CARTA-CONTRATO N.º 56/06
CARTA-CONTRATO N.º 56/06
Processo Administrativo n.º 06/10/17.119 Interessado: Secretaria Municipal de Habitação Modalidade: Contratação Direta n.º 51/06
Fundamento Legal: artigo 24, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.666/93
Contratante: Município de Campinas
Contratada: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS – COHAB
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o n.° 51.885.242/001-40, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, portador do R. G. n.º 4.420.442 e do CPF n.º 000.000.000-00 e
pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, DR. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador do R. G. n.º 17.568.548 e do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CAMPINAS – COHAB, empresa de economia mista, inscrita no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob n° 46.044.871/0001-08, com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato representada por seu Diretor-Presidente DR. XXXXXXXX XXX XXXX, portador da Cédula de Identidade/RG n° 3.822.517-7-SSP/SP, e do CPF/MF 000.000.000-00, e por seu Diretor Jurídico e Administrativo, DR. XXXXXX XXXXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade/RG n° 9.096.180-SSP/SP, e do CPF/MF n° 000.000.000-00, doravante denominada, CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que se regerá em consonância com os ditames da Lei Federal 8.666/93 e pelas cláusulas e condições seguintes a saber:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a realização de estudos técnicos, levantamentos técnicos e sociais e elaboração de Projetos Básicos, visando possibilitar
a identificação prévia dos lotes, quadras e atuais moradores, o que se constitui na 1ª fase do processo de regularização Fundiária das ocupações denominadas Parque Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B, compreendendo todas as ações previstas no Anexo I, que constitui parte integrante deste contrato.
SEGUNDA - D0 PRAZO DE EXECUÇÃO
2.1 O objeto deste contrato será executado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da “Ordem de Serviço” expedida pela Secretaria Municipal de Habitação- SEHAB, devendo o início dos mesmos ocorrer, no máximo, dentro de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao recebimento da referida ordem.
TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1 As partes atribuem a este contrato, para efeitos de direito, o valor total de R$ 245.363,13 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e treze centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos, tributos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, de modo a constituir a única contraprestação pela execução do objeto do presente contrato.
QUARTA - DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O CONTRATANTE efetuará o pagamento nas condições previstas nesta cláusula.
I - Após a aprovação do relatório mensal de desenvolvimento dos trabalhos, acompanhada da medição dos serviços quando for o caso, a CONTRATADA apresentará à SEHAB a fatura ou boleto bancário correspondente, a qual terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, para aprová-la ou rejeitá-la.
II - A fatura ou boleto bancário não aprovado pela SEHAB será devolvido à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item III desta cláusula a partir da data de sua reapresentação.
III - O CONTRATANTE providenciará o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da aprovação da medição pela SEHAB, respeitados os incisos I e II desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Para efeito de medição serão considerados os serviços efetivamente executados e atestados pela fiscalização do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO –- Na hipótese de não pronunciamento da SEHAB quanto à medição, no prazo definido anteriormente, considerar-se-á aprovada a medição.
QUINTA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
5.1 Se o contrato for prorrogado, na forma da lei, ultrapassando a periodicidade de doze meses, será o mesmo reajustado, pelo Índice Setorial da Construção Civil CUB – São Paulo.
SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 A despesa referente aos valores do presente contrato foi previamente empenhada e processada por conta da verba própria do orçamento vigente, codificada no orçamento municipal sob o n.º 1500.02.16.482.3010.1063.4.4.90.51.00.0001.100000, conforme fls. 64.
SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 A CONTRATADA obriga-se a:
a) dar início à execução do serviço no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento da Ordem de Serviço expedida pela SEHAB.
b) promover a organização técnica e administrativa do serviço, objeto do contrato, de modo a conduzi-la eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o contrato, no prazo determinado.
c) conduzir os trabalhos em estrita observância às normas da legislação federal, estadual e municipal, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos.
d) refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido neste instrumento.
e) prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, aos locais do serviço, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
f) paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou em desacordo com o especificado neste contrato
g) responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários respectivos, e por tudo mais que, como empregadora, deva satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade a observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais incidentes sobre o objeto deste contrato.
h) Arcar com todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre este contrato, bem como sobre a sua atividade, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei.
i) respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação
OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
a) prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços.
b) promover o apontamento, elaborar as medições dos serviços executados e efetuar pontualmente os pagamentos devidos.
c) fornecer à CONTRATADA a “ORDEM DE SERVIÇO” que será expedida pela
SEHAB.
d) fornecer todas as informações e documentos necessários à perfeita execução do objeto nos prazos definidos no respectivo cronograma.
NONA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 O CONTRATANTE, por meio da SEHAB, efetuará a fiscalização dos serviços a qualquer tempo, solicitando à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados, e comunicar ao CONTRATANTE quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução dos serviços serão registradas pelo órgão fiscalizador, no livro de ocorrências.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade de executar o objeto do presente contrato, com toda cautela e boa técnica.
DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
10.1 No recebimento e aceitação do objeto deste contrato será observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos de 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Termo de Recebimento Provisório será lavrado no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da comunicação escrita da CONTRATADA para a SEHAB, referente ao recebimento do objeto do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese da não aceitação dos serviços, o
CONTRATANTE registrará o fato no livro de ocorrências, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, indicando as razões da não aceitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Atendidas todas as exigências registradas no Livro de Ocorrências, a CONTRATADA deverá solicitar novamente o recebimento dos serviços e, estando conforme, a SEHAB emitirá o Termo de Recebimento Provisório.
PARÁGRAFO QUARTO - O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado e assinado pelo Sr. Secretário da SEHAB, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da data de emissão do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período.
DÉCIMA PRIMEIRA - DO PESSOAL
11.1 O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o CONTRATANTE a ser acionado judicialmente, a CONTRATADA o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso venha a desembolsar.
DÉCIMA SEGUNDA– DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
12.1 Será permitida a subcontratação dos serviços, ficando, entretanto, a Contratada, como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços.
DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1 Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, ao não cumprimento, por parte dos contraentes, das obrigações assumidas, ou à infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86,87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades, após regular processo administrativo:
a) advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade.
b) multa de 0,01% (um centésimo por cento) ao dia, calculada sobre o valor do contrato, por atraso na execução dos serviços pela CONTRATADA ou no pagamento pelo
CONTRATANTE, até o 10º (décimo) dia; após o que aplicar-se-á a multa prevista na alínea “c” desta cláusula
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, na hipótese de inexecução do presente contrato, podendo ainda ser rescindido o contrato na forma da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores de eventuais multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou, se a inadimplência for do CONTRATANTE, acrescidos aos créditos da CONTRATADA, e se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente, sempre após regular processo administrativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime as partes dos eventuais prejuízos que seu ato venha acarretar ao outro contraente.
DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 Constituem motivos para rescisão do presente contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a qual será processada nos termos do art. 79, incisos e seus parágrafos, do mesmo diploma legal.
DÉCIMA QUINTA – DA LICITAÇÃO
15.1 Para a execução dos serviços objeto deste Contrato foi realizada Contratação Direta, nos termos do art. 24, VIII, da Lei Federal nº 8.666/93.
DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO E DAS PARTES INTEGRANTES
16.1 Integra o presente contrato, como se aqui estivesse transcrito o anexo I - Projeto Básico, com a descrição dos serviços a serem realizados, bem como do cronograma físico e de desembolso financeiro
DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1 Aplica-se a este contrato, e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
18.1 A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de dispensa de licitação, bem como as condições técnicas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas.
DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 O CONTRATANTE elege o foro da Comarca de Campinas-SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Campinas, 04 de setembro de 2006.
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
XXXXXXXX XXX XXXX
Secretário Municipal de Habitação e Diretor-Presidente da COHAB/CAMPINAS
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Jurídico e Administrativo da COHAB/CAMPINAS