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da Apólice e/ou de seus Endossos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, desde o início de Vigência, observado os termos do subitem 20.10.9.1.
20.10.6 No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de cobertura do seguro será ajustado proporcionalmente à parte do Prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela a seguir:
Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso | Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso |
13% | 15/365 | 73% | 195/365 |
20% | 30/365 | 75% | 210/365 |
27% | 45/365 | 78% | 225/365 |
30% | 60/365 | 80% | 240/365 |
37% | 75/365 | 83% | 255/365 |
40% | 90/365 | 85% | 270/365 |
46% | 105/365 | 88% | 285/365 |
50% | 120/365 | 90% | 300/365 |
56% | 135/365 | 93% | 315/365 |
60% | 150/365 | 95% | 330/365 |
66% | 165/365 | 98% | 345/365 |
70% | 180/365 | 100% | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
20.10.7 A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela.
20.10.8 O Tomador poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do Prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente de acordo com a legislação em vigor.
20.10.9 Ao término do prazo estabelecido pelo item 20.10.7 sem que haja o restabelecimento do pagamento, a Apólice ficará cancelada de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
20.10.9.1 A Seguradora enviará comunicado ao segurado, pelos meios disponíveis e especificados na apólice, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do Prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da Apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o Prêmio(s) em atraso, o contrato ou Endosso a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado
20.10.10 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores das parcelas pendentes.
20.10.11 No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de Vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta Apólice de pleno direito.
20.10.12 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento, relativo a essas parcelas.
20.10.13 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Tomador deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 21ª - PROCEDIMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
21.1 No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:
a) Dar imediato aviso à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, ou por intermédio do Corretor de Seguros, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) No Aviso de Sinistro e/ou Notificação, o Segurado deverá indicar:
(i) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
(ii) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do Terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
(iii) natureza dos danos ou das lesões e de suas possíveis consequências;
c) Para a análise e regulação do potencial Sinistro, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
c.1) Sociedades Anônimas:
(i) Estatuto Social (consolidado e atualizado);
(ii) Ata da última assembleia de acionistas que elegeu o Conselho de Administração (se houver), ou da diretoria, e ata da última reunião do conselho de administração (se houver) que elegeu a Diretoria;
(iii) Cópia do cartão de CNPJ;
(iv) Cópia da Identidade e CPF do representante da Sociedade com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação.
c.2) Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada:
(i) Contrato Social e a última Alteração Contratual; (ii) Cópia do cartão do CNPJ;
(iii) Cópia de Identidade e CPF do representante da Sociedade com poderes para vincular a empresa, receber pagamento e dar quitação;
(iv) Cópia da Procuração outorgada ao representante.
21.2 Qualquer Segurado poderá, durante o Período de Vigência, apresentar uma ou mais de uma Notificação. A Notificação deverá incluir as razões pelas quais se antecipe a possibilidade de tal fato ou circunstância gerar uma Reclamação, citando as datas, atos e pessoas envolvidas.
21.3 A entrega de Notificação, à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo Segurado.
21.4 A cláusula de Notificação somente produzirá efeitos se o Segurado tiver apresentado, durante o Período de Vigência da Apólice, a notificação relacionada ao fato, ou às circunstâncias, que gerou a Reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado.
21.5 A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
21.6 Além dos documentos acima expostos, a Seguradora se reserva no direito de solicitar outros documentos que julgue necessários e pertinentes, diante do evento ocorrido e descrito no Aviso de Sinistro e/ou Reclamação.
21.7 O contrato pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
21.8 Deverá ser uma condição precedente às obrigações da Seguradora que os Segurados deverão, a seu próprio custo: (a) fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e (b) auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados a Reclamação ou circunstância avisada.
21.9 A regulação e o pagamento de indenização da Seguradora para o Segurado deverão ser feitos dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos exigidos para comprovar a Perda Indenizável, conforme disposto nesta Apólice e na legislação aplicável. O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso se os documentos apresentados pelo Segurado forem insuficientes para comprovar o dano ou se houver dúvida razoável fundada e justificável que embase solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pelo Segurado de tais documentos e informações adicionais.
21.10 Com exceção dos encargos de tradução e outras diretamente realizadas pela Seguradora, todas as despesas efetuadas com a comprovação do potencial Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou dos terceiros prejudicados.
21.11 Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o Sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
21.12 Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após atendimento de todas as exigências da Seguradora, os valores de indenização sujeitam-se a atualizações monetárias, conforme Cláusula 27 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA, destas condições contratuais, contado a partir do primeiro dia útil após transcurso do prazo-limite, calculado a partir da data da ocorrência do Sinistro até à data de sua efetiva liquidação, exceto no caso de Sinistro que corresponda ao reembolso de despesas em que a atualização monetária será calculada a partir da data do efetivo dispêndio por parte do Segurado.
21.13 Atendimento de Sinistro - O Aviso de Sinistro deverá ser feito pelo telefone 0000-000-0000 ou através de e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
21.14 O Segurado deverá encaminhar carta com a descrição detalhada do evento ocorrido e demais informações e documentos conforme previstos nas Condições de Seguro.
21.15 Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 21.9 acima
CLÁUSULA 22ª - CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES
22.1 Sob pena de perda de direito, o(s) Segurado(s) não deverá(ão), sob hipótese alguma, admitir ou arcar com qualquer responsabilidade, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento por escrito da Seguradora.
22.2 Em caso de ação judicial, o(s) Segurado(s) deverá(ão) informar para a Seguradora os advogados de defesa que deseja(m) constituir para defender-se na Reclamação, submetendo a(s) proposta(s) de honorários.
22.3 Ainda que não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente;
22.4 Os advogados responsáveis pela defesa do(s) Xxxxxxxx(s) serão escolhidos pelo(s) Xxxxxxxx(s).
22.5 Os pagamentos dos Custos de Defesa serão feitos na medida e nas condições em que os mesmos forem devidos ou incorridos pelo(s) Segurado(s), no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir do dia do recebimento de todos os documentos necessários para a comprovação da Reclamação.
22.6 Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o Terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do(s) Xxxxxxxx(s) em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo Terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o Sinistro liquidado por aquele acordo.
22.7 Fixada a indenização devida, seja por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral ou decisão administrativa final, seja por acordo na forma da cláusula acima, a Seguradora efetuará a indenização da importância, a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar após apresentação dos respectivos documentos;
22.8 Será interrompido o prazo acima para a indenização, caso os documentos apresentados não sejam suficientes e a Seguradora solicite outros documentos, no caso de dúvida fundada e justificável, voltando correr, este prazo, a partir do dia útil subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas.
22.9 Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo de indenização fixado na Apólice, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo(s) Segurado(s) durante e/ou após a ocorrência de um Sinistro. Na ausência de cobertura específica, o Limite Máximo de Garantia deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo(s) Segurado(s) e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar os danos ou salvar a coisa;
22.10 Ainda, independentemente do exposto nas cláusulas anteriores, se o(s) Segurado(s) reclamado(s) arcar(em) com o pagamento de todas as Reclamações sujeitas a uma única Franquia (inclusive todos os Custos de Defesa), cujo valor não seja superior à Franquia aplicável, então, o consentimento da Seguradora ficará dispensado;
22.11 Na eventualidade de que alguma Reclamação envolva matérias cobertas e matérias não cobertas por esta Apólice, a justa e correta alocação de quaisquer Custos de Defesa, condenações e/ou acordos deverá ser feita entre o(s) Segurado(s) e a Seguradora levando-se em conta as relativas exposições e benefícios legais e financeiros atribuídos às matérias cobertas e às matérias não-cobertas por esta Apólice.
O(s) Segurado(s) deverá(ão) reembolsar a Seguradora por quaisquer pagamentos que se determine não estarem cobertos por esta Apólice e que já tiverem sido adiantados ao Segurado.
CLÁUSULA 23ª - PERDA DE DIREITOS
23.1 O segurado perderá o direito a indenização quando agravar intencionalmente o risco.
23.2 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação prevista no seguro quando, o Segurado, seu representante legal ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas, falsas ou incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, hipótese em que ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.2.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
b) permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
23.3 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado, pela sociedade seguradora, que silenciou de má-fé.
23.4 A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze (15) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
a) cancelar o seguro;
b) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes
23.4.1 No caso do cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
23.4.2 Na hipótese de continuidade do seguro, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível
23.5 Além do que consta nestas condições e em lei esteja previsto, o Segurado também perderá todo e qualquer direito com relação ao presente Seguro nos seguintes casos:
a) Se transferir direitos e obrigações da empresa ou dos bens segurados a Terceiros sem prévia e expressa anuência da Seguradora.
b) Se for constatada fraude ou má-fé do Tomador/Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais.
c) Se deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Contratuais.
d) Se reconhecer sua responsabilidade ou transacionar com o Terceiro prejudicado, sem prévia anuência da Seguradora, na forma do Art. 787 §2º do Código Civil.
23.6 O Segurado perderá o direito à indenização se por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais houver ato doloso do segurado ou de seu representante legal e nexo causal com o evento gerador do sinistro.
CLÁUSULA 24ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
24.1 A apólice contratada poderá ser cancelada, total e parcialmente a qualquer tempo, nas demais hipóteses previstas nestas Condições Gerais, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:
a) A PEDIDO DO SEGURADO, a Seguradora poderá reter, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prevista nestas Condições Gerais. Para prazos não previstos na tabela acima será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
b) POR INICIATIVA DA SEGURADORA, além dos emolumentos, esta poderá reter do Prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido à base pro-rata-temporis.
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice.
24.2 Dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando, a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
24.3 Os valores devidos a título de devolução de Prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária, conforme Cláusula 27 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA, destas condições contratuais. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado, antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. A partir:
24.3.1. da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Tomador; ou
24.3.2. da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
CLÁUSULA 25ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
25.1. A interpretação, validade ou operacionalidade desta Apólice será feita de acordo com as normas e leis brasileiras aplicáveis.
CLÁUSULA 26ª - DECLARAÇÃO
26.1. Para aceitação da Proposta de Seguro pela Seguradora, o Xxxxxxx deverá apresentar declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto Período de Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro a uma Reclamação garantida pelo seguro.
CLÁUSULA 27ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA
27.1 Atualização Monetária
27.1.1 Os valores devidos a título obrigações pecuniárias estão sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do IPC-A-IBGE (índice de preços ao consumidor amplo – do instituto brasileiro de estatística) a partir da data da data em que se tornarem exigíveis.
27.1.2 A atualização monetária será calculada com base no último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior a data efetiva do pagamento.
27.1.3 No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IGP-M-IBGE (índice de geral de preços de mercado – do instituto brasileiro de estatística) como índice substituto para atualização das obrigações pecuniárias.
27.2 Mora
27.2.1 No caso de não cumprimento dos prazos previstos, além da atualização monetária, serão devidos juros de 0,033% ao dia, limitado a 12% (doze por cento) ao ano, contados partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a liquidação da obrigação pecuniária.
CLÁUSULA 28ª - PRESCRIÇÃO
28.1 Sendo o presente contrato regido pelo Código Civil e pelas normas específicas de cada seguro, aplicam- se os prazos prescricionais determinados em lei.
CLÁUSULA 29ª - FORO
29.1. Para todas as questões resultantes deste contrato, é competente o foro do domicílio do Segurado, ou Beneficiário, conforme o caso;
PARTE II – CONDIÇÕES ESPECIAIS
As Condições Especiais da Apólice refletem a cobertura básica da Apólice, a qual é dividida em “Coberturas Básicas” e “Extensões de Coberturas”, conforme disposto a seguir.
1. COBERTURAS BÁSICAS
A cobertura básica principal indicada neste item corresponde aos riscos básicos que estão automaticamente cobertos pelo seguro quando a Apólice é contratada.
1.1. COBERTURA “A” – INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO AO SEGURADO
A Seguradora pagará, em nome do Segurado ou para o Segurado:
(i) Qualquer indenização pela qual o Segurado seja pessoal e civilmente responsável em virtude de decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, laudo arbitral ou decisão final em Processo Administrativo, e que sejam exclusivamente decorrentes de Reclamações desconhecidas pelo Segurado apresentadas a ele durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período Adicional para Aviso de Sinistro (Prazo Adicional), se aplicável, desde que tais Reclamações sejam referentes a um Ato Danoso coberto pela Apólice; ou
(ii) Qualquer montante que o Segurado seja obrigado a pagar em decorrência de acordo celebrado com o consentimento prévio, expresso e por escrito da Seguradora (tal consentimento não será retardado injustificadamente); decorrente exclusivamente de Reclamações desconhecidas pelo Segurado apresentadas a ele durante o Período de Vigência da Apólice, ou durante o Período Adicional para Aviso de Sinistro (Prazo Adicional), se aplicável, salvo nos casos em que a Sociedade tiver reembolsado o Segurado com relação a tal Reclamação.
1.2. COBERTURA “B” – REEMBOLSO À SOCIEDADE
A Seguradora reembolsará ao Tomador ou à Sociedade aplicável pelas quantias que esta tiver adiantado a um Segurado em razão de uma Reclamação desconhecidas pelo Segurado apresentada contra tal Segurado por conta de um Ato Danoso do referido Segurado coberto pela Apólice.
2. EXTENSÕES DE COBERTURA
As extensões de cobertura correspondem a uma ampliação da cobertura básica oferecida pela Apólice, as quais poderão ser facultativamente contratadas pelo Tomador, individualmente ou em conjunto.
Caso contratadas, as extensões de cobertura estarão expressamente previstas na Especificação da Apólice, na qual será indicado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI) relativo a cada uma das referidas extensões de coberturas contratadas.
Considerando-se os termos, condições e restrições desta Apólice, os Riscos cobertos pela Apólice compreendem o que segue, caso sejam contratados conforme mencionado nas Especificações:
2.1 SEGURADO POR EXTENSÃO DE COBERTURA
Caso essa Extensão de Xxxxxxxxx seja contratada conforme expressamente mencionada na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, o termo técnico “Segurado” previsto nas Condições Gerais da Apólice fica substituído pelo seguinte:
“Segurado (por extensão da cobertura): No seguro de RC D&O, são pessoas físicas que não se enquadrariam na acepção usual do termo, mas que passam à condição de Segurados em razão de ter sido contratada extensão da cobertura do seguro especificamente para as mesmas, tais como as pessoas físicas: (i) que ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado os cargos de Diretor ou Conselheiro, e/ou quaisquer outros cargos executivos ou de gestão no Tomador, para os quais tenham sido eleitos, nomeados e/ou contratados; ou (ii) que ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado os cargos de Diretor ou Conselheiro e/ou quaisquer outros cargos executivos ou de gestão em Subsidiárias, incluindo-se Empregado da Sociedade que exerça funções gerenciais e de representação legal exclusivamente em nome da Sociedade e qualquer Empregado que seja procurador da Sociedade com poderes para representar a Sociedade perante Xxxxxxxxx (exceto qualquer procurador com poderes judiciais para representar a Sociedade perante o judiciário). A definição de Segurado não inclui os prestadores de serviços terceirizados, advogados ou contadores externos ou outros tipos de consultores externos, auditores externos, administradores judiciais, interventores ou liquidantes (ou cargo equivalente) da Sociedade, ou procuradores que tenham poderes para representar legalmente a Sociedade perante o Poder Judiciário.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.2 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA, TRIBUTÁRIA, PREVIDENCIÁRIA, CONCORRENCIAL, CONSUMERISTA
Caso essa Extensão de Xxxxxxxxx seja contratada conforme expressamente mencionada na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx, desde que pessoas naturais e de acordo com a definição contratual da Apólice, contra o Segurado devidamente coberto pela Apólice:
a) A Seguradora indenizará quaisquer Custos de Defesa decorrentes de responsabilização solidária, subsidiária ou direta de natureza trabalhista, tributária, previdenciária, concorrencial ou consumerista;
b) A Seguradora indenizará quaisquer Custos de Defesa decorrentes de obrigações de natureza trabalhista, tributária, previdenciária, concorrencial ou consumerista da Sociedade, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade;
c) A Seguradora indenizará quaisquer Custos de Defesa e pelo pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de natureza trabalhista, tributária, previdenciária, concorrencial ou consumerista da Sociedade, imposta por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral em razão da responsabilidade diretamente atribuída ao Segurado.
Entretanto, os eventos abaixo mencionados não serão garantidos sob a presente Cláusula de Extensão de Xxxxxxxxx:
(i) Responsabilidade trabalhista, tributária, previdenciária, concorrencial ou consumerista imposta contra um Segurado em razão de Atos Ilícitos Dolosos e/ ou Culpa Grave bem como atos criminosos ou fraudulentos, omissão intencional, violação ou violação intencional de qualquer lei, regulamento, contrato social ou estatuto cometidos por tais indivíduos;
(ii) Responsabilidade trabalhista, tributária, previdenciária, concorrencial ou consumerista que não possa ser segurada em razão de lei;
(iii) Responsabilidade trabalhista, tributária, previdenciária, concorrencial ou consumerista exigida fora do território nacional da República Federativa do Brasil.
Fica também entendido que a Sociedade é, para todos os efeitos, o responsável legítimo por tais obrigações legais, e que deverá empreender seus melhores esforços e tomar todas as medidas legais cabíveis para evitar a responsabilização dos Segurados bem como para permitir à Seguradora o exercício de seu direito de sub- rogação.
Caso sobrevenha condenação por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral ou confissão a qualquer tempo imputando os fatos mencionados nos itens (i); (ii) e (iii) acima, bem como aqueles elencados na cláusula – Riscos Excluídos das condições gerais, o Segurado deverá ressarcir a Seguradora por todos os desembolsos porventura adiantados, incluindo, mas não se limitando, os Custos de Defesa.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.3 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ADMINISTRADOR DE ENTIDADE EXTERNA
Caso essa Extensão de Xxxxxxxxx seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de qualquer Administrador de Entidade Externa, resultantes das Reclamações feitas pela primeira vez contra o referido Administrador de Entidade Externa durante o Período de Vigência, por Ato Danoso ocorrido enquanto no exercício das funções de Diretor ou Conselheiro (ou o equivalente) em Entidade Externa, sob orientação ou solicitação específica do Tomador, desde que:
(a) Caso haja outras apólices de seguro de responsabilidade civil de conselheiros ou diretores (ou equivalentes) emitidas para as Entidades Externas listadas nessa Cobertura, essa extensão será considerada apenas em excesso. Se outra apólice de seguro for emitida para uma Entidade Externa por esta Seguradora, a Cobertura total estará restrita à apólice de maior cobertura contratada, conforme abaixo:
(i) se o limite máximo de garantia da apólice emitida para a Entidade Externa for inferior do oferecido por esta Apólice, a cobertura desta Apólice deve estar restrita ao excesso sobre o limite máximo de garantia da apólice emitida para a Entidade Externa; ou
(ii) se o limite máximo de garantia da apólice emitida para a Entidade Externa for igual ou superior ao desta Apólice, a Cobertura estará restrita à outra apólice emitida para a Entidade Externa e nenhuma cobertura será oferecida por esta Apólice.
Para fins desta Extensão de Cobertura, os seguintes termos técnicos são adicionados às Condições Gerais:
“Administrador de Entidade Externa: Refere-se a Diretor ou Conselheiro da Entidade Externa, enquanto estiver a serviço ou atuando nas funções de Diretor ou Conselheiro da referida Entidade Externa, eleito ou indicado pelo Tomador, em assembleia ou órgão equivalente.”
“Entidade Externa: Refere-se a qualquer pessoa jurídica que especificamente faça parte da lista de Entidades Externas expressamente aprovadas pela Seguradora e elencadas na Especificação da Apólice e cujos Diretores ou Conselheiros tenham sido nomeados ou indicados pelo Tomador.”
Fica, ainda, entendido que o termo técnico “Segurado” passa a compreender o “Administrador de Entidade
Externa”, bem como “Sociedade” passa a compreender a Entidade Externa.
Esta Extensão de Xxxxxxxxx não abrange Reclamação movida pelo Tomador contra o Segurado, pela Entidade Externa contra o Segurado, ou pelo Segurado contra o Segurado nos Estados Unidos.
Em relação a cada Administrador de Entidade Externa, esta cobertura não se aplicará às Perdas Indenizáveis relativas a qualquer Reclamação contra um Administrador de Entidade Externa, se tal Reclamação for baseada em resultante de, ou decorrente de:
(a) uma demanda, processo, ação, arbitragem ou mediação iniciada antes ou tramitando na data em que tal Administrador de Entidade Externa se tornou um Segurado desta Apólice pela primeira vez;
(b) circunstâncias conhecidas pelo Administrador da Entidade sem Fins Lucrativos antes da data em que o Administrador da Entidade Externa se tornou coberto por esta Apólice pela primeira vez, que pode injustificadamente ter resultado em uma Reclamação de acordo com esta Apólice.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.4 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ADMINISTRADOR DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
Caso essa Extensão de Xxxxxxxxx seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de qualquer Administrador de Entidade sem Fins Lucrativos, resultantes das Reclamações feitas pela primeira vez contra o referido Administrador de Entidade sem Fins Lucrativos durante o Período de Vigência, por Ato Danoso ocorrido enquanto no exercício das funções de Diretor ou Conselheiro (ou o equivalente) em Entidade sem Fins Lucrativos, sob orientação ou solicitação específica do Tomador.
Para fins desta Extensão de Cobertura, os seguintes termos técnicos são adicionados às Condições Gerais:
“Administrador de Entidade sem Fins Lucrativos: Refere-se a Diretor ou Conselheiro da Entidade sem Fins Lucrativos, enquanto estiver a serviço ou atuando nas funções de Diretor ou Conselheiro da referida Entidade sem Fins Lucrativos, eleito ou indicado pelo Tomador, em assembleia ou órgão equivalente.”
“Entidade sem Fins Lucrativos: Refere-se a qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos cujos Diretores ou Conselheiros sejam nomeados ou indicados pelo Tomador.”
Fica, ainda, entendido que o termo técnico “Segurado” passa a compreender o “Administrador de Entidade sem
Fins Lucrativos”, bem como “Sociedade” passa a compreender a Entidade sem Fins Lucrativos.
Esta Extensão de Xxxxxxxxx não abrange Reclamação movida pelo Tomador contra o Segurado, pela Entidade sem Fins Lucrativos contra o Segurado, ou pelo Segurado contra o Segurado nos Estados Unidos.
Em relação a cada Administrador de Entidade sem Fins Lucrativos, esta cobertura não se aplicará às Perdas Indenizáveis relativas a qualquer Reclamação contra um Administrador de Entidade sem Fins Lucrativos, se tal Reclamação for baseada em resultante de, ou decorrente de:
(a) uma demanda, processo, ação, arbitragem ou mediação iniciada antes ou tramitando na data em que tal Administrador de Entidade sem Fins Lucrativos se tornou um Segurado desta Apólice pela primeira vez;
(b) circunstâncias conhecidas pelo Administrador da Entidade sem Fins Lucrativos antes da data em que o Administrador da Entidade sem Fins Lucrativos tornou-se coberto por esta Apólice pela primeira vez, que pode injustificadamente ter resultado em uma Reclamação de acordo com esta Apólice.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.5 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA CUSTOS DE INVESTIGAÇÃO
Caso essa Extensão de Xxxxxxxxx seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora indenizará os custos, despesas e honorários advocatícios razoáveis, incorridos por ou em nome de um Segurado, diretamente relacionados à participação do Segurado em Investigações Formais, conforme definido abaixo.
Fica entendido que os custos amparados por esta cobertura não incluem remunerações de um Segurado e despesas incorridas por uma Sociedade com tais investigações.
Para fins desta Extensão de Cobertura, o seguinte termo é adicionado às Condições Gerais da Apólice: “Investigação Formal: É uma investigação ou inquérito administrativo formal instaurado contra o Segurado pela primeira vez durante o Período de Vigência da Apólice, que seja:
(i) conduzida por um órgão governamental (exceto a CVM), órgão de classe ou outra entidade que seja constituída ou tenha poderes por lei para investigar as atividades de gestão desempenhadas pelo Segurado sempre que o Segurado:
a) tiver obrigatoriamente que comparecer;
b) seja identificado por escrito pela autoridade investigatória como alvo de uma audiência, investigação ou inquérito, indicando claramente um Ato Danoso específico cometido pelo Segurado; ou
(ii) caso aplicável, conduzida pela CVM, depois que o Segurado receber ofício ou intimação
oficial.”
Não serão consideradas Investigações Formais os procedimentos de fiscalização ou verificação rotineira, sindicâncias internas ou investigação focada no setor e não na Sociedade.
O conhecimento de uma Investigação Xxxxxx deve ser presumido quando o Segurado for notificado, intimado ou inquirido pessoalmente.
A presente cobertura não se aplica a investigações envolvendo tão somente a Sociedade.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.6 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA FIANÇA E CAUÇÃO JUDICIAL
Caso essa Extensão de Xxxxxxxxx seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora pagará os Custos de Fiança e Caução Judicial incorridos por cada Segurado e diretamente relacionados com uma Reclamação coberta por esta Apólice durante o Período de Vigência.
Para fins desta Extensão de Cobertura, os seguintes termos são adicionados às Condições Gerais:
“Despesas Processuais: Referem-se aos honorários legais, custos e despesas incorridos por um Segurado para iniciar processos judiciais.”
“Custos de Fiança e Caução Judicial: Referem-se ao valor do prêmio (porém não de contragarantias) de um seguro-garantia judicial ou outra modalidade de caução para garantir pelo período de 12 (doze) meses as contingências de um Segurado em determinado valor exigido pelo juízo no qual tramite uma Reclamação por conta de Ato Danoso.”
“Ordem Judicial: ordem judicial inclui uma decisão judicial interlocutória ou provisória proferida contra um Segurado a respeito de uma Reclamação apresentada em face de cada Segurado coberta por qualquer garantia desta Apólice. Ordem Judicial não incluirá uma decisão definitiva feita para adjudicação em tal Reclamação.”
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.7 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS
Caso essa Extensão de Cobertura seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora indenizará Perdas Indenizáveis decorrentes de Reclamações propostas contra Segurados por Danos Corporais, desde que tais Segurados tenham sido incluídos no polo passivo de demandas judiciais ou extrajudiciais na qualidade de responsáveis subsidiariamente com a Sociedade, em decorrência da prática de Atos Danosos ou devido à desconsideração da personalidade jurídica ou falência da Sociedade, que vise manter os Segurados, na qualidade de administradores da Sociedade, subsidiariamente responsáveis por tais Danos Corporais causados aos colaboradores da Sociedade ou a Terceiros por conta das atividades regulares da Sociedade.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.8 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA NOVAS SUBSIDIÁRIAS
Caso essa Extensão de Xxxxxxxxx seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, o Diretor ou Conselheiro de qualquer pessoa jurídica que seja criada ou adquirida e que venha a se tornar Subsidiária durante o Período de Vigência, se tornarão Segurados automaticamente nesta Apólice no que diz respeito a Reclamações por Atos Danosos que ocorram após a data em que a referida pessoa jurídica se tornou uma Subsidiária e apenas enquanto a pessoa jurídica permanecer nesta condição.
No entanto, não serão automaticamente consideradas novas Subsidiárias: (i) a empresa criada ou adquirida que possuir um total de ativos superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de ativos consolidados do Tomador, na data da aquisição ou constituição, conforme a última publicação das demonstrações financeiras que estiver disponível; (ii) que sejam instituições financeiras ou seguradoras;
(iii) as pessoas jurídicas criadas ou adquiridas cujas ações sejam negociadas publicamente, em qualquer parte do mundo; e (iii) as pessoas jurídicas criadas ou adquiridas nos Estados Unidos da América (ou seus territórios), qualquer que seja sua natureza jurídica.
Quanto às exceções dispostas no parágrafo acima, a Seguradora poderá, a seu critério exclusivo, estender-lhe a Cobertura, bem como a qualquer Diretor ou Conselheiro ou Empregado desta, se o Tomador: (i) notificar a Seguradora por escrito sobre a aquisição da referida pessoa jurídica; (ii) fornecer informações completas à Seguradora sobre tal aquisição; e (iii) aceitar o Endosso das disposições desta Apólice exigidas pela Seguradora com relação à nova empresa adquirida, sendo facultado à Seguradora a cobrança de Prêmio adicional.
Com respeito às Subsidiárias que sejam instituições financeiras adquiridas ou criadas durante o Período de Vigência, a Cobertura poderá ser estendida, a critério exclusivo da Seguradora, com a condição de que, após tornar-se Subsidiária, o Tomador notifique a Seguradora, por escrito, sobre a criação ou aquisição da referida pessoa jurídica, apresentando à Seguradora informações completas para a subscrição do risco que a Seguradora possa requerer, concordando com os Prêmios adicionais e/ou alterações das disposições desta Apólice requeridos pela Seguradora com relação às Subsidiárias.
Além disso, a cobertura a ser concedida às novas Subsidiárias referir-se-á apenas a Atos Danosos que ocorram após a data em que a pessoa jurídica se tornou Subsidiária, e enquanto a pessoa jurídica permanecer como Subsidiária, condicionada ao pagamento pelo Tomador, quando devido, do Prêmio adicional requerido pela Seguradora referente às novas Subsidiárias.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.9 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DESPESAS DE GERENCIAMENTO DE CRISE COM PROCESSOS REGULATÓRIOS
Caso essa Extensão de Xxxxxxxxx seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, a Seguradora indenizará os honorários, custos e despesas para a contratação de consultores escolhidos pelo Segurado, com prévia anuência por escrito da Xxxxxxxxxx, que forem incorridos em virtude de:
(a) inspeção ou visita à qualquer Sociedade durante o Período de Vigência, realizada por qualquer órgão governamental que envolva produção, revisão, cópia ou confisco de arquivos ou depoimento de qualquer Segurado;
b) anúncio público relacionado ao evento indicado no item (a) acima; ou
c) notificação formal de qualquer órgão governamental recebida por qualquer Segurado durante o Período de Vigência, que legalmente exija que o Segurado produza documento, responda questionamentos ou preste depoimento em qualquer órgão regulador.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.10 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS NO EXTERIOR
Caso essa Extensão de Xxxxxxxxx seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora aprovará os custos razoáveis e despesas incorridos por um Segurado quando for proposta contra ele uma Reclamação fora do país de domicílio do Segurado, para que este contrate advogados em sua própria jurisdição com o intuito de indicar e acompanhar o trabalho de advogados atuantes na jurisdição estrangeira de origem da Reclamação.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.11 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DESPESAS EMERGENCIAIS
Caso essa Extensão de Cobertura seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora aprovará retroativamente os Custos de Defesa relacionados às Reclamações contra o Segurado, dispensando a obrigação do Segurado de notificar previamente a Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada correspondente a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura será exclusiva para os casos em que o Segurado comprovar documentalmente que:
(i) não teve tempo hábil para submeter o Aviso de Sinistro; e
(ii) os valores incorridos pelo Segurado eram essenciais e inadiáveis à defesa dele e/ou para a minimização da Perda Indenizável.
Para ter direito à cobertura o Segurado deverá enviar o Aviso de Sinistro e contrato/proposta de honorários sobre os valores incorridos em até 15 (quinze) dias da data do compromisso de pagamento ou do efetivo desembolso.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.12 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ADVOGADOS E CONTADORES INTERNOS, RISK MANAGER E AUDITORES INTERNOS
Caso essa Extensão de Cobertura seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora indenizará as Perdas Indenizáveis relativas a Reclamações movidas por Terceiros contra os advogados ou contadores internos, risk managers (gerente de riscos) internos e auditores internos da Sociedade, os quais passarão a ser considerados como Empregados no termo técnico contido nas Condições Gerais desde que fique provado o vínculo trabalhista destes com a Sociedade, em virtude de responsabilidade pelos atos praticados em nome da Sociedade, dentro das atribuições inerentes ao exercício da profissão.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
2.13 EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PRAZO COMPLEMENTAR ILIMITADO PARA SEGURADO DESLIGADO DA SOCIEDADE
Caso essa Extensão de Cobertura seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, em caso de não renovação ou cancelamento desta Apólice, desde que não seja (i) por falta de pagamento do Prêmio; (ii) mudança no controle do Tomador; ou (iii) de renovação com outra sociedade seguradora que não admita a retroatividade da Cobertura desde a Data Retroativa de Cobertura, o Segurado que tiver voluntariamente se desligado da Sociedade ou que tiver sido demitido sem justa causa ao longo do Período de Vigência da Apólice terá direito a um Prazo Adicional por período ilimitado para apresentação de Reclamações, por parte de Terceiros, respeitados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada aplicáveis, ressaltando-se que, a concessão do prazo acima, de forma alguma, importa na ampliação do Período de Vigência da Apólice.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Especial.
PARTE III – CONDIÇÕES PARTICULARES
COBERTURA ADICIONAL PARA MULTAS OU PENALIDADES
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora indenizará, diferentemente do disposto nas Condições Gerais, quaisquer multas ou penalidades cíveis ou administrativas impostas ao Segurado, em virtude de Atos Danosos praticados no exercício da sua respectiva função gerencial na Sociedade, como resultado de procedimentos ou processos conduzidos por qualquer autoridade governamental reguladora, incluindo Custos de Defesa e qualquer outro pagamento de despesas relacionadas. Fica entendido e acordado que esta Cobertura não se aplica a multas e penalidades impostas a um Segurado relacionadas a qualquer Ato Danoso praticado com Dolo, ato criminoso ou ato fraudulento cometidos pelo Segurado.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS MORAIS
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionada na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora adiantará o pagamento de indenização referente aos valores que o Segurado seja obrigado a pagar a título de indenização por Xxxxx Xxxxxx, decorrentes de qualquer Reclamação, inclusive Reclamações por Prática Trabalhista Indevida, as quais tenham sido propostas contra os Segurados em razão de atos praticados na qualidade de administradores da Sociedade, quando tal Reclamação tenha por objeto o ressarcimento por Xxxxx Xxxxxx causados aos Empregados ou a Terceiros por conta das atividades regulares da Sociedade, no exercício de suas funções e desde que não fique comprovado que houve qualquer espécie de conduta dolosa por parte dos Segurados em questão.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS E “PENHORA ON-LINE”
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionada na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora adiantará o pagamento de indenização, decorrente de uma Reclamação coberta, na forma prevista nesta cobertura, desde que pessoas naturais e de acordo com a definição contratual de Segurado, por Perdas por Indisponibilidade decorrentes de Medidas de Bloqueio e Indisponibilidade de Bens contra os Segurados que determine o bloqueio ou a indisponibilidade de seus bens pessoais, no todo ou em parte.
Para efeito de aplicação da presente cobertura, fica entendido e acordado que os seguintes termos técnicos são inseridos nas Condições Gerais:
“Medidas de Bloqueio e Indisponibilidade de Bens:
a) Determinação de penhora online, ou bloqueio de conta bancária do Segurado resultante de uma Reclamação coberta por esta Apólice determinada por ordem ou despacho judicial, somente após 15 (quinze) dias do início da medida que determine tal penhora ou bloqueio. Não terá Cobertura qualquer penhora online decorrente de Ato Danoso não coberto por esta Apólice;
b) Determinação de indisponibilidade de bens, total ou parcial, resultante de uma Reclamação coberta por esta Apólice para fins de investigação, assim que tal medida for determinada. Não terá cobertura qualquer indisponibilidade de bens decorrente de Ato Danoso não coberto por esta Apólice;
c) Não são consideradas como Medidas de Bloqueio e Indisponibilidade de Bens para fins desta cobertura a penhora online ou bloqueio de conta relacionado a uma Reclamação (i) para pagamento de impostos, contribuições e outros tributos, bem como de benefícios trabalhistas, exceto se contratada a Extensão de Cobertura para Responsabilidade Trabalhista, Tributária, Previdenciária, Concorrencial, Consumerista, (ii) que resultem de qualquer outra Reclamação cuja cobertura tenha sido excluída nas Condições Gerais da Apólice ou (iii) que decorram de Reclamação movida na esfera criminal.”
“Perdas por Indisponibilidade
São aquelas que se configuram em Perdas Indenizáveis apenas nas seguintes situações:
a) No caso de determinação de penhora online, ou bloqueio de conta bancária do Segurado, somente haverá Perda Indenizável suscetível à antecipação de Indenização em caso de impossibilidade pelo Segurado de acesso ao salário líquido mensal ou qualquer outro recurso e que o não recebimento de referidos valores em razão da penhora ou bloqueio implique diretamente na impossibilidade de sua subsistência, desde que documentalmente comprovado.
b) No caso de determinação de indisponibilidade de bens do Segurado, total ou parcial, somente haverá Perda Indenizável suscetível a indenização se ficar documentalmente evidenciado que a indisponibilidade impossibilitou o acesso a recursos que impossibilitam a subsistência do Segurado, desde que documentalmente comprovado.”
As seguintes condições deverão ser observadas para o pagamento da antecipação da indenização:
I) O Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada destinado à antecipação de Indenização desta Cobertura será o valor estipulado na Especificação da Apólice. O referido limite é parte integrante do Limite Máximo de Garantia da Apólice, do qual todas as indenizações pagas deverão ser deduzidas.
II) Verificada a hipótese de penhora online ou bloqueio de contas bancárias do Segurado, a Seguradora fará o pagamento mensal, limitado ao atingimento do valor total da penhora online ou do bloqueio de contas ou até que cesse a penhora ou bloqueio, (i) do valor correspondente ao último salário mensal líquido do Segurado, pago pela Sociedade, documentalmente comprovado, ou (ii) de qualquer outro valor mensal que for definido pela Seguradora que, nesse caso, deverá constar expressamente na Especificação da Apólice, com relação a cada Segurado. O pagamento será realizado diretamente ao Segurado ou a Terceiro que comprovadamente mantenha relação de dependência econômica com o Segurado desde que não configure violação ou fraude à lei. Não estão incluídos na definição de salário líquido mensal do Segurado, prevista nesta Cobertura, os pagamentos relacionados a bônus, participação nos lucros, tributos ou contribuições sociais, reembolsos de despesas, assistências médicas ou quaisquer outros benefícios decorrentes do seu contrato de trabalho, bem como nenhum investimento ou valores decorrentes deste.
III) O pagamento será interrompido (i) tão logo cesse ou seja suspensa a medida que determinou a penhora online, o bloqueio de contas bancárias do Segurado ou a indisponibilidade de bens do Segurado, (ii) tão logo as antecipações de Indenização atinjam o valor total da penhora online ou bloqueio de conta, (iii) alternativamente, pela extinção, encerramento ou julgamento do processo em questão, quando houver. A Seguradora ficará igualmente desobrigada com relação a qualquer pagamento quando os pagamentos efetuados excederem o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada destinado à presente Extensão de Cobertura, expresso na Especificação da Apólice.
IV) Todos os Segurados compartilham igualitariamente do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada destinado à antecipação de Indenização da presente Xxxxxxxxx. O esgotamento do limite provocado por um Segurado tornará a Xxxxxxxxx cancelada a todos os demais. O critério da Seguradora para divisão do referido limite será o da ordem do Aviso de Sinistro à Seguradora. Caso sejam apresentadas Reclamações simultâneas, que em seu conjunto excedam ou possam exceder o limite especial de garantia referido, o critério de distribuição será o da divisão igualitária entre os Segurados. Caso algum tributo seja devido pelo Segurado por conta do pagamento da Indenização prevista nesta Xxxxxxxxx, referido tributo será de sua inteira responsabilidade.
V) Os pagamentos acima somente serão realizados mediante comprovação documental do protocolo do pedido ao juiz ou autoridade regulatória competente da liberação dos valores relacionados à subsistência do Segurado que tenham sido bloqueados ou que estejam indisponíveis.
VI) Na hipótese de devolução dos valores penhorados, desbloqueio de conta, retorno dos bens à condição de disponibilidade plena ou configuração de alguma excludente de Cobertura, deverá o Segurado devolver à Seguradora o valor antecipado a título de indenização, devidamente corrigido nos termos das Condições Gerais da Apólice.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS DE GERENCIAMENTO DE CRISE
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionada na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora indenizará as Perdas Indenizáveis previamente consentidas pela Seguradora decorrentes de um evento de Crise ocorrido pela primeira vez durante o Período de Vigência da Apólice.
As seguintes definições são adicionadas às Condições Gerais da Apólice:
“Consultor em Gerenciamento de Crise:
Significa qualquer escritório de consultoria em gerenciamento de crise ou de relações públicas contratado pela Sociedade com o consentimento prévio por escrito da Seguradora, para prestar serviços em benefício da Sociedade e/ou de um Segurado com o intuito de minimizar potenciais danos à Sociedade decorrentes de uma Crise.”
“Despesas de Gerenciamento de Crise:
Significam os custos razoáveis, honorários e despesas incorridas com o Consultor em Gerenciamento de Crise em conexão com uma Crise logo após esta se materialize, independentemente de existir uma Reclamação feita contra um Segurado decorrente do evento que resultou na Crise e, no caso de haver uma Reclamação feita contra o Segurado, independentemente de o montante tiver sido incorrido pela Sociedade antes ou depois de ter sido feita a referida Reclamação.”
“Crise:
Significa um evento com capacidade justificável de afetar a reputação da Sociedade ou de um ou mais Segurados e/ou de impactar de forma relevante no faturamento anual da Sociedade.”
Uma Crise começará quando um Diretor tomar conhecimento do assunto, e concluirá quando o Consultor em Gerenciamento de Crise informar à Sociedade que tal assunto já não existe ou quando esgotar o LMI específico para Despesas de Gerenciamento de Crise indicado na Especificação.
O seguinte é adicionado às Condições Gerais da Apólice: “
Não se aplica Franquia para Despesas de Gerenciamento de Crise.”
Como condição para o pleito da cobertura de Crise a Sociedade ou Segurado deve:
(i) Incluir no aviso de uma Crise a descrição completa do referido evento, a natureza da referida Crise, a natureza dos danos efetivos ou potenciais, os nomes dos eventuais Segurados envolvidos, e a descrição de como e quando o Diretor se tornou ciente pela primeira vez da Crise; e
(ii) Fornecer à Seguradora quaisquer outras informações e cooperar conforme possa ser solicitado.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA INABILITAÇÃO DE SEGURADO
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionada na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, em caso de aplicação, durante o Período de Vigência da Apólice, por uma autoridade administrativa, da penalidade de inabilitação ao exercício de cargo ou função de administrador contra um Segurado em razão de uma Reclamação por Ato Danoso praticado exclusivamente na qualidade de administrador da Sociedade, a Seguradora garantirá:
(i) o pagamento, diretamente ao Segurado, em parcelas mensais e sucessivas, do valor correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração líquida fixa mensal recebida no mês imediatamente anterior ao da aplicação da inabilitação, estando este valor restrito à remuneração recebida pelo Segurada pelo exercício do cargo junto à Sociedade; e/ou
(ii) o pagamento das despesas mensais com plano de saúde do Segurado e de seus dependentes, equivalentes ao oferecido pela Sociedade ao Segurado no mês imediatamente anterior ao da aplicação da inabilitação; e/ou
(iii) o pagamento das despesas com a contratação de empresa especializada em recolocação profissional
(“outplacement”), a ser escolhida em comum acordo entre o Segurado e a Seguradora.
O Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada para a presente extensão mencionada na Especificação da Apólice é parte integrante do Limite Máximo de Garantia da Apólice, o qual será reduzido caso ocorram os pagamentos mencionados nos itens (i) e (ii) acima.
O pagamento será interrompido de forma definitiva tão logo cesse a medida que determinou a inabilitação ou se ocorrer a sua suspensão, invalidação ou término do prazo de sua aplicação. Alternativamente, a interrupção do pagamento também ocorrerá se o Segurado receber a oferta de um novo emprego ou passar a exercer qualquer outro emprego ou atividade remunerada.
A Seguradora ficará igualmente desobrigada com relação a qualquer pagamento quando os pagamentos efetuados excederem ao Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, ou após o término de um prazo de 12 (doze) meses, o que ocorrer primeiro.
O Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada para a presente Xxxxxxxxx mencionado na Especificação da Apólice será dividido de forma igualitária por todas os Segurados. A concessão da garantia (limite por Segurado) se dará por ordem de comunicação dos Segurados até o esgotamento do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada.
Na hipótese de inabilitações simultâneas, e já tendo sido reduzido o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada devido ao uso parcial da garantia prevista nesta Apólice, o saldo do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada remanescente na oportunidade será dividido igualmente entre os Segurados reclamantes.
O Segurado reembolsará a Seguradora por quaisquer pagamentos efetuados por intermédio desta Cobertura Adicional caso se aplique a exclusão por Atos Ilícitos Dolosos do item 7.1.1 das Condições Gerais, por meio de decisão administrativa final ou decisão judicial ou decisão em juízo arbitral.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA HERDEIROS, SUCESSORES, REPRESENTANTES LEGAIS, ESPÓLIO, CÔNJUGE E/OU COMPANHEIRO(A) DOS SEGURADOS
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionada na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, as Reclamações apresentadas contra os herdeiros, sucessores, representantes legais e/ou o espólio do Segurado, bem como contra o(a) cônjuge ou companheiro(a) do Segurado, se o Segurado tiver falecido ou tiver sido declarado legalmente incapaz ou insolvente.
Esta Cobertura adicional será aplicável apenas às Reclamações relativas a riscos cobertos e não excluídos pela Apólice, decorrentes de Atos Danosos praticados pelos referidos Segurados em tal capacidade, após a Data Limite de Retroatividade ou durante o Período de Vigência da Apólice.
O seguinte item passa a incorporar o termo técnico "Reclamação” contido nas Condições Gerais:
“Também é considerado Reclamação qualquer processo judicial movido contra herdeiros, sucessores, representantes legais, espólio, inventariante, cônjuge e/ou companheiro(a) em função de Atos Danosos cometidos pelo Segurado anteriormente ao evento de morte, incapacidade, ou insolvência.”
O seguinte item para a incorporar o termo técnico “Segurado” contido nas Condições Gerais:
“Também são Segurados os herdeiros, sucessores, representantes legais, espólio, inventariante, cônjuge e/ou companheiro(a) do Segurado, desde que a Reclamação seja decorrente de um Ato Danoso do Segurado que afete tais pessoas, exclusivamente como resultado de sua condição de herdeiro, sucessor, representante legal, espólio, inventariante, cônjuge e/ou companheiro(a) do Segurado.”
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA SOCIEDADE CONTRA SEGURADO E PARA SEGURADO CONTRA SEGURADO
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora indenizará os Segurados que tiverem sido incluídos no polo passivo de processos judiciais ou administrativos destinados a responsabilizá-los por prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações feitas pela Sociedade, desde que os fatos que deram origem a essas Reclamações se refiram a Atos Danosos praticados pelo Segurado, quando este tiver atuado na sua condição de administrador da Sociedade e em benefício desta; e
b) Reclamações diretamente ou indiretamente apresentadas ou trazidas por um Segurado contra outro Segurado, desde que os fatos que deram origem a tais Reclamações se refiram a Atos Danosos praticados pelo Segurado que for demandado na condição de administrador da Sociedade e em benefício desta.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA COBERTURA EM EXCESSO PARA CONSELHEIROS INDEPENDENTES
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora indenizará as Perdas Indenizáveis resultantes de Atos Danosos praticados pelos Conselheiros independentes e que sejam a eles atribuíveis enquanto Conselheiros da Sociedade, no âmbito de uma Reclamação feita pela primeira vez em seu desfavor durante o Período de Vigência.
A presente extensão de Cobertura só será aplicável às Perdas Indenizáveis suportadas por Conselheiros independentes às quais estes não tenham direito a serem indenizados diretamente pela Sociedade, seja por força de obrigação legal, contratual ou estatutária.
A presente extensão de Cobertura só será aplicada e só poderá ser acionada se esgotados todos os limites máximos de garantia presentes em quaisquer outras apólices de responsabilidade civil eventualmente contratadas, inclusive junto a outra sociedade seguradora, em que figurem os Conselheiros independentes como segurados ou beneficiários em tais apólices.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Condições Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA PROCESSO ANTERIOR CONTRA A SOCIEDADE
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionado na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora indenizará qualquer processo movido contra a Sociedade anteriormente ao Período de Vigência, desde que os Atos Danosos relacionados a tal processo tenham ocorrido durante o Período de Retroatividade e que tal processo se transforme em uma Reclamação contra Segurados durante o Período de Vigência pelo fato de os Segurados terem sido incluídos no polo passivo do processo previamente movido contra a Sociedade em função da desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade, determinada em conformidade com o devido processo legal.
A Cobertura concedida nos termos da presente Xxxxxxxxx adicional apenas será aplicável aos processos movidos contra a Sociedade anteriormente à data de contratação da Apólice e que não apresentem antes desta data qualquer citação de Segurados (incluindo pedido de esclarecimentos na condição de ocupante de cargo na Sociedade) e adicionalmente que não apresentem qualquer imputação de responsabilidade aos Segurados.
Para os fins desta Cobertura, não haverá direito à cobertura securitária:
I. Qualquer Reclamação, inclusive extrajudicialmente, em que os Segurados tenham sido citados ou de que tenham tomado conhecimento anteriormente ao início do Período de Vigência da Apólice, independentemente de terem declarado tal fato à Seguradora;
II. Qualquer procedimento (administrativo ou não), pedido, aviso, notificação, inquérito policial ou administrativo, investigação, processo administrativo ou qualquer outro procedimento oficial contra um Segurado iniciado antes da Data de Continuidade estabelecida na Apólice; ou
III. Qualquer demanda judicial ou extrajudicial decorrente de Atos Danosos que já tenham sido objeto de uma Reclamação apresentada ao Segurado anteriormente à Data de Continuidade da Apólice.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA CUSTOS DE PROCESSO DE EXTRADIÇÃO
Caso essa Cobertura Adicional seja contratada conforme expressamente mencionada na Especificação da Apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora adiantará o pagamento dos Custos de Processo de Extradição de um Segurado.
Para fins desta cobertura adicional, os seguintes termos técnicos são adicionados às Condições Gerais da Apólice:
“Custos de Processo de Extradição:
Os seguintes custos e despesas incorridos, com o prévio consentimento por escrito da Seguradora, relacionados a qualquer Processo de Extradição:
I. consultor tributário, oficialmente autorizado, contratado por um Segurado, diretamente relacionados a qualquer Processo de Extradição;
II. consultores de relações públicas, contratados por um Segurado, relacionados a Processos de
Extradição.”
“Processo de Extradição:
Qualquer processo de extradição contra um Segurado, incluindo qualquer recurso relacionado a tal processo, qualquer revisão judicial questionando a designação de um território com a finalidade da aplicação de leis de extradição ou qualquer recurso ou objeção a qualquer decisão de extradição de órgão governamental responsável por conta de alguma Reclamação.”
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
COBERTURA ADICIONAL PARA O TOMADOR POR RECLAMAÇÕES NO ÂMBITO DO MERCADO ABERTO DE CAPITAIS - “COBERTURA C”
Caso essa cobertura Adicional seja contratada, mediante ao pagamento do prêmio e conforme expressamente mencionado na Especificação da apólice e observado o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada e ainda os demais termos, condições e limitações da Apólice, a Seguradora pagará em nome do Tomador os Prejuízos Financeiros decorrentes ou resultantes de Reclamações no Âmbito do Mercado de Capitais decorrentes de um Ato Danoso ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro ou Período de Retroatividade, desde que a referida Reclamação no Âmbito do Mercado de Capitais seja movida contra o Tomador em conjunto com um ou mais Diretores ou Administradores durante o Período de Vigência do Seguro ou Extensão do Período de Apresentação de Reclamação, quando aplicável.
Para os efeitos da presente Cláusula Especial, a definição de “Segurado” constante nas Condições Gerais
da Apólice passa a incluir a seguinte redação:
Segurado:
Em adição às pessoas físicas mencionadas nas Condições Gerais da Apólice, entende-se como Segurado também o Tomador exclusivamente com relação a Reclamações no Âmbito do Mercado de Capitais.
Não estão incluídos na definição de Segurados os autônomos, prestadores de serviços terceirizados, assessores jurídicos ou de outro tipo, consultores, auditores externos ou administrador judicial, interventor ou liquidante (ou o equivalente) do Tomador ou qualquer outra empresa do grupo econômico do Tomador (seja ela declarada ou não no questionário de seguro).
Fica prevista a aplicação de Franquia para “Cobertura C”, conforme estabelecida na Especificação da Apólice, para todas e quaisquer indenizações securitárias decorrentes de Reclamações no Âmbito do Mercado de Capitais movidas contra o Tomador, independentemente de ser cumulativamente contra Segurados ou não.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA SUSPENSÃO DE ADIANTAMENTO DE CUSTOS DE DEFESA
Por meio da emissão desta Cláusula Particular, o Tomador concordou que, em detrimento do que possa estar convencionado nas Condições Gerais, a Seguradora não fará qualquer adiantamento de Custos de Defesa para toda e qualquer Reclamação apresentada no âmbito desta Apólice, ficando qualquer pagamento de Custos de Defesa condicionado à existência de decisão judicial ou decisão em juízo arbitral ou decisão administrativa irrecorrível que afaste a responsabilidade do Segurado em relação ao Ato Danoso da Reclamação.
Havendo o afastamento inequívoco da responsabilidade do Segurado, os Custos de Defesa serão pagos de forma retroativa referente ao valor que foi incorrido pelo Segurado com a prévia anuência da Seguradora.
Para se fazer jus à Xxxxxxxxx do seguro, o Segurado deve enviar o Aviso de Sinistro tão logo tome ciência da Reclamação e manter a Seguradora informada dos desdobramentos processuais em periodicidade a ser determinada pela Seguradora quando da análise dos honorários advocatícios apresentados e respectiva Regulação de Sinistro.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ARBITRAGEM
Esta cláusula é de adesão facultativa por parte do Segurado.
A adesão à arbitragem poderá ser feita mediante assinatura da cláusula de arbitragem prevista na Proposta de Seguro ou em documento apartado.
Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado está se comprometendo a resolver todos os litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
Nas hipóteses em que o Segurado aderir à cláusula de arbitragem, a cláusula “Foro” das Condições
Gerais desta Apólice fica automaticamente revogada.
A arbitragem é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, com alterações da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015.
A arbitragem será conduzida em português no Brasil e será confidencial.
A arbitragem será decidida segundo as regras de direito da República Federativa do Brasil.
A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo, será conduzida perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e será regida de acordo com o regimento da referida câmara.
A controvérsia ou divergência será submetida à decisão de 1 (um) árbitro nomeado conforme as regras da câmara arbitral acima mencionada.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA DESPESAS DE SALVAMENTO
Fica pelo presente entendido e acordado que a Seguradora indenizará os Segurados por Perdas Indenizáveis comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um Sinistro bem como na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa até o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada.
Correrão também, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada fixado na Apólice os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS À INSOLVÊNCIA
Fica pela presente entendido e acordado que a Seguradora não será responsável por qualquer Perda Indenizável decorrente de, baseada em ou relacionada a qualquer Reclamação contra um Segurado que seja:
(i) alegada em, baseada em atribuível a, ou que de alguma forma envolva, direta ou indiretamente:
a) qualquer Ato Danoso que tenha alegadamente causado - direta ou indiretamente, total ou parcialmente - a insolvência de qualquer Sociedade, o requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial, a apresentação de pedido de falência (incluindo autofalência) contra qualquer Sociedade ou a cessão de bens de qualquer Sociedade em benefício de seus credores; ou
b) apresentada depois de qualquer Sociedade ser considerada insolvente, ter apresentado pedido de falência (incluindo autofalência), ter requerida uma recuperação judicial ou extrajudicial ou qualquer Sociedade ceder seus bens em benefício de seus credores; ou
(ii) apresentada por ou em nome de qualquer credor ou beneficiário de dívida de qualquer Sociedade, decorrente de qualquer obrigação de pagar, incluindo, mas não se limitando a, Reclamações que envolvam qualquer pedido de falência.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Condição Particular.
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE TRANSAÇÕES RELACIONADAS A MOEDAS DIGITAIS (INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
Fica pela presente entendido e acordado que a Seguradora exclui expressamente:
1. Qualquer perda ou dano derivado de qualquer ato ou evento direta ou indiretamente relacionado a criptomoedas (criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou semelhantes
2. Qualquer Reivindicação originada em, em relação a, ou que de alguma forma inclua o envolvimento do Segurado e / ou da Entidade Tomadora em qualquer negócio, real ou alegado, e de qualquer natureza cujo objetivo seja transacionar, negociar ou pagar com criptomoedas (criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similar.
3. Reclamações formuladas por ou por parte de qualquer trabalhador, cliente ou qualquer terceiro do tomador do seguro ou entidade (s) segurada (s) como consequência de qualquer transação comercial, negociação, pagamento, investimento em, gestão ou aconselhamento, relacionado com criptomoedas (criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou semelhantes.
4. Reivindicações decorrentes da depreciação ou perda sofrida por qualquer investimento quando tal depreciação ou perda for o resultado de qualquer flutuação de criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similares;
5. Qualquer Reclamação decorrente do fato de os valores mobiliários ou criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou semelhantes, não produzirem os resultados representados ou esperados.
6. Qualquer alegação de que qualquer Segurado e / ou a Entidade Tomadora se beneficiou indevidamente da negociação de valores mobiliários ou criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similares;
7. Qualquer reclamação originada em, em relação a, ou que de alguma forma envolva:
• A volatilidade do valor das criptomoedas (criptomoedas), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similares.
• A impossibilidade de reversão de operações em criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similares, uma vez realizadas.
• Riscos cibernéticos e de fraude relacionados a criptomoedas, moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similares.
• A impossibilidade de repor ou recuperar a palavra-passe e impossibilidade de aceder ao saldo da sua conta, em caso de perda do cliente ou das chaves do cliente.
• Comissões a serem cobradas pelo uso ou fornecimento de serviços e produtos em relação a criptomoedas (criptomoedas), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou semelhantes.
8. Qualquer Investigação, processo e / ou sanção realizada ou imposta por entidade governamental, entidade reguladora, fiscalização ou qualquer entidade com competência para realizar processo administrativo, judicial ou de qualquer outro tipo, contra um Segurado e / ou Tomada Entidade, em relação a criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similares; ou os serviços relacionados a eles, tais como, mas não limitados a: Bitcoin ATM, gateway de pagamento, conversibilidade de Bitcoin, carteiras digitais, custodiantes e provedores de tecnologia relacionados a este tipo de moedas, fraquezas e negligência no monitoramento, controles e relatórios de transferências
eletrônicas , bem como avarias perante as orientações operacionais a que estão sujeitos o (s) Segurado
(s) e / ou a Entidade Tomadora.
Por moedas digitais entende-se aquelas que utilizam técnicas de criptografia para regular a geração de unidades monetárias e verificar a transferência de fundos, e que operam independentemente de um banco central.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Cláusula.
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE TRANSAÇÕES RELACIONADAS A MOEDAS DIGITAIS (ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS)
Fica pela presente entendido e acordado que a Seguradora exclui expressamente:
1. Qualquer perda ou dano derivado de qualquer ato ou evento direta ou indiretamente relacionado a criptomoedas (criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou semelhantes
2. Qualquer Reivindicação originada em, em relação a, ou que de alguma forma inclua o envolvimento do Segurado e / ou da Entidade Tomadora em qualquer negócio, real ou alegado, e de qualquer natureza cujo objetivo seja transacionar, negociar ou pagar com criptomoedas (criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similar.
3. Reclamações formuladas por ou por parte de qualquer trabalhador, cliente ou qualquer terceiro do tomador do seguro ou entidade (s) segurada (s) como consequência de qualquer transação comercial, negociação, pagamento, investimento em, gestão ou aconselhamento, relacionado com criptomoedas (criptomoedas), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similar.
4. Reivindicações decorrentes da depreciação ou perda sofrida por qualquer investimento quando tal depreciação ou perda for o resultado de qualquer flutuação de criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similares;
5. Qualquer Reclamação decorrente do fato de os valores mobiliários ou criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similares, não produzirem os resultados representados ou esperados.
6. Qualquer alegação de que qualquer Segurado e / ou a Entidade Tomadora se beneficiou indevidamente da negociação de valores mobiliários ou criptomoedas (Criptomoeda), moedas digitais, Bitcoin, Blockchain e / ou similares;
Por moedas digitais entende-se aquelas que utilizam técnicas de criptografia para regular a geração de unidades monetárias e verificar a transferência de fundos, e que operam independentemente de um banco central.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Cláusula.
CLÁUSULA ESPECIAL DE COBERTURA EM EXCESSO
A presente Apólice de Seguro garante cobertura conforme os termos e condições previstos na Apólice de Primeiro Risco. A cobertura da Apólice de Excesso será aplicável única e exclusivamente quando do esgotamento de todos os limites previstos na Apólice de Primeiro Risco.
Se qualquer cobertura da Apólice de Primeiro Risco estiver sujeita a um sublimite, então a Apólice de Excesso não oferecerá cobertura em excesso a tal sublimite, todavia, os desembolsos realizados pela Seguradora responsável pela emissão da Apólice de Primeiro Risco, que estiverem relacionados a tal cobertura, serão reconhecidos como redução do limite da Apólice de Primeiro Risco.
1 – Apólice de Primeiro Risco Seguradora: XXXXXXXXXXXXX Apólice: xxxxxxxxxxxx
Limite Máximo de Garantia: R$ xxxxxxxxxxxxx
2- Dados da Apólice de Excesso
Seguradora: Berkley International do Brasil Seguros S.A. Apólice:
Limite Máximo de Garantia: R$ xxxxxxxx em excesso a R$ xxxxxxxxxxxxxxx
3 – Alterações da Apólice de Primeiro Risco e esgotamento de seus respectivos Limites
Se, durante a vigência da Apólice, os termos e condições da Apólice de Primeiro Risco forem modificados, é obrigação do Segurado e/ou Tomador notificar a Seguradora responsável pela emissão da Apólice de Excesso, por escrito, sobre tais modificações. A notificação deverá ser feita tão logo as modificações forem propostas e/ou realizadas na Apólice de Primeiro Risco.
Fica entendido e acordado que, qualquer alteração na apólice de Primeiro Risco deverá ser submetida à Berkley, tendo esta, por sua vez, o direito de não acatar ou realizar cobrança de prêmio adicional para aceitar solicitação de alteração dos termos e condições previstos no momento da contratação da Apólice.
4 – Inadimplência das obrigações contratuais da Seguradora da Apólice de Primeiro Risco
A inadimplência das obrigações contratuais (no todo ou em parte) da Seguradora emissora da Apólice de Primeiro Risco será retida pelo Segurado em caso de falta de liquidez; e/ou insolvência; e/ou intervenção do Órgão Regulador que impossibilite a Seguradora responsável pela emissão da Apólice de Primeiro Risco de cumprir com suas obrigações contratuais.
5 - Cancelamento da Apólice de Primeiro Risco
A Apólice de Excesso perderá imediatamente sua validade caso, por qualquer motivo, a Apólice de Primeiro Risco seja cancelada e/ou revogada. Sob hipótese alguma esta apólice responderá como apólice de Primeiro risco.
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou Particulares que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Cláusula.