ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO
ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO
1. As parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA visam remunerar a CONCESSINÁRIA pelos serviços prestados no âmbito do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo pagas em conformidade com o disposto no EDITAL, no CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, neste ANEXO e na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
2. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA é a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL(PRM), devida mensalmente, a partir do início da prestação do SERVIÇO DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL de RSU;
3. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL remunera a CONCESSIONÁRIA conforme o MONTANTE DE RSU EFETIVAMENTE DESTINADO, a cada mês.
4. O VALOR PAGO POR TONELADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (VPTRSU) utilizado no cálculo das parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será reajustado anualmente, sempre considerando como data-base o dia 05(cinco) de janeiro de cada ano de vigência do contrato, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Destaca- se que, para fins de correção da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, será aplicado o IPCA referente ao mês subsequente ao da data-base.
5. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL será calculada, em função do MONTANTE DE RSU EFETIVAMENTE DESTINADO, em cada lote, a cada mês. O pagamento será mensal conforme apresentado a seguir:
PRM = RSU destinado X VPTRSU X [0,6 + (0,4 X QID)]
Sendo:
● PRM – PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL;
● RSU – MONTANTE DE RSU EFETIVAMENTE DESTINADO (em toneladas);
● VPTRSU: VALOR PAGO POR TONELADA DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO (em R$/tonelada), que representa o lance vencedor da LICITAÇÃO;
● QID: QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
6. A primeira PRM será devida a partir do primeiro mês da prestação DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DO RECEBIMENTO, TRATAMENTO, DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DA DISPOSIÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE REJEITOS.
7. PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO
7.1.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que as parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA previstas neste ANEXO, em conjunto com as regras de recomposição de equilíbrio financeiro do contrato descritas no ANEXO III – MECANISMO
DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, são suficientes para a adequada remuneração da prestação do DE GERENCIAMENTO DO RECEBIMENTO, TRATAMENTO, DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DA DISPOSIÇÃO
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE REJEITOS, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA COMERCIAL, descabendo-lhe qualquer outra reivindicação perante o PODER CONCEDENTE.
7.1.2. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.1.3. A REMUNERAÇÃO poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5°, § 2°, inciso II, da Lei Federal nº 11.079/04.
7.2. Para o recebimento da remuneração, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir fatura, relativamente à prestação dos serviços no mês anterior, e enviá-la ao PODER CONCEDENTE na forma deste ANEXO.
7.3. A CONCESSIONÁRIA deverá discriminar na fatura o MONTANTE DE RSU EFETIVAMENTE ENTREGUE por cada MUNICÍPIO CONVENENTE.
7.4. Em decorrência da aplicação do QID, e/ou da variação do MONTANTE DE RSU EFETIVAMENTE ENTREGUE, as parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA poderão ser inferiores aos valores projetados na documentação constante da PROPOSTA COMERCIAL.
7.5. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento de modo a proporcionar o pagamento das parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
7.6. O recebimento de qualquer das parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pela CONCESSIONÁRIA fica condicionado à apresentação dos comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
7.7. O pagamento das faturas relacionadas à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será feito mediante crédito das importâncias correspondentes em favor da CONCESSIONÁRIA, em conta corrente mantida junto ao AGENTE CUSTODIANTE, valendo o respectivo aviso de crédito emitido pelo banco como recibo.
7.7.1. Os recursos depositados pelo PODER CONCEDENTE na CONTA PAGAMENTO serão utilizados exclusivamente para custeio da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme o Atestado Liberatório de pagamento encaminhado ao AGENTE CUSTODIANTE pelo PODER CONCEDENTE, por meio da Superintendência do PODER CONCEDENTE;
7.7.2. O valor referente à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme indicado no Atestado Liberatório de pagamento encaminhado ao AGENTE CUSTODIANTE pela Superintendência do CPAC (PODER CONCEDENTE), será pago à CONCESSIONÁRIA, na sua conta especialmente destinada, em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento do Atestado Liberatório, conforme modelo no Anexo A DO CONTRATO E DEPÓSITO;
7.7.3. Os Boletins de Medição serão entregues pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE no 1º(primeiro) dia útil de cada mês;
7.7.4. Os Atestados Liberatórios serão entregues pelo PODER CONCEDENTE ao AGENTE CUSTODIANTE no 5º(quinto) dia útil de cada mês;
7.7.5. Não havendo entrega de qualquer Atestado Liberatório, pelo PODER CONCEDENTE ao AGENTE CUSTODIANTE até o 5º(quinto) dia útil de cada mês, a CONCESSIONÁRIA poderá entregar o respectivo Boletim de Medição para pagamento ao AGENTE CUSTODIANTE, substituindo-se Atestado Liberatório para todos os fins de direito;
7.7.6. O AGENTE CUSTODIANTE poderá, a seu critério, buscar a confirmação da emissão do atestado liberatório de pagamento e da respectiva autorização de pagamento. Nesse caso, poderá entrar em contato por qualquer meio que julgue conveniente com pelo menos um dos seguintes servidores do PODER CONCEDENTE:
7.7.6.1. Superintendência do PODER CONCEDENTE: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
7.7.8. Caso o AGENTE CUSTODIANTE entenda que haja necessidade da confirmação de pelo menos um dos servidores do PODER CONCEDENTE acima relacionados e não obtenha êxito na tentativa de contato, poderá, a seu critério, não realizar qualquer movimentação na CONTA PAGAMENTO e/ou na CONTA GARANTIA, até que o contato seja realizado e o respectivo pagamento confirmado.
7.8. Estando em conformidade com o serviço efetivamente prestado, inclusive com relação ao cálculo do QID mensal, e não havendo qualquer outro impedimento, serão autorizadas, formalmente, a emissão da fatura e nota fiscal dos serviços prestados.
7.9. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.10. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação pro-rata tempore do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente, bem como a multa de 2% (dois por cento) do valor do débito e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
7.11. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
7.12. O pagamento da REMUNERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE será feito em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento do Atestado Liberatório, conforme modelo no Anexo A DO CONTRATO E DEPÓSITO, referente ao mês subsequente ao da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO.
7.13. Dado que o período de apuração para incidência do QID será mensal, para fins de pagamento a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, mensalmente, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO, que será analisado pelo PODER CONCEDENTE.
7.14. O relatório deve conter as atualizações periódicas previstas para cada indicador de desempenho. Caso um indicador não tenha sido atualizado no mês em questão, o relatório deve trazer a sua nota mais recente.
7.15. O PODER CONCEDENTE, assim como o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso este seja solicitado, verificará a acuidade do RELATÓRIO DE DESEMPENHO por meio da análise da documentação elaborada pela CONCESSIONÁRIA e de visitas esporádicas para verificação dos critérios de disponibilidade.
8. DA CONTA-PAGAMENTO
8.7. Para fins de efetivar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, será aberta uma CONTA-PAGAMENTO vinculada, a ser gerida por AGENTE CUSTODIANTE, onde serão depositados os recursos oriundos dos Municípios integrantes do PODER CONCEDENTE.
8.8. A CONTA-PAGAMENTO será instituída perante AGENTE CUSTODIANTE, observada a necessidade de instrumento tecnológico que proporcione o célere fluxo financeiro decorrente do recebimento dos recursos oriundos de transferências advindas da União e dos Estados, na forma do art. 158 da Constituição federal, ao PODER CONCEDENTE e aos Municípios integrantes.
8.9. A CONTA-PAGAMENTO será formalizada em nome do PODER CONCEDENTE e o contrato preverá a autorização de que que a instituição financeira contratada realize a transferência dos recursos recebidos pelos Municípios, advindos de receitas do Fundo de Participação Municipal, de participação no ICMS do Estado, e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, nos limites e percentuais estabelecidos em Lei.
8.10. Os recursos transferidos para a CONTA-PAGAMENTO ficarão retidos para fins de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, sem possibilidade de utilização para qualquer outro fim.
8.11. Após a realização do pagamento, caso haja saldo na CONTA PAGAMENTO, os valores serão mantidos na CONTA PAGAMENTO, para custeio das subsequentes CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, através do AGENTE CUSTODIANTE.
9. DA CONTA GARANTIA
9.7. Para fins de assegurar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, será aberta uma CONTA GARANTIA vinculada, a ser gerida pelo AGENTE CUSTODIANTE, onde serão depositados os recursos oriundos dos Municípios integrantes do PODER CONCEDENTE.
9.8. A CONTA GARANTIA será instituída perante AGENTE CUSTODIANTE, observada a necessidade de instrumento tecnológico que proporcione o célere fluxo financeiro decorrente do recebimento dos recursos oriundos de transferências advindas da União e dos Estados, na forma do art. 158 da Constituição federal, ao PODER CONCEDENTE e aos Municípios integrantes.
9.9. A CONTA GARANTIA será formalizada em nome do PODER CONCEDENTE e o contrato preverá a autorização de que a instituição financeira contratada realize a transferência dos recursos recebidos pelos Municípios, advindos de receitas do Fundo de Participação Municipal, de participação no ICMS do Estado, e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, nos limites e percentuais estabelecidos em Lei.
9.10. Os recursos transferidos para a CONTA GARANTIA ficarão retidos para fins de garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, sem possibilidade de utilização para qualquer outro fim.
9.11. Ao fim da execução contratual, quitados todos os compromissos financeiros do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, caso haja saldo na CONTA GARANTIA, os respectivos recursos financeiros serão devolvidos aos Municípios, sob a forma de rateio compatível com a contribuição de cada um para a composição da CONTA GARANTIA, forma estabelecida no ANEXO XI do Edital – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA.
10. DA ORDEM DE ACIONAMENTO DAS GARANTIAS PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
10.1. O acionamento das garantias deverá ser gradual e crescente, observando-se a ordem de implementação dos seguintes instrumentos de garantia:
10.1.1. Vinculação e destinação para o Consórcio Público do Agreste Central Sergipano – CPAC, dos percentuais abaixo indicados, oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, destinados ao custeio das seguintes atividades:
10.1.1.1. percentual para custear a contraprestação pública da concessão administrativa celebrada pelo PODER CONCEDENTE;
10.1.1.2. percentual para custear a garantia da contraprestação pública da concessão administrativa celebrada pelo PODER CONCEDENTE.
10.1.2. Instituição da CONTA PAGAMENTO, decorrente da celebração de CONTRATO DE DEPÓSITO, a ser obrigatoriamente celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e AGENTE CUSTODIANTE, alimentada, de parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, conforme previsão legal municipal, para custear a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrada pelo PODER CONCEDENTE.
10.1.3. Instituição da CONTA GARANTIA DO CONTRATO, decorrente da celebração de CONTRATO DE DEPÓSITO, a ser obrigatoriamente celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e AGENTE CUSTODIANTE, alimentada de parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, conforme previsão legal municipal, para custear a garantia adicional das futuras CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrada pelo PODER CONCEDENTE.
10.1.4. Contratação de SEGURO GARANTIA pela CONCESSIONÁRIA, na forma do art. 8º, inciso III, da Lei Federal no11.079/2004.
10.2. O acionamento das garantias deverá ser medida e na proporção que vierem a ocorrer os fatos e/ou eventos que ensejarem a sua aplicação, especialmente quando se verificarem ausentes recursos suficientes para custeio da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA em prol da CONCESSIONÁRIA.