CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000208/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/06/2009 MR025979/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.006057/2009-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/06/2009 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000208/2009
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE
REFEICOES - ECT, CNPJ n. 00.721.175/0001-98, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS HOTEIS E SIMILARES DE BRASILIA, CNPJ n. 00.386.748/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data- base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODAS AS EMPRESAS E TRABALHADORES DO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO DISTRITO FEDERAL, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA E DA PRODUTIVIDADE
Os integrantes da categoria econômica representada pelo seu sindicato signatário formada por hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, boites, motéis, cozinhas industriais, empresas fornecedoras de refeições convênios e afins, choperias, empresas de tickets de refeições e similares, corrigirão os salários de seus empregados, representados pelo sindicato profissional convenente, (profissionais que exercem as funções de encarregados, fiscais e porteiros de salão, no âmbito do comércio hoteleiro, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, boites, cozinhas industriais, empresas fornecedoras de refeições convênios e afins, danceterias, sorveterias, serviços de Buffet, cantinas, quiosques, empresas de tickets de refeições e similares e em condomínios de apart-hotel do Distrito Federal), e todos os empregados desta categoria, a partir de 1° de maio de 2009, sobre o valor do piso salarial de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) até o salário do R$ 1.000,00 (hum mil reais) haverá correção no percentual de 7.22% (sete pontos vinte dois por cento), respeitado o Principio da Irredutibilidade Salarial. O piso salarial mínimo da categoria será de R$ 498,57 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinqüenta e sete centavos), sendo que nenhum trabalhador da categoria profissional poderá receber salário inferior para os empregados que cumprem jornada legal de 220 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que percebem como salário o valor igual ou superior a R$ 1.000,01 (hum mil reais e um centavo) o reajuste será de 5,0% (cinco pontos zero por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além da correção salarial de que trata essa cláusula, os empregados receberão mensalmente um prêmio de produtividade, igual a 5% (cinco por cento) do salário reajustado, que somente não será pago quando o empregado faltar sem qualquer justificativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que concederam antecipação do reajuste salarial, após o mês de maio de 2009, poderão compensá-lo, salvo se decorrente de promoção, merecimento
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO
As empresas que trabalham com o serviço de pronta entrega (delivery) poderão pagar aos seus empregados valores a título de ajuda de custo, para cobrir as despesas com combustível e manutenção dos meios de transportes utilizados, que são de propriedade do empregado, proporcional às entregas realizadas, e por ser esta uma ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não integra o salário para nenhum fim
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Despedido o empregado por justa causa a empresa pagar-lhe-á as verbas devidas, dentro de cinco dias úteis, contados da data do despedimento
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
No caso da empresa liberar o empregado do trabalho no curso do aviso prévio, consignará neste documento tal decisão, sob pena de presumir que o obreiro foi dispensado no trabalho naquele período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em tal caso de dispensa do trabalho, no curso do aviso prévio, a empresa não poderá submeter o empregado à marcação de cartão de ponto ou a outra medida semelhante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dado o aviso prévio, quer por iniciativa do empregado, quer por iniciativa do empregador, se durante o seu cumprimento, o empregado conseguir novo emprego, ficará este dispensado do cumprimento do restante do prazo, sem ônus para as partes, salvo em relação aos dias trabalhados durante o referido aviso, ficando a liberação, entretanto, sujeita ao acordo entre o empregado e o empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se o empregado dispensado tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, o prazo do aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando formalmente o empregado for dispensado do cumprimento do aviso prévio, suas verbas rescisórias deverão ser quitadas nos 10 (dez) dias após o aviso de dispensa.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL (ART. 58-A DA CLT)
As empresas poderão celebrar contrato de trabalho em regime de tempo parcial com empregados que trabalhem até 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos moldes do art. 58-A da CLT, mediante acordo coletivo com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Único – As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento de salário por hora, ou diário tendo por base o piso normativo fixado nessa Convenção.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA OITAVA - DA ESTABILIADE PROVISÓRIA
A empregada gestante terá assegurado a estabilidade provisória no emprego de acordo com a alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A comprovação do estado de gravidez será feita através de profissional credenciado pela empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO – Inexistindo serviço médico na empresa, esta poderá aceitar atestado médico fornecido por médico do sindicato, da rede hospitalar publica ou privada.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA NONA - DO SERVIÇO MILITAR OBRIGRATÓRIO
O empregado que se ausentar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade provisória no emprego de acordo com as disposições legais, e terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a respectiva baixa para se apresentar ao seu empregador, sob pena de ter a sua vaga na empresa preenchida definitivamente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e com o mínimo de 05 (cinco) anos, na empresa, ficam assegurados emprego e salários durante o período que faltar para se aposentar, salvo pedido de
demissão ou cometimento de falta grave.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá no prazo de 60 dias que antecedem aos 24 meses referido no Caput da Xxxxxxxx, avisar ao empregador da proximidade do período estabilitário, com apresentação de documentação expedida pelo Órgão oficial do INSS, habilitada a comprovar o direito á aposentadoria SIMPLES OU ESPECIAL, que deverá ser entregue ao empregador nesse mesmo prazo. Nesse período de 60 dias o empregado não poderá ser demitido sem justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Adquirido o direito extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em se tratando de aposentaria por idade, a empresa não poderá demitir o empregado que conte com 63 (sessenta e três) anos de idade e cinco anos ou mais de trabalho na mesma empresa, salvo justo motivo
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO, DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS E DE SUA REMUNERAÇÃO
A jornada de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional será a correspondente a 08 (oito) horas diárias e/ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a empregadora poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo dos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, mediante acordo entre empregador e sindicato laboral , conforme prevê o art. 59, §2º da CLT, ou pagará como horas extras, com o acréscimo do adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho do empregado poderá ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais móvel e variável, devendo a escala ser ajustada pela empregadora, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início de cada semana. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. No que pertine aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória, nos termos do Enunciado da Súmula nº. 146 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho dos empregados poderá ser fixada em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, já que isto não ultrapassa o limite legal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, e, conseqüentemente, não causa prejuízo para o obreiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será concedido de pelo menos uma hora para alimentação, dentro da jornada de 12x36 em conformidade com a conveniência e necessidades do serviço, ficando o empregado desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo entre jornada.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, em face da natural compensação decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descanso.
PARÁGRAFO SEXTO – O pedido de pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) é nulo de pleno direito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas que em decorrência da concessão de folga aos seus empregados, necessitando, poderão contratar trabalhadores de serviços extras, nas mesmas funções, em substituição dos mesmos.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL E NO PERIODO DE QUATRO SEMANAS UMA FOLGA NO DOMINGO
É assegurado aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo que o período de 04 (quatro) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir com o domingo.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALECIMENTO, INTERNAÇÃO DE FILHOS E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, até 2 (dois) dias, quando do falecimento de sogro ou sogra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será concedido também dois dias de folga corridos para pai ou mãe que tenha o filho internado, desde que comprovada à internação, através de guia própria emitida pelo hospital. Essa folga somente poderá ser concedida com base na guia de internação e de seis em seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A terça-feira de carnaval é considerado feriado para todos os efeitos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO DA CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS
As partes se comprometem a afixar exemplares da presente em lugar visível em suas respectivas sedes e empresas representadas, de modo que todos os interessados tomem conhecimento da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão afixados em quadros de avisos das empresas, exemplares da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como editais e avisos do sindicato profissional, desde que de interesse da categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que obrigam o Sindicato a promover a Assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV, do mesmo art. 8º, da Constituição, que autorizou a fixação de contribuição, pela Assembléia Geral do Sindicato, independente de previsão em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, considerando, também, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal - STF RE nº 88022/SP e RE nº 200700/RS, é fixada a Contribuição Assistencial, a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão, no mês da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, de todos os seus empregados, que sejam beneficiados por ela, sindicalizados ou não, a importância de 5% (cinco por cento) da remuneração, limitado ao desconto máximo de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, em favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, e recolherá até o 15º dia após o desconto, ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Subordina-se o presente desconto assistencial, a não oposição do empregado de próprio punho, manifestada pessoalmente perante o Sindicato dos empregados, até 10 (dez) dias, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não se aceitando a lista de oposição preparada no Departamento Pessoal das Empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As importâncias serão recolhidas à Caixa Econômica Federal, conta n.º 0972-0, ou diretamente na tesouraria do sindicato dos empregados, localizado no SDS Ed. Xxxxxxxx XXX - Loja 04 - 1º e 2º subsolos, nesta capital até 17/07/2009.
PARÁGRAFO QUARTO - As guias para serem efetuados os referidos recolhimentos serão fornecidas, gratuitamente, pelo sindicato profissional, podendo ser solicitadas em sua secretaria, localizada no mesmo endereço constante do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUINTO - O não atendimento ao disposto na presente cláusula e seus parágrafos, sujeitará a empresa infratora à multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso, com atualização monetária oficial (TR) e juros de mora de 1% ao mês, devendo a empresa enviar ao sindicato, cópias das respectivas guias de recolhimento, caso este não tenha sido efetuado em sua tesouraria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo sindicato patronal, associadas ou não, deverão recolher em favor do mesmo, a contribuição assistencial patronal, no mês de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e setembro de 2009, de acordo com o critério proporcional e valores seguintes, aprovados em assembléia geral em duas parcelas iguais aos valores que abaixo se seguem:
CLASSIFICAÇÃO | VALOR EM REAL |
HOTÉIS ASSOCIADOS: ATÉ 20 UH CIDADE SATÉLITE | 108,60 |
ATÉ 20 UH PLANO PILOTO | 148,20 |
DE 21 A 79 UH | 182,45 |
DE 80 A 149 UH | 257,00 |
DE 150 A 249 UH | 331,25 |
ACIMA 250 À UH | 376,30 |
HOTÉIS NÃO ASSOCIADOS: ATÉ 20 UH CIDADE SATÉLITE | 130,30 |
DE 21 A 40 UH CIDADE SATÉLITE | 148,25 |
DE 41 A 70 UH CIDADE SATÉLITE | 205,25 |
ATÉ 20 UH PLANO PILOTO | 239,45 |
DE 21 A 79 UH | 307,90 |
DE 80 A 149 UH | 445,25 |
DE 150 A 249 UH | 627,70 |
ACIMA 250 À UH | 786,80 |
MOTÉIS ASSOCIADOS: ATÉ 20 UH | 171,00 |
ACIMA DE 21 UH | 285,00 |
MOTÉIS NÃO ASSOCIADOS: ATÉ 20 UH | 239,45 |
ACIMA DE 21 UH | 376,30 |
HOSPEDARIAS/POUSADAS ASSOCIADAS | 108,60 |
HOSPEDARIAS/POUSADAS NÃO ASSOCIADAS | 148,25 |
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, BARES E SIMILARES ASSOCIADOS:
C/ ATÉ 05 FUNCIONÁRIOS - CIDADE SATÉLITE 50,00
DE 06 A 10 FUNCIONÁRIOS - CIDADE SATÉLITE 86,50
DE 01 A 05 FUNCIONÁRIOS - PLANO PILOTO 86,50
DE 06 A 10 FUNCIONÁRIOS - PLANO PILOTO 108,60
DE 11 A 20 FUNCIONÁRIOS 140,10
DE 21 A 30 FUNCIONÁRIOS 160,00
DE 31 A 50 FUNCIONÁRIOS 182,45
DE 51 A 60 FUNCIONARIOS 190,00
DE 61 A 70 FUNCIONARIOS 210,00
DE 71 A 80 FUNCIONARIOS 230,00
DE 81 A 90 FUNCIONARIOS 250,00
DE 91 A 100 FUNCIONARIOS 280,00
DE 101 A 110 FUNCIONARIOS 310,00
DE 111 A 120 FUNCIONARIOS 340,00
DE 121 A 130 FUNCIONARIOS 360,00
DE 131 FUNCIONÁRIOS ACIMA 380,00
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, BARES E SIMILARES NÃO ASSOCIADOS:
X/ XXX 00 XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX 000,00
X/ XXX 00 XXXXXXXXXXXX 000,00
DE 11 A 20 FUNCIONÁRIOS 159,65
DE 21 A 30 FUNCIONÁRIOS 216,65
DE 31 A 50 FUNCIONÁRIOS 236,30
DE 51 A 60 FUNCIONARIOS 256,00
DE 61 A 70 FUNCIONARIOS 296,00
DE 71 A 80 FUNCIONARIOS 316,00
DE 81 A 90 FUNCIONARIOS 326,00
DE 91 A 100 FUNCIONARIOS 356,00
DE 101 A 110 FUNCIONARIOS 376,00
DE 111 A 120 FUNCIONARIOS 396,00
DE 121 A 130 FUNCIONARIOS 416,00
DE 131 FUNCIONARIOS ACIMA 450,00
COZINHAS INDUSTRIAIS E EMPRESAS DE REFEIÇÕES CONVÊNIOS ASSOCIADAS:
ATE 10 FUNCIONÁRIOS | 159,65 |
DE 11 A 24 FUNCIONARIOS | 202,00 |
DE 25 A 50 FUNCIONÁRIOS | 244,50 |
DE 51 A 100 FUNCIONARIOS | 285,00 |
DE 101 A 200 FUNCIONARIOS | 325,80 |
DE 201 A 300 FUNCIONARIOS | 366,60 |
DE 301 A 400 FUNCIONARIOS | 406,60 |
DE 401 A 500 FUNCIONARIOS | 446,60 |
DE 500 FUNCIONARIOS ACIMA | 486,60 |
COZINHAS INDUSTRIAIS E EMPRESAS DE REFEIÇÕES CONVÊNIOS NÃO ASSOCIADAS:
ATE 10 FUNCIONÁRIOS 205,25
DE 11 A 24 FUNCIONARIOS 236,60
DE 25A 50 FUNCIONÁRIOS 268,00
DE 51 A 100 FUNCIONÁRIOS 330,70
DE 101 FUNCIONARIOS ACIMA 393,45
SERVIÇOS DE BUFFET (FUNCIONÁRIOS EXTRAS OU PERMANENTES) ASSOCIADOS :
ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS | 159,65 |
DE 11 A 49 FUNCIONÁRIOS | 244,35 |
DE 50 A 100 FUNCIONÁRIOS | 286,00 |
DE 101 FUNCIONARIOS ACIMA | 325,80 |
SERVIÇOS DE BUFFET (FUNCIONÁRIOS EXTRAS OU PERMANENTES) NÃO ASSOCIADOS :
ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS 205,25
DE 11 A 49 FUNCIONARIOS 268,00
DE 50 A 100 FUNCIONÁRIOS 330,70
DE 101 FUNCIONARIOS ACIMA 393,45
BOITES CASAS NOTURNAS E CASAS DE SHOWS ASSOCIADOS
ATÉ 10 FUNCIONARIOS – CIDADE SATÉLITE 140,00
ATE 10 FUNCIONARIOS – PLANO PILOTO 182,45
DE 11 A 49 FUNCIONARIOS 256,00
DE 50 A 100 FUNCIONARIOS 330,70
DE 101 FUNCIONARIOS ACIMA 404,00
BOITES CASAS NOTURNAS E CASAS DE SHOWS NÃO ASSOCIADOS
ATE 10 FUNCIONARIOS – CIDADE SATELITE | 171,00 |
ATE 10 FUNCIONARIOS – PLANO PILOTO | 239,50 |
DE 11 A 49 FUNCIONARIOS | 307,90 |
DE 50 A 100 FUNCIONARIOS | 376,30 |
DE 101 FUNCIONARIOS ACIMA | 444,70 |
BOLICHES E SAUNAS ASSOCIADOS: ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS | 148,25 |
DE 11 A 49 FUNCIONARIOS | 205,25 |
DE 50 A 100 FUNCIONÁRIOS | 262,25 |
DE 101 FUNCIONARIOS ACIMA | 319,30 |
BOLICHES E SAUNAS NÃO ASSOCIADOS: ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS | 205,25 |
DE 11 A 49 FUNCIONARIOS | 268,00 |
DE 50 A 100 FUNCIONÁRIOS | 330,70 |
DE 101 FUNCIONÁRIOS ACIMA | 393,50 |
EMPRESAS DE EVENTO | 136,85 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores referentes às contribuições constantes desta cláusula são completamente distintos e não se confundem com aqueles, cuja cobrança foi autorizada pela assembléia geral extraordinária da categoria econômica, a título de contribuição para custeio do sistema confederativo, a qual esta convenção coletiva de trabalho vem reconhecer e ratificar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores correspondentes à contribuição assistencial descrito no caput desta cláusula, serão recolhidos em duas parcelas iguais do valor referência convencionado na tabela acima, através de boleto bancário no Banco Regional de Brasília, agência nº 063 conta nº 002250-0. Sendo a primeira no mês de fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho e a segunda no mês de setembro de 2009.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contribuição de que trata a presente cláusula destina-se à formação do fundo de apoio ao desenvolvimento sindical, compreendido também o custeio de assistência jurídica, dentária, etc.
PARÁGRAFO QUARTO - O não atendimento ao disposto na presente cláusula obriga a empresa a efetuar o recolhimento com o seu valor corrigido pela variação da UFIR verificada entre a data do vencimento e a data do pagamento, e ainda a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a recolher.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS DE BUFFET
As empresas que, além de suas atividades normais, operam na área de Buffet, realizando banquetes churrascos, coquetéis e recepções, quer seja no âmbito de seus estabelecimentos comerciais, quer seja fora deles, tal como em residências, órgãos públicos e em empresas privadas, utilizando-se de empregados de suas atividades normais e fora do expediente, ficam obrigadas a remunerar os referidos empregados, observando-se os valores constantes da tabela de serviços extras constantes do parágrafo segundo dessa cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços extras a que se refere o caput desta cláusula, quando realizados dentro do estabelecimento do empregador, serão remunerados com apenas 70% (setenta por cento) do valor da tabela prevista no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - os valores dos serviços extras de que trata o caput desta cláusula são os seguintes.
Função | Fora do Estabelecime | ntoDentro do Estabelecimen |
Maitre D’Hotel Chefe de Cozinha | R$ 197,78 | R$ 138,50 |
Churrasqueiro e Cozinheiro | R$ 158,27 | R$ 110,41 |
Garçons, Barman e Lancheiro | R$ 120,07 | R$ 84,50 |
Ajudante de Cozinha, de Bar e Copeiro | R$ 96,38 | R$ 67,37 |
to
PARÁGRAFO TERCEIRO - A tabela constante do parágrafo anterior é aplicada para um período de até 7:00 horas de trabalho, acrescendo-se a cada um dos valores nela indicados, 50% (cinqüenta por cento), por hora que exceder àquele período, além do valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores constantes da tabela prevista no §2º serão reajustados na mesma época e no mesmo percentual de reajuste geral de salários dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando da realização de trabalhos nas condições estabelecidas nesta cláusula, será assegurado ao empregado o direito a uma refeição gratuita.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que em decorrência da concessão de folgas aos seus empregados, necessitando, poderão contratar trabalhadores de serviços extras, nas mesmas funções, em substituição dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO
Se a jornada de trabalho não obedecer às condições e aos limites previstos na cláusula anterior e em seus parágrafos, o excesso diário verificado será remunerado com o adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) até a 10ª (décima) hora e de 70% (setenta por cento) quanto às subseqüentes, obedecendo-se quanto ao mais, às normas estabelecidas na legislação de regência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO MÁXIMO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Os intervalos para refeição e descanso, ocorridos durante a jornada de trabalho, que excederem a 4 (quatro) horas, serão pagos aos empregados como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da Lei nº 7.619/87 e do Decreto n.º 95.247/87, vale-transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A base de cálculo do percentual de que trata os diplomas legais mencionados no caput desta cláusula será sempre a parte fixa do salário, o qual não poderá exceder a 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de rescisão de contrato de trabalho o empregado fica obrigado a devolver os vales-transporte que se encontrarem em seu poder, sob pena do valor correspondente ser descontado nas verbas rescisórias, salvo caso fortuito e de força maior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que descumprir esta cláusula e seus parágrafos, ficará sujeita a pagar ao empregado o valor correspondente à passagem de ônibus, referente ao seu percurso da residência para o trabalho e vice-versa ou a fornecer-lhe condução
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados/inclusive Fast Food’s, mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, observando-se os valores constantes do anexo do Decreto n.º 94.062, de 27/03/87, os quais não poderão ser superiores a 1,0% (um ponto zero por cento) do salário mínimo, para quem fizer duas refeições diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que quiser deixar de fazer refeições na empresa deverá avisá-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que vencido este prazo ficará desobrigado de qualquer pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá optar por apenas uma refeição na empresa, e, neste caso, pagará apenas 0.5% (zero meio ponto por cento) do salário mínimo vigente por
mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho fornecerão aos seus empregados tíquete-refeição no valor mínimo de R$ 8,00 (oito reais) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados com base em regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento do ticket.
PARAGRAFO QUINTO – As empresas que já fornecem tíquetes-refeição, em valores superiores, ou em condições mais vantajosas, ficam obrigadas a mantê-las, salvo por imposição contratual de tomadores de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes personalizados fornecerão os mesmos gratuitamente aos seus respectivos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado é obrigado a zelar pela boa conservação do uniforme, e quando rescindido o contrato de trabalho deverá devolvê-lo em perfeito estado de conservação, desde que cedido há menos de 6 (seis) meses da data de rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, REGISTRO E ARQUIIVAMENTO NA DRT-DF
Os Sindicatos convenentes, autorizados pelas suas assembléias gerais, decidem manter a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP, na forma da Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vigente até 30 de abril de 2010.
E por estarem justos e convencionados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, devendo o sindicato profissional promover o depósito de sua primeira via na Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal de acordo com a lei. Brasília-DF, 17 de junho de 2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MEDICINA DO TRABALHO
Considerando o disposto nas Portarias n.º 865/95 e nº 08/96, do Ministério do Trabalho e Emprego, a tipicidade das atividades desenvolvidas, as partes pactuam que as empresas com até 150 empregados ficam desobrigadas de contratar médico do trabalho, coordenador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Poderão ser firmados contratos por tempo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, do Decreto n.º 2.490/98 e das condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O número de empregados que pode ser contratado, o limite estabelecido pelas partes, o número de empregados que poderá ser contratado na forma desta cláusula, é o previsto no art. 3º, da Lei n.º 9.601/98, não podendo o número de empregados contratados por tempo determinado, em relação ao número dos contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A indenização no caso de rescisão antecipada, a empresa ou o empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS EM FAVOR DO EMPREGADO - Enquanto subsistirem como
benefício, as reduções relativas ao FGTS e as contribuições de terceiros, previstas no art. 2º da Lei nº 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta bancária individual do empregado, a importância de 2% (dois por cento), sobre o seu salário, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato, e ainda, nas hipóteses de construção ou reforma de casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
À parte que descumprir cláusulas do presente instrumento se sujeitará à multa, sendo de 2% (dois por cento) do salário inicial, previsto nesta avença, em se tratando da categoria patronal, e de 1% (um por cento), em se tratando da profissional, em favor do prejudicado, salvo se a infração for à cláusula que prevê penalidades específicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA REGÊNCIA, VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
Enquanto viger a presente convenção coletiva de trabalho, as disposições nela contidas regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenentes, além das disposições legais aplicáveis
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
O processo de prorrogação, total ou parcial da presente convenção, fica a critério das partes, obedecido à legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E VALIDADE
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência por 1(um) ano, entrando em vigor no dia 1º de maio de 2009 e expirando o seu prazo no dia 30 de abril de 2010.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Despedido o empregado sem justa causa, mas com a obrigação de trabalhar no curso do aviso prévio, a empresa pagar-lhe-á os salários, bem como as verbas rescisórias devidas, até o primeiro dia útil, após o término do prazo do aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO RESCISÓRIOS
Caso o empregado não compareça para receber as verbas resilitórias no dia e hora determinados pela empresa e dos quais ele tomou conhecimento por escrito, esta comunicará o fato dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao sindicato profissional, e comparecerá no mesmo prazo, para que o sindicato forneça-lhe documentos comprobatórios do fato, o que a isentará de quaisquer penalidades a respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A média das parcelas variáveis, para efeito de pagamento do 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e verbas resilitórias, será formada somando-se os valores recebidos nos últimos quatro meses que antecedem a obrigação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES E ATESTADOS
Rescindindo o contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, a empresa, além do pagamento dos títulos e valores correspondentes, assim como a entrega das guias para saque do FGTS, no código próprio, fornecerá aos obreiros uma declaração de referências e bons antecedentes funcionais, além do AAS - atestado de afastamento de salários e CD - certificado de dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a rescisão ocorrer por justa causa, à empresa fornecerá ao empregado, além da rescisão contratual o atestado de afastamento e salários – AAS, sendo que, se o obreiro assim o exigir, fornecerá também as razões escritas do seu despedimento, através de menção do dispositivo legal por ele infringido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão ainda, para que seja efetuada a homologação, apresentar os comprovantes de recolhimento das contribuições salariais devidas ao sindicato profissional e patronal relativas aos últimos 24 meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDAS E ACIDENTES
As empresas, se assim desejarem os empregados, poderão fazer seguro de vida e acidentes para o mesmo, através de firmas seguradoras indicadas pelos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pagamentos das despesas decorrentes do seguro correrão por conta exclusiva dos empregadores, sendo quitadas de uma só vez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO Á CONTINUIDADE
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão contratual será por acordo, reconhecida a culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, Art. 9º, parágrafo 2º). Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado perante os dois sindicatos convenentes, por escrito, especificando os motivos, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que se enquadrem na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito à estabilidade de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao sindicato profissional as guias de contribuição sindical de 2.009, comprovando o recolhimento, até o dia 30/07/2009, juntamente com a relação dos empregados que sofreram o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ASSENTOS E ARMÁRIOS
As empresas fornecerão assentos e permitirão que seus empregados descansem, quando isto não trouxer inconveniência para o serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas manterão armários individuais, com 42 (quarenta e dois) centímetros de altura, por turno de trabalho, vestiários e sanitários, vedado o uso comum para trabalhadores de ambos os sexos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - È vedada à empresa a abertura dos armários sem a presença do empregado, salvo no caso de faltas injustificadas ao serviço por prazo superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A revista ao empregado, tanto na entrada como na saída do trabalho, só poderá ser feita por pessoa do mesmo sexo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
O empregador não poderá descontar dos salários dos empregados importâncias destinadas à cobertura de extravios ou quebras de materiais, uniformes de uso obrigatório, bem como de cheques emitidos por clientes e devolvidos por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo, desde que respeitadas às normas internas das empresas, isso na conformidade do art. 462 da CLT. O empregador deverá dar ciência ao empregado das normas, por escrito, colhendo a assinatura do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇAS PARA PROVAS ESCOLARES E CURSOS TÉCNICOS
Nos dias de provas escolares de ensino regular, de curso técnico de capacitação ou aperfeiçoamento profissional, devidamente comprovadas, o empregado estudante somente trabalhará um turno ou metade da jornada, se sua jornada de trabalho for única, de qualquer modo caberá ao empregado dizer o período que pretende trabalhar, isto sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, facultado à empresa a compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
Para a cobrança de até 10% (dez por cento) de gorjetas, obrigatoriamente será firmado acordo entre empresas e sindicato dos empregados, obedecendo aos critérios previstos nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será cobrado um percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor de suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documento equivalente, a título de gorjetas ou expressão semelhante, a qual será distribuída aos empregados, de acordo com a relação de pontos, que ficar estabelecido nos acordos entre as empresas e o sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor do ponto apurado, em local de fácil acesso aos empregados da empresa e enviar ao sindicato profissional, uma via da relação de pontos adotados, bem como a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no parágrafo anterior, até o dia 30 (trinta) do mês posterior aquele em que decidir cobrar a aludida gorjeta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por força da cobrança de 10% (dez por cento) as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente, durante o prazo de vigência desta avenca em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a importância correspondente a 6% (seis por cento) do salário mínimo da categoria, em favor do sindicato profissional, e a recolher até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO – O desconto a que se refere ao parágrafo anterior é relativo a gorjetas e confere aos respectivos empregados o direito e as vantagens concedidas pela assistência Odontológica na sede da entidade, Ginecologia, Pediatria, Cardiologia, Ortopedia e Clinica Médica Geral, assistência jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Cível (pensão alimentícia) e Criminal (relacionada ao trabalho), de forma gratuita.
PARÁGRAFO QUINTO – A verba a que se refere o parágrafo terceiro destina-se ao desenvolvimento patrimonial e assistencial da entidade profissional.
PARÁGRAFO SEXTO - Para constatar se o valor integral da gorjeta, arrecadado na forma do parágrafo primeiro, foi realmente distribuído entre os empregados, os sindicatos convenentes formarão uma comissão especial composta de 04 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos empregados e 02 (dois) representantes dos empregadores, a qual caberá fiscalizar as empresas e o sindicato profissional, somente nesse assunto, e tomar as providências que se fizerem necessárias para coibir as infrações porventura encontradas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias regulamentares e de folgas, seja a que título for, receberão o pagamento da remuneração incluindo as mesmas, de forma igual como se trabalhando estivessem, isto é, participarão do rateio das aludidas gorjetas auferidas no período, sem qualquer discriminação ou desvantagens salariais, e em face desse procedimento não farão jus ao pagamento de repouso semanal remunerado em separado.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados que por acaso já venham recebendo o repouso semanal remunerado sobre as gorjetas, quer seja em decorrência de voluntariedade da empresa ou de decisão judicial, continuarão a recebê-lo.
PARÁGRAFO XXXX – O empregador fica obrigado a colocar no quadro de aviso até o 5º (quinto) dia útil o valor do ponto relativo ao mês anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
Para as empresas que não cobrarem obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documentos equivalentes qualquer porcentagem a título de gorjetas ou expressão equivalente, mas que podem ficar sujeitas às exigências por parte de autoridades trabalhistas, previdenciárias e outras, a promoverem estimativas de gorjetas voluntariamente oferecidas pelos consumidores aos empregados, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Esta estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para os encargos, exatamente, porque as gorjetas oferecidas pelo cliente, os empregados recebem diretamente do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas empresas onde é proibido cobrar ou aceitar gorjetas ou expressão equivalente, a estimativa estabelecida no caput desta cláusula não se aplica exatamente porque o recebimento das mesmas pelo empregado implicará infringência das normas trabalhistas estabelecidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Despedido o empregado sem justa causa e liberado de trabalhar no curso do aviso prévio, o empregador pagar-lhe-á, no prazo de dez dias, contados da dação do aviso prévio, as verbas decorrentes da rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – As rescisões contratuais dos empregados com vínculo empregatício a partir do sexto mês de trabalho, serão obrigatoriamente efetivadas no sindicato.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS HOTEIS E SIMILARES DE BRASILIA
24/01/2022 14:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva