CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº57 /2021 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 97/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº57 /2021 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 97/2021
Pelo presente instrumento, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, com sede na Rua XV de Novembro, 647 Mostardas/RS, CNPJ 09.296.645/0001-98, neste ato representado pela sua Presidente ANALISE XXX XXX XXXXXX, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na RST 101 km 238, São Simão – Mostardas/RS com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominada CONTRATANTE, de outro lado à empresa EDIVANDO DA SILVA CONCEIÇÃO, CPF n° 000.000.000-00, com endereço em Mostardas/RS, neste ato representado pelo mesmo, doravante denominada CONTRATADA pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 134/2021, Protocolo Interno nº 137/2021, Dispensa por Justificativa n° 97/2021, com base no artigo 24, inciso II da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente contrato corporifica-se nos SERVIÇOS DE CAPINA, CORTE DE GRAMA, ARREMATES, LIMPEZA E DESCARTE NO PÁTIO DAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES, conforme tabela abaixo:
ITEM | LOTE | QUANT | UN | DESCRIÇÃO | DETALHES | VALOR UN. | VALOR TOTAL |
1 | 1 | 10,00 | UNIDADE | SERVIÇOS DE CAPINA, CORTE DE GRAMA, ARREMATES, LIMPEZA E DESCARTE | CÂMARA DE VEREADORES | 290,00 | 2.900,00 |
Valor total | 2.900,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
a) A CONTRATADA prestará os serviços descritos no objeto deste contrato conforme solicitação da CÂMARA DE VERADORES, a contar a partir de 01 de março de 2021 à 31 de dezembro de 2021, ou até o término da quantia contratada, podendo ser prorrogado de acordo com o art 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) A CONTRATADA como empregadora direta, fica obrigada a arcar com todas as despesas e encargos decorrentes do contrato, notadamente no que se refere a salários, obrigações previstas na legislação trabalhista e previdenciária, resultantes dos contratos de trabalho do pessoal empregado direta ou indiretamente na execução do contrato, bem como responsabilizar-se pelas demais exigências oriundas da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis a matéria, devendo exibir quitada, sempre que solicitadas e por ocasião dos pagamentos, as guias de recolhimento do INSS e FGTS, sob pena de retenção dos critérios a que se tiver direito;
b) Eliminar atrasos no desenvolvimento dos trabalhos por responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, sem ônus de qualquer espécie para os cofres municipais;
c) Resolver, no prazo máximo de 05(cinco) dias, os problemas que estejam acontecendo com o sistema, a fim de que não se prejudique a rotina de trabalho dos servidores, evitando acúmulo de tarefas por erros de sistema, sem ônus de qualquer espécie para os cofres municipais;
d) Cumprir as determinações do CONTRATANTE no que concerne à execução deste contrato.
e) Responsabilizar-se por quaisquer danos que, na execução deste contrato, causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por motivo de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia);
f) Dar conhecimento por escrito, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE do andamento dos serviços e dos problemas existentes;
g) Xxxxxx à frente dos serviços, um preposto qualificado credenciado, com autoridade para atuar em seu nome e representar junto à fiscalização e resolver problemas referentes aos serviços executados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Utilizar o sistema de forma adequada, conforme instruções operacionais informadas pela CONTRATADA;
b) Informar imediatamente à CONTRATADA a ocorrência de erros e/ou avisos incomuns durante a execução dos trabalhos;
c) Disponibilizar aos usuários, equipamentos que suportem a execução do sistema;
d) Disponibilizar todas as informações existentes, necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste
contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO
A prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
a) A CONTRATADA receberá o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por limpeza, totalizando o valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais) e o pagamento será efetuado em moeda vigente no país, mensalmente, em até 10 dias úteis, contados após a efetiva entrega da nota fiscal na Contabilidade;
b) É vedada a antecipação de pagamento.
c) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE o número da conta corrente, agência e Banco, para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária: (2919) 3.3.90.36.25.00-00 – Serviço de Limpeza e Conservação.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES E MULTAS
A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades:
Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso;
c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993
j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração;
k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes.
l) O atraso citado na alínea “b” do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo:
a) Razões de interesse público;
b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato;
c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato;
d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual;
e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes;
f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 á 80 da Lei Federal nº. 8666/93
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REPRESENTANTE DO CONTRATO
A fiscalização dos serviços será feita pelo órgão solicitante, ficando designado desde já, os secretários municipais, que anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 0028, de 05/01/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente, por si e por seus sucessores em três vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de duas testemunhas instrumentais que também assinam.
SANTOS:606302 48087
Assinado de forma digital por ANELISE XXX XXX XXXXXX:60630248087 Dados: 2021.03.04
ANELISE LIZ DOS
09:40:12 -03'00'
Mostardas, 01 de março de 2021.
ANELISE XXX XXX XXXXXX
Presidente CONTRATANTE
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Testemunhas:
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
CONTRATADA
PAIVA:0157604705 PAIVA:00000000000
1 - 9
CPF: 000.000.000-00
Dados: 2021.03.04 09:42:45
-03'00'
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:45363560020 Dados: 2021.03.02
2 - 08:51:19 -03'00'
CPF: 000.000.000-00
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXX:38836386091 Dados: 2021.03.01
11:10:44 -03'00'