PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 127/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2022 CONTRATO Nº 174/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 127/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2022
CONTRATO Nº 174/2022
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E EDUCAÇÃO PERMANENTE, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PONTÃO/RS.”
Contrato que entre si celebram, de um lado, O MUNICÍPIO DE PONTÃO/RS, CNPJ nº 92.451.152/0001-29, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão - RS, portador do CPF n.º 000.000.000.-00, cédula de identidade nº 0000000000, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa e a Empresa SERVPREF SERVIÇOS DE LOGÍSTICA PARA SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ Nº 13.210.928/0001-42, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, no município de Passo Fundo/RS, CEP: 99.025-060, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. Ciro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, Gerente de Logística, residente e domiciliado na cidade de Passo Fundo/RS, portador do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade n.º 00000000000, estabelecem o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e condições estabelecidas no Pregão Presencial n.º 027/2022, constante do Processo nº 127/2022 e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Tem o presente instrumento, por objeto, a contratação de Empresa especializada para prestação de serviços de assessoria, consultoria e educação permanente, junto a Secretaria de Saúde do Municipio de Pontão/RS, com a realização das seguintes tarefas:
• Logística de documentos nas cidades de Passo Fundo/RS e Porto Alegre/RS, com a realização de
atividades que necessitem ser “in loco” dentro dos Municípios citados, tais como:
o Fazer a retirada de exames, laudos, receitas, requisições, encaminhamentos médicos e demais documentos pertinentes, em todas as unidades médicas de atendimento e consultas previamente solicitadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Pontão/RS;
o Fazer agendamento de exames, consultas e internações dos pacientes, em todas as unidades médicas de atendimento de Passo Fundo/RS e Porto Alegre/RS;
o Protocolos em setores públicos e privados oriundos da Secretaria de Administração e Secretaria de Saúde do Município de Pontão/RS;
• Centro de Acolhimento para passagem diurna, local próximo as maiores instituições de saúde em Passo Fundo/RS e Porto Alegre/RS, disponibilizando água, banheiros e acomodações, para pacientes e acompanhantes, sentar-se e deitar-se, quando necessário;
• Hospedagem com pernoites em Passo Fundo e Porto Alegre, para acompanhantes de pacientes internados em Instituições de tratamento médico hospitalar, encaminhados pela Secretaria de Saúde do Município de Pontão ou pela Regulação;
• Palestra na Campanha do “Outubro Rosa”;
• Palestra para o Grupo de Hipertensos e Diabéticos envolvendo a sensibilização e o despertar para a relevância da qualidade de vida no uso da medicação;
• Palestra na Campanha “Novembro Azul”;
• Qualificação em Humanização para os Agentes Comunitários de Saúde em formato de educação continuada, com frequência, no mínimo, trimestral;
• Formação para os motoristas da Prefeitura Municipal na linha de direção defensiva anualmente;
• Capacitação ao Servidores da saúde, desenvolvendo a comunicação, relações humanas, controle de preocupações e humanizar relacionamentos, com frequência mensal;
• Treinamento de Desenvolvimento de habilidades em relações humanas para os servidores municipais, com treinamento semestral;
• Treinamento dos Gestores e Lideranças, cinco encontros;
• Construção de um Plano de Desenvolvimento econômico para o Município;
• Programa “Sabedoria das Idades” com o grupo de Idosos do Município;
• Assessoria na gestão da saúde, sendo 16 (dezesseis) horas de forma presencial, e atendimento remoto, em qualquer horário, via telefone comercial, telefone móvel e ou qualquer outro equipamento telemático, além de dispor de estrutura para atendimento presencial “in loco” quando chamado (sem custo adicional de deslocamento para a Prefeitura).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1. A CONTRATADA deve iniciar os serviços mediante a solicitação formal do Secretário Municipal da Saúde deste município no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2. Caberá à CONTRATADA a responsabilidade de assessorar a equipe da Secretaria Municipal de Saúde.
3. Os trabalhos serão realizados, sob total responsabilidade da CONTRATADA, nas dependências da Secretaria Municipal da Saúde de Ponto, por no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais. Além disso, a CONTRATADA deve dispor de estrutura para atendimento presencial “in loco” quando chamado (sem custo adicional de deslocamento), e atendimento, em qualquer horário, via telefone comercial, telefone móvel e ou qualquer outro equipamento telemático.
4. A execução dos serviços dar-se-á dentro das condições contidas no processo licitatório e neste Contrato, condicionando a fiscalização e acompanhamento a ser exercido pelo CONTRATANTE, sendo a CONTRATADA integralmente responsável por imperfeições que forem constatadas, não sendo a vistoria e fiscalização motivo para diminuição de sua responsabilidade por irregularidades verificadas ao final.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
1. O Setor de Contratos convocará regularmente a CONTRATADA para assinar o termo de Contrato dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Nona.
2. É facultado ao CONTRATANTE, quando a convocada não assinar o termo de Contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação.
3. O prazo de prestação dos serviços contratados é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, até atingir 60 (sessenta meses), nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666-93.
4. No caso de a execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, poderá ser concedido, mediante pedido formal da CONTRATADA e interesse do CONTRATANTE, reajuste ao preço proposto tendo como indexador a variação do IGPM (Índice Geral de Preços Médios — Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) medida no período.
5. Este Contrato poderá ser rescindido, na forma determinada nos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor mensal de R$ 5.454,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), totalizando R$ 65.448,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais).
2. O pagamento será efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal, que deverá conter em local de fácil visualização a indicação do nº do Pregão, a fim de acelerar o tramite de recebimento e posterior liberação de pagamento do documento.
3. O pagamento será feito através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome da Empresa vencedora do certame, mensalmente, nas agências do Banco do Brasil, Banrisul, Sicredi, Caixa ou outra a ser informada, através dos Recursos Orçamentários correspondentes.
4. O valor mensal acima determinado engloba toda e qualquer despesa que a CONTRATADA deva sofrer para prestar os serviços de modo seguro e eficiente, tais como: quaisquer vantagens, abatimentos, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, que
eventualmente incidam sobre a operação; ou, ainda, despesas com transporte ou terceiros, que correrão
por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1. São obrigações da CONTRATANTE:
a. Acompanhar a execução do previsto no Contrato, nos termos do inciso III do art. 58 e do art. 67 da Lei nº 8666/93, através do fiscal do contrato, que exercerá ampla e irrestrita fiscalização e gestão do objeto, a qualquer hora, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da CONTRATADA;
b. Efetuar o pagamento dos serviços, sendo que a Contratada deverá apresentar a nota fiscal/fatura. A apresentação desta deverá discriminar o objeto, e será devidamente atestada pela Secretaria da Fazenda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital e no Contrato;
c. Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto em desacordo com as respectivas especificações, comunicando a CONTRATADA qualquer insatisfação quanto ao serviço executado;
d. Aplicar as sanções administrativas, quando se façam necessárias;
e. Atestar a execução do objeto contratual por meio do Gestor da Secretaria Municipal da Saúde após sanadas todas as pendências citadas;
f. O CONTRATANTE poderá determinar a paralisação dos serviços por ocasião do acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. São obrigações da CONTRATADA:
a. Prestar os serviços nas condições e formas previstas no presente Edital, junto a Secretaria Municipal da Saúde de Pontão/RS por no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais, de forma presencial, e remotamente sempre que necessário;
b. Caberá à CONTRATADA a responsabilidade de oferecer consultoria, assessoria e treinamento a equipe da Secretaria Municipal de Saúde;
c. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados ou terceiros em razão de acidentes por ação ou omissão dolosa ou culposa de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir, vindo a responder ainda pelos danos eventuais que comprovadamente vier a causar, em decorrência de descumprimento a quaisquer das cláusulas previstas em Contrato;
d. Responde a CONTRATADA nos casos de qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo a Prefeitura Municipal de Pontão de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
e. Arcar com todas as despesas decorrentes da contratação do objeto pactuado inclusive mão de obra, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e fiscais, encargos trabalhistas, comerciais e outras decorrentes da execução dos serviços, isentando o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária;
f. Manter-se durante toda a vigência do Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação em conformidade com o Artigo 55 inciso XIII da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores;
g. Responsabilizar-se integralmente por imperfeições que forem constatadas, não sendo a vistoria e fiscalização motivo para diminuição de sua responsabilidade por irregularidades verificadas ao final;
h. Solucionar eventuais deficiências ou anormalidades constatadas por ocasião do acompanhamento e fiscalização, em 48 horas;
i. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização, no tocante a execução dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas no Contrato e conforme especificações constantes no edital, e Termo de Referência, do processo licitatório;
j. Aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, conforme estabelecido no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
k. Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações, na Lei nº. 10.520/2002.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
1. A prestação dos serviços técnicos de assessoria e consultoria será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Secretaria Municipal da Saúde, através do Secretário Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
2. Eventuais deficiências ou anormalidades constatadas por ocasião do acompanhamento e fiscalização deverão ser registradas e constituirão objeto de regularização das imperfeições constatadas, em 48 horas, sem prejuízo de demais cominações.
3. O CONTRATANTE poderá determinar a paralisação dos serviços por ocasião do acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO
1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
0801 10 301 0047 2047 339039 00000000 0040
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
1. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos do Edital e do contrato sujeita a CONTRATADA, a juízo da administração, garantida a prévia e ampla defesa, à multa moratória de 10% (dez por cento), sobre o valor contratado, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei 8.666/93.
2. A multa prevista no item acima será descontada dos créditos que a CONTRATADA possuir com o a Prefeitura Municipal e pode cumular com as demais sanções administrativas.
3. Se a adjudicatária recusar-se a assinar o contrato e retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida a prévia e ampla defesa, sujeita- se às seguintes penalidades:
a. Advertência por escrito;
b. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
c. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo de até 05 (cinco) anos, e;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
4. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de (05) cinco dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo o CONTRATANTE reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EMBASAMENTO LEGAL
1. O presente contrato está embasado no Processo Licitatório nº 127/2022, PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2022 e na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
1. É competente o Foro da Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir quaisquer litígios provenientes deste Contrato, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Pontão/RS, 23 de junho de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXX SERVPREF SERVIÇOS DE LOGÍSTICA PARA SAÚDE LTDA
Prefeito Municipal Contratado(a)
Contratante
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00