CONTRATO Nº 0161/2017- SEMED/PMP
Processo Administrativo nº 20173063 – SEMED/PMP Ref: Pregão Presencial nº 009/2017 – PMP/SEMED
CONTRATO Nº 0161/2017- SEMED/PMP
O CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAINHA E A EMPRESA M. B. DE MACEDO NETO COMÉRCIO E SERVIÇOS-ME, NOS TERMOS DO PP Nº 009/2017- PMP/SEMED, TENDO POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, PARA ATENDER OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICIPIO DE PRAINHA, COMO ABAIXO SE DECLARA.
Contrato que fazem entre si, de um lado, a Prefeitura Municipal de Prainha – Pará, sito à Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxxxx - com CNPJ (MF) nº 04.860.854/0001-07, CEP: 68.130-000, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato Sr. XXXX XXXXXX XX XXXXXX – PREFEITO MUNICIPAL, com inscrição no CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº.
2363290, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Trav. 14 de Agosto, nº. 85, Bairro: Açaizal, CEP: 68.130-000, Município de Prainha/PA e o Fundo Municipal de Educação, representado pelo seu Ordenador de Despesas, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº 2532007 SSP/PA, Secretário Municipal de Educação – Portaria 251-2017-PMP/GP, residente e domiciliado nesta Cidade e a Empresa M. B. DE MACEDO NETO COMÉRCIO E SERVIÇOS-ME, inscrita no CNPJ/MF Nº 10.846.669/0001-
52, com sede na Estrada Paes de Carvalho, s/nº - bairro Planalto, município de Alenquer-PA, neste ato representada por seu representante legal o Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG nº 4300908 PC/PA e CPF nº 707.295.702-91, residente e domiciliado nesta cidade de Alenquer-PA, tudo conforme os Processo nº 020173063/SEMED/PMP, Pregão Presencial nº 009/2017/PMP-SEMED, de 25/05/2017, regendo-se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, da Lei 10.520 de 17/07/2003, do Decreto municipal competente, que regulamentou o pregão no município de PRAINHA e de acordo com as clausulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1.- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, PARA ATENDER OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DE PRAINHA, de acordo com as especificações contidas no Edital e na proposta vencedora, bem como as condições reguladas pela legislação discriminada no preâmbulo deste instrumento contratual.
Item | Linha | Região | Itinerário | TURNO | Km total diários | Especificação | Valor Unt do Km rodado | Valor mensal | valor Total |
83 | 99 | JUPINDÁ | SAIDA: 7:00 HS de Aventurança / Macunan / Camau CHEGADA 7:30 HS escola de P. A. Cabral | Manhã | 94 | Veiculo com no Mínimo de 20 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 4,58 | 9.471,44 | 56.828,64 |
84 | 100 | VILA DA BOA VISTA | SAIDA: 7:00 HS de Matias /Mamual / Ribanceira / Patauazal CHEGADA 7:30 HS escola de Nazaré ll | Manhã | 67 | Veiculo com no Mínimo de 30 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 4,49 | 6.618,26 | 39.709,56 |
85 | 101 | VILA DA BOA VISTA | SAIDA: 7:00 HS de Paraiso / Acapuzal / Palhal CHEGADA 7:30 HS escola Nazaré ll | Manhã | 51 | Veiculo com no Mínimo de 20 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 5,04 | 5.654,88 | 33.929,28 |
87 | 103 | VILA ITAMUC URI | SAIDA: 12:30 HS de Poço Aqzul / Venezuela / Xingu CHEGADA 13:00 HS - escola do Itamucuri | Tarde | 67 | Veiculo com no Mínimo de 30 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 4,54 | 6.691,96 | 40.151,76 |
88 | 104 | VILA ITAMUC URI | SAIDA: 7:00 HS de Andirobal / São Félix / Retiro / Porção CHEGADA 7:30 HS - escola do Itamucuri | Manhã | 59 | Veiculo com no Mínimo de 30 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 5,25 | 6.814,50 | 40.887,00 |
90 | 106 | VILA SANTA MARIA | SAIDA: 7:00 HS de Caraxió / Km8 / km3 CHEGADA 7:30 HS - escola Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxx | 61 | Veiculo com no Mínimo de 30 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 5,03 | 6.750,26 | 40.501,56 |
98 | 116 | CARAPA NAÚBA | SAIDA: 7:00 HS de Beira do Rio CHEGADA 7:30 HS escola Xxx Xxxxx | Xxxxx | 36 | Veiculo com no Mínimo de 8 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 4,39 | 3.476,88 | 20.861,28 |
107 | 127 | CUPIM DE CIMA | SAIDA: 12:20 HS de Caminaú CHEGADA 13:00 HS escola Vista Alegre | Tarde | 70 | Veiculo com no Mínimo de 30 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 3,63 | 5.590,20 | 33.541,20 |
108 | 128 | CUPIM DE CIMA | SAIDA: 7:00 HS de Escondido l e ll CHEGADA 7:30 HS escola Vista Alegre | Manhã | 30,5 | Veiculo com no Mínimo de 8 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 5,13 | 3.442,23 | 20.653,38 |
112 | 135 | CUPIM DE CIMA | SAIDA: 7:00 HS de Cupim de Baixo para a escola de Vista Alegre | Manhã | 95 | Veiculo com no Mínimo de 8 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 5,27 | 11.014,30 | 66.085,80 |
116 | 140 | MOCAJA TUBA | SAIDA: 700 HS de Careta / Bintuba / Ponte CHEGADA 7:30 HS - escola Coração de Jesus | Manhã | 65 | Veiculo com no Mínimo de 8 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 3,29 | 4.704,70 | 28.228,20 |
121 | 145 | MARVAL | SAIDA: 7:00 HS de Estrela / Lua / Davi CHEGADA 13:00 HS - escola Pretextato | Tarde | 98 | Veiculo com no Mínimo de 8 luares, equipados com equipamentos de segurança, conforme especificações do DENATRAN. | 3,14 | 6.769,84 | 40.619,04 |
VALOR SUB-TOTAL | 76.999,45 | 461.996,70 |
Parágrafo único: Nos termos do Inciso XI, artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93, faz parte deste, o Edital de Licitação e a proposta do Licitante Vencedor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGENCIA
2.1 - O presente contrato terá vigência de 202 (Duzentos e dois) dias a contar da data da sua assinatura, com início em 14/06/2017 e término em 31/12/ 2017, admitida a prorrogação nos termos do
§1º, do Art. 57, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo Fornecimento do objeto discriminado na Cláusula Primeira com o valor mensal de R$ 76.999,45 (setenta e seis mil, novecentos e noventa e nove mil e quarenta e cinco centavos), perfazendo o valor global de R$ 461.996,70 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e Noventa e seis reais e setenta centavos), através de Nota de Empenho. O pagamento será em moeda corrente do País até o dia 10 (dez) de cada mês vencido, com a certificação de que o material foi devidamente entregue, devendo a empresa apresentar os documentos requisitados pelo setor competente.
Parágrafo único: As despesas para aquisição do objeto desta Licitação correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Prefeitura Municipal de Prainha ou a ele provisionados, especialmente na seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL – 0301 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRAINHA. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL – 12.361.0007.2.021.0000 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA – 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL – 12.361.0007.2.081.0000 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB 40%
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA – 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL – 12.365.0007.2.085.0000 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR EDUCAÇÃO INFANTIL – FUNDEB 40%
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA – 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4 - CONTRATANTE E CONTRATADO acordam que os preços consignados na proposta, objeto deste Contrato ficarão irreajustáveis, salvo ocorra aumento ou diminuição no objeto Contratado, no limite permitido pela Lei 8.666/93
4.2 O pagamento devido pelo CONTRATANTE em decorrência das obrigações assumidas serão efetuados mensalmente de acordo com a prestação do objeto, e nas seguintes condições:
4.1. A CONTRATADA apresentará
a) O pagamento é de responsabilidade ao Gestor, de acordo com o documento fiscal específico, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente a prestação do serviço mensal anterior;
b) O Gestor terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo;
c) Será obrigatório constar no corpo de cada Nota Fiscal emitida, a identificação do presente processo licitatório;
d) O documento fiscal não aprovado pelo Gestor será devolvido à CONTRATADA para as necessárias correções, coma as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido para pagamento a partir da data de sua reapresentação;
e) A devolução do documento fiscal não aprovado pelo Gestor, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a EXECUÇÃO do contrato, ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados;
f) O CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer fatura, no todo ou em parte nos casos de:
g.1. Entregar do objeto contratual em desacordo com o avençado;
g.2. Existência de qualquer débito para com o CONTRATANTE;
g) O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após, a confirmação e verificação dos Produtos executados conforme a medição apresentada, referente ao objeto contratual com o devido termo de entrega assinado entre as partes, Nota Fiscal e Recibo DEFINITIVO;
h) Os Tributos Fiscais que incidirem sobre o preço do presente Contrato será de responsabilidade da CONTRATADA;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1 - DA CONTRATADA
5.1.1. Prestar os serviços de Transporte Escolar no prazo previsto no edital;
5.1.2. Comunicar, formal e imediatamente, ocorrências de fatos anormais durante a execução do contrato, ao Gestor, no menor espaço de tempo possível;
5.1.3. Atender, com a diligência necessária, as determinações do Gestor, adotando todas as medidas possíveis à regularização de pendências e irregularidades verificadas;
5.1.4. Indenizar o CONTRATANTE por quaisquer danos ou prejuízos que venham a ser causados aos bens, instrumentos e instalações da Secretaria Municipal de Educação, em decorrência do fornecimento, incluindo danos pessoais ou materiais a terceiros, a que título for;
5.1.5. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da EXECUÇÃO do presente contrato e ainda por multas que vierem a ser aplicadas por infração aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais, por parte da CONTRATADA ou em virtude de qualquer ato ou omissão de seus prepostos subcontratados;
5.1.6 Responsabilizar-se pela quantidade do serviço executado, o qual deverá estar de acordo com as especificações do Edital.
5.1.7 Não transferir a outrem, no todo, a EXECUÇÃO do contrato, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
5.1.8 Manter durante toda a EXECUÇÃO do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.2. DA CONTRATANTE
5.2.1. Notificar, por escrito, à CONTRATADA quaisquer irregularidades encontradas na Execução do serviço;
5.2.3. A CONTRATADA será civil e criminalmente responsável por todo e qualquer acidente ou danos causados aos usuários estudantes ou a terceiros, na entrega dos materiais solicitados, inclusive pagamento de indenizações devidas.
5.2.4 A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório Pregão Presencial nº 009/2017-PMP.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - A fiscalização da EXECUÇÃO do contrato será expressamente acompanhada e fiscalizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, através de servidor designado pelo Gestor, nomeado por portaria especifica, do Conselho de Educação e outras Entidades Designadas pelo FNDE, cabendo à estes:
a) emitir requisições para a retirada do objeto desta licitação;
b) solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do fornecimento;
c) documentar as ocorrências havidas, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da
CONTRATADA;
d) emitir pareceres em todos os atos do CONTRATANTE relativos á Execução do contrato, em especial aplicação de sanções ou revisão do contrato;
e) sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua relativa às obrigações contratuais;
6.1. É vedado ao CONTRATANTE e a seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados;
6.2. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na Execução do contrato;
6.3.A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir ou substituir, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da Execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
7.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos termos do art. 65, da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONDIÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
8 - O recebimento do objeto licitado dar-se-á nos termos do art. 73, II, da Lei nº 8.666/93, compreendendo duas etapas distintas: de recebimento provisório e de recebimento definitivo
8.1. As rotas objeto deste instrumento será executado em perfeita condição, nos exatos termos da contratação levada a efeito, sem qualquer despesa adicional.
8.2. Transportar os alunos no local indicado pela CONTRATANTE conforme as rota;
8.3. Em caso de alguém imprevisto para não execução das rotas objeto deste contrato, fica a CONTRATATA obrigada a substituí-lo no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da notificação a ser expedida pela CONTRATANTE; sob pena de incidência nas sanções capituladas na cláusula décima deste termo.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
9.2. A rescisão deste contrato pode ser:
9.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
9.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
9.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
9.4. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
9.5. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.6. A CONTRATADA reconhece todos os direitos da CONTRATANTE em caso de eventual rescisão contratual.
O contrato poderá ser rescindo Além dos casos previstos no Art.78, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
No caso de Inexecução ou ainda na ocorrência de atraso injustificado, a CONTRATADA estará sujeita, mediante prévia defesa, às penalidades:
a) Advertência, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade, para as quais tenha a
CONTRATADA concorrido diretamente;
b) Multa de 15% (quinze por cento) do valor do contrato devidamente atualizado, quando deixar de cumprir, no todo ou em parte qualquer da obrigações assumidas;
c) Multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, na hipótese de, já tendo a CONTRATADA sofrido punição na forma prevista na alínea anterior, vir ela a cometer nova infração, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato e aplicação das demais sanções cabíveis;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o
CONTRATANTE por até 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios quando a CONTRATADA deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé.
10.1. As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA.
10.2. As sanções previstas não poderão ser reveladas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou caso fortuito, devida e formalmente justificadas e comprovadas.
f) Suspensão temporária de participar em licitações promovida pela CONTRATANTE, pelo prazo não superior a 05 (cinco) anos;
g) A multa prevista na alínea “b”, será de 10% (dez) por cento sobre o valor do contrato, se a
CONTRATADA recusar-se a cumprir o objeto do presente contrato;
h) O atraso injustificado na entrega do bem sujeitará a CONTRATADA à multa monetária diária de 0,33% (zero trinta e três) por cento sobre o valor do contrato, não podendo ultrapassar de 10% (dez) por cento do valor do contrato;
i) O valor das multas aplicadas, deverá ser recolhida para a CONTRATANTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da Notificação, podendo a CONTRATANTE, para isso, descontar da Nota Fiscal, por ocasião do pagamento, ou cobra-los judicialmente, se julgar conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O Extrato do CONTRATADO será publicado nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
12.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
12.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
12.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da comarca de Prainha, Estado do Pará, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato, excluindo-se qualquer outro, por maior privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
MUNICIPIO DE PRAINHA:0486
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE PRAINHA:04860854000107
XXXXXX:43950 175253
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XX XXXXXX:43950175253 Dados: 2017.06.14
XXXX XXXXXX DE
Dados: 2017.06.14 14:49:25
14:49:01 -03'00'
Prainha/PA, 14 de junho de 2017.
0854000107
-03'00'
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Prefeito Municipal de Prainha CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Secretário Mun. de Educação
CONTRATANTE
M B DE MACEDO NETO Assinado de forma digital por M B
COMERCIO E SERVICOS DE MACEDO NETO COMERCIO E
ME:10846669000152
SERVICOS ME:10846669000152 Dados: 2017.06.14 09:57:26 -0_3'00'
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX
M. B. DE MACEDO NETO COMÉRCIO E SERVIÇOS-ME
CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: