PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 111/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 050/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 111/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 050/2023
CONTRATO DE LICITAÇÃO Nº 161/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRIAGEM E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, COMPREENDENDO O LIXO SECO E O LIXO ORGÂNICO DO MUNICIPIO DE PONTÃO/RS, SENDO UMA TOTALIDADE DE ATÉ 50 (CINQUENTA) TONELADAS/MÊS DE RESÍDUOS.
O MUNICÍPIO DE PONTÃO – RS, CNPJ nº 92.451.152/0001-29 com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. VELTON VICENTE HAHN, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão – RS, portador do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 0000000000, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa EGS SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 48.199.499/0001-34, situada na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx/XX, CEP: 99.190-000, neste ato por Representação Legal, doravante denominada CONTRATADA, estabelecem o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, condições estabelecidas na Dispensa de Licitação n.º 050/2023, e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO EMBASAMENTO LEGAL
1. Este contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na execução do objeto contratado, descrito abaixo, de acordo com o permissivo legal constante no art. 24, inciso IV da Lei nº. 8.666/93, e condições estabelecidas no Processo nº 111/2023, Dispensa de Licitação n.º 050/2023, assim como pelas condições e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de coleta dos resíduos sólidos domésticos do Município de Pontão/RS, inclusos nos serviços a coleta, o transporte, triagem e a destinação final, de até 50 (cinquenta) toneladas/mês de resíduos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
1. A execução de serviços de coleta, transporte, triagem e destinação final dos resíduos sólidos, compreendendo o lixo seco e o lixo orgânico do município de Pontão/RS se dará em todo o perímetro urbano do Município de Pontão, estendendo-se, também por localidades do interior do Município de Pontão/RS.
2. A coleta do lixo orgânico e do lixo seco deverá ser efetuada com caminhões. Entende-se, como coleta de lixo, o recolhimento de resíduos sólidos domiciliares em todo o perímetro urbano do Município de Pontão, compreendendo, também, as localidades do interior.
3. O veículo que fará a coleta do lixo deverá ter chassi e caçamba e estar em bom estado de conservação.
4. Os recipientes deverão ser manuseados com precaução e esvaziados completamente, a fim de que se evite a danificação dos mesmos e a queda de lixo nas vias públicas.
5. Os serviços de coleta deverão ser realizados 05 (CINCO) vezes por semana, independente de feriados, sendo nas segundas, quartas, sextas-feiras deverá ser realizada a coleta do lixo orgânico e nas terças e quintas-feiras a coleta do lixo seco.
6. A coleta deverá ser executada em todas as vias públicas, oficiais e abertas à circulação. Nos casos em que não houver possibilidade de acesso de veículo coletor, deverá ser adotada a coleta indireta.
7. A CONTRATADA deverá fornecer os serviços com qualidade e eficiência, utilizando para tanto: 01 (um) caminhão caçamba e equipe composta por 01 (um) motorista e 02 (dois) garis.
Roteiro da Coleta:
a) Lixo Orgânico: A coleta do lixo orgânico será feita 3 vezes por semana, ou seja nas segundas-feiras, quartas – feiras e sextas-feiras, em todo o perímetro urbano do Municipio de Pontão e 1 vez por semana nas localidades do distrito da Sagrisa, área 01, Instituto Educar e na Localidade da Cooptar.
b) Lixo Seco: A coleta do lixo Seco será feita 2 vezes por semana, ou seja, nas terças-feiras e quintas- feiras, em todo o perimetro urbano do municipio de Pontão e 1 vez por semana nas localidades do distrito da Sagrisa, área 01, Instituto Educar e na Localidade da Cooptar.
Aterro Sanitário:
a) – O aterro sanitário apresentado pela empresa onde será depositado o lixo recolhido no municipio de Pontão, deverá estar em conformidade com a legislação e normas em vigor e aprovado pelos órgões competentes, devendo o aludido aterro possuir capacidade mínima para atender satisfatoriamente a população do municipio de Pontão/RS.
Veículos e Equipamentos:
a) – Os veiculos e demais equipamentos necessários à execução dos serviços deverão estar adequados, e estar em bom estado de uso e conservação.
Pessoal:
a) O quadro de funcionarios será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, em número minimo conforme descrito no subitem 7, considerado suficiente para efetuar os trabalhos contratados de forma satisfatória e dentro das exigencias dos órgãos competentes da lei e das normas de segurança e saúde.
b) Os empregados devem se apresentar aos serviços devidamente uniformizados e munidos de EPI’s (equipamentos de proteção individual) e de todos os materiais necessários à execução dos serviços, devendo a CONTRATADA nos dias de chuva fornecer capas protetoras aos seus empregados.
c) É terminantemente proibido os funcionários ingerirem bebidas alcoólicas em serviço e pedirem gratificações ou donativos de qualquer espécie e discutir com os munícipes a forma em que estão sendo realizados os serviços, sendo que, qualquer reclamação, deverá ser efetuada junto à Prefeitura Municipal de Pontão/RS.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
1. O Setor de Contratos convocará regularmente a CONTRATADA para assinar o termo de Contrato dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Nona.
2. O prazo de vigência contratual tem início na data de assinatura do contrato, e duração de até 180 (cento e oitenta) dias.
3. O presente Contrato poderá ser rescindido, na forma determinada nos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. São obrigações da CONTRATADA:
a. Prestar os serviços de coleta dos resíduos sólidos domésticos do Município de Pontão/RS, inclusos nos serviços a coleta, o transporte, triagem e a destinação final, de até 50 (cinquenta) toneladas/mês de resíduos acordo com as especificações solicitadas pelo município;
b. Manter, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidos na Licitação.
c. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais resultantes da execução deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1. Caberá a CONTRATANTE:
a. Efetuar o pagamento pela prestação do objeto contratado, na forma e no prazo convencionados.
b. Notificar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham ocorrer, em função da prestação de serviços de locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
1. A CONTRATADA estará sujeita à fiscalização que poderá ser efetuada pela Administração em qualquer tempo, através do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
2. A atuação ou a eventual omissão da Fiscalização durante a execução deste contrato, não poderá ser invocada para eximir a CONTRATADA da responsabilidade na execução dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA– DO PAGAMENTO
1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de até R$ 29.900,96 (vinte e nove mil e novecentos reais e noventa e seis centavos), assim especificados:
§1º O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, a ser pago até o 10º dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante transferência bancária em conta corrente, em nome do licitante.
§2º Os preços serão fixos e sem reajuste.
§3º Nos termos do art. 62, § 4º da Lei nº 8.666/93, a Administração Municipal poderá substituir o termo de contrato pela nota fiscal, vinculada à proposta da licitante vencedora, persistindo o prazo de garantia ofertado.
§4º Neste valor estão inclusos quaisquer custos ou despesas necessárias à correta execução do objeto.
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO E REAJUSTES
1. O CONTRATANTE pagará a contratada o valor mensal de até R$ 29.900,96 (vinte e nove mil e novecentos reais e noventa e seis centavos).
2. No preço estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como tributos e demais encargos fiscais e trabalhistas.
3. O valor contratual não sofrerá reajuste durante o período de vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
0702 15 452 0112 2038 20875.2 – LIMPEZA
0702 15 452 0112 2038 33903900000000 1500 O 20998.8 – OUTROS SERV. TERCEIROS
0702 15 452 0112 2038 33903900000000 1501 O 20999.6 – OUTROS SERV. TERCEIROS
0702 15 452 0112 2038 33903978000000 1501 E 21148.6 – LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
0702 15 452 0112 2038 33903978000000 1501 E 21149.4 – LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
1. Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
2. No caso de rescisão antecipada do presente contrato, a parte interessada deverá efetuar comunicação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à rescisão, sem prejuízo do pagamento dos serviços já realizados.
3. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal ri° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
1. A falta ou inexecução do presente contrato, parcial ou total, sujeitará a CONTRATADA às penalidades
previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
2. A recusa pela CONTRATADA em realizar o objeto adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
3. O não-cumprimento de obrigação acessória, sujeitará o fornecedor, à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
4. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar a execução do contrato;
h) falhar na execução do contrato.
5. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta a CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
1. Fica eleito o Foro de Passo Fundo/RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Pontão/RS, 22 de agosto de 2023.
VELTON XXXXXXX XXXX EGS SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00