CONTRATO 27/2015
CONTRATO 27/2015
o Município de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, com sede na Prefeitura Municipal localizada à Av. Xxxxx Xxxxx Xxxxx nº 41., inscrita no CNPJ nº. 37.465.317/0001-37, representado neste ato pela sua Prefeita Municipal, Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade de São José do Xingu – MT, portador da Cédula de Identidade nº. 713.9111- SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a empresa Xxxxxx xxxxx xx Xxxxxx 47444665168, estabelecida à Av. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, nº.169,Centro, na cidade de São José do Xingu, inscrita no CNPJ nº 19.845.253/0001-94 representado (a) neste ato pelo seu representante legal o (a) Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador de Carteira Identidade nº.2242314 CPF nº.000.000.000.00, residente à Av. Xxxxxxx Xxxxxxx Sales na cidade de São José do Xingu , para o Ano Letivo de 2015, ficando de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, cuja execução está discriminada a seguir:
1. DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente licitação a Contratação de empresa para prestação de serviço no transporte escolar dos alunos das Redes Municipal e Estadual de Ensino deste Município , a serem executados em regime de empreitada pelo menor preço do km rodado , no ano letivo de 2015 , conforme especificações e quantidades discriminadas no Anexo I-Formulário Padrão de Proposta/Termo de Referência do edital.
LINHA | PERCURSO | KM/DIARIO IDA E VOLTA | TOTAL 200 DIAS LETIVOS | V. UNI. POR KM | VALOR. TOTAL |
01 | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Santa Maria, Xxx Xxxxxxxx, Faz Beijamim e Retiro, Faz Regalito, Faz Rio Preto, Faz Curicaca, Faz Bang e Retiros Leticia, CDH e Penha, Xxx Xxxxxxx a Sao Jose do Xingu. | 216,30 KM | 43.260 KM | 4,00 | 173.040,00 |
02 | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Reunidas e Xxxxxx Xxxxxx, Faz Roncador, Faz Sta Luzia, Posto Sucupira, Faz Fortaleza, Faz Marcela, Faz Havai, Sitio Brasil, Sao Jose do Xingu. | 300,60 KM | 60.120 KM | 4,00 | 240.480,00 |
03 | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Sao Paulo, Xxx Xxxxxxx, Faz Sto Antonio, Sitio Sete Estrelas, Faz Maranata, Sitio Sao Luiz, Sitio Boa Fe e Sao Jose do Xingu. | 000 XX | 00.000 XX | 4,00 | 188.000,00 |
04 | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Belima, Faz Bolmira, Faz Alvorada, Faz 7 Ranchos, Sitio Boa Esperanca, Sitio Pedro 14, Sitio Arco Iris, Sitio Mineiro, Sitio Xxxxx Xxxxx, Sitio Prof. Eny, Faz Sao Bento e Sao Jose do Xingu. | 122 KM | 24.400 KM | 4,00 | 97.600,00 |
05 | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Paraiso, Faz Tres Flechas, Faz Itacuru, Faz Vista Alegre, Faz Alegria, Faz Belesa, Faz Estancia Diva, Seringal, Otoniel (Trevo), Chac. Xxxxx Xxxxx, Chac. da Edineia, Chac. xx Xxxx, Chac. do Nicanor e Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. | 000 XX | 00.000 KM | 4,00 | 256.000,00 |
06 | PERCURSO IDA E VOLTA: Xxx Xxxxxxx, Faz Sta Adelia, Faz Terra Nova, Faz Sao Marcos, Faz Pateiro, Faz Umuarama, Chac do Sassa, Chac do Sandro, Chac do Mario, Sitio Filadelfia, Chac Feliz Condon, Chac Ant. Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxx e Sto Antonio. | 150,80 KM | 30.160 KM | 4,00 | 120.640,00 |
07 | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Esperanca, Faz Tapete Verde, Faz Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Chac Aguaceira, Chac Paca Roxa, Chac Vandim, Chac Irmao Zeca, | 140 KM | 28.000 KM | 4,00 | 112.000,00 |
Chac Ita, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Chac Raimundo (Corgao), Chac do Taide e Sto Xxxxxxx Xxxxxxxx | |||||
08 | PERCURSO IDA E VOLTA: Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxx xx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx (Xxxxx Xxx), Xxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Faz Centenario, Xxx Xxxxxxx, Chac do Sinvaldo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Chac do Bambu e Sto Antonio do Fontoura. | 120 KM | 24.000 KM | 4,00 | 96.000,00 |
VALOR TOTAL: R$ 1.283.760,00 (UM MILHÃO DUZENTOS E OITENTA E TRÉS MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS ) (R$ 4,00 (QUATRO REAIS ) POR KM .
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
2.1. O presente contrato é celebrado com base no Pregão Presencial nº. 009/2015, homologado em 15/06/2015, do tipo menor preço por item, subordinando-se ao que dispõe a Lei n° 10.520/2002, a e subsidiada pela Lei nº.8666/93, a Lei Complementar nº. 123/2006 e a Lei Complementar nº. 011/2009.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA SUPERVISÃO
Os serviços serão realizados de acordo com a necessidade, em decorrência da substituição de quaisquer veículo escolar e em consonância ao calendário escolar, conforme a emissão das planilhas demonstrativas financeiras fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação contendo o itinerário e a quilometragem a ser percorrido.
A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela fiscalização e coordenação da CONTRATANTE.
O transporte deverá ser única e exclusivamente de estudantes, não podendo transportar cargas e outros passageiros.
O CONTRATADO deverá estar com a documentação e vistoria atualizada e em perfeitas condições de (trafegar) com segurança.
O combustível e a manutenção dos transportes, objetos deste contrato, serão de responsabilidade do CONTRATADO.
3.4. No valor abaixo estipulado já estão computados nos preços propostos da prestação dos serviços, todos os tributos, encargos, taxas, seguros e impostos, taxa de administração, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, treinamento, frete, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos que serão de total responsabilidade da proponente, inclusive o combustível dos veículos que executarão os serviços de transporte escolar e demais despesas inerentes a prestação dos serviços, do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR DO CONTRATO E DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
O valor global do presente contrato é de R$1.283.760,00 (UM MILHÃO DUZENTOS E OITENTA E TRÉS MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS ) (R$ 4,00 (QUATRO REAIS ) POR KM . que será pago com Recursos próprios e de convênios específicos para o apoio ao transporte escolar, após a entrega e emissão das notas fiscais conforme planilha fornecida pela Secretaria Municipal de Educação.
As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do Exercício de 2015 seguintes:
091 - 04.001.12.361.0035.2013.33.90.39.00.00. 00 - Outro serviços de Terceiro Pessoa Jurídico 0107-04.001.12.361.0035.2013.33.90.39.00.00.00 - Outros serviços de Terceiro Pessoa Jurídico 0516-04.001.12.361.0035.2014.33.90.39.00.00.00 - Outros serviços de Terceiro Pessoa Jurídico Exercício 2016: As despesas serão consignadas nas dotações do exercício de 2016.
O pagamento pela prestação de serviços a contratada ocorrerá através da emissão da nota fiscal devidamente atestada pelo gerente de contrato, conforme planilha fornecida pela Secretaria Municipal de Educação contendo a quilometragem utilizada para o atendimento dos dias letivos do mês corrente.
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. O preço do presente contrato não sofrerá reajuste no período de sua vigência, salvo em decorrência de aumento ou diminuição, de acordo com a política econômica do Governo Federal, hipótese em que será aplicado ao valor, constante do contrato, o respectivo índice de majoração, nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente pela Tesouraria da CONTRATANTE, após a entrega das planilhas dos serviços prestados, com suas notas fiscais respectivas devidamente atestadas pelo setor responsável pelo recebimento dos serviços.
Os pagamentos serão realizados ate dia ate 10 de cada mês subsequente apresentação da nota fiscal correspondente, ou, na hipótese de feriado nesta data, no primeiro dia útil posterior.
As notas fiscais somente poderão ser emitidas pela licitante em dia de expediente da Prefeitura Municipal de São José do Xingu/MT.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A Vigência do presente instrumento será de 15/06/2015 até 15/06/2016.
O transporte escolar corresponderá a 200 (duzentos) dias letivos conforme calendário escolar fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
As etapas de execução, de início e de conclusão do objeto estão condicionadas às emissões das planilhas financeiras emitidas pela Secretaria Municipal de Educação por parte da CONTRATANTE.
Será admitirá a prorrogação de prazos quando houver interesse das partes em comum acordo da contratada e da contratante, desde que obedecidos os ditames legais, conforme previsto no Artigo 57, § 1º da Lei 8.666/93.
CLAÚSULA NONA- DOS DOCUMENTOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO
9.1 A empresa deverá apresentar no ato da assinatura do contrato os seguintes documentos:
a) Apresentar cópia das Carteiras de Habilitação de todos os motoristas que farão o transporte de alunos de no mínimo Categoria tipo “D”;
b) Apresentar: seguro obrigatório, IPVA e Licenciamento do(s) veículo(s) da empresa que serão utilizados na prestação do serviço objeto desta licitação;
c) Apresentar comprovação do seguro de cada veículo que será utilizado na prestação do serviço objeto desta licitação em favor de terceiros, bem como dos passageiros transportados e para não passageiros, que contemplem indenização para danos corporais, materiais e morais com as seguintes coberturas:
d.) Na vistoria/inspeção serão avaliados os seguintes itens de segurança do veículo: capacidade dos passageiros, identificação escolar (faixa), placas, triângulos, tacógrafo, para-choque, espelhos, retrovisores, velocímetro, extintor de incêndio, limpadores para brisa, protetor de sol interno para motorista, freio estacionário, freio de pé, faróis principais, lanterna luz de freio traseira, iluminação placa traseira, pneus em condições de segurança, piscas dianteiro e traseiro, chave de rodas, macaco adequado ao peso do veículo, buzina, pisca alerta, inscrição em local visível de sua tara, peso bruto total e lotação
(Resolução nº. 49 do COTRAN), lanterna de marcha ré, estepe, silenciador para controlar ruídos, alerta sonoro de veículo em marcha ré bancos almofadados; Comprovar que a CONTRATADA possui escritório de atendimento no Município durante a execução do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da prestação dos serviços, como fornecimento do veículo, combustíveis para os veículos do transporte escolar, lubrificantes, rodagem, manutenção, emplacamento e licenciamento, mão de obra - motorista pagamento de seguros, tributos, impostos, encargos, taxas e demais obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista e previdenciária e quaisquer despesas referentes, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicações e autenticações do Contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário.
Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou diminuições efetuadas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
Executar os serviços dentro das melhores técnicas, zelo e ética, com assiduidade e pontualidade, garantia e qualidade, obedecendo rigorosamente aos itinerários e horários estabelecidos pela Contratante;
Apresentar o veículo sempre limpo e em boas condições de tráfego; Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva do veículo; Responsabilizar-se pelo motorista, devidamente habilitado, apresentando-se sempre uniformizado com camisa, calça comprida e sapatos, em boas condições de limpeza e higiene, que deverá tratar os usuários do transporte com respeito, paciência e civilidade; Cumprir fielmente o presente contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços nos termos acordados, executando-os sobre sua inteira responsabilidade; Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na prestação dos serviços; Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; Manter um escritório e garagem no Município dotado de toda a estrutura funcional para atendimento as necessidades da prestação dos serviços, com um representante legal responsável para o relacionamento cotidiano com a Contratada; Cumprir a legislação federal, estadual e municipal, quanto à prestação de serviços de transporte escolar, especialmente os artigos 136 e 137 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; Não poderá transportar alunos, caso o(s) motorista(s) não possua(m) CNH exigida para o transporte contratado, bem como documentação do(s) veículo(s) Durante o percurso, não será permitido fumar dentro do veículo, devendo ser colocado um cartaz com os dizeres: “PROIBIDO FUMAR”; Fica a Contratada proibida de transportar passageiros estranhos aos serviços prestados (CARONA).
A Contratada se obriga a mencionar em seu veículo, quando a serviço da Prefeitura do Município de São José do Xingu- MT, devidamente identificado com o seguinte dizer "TRANSPORTE ESCOLAR".
O veículo transportará os alunos do ponto inicial à respectiva escola onde foi matriculado e vice- versa. As viagens deverão ter horários fixados compatíveis com os horários das aulas nas respectivas escolas.
Respeitar os limites dos quantitativos especificados, evitando deixar, sob qualquer argumento, de atender às solicitações da CONTRATANTE, sob pena de ensejar, além de sanções administrativas, a rescisão do presente contrato.
Possuir veículo reserva e sempre que for necessário providenciar imediatamente veículo substituto na hipótese em que haja necessidade de reparo previsível ou não nos veículos da empresa, caso em que deverá ser observada aplicação de todas as exigências previstas no presente contrato.
Na hipótese de que haja necessidade de substituição, ainda que temporária, de veículo para o cumprimento do objeto contratado, a contratada se obriga a disponibilizar outro veículo com as características necessárias para o atendimento devido, nas mesmas condições previstas na Cláusula Nona, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal dos responsáveis legais pela contratante e da mesma diretamente na esfera cível;
Na hipótese de que haja necessidade de substituição, ainda que temporária de motorista, a contratada
se obriga a atender o disposto na Cláusula Nona alínea “a”, com comunicação imediata a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal dos responsáveis legais pela contratante e da mesma diretamente na esfera cível;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Providenciar os pagamentos devidos à contratada, nos prazos acordados, e de acordo com as Notas Fiscais/Faturas emitidas e atestados os recebimentos da prestação de serviços pelo Setor Responsável de acordo as planilhas emitidas mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação;
Supervisionar o recebimento dos serviços através de um servidor credenciado, com faculdade de inspeção e controle; Proporcionar todas as facilidades de informações para que o prestador de serviços possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições estabelecidas no Edital e anexos; Fiscalizar e acompanhar a prestação dos serviços e a execução do contrato; Comunicar à contratada todas e quaisquer irregularidades ocorridas na execução do contrato e exigir as devidas providências que demandem da Contratada;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) Cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços sejam realizados inteiramente;
b) Observar, no desenvolvimento dos trabalhos, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de Segurança pública e as melhores normas técnicas específicas; providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento dos serviços; Arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes a prestação de serviços;
c) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto
d) Do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
e) Apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais, acompanhadas das respectivas planilhas financeiras devidamente assinadas pela Secretaria municipal de Educação responsável da Contratante.
f) Manter os veículos, documentações e profissionais qualificados dentro das normas técnicas estabelecidas pelas legislações pertinentes.
São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os segue aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA;
a) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
b) Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da lei e do presente contrato;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
d) Fiscalizar a forma de realização da prestação de serviços por intermédio do servidor responsável;
e) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico/financeiro durante a execução do contrato;
f) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do Recebimento das Notas Fiscais e respectivas planilhas financeiras fornecidas pela Secretaria
Municipal de Educação de cada período, já devidamente atestadas pela mesma que será responsável pela fiscalização;
g) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
h) Efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela, quando foro caso
Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
13. – Os relatórios mensais de execução dos serviços fornecidos pela contratada serão recebidos por servidor responsável pela coordenação e credenciado pela Secretaria Municipal de Educação por cada mês de serviços executados, tendo em anexo ordem de serviço emitida pela CONTRATANTE.
13.1. A CONTRATADA deverá apresentar a Secretaria Municipal de Educação planilha de serviços executados ao término de cada mês, a qual deverá conter as linhas que foram atendidas especificando os
dias e os quilômetros percorridos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita.
b) Multas
c) Declaração de inidoneidade e,
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis,
Quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas .
As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso da execução dos serviços;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato.
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa.
d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de São José do Xingu – MT, por prazo não superior a dois anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
A multa definida na alínea “a” do item 14.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último
Pagamento.
A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei 8.666/93, desde que Haja conveniência entre as partes:
Quando a empresa contratada deixar de atender às solicitações de serviços.
Quando ocorrer desvio das especificações por parte da CONTRATADA, ou prestar informações inverídicas à CONTRATANTE.
Na hipótese da CONTRATADA entrar em regime de concordata, ainda que preventiva, ou Falência.
A CONTRATANTE poderá a qualquer tempo aditar o contrato suprimindo linha(s) em caso de aquisição de veículos escolares, desde que notifique a CONTRATADA com o mínimo de 30 (trinta) dias Corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1. A CONTRATADA poderá subcontratar empresa para transporte de alunos, desde que haja anuência Previa e expressa do Município.
16.2. Para este contrato fica estabelecido como gerente, o(a) servidor(a) Sr.(a) , (função).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
17. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre do Norte– MT, para dirimir as questões relativas ou oriundas do Presente contrato.
E por estarem acordados, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo.
Prefeitura Municipal de São José do Xingu– MT, 15 de Junho de 2015.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX FIRMA: Xxxxxx xxxxx xx Xxxxxx 47444665168 Prefeita Municipal NOME: Xxxxxx xxxxx xx Xxxxxx
CONTRATANTE CONTRATADA TESTEMUNHAS:
Nome: XXX XXXXXXXXX DE XXXXX Xxxx: ROSANA DE XXXXX XXXXXXXXX
C.P.F. 000.000.000-00 C.P.F. 000.000.000-00
A presente Minuta de Contrato foi analisada e aprovada pela Procuradora Jurídica da Administração.