CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Í N D I C E
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 9
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO 10
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 11
CLÁUSULA 7ª – TIPO DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO 13
CLÁUSULA 10 – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 13
CLÁUSULA 11 – CONCESSIONÁRIA 14
CLÁUSULA 12 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 15
CLÁUSULA 13 – ASSUNÇÃO DE RISCOS 18
CLÁUSULA 14 – FINANCIAMENTOS 19
CLÁUSULA 15 – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO 19
CLÁUSULA 16 – DA COBRANÇA DA TARIFA 20
CLÁUSULA 17 – SISTEMA TARIFÁRIO 21
CLÁUSULA 18 – FONTES DE RECEITA 22
CLÁUSULA 19 – SISTEMA DE COBRANÇA 23
CLÁUSULA 20 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 24
CLÁUSULA 22 – REVISÃO ORDINÁRIA 26
CLÁUSULA 23 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 30
CLÁUSULA 24 – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 34
CLÁUSULA 25 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 35
CLÁUSULA 26 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 37
CLÁUSULA 27 – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA 41
CLÁUSULA 29 – INVESTIMENTOS E OBRAS 42
CLÁUSULA 30 – DA INDENIZAÇÃO DE ATIVOS 43
CLÁUSULA 32 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 46
CLÁUSULA 33 – FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO 47
CLÁUSULA 34 – DESAPROPRIAÇÕES 50
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 51
CLÁUSULA 36 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 52
CLÁUSULA 37 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 56
CLÁUSULA 38 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 58
CLÁUSULA 39 – CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO 59
CLÁUSULA 40 – ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES 60
CLÁUSULA 43 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 65
CLÁUSULA 44 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 66
CLÁUSULA 45 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO 67
CLÁUSULA 46 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 68
CLÁUSULA 47 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA 70
CLÁUSULA 48 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO 71
CLÁUSULA 49 – PROTEÇÃO AMBIENTAL 71
CLÁUSULA 51 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 74
CLÁUSULA 52 – INVALIDADE PARCIAL 74
CLÁUSULA 53 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 74
CLÁUSULA 55 – DISPOSIÇÕES FINAIS 75
CONTRATO DE CONCESSÃO
PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU - SC
O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE do Município de BLUMENAU – SC (“SAMAE”), neste ato representado por seu Diretor presidente Xxxx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade na Rua Pastor Xxxxxxx, 55, apto 201, bairro Jardim Primavera, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 185.893, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE e a Foz de Blumenau S.A., Sociedade de Propósito Específico (SPE), constituída a partir do Consórcio SANEBLU, esta, licitante vencedora da Concorrência nº 03-004/09, conforme estabelecido no Item 124, da Seção II do capítulo V da mesma licitação, concessionária de serviço público de esgotamento sanitário, com sede na Rua XV de Novembro, nº 1480 - 1º andar, Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº 11.609.081/0001-48, por seus representantes legais, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 doravante denominada CONCESSIONÁRIA celebram o presente contrato de concessão para prestação do serviço público de esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CONSIDERANDO QUE:
(i) as diretrizes para prestação do serviço público saneamento ambiental envolvem processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano; bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
(ii) a Câmara de Vereadores do Município de BLUMENAU – SC autorizou o SAMAE a outorgar, em regime de concessão, a prestação do serviço público de esgotamento sanitário no limite territorial deste Município;
(iii) o Edital de Licitação da Concorrência nº 03-004/09, publicado pelo CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar o serviço público de
esgotamento sanitário no Município, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA;
iv) o sistema de abastecimento de água, atualmente operado SAMAE, e o sistema do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO são interdependentes; e
(v) a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos de saneamento básico como um todo, incluindo-se, tanto o serviço de abastecimento de água, quanto o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
• ÁREA DE CONCESSÃO: corresponde ao perímetro urbano do Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, conforme disposto no levantamento aerofotogramétrico, atualmente com 519,8 km², conforme último registro realizado no ano de 2003 e suas alterações até a data da apresentação das propostas;
• BENS REVERSÍVEIS: ativos relacionados no Anexo VIII deste CONTRATO, utilizados e administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e que retornarão ao PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
(EXCLUÍDO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.1.1.)
• BENS DA CONCESSÃO: todos os bens relacionados à prestação os serviços, incluindo “Bens vinculados” e “Bens não Vinculados”. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.1.)
• BENS VINCULADOS: todas as instalações, equipamentos, aparelhos, edificações e demais bens necessários à continuidade da prestação dos serviços constantes do INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS. Quanto à sua origem, os BENS VINCULADOS podem ser entregues pelo CONCEDENTE quando da assunção da concessão, construídos ou adquiridos pelo Concessionário ou recebidos de terceiros. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.1.)
Somente os BENS VINCULADOS adquiridos pela Concessionária deverão ser considerados como CAPEX para fins de cálculo tarifário. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.1.2.)
• BENS NÃO VINCULADOS: bens relacionados à concessão, porém não essenciais à continuidade dos serviços, tais como, exemplificativamente, escritórios, áreas adjacentes, veículos e materiais de escritório. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.1.)
• COMITÊ DE TRANSIÇÃO E REVERSÃO: comitê de natureza consultiva composto por representantes da CONCESSIONÁRIA, do CONCEDENTE e do Regulador, nomeado 4 (quatro) anos antes do termo final do Contrato de Concessão, com a finalidade de facilitar o processo de encerramento do contrato, de reversão de bens e de transferência dos serviços ao CONCEDENTE ou a terceiro, nos termos da Cláusula 45 do Contrato. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO - Cláusula 4.1.1.)
• CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, entidade autárquica municipal, criado e regido por meio da Lei nº 1.360/66 e demais alterações, encarregada da regulação e fiscalização da CONCESSÃO;
• CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com autorização pela Lei Municipal nº 7.360 de 10 de dezembro de 2008, para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, previsto neste CONTRATO;
• CONCESSIONÁRIA: Sociedade constituída pela LICITANTE VENCEDORA da LICITAÇÃO para prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos do EDITAL;
• CONTRATO: é o presente Contrato de Concessão e seus Anexos, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
• DATA BASE DA PROPOSTA: data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão da TARIFA, nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
• DATA DE ASSUNÇÃO: dia da emissão de ORDEM DE SERVIÇO.
• EDITAL: é o Edital de Licitação da Concorrência nº 03- 004/09 e seus Anexos;
• ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA: é a Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR.
(INCLUÍDO NO TERCEIRO ADITIVO – Cláusula 4.1.)
• GARANTIA: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO;
• INDENIZAÇÃO DE ATIVOS: valor fixo de 12.050.238,48 (doze milhões, cinquenta mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), calculado em razão dos ativos existentes afetados e da contrapartida devida nos convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (“FUNASA”) de números 2331/2005; 2332/2005; 2825/2006 e 2826/2006 (“Convênios FUNASA”), a ser pago pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL.
• INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS: relatório permanente atualizado, a cargo da CONCESSIONÁRIA, onde conste o rol dos BENS VINCULADOS com suas descrições e informações mínimas, conforme cláusula 12.9 do Contrato e cláusula 3º, item 3.1 do Terceiro 3º Aditivo. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.1.)
• LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo objeto do EDITAL, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa, com vistas à celebração do CONTRATO;
• LICITANTE VENCEDORA: Xxxxxxxxx XXXXXXX, atualmente Foz de Blumenau S/A;
• MEMORIAL DESCRITIVO: é o conjunto de elementos e dados, incluindo o plano básico para a prestação do serviço, o diagnóstico básico do SISTEMA, as especificações do serviço adequado, as metas da CONCESSÃO, os bens a esta afetos e as Demais informações necessárias e suficientes para caracterizar o objeto da CONCESSÃO;
• MUNICÍPIO: é o Município de BLUMENAU - SC;
• ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE para início efetivo da exploração da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e neste CONTRATO;
• PARTE (S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
• PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO: é o Plano Municipal de Saneamento exigido nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, publicado no Jornal de Santa Catarina, na data de 24/04/2009, aprovado por meio do Decreto Municipal no 8.907, de 16/04/2009.
• PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
• PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XX deste CONTRATO;
• PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XXX deste CONTRATO;
• REAJUSTE: é a correção periódica dos valores da TARIFA, dentro do prazo permitido por lei e de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO;
• REVISÃO: é a alteração do valor da TARIFA, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que também será mantido pelas demais formas previstas no CONTRATO;
• RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização pelo CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO;
• REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que regulam a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo VI;
• SAMAE ou SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO: entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Blumenau/ SC, criado por meio da Lei nº 1.370/66.
• SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos ao objeto da Concessão, já autorizados pelo EDITAL, que serão cobrados conforme estabelecido no Anexo II;
• SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: compreende o serviço público de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
• SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assumido pela CONCESSIONÁRIA no momento da expedição, pelo CONCEDENTE, da ORDEM DE SERVIÇO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO;
• TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado em virtude da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO; (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.1.)
• TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado em virtude da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, disponível ou fruível pelo USUÁRIO, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.1.)
• TARIFAS: valor pecuniário a ser cobrado, em fatura, em virtude da prestação do serviço de fornecimento de água e do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
• USUÁRIOS: é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que se utiliza(m) do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 11.445/07, pela Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal nº 9.074/95, supletivamente no que couber pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Orgânica do Município de Blumenau
– SC e pela Lei Municipal nº 7.360 de 10 de dezembro de 2008, bem como pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo EDITAL e, ainda, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1 Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
• Anexo I – Edital de Licitação da Concorrência nº 03- 004/09, incluídos os eventuais esclarecimentos prestados aos interessados
• Anexo II – Estrutura tarifária
• Xxxxx XXX – PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA
• Anexo IV – PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA
• Anexo V – MEMORIAL DESCRITIVO para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO de Blumenau
• Anexo VI – Regulamento do Serviço Público de Esgotamento Sanitário do Município de BLUMENAU - SC
• Anexo VII – Declarações firmadas pela LICITANTE VENCEDORA
• Anexo VIII - Relação de Bens Reversíveis
• Anexo IX – Plano Municipal de Saneamento (Parte 2 – Esgotamento Sanitário)
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
a) Em primeiro lugar, as normas legais;
b) Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
c) Em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO;
d) Em quarto lugar, as normas dos demais Anexos a este CONTRATO; e
e) Por último, o disposto nas PROPOSTAS.
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao Poder Público, na forma da legislação aplicável e deste CONTRATO, as prerrogativas de:
a) alterar unilateralmente o CONTRATO para melhor adequação deste às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover a extinção do CONTRATO;
c) fiscalizar a execução do CONTRATO;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 6ª – OBJETO
6.1. Disciplinar a relação entre as PARTES na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO, a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
6.2. O SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO compreende as atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
6.3. O SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste
CONTRATO abrange, ainda, os serviços de planejamento, construção, operação e manutenção das infraestruturas e
instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a gestão comercial e a prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme Anexo II deste CONTRATO, incluindo-se a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS. (REVOGADO PELO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
6.3 O SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste CONTRATO abrange, ainda, os serviços de planejamento, construção, operação e manutenção das infraestruturas e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais e gestão comercial compartilhados com o PODER CONCEDENTE, bem como determinados SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme Anexo IV do TERCEIRO ADITIVO ao CONTRATO. (INCLUÍDO NO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
CLÁUSULA 7ª – TIPO DA CONCESSÃO
7.1. A presente CONCESSÃO é de Serviço Público de Esgotamento Sanitário, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA dos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no EDITAL.
CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Anexo V.
8.2. O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, contido no Anexo VI deste CONTRATO, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
8.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população.
8.4. Não será admitida redução do escopo do OBJETO da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO
9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA, que se dará: (REVOGADO PELO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.15.)
a) Em 30 dias para os bens reversíveis de propriedade do SAMAE; e (REVOGADO PELO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.15.)
b) Em 60 dias após o encerramento dos convênios PAC e FUNASA e entrega para prestação de contas. (REVOGADO PELO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.15.)
9.1 O prazo da CONCESSÃO é de 45 (quarenta e cinco) anos, contados da data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
(INCLUÍDO NO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.15.)
CLÁUSULA 10 – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
10.1. O valor estimado do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente a R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais), conforme constante do item 2.7.2 Plano Municipal de Saneamento publicado na data de 24/04/2009, através do Decreto Municipal no 8.907, valor este calculado com base nas obras e instalações para universalização do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. (REVOGADO PELO PRIMEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 2.)
10.1. O valor estimado do presente CONTRATO corresponde a R$ 2.160.563.737,00 (dois bilhões, cento e sessenta milhões, quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais). (INCLUÍDO NO PRIMEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 2.)
10.2. O valor estimado dos investimentos, este de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para cálculo da garantia contratual, correspondente a R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais), conforme constante do item 2.7.2 Plano Municipal de Saneamento publicado na data de 24/04/2009, através do Decreto Municipal no 8.907, valor este calculado com base nas obras e instalações para universalização do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
(INCLUÍDO NO PRIMEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 2.)
CLÁUSULA 11 – CONCESSIONÁRIA
11.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA conforme estabelecido no EDITAL, deverá manter a forma de sociedade anônima e ter como único objeto a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos definidos no EDITAL e Anexos, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
11.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA é livre, mas deve refletir sua qualidade de empresa concessionária da PRESTAÇÃO do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
11.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá corresponder ao prazo de 35 anos da CONCESSÃO. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.2)
11.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá corresponder ao prazo da CONCESSÃO. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.2.)
11.4. A titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pela LICITANTE VENCEDORA na data de apresentação das PROPOSTAS, no caso de empresa isolada, ou pela(s) controladora(s) do consórcio, no caso de participação em consórcio, nos termos deste CONTRATO.
11.5. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO.
11.6. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
11.7. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
11.8. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 12 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
12.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados à adequada execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que constam do Anexo VIII deste CONTRATO, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3)
12.1. A CONCESSÃO será integrada pelos BENS VINCULADOS constantes do INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS, que deve incluir todos os bens entregues pelo CONCEDENTE quando da assunção da concessão, construídos ou adquiridos pelo Concessionário ou recebidos de terceiros que sejam necessários à continuidade dos serviços. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
12.2. Os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3)
12.2. Os BENS VINCULADOS não poderão ser alienados, cedidos ou onerados pela CONCESSIONÁRIA sem a autorização prévia do REGULADOR. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
12.2.1. A solicitação de alienação, cessão ou oneração de BEM VINCULADO deve ser acompanhada por justificativa da CONCESSIONÁRIA, apontando-se: (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
(a) as razões da operação de alienação, cessão ou oneração e; (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
(b) a ausência de prejuízo à operação do sistema e à qualidade dos serviços. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
12.2.2. O REGULADOR ouvirá o CONCEDENTE, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
12.2.3. Após a manifestação do CONCEDENTE, o REGULADOR deverá anuir ou rejeitar o pedido, em até 30 (trinta) dias corridos, desde que cumpridas pelas Partes as determinações e/ou solicitações da ENTIDADE REGULADORA; (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
12.2.4. Superado o prazo previsto no item anterior sem que a haja a manifestação do REGULADOR, considerar-se-á deferido o pedido de alienação, cessão ou oneração do bem. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
12.2.5. Ficam dispensados da anuência prévia prevista no caput desta cláusula os casos de mera substituição de BEM VINCULADO por outro de qualidade igual ou superior à do bem substituído, devendo a substituição ser comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao Regulador em até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo das respectivas atualizações no INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
(REVOGADO PELO
12.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado ou na diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação do serviço.
QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3)
12.3. OS BENS NÃO VINCULADOS, por não serem considerados essenciais à CONCESSÃO, poderão ser onerados ou alienados livremente pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade do SERVIÇO ou na diminuição das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
12.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE.
12.5. Na data de assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, as PARTES deverão assinar o Termo de Recebimento
dos Bens, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO, que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
12.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
12.6.1. Na hipótese de um BEM VINCULADO entregue pelo CONCEDENTE tornar-se obsoleto ou por qualquer outra razão desnecessário à concessão, será adotado o seguinte procedimento: (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
(a) a CONCESSIONÁRIA notificará o CONCEDENTE sobre a desnecessidade do bem, apresentando as explicações e justificativas cabíveis; (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
(b) as Partes realizarão vistoria conjunta sobre o bem;
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
(c) será assinado um termo de devolução do bem ao CONCEDENTE, para que este lhe dê o uso e destinação que entender adequados. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
12.7. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas de bens necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja por meio judicial ou amigavelmente, correrão às custas do CONCEDENTE.
12.8. O disposto no item 12.7 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
12.8-A. Não serão de responsabilidade do CONCEDENTE os danos decorrentes de atrasos por parte da CONCESSIONÁRIA na transferência ou na disponibilização de acesso de bens ao CONCEDENTE. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
12.9. Em até 12 (doze) meses, contados da assunção do SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CONCEDENTE, para aprovação desta, inventário circunstanciado dos bens afetos à CONCESSÃO. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3)
12.9. A CONCESSIONÁRIA deverá manter INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS, onde deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
(a) descrição do bem;
(b) localização;
(c) registro fotográfico;
(d) valor justo;
(d) ônus existente, se for o caso. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO
– Cláusula 4.1.3.)
12.9.1. O Inventário poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo Regulador ou pelo CONCEDENTE e será necessariamente verificado a cada 4 (quatro) anos, por ocasião das Revisões Ordinárias. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.3.)
CLÁUSULA 13 – ASSUNÇÃO DE RISCOS
13.1 A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO e com o recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste CONTRATO. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO –
Cláusula 4.1.3)
13.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de celebração desde CONTRATO e com o recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste CONTRATO, em especial a alocação de riscos entre as Partes consolidada na Matriz de Riscos (Anexo I).
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.4.)
13.2 Em razão da interdependência entre o sistema de abastecimento de água e o sistema do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o SAMAE, ou quem o vier a substituir na prestação do serviço público de abastecimento de água, e a CONCESSIONARIA comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de preservar a perfeita e adequada operação dos respectivos SISTEMAS.
13.3 Eventual falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, que venha a gerar dano reflexo no SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, deverá ser imediatamente reparada pelo SAMAE, ou por quem o vier a substituir na prestação do serviço público de abastecimento de água.
13.3.1. Caberá recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO quando demonstrado prejuízo decorrente da inobservância dos níveis de serviço previstos no Anexo IV. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.4.)
CLÁUSULA 14 – FINANCIAMENTOS
14.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
14.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
14.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95.
14.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 15 – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
15.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
15.2. Para os efeitos do que estabelece o item 15.1 anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA.
15.3. Ainda para os fins previstos no item 15.2 anterior, considera-se:
a) regularidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica.
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade da TARIFA: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA.
CLÁUSULA 16 – DA COBRANÇA DA TARIFA
16.1. Em conformidade com o que dispõem o EDITAL, este CONTRATO e o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, caberá à CONCESSIONÁRIA acompanhar a medição do consumo de água, bem como a emissão das faturas para pagamento das TARIFAS, conforme disposto no Anexo VI do CONTRATO. (REVOGADO PELO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
16.1. Observado os termos e condições previstos no TERCEIRO ADITIVO, caberá ao CONCEDENTE a realização de medição do consumo de água, bem como a emissão das faturas para
pagamento das TARIFAS, conforme previsto no Anexo V ao TERCEIRO ADITIVO ao CONTRATO. Caberá à CONCESSIONÁRIA o
acompanhamento das atividades prestadas pelo CONCEDENTE.
(INCLUÍDO NO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
16.2. Nos termos do item 16.1 acima, a partir da assunção do SISTEMA, ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA o acompanhamento da hidrometragem e a expedição das respectivas faturas aos USUÁRIOS, cujo pagamento será depositado em conta consolidada criada especificamente para fins de recebimento das TARIFAS, em instituição financeira eleita pelas partes.
(REVOGADO PELO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
16.2 Os valores arrecadados serão depositados em conta consolidada já criada especificamente para fins de recebimento das TARIFAS, em instituição financeira eleita pelas partes e de acordo com os contratos firmados entre CONCESSIONÁRIA, CONCEDENTE e referida instituição financeira. (INCLUÍDO NO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
16.2.1 Não obstante os mecanismos de compartilhamento previstos nesta Cláusula, as Partes concordam que todos os contratos relativos à transferência de receitas decorrentes de arrecadação das TARIFAS permanecem em pleno vigor e efeito, não havendo qualquer alteração no que diz respeito à forma de liberação dos recursos arrecadados na conta centralizadora de propriedade do Concedente. (INCLUÍDO NO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
16.3. Efetuado o pagamento da FATURA pelo USUÁRIO em conta corrente destinada para este fim, o agente arrecadador realizará a destinação dos valores correspondentes à remuneração da CONCESSIONÁRIA pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
16.4 Para os USUÁRIOS atendidos somente por esgotamento sanitário a medição dar-se-á com base no volume estimado de consumo de água.
16.4.1 No caso de estimativa de consumo de água, considerar- se-á 100% (cem por cento) do volume estimado, para efeitos do volume de esgoto a ser faturado.
CLÁUSULA 17 – SISTEMA TARIFÁRIO
17.1. A TARIFA que irá remunerar a CONCESSIONÁRIA e a estrutura tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo II e IV do
CONTRATO, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
17.2. A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal nº 8.987/95 e nas Leis Municipais aplicáveis, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO e Anexos, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.5)
17.2. A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal 8.987/95, nas Leis Municipais aplicáveis, nas normas expedidas pela Entidade Reguladora, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, inclusive seus anexos e aditivos, com a finalidade de assegurar às Partes, durante todo o prazo da Concessão, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.5.)
CLÁUSULA 18 – FONTES DE RECEITA
18.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a TARIFA conforme mencionado neste CONTRATO.
18.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS.
18.3. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
18.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados neste CONTRATO e no EDITAL.
18.5. Os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão considerados em percentual de 30% (trinta por cento), para fins de alcance da modicidade tarifária.
CLÁUSULA 19 – SISTEMA DE COBRANÇA
19.1. As TARIFAS serão cobradas dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
19.1.1. O valor arrecadado com a cobrança a que se refere acima será depositado em conta bancária aberta em instituição financeira habilitada especificamente para este fim e, ato contínuo à arrecadação, o valor correspondente à PRESTAÇAO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO será repassado à CONCESSIONÁRIA.
19.2. A cobrança da TARIFA aplicável aos volumes de esgoto sanitário dar-se-á com base nos Anexos II e IV deste CONTRATO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
19.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES eventualmente executados, de acordo com o estabelecido no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e neste CONTRATO.
19.4. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao consumo de água e à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado:
a) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
b) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
c) os valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto;
d) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver.
19.5. O pagamento das faturas será efetuado em instituições financeiras que funcionem como agentes arrecadadores, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
19.6. A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na fatura do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, valores relacionados a outros serviços públicos prestados aos USUÁRIOS, desde que com a concordância destes.
CLÁUSULA 20 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, sempre preservando as metas e os objetivos desta concessão.
20.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO –
Cláusula 4.1.6)
20.2. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, em especial na Matriz de Riscos constante do Anexo I, considera-se mantido seu equilíbrio econômico – financeiro. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.6.)
20.3 A busca do reequilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, dentre outras soluções legítimas, através de:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”.
CLÁUSULA 21 – REAJUSTE
21.1. O valor da TARIFA será reajustado a cada 12 (doze) meses, utilizando-se, para tanto, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que o venha substituir.
21.2. Para aplicação do primeiro REAJUSTE será considerada a variação ocorrida desde a DATA BASE DA PROPOSTA até o 12º mês da publicação, na imprensa oficial, do resumo do CONTRATO firmado. Utilizando-se, para tanto, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que o venha a substituir.
21.3. O cálculo do REAJUSTE do valor da TARIFA será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até
30 (trinta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, para que este verifique a sua exatidão.
21.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
21.5. O prazo a que alude o item 21.4 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir tal solicitação.
21.6. Aprovado o cálculo do REAJUSTE, a CONCESSIONÁRIA será formalmente notificada a esse respeito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e iniciará a cobrança da TARIFA reajustada a partir do prazo previsto.
21.7. O REAJUSTE tarifário somente poderá deixar de ser aprovado caso reste comprovado, de forma fundamentada, que:
a) houve erro material no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
b) não se completou o período para a aplicação da TARIFA reajustada.
21.8. O REAJUSTE tarifário não poderá deixar de ser aprovado por outros motivos que não os mencionados nesta Cláusula.
21.9. Caso não haja manifestação, pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, o REAJUSTE será aplicado nos termos da proposta encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, que deverá praticar o referido REAJUSTE, sem prejuízo de serem realizados os ajustes necessários, caso a CONCEDENTE se manifeste após a aplicação do REAJUSTE.
21.10. Havendo o pronunciamento fora dos prazos antes estabelecidos e verificando-se a ocorrência de prejuízo para a CONCESSIONÁRIA, operar-se-ão as compensações necessárias.
21.11. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de
30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 22 – REVISÃO ORDINÁRIA
22.1. As PARTES, a cada 5 (cinco) anos, promoverão a REVISÃO, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado.
22.1.1. A REVISÂO será o momento de ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; nas metas previstas no PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO; nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos; bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na PRESTAÇÃO do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
(REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.6)
22.1.1. A REVISÃO ORDINÁRIA será o momento para a realização de ajustes necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, tendo por finalidade:
a) a distribuição dos ganhos de eficiência com os usuários,
b) a reavaliação das condições de prestação dos SERVIÇOS,
c) recomposição de desequilíbrios que afetaram uma Parte e cujos eventos geradores constituem risco da outra Parte e que não tenham sido equacionados em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.1.2. A REVISAO ORDINARIA abarcará:
a) manutenção da Taxa Interna de Retorno do Contrato, com base no fluxo de caixa da Proposta Comercial;
b) aferição dos investimentos realizados e validação do INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS;
c) compartilhamento do ganho de eficiência que resultaram em investimentos inferiores ao considerado originalmente na proposta comercial à razão de 50%;
d) consideração dos parâmetros de custos e despesas previstos na Proposta Comercial, proporcionais à cobertura dos serviços, salvo quando se tratar de serviço que não encontre equivalência naquela Proposta;
e) correção de eventual diferença entre a tarifa média aprovada na revisão anterior e a verificada;
f) aferição das receitas extraordinárias, para fins do disposto na cláusula 18.5;
g) cálculo do nível tarifário necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO
– Cláusula 4.1.7.)
22.1.2.1. Na REVISÃO ORDINÁRIA as Partes adotarão a metodologia definida no Anexo VI do Quarto Aditivo, ratificado pela AGIR. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.2. A cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência, o requerimento de REVISÃO. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.2.1 O referido requerimento acima previsto deverá conter todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
(REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.2. A partir da assinatura do 4º Termo Aditivo, a REVISÃO ORDINÁRIA observará o seguinte procedimento:
a) qualquer uma das Partes apresentará, com no mínimo 180 dias de antecedência da data da REVISÃO, Requerimento fundamentado de REVISÃO ORDINÁRIA, acompanhado dos documentos, estudos e cálculos que comprovem seu pleito;
b) a Entidade Reguladora apresentará a análise preliminar do Requerimento em 60 (sessenta) dias, sendo-lhe facultado, neste prazo, requerer informações ou esclarecimentos adicionais à CONCESSIONÁRIA ou ao CONCEDENTE;
c) a CONCESSIONÁRIA ou o CONCEDENTE fornecerão as informações ou esclarecimentos requeridos em até 30 (trinta) dias;
d) a Entidade Reguladora emitirá proposta de revisão ordinária, em até 30 (trinta) dias, que será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Blumenau, nos termos da normativa da AGIR;
e) após análise das contribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a Entidade Reguladora emitirá sua decisão final através de seu Conselho de Regulação, fundamentadamente, com até 30 (trinta) dias de antecedência da data final da Revisão Ordinária, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE;
f) No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, deverá ser celebrado o respectivo Termo Aditivo ao contrato, refletindo as alterações promovidas por meio da REVISÃO ORDINÁRIA, caso necessário. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.3. Sempre que houver REVISÃO, sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser formalmente acordada, complementar ou alternativamente ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, qualquer meio legal e juridicamente possível que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO, preservadas as metas e objetivos da presente CONCESSÃO;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) alternativas admitidas legalmente.
22.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 22.2. anterior, para se pronunciar a respeito. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.4. A qualquer momento, a Entidade Reguladora poderá determinar a criação de grupo de trabalho, com representantes das Partes, para discussão técnica acerca da revisão. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.5. O prazo a que se refere ao item 22.4. anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, a partir de onde tenha parado, a partir do cumprimento dessa exigência. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.5. Em razão da complexidade dos assuntos envolvidos e da necessidade de contratação de laudo técnico ou auditoria, a Entidade Reguladora poderá prorrogar, uma única vez e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, os prazos aqui previstos.
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.6. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 22.3, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua decisão. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO
– Cláusula 4.1.7.)
22.6. O desequilíbrio decorrente de atraso da Revisão, por razão que não possa ser exclusivamente imputada à CONCESSIONÁRIA, será equacionado na própria Revisão. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.)
22.7. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA
não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 22.4 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (EXCLUÍDO PELO QUARTO TERMO ADITIVO
– Cláusula 4.1.7.1.)
22.8. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser celebrado o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na imprensa oficial. (EXCLUÍDO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.1.)
22.9. O novo valor da TARIFA será amplamente divulgado aos USUÁRIOS pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 23 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
23.1. O valor da TARIFA será revisto a qualquer tempo, sempre preservando as metas e os objetivos desta concessão, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, notadamente os seguintes eventos: (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.8.)
23.1. O valor da tarifa será revisto a qualquer tempo, sempre preservando as metas e os objetivos desta concessão, quando se verificar a ocorrência de um evento que altere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, notadamente o seguinte: (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.8.)
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela LICITANTE VENCEDORA, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação
ou antecipação das metas da CONCESSÃO previstas no Anexo V ao CONTRATO;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) nos casos em que a atualização do MEMORIAL DESCRITIVO implique alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
g) nos demais casos previstos na legislação;
h) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
(REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.8.)
h) nos demais casos não expressamente listados acima de ocorrência de impactos a uma Parte gerados por eventos cujo risco tenha sido atribuído à outra Parte, nos termos deste contrato, em especial, de sua Matriz de Risco (Anexo I).
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.8.)
23.2. Sempre que houver REVISÃO, e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE poderão formalmente acordar, complementar ou, alternativamente ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, qualquer meio legal e juridicamente possível, que venha atingir os objetivos da REVISÃO - sempre preservadas as metas e os objetivos desta concessão -, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO, preservadas as metas e objetivos da presente CONCESSÃO;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) outras formas em direito admitidas.
23.2.1. A revisão extraordinária adotará a metodologia de fluxo de caixa marginal para aferição do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato causado por investimentos não previstos no Contrato. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.8.)
23.3. Determinado evento ou fato que tenha dado origem à REVISÃO da TARIFA para atingir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES.
23.4. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
(REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.8.)
23.4. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se expressamente reconhecida pendência de desequilíbrio equacionado por meio de revisão futura.
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.8.)
23.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 23.1 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, em até 60 (sessenta) dias da data de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” e demais documentos comprobatórios onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
(REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.8.)
23.5. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA observará o seguinte procedimento:
a) a Parte que sofrer o desequilíbrio contratual apresentará Requerimento fundamentado de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, acompanhado dos documentos, estudos e cálculos que comprovem seu pleito;
b) a Entidade Reguladora apresentará a análise preliminar do Requerimento em 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado, neste prazo, requerer informações ou esclarecimentos adicionais à CONCESSIONÁRIA ou ao CONCEDENTE;
c) a CONCESSIONÁRIA ou o CONCEDENTE fornecerão as informações ou esclarecimentos requeridos em até 30 (trinta) dias;
d) a Entidade Reguladora emitirá sua decisão final, fundamentadamente, em até 30 (trinta) dias de antecedência da data final da Revisão Ordinária, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE;
f) No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, deverá ser celebrado o respectivo Termo Aditivo ao contrato, refletindo as alterações promovidas por meio da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, caso necessário.
g) Os prazos fixados no item 23.5 deverão ser compatibilizados com eventual norma da ENTIDADE REGULADORA que fixar procedimentos para a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.8.)
23.6. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de
(EXCLUÍDO PELO QUARTO
até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.1.)
23.7. O prazo a que se refere o item 23.6 acima, poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando a contagem dos dias restantes a fluir, a partir do cumprimento dessa exigência.
(EXCLUÍDO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.1.)
23.8. Aprovado o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 23.2, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão. (EXCLUÍDO PELO QUARTO TERMO ADITIVO
– Cláusula 4.1.7.1.)
23.9. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA
não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 23.6 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (EXCLUÍDO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.1.)
23.10. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na imprensa oficial. (EXCLUÍDO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.7.1.)
23.11. No caso de alteração no valor da TARIFA, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 24 – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
24.1. São deveres dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
24.2. Constituem direitos e deveres dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, neste CONTRATO e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o seguinte:
a) receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto neste EDITAL e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) comunicar os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) utilizar o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa-lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes é prestado o SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
h) conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO estiver disponível;
i) manter-se adimplente no pagamento das TARIFAS, sob pena de interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO;
j) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
k) permitir a instalação de hidrômetro quando previamente notificado pela CONCESSIONÁRIA a respeito; (EXCLUÍDO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.9.)
l) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
m) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
n) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
o) franquear acesso aos hidrômetros, e/ou outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
p) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
24.3. A falta de pagamento dos valores devidos pelos USUÁRIOS, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 25 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
25.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao CONCEDENTE:
1) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO,
zelando pela boa qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
2) impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectar ao SISTEMA, assim que o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO estiver disponível;
3) intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos neste EDITAL e no CONTRATO;
4) alterar unilateralmente o CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
5) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
6) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO, arcando com os respectivos custos;
7) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
8) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
9) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
10) transferir à CONCESSIONÁRIA Licenças Prévias necessárias para a prestação do SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS CORRELATOS e apoiar nas obtenções das respectivas licenças de instalação e operacionais;
11) Obter as Licenças Xxxxxxx que eventualmente ainda não tenham sido obtidas, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
12) Apoiar a concessionária na obtenção de licença prévia e Licença Operacional;
13) Garantir o cumprimento do cronograma atual do Contrato de Repasse de recursos orçamentários no 0218134-
11/2007/Ministério das Cidades/CAIXA (“Contrato de Repasse”).
14) Arcar com os custos financeiros junto às instituições bancárias quando da emissão dos boletos, na forma dos esclarecimentos de fls. 1591, conforme autoriza Cláusula Terceira do edital.
15) Informar à CONCESSIONÁRIA, quando por ela notificada acerca de obra a ser realizada, sobre a existência de redes e equipamentos de utilidade pública existentes no subsolo do local correspondente, conforme procedimento definido no Anexo III do presente 4º Aditivo; (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO
– Cláusula 4.1.10.)
16) Fiscalizar e coibir a conexão irregular de esgotos, inclusive o despejo de resíduos de características não domésticas no SISTEMA, tomando as medidas administrativas e judiciais cabíveis, em cooperação com a CONCESSIONÁRIA;
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.10.)
17) Prestar os serviços de abastecimento de água e de gestão comercial de acordo com os níveis de serviço previstos no Anexo IV, respondendo pelas desconformidades que gerarem danos à Concessão. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.10.)
25.2. O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após a referida data, pelos quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 26 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
26.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo atender as metas e objetivos da CONCESSÃO.
26.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
1) prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO adequado, na forma prevista neste EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
2) Manter simetria entre a estrutura tarifária aplicada na cobrança da tarifa devida pela prestação do serviço público
de abastecimento de água e a estrutura tarifária aplicada na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
(EXCLUÍDO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.11.1.)
3) Executar reparos e obras que tenham por objetivo garantir a adequada prestação e universalização do SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e, no primeiro ano da CONCESSAO, efetuar a troca de 16.000 (dezesseis mil) hidrômetros, correspondentes a 20 (vinte) por cento do parque existente, os quais substituirão os hidrômetros em avançado grau de obsolescência.
4) arcar com o ônus financeiro da obtenção de Licença Prévia que tenha sido obtida pelo CONCEDENTE, nos termos da alínea “f” do item 179 acima;
5) estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
6) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias úteis, das providências tomadas;
7) garantir aos USUÁRIOS o acesso e publicidade das informações sobre o serviço prestado e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
8) fornecer ao CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
9) informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas do SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
10) acatar as recomendações de agentes de fiscalização do CONCEDENTE;
11) cumprir e fazer cumprir as disposições deste EDITAL, do CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
12) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO; (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO –
Cláusula 4.1.11.)
12. Manter em dia o INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS; (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.11.)
13) manter à disposição do CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
13) permitir ao CONCEDENTE o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
14) zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
15) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
16) manter sistemas de monitoramento dos efluentes lançados nos corpos d’água;
17) sempre que for possível e/ou necessário, informar os USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
18) comunicar ao CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
19) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
20) nos termos do disposto na Minuta do Contrato de Concessão, Anexo I a este Edital, efetuar a medição do consumo de água e, com base no consumo apurado, emitir as faturas, discriminando o valor referente ao pagamento devido pelo consumo de água e pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITARIO, bem como receber a justa remuneração pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
(REVOGADO PELO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
20) acompanhar a medição do consumo de água e emissão das faturas emitidas pelo CONCEDENTE relativas ao consumo de água e pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, bem como o receber as receitas arrecadadas oriundas de TARIFA DE ESGOTO e SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ESGOTO; (INCLUÍDO NO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
21) acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
21-A. Cientificar o CONCEDENTE sobre a programação de obras, indicando as vias que sofrerão intervenções, para mitigação dos transtornos à população e conhecimento das potenciais interferências com redes e equipamentos de utilidade pública existentes. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.11.)
22) recomendar ao CONCEDENTE a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
23) em caso de inadimplemento do USUÁRIO no pagamento das faturas, efetuar a interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e, uma vez adimplida a obrigação por parte do USUÁRIO, promover o restabelecimento da prestação dos serviços interrompidos, nos termos do Anexo VI a este EDITAL; (REVOGADO PELO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
23) em caso de inadimplemento do USUÁRIO no pagamento das faturas, ter garantido pelo CONCEDENTE a interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e, uma vez adimplida a obrigação por parte do USUÁRIO, ver promovido o restabelecimento da prestação dos serviços interrompidos, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS. (INCLUÍDO NO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 5.13.)
24) ter facultado acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
25) comunicar expressamente sobre a disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO aos USUÁRIOS, a fim de que promovam a devida conexão ao SISTEMA.
26) efetuar a cobrança de multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas;
27) ter o CONTRATO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; e
28) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras.
26.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, num prazo máximo de até 3 dias após a conclusão dos serviços.
26.3.1. Os locais acima referidos, uma vez abertos ao trânsito de veículos e pedestres, devem estar em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
26.4. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo CONCEDENTE ou por outro ente público, para melhorar e ampliar o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 27 – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
27.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
27.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
27.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, e com eventuais modernizações do sistema, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 28 – SERVIÇOS
28.1. Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO constam do MEMORIAL DESCRITIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
28.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, esta será informada, fundamentadamente, sobre as observações e motivos das objeções, abrindo-se prazo para cumprimento das exigências pela CONCESSIONÁRIA, após lhe ter sido assegurado amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO.
CLÁUSULA 29 – INVESTIMENTOS E OBRAS
29.1. Para execução de obras que se fizerem necessárias para a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação, em particular às normas NBR 9648, NBR 9649, NB 568, NB 569, NB 570 – todas da ABNT, bem como a Resolução no 20 do CONAMA.
29.2. A execução das obras deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes das PROPOSTAS e dos Anexos deste CONTRATO.
29.3. Nos prazos previstos na PROPOSTA TÉCNICA e compatíveis com os respectivos cronogramas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do CONCEDENTE, os projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
29.4. O CONCEDENTE terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se pronunciar a respeito.
29.5. O prazo a que se refere o item 29.4 anterior, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a
regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando a contagem dos dias restantes a fluir a partir do cumprimento dessa exigência.
29.6. A CONCESSIONÁRIA deverá ser comunicada formalmente acerca da aprovação dos projetos e demais especificações pertinentes, nos prazos previstos, a fim de que possa dar início à execução das obras.
29.7. Na hipótese de não haver concordância, total ou parcial, com os projetos, a CONCESSIONÁRIA deverá ser fundamentadamente informada, dentro do prazo aludido no item 29.4, sobre as razões da inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 29.3.
29.8. Os projetos e estudos serão considerados aprovados, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das respectivas obras, caso não haja manifestação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, nos prazos previstos nos itens 29.4 e 29.7.
29.9. A aprovação dos projetos não implica em qualquer responsabilidade a este, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste CONTRATO.
29.10. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo, após sua conclusão.
29.11. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 30 – DA INDENIZAÇÃO DE ATIVOS
30.1. O valor da INDENIZAÇÃO DE ATIVOS é de R$ 12.050.238,48 (doze milhões, cinquenta mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos);
30.2. O pagamento da INDENIZAÇÃO DE ATIVOS dar-se-á em, pelo menos, 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas observadas, ainda, as datas para pagamento das contrapartidas devidas nos Convênios FUNASA.
30.3 O prazo de 12 (doze) meses a que se refere a Cláusula
30.2 será contado a partir da DATA DE ASSUNÇÃO.
30.4. Em caso de atraso no pagamento de que trata o item anterior, ficará a CONCESSIONÁRIA sujeita à imposição de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, correção monetária e juros de mora, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO.
30.5. Os valores correspondentes à contrapartida devida nos Convênios FUNASA, por sua vez, serão destinados ao respectivo pagamento da referida contrapartida.
CLÁUSULA 31 – SEGUROS
31.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como àqueles previstos no CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
31.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar os seguintes seguros:
a) Seguro para danos materiais (“Property All Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
b) Seguro de todos os riscos de construção (Riscos de Engenharia);
c) Seguro de maquinaria e equipamento de obra;
d) Seguro de avaria de máquinas; e
e) Seguros de responsabilidade civil (“Liability Insurance”), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do
seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
31.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, anteriormente à assunção do SISTEMA, apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
31.4. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o SAMAE deverá ser comunicada no caso de referidas alterações.
31.5. O CONCEDENTE deverá ser indicado como cosegurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo o cancelamento, suspensão ou substituição de tais apólices ser previamente comunicado ao SAMAE.
31.6. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
31.7. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte da CONCEDENTE, especialmente na Cláusula 36.
31.8. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
31.9. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 32 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
32.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, em 2 (dois) dias prévios a assinatura do mesmo, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA no valor de R$ 15.345.000,00 (quinze milhões e trezentos e quarenta e cinco mil reais), na forma de Apólices de Seguro Garantia, correspondente a 5% do valor previsto do CONTRATO, conforme o estipulado no art.
56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
32.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
32.3. A GARANTIA será proporcionalmente reduzida à razão de 1/30 (um trigésimo) a cada ano de concessão, até o décimo quinto ano, quando então deverá ser mantido o saldo restante até o final da concessão. Neste caso o valor da garantia será corrigido utilizando-se os mesmos critérios de REAJUSTE da TARIFA.
32.4. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
32.5. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
32.6. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
32.7. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar o valor estabelecido no item 32.1 desta Cláusula, no mesmo período e forma em que se der o REAJUSTE das TARIFAS, complementando a GARANTIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do REAJUSTE das TARIFAS.
32.9. A GARANTIA, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
32.10. A GARANTIA poderá ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no CONTRATO.
32.11. O depósito da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
32.12. A GARANTIA deverá ser depositada ao CONCEDENTE, conforme as indicações que este determinar.
CLÁUSULA 33 – FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
33.1. As atividades de fiscalização e regulação da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei nº [lei municipal que cria a entidade], e terão como objetivos:
(a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
(b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
(c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
(d) definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, sem prejuízo das outras atribuições conferidas pela legislação pertinente. (REVOGADO PELO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.)
33.1. As atividades de fiscalização e regulação da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, conforme disposto na Lei Federal n. 11.445/2007 e na Lei Municipal n.º 7.502, de 10 de março de 2010, que aderiu o Município de Blumenau ao Consórcio Público Intermunicipal que institui a Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR, e terá como objetivos: (INCLUÍDO NO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.)
(a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
(b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas.
(c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
(d) definir tarifas que assegurem equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a modicidade tarifaria, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, sem prejuízo das outras atribuições conferidas pela legislação pertinente. (INCLUÍDO NO TERCEIRO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.)
33.2. Incumbe à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, dentre outras atribuições:
(a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
(b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação, pela CONCESSIONÁRIA, do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
(c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais:
(d) autorizar a prática de REAJUSTES, bem como autorizar e promover as REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO, firmando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual;
(e) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas.
33.3. A atividade da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá, ainda, observar as seguintes atribuições:
(a) fixação de normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
(b) fixação de normas econômicas e financeiras relativas às TARIFAS, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
(c) garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
(d) definição de mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
33.4. Para possibilitar o exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da CONCEDENTE, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONCEDENTE estabelecido de comum acordo.
33.5. As atividades de fiscalização mencionadas no item 33.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
33.6. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo.
33.7. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
33.8. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no MEMORIAL DESCRITIVO.
33.9. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 33.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
33.10. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
33.11. A fiscalização da CONCESSÃO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
33.12. A CONCESSIONÁRIA deverá ser informada acerca de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de
forma detalhada, e identificar as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
33.13. As decisões e providências deverão ser tomadas por agente legitimado da A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, sob pena de nulidade.
33.14. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 36 deste CONTRATO, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 53 deste CONTRATO.
33.15. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela CONCEDENTE.
33.16. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com decisão quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
33.17. Da decisão a que se refere o item 33.14 acima, caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. No curso do processo administrativo serão observados os dispositivos legais que regem a matéria, bem como atos expedidos pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
33.18. A decisão proferida em sede de recurso administrativo é irrecorrível e, observado o procedimento previsto nos itens 33.14 e 33.15. acima, caso seja(m) indeferidos o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
CLÁUSULA 34 – DESAPROPRIAÇÕES
34.1. Caberá ao CONCEDENTE e/ou ao MUNICÍPIO, conforme o caso, declarar de utilidade pública e promover desapropriações, mediante pagamento de indenização, instituir servidões administrativas, propor limitações
administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
34.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas do CONCEDENTE, nos termos do item 190 do EDITAL.
34.3. O disposto no item 34.2 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
34.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
35.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, exceto para as parcelas mais relevantes, as quais prescindem de atestação técnica específica, e desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
35.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista.
35.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
35.4. Ainda que o CONCEDENTE tenha conhecimento prévio dos termos de qualquer contrato firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, a mesma não poderá pleitear ou reivindicar da
CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 36 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
36.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, poderá ensejar a aplicação, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
36.2. A gradação das sanções observará a seguinte escala:
a) infração leve: quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) infração de média gravidade: quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) infração grave: quando constatada a presença de, pelo menos, um dos seguintes elementos:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
36.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações
contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores do SAMAE para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada a prestar independentemente de solicitação;
d) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO e que não se encontrem previstas neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa;
e) ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
36.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência prevista nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
36.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso no início ou na conclusão das obras, multa, por infração, de 0,3% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
b) por atraso no início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,3% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
c) por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa, por infração, de 0,1% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
d) por irregularidade na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,1% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
e) por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa, por infração, de 0,01% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
f) descumprimento do disposto no PLANO BÁSICO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa, por infração, de 0,2% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
g) por atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
h) por atraso na contratação ou renovação dos SEGUROS, multa, por dia de atraso, de 0,001% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
i) por impedir ou obstar a fiscalização pela CONCEDENTE, multa, por infração, de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
j) pela suspensão injustificada do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, por infração, multa de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
k) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa, por infração, correspondente a 0,001% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
36.6. O pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula dar-se-á através de desconto a ser efetuado, pela CONCESSIONÁRIA, na receita arrecadada com a cobrança da TARIFA aos usuários.
36.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
36.8. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente tenham sido causados.
36.9. O processo de aplicação de penalidades, inclusive da moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo SAMAE, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
36.10. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
36.11. A prática de múltiplas infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apuradas em um mesmo auto de infração.
36.12. A CONCESSIONÁRIA sofrerá penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 52.
36.13. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que será apreciada pelo SAMAE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
36.14. A decisão proferida pelo SAMAE será devidamente fundamentada.
36.15. A CONCESSIONÁRIA será formalmente notificada da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 36.10 anterior.
36.16. Mantido o auto de infração, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao SAMAE;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
36.17. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
36.18. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão à entidade reguladora e fiscalizadora.
36.19. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
36.20. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Anexo II do 4º Termo Aditivo, quando a CONCESSIONÁRIA:(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.12.)
36.21. A aplicação das sanções previstas na Cláusula 36.5 deverá observar, ainda, os índices de desempenho verificados, nos termos no Anexo II do 4º Termo Aditivo.
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.12.)
36.22. Na quantificação da penalidade, a Entidade Reguladora considerará:
(i) a gravidade da conduta da CONCESSIONÁRIA;
(ii) os danos gerados aos usuários;
(iii) danos gerados ao meio ambiente; e
(iv) a existência de má-fé. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.12.)
36.23. As importantes pecuniárias das multas aplicadas pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA se reverterão para o Fundo Municipal de Saneamento, criado pela Lei Complementar Municipal nº 696/2008. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.12.)
CLÁUSULA 37 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
37.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) desapropriação das ações;
d) caducidade;
e) rescisão;
f) anulação da CONCESSÃO, e
g) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão dos bens afetos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à mesma a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.13.)
37.2. Extinta a Concessão, opera-se, de pleno direito a reversão dos BENS VINCULADOS, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se a ela a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à Concessão e ainda não amortizados, nos termos deste Contrato. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.13.)
37.3. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.13.)
37.3. Os BENS VINCULADOS à Concessão serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.13.)
37.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO –
Cláusula 4.1.13.)
37.4. Revertidos os BENS VINCULADOS, haverá a imediata assunção do Serviço Público de Esgotamento Sanitário pelo CONCEDENTE. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.13.)
37.5. Ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 38 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1. O advento do termo final do CONTRATO implica na extinção da CONCESSÃO de pleno direito.
38.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3. No atendimento ao disposto na cláusula 38.2, as Partes constituirão 4 (quatro) anos antes do termo do Contrato o Comitê de Transição e Reversão, de natureza consultiva, cabendo-lhe: (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.14.)
a) ter livre acesso a informações operacionais e financeiras da Concessão;
b) verificar as informações constantes do INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS, vistoriando os bens nele arrolados;
c) verificar a obrigatoriedade de pagamento de indenização por investimentos não amortizados;
d) elaborar Plano de Transição e Reversão. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.14.)
38.3.1. O Plano de Transição e Reversão disporá, no mínimo, sobre: (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.14.)
a) os procedimentos operacionais para a transferência da operação para o CONCEDENTE ou terceiro por ele indicado;
b) os contratos da CONCESSIONÁRIA que deverão ser subrogados ao CONCEDENTE e;
c) as obrigações de cada parte para garantia da continuidade dos serviços. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.14.)
38.4. O Comitê de Transição e Reversão será composto por um representante do CONCEDENTE, um representante da CONCESSIONÁRIA e um representante da Entidade Reguladora.
(INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.14.)
38.5. Nos 4 (quatro) últimos anos da Concessão, os investimentos necessários à continuidade dos serviços ou solicitados pelo CONCEDENTE, não previstos originalmente e que não puderem ser amortizados antes do fim da Concessão, deverão ser previamente informados ao Comitê e validados
pela Entidade Reguladora. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.14.)
38.5. Em até 90 (noventa) dias da extinção do Contrato de Concessão, as Partes firmarão Termo de Reversão dos Bens e Devolução dos Serviços, que será acompanhado por:
(i) Inventário dos Bens Vinculados, vistoriados e assinados pelas Partes; e
(ii) Cálculo e forma de pagamento de eventual indenização cabível. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.14.)
CLÁUSULA 39 – CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
39.1. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de ocorrência de extinção com base na ocorrência do advento do termo contratual, englobará os investimentos realizados com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo o plano de investimentos aprovado previamente pelo CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE,
corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.15.)
39.1. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA no caso de advento do termo contratual englobará os investimentos e despesas incorridos, nos termos da PROPOSTA e das REVISÕES ou que tenham sido validados pela ENTIDADE REGULADORA, e desde que não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos termos do Reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.15.)
39.2. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFA, desde a data do pagamento do investimento até a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 40 – ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES
40.1. A encampação é a retomada da, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
40.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
40.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE; e
b) os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme o item 40.4. abaixo.
40.3.1. A empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de uma PARTE à outra, a partir de lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
40.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga previamente à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.5. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem-se todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.16.)
40.5. Extinta a Concessão por encampação revertem-se todos os BENS VINCULADOS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.16.)
40.6. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
40.7. Equipara-se à encampação, a desapropriação das ações da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, aplicando-se, neste caso, as disposições constantes desta Cláusula.
CLÁUSULA 41 – CADUCIDADE
41.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
41.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
a) a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) a paralisação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas na Cláusula 46;
d) a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
e) não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) não atendimento à intimação da CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e manutenção dos bens que integram a CONCESSÃO;
g) a não contratação ou não renovação da contratação dos SEGUROS ou da GARANTIA a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
h) a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
i) alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA;
j) transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência da CONCEDENTE;
k) oneração das ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização da CONCEDENTE;
l) transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização da CONCEDENTE;
m) solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA;
n) execução de serviços e obras necessárias à adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em desconformidade com o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
o) descumprimento do MEMORIAL DESCRITIVO;
p) oposição ao exercício da fiscalização pela CONCEDENTE.
41.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
41.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
41.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
41.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.17.)
41.6. No caso da extinção do Contrato por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos previstos na PROPOSTA, nas REVISÕES ou que tenham sido validados pela Entidade Reguladora e desde que não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos termos do Reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.17.)
41.7. Da indenização prevista no item 41.6 anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSINÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
41.8. A indenização a que se refere o item 41.6 será devidamente corrigida monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA. Será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
41.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 41.8, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
41.10. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
41.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 53.
41.12. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) a execução da GARANTIA pelo CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE;
c) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
41.13. Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 42 – RESCISÃO
42.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pela outra PARTE, bem como na ocorrência de redução do escopo dos SERVIÇOS, por parte do CONCEDENTE. Caso não seja possível a rescisão amigável, poderá ser intentada ação judicial especialmente para este fim.
42.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual, ou pela redução do escopo dos SERVIÇOS, nos termos desta Cláusula, a indenização deverá ser previamente paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto no item 40.3 e sub-item 40.3.1 da Cláusula 40.
42.3. A indenização a que se refere o item 42.2 anterior, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
42.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 44.3 anterior, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
42.5. Poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier
a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 43 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
43.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga de acordo com o disposto nos itens 40.3 e 40.3.1. da Cláusula
40 deste CONTRATO.
43.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
43.3. A indenização a que se refere o item 43.1., devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
43.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 43.4 anterior, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
43.5. O CONCEDENTE priorizará o pagamento da indenização de que trata este item em uma única vez, o que poderá se dar com recursos obtidos em eventual licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
43.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 53.
CLÁUSULA 44 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
44.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta na ocorrência de decretação de falência da CONCESSIONÁRIA ou de extinção da CONCESSIONÁRIA.
44.2. Neste caso, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
44.3. A indenização a que se refere o item 44.2 será paga mensalmente à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
44.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 44.3, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à massa falida, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
44.5. O CONCEDENTE priorizará o pagamento da indenização de que trata este item em única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
44.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na cláusula 53.
44.7. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 45 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
45.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
45.2. Para os fins previstos no item 45.1 anterior, obriga- se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
45.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.18.)
45.3. Todos os levantamentos e vistorias dos BENS VINCULADOS serão realizados pelo COMITÊ DE TRANSIÇÃO E REVERSÃO, a quem caberá elaborar o “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.18.)
45.4. O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 45.3. anterior será apresentado ao CONCEDENTE, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação do CONCEDENTE, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito. (REVOGADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.18.)
45.4. Caso os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE. (INCLUÍDO NO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.18.)
45.5. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a ser calculado pelo CONCEDENTE, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
45.6. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar,
na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação. (RENUMERADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.18.1.)
45.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação. (RENUMERADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.18.1.)
45.7. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente o cumprimento da obrigação prevista no item 45.5 anterior, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO. (RENUMERADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.18.1.)
45.6. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente o cumprimento da obrigação prevista no item 45.5 anterior, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO. (RENUMERADO PELO QUARTO TERMO ADITIVO – Cláusula 4.1.18.1.)
CLÁUSULA 46 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
46.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
46.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) Força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
46.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) caso haja comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido, se ser enviada pela CONCEDENTE.
46.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no item 46.2 desta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
46.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo mínimo necessário, sujeito à fiscalização do CONCEDENTE.
46.6. Nos casos de interrupções programadas, com base na alínea “a” do item 46.3 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o fato, previamente, ao CONCEDENTE e aos USUÁRIOS.
46.7. Nos casos das alíneas “c” do item 46.3 acima, a interrupção do serviço deverá ser efetuada pela CONCEDENTE, após prévio aviso enviado ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para referida interrupção.
46.8. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados no item 46.2 acima, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
46.9. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 46.6 anterior, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados a da data da extinção.
46.9.1. Se as PARTES não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o disposto na Cláusula 40 deste CONTRATO.
46.10. A CONCEDENTE priorizará o pagamento da indenização de que trata esta Cláusula em única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
46.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na cláusula 53.
CLÁUSULA 47 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
47.1. A CONCESSIONÁRIA prestará contas anualmente, ao PODER CONCEDENTE, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, mediante apresentação de:
I - relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pelo SAMAE e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico;
b) ao Desempenho Operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
CLÁUSULA 48 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
48.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o artigo 28 da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 49 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
49.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
50.2. A CONCESSIONÁRIA manterá um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
49.2. O SAMAE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente
medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
49.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
49.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
49.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO.
49.6. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
49.7. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, contrários à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou
b) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO, nos termos previstos no EDITAL e seus Anexos.
49.8. Na hipótese prevista na alínea “b” do item 50.8 anterior, a CONCESSIONÁRIA, concomitantemente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá adaptar o cronograma de investimentos, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
49.9. Alternativamente à recomposição mencionada no item anterior, no caso de a impossibilidade de atendimento ao
50.9 se tornar definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revelar excessivamente onerosa para o CONCEDENTE, as PARTES acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO, aplicando-se o disposto na Cláusula 46.
49.10. O disposto no item 50.10 anterior não se aplicará nas hipóteses em que houver concorrência de culpa, bem como negligência da CONCESSIONÁRIA, dos seus acionistas, diretores ou empregados, em sanar eventuais danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a CONCESSIONÁRIA tenha sido devidamente cientificada a respeito.
49.11. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o CONCEDENTE ou terceiros responsáveis pelo dano causado.
49.12. A CONCEDENTE se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, a ressarcir a CONCESSIONÁRIA, na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequência pecuniária, relativa às hipóteses previstas no item anterior, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa.
49.13. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste item, aplicar-se-á, de imediato, o disposto na Cláusula 23, devendo a CONCEDENTE proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 50 – COMUNICAÇÕES
50.1. As comunicações realizadas e decorrência deste CONTRATO serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo.
50.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
CONCEDENTE: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE do Município de BLUMENAU – SC (“SAMAE”)
CONCESSIONÁRIA: FOZ DE BLUMENAU S.A.;
50.3. Qualquer das PARTES acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
50.4. O CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 51 – EXERCÍCIO DE DIREITOS
51.1. A tolerância de uma das PARTES, no que tange ao não cumprimento, pela outra PARTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia ao respectivo direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 52 – INVALIDADE PARCIAL
52.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
52.2. No caso de a declaração de que trata o item 53.1 anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste eqüitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 53 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
53.1. Dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado com o CONCEDENTE e com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 54 – DO FORO
54.1. Será competente o foro da Comarca do Município de BLUMENAU - SC, renunciando as PARTES a todo e qualquer outro por mais privilegiado ou especial que seja.
CLÁUSULA 55 – DISPOSIÇÕES FINAIS
55.1. O presente contrato se tornará eficaz quando a agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR, estiver constituída, atendendo o que dispõe o inciso III do art. 11 da Lei 11.455, de 05 de janeiro de 2007.
55.2. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
BLUMENAU - SC, em 26 de fevereiro de 2010.
XXXX XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Serviço Autônomo Municipal (CPF: 125.853.0007-49) de Água e Esgoto
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX
(CPF: 000.000.000-00)
Testemunhas: 1).....................................
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx-Xxxx CPF 000.000.000-00
2)......................................
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Palermo CPF: 000.000.000-00