Contract
1º ADITAMENTO AO TERMO CONSTITUTIVO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS ESCRITURAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
entre
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
como Emitente e
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
na qualidade de Titular das Notas Comerciais Escriturais
Datado de
17 de outubro de 2022
1º ADITAMENTO AO TERMO CONSTITUTIVO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS ESCRITURAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
Pelo presente instrumento particular, de um lado,
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL
CRESOL BASER, com sede na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx 0000 Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 01.401.771/0001-53, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emitente”)
e, de outro lado,
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
sociedade por ações, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 10.753.164/0001-43, com seu estatuto social registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”)sob o NIRE 00.000.000.000 e inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 21741, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Titular das Notas Comerciais Escriturais”);
sendo a Emitente e a Titular das Notas Comerciais Escriturais doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”;
vêm, por meio desta e na melhor forma de direito, firmar o presente “1º Aditamento ao Termo Constitutivo da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em Série Única, para Colocação Privada, da Cooperativa Central De Crédito Com Interação Solidaria - Central Cresol Baser” (“Primeiro Aditamento”), a ser regido pelas seguintes cláusulas, termos e condições:
CONSIDERANDO QUE:
A. a Emitente e a Titular das Notas Comerciais Escriturais celebraram em 8 de setembro de 2022 o “Termo Constitutivo da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em Série Única, para Colocação Privada, da Cooperativa Central De Crédito Com Interação Solidaria - Central Cresol Baser” (“Termo”), estabelecendo a emissão de 150.000 (cento e cinquenta mil) notas comerciais escriturais, em série
única, para colocação privada, da 1ª (primeira) emissão da Emitente, todas com valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na data de emissão, perfazendo o montante total de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) (“Emissão” e “Notas Comerciais Escriturais”, respectivamente), com base nas deliberações na (i) reunião do conselho de administração da Emitente, realizada em 9 de junho de 2022,e registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná (“JUCEPAR”) em 12 de agosto de 2022, sob o nº 20225467470; e (ii) na reunião da diretoria executiva da Emitente, realizada em 22 de agosto de 2022, registrada na JUCEPAR em 6 de setembro de 2022, sob o nº 20225875543 (“Deliberações da Emitente”);
B. conforme as Deliberações da Emitente, em 17 de outubro de 2022, na reunião da diretoria executiva da Emitente, cuja ata será registrada na JUCEPAR, foram deliberadas as novas condições da Emissão e das Notas Comerciais Escriturais, as quais deverão ser ratificadas pelo Conselho de Administração por meio de reunião a ser realizada até a data de emissão dos CRA (“ReRat RD da Emitente”);
C. as Partes desejam celebrar o presente aditamento de modo a alterar o Termo.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Termos iniciados por letra maiúscula utilizados neste Primeiro Aditamento que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Termo.
2. DAS ALTERAÇÕES
2.1. As Partes resolvem alterar as Cláusulas 1.1 e 2.2.1 para incluir a ReRat RD da Emitente conforme as novas condições da Emissão e das Notas Comerciais Escriturais, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. Autorização da Emitente: A Emissão Privada (conforme definido abaixo) é realizada e este Termo é celebrado conforme a (i) reunião do conselho de administração da Emitente, realizada em 9 de junho de 2022,e registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná (“JUCEPAR”) em 12 de agosto de 2022, sob o nº 20225467470 (“RCA da Emitente”); na qual foi deliberado o planejamento estratégico, financeiro e de investimentos, de acordo com o inciso XIV do Artigo 45 do estatuto social da Emitente, registrado na Junta Comercial sob o nº 20224076310 em 24 de junho de 2022; (ii) a reunião da diretoria executiva da Emitente, realizada em 22 de agosto de 2022, registrada na JUCEPAR em 6 de setembro de 2022, sob o nº 20225875543 (“RD da Emitente”); e (iii) a reunião da diretoria executiva da Emitente,
realizada em 17 de outubro de 2022, a ser registrada na JUCEPAR, a qual deverá ser ratificada pelo Conselho de Administração por meio de reunião a ser realizada até a data de emissão dos CRA. (“ReRat RD da Emitente”), nas quais foram deliberadas, dentre outras matérias, (i) as condições da emissão privada das notas comerciais escriturais objeto deste Termo, conforme disposto nos artigos 45 e seguintes da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (“Lei nº 14.195” e “Notas Comerciais Escriturais”, respectivamente); e (ii) a autorização aos diretores da Emitente para adotarem todas e quaisquer medidas e celebrar todos os documentos necessários à Emissão Privada, incluindo, sem limitação, o presente Termo, bem como celebrar todos os documentos necessários para registro das Notas Comerciais Escriturais junto ao Escriturador, na qualidade de escriturador, nos termos do artigo 51 da Lei nº 14.195.”
(...)
“2.2.1 A ata da RCA da Emitente, a ata da RD da Emitente, a ata da ReRat RD da Emitente e os demais atos societários da Emitente relacionados à Emissão Privada e às Notas Comerciais Escriturais que eventualmente venham a ser realizados após a celebração deste Termo, serão devidamente registradas na JUCEPAR. A ata da ReRat RD da Emitente deverá ser protocoladas na JUCEPAR, dentro do prazo de 5 (cinco) Dias Úteis (conforme abaixo definido) contados da data da respectiva realização. Após o registro da ReRat RD da Emitente, a Emitente fica obrigada a encaminhar cópia eletrônica (pdf), com a devida chancela da JUCEPAR, do respectivo ato societário registrado para a Titular das Notas Comerciais Escriturais dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, a contar da data do efetivo registro.”
2.2. As Partes resolvem alterar as Cláusulas 4.13 e 5.6. para aumentar o Valor Total da Emissão e a Quantidade de Notas Comerciais Escriturais Emitidas, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“4.13. Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Data de Emissão (conforme definido abaixo) (“Valor Total da Emissão”). Caso haja colocação parcial dos CRA, o Valor Total da Emissão será reduzido, conforme resultado do Procedimento de Bookbuilding (conforme definido abaixo), de modo que as Notas Comerciais Escriturais deverão ser canceladas proporcionalmente ao número de CRA não integralizados.”
(...)
“5.6. Quantidade de Notas Comerciais Escriturais Emitidas. Serão emitidas até
250.000 (duzentas e cinquenta mil) Notas Comerciais Escriturais. Caso haja colocação parcial dos CRA, a ser definida com o resultado do Procedimento de Bookbuidling, a Quantidade de Notas Comerciais Escriturais Emitidas será reduzida ao número de CRA efetivamente integralizados.”
2.3. As Partes resolvem incluir a Cláusula 4.16. e alterar a Cláusula 4.17. para incluir a possibilidade de distribuição parcial dos CRA e, por consequência, da integralização parcial das Notas Comerciais Escriturais, conforme o resultado do procedimento de coleta de intenções de investimento de investidores, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“4.16 Distribuição Parcial. Será admitida a distribuição parcial dos CRA, nos termos do artigo 5º-A da Instrução CVM 476 e dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada. Em caso de distribuição parcial dos CRA, a Titular das Notas Comerciais Escriturais integralizará as Notas Comerciais Escriturais na proporção dos CRA efetivamente subscritos e integralizados.
4.17. Procedimento de Bookbuilding. Será adotado no âmbito da oferta dos CRA procedimento de coleta de intenções de investimento de investidores, sem lotes mínimos ou máximos, para a definição da sobretaxa aplicável à remuneração dos CRA e o valor total da emissão de CRA (“Procedimento de Bookbuilding”), a ser conduzido pelo Coordenador Líder (conforme definido no Termo de Securitização). Neste sentido, considerando a vinculação das Notas Comerciais Escriturais aos CRA, o resultado do Procedimento de Bookbuilding definirá a Remuneração das Notas Comerciais Escriturais e o Valor Total da Emissão, sendo certo que este Termo será aditado, sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais ou aprovação societária adicional pela Emitente, para formalizar a Remuneração das Notas Comerciais Escriturais. O aditamento a que se refere a presente cláusula será celebrado anteriormente à efetiva integralização das Notas Comerciais Escriturais.”
2.4. As Partes resolvem alterar as Cláusulas 5.2. e 5.10. para alterar a Data de Emissão e o prazo das Notas Comerciais Escriturais, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“5.2. Local e Data de Emissão. Para todos os fins e efeitos legais, as Notas Comerciais Escriturais serão emitidas na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 25 de outubro de 2022 (“Data de Emissão”).
(...)
5.10. Prazo e Datas de Vencimento. Observado o disposto neste Termo, o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais ocorrerá ao término do prazo de 1876 (mil oitocentos e setenta e seis) dias a contar da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 14 de dezembro de 2027 (“Data de Vencimento”), ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, Resgate Antecipado (conforme abaixo definidos) das Notas Comerciais Escriturais, nos termos deste Termo.”
2.5. As Partes resolvem alterar a Cláusula 5.22. para aumentar o Valor da Garantia de Cessão Fiduciária, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.22. Os Direitos Creditórios em Garantia deverão representar, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária, durante todo prazo de vigência das Notas Comerciais Escriturais, o valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor das Notas Comerciais Escriturais, apurado na Data de Verificação, observado que, na Data de Integralização dos CRA o valor total dos Direitos Creditórios em Garantia representará o montante mínimo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) (“Valor da Garantia de Cessão Fiduciária”).”
2.6. As Partes resolvem alterar a Cláusula 5.30. para aumentar o valor do Fundo de Despesas, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Fundo de Despesas. Será constituído um Fundo de Despesas na Conta Fundo de Despesas no montante de até R$ 9.139.695,00 (nove milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais) a ser deduzido do Preço de Aquisição a ser desembolsado nas Notas Comerciais Escriturais para a Emitente, cujos valores são necessários ao pagamento das despesas elencadas na Cláusula VIII do Termo de Securitização.”
2.7. As Partes resolvem alterar Anexo I para ajustar o Cronograma Indicativo conforme o Valor Total da Emissão atualizado, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Cronograma Indicativo
DATA | PERCENTUAL A SER UTILIZADO | MONTANTE DE RECURSOS JÁ PROGRAMADOS (R$) |
Data emissão até 6 meses | 5,00% | 12.500.000,00 |
De 6 meses a 12 meses | 5,00% | 12.500.000,00 |
De 12 meses a 18 meses | 10,00% | 25.000.000,00 |
De 18 meses a 24 meses | 10,00% | 25.000.000,00 |
De 24 meses a 30 meses | 20,00% | 50.000.000,00 |
De 30 meses a 36 meses | 20,00% | 50.000.000,00 |
De 36 meses a 42 meses | 20,00% | 50.000.000,00 |
De 42 meses a 48 meses | 10,00% | 25.000.000,00 |
De 48 meses a 54 meses | - | - |
De 54 meses a 60 meses | - | - |
De 60 meses a 64 meses | - | - |
Total | 100% | 250.000.000,00 |
2.8. Tendo em vista as alterações descritas na Cláusula 1.1., 2.2.1., 4.13., 4.16., 4.17., 5.2., 5.6., 5.22., 5.30. e o Anexo I acima, resolvem as Partes consolidar o Termo, de modo que o Termo, incluindo seus anexos, passará a vigorar nos termos de sua versão consolidada, constante no Anexo A ao presente Primeiro Aditamento.
3. RATIFICAÇÕES DO TERMO
3.1. Ficam ratificadas todas as demais disposições constantes do Termo que não foram contempladas neste Primeiro Aditamento, sendo que este Primeiro Aditamento se integra ao Termo, alterando-o no que for cabível, mas formando um todo, único e indivisível para todos os fins de direito.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Este Primeiro Aditamento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores.
4.2. Caso qualquer uma das disposições deste Primeiro Aditamento venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
4.3. Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este Primeiro Aditamento pode ser assinado eletronicamente por meio de Docusign, com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este Primeiro Aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.
4.4. Este Primeiro Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme indicado abaixo.
4.5. Este Primeiro Aditamento é regido, material e processualmente, pelas leis da República Federativa do Brasil.
4.6. As Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, a qualquer tempo, para dirimir quaisquer questões e/ou conflitos porventura oriundos deste Primeiro Aditamento.
E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as Partes assinam este Primeiro Aditamento eletronicamente, perante as 2 (duas) testemunhas indicadas abaixo.
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
[restante da página intencionalmente deixado em branco]
Página de assinaturas 1/3 do “1º Aditamento ao Termo Constitutivo da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em Série Única, para Colocação Privada, da Cooperativa Central De Crédito Com Interação Solidaria - Central Cresol Baser”
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
Página de assinaturas 2/3 do “1º Aditamento ao Termo Constitutivo da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em Série Única, para Colocação Privada, da Cooperativa Central De Crédito Com Interação Solidaria - Central Cresol Baser”
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
Página de assinaturas 3/3 do “1º Aditamento ao Termo Constitutivo da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em Série Única, para Colocação Privada, da Cooperativa Central De Crédito Com Interação Solidaria - Central Cresol Baser”
Testemunhas:
ome:
No CPF:
Nome: CPF:
ANEXO A
TERMO CONSTITUTIVO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS ESCRITURAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
entre
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
como Emitente
e
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
na qualidade de Titular das Notas Comerciais Escriturais
Datado de
17 de outubro de 2022
TERMO CONSTITUTIVO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS ESCRITURAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
Pelo presente instrumento particular, de um lado,
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL
CRESOL BASER, com sede na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx 0000 Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 01.401.771/0001-53, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emitente”);
e, de outro lado,
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
sociedade por ações, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 10.753.164/0001-43, com seu estatuto social registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000 e inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 310, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Titular das Notas Comerciais Escriturais”);
sendo a Emitente e a Titular das Notas Comerciais Escriturais doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”;
vêm, por meio desta e na melhor forma de direito, firmar o presente “Termo Constitutivo da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em Série Única, para Colocação Privada, da Cooperativa Central De Crédito Com Interação Solidaria - Central Cresol Baser” (“Termo”), a ser regido pelas seguintes cláusulas, termos e condições:
Os termos aqui iniciados em letra maiúscula, estejam no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuído neste Termo, ainda que posteriormente ao seu uso.
1. DAS AUTORIZAÇÕES
1.1. Autorização da Emitente: A Emissão Privada (conforme definido abaixo) é realizada e este Termo é celebrado conforme a (i) reunião do conselho de administração da Emitente, realizada em 9 de junho de 2022,e registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná (“JUCEPAR”) em 12 de agosto de 2022, sob o nº 20225467470 (“RCA da
Emitente”); na qual foi deliberado o planejamento estratégico, financeiro e de investimentos, de acordo com o inciso XIV do Artigo 45 do estatuto social da Emitente, registrado na Junta Comercial sob o nº 20224076310 em 24 de junho de 2022; (ii) a reunião da diretoria executiva da Emitente, realizada em 22 de agosto de 2022, registrada na JUCEPAR em 6 de setembro de 2022, sob o nº 20225875543 (“RD da Emitente”); e (iii) a reunião da diretoria executiva da Emitente, realizada em 17 de outubro de 2022, a ser registrada na JUCEPAR, a qual deverá ser ratificada pelo Conselho de Administração por meio de reunião a ser realizada até a data de emissão dos CRA. (“ReRat RD da Emitente”), nas quais foram deliberadas, dentre outras matérias, (i) as condições da emissão privada das notas comerciais escriturais objeto deste Termo, conforme disposto nos artigos 45 e seguintes da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (“Lei nº 14.195” e “Notas Comerciais Escriturais”, respectivamente); e
(ii) a autorização aos diretores da Emitente para adotarem todas e quaisquer medidas e celebrar todos os documentos necessários à Emissão Privada, incluindo, sem limitação, o presente Termo, bem como celebrar todos os documentos necessários para registro das Notas Comerciais Escriturais junto ao Escriturador, na qualidade de escriturador, nos termos do artigo 51 da Lei nº 14.195.
2. DOS REQUISITOS
2.1. A 1ª (Primeira) emissão privada de notas comerciais escriturais, em série única, para colocação privada, da Emitente (“Emissão Privada”), será realizada com observância dos seguintes requisitos:
2.2. Arquivamento na Junta Comercial e Publicação da RCA da Emitente.
2.2.1. A ata da RCA da Emitente, a ata da RD da Emitente, a ata da ReRat RD da Emitente e os demais atos societários da Emitente relacionados à Emissão Privada e às Notas Comerciais Escriturais que eventualmente venham a ser realizados após a celebração deste Termo, serão devidamente registradas na JUCEPAR. A ata da ReRat RD da Emitente deverá ser protocoladas na JUCEPAR, dentro do prazo de 5 (cinco) Dias Úteis (conforme abaixo definido) contados da data da respectiva realização. Após o registro da ReRat RD da Emitente, a Emitente fica obrigada a encaminhar cópia eletrônica (pdf), com a devida chancela da JUCEPAR, do respectivo ato societário registrado para a Titular das Notas Comerciais Escriturais dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, a contar da data do efetivo registro.
2.3. Dispensa de Registro da Oferta Restrita pela CVM e pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”).
2.3.1. As Notas Comerciais Escriturais serão emitidas privadamente e, portanto, não estão sujeitas ao registro de distribuição perante a CVM e perante a ANBIMA.
2.4. Registro e Custódia Eletrônica
2.4.1. As Nota Comerciais Escriturais não serão negociadas publicamente e/ou em qualquer mercado organizado.
2.4.2. As Notas Comerciais, serão registradas junto ao Escriturador, na qualidade de escriturador, nos termos do artigo 51 da Lei nº 14.195, para fins de registro em nome da Titular das Notas Comerciais Escriturais, sendo a liquidação financeira dos eventos de pagamento previstos neste Termo realizada pela Emitente diretamente à Titular das Notas Comerciais Escriturais, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
3. DO OBJETO DESTE TERMO
3.1.1. Por meio do presente Termo, nos termos da Lei nº 14.195, a Emitente emite, em favor da Titular das Notas Comerciais Escriturais, representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidas no presente Termo.
4. DO OBJETO SOCIAL DA EMITENTE E DAS CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO PRIVADA
4.1. Objeto Social da Emitente. De acordo com seu estatuto social atualmente em vigor, a Emitente tem por objeto: organizar serviços administrativos, financeiros, econômicos, creditícios, de habitação e educativos em benefício de suas Cooperativas Associadas, integrando, apoiando e fiscalizando-as por meio do estabelecimento de diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos demais princípios cooperativistas. Ainda, se propõe a: I - prestar às Cooperativas Associadas, assessoramento e serviços nas áreas administrativa, fiscal, legal, jurídica, contábil, educacional, comercial, de normatização, de informática, de gestão, entre outros; II — atuar como órgão centralizador de recursos financeiros captados e disponibilizados por suas Cooperativas Associadas; III - promover e apoiar a captação de recursos para repasse financeiro e financiamento habitacional às Cooperativas Associadas por meio de parcerias institucionais, bancos privados, estatais e de desenvolvimento; IV - repassar
às Cooperativas Associadas recursos financeiros, na proporção prevista em regramentos internos; V - monitorar o desempenho das Cooperativas Associadas, acompanhando a situação econômico-financeira destas, promovendo ações saneadoras; VI - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, colaboradores, associados desta Cooperativa Central e das Cooperativas Associadas; VII — difundir o cooperativismo de crédito; VIII - representar as Cooperativas Associadas perante entidades públicas ou privadas, visando a defesa e o resguardo dos interesses das mesmas; IX - padronizar a divulgação da marca Cresol e a comunicação com a imprensa; X — fazer a gestão da infraestrutura de tecnologia e sistemas de informação; XI - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas internas por membros estatutários e colaboradores da Central Cresol Baser e Cooperativas associadas; XII — representar as cooperativas associadas junto à Cresol Confederação; XIII — estabelecer as diretrizes de governança, bem como, o modelo de negócios das Cooperativas associadas.
4.1.1. Nos termos do estatuto social da Emitente, a Emitente, em conjunto com as Cooperativas Filiadas, constituem um sistema cooperativo de crédito denominado SISTEMA CENTRAL CRESOL BASER, com vinculação sistêmica, o qual tem a missão de oferecer soluções financeiras, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social das comunidades onde atua. A vinculação sistêmica pressupõe que as instituições e pessoas envolvidas, bem como as tarefas e a gestão das mesmas são interdependentes e são componentes de um sistema que é a própria organização cooperativa. Este sistema pode ser entendido como um conjunto de elementos dinamicamente relacionados a fim de atingir um objetivo específico por meio da atuação sobre dados, informação, capital financeiro e trabalho.
4.2. Vinculação aos CRA: após a subscrição da totalidade das Notas Comerciais Escriturais pela Titular das Notas Comerciais Escriturais, esta será a única titular das Notas Comerciais Escriturais, passando a ser credora de todas as obrigações, principais e acessórias, devidas pela Emitente no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, as quais representam direitos creditórios do agronegócio nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”), e do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60” e “Direitos Creditórios do Agronegócio”, respectivamente);
4.2.1. A emissão das Notas Comerciais Escriturais insere-se no contexto de uma operação de securitização de recebíveis do agronegócio que resultará na emissão de certificados de recebíveis do agronegócio objeto da série única da 174ª (Centésima Septuagésima Quarta) emissão da Titular das Notas Comerciais Escriturais (“CRA”) em relação aos quais as Notas Comerciais Escriturais serão vinculados como lastro (“Operação de Securitização”) por meio da celebração do “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio em Série Única da 174ª (Centésima Septuagésima Quarta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidaria – Central Cresol Baser”, a ser celebrado entre a Titular das Notas Comerciais Escriturais e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Agente Fiduciário dos CRA” e “Termo de Securitização”, respectivamente), nos termos da Resolução CVM 60;
4.2.2. Em razão do regime fiduciário a ser instituído pela Titular das Notas Comerciais Escriturais, na forma dos artigos 25 a 28 da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, e do artigo 9º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, a Emitente tem ciência e concorda que todos e quaisquer recursos devidos à Titular das Notas Comerciais Escriturais, em decorrência de sua titularidade das Notas Comerciais Escriturais, estarão expressamente vinculados aos pagamentos a serem realizados aos titulares de CRA e não estarão sujeitos a qualquer tipo de compensação com obrigações da Emitente.
4.3. Destinação de Recursos. Os recursos líquidos obtidos pela Emitente por meio da integralização das Notas Comerciais Escriturais deverão ser destinados integralmente e exclusivamente no âmbito de atividades relacionadas ao agronegócio conduzidas pela Emitente (“Recursos”), notadamente para as Cooperativas Filiadas para fins de financiamento dos produtores rurais e cooperativas de produtores rurais., por meio da emissão de cédulas de crédito bancário por produtores rurais e cooperativas de produtores rurais em favor das Cooperativas Filiadas (conforme abaixo definidas), observado que os referidos produtores rurais e cooperativas de produtores rurais utilizarão os recursos exclusivamente no custeio da (i) produção de produtos agropecuários (“Produtos”); e (ii) aquisição de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária (“Máquinas e Implementos”), sendo eles descritos no Anexo IV deste Termo (conforme caracterizados nos termos do artigo 165 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971, de 13 de novembro de 2009), nos termos do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 11.076 e do artigo 2º, §§7º e 8º do Anexo
Normativo II à Resolução CVM 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Destinação de Recursos”).
4.4. Os produtores rurais e cooperativas de produtores rurais serão anteriormente à Data de Emissão objeto de relação exaustiva e encaminhada ao Agente Fiduciário dos CRA e à Titular das Notas Comerciais Escriturais, por meio da qual a Emitente deverá comprovar a condição de produtor rural, ou de cooperativa de produtor rural, de todos aqueles que forem relacionados como tal (“Lista de Produtores e Cooperativas”).
4.5. Os direitos creditórios decorrentes das Notas Comerciais Escriturais por si só representam direitos creditórios do agronegócio, uma vez que (i) decorrem de relações entre a Emitente, e as Cooperativas Filiadas observada a vinculação sistêmica descrita na Cláusula 4.1.1. acima, para financiamento de produtores rurais, em montante e prazo compatíveis com vencimento da emissão e, consequentemente, dos CRA e (ii) os Produtos a serem adquiridos pelos produtores rurais, os quais são identificados de forma exaustiva no Anexo IV deste Termo enquadram-se no conceito de produto agropecuário, nos termos do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, pois os Produtos tratam-se de (a) máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária; e (b) produtos in natura, ou seja, em estado natural, de origem animal, que não sofre processo de beneficiamento ou industrialização, conforme disposto nos artigo 2º, §2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60 e do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 11.076.
4.6. A Emitente estima, nesta data, que a Destinação de Recursos ocorrerá conforme cronograma estabelecido, de forma indicativa e não vinculante, no Anexo I deste Termo (“Cronograma Indicativo”), sendo que, caso necessário, considerando a dinâmica comercial do setor no qual atua, a Emitente poderá destinar os recursos provenientes da integralização das Notas Comerciais Escriturais em datas diversas das previstas no Cronograma Indicativo, observadas as obrigações desta de realizar a integral Destinação de Recursos até a data de vencimento dos CRA, ou até que a Emitente comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a Emissão, o que ocorrer primeiro, sendo certo que, a despeito da possibilidade de ocorrer resgate antecipado ou vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais, as obrigações da Emitente e do Agente Fiduciário dos CRA com relação à Destinação dos Recursos perdurarão até a data de vencimento dos CRA, ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja comprovada, o que ocorrer primeiro. Por se tratar de cronograma tentativo e indicativo, se, por qualquer motivo, ocorrer qualquer atraso ou antecipação do Cronograma Indicativo: (i) não será necessário notificar o Agente Fiduciário dos CRA, tampouco será necessário aditar este Termo ou quaisquer outros
documentos relacionados; e (ii) não será configurada qualquer hipótese de vencimento antecipado ou resgate antecipado das Notas Comerciais Escriturais, desde que a Emitente realize a integral Destinação de Recursos até a Data de Vencimento.
4.7. A Emitente apresentará, ao Agente Fiduciário dos CRA, com cópia para a Titular das Notas Comerciais, a comprovação da Destinação de Recursos, semestralmente em até 20 dias após o encerramento dos semestres fiscais findos em junho e dezembro e até a comprovação da alocação do total recursos líquidos da Emissão, exclusivamente por meio do relatório na forma do Anexo II deste Termo (“Relatório”) acompanhado de cópias eletrônicas da cédulas crédito bancário e dos Documentos de Verificação do Negócio, conforme abaixo definido. Adicionalmente, sempre que razoavelmente solicitado por escrito por qualquer autoridade e, pela CVM, Receita Federal do Brasil ou de qualquer outro órgão regulador decorrente de solicitação ao Agente Fiduciário dos CRA e/ou a Titular das Notas Comerciais Escriturais, para fins de atendimento das obrigações legais e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, a Emitente deverá enviar cópias dos contratos, comprovantes de pagamentos e/ou demonstrativos contábeis que demonstrem a correta destinação dos recursos, atos societários e demais documentos comprobatórios que julgar necessário para acompanhamento da utilização dos recursos oriundos das Notas Comerciais Escriturais. Em razão do disposto acima, caberá ao Agente Fiduciário dos CRA a obrigação de proceder à verificação do emprego dos recursos obtidos com a emissão das Notas Comerciais Escriturais exclusivamente por meio do Relatório e das cédulas crédito bancário e dos Documentos de Verificação do Negócio, de forma a verificar que as cédulas crédito bancário foram emitidas para produtores rurais e cooperativas de produtores rurais indicados na Lista de Produtores e Cooperativas, sendo certo que este diligenciará e envidará seus melhores esforços para obter junto à Titular das Notas Comerciais Escriturais os eventuais documentos necessários a fim de proceder com a verificação da Destinação dos Recursos, caso sejam necessários ou em caso de solicitação de por qualquer autoridade, pela CVM, Receita Federal do Brasil ou de qualquer outro órgão regulador.
4.8. A Emitente se obriga, desde já, a destinar todo o valor relativo aos Recursos na forma acima estabelecida independentemente da realização de resgate antecipado e/ou do vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais, cabendo ao Agente Fiduciário dos CRA verificar o emprego de tais Recursos por meio dos Relatórios, conforme a seguir estabelecido, de forma que as obrigações da Emitente quanto a destinação dos recursos obtidos, o envio das informações e o pagamento devido ao Agente Fiduciário e as obrigações do Agente Fiduciário com relação a verificação da
destinação de recursos, perdurarão até o Data de Vencimento dos CRA ou até que a destinação da totalidade dos Recursos seja efetivada.
4.9. Mediante o recebimento Relatório semestral da Destinação e dos documentos comprobatórios da Destinação, o Agente Fiduciário dos CRA será responsável por verificar o cumprimento da Destinação dos Recursos assumida pela Emitente.
4.10. A Titular das Notas Comerciais Escriturais e o Agente Fiduciário dos CRA não realizarão, diretamente, o acompanhamento físico da destinação dos recursos via cédulas de crédito bancário, estando tal fiscalização restrita ao envio, pela Emitente à Titular das Notas Comerciais Escriturais, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, do Relatório.
4.11. Caberá à Emitente a verificação e análise da veracidade dos documentos encaminhados, atestando, inclusive, que estes não foram objeto de fraude ou adulteração, não cabendo ao Agente Fiduciário dos CRA e à Titular das Notas Comerciais Escriturais a responsabilidade de verificar a sua suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras neles constantes, tais como notas fiscais, ou ainda qualquer outro documento que lhe seja enviado com o fim de complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações do mencionado no Relatório mencionado acima.
4.12. A Emitente se obriga, em caráter irrevogável e irretratável, a indenizar a Titular das Notas Comerciais Escriturais e/ou o Agente Fiduciário dos CRA por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) que estes vierem a, comprovadamente, incorrer em decorrência da utilização dos recursos oriundos desta Notas Comerciais Escriturais de forma diversa da estabelecida neste Termo, exceto em caso de comprovada fraude, dolo dos Titulares dos CRA ou do Agente Fiduciário dos CRA, em razão de declaração ou prestação de informação falsa, inverídica, enganosa ou insuficiente ou qualquer ato ou omissão culposo da Emitente.
4.13. Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Data de Emissão (conforme definido abaixo) (“Valor Total da Emissão”). Caso haja colocação parcial dos CRA, o Valor Total da Emissão será reduzido, conforme resultado do Procedimento de Bookbuilding (conforme definido abaixo), de modo que as Notas Comerciais Escriturais deverão ser canceladas proporcionalmente ao número de CRA não integralizados.
4.14. Escriturador. O escriturador das Notas Comerciais Escriturais (“Escriturador”) é a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88.
4.15. Procedimento de Distribuição. A distribuição das Notas Comerciais Escriturais será realizada de forma privada, exclusivamente para a Titular das Notas Comerciais Escriturais, e não contará com qualquer esforço de venda perante o público em geral, sendo expressamente vedada a negociação das Notas Comerciais Escriturais em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, ressalvada a possibilidade de negociação privada.
4.16. Distribuição Parcial. Será admitida a distribuição parcial dos CRA, nos termos do artigo 5º-A da Instrução CVM 476 e dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada. Em caso de distribuição parcial dos CRA, a Titular das Notas Comerciais Escriturais integralizará as Notas Comerciais Escriturais na proporção dos CRA efetivamente subscritos e integralizados.
4.17. Procedimento de Bookbuilding. Será adotado no âmbito da oferta dos CRA procedimento de coleta de intenções de investimento de investidores, sem lotes mínimos ou máximos, para a definição da sobretaxa aplicável à remuneração dos CRA e o Valor Total da Oferta (“Procedimento de Bookbuilding”), a ser conduzido pelo Coordenador Líder (conforme definido no Termo de Securitização). Neste sentido, considerando a vinculação das Notas Comerciais Escriturais aos CRA, o resultado do Procedimento de Bookbuilding definirá a Remuneração das Notas Comerciais Escriturais e o Valor Total da Emissão, sendo certo que este Termo será aditado, sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais ou aprovação societária adicional pela Emitente, para formalizar a Remuneração das Notas Comerciais Escriturais. O aditamento a que se refere a presente cláusula será celebrado anteriormente à efetiva integralização das Notas Comerciais Escriturais.
5. DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS NOTAS COMERCIAIS ESCRITURAIS
5.1. Nome ou Razão Social da Emitente. A Emitente é a Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidaria - Central Cresol Baser.
5.2. Local e Data de Emissão. Para todos os fins e efeitos legais, as Notas Comerciais Escriturais serão emitidas na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 25 de outubro de 2022 (“Data de Emissão”).
5.3. Número da Emissão. A Emissão objeto do presente Termo constitui a 1ª (Primeira) emissão de Notas Comerciais Escriturais da Emitente.
5.4. Número de Séries. A Emissão será realizada em série única.
5.5. Valor Nominal Unitário. O valor nominal unitário das Notas Comerciais Escriturais será de R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
5.6. Quantidade de Notas Comerciais Escriturais Emitidas. Serão emitidas até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Notas Comerciais Escriturais. Caso haja colocação parcial dos CRA, a ser definida com o resultado do Procedimento de Bookbuidling, a Quantidade de Notas Comerciais Escriturais Emitidas será reduzida ao número de CRA efetivamente integralizados.
5.7. Data de Início da Rentabilidade. Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade será a Primeira Data de Integralização (conforme abaixo definido) (“Data de Início da Rentabilidade”).
5.8. Local de Pagamento. Os pagamentos a que fizerem jus as Notas Comerciais Escriturais serão efetuados pela Emitente no respectivo vencimento utilizando-se, conforme o caso os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Notas Comerciais Escriturais custodiadas eletronicamente no Escriturador.
5.9. Forma, Tipo e Comprovação da Titularidade das Notas Comerciais Escriturais. As Notas Comerciais Escriturais serão emitidas sob a forma escritural, sem a emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Notas Comerciais Escriturais será comprovada pelo extrato de conta de depósito emitido pelo Escriturador, na qualidade de responsável pela escrituração das Notas Comerciais Escriturais, e, adicionalmente, com relação às Notas Comerciais Escriturais que estiverem custodiadas eletronicamente no Escriturador, conforme o caso, será expedido por esta extrato em nome da Titular de Notas Comerciais Escriturais, que servirá como comprovante de titularidade de tais Notas Comerciais Escriturais.
5.10. Prazo e Datas de Vencimento. Observado o disposto neste Termo, o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais ocorrerá ao término do prazo de 1876 (mil oitocentos
e setenta e seis) dias a contar da Data de Xxxxxxx, vencendo, portanto, em 14 de dezembro de 2027 (“Data de Vencimento”), ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, Resgate Antecipado (conforme abaixo definidos) das Notas Comerciais Escriturais, nos termos deste Termo.
5.11. Forma de Integralização. As Notas Comerciais Escriturais serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo Valor Nominal Unitário, na primeira data de integralização dos CRA (“Primeira Data de Integralização”). Caso qualquer Nota Comercial Escritural venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Primeira Data de Integralização dos CRA, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização (“Preço de Aquisição”). Caso não ocorra a integralização integral dos CRA as Notas Comerciais Escriturais deverão ser canceladas proporcionalmente ao número de CRA não integralizados.
5.11.1. Atualização Monetária das Notas Comerciais Escriturais. O Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais não será atualizado monetariamente.
5.12. Remuneração das Notas Comerciais Escriturais. Sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Notas Comerciais Escriturais, incidirão juros remuneratórios correspondente à 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 (“B3”), no informativo diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida de sobretaxa a ser definida no Procedimento de Bookbuilding, em qualquer caso, limitado a 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a Data de Início da Rentabilidade ou a última Data de Pagamento da Remuneração (conforme abaixo definido), conforme o caso, e paga ao final de cada Período de Capitalização (conforme abaixo definido) (“Remuneração”).
5.12.1. A Emitente e a Titular das Notas Comerciais Escriturais estão, desde já, autorizados a aditar este Termo para retificar a taxa de Remuneração após concluído o Procedimento de Bookbuilding, sem a necessidade de nova aprovação societária pela
Emitente ou de qualquer deliberação pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais ou pelos Titulares de CRA, desde que tal alteração seja devidamente formalizada antes da Data da Primeira Integralização, mediante a celebração pelas Partes do respectivo aditamento a este Termo e cumprimento das formalidades de que trata a Cláusula
2.2.1 acima.
5.12.2. O cálculo da Remuneração obedecerá à seguinte fórmula:
Onde:
J = VNe × (FatorJuros − 1)
“J” = valor unitário da Remuneração acumulada no período, devida no Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“FatorJuros” = Fator de juros calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorJuros = (FatorDI × FatorSread)
onde:
FatorDI = produtório das Taxas DI, da data de início do Período de Capitalização (inclusive), até a data de cálculo da Remuneração (exclusive) calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
k = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até n;
nDI = número total de Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização, correspondente ao número de Dias Úteis desde a Primeira Data de Integralização (inclusive) ou Data de Pagamento da Remuneração (inclusive) imediatamente anterior,
conforme o caso, até a data de cálculo (exclusive), sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = Taxa DI-Over, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, na base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, apurada da seguinte forma:
TDIk
= ⎛ DIk
⎜ 100
⎝
1
+ 1⎞ 252 − 1
⎟
⎠
onde:
k = conforme definido acima;
Dik = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3 válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais;
FatorSpread = sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
Fator Spread=⎛ Spread+1⎞252
⎝
⎠
⎜ 100 ⎟
“Spread” = spread ou sobretaxa aplicável, a ser definido em Procedimento de Bookbuilding observado o disposto na Cláusula 5.12, informado com 4 (quatro) casas decimais;
“n” = corresponde ao número de Dias Úteis desde a Primeira Data de Integralização (inclusive) ou Data de Pagamento da Remuneração (inclusive) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de cálculo (exclusive), sendo “n” um número inteiro.
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de DIk será sempre considerado a Taxa DI, divulgada no dia anterior à data de pagamento das Notas Comerciais (exemplo: para pagamento no dia 15, o DIk considerado será o publicado no dia 14 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 14 e 15 são Dias Úteis).
Excepcionalmente para a primeira data de pagamento, deverá ser acrescido à Remuneração devida, um valor equivalente ao produtório do Fator DI multiplicado pelo FatorSpread de 1 (um) Dia Útil que antecede a primeira Data de Integralização, calculado pro rata temporis, de acordo com a fórmula prevista acima.
5.12.3. Para fins de cálculo da Remuneração das Notas Comerciais Escriturais, define-se “Período de Capitalização” como o intervalo de tempo que se inicia na Data de Início da Rentabilidade (inclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento da Remuneração das Notas Comerciais Escriturais (exclusive), correspondente ao período em questão.
5.13. Pagamento da Remuneração das Notas Comerciais Escriturais. A Remuneração das Notas Comerciais Escriturais será realizada (i) conforme o quadro do Anexo III deste Termo (ii) na data da liquidação antecipada resultante do vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo); e/ou (iii) na data em que ocorrer o Resgate Antecipado, conforme previsto neste Termo (cada uma dessas datas, uma “Data de Pagamento da Remuneração” e, quando em conjunto, “Datas de Pagamento da Remuneração”). O pagamento da Remuneração das Notas Comerciais Escriturais será feito pela Emitente à Titular das Notas Comerciais Escriturais.
5.14. Amortização do Principal. Sem prejuízo dos pagamentos decorrentes de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, Resgate Antecipado, nos termos previstos neste Termo e na legislação aplicável, o Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais será amortizado anualmente, a partir de dezembro de 2022, conforme o quadro do Anexo III deste Termo.
5.15. Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, na hipótese em que a data de pagamento coincidir com feriado declarado nacional, sábado ou domingo.
5.15.1. Para os fins deste Termo, “Dia Útil” qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
5.16. Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das Notas Comerciais Escriturais e do disposto na Cláusula 6 abaixo, ocorrendo atraso imputável à Emitente no pagamento de qualquer quantia devida à Titular das Notas Comerciais Escriturais, o valor em atraso ficará sujeito, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a: (i) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (ii) juros de mora calculados pro rata temporis (juros compostos) desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido e não pago, além das despesas incorridas para cobrança (“Encargos Moratórios”).
5.17. Decadência dos Direitos aos Acréscimos. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6 abaixo, o não comparecimento da Titular das Notas Comerciais Escriturais para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emitente na datas previstas neste Termo ou em comunicado publicado pela Emitente, nos termos deste Termo, não lhe dará direito ao recebimento dos Encargos Moratórios previstos na Cláusula 5.16 acima, no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
5.18. Repactuação Programada. As Notas Comerciais Escriturais não serão objeto de repactuação programada.
5.19. Conversibilidade. As Notas Comerciais serão simples, ou seja, não conversíveis em ações de emissão da Emitente.
5.20. Garantias. As Notas Comerciais contarão com garantia real de cessão fiduciária sobre cédulas de crédito bancário e/ou outros recebíveis oriundos de operações de crédito que atendam os Critérios de Elegibilidade (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), devidos por produtores rurais em benefício da Emitente ou cedidas e/ou
endossadas por Cooperativas Filiadas para a Emitente (“Direitos Creditórios em Garantia”), a ser constituída por meio de “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia e Promessa de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Emitente e a Titular das Notas Comerciais (“Cessão Fiduciária” e “Contrato de Cessão Fiduciária”, respectivamente).
5.21. Conforme disposto no Contrato de Cessão, os Direitos Creditórios em Garantia deverão atender aos critérios de elegibilidade dispostos na Cláusula 4.1 do Contrato de Cessão.
5.22. Os Direitos Creditórios em Garantia deverão representar, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária, durante todo prazo de vigência das Notas Comerciais Escriturais, o valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor das Notas Comerciais Escriturais, apurado na Data de Verificação, observado que, na Data de Integralização dos CRA o valor total dos Direitos Creditórios em Garantia representará o montante mínimo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) (“Valor da Garantia de Cessão Fiduciária”).
5.23. A Emitente possui a opção de substituir, total ou parcialmente, os Direitos Creditórios em Garantia que tenham sido quitados, por novos direitos creditórios representados por cédulas de crédito bancário e/ou outros recebíveis oriundos de operações de crédito que atendam os Critérios de Elegibilidade, devidos por produtores rurais em benefício da Emitente ou cedidas e/ou endossadas por Cooperativas Filiadas para a Emitente que atendam aos Critérios de Elegibilidade (“Direitos Creditórios em Garantia Adicionais” e “Opção de Revolvência de Garantia”, respectivamente).
5.24. A Emitente poderá ainda substituir, total ou parcialmente, os Direitos Creditórios em Garantia que ainda não tenham sido quitados ou Direitos Creditórios em Garantia inadimplidos, por Direitos Creditórios em Garantia Adicionais que atendam aos Critérios de Elegibilidade (“Opção de Substituição de Garantia”).
5.24.1. A Opção de Revolvência de Garantia e a Opção de Substituição de Garantia pode ser exercida pela Emitente a qualquer momento, a partir da data de integralização dos CRA, até 30 de junho de 2027.
5.24.2. Os recursos advindos do adimplemento dos Direitos Creditórios em Garantia pelos respectivos Clientes serão mantidos de maneira segregada na respectiva conta garantia indicada no Contrato de Cessão Fiduciária (“Conta Garantia”) até efetiva formalização da cessão fiduciária dos Direitos Creditórios em Garantia Adicionais.
5.25. As vias eletrônicas dos Direitos Creditórios em Garantia, quando vinculadas ao Contrato de Cessão (“Documentos Comprobatórios da Garantia”), e os documentos que comprovem e demonstrem, de forma razoável, a existência de negócios realizados entre a Emitente, e os seus clientes, que sejam produtores rurais e/ou cooperativas rurais, acompanhados do extrato do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - SICOR (“Documentos de Verificação do Negócio”), deverão ser mantidos pela Emitente, que será fiel depositária com as funções de: (i) receber (a) os Documentos Comprobatórios da Garantia, os quais evidenciam a existência dos Direitos Creditórios em Garantia, e (b) os Documentos de Verificação de Negócio; (ii) fazer a custódia e guarda dos Documentos Comprobatórios da Garantia e dos Documentos de Verificação de Negócio até a Data de Vencimento dos CRA ou a data de liquidação total do Patrimônio Separado; (iii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios da Garantia e os Documentos de Verificação de Negócio; e (iv) caso solicitado pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais, entregar a via original ou a cópia digitalizada, conforme solicitação, dos Documentos Comprobatórios da Garantia ou dos Documentos de Verificação de Negócio ao Titular das Notas Comerciais Escriturais, no prazo e forma previstos no Contrato de Cessão Fiduciária.
5.26. Condições Precedentes. A aquisição das Notas Comerciais Escriturais pela Titular das Notas Comerciais Escriturais ocorrerá em cada uma das Datas de Integralização dos CRA, desde que cumpridas as seguintes condições precedentes:
(i) entrega para a Titular das Notas Comerciais Escriturais da via original do Termo de Constituição das Notas Comerciais Escriturais devidamente assinado pelos signatários;
(ii) apresentação para a Titular das Notas Comerciais Escriturais do comprovante de registro do Termo de Constituição das Notas Comerciais Escriturais junto ao Escriturador;
(iii) entrega para a Titular das Notas Comerciais Escriturais do Contrato de Cessão Fiduciária devidamente assinado pelas partes signatárias e registrado nos Cartórios de Títulos e Documentos das sedes das Partes, nos termos previstos na Cláusula 3.1 do Contrato de Cessão Fiduciária;
(iv) o montante dos Direitos Creditórios em Garantia deve corresponder a, no mínimo, o Valor da Garantia de Cessão Fiduciária;
(v) subscrição e integralização total ou parcial dos CRA, observado que este item é cumprido concomitantemente à aquisição das Notas Comerciais Escriturais; e
(vi) o cumprimento pela Emitente da totalidade das condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição.
5.27. A Titular das Notas Comerciais Escriturais poderá deduzir do Preço de Aquisição o valor a ser destinado ao Fundo de Despesas, nos termos da Cláusula 5.30 abaixo.
5.28. A liberação do Preço de Aquisição à Emitente, observada a dedução acima, será realizada de forma proporcional ao valor dos CRA efetivamente subscritos e integralizados, no mesmo dia em que os CRA forem integralizados, desde que os recursos provenientes da integralização dos CRA sejam recebidos até às 16:00 (dezesseis horas), ou em até 1 (um) Dia Útil, contado da data em que os CRA forem integralizados, caso os recursos provenientes da integralização dos CRA sejam recebidos após às 16:00h (dezesseis horas), sem a incidência de quaisquer encargos, penalidades, tributos ou correção monetária; e desde que cumpridas as Condições Precedentes.
5.29. A Emitente se obriga a entregar ao Titular das Notas Comerciais Escriturais o Contrato de Cessão Fiduciária devidamente registrado nos Cartórios de Títulos e Documentos das sedes das Partes em até 30 (trinta) Dias Úteis, contados de sua assinatura.
5.30. Fundo de Despesas. Será constituído um Fundo de Despesas na Conta Fundo de Despesas no montante de até R$ 9.139.695,00 (nove milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais) a ser deduzido do Preço de Aquisição a ser desembolsado nas Notas Comerciais Escriturais para a Emitente, cujos valores são necessários ao pagamento das despesas elencadas na Cláusula VIII do Termo de Securitização.
5.30.1. O Fundo de Despesas deverá ser recomposto pela Emitente, semestralmente, a partir de 01 de março para o período do primeiro semestre de cada ano e a partir de 01 de julho para o período do segundo semestre de cada ano, observado que tal obrigação será iniciada a partir de 01 de março de 2023, no valor a ser indicado pela Titular das Notas Comerciais Escriturais, por meio da retenção, pela Titular das Notas Comerciais Escriturais, dos recursos advindos do pagamento dos Direitos Creditórios em Garantia, depositados na Conta Centralizadora ou com recursos próprios da Emitente
e, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados de solicitação feita pela Titular das Notas Comerciais Escriturais à Emitente neste sentido.
5.30.2. Caso, a qualquer momento, os recursos do Fundo de Despesas se tornem insuficientes ao pagamento de qualquer Encargo, que sejam devidamente comprovados, a Emitente será notificada pela Titular das Notas Comerciais Escriturais para transferir à Conta Fundo de Despesas os recursos necessários para recomposição do Fundo de Despesas
5.30.3. Fundo de Retenção: Um fundo de retenção de recursos deverá ser constituído, pela Emitente, em até 05 (cinco) Dias Úteis anteriores a cada Data de Pagamento de Remuneração, para pagamento da próxima parcela do Valor Nominal Unitário e da Remuneração projetada das Notas Comerciais Escriturais, e por consequência, da próxima parcela de pagamento dos CRA (“Valor da Próxima PMT”), (“Datas de Constituição do Fundo de Retenção”). O Valor da Próxima PMT será informado pela Titular das Notas Comerciais Escriturais à Emitente em até 05 (cinco) Dias Úteis a anteriores às Datas de Constituição do Fundo de Retenção, mediante retenção, pela Titular das Notas Comerciais Escriturais, dos recursos advindos do pagamento dos Direitos Creditórios em Garantia depositados na Conta Centralizadora ou, caso os recursos depositados na Conta Centralizadora não sejam suficientes para compor o Fundo de Retenção, com recursos próprios da Emitente, a qual deverá depositar os recursos necessários na Conta Centralizadora pelo menos 05 (cinco) Dias Úteis antes da próxima Data de Pagamento da Remuneração (“Data de Complementação pela Emitente”), sendo certo que nesta hipótese a Titular das Notas Comerciais Escriturais deverá notificar a Emitente pelo menos 2 (dois) Dias Úteis anteriores à Data de Recomposição pela Emitente. A Emitente desde já autoriza a Titular das Notas Comerciais Escriturais utilizar o Valor da Próxima PMT para pagamento da próxima parcela de pagamento das Notas Comerciais.
6. DO RESGATE OBRIGATÓRIO E AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OBRIGATÓRIA
6.1. Resgate Antecipado
6.1.1. A Emitente deverá realizar o resgate antecipado obrigatório nas hipóteses de decretação de vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais, ocasião em que a Emitente deverá resgatar antecipadamente as Notas Comerciais Escriturais pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de
Integralização ou a última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo resgate e dos demais encargos que venham a ser devidos pela Emitente em decorrência das Notas Comerciais Escriturais em até 3 (três) Dias Úteis da decretação do vencimento antecipado.
6.1.2. O pagamento das Notas Comerciais Escriturais a serem resgatadas antecipadamente por meio do Resgate Antecipado Obrigatório será realizado pela Emitente mediante procedimentos adotados pelo Escriturador, caso aplicável, ou mediante pagamento diretamente à Titular das Notas Comerciais.
6.1.3. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas pela Emitente, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas.
6.1.4. Amortização Extraordinária Obrigatória: A partir de 1 de julho de 2027, pelo recebimento de qualquer recurso advindo do pagamento dos Recebíveis em Garantia, os quais serão destinados a amortização extraordinária dos CRA. Os pagamentos ocorrerão até o quinto dia útil do mês, para pagamento dos recursos recebidos pela Titular das Notas Comerciais Escriturais no mês anterior.
7. DO VENCIMENTO ANTECIPADO
7.1. A Titular das Notas Comerciais Escriturais deverá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais e deste Termo, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, à Emitente, e exigir o imediato pagamento dos valores devidos pela Emitente nos termos da Cláusula 7.3 abaixo, na ciência da ocorrência de qualquer das hipóteses descritas abaixo (cada evento, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) inadimplemento, pela Emitente, no prazo e na forma devidos, de qualquer obrigação pecuniária, principal ou acessória, estabelecida neste Termo, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo vencimento;
(ii) (a) decretação de falência da Emitente ou de qualquer das Cooperativas Filiadas; (b) pedido de autofalência da Emitente ou de qualquer das Cooperativas Filiadas; (c) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emitente ou de qualquer das Cooperativas Filiadas e não elidido no prazo legal; (d) liquidação, dissolução, declaração de insolvência ou extinção da Emitente ou de qualquer das Cooperativas Filiadas; ou (e) decretação pelo
Banco Central do Brasil de intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, regime de administração especial temporária (RAET) ou regimes semelhantes com relação à Emitente ou de qualquer das Cooperativas Filiadas;
(iii) caso as Notas Comerciais Escriturais e/ou o Contrato de Cessão Fiduciária e/ou este Termo sejam considerados ou declarados nulos, inválidos ou inexequíveis por qualquer lei, decreto, ato normativo ou qualquer outro expediente legal, regulamentar ou administrativo, inclusive qualquer decisão judicial;
(iv) propositura, pela Emitente e/ou por qualquer das Cooperativas Filiadas, de plano de recuperação extrajudicial ou outro instrumento equivalente aplicável às cooperativas centrais de crédito a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano, ou ainda, ingresso, pela Emitente e/ou por qualquer das Cooperativas Filiadas, em juízo, de requerimento de recuperação judicial ou outro instrumento equivalente aplicável às cooperativas centrais de crédito, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(v) caso a Emitente transfira ou por qualquer forma ceda ou prometa ceder a terceiros os direitos e obrigações assumidos nos termos deste Termo ou no Contrato de Cessão Fiduciária ou nas Notas Comerciais Escriturais, exceto com a anuência prévia da Titular das Notas Comerciais Escriturais mediante aprovação dos titulares de CRA reunidos em assembleia geral de titulares de CRA;
(vi) decretação de vencimento antecipado de quaisquer Dívidas Financeiras da Emitente ou de qualquer das Cooperativas Filiadas, cujo valor unitário ou agregado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) verificação de que quaisquer das declarações realizadas pela Emitente neste Termo e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária são falsas ou enganosas;
(viii) redução de capital social da Emitente após a data de assinatura deste Termo, exceto por eventuais reduções de capital social da Emitente em decorrência da saída de (i) alguma Cooperativa Filiada ou (ii) algum cooperado de Cooperativas Filiadas, do conglomerado cooperativo da Emitente, no curso ordinário dos negócios;
(ix) na hipótese de a Emitente e/ou quaisquer das Cooperativas Filiadas tentar ou praticar qualquer ato visando a anular, cancelar, questionar ou repudiar a validade, exequibilidade ou eficácia deste Termo; e
(x) alteração do objeto social da Emitente que implique a mudança da atividade principal da Emitente ou inclua atividade que implique a mudança da atividade principal da Emitente.
7.2. São Eventos de Vencimento Antecipado não automático, nos quais a Titular das Notas Comerciais Escriturais deverá convocar, uma Assembleia Geral de Titulares de CRA, conforme disposto no Termo de Securitização, para que seja deliberada ou não a eventual não decretação de vencimento antecipado das obrigações decorrentes deste Termo (cada uma, um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
(i) descumprimento, pela Emitente, de quaisquer obrigações não pecuniárias, caso tal descumprimento perdure por período igual ou superior a 15 (quinze) Dias Úteis contados do descumprimento pela Emitente ou do recebimento de notificação enviada pela Emitente, o que ocorrer primeiro;
(ii) não cumprimento de decisão ou sentença judicial ou decisão arbitral, contra a Emitente, de natureza condenatória e exigibilidade imediata, em todos os casos desde que os efeitos não tenham sido suspensos, em valor unitário ou agregado igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou valor equivalente em outras moedas, no prazo fixado na própria decisão ou, caso não seja previsto prazo na decisão e não haja prazo legal específico, no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data em que a Emitente seja formalmente cientificada a respeito de tal decisão;
(iii) questionamento judicial por terceiros, das Notas Comerciais Escriturais, dos CRA, deste termo, Contrato de Cessão Fiduciária e/ou do Termo de Securitização, não contestado pela Emitente no prazo legal ou no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data em que a Emitente tomar conhecimento do ajuizamento de tal questionamento judicial, dos dois prazos o que for menor;
(iv) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, alvarás ou licenças, inclusive as ambientais, necessárias ao exercício das
atividades desenvolvidas pela Emitente, exceto nas hipóteses em que tais licenças estiverem sendo questionadas de boa-fé, desde que com a obtenção de efeito suspensivo e/ou com a autorização para manutenção das atividades sem referida licença e/ou estejam em processo tempestivo de renovação, conforme o caso, e que em qualquer caso não cause um Efeito Adverso Relevante;
(v) desapropriação, confisco ou qualquer outro ato de qualquer entidade governamental de qualquer jurisdição que resulte na perda, pela Emitente e/ou por qualquer das Cooperativas Filiadas, da propriedade e/ou da posse direta ou indireta de ativos da Emitente e/ou de qualquer das Cooperativas Filiadas que detenha patrimônio imobilizado, em valor equivalente ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de forma individual ou agregada;
(vi) protestos de títulos contra a Emitente e/ou qualquer das Cooperativas Filiadas, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou valor equivalente em outras moedas, salvo se, restar validamente comprovado, em qualquer hipótese, em até 30 (trinta) dias a contar da data do protesto, pela Emitente à Titular das Notas Comerciais Escriturais e ao Agente Fiduciário dos CRA que (a) o protesto foi cancelado, sustado ou suspenso; (b) foram prestadas e aceitas garantias em juízo em valor no mínimo equivalente ao montante protestado; ou (c) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiro ou era ilegítimo;
(vii)aplicação dos recursos oriundos da Emissão em destinação diversa da definida neste Termo ou não observância das obrigações de comprovação da Destinação de Recursos na forma prevista neste Termo;
(viii) não cumprimento da obrigação de Recomposição de Garantia, conforme previsto no Contrato de Cessão Fiduciária e após esgotado o fluxo de recebimento dos Direitos Creditórios em Garantia cedidos fiduciariamente até a data dos respectivos vencimentos;
(ix) verificação de que quaisquer das declarações realizadas pela Emitente neste Termo e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária são materialmente incorretas, inconsistentes, incompletas ou insuficientes na data e nas condições que foram prestadas, exceto, no caso de incorreção, inconsistência ou incompletude, se sanadas em 10 (dez) Dias Úteis contados do conhecimento pela Emitente da incorreção, inconsistência ou incompletude das declarações
ou da notificação encaminhada pela Titular das Notas Comerciais Escriturais neste sentido;
(x) existência de decisão administrativa sancionatória ou início de processo judicial de responsabilização contra a Emitente em razão de comprovada violação, pela Emitente ou qualquer das Cooperativas Filiadas, da Legislação Socioambiental (conforme abaixo definido);
(xi) existência de violação, pela Emitente ou qualquer das Cooperativas Filiadas, das leis que versem sobre a não utilização de mão de obra infantil, em condições análogas à de escravo e/ou de incentivo à prostituição (“Legislação de Proteção Social”), seja em um procedimento administrativo ou judicial, na instauração de um inquérito, no oferecimento ou recebimento de denúncia ou em despacho ou decisão administrativa ou judicial;
(xii)violação, pela Emitente ou por qualquer das Cooperativas Filiadas, das leis que versam sobre as disposições legais e regulamentares relacionadas à prática de corrupção e atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público, incluindo o Código Penal Brasileiro, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conforme alterada, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, conforme alterada e, conforme aplicável, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o X.X. Xxxxxxx Act, conforme aplicável (em conjunto “Leis Anticorrupção”), seja em um procedimento administrativo ou judicial, na instauração de um inquérito, no oferecimento ou recebimento de denúncia ou em despacho ou decisão administrativa ou judicial;
(xiii) se a Emitente utilizar as Notas Comerciais Escriturais objeto desse Termo ou os Direitos Creditórios em Garantia como lastro ou garantia para qualquer outro tipo de operação de financiamento;
(xiv) Inadimplemento de quaisquer dívidas e/ou obrigações da Emitente ou de qualquer das Cooperativas Filiadas, cujo valor unitário ou agregado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas; e
(xv) caso a Emitente esteja em mora em quaisquer obrigações pecuniárias presentes nesse Termo e realize a distribuição de sobras para as contas de capital dos associados.
7.3. Para fins deste Termo, a referência (i) a Emitente é considerada uma cooperativa central, sendo constituída por singulares, nos termos do Artigo 6º, II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (“Lei 5.764”); (ii) “Cooperativas Filiadas” deverá ser entendido como as cooperativas singulares filiadas à Emitente, nos termos do Artigo 6º, I, da Lei 5.764 e do estatuto social da Emitente, listadas no Anexo V; (iii) Dívida Financeira” deverá ser entendido como qualquer dívida oriunda de dívidas financeiras, bancárias, operações de mercado de capitais, local ou internacional, derivativos, cartas de crédito, mútuos, avais, fianças, coobrigações e demais garantias prestadas em benefício de empresas não consolidadas nas respectivas demonstrações financeiras e obrigações decorrentes de resgate de valores mobiliários representativos do capital social; e (iv) “Ônus” deverá ser entendido como qualquer garantia real, cessão ou alienação fiduciária, penhor, hipoteca, usufruto ou de qualquer outro gravame ou ônus real que efetivamente possam limitar a fruição e o exercício dos direitos inerentes à propriedade.
7.4. Observado o disposto na Cláusulas 7.1 acima, ocorrendo o vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais, a Emitente ficará obrigada a realizar o pagamento referente à totalidade das Notas Comerciais Escriturais, compreendendo o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a última Data de Pagamento da Remuneração, inclusive, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (exclusive) bem como dos demais Encargos Moratórios devidos e não pagos até a data do efetivo pagamento, apurado na forma da lei e de acordo com o disposto neste Termo, em até 3 (três) Dias Úteis contados do recebimento, pela Emitente, de comunicação escrita neste sentido.
7.4.1. A ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Automático deverá ser prontamente comunicada, a Titular das Notas Comerciais Escriturais, pela Emitente, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado de sua ciência pela Emitente. O descumprimento pela Emitente do dever de comunicar a ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado Automático no prazo referido acima não impedirá a Titular das Notas Comerciais Escriturais de, a seu critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstas neste Termo, inclusive de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais, nos termos das Cláusulas 7.1 acima.
8. DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMITENTE
8.1. Observadas as demais obrigações previstas neste Termo, enquanto o saldo devedor das Notas Comerciais Escriturais não for integralmente pago e todas as obrigações previstas neste Termo não tiverem sido cumpridas, a Emitente obriga-se, ainda, a:
(i) fornecer a Titular das Notas Comerciais Escriturais e ao Agente Fiduciário dos CRA:
(I) assim que disponíveis, ou no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o término de cada ano, cópia de suas demonstrações financeiras combinadas completas relativas ao respectivo exercício social, acompanhadas do parecer dos auditores independentes;
(II) assim que disponíveis, ou no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término de semestre, cópia de suas informações semestrais consolidadas relativas ao respectivo semestre, acompanhadas do parecer dos auditores independentes;
(III) assim que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação prevista neste Termo e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária e/ou Evento de Vencimento Antecipado, enviar, no prazo de (i) 2 (dois) Dias Úteis, no caso de descumprimento de obrigação; e (ii) 1 (um) Dia Útil, no caso de Evento de Vencimento Antecipado, contado de sua ciência à Titular das Notas Comerciais Escriturais, notificação assinada por diretores estatutários da Emitente com poderes para tanto (“Representante Emitente”) informando sobre o descumprimento de obrigação prevista neste Termo e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária e/ou Evento de Vencimento Antecipado, bem como apresentando, caso aplicável, as medidas/remédios adotados para resolução do descumprimento de obrigação prevista neste Termo e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária e/ou Evento de Vencimento Antecipado;
(IV) anteriormente à Data de Emissão, enviar ao Agente Fiduciário dos CRA e a Titular das Notas Comerciais Escriturais relação exaustiva dos produtores rurais, ou suas cooperativas, a quem poderão ser destinados os Recursos, bem como as respectivas comprovações da condição de
produtor rural, ou de cooperativa de produtor rural, nos termos da Cláusula 4.3. acima;
(V) dentro de 10 (dez) Dias Úteis, ou em prazo inferior caso assim determinado por autoridade competente, qualquer informação que venha a ser solicitada pela Titular das Notas Comerciais Escriturais, para cumprimento de obrigações legais da Titular das Notas Comerciais Escriturais;
(VI) cópia dos avisos a Titular das Notas Comerciais Escriturais, fatos relevantes, assim como atas de assembleias gerais e reuniões do conselho de administração da Emitente que, de alguma forma, envolvam interesse da Titular das Notas Comerciais Escriturais;
(VII) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do descumprimento (ou da data do seu conhecimento, conforme o caso), ou nos prazos de cura específicos, conforme o caso, informações sobre qualquer descumprimento não sanado, de natureza pecuniária ou não, de quaisquer cláusulas, termos ou condições deste Termo e/ou do Contrato de Cessão Fiduciária;
(VIII) imediatamente, após seu conhecimento, notificação sobre qualquer fato que possa resultar em Efeito Relevante Adverso (conforme abaixo definido); incluindo (1) descumprimento de qualquer obrigação contratual da Emitente e/ou de suas Cooperativas Filiadas; (2) qualquer disputa, litígio, investigação ou processo envolvendo a Emitente e/ou suas Cooperativas Filiadas e qualquer autoridade governamental; (3) citação, investigação ou andamento de qualquer procedimento envolvendo a Emitente e/ou suas Cooperativas Filiadas relacionados com a Legislação Socioambiental, a Legislação de Proteção Social e as Leis Anticorrupção; (4) sobre qualquer alteração substancial nas condições financeiras, econômicas, comerciais, operacionais, regulatórias ou societárias ou nos negócios da Emitente que (a) impossibilite ou dificulte de forma relevante o cumprimento, pela Emitente, de suas obrigações decorrentes deste Termo e das Notas Comerciais Escriturais; ou (b) faça com que as demonstrações ou informações financeiras fornecidas pela Emitente não mais reflitam a real condição econômica e financeira da Emitente;
(IX) em até 5 (cinco) Dias Úteis após seu registro (e, em todo caso, em até 30 (trinta) dias contados de sua realização), cópia eletrônica arquivada na JUCESP dos atos e assembleias dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais que venham a ser realizados no âmbito da Emissão; e
(X) todos os demais documentos e informações que a Emitente, nos termos e condições previstos neste Termo e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária, se comprometeu a enviar a Titular das Notas Comerciais Escriturais;
(ii) manter válidas e regulares as licenças, concessões, autorizações ou aprovações e necessárias ao seu regular funcionamento, exceto as que estiverem sendo questionadas de boa-fé, desde que com a obtenção de efeito suspensivo e/ou com a autorização para manutenção das atividades sem referida licença e/ou estejam em processo de renovação, conforme o caso, e que em qualquer caso não cause um efeito adverso negativo relevante sobre (a) as atividades ou na situação reputacional, econômica, ou financeira da Emitente e/ou suas Cooperativas Filiadas; ou (b) o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Emitente perante a Titular das Notas Comerciais Escriturais, nos termos deste Termo; ou (c) os direitos da Titular das Notas Comerciais Escriturais previstas neste Termo e/ou sua validade, legalidade ou exigibilidade (“Efeito Adverso Relevante”);
(iii) responder pela existência, autenticidade e correta formalização, nos termos da legislação vigente, das Notas Comerciais Escriturais e da Cessão Fiduciária;
(iv) uma vez formalizadas e constituídas, manter sempre válidas e exigíveis as Garantias, observados os termos do Contrato de Cessão Fiduciária;
(v) cumprir, todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis, exceto por aquelas questionadas de boa-fé nas esferas administrativas ou judicial e que se encontrem com a exigibilidade suspensa;
(vi) manter-se adimplente com relação a todos os tributos ou contribuições devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, bem como com relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), exceto por aquelas questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial com exigibilidade suspensa e, caso aplicável, para as quais foram realizadas as provisões necessárias;
(vii) manter seus bens e ativos devidamente segurados, conforme práticas adequadas ao seu mercado de atuação;
(viii) manter a Emitente como cooperativa, nos termos da legislação aplicável e manter atualizados e em ordem os livros e registros societários da Emitente;
(ix) manter seus sistemas de contabilidade e de informações gerenciais, bem como seus livros contábeis e demais registros atualizados e em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil e de maneira que reflitam, fiel e adequadamente, sua situação financeira e os resultados de suas respectivas operações;
(x) proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação e regulamentação em vigor;
(xi) permitir, de tempos em tempos, que os representantes da Titular das Notas Comerciais Escriturais, examine suas demonstrações financeiras, e de forma razoável e fundamentada a fim de dirimir quaisquer dúvidas específicas;
(xii) cumprir as obrigações relativas à destinação dos recursos oriundos da Emissão e à comprovação de referida destinação, na forma da Cláusula 4.3. acima, assegurando que os recursos obtidos na Emissão Privada não sejam empregados em (a) qualquer oferta, promessa ou entrega de pagamento ou outra espécie de vantagem indevida a funcionário, empregado ou agente público, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos, em âmbito nacional ou internacional, ou a terceiras pessoas relacionadas; (b) pagamentos que possam ser considerados como propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência ou atos de corrupção em geral em relação a autoridades públicas nacionais e estrangeiras; e (c) qualquer outro ato que possa ser considerado lesivo à administração pública nos termos das Leis Anticorrupção
(xiii) manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações necessárias à assinatura deste Termo, do Contrato de Cessão Fiduciária e dos demais documentos relacionados à Emissão de que seja parte, conforme aplicável, e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas;
(xiv) convocar, nos termos da Cláusula 9 deste Termo, Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais para deliberar sobre qualquer das matérias que, direta ou indiretamente, se relacione com a Emissão;
(xv) não realizar operações ou atos fora ou em desacordo do seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
(xvi) manter contratados, durante o prazo de vigência das Notas Comerciais Escriturais, às suas expensas, o Escriturador e os demais prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas neste Termo e nos demais documentos da Operação;
(xvii) efetuar o recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emitente;
(xviii) manter válidas e regulares, durante o prazo de vigência das Notas Comerciais Escriturais e desde que haja Notas Comerciais Escriturais em Circulação, as declarações e garantias apresentadas neste Termo, no que for aplicável;
(xix) cumprir, e fazer com que as Cooperativas Filiadas cumpram, o disposto na legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais aplicáveis à Emitente (“Legislação Socioambiental”), adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, exceto nos casos em que a Emitente esteja discutindo, de boa-fé a aplicabilidade da legislação nas esferas administrativa ou judicial cujos efeitos e aplicabilidade estejam suspensos, e que, em qualquer caso, não cause um Efeito Adverso Relevante;
(xx) observar, e fazer com que as Cooperativas Filiadas observem, a Legislação de Proteção Social, zelando sempre para que a Emitente não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil e não incentive, de qualquer forma, a prostituição;
(xxi) observar, e fazer com que as Cooperativas Filiadas observem, a legislação em vigor, em especial a legislação trabalhista, previdenciária e ambiental, zelando sempre para que (a) os trabalhadores da Emitente estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (b) a Emitente cumpra as
obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (c) a Emitente cumpra a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas; (d) a Emitente cumpra a legislação aplicável à não discriminação de raça ou gênero; e (e) a Emitente tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável, exceto nos casos em que a Emitente esteja discutindo, de boa-fé, a aplicabilidade da legislação nas esferas administrativa ou judicial, cujos efeitos e aplicabilidade estejam suspensos e que em qualquer caso não cause um Efeito Adverso Relevante;
(xxii) cumprir, bem como fazer com que suas Cooperativas Filiadas e seus respectivos diretores estatutários, membros de conselho de administração e empregados (em todos os casos atuando no exercício de suas funções e em benefício da Emitente) cumpram as Leis Anticorrupção, bem como a legislação relacionada a crimes contra a ordem econômica ou tributária, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, conforme alterada, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, conforme alterada, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme alterada (e outras normas de licitações e contratos da administração pública), da Lei nº 9.613, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme alterada, devendo a Emitente, conforme aplicável (a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das leis acima;
(b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais e/ou os demais prestadores de serviços, previamente ao início de sua atuação no âmbito da Emissão; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; e (d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar em até 1 (um) Dia Útil a Titular das Notas Comerciais Escriturais;
(xxiii) não praticar qualquer ato em desacordo com o seu objeto social;
(xxiv) assegurar que os recursos obtidos com a Emissão Privada sejam empregados pela Emitente e/ou seus administradores, no estrito exercício das respectivas funções de administradores da Emitente e não sejam utilizados: (a) para o
pagamento de contribuições, presentes ou atividades de entretenimento ilegais ou qualquer outra despesa ilegal relativa a atividade política; (b) para o pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros; (c) em ação destinada a facilitar uma oferta, pagamento ou promessa ilegal de pagar, bem como ter aprovado ou aprovar o pagamento, a doação de dinheiro, propriedade, presente ou qualquer outro bem de valor, direta ou indiretamente, para qualquer “oficial do governo” (incluindo qualquer oficial ou funcionário de um governo ou de entidade de propriedade ou controlada por um governo ou organização pública internacional ou qualquer pessoa agindo na função de representante do governo ou candidato de partido político) a fim de influenciar qualquer ação política ou obter uma vantagem indevida com violação da lei aplicável; (d) para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; (e) em qualquer pagamento ou tomar qualquer ação que viole as Leis Anticorrupção; (f) em um ato de corrupção, pagamento de propina ou qualquer outro valor ilegal, bem como influenciado o pagamento de qualquer valor indevido; e/ou (g) em qualquer projeto que não atenda à Legislação Socioambiental e à Legislação de Proteção Social; e
(xxv) manter o Patrimônio de Referência de cada uma das Cooperativas Filiadas e da Cooperativa Central, integrante do Sistema Cresol, dentro dos parâmetros de Basileia estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e que devem constar nas notas explicativas das demonstrações financeiras pelos Auditores no item “Índices da Basileia e Imobilização”.
8.2. A Emitente obriga-se ainda, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a cuidar para que as operações que venha a praticar sejam sempre amparadas pelas boas práticas de mercado, com plena e perfeita observância das normas aplicáveis à matéria, isentando a Titular e das Notas Comerciais Escriturais de toda e qualquer responsabilidade por reclamações, prejuízos, perdas e danos diretos, a que o não respeito às referidas normas der causa.
9. DA ASSEMBLEIA GERAL DE TITULARES DAS NOTAS COMERCIAIS ESCRITURAIS
9.1. Convocação.
9.1.1. Os Titulares das Notas Comerciais Escriturais poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais (“Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais”), de acordo com o disposto no artigo 47, parágrafo 3º, da Lei nº 14.195, e no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais.
9.1.2. A Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá observar os mesmos ritos, procedimentos e quóruns estabelecidos para as Assembleias Gerais de Titulares de CRA, conforme descritos no Termo de Securitização.
9.1.3. Nas deliberações da Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais, as manifestações e votos da Titular das Notas Comerciais Escriturais, no âmbito deste Termo, enquanto Titular das Notas Comerciais Escriturais, deverão observar o disposto no Termo de Securitização e conforme instruída pelos titulares de CRA, representados pelo Agente Fiduciário dos CRA, após ter sido realizada uma Assembleia Geral de titulares dos CRA de acordo com o Termo de Securitização.
9.1.4. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
9.2. Os casos previstos no presente Termo que necessitarem de manifestação dos titulares de CRA reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA, deverão observar os prazos e procedimentos previstos no Termo de Securitização.
10. DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMITENTE
10.1. A Emitente declara e garante a Titular das Notas Comerciais Escriturais, na data da assinatura deste Termo, que:
(a) é uma cooperativa devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(b) está devidamente autorizada e obteve todas as licenças e autorizações, inclusive as societárias, necessárias à celebração deste Termo, à emissão das Notas Comerciais Escriturais e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(c) os representantes legais que assinam este Termo têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(d) exceto pela RCA da Emitente, nenhuma outra aprovação, consentimento, isenção, autorização, de qualquer autoridade governamental ou qualquer terceiro é necessário ou exigido em conexão com a celebração, execução, cumprimento das obrigações previstas neste Termo;
(e) a celebração deste Termo e o cumprimento de suas obrigações, assim como a emissão e a colocação privada das Notas Comerciais Escriturais não infringem ou contrariam (a) qualquer contrato ou documento no qual a Emitente seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em
(1) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer destes contratos ou instrumentos; (2) criação de qualquer ônus ou gravame sobre qualquer ativo ou bem da Emitente; ou (3) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emitente ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; ou (c) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emitente ou quaisquer de seus bens e propriedades;
(f) (i) todas as Cooperativas Filiadas, listadas no Anexo V deste Termo são cooperativas nos termos do Artigo 4º, da Lei 5.764; e (ii) todos os produtores rurais financiados com os Recursos são efetivamente produtores rurais, nos termos do artigo 165 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971, de 13 de novembro de 2009;
(g) tem todas as autorizações e licenças relevantes exigidas pelas autoridades federais, distritais, estaduais e municipais para o regular exercício de suas atividades (inclusive ambientais), sendo todas elas válidas, exceto por aquelas (a) que estejam em processo de renovação pela Emitente; ou (b) cuja não obtenção ou não renovação, pela Emitente não possam resultar em um Efeito Adverso Relevante;
(h) cumpre, bem como faz com que suas Cooperativas Filiadas, administradores e diretores estatutários cumpram todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, inclusive com relação à Legislação Socioambiental,
adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar ou corrigir eventuais danos ambientais potencialmente causados pela Emitente, decorrentes ou não do exercício das atividades descritas em seu objeto social. A Emitente está obrigada, ainda, a proceder com todas as diligências exigidas para realização de suas atividades, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos municipais, estaduais, distritais e federais que subsidiariamente venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor;
(i) cumpre, bem como faz com que suas Cooperativas Filiadas, administradores e diretores estatutários cumpram com a Legislação de Proteção Social;
(j) as demonstrações financeiras e informações trimestrais da Emitente representam corretamente as posições patrimonial e financeiras da Emitente naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
(k) as demonstrações financeiras consolidadas e auditadas da Emitente referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2021, são verdadeiras, completas, consistentes e corretas em todos os aspectos na data em que foram preparadas e/ou republicadas, refletem, de forma clara e precisa, a posição financeira e patrimonial, os resultados, operações e fluxos de caixa da Emitente no período, e até a data de assinatura do presente Termo: (a) não houve qualquer impacto adverso relevante na situação financeira e nos resultados operacionais em questão; (b) não houve qualquer operação material relevante envolvendo a Emitente fora do curso normal de seus negócios; e (c) não houve qualquer aumento substancial do endividamento da Emitente;
(l) as informações e declarações contidas neste Termo em relação à Emitente e à Emissão Privada, conforme o caso, são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;
(m) não omitiu ou omitirá fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em Efeito Adverso Relevante em prejuízo dos investidores que venham a adquirir Notas Comerciais Escriturais;
(n) está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes deste Termo e não está, nesta data, incorrendo em nenhum dos Eventos de Vencimento Antecipado;
(o) cumpre, bem como faz com que suas Cooperativas Filiadas, administradores e diretores estatutários (em todos os casos no exercício de suas funções e atuando em benefício da Emitente) cumpram as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção, lavagem de dinheiro e atos lesivos contra a administração pública, na forma das Leis Anticorrupção, na medida em que (a) mantém políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento de tais normas; (b) dá pleno conhecimento de tais normas a todos os seus empregados, assim como a profissionais e representantes que venham a se relacionar com ou representar a Emitente; (c) envida melhores esforços para conhecer e entender as disposições das leis anticorrupção dos países em que faz negócios, bem como não adota quaisquer condutas que infrinjam as normas anticorrupção desses países, sendo certo que executa as suas atividades em conformidade integral com essas normas, conforme aplicável; (d) abstém-se de praticar atos de corrupção, lavagem de dinheiro e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não, diretamente ou por meio de terceiros; (e) seus executivos e diretores, bem como, no melhor de seu conhecimento, seus funcionários, representantes e procuradores, em todos os casos no exercício de suas funções e atuando em benefício da Emitente, não estão sofrendo investigação criminal e não estiveram sujeitos a quaisquer ações legais civis ou criminais no país ou no exterior, por conduta inadequada relacionada a suborno, corrupção ou outro ato ilícito relacionado às Leis Anticorrupção; (f) envida melhores esforços para que seus eventuais subcontratados se comprometam a observar o aqui disposto; (g) adota diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, de forma a verificar que estes não tenham praticado ou venham a praticar qualquer conduta relacionada à violação das Leis Anticorrupção; e
(h) promove a apuração das suspeitas e denúncias de tais atos e aplica, de forma rigorosa, os procedimentos disciplinares previstos nas suas normas internas e nas Leis Anticorrupção;
(p) inexiste qualquer condenação na esfera administrativa ou judicial, por razões de corrupção ou por qualquer motivo referente ao descumprimento das Leis Anticorrupção, tampouco a celebração de um acordo de leniência relacionado ao descumprimento da Leis Anticorrupção pela Emitente ou pelas Cooperativas Filiadas;
(q) diretamente ou por meio de terceiros agindo por conta e ordem da Emitente, não
(a) usou recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas; (b) fez ou prometeu fazer qualquer pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais
ou estrangeiros, praticou quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; (c) violou qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando, às Leis Anticorrupção;
(d) ofereceu, deu ou se comprometeu a fazer qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, “caixinha”, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção ou qualquer outro pagamento ilegal, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem;
(r) inexiste violação ou indício de violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção, pela Emitente ou pelas Cooperativas Filiadas;
(s) cumpre, bem como faz com que suas Cooperativas Filiadas, a legislação relativa ao meio ambiente aplicável às suas operações e propriedades, além de saúde e segurança do trabalho, não se utilizando de mão de obra infantil e/ou em condições análogas às de escravo e não incentivando prostituição, além de respeitar a proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente;
(t) este Termo constitui uma obrigação legal, válida, eficaz e vinculativa da Emitente, exequível de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”);
(u) tem plena ciência e concorda integralmente com Remuneração e a forma de cálculo das Remunerações foi acordada por livre vontade da Emitente, em observância ao princípio da boa-fé; e
(v) no âmbito de suas atividades: os recursos provenientes da emissão de cédulas de crédito bancário por produtores rurais em favor das Cooperativas Filiadas serão integralmente destinados à aplicação exclusivamente no custeio da (i) produção de Produtos; e (ii) aquisição de Máquinas e Implementos, sendo eles descritos no Anexo IV deste Termo.
11. TRIBUTOS
11.1. A Emitente será responsável pelo recolhimento e pela retenção e/ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos pela Emitente, de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Caso, por força de lei ou norma regulamentar, ou interpretação das mesmas, quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, a Emitente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicados.
11.2. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA.
11.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima.
12. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
12.1. Proteção de dados e cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei nº 13.709”). As Partes, por si, por seus representantes, colaboradores e por quaisquer terceiros que por sua determinação participem da prestação de serviços objeto desta relação, comprometem-se a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir as disposições da Lei 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e os demais normativos publicados pelo Banco Central, pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e demais órgãos reguladores que vierem a regrar a proteção de dados. Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da Lei 13.709 e das regulamentações emitidas posteriormente pela autoridade reguladora competente.
12.1.1. As Partes comprometem-se a realizar tratamento de dados pessoais cumprindo os seguintes critérios: (i) não realizar qualquer tratamento de informações pessoais, entendidas como informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável vinculadas a este Termo, sem enquadramento em uma das bases legais para processamento de dados pessoais; (ii) realizar tratamento de informações pessoais com o propósito de cumprir as suas obrigações deste Termo; e (iii) não permitir ou facilitar o tratamento de informações pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja a de cumprir as obrigações deste Termo.
12.1.2. A Titular das Notas Comerciais Escriturais manifesta conhecer e concordar com a política de privacidade da Emitente a qual pode ser consultada a qualquer tempo através do endereço: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/.
12.2. Comunicação. Cada uma das Partes obriga-se a comunicar à outra, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante à outra Parte ou terceiros que se relacionem às informações reveladas, aos dados pessoais e/ou aos seus titulares, mencionando no mínimo o seguinte: i) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; ii) as informações sobre os titulares envolvidos; iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
iv) os riscos relacionados ao incidente; v) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e vi) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
12.2.1. Considerando que a Titular das Notas Comerciais Escriturais armazenará informações e dados que serão controlados pela Emitente, caso haja a requisição pelo próprio titular do dado, para a alteração, atualização, correção, acesso, portabilidade, exclusão de seus dados pessoais, etc., ou solicitação por parte da própria Emitente para o fornecimento de dados, relatórios e informações para utilização em demandas judiciais ou para qualquer outra finalidade, a Titular das Notas Comerciais Escriturais deverá proceder ao atendimento da requisição/solicitação de forma ágil e gratuita, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contadas da solicitação, para que a Emitente
possa responder à requisição no prazo determinado em lei ou, na falta deste, em tempo razoável.
13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Comunicações.
13.1.1. As comunicações a serem enviadas por qualquer das Partes nos termos deste Termo deverão ser realizadas por escrito e encaminhadas para os seguintes endereços:
Para a Emitente:
Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidária - Central Cresol Baser
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx 0000 Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx
CEP 85.601-657
At.: Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Tel.: (46) 3520 - 1904
Para a Titular das Notas Comerciais Escriturais:
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx – XX
At.: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Telefone: + 00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Para o Banco Liquidante
Banco Bradesco S.A.
Núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, Vila Yara, s/nº CEP 06028-080
At.: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx / Xxxxxx Xxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail:xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx / Xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Para o Escriturador
Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx XXX 00000-000
At.: Xxxxx Xxxxxxx / Xxxxxxx Xxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
13.1.2. As comunicações referentes a este Termo serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por fac-símile ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente.
13.1.3. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada imediatamente pela Parte que tiver seu endereço alterado.
13.2. Renúncia. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Termo. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba a Titular das Notas Comerciais Escriturais em razão de qualquer inadimplemento da Emitente prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emitente neste Termo ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
13.3. Independência das Disposições deste Termo. Caso qualquer das disposições deste Termo venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa- fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
13.4. Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica.
13.4.1. Este Termo constitui título executivos extrajudiciais nos termos dos incisos I e III, respectivamente, do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste Termo comportam execução específica, submetendo se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais nos termos deste Termo.
13.4.2. As Partes declaram, mútua e expressamente, que este Xxxxx foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando seus sucessores a qualquer título e respeitando- se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
13.5. Cômputo dos Prazos. Exceto se de outra forma especificamente disposto neste Termo, os prazos estabelecidos no presente Termo serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
13.6. Despesas. A Emitente arcará com todos os custos: (i) decorrentes da colocação privada das Notas Comerciais Escriturais, incluindo todos os custos relativos ao seu depósito no Escriturador; (ii) de registro e de publicação de todos os atos necessários à Emissão, tais como este Termo, seus eventuais aditamentos e os atos societários da Emitente; e (iii) pelas despesas com a contratação do Escriturador e demais despesas listadas na Clausula XV do Termo de Securitização.
13.7. Lei Aplicável e Foro.
13.7.1. Este Termo é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
13.7.2. As Partes elegem o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser, como competente para dirimir quaisquer controvérsias ou litígios decorrentes ou relacionados a este Termo.
13.8. Assinatura Digital.
13.8.1. Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal,
(ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii)
a integridade deste instrumento e qualquer alteração.
Estando assim, certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e seus sucessores, celebram o presente Termo eletronicamente, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo-assinadas.
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
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Página de assinaturas 1/3 do “Termo Constitutivo da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em Série Única, Para Colocação Privada, da Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidaria - Central Cresol Baser”
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
Página de assinaturas 2/3 do “Termo Constitutivo da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em Série Única, Para Colocação Privada, da Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidaria - Central Cresol Baser”
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
Página de assinaturas 3/3 do “Termo Constitutivo da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em Série Única, Para Distribuição Privada, da Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidaria - Central Cresol Baser”
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF: