CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001016/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/05/2022 MR021093/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.105548/2022-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001016/2022
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SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO
M.R.J, CNPJ n. 34.114.801/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de edifícios comerciais, mistos, condomínios e similares , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxxx Frio/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
O piso salarial fica fixado, para uma jornada de trabalho semanal legal e para escala unificada de 12x36, a partir de 01 de abril de 2022, em:
a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.703,41 (um mil, setecentos e três reais e quarenta e um centavos);
b) Guardiões de Piscina: R$ 1.665,43 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos);
c) Servente, Faxineiro e demais empregados da categoria profissional: R$ 1.488,09 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e nove centavos);
d) Funcionários do Setor Administrativo dos Condomínios e de Shoppings e Apart-hotéis: R$ 1.691,67 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo Único: Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares dos Municípios mencionados na cláusula segunda, terão uma correção salarial na ordem de 11% (onze por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2021, com vigência a partir de 01.04.2022.
Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após abril de 2021 será concedido aumento proporcional, à razão de 1/12 do percentual previsto no parágrafo anterior, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador, garantido o piso salarial previsto na cláusula terceira.
Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro: Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal.
Parágrafo Primeiro: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - DO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor, as horas extras, o adicional noturno, as faltas, atrasos e demais eventos ocorridos após o dia 20 de cada mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - RSR
O repouso semanal remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento de salário, quando reflexo de pagamentos variáveis e/ou quando oriundo de pagamento semanal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus a salário igual ao do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as vantagens pessoais, valendo tal garantia nos períodos de férias ou licenças do substituído, quando por período igual ou superior a 20 (vinte) dias ininterruptos.
Parágrafo Único: Não se caracteriza como substituição o trabalho realizado por um empregado nos períodos destinados a repouso e alimentação ou a folga semanal de outro.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Os empregadores concederão adiantamento quinzenal aos seus empregados de até 50% (cinquenta por cento) do valor do seu salário base.
Parágrafo Primeiro: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do comprovante de adiantamento quinzenal. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque deverá se proceder conforme o § 2º da cláusula 5ª.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACÚMULO DE ADICIONAIS
O adicional de chefia e o de manuseio de lixo não poderão ser acumulados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de maio de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO-TERCEIRO
Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de metade do 13º salário anual, por ocasião das férias do empregado que assim o solicitar no mês de janeiro de cada ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE XXXXXX
Fica assegurado o recebimento de um adicional de chefia à razão de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base mensal, desde que preenchidos os requisitos abaixo, cumulativamente:
a) Tenha sido o empregado admitido ou designado pelo síndico, por escrito, como Porteiro Chefe ou Zelador Chefe;
b) Haja no edifício três ou mais empregados sob seu comando;
c) Possua certificado de conclusão de curso de orientação profissional em portaria ou similar, chancelado pelo SEEMRJ ou pelo SECOVI RIO, nesse caso ressalvadas as condições preestabelecidas.
Parágrafo Primeiro: O adicional de chefia é devido somente ao Porteiro-Chefe ou Zelador-Chefe excluindo-se as demais funções, podendo ser suprimido caso o empregado deixe de ter sob seu comando um mínimo de três empregados, ainda que venha recebendo referido adicional há mais de um ano;
Parágrafo Segundo: o empregado admitido ou promovido para função gerencial, independentemente da sua nomenclatura, não fará jus ao recebimento do adicional de chefia.
Parágrafo Xxxxxxxx: Somente poderão ser considerados sob o comando do Porteiro- Chefe, salvo disposição em contrário do síndico, os empregados que trabalhem, ainda que parcialmente, no seu horário de trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal. Parágrafo Primeiro: Somente serão consideradas como horas extras àquelas que ultrapassarem o quantitativo no cômputo mensal das horas, somadas todas as semanas e dias de trabalho do mês. (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88).
Parágrafo Segundo: A falta injustificada ao serviço implicará na perda do RSR, na forma do art. 11 do Decreto 27.048/49.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A supressão, por iniciativa do empregador, das horas extras trabalhadas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas extras suprimidas, para cada ano em que o empregado teve a sua carga horária acrescida com horas extras habituais. O Cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão, conforme estabelecido na Súmula 291, do TST e será pago a título de: “SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS”.
Parágrafo Único: Nos casos em que a supressão das horas extras resultar em indenização de valor
igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referida indenização poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o condomínio esteja em dia com o pagamento das contribuições sindical e assistencial junto ao SECOVI RIO. Do contrário o pagamento da indenização pela supressão das horas extras será feito ao empregado em uma única parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DIA FERIADO
Havendo trabalho em dias declarados feriados, a remuneração nestes dias deverá ser efetuada com o acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se o empregador conceder outro dia de folga.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados de edifícios receberão mensalmente, um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido, por cada período completo de 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite máximo de 4 quinquênios, que correspondem a 20% do salário base.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que recebem o adicional por tempo de serviço, na modalidade de triênio, continuarão a recebê-lo no mesmo percentual, ficando o mesmo preservado, não fazendo jus, no entanto, ao quinquênio, salvo se ainda não atingido o limite de quatro períodos, correspondentes a 20% do salário base.
Parágrafo Segundo: A contagem do período para aquisição do quinquênio será computada a partir da concessão do último adicional por tempo de serviço recebido ou, na hipótese da inexistência desse direito, da data da sua admissão.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese poderá o empregado, por força da presente norma, receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 20% (vinte por cento) do salário base, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite acima estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, que é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Nas prorrogações do trabalho noturno haverá incidência do adicional noturno (Súmula 60, do TST).
Parágrafo Segundo: A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. (Súmula 265, do TST).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE MANUSEIO DO LIXO
Aos empregados de condomínios de edifícios residenciais, além dos comerciais e mistos, que manusearem lixo, será garantido adicional de manuseio do lixo à razão de 20% (vinte por cento) sobre
o piso salarial fixado para a função de servente, devido exclusivamente aos empregados que trabalharem nas dependências da lixeira, nos locais dos compactadores de lixo, sendo este manuseio caracterizado pelo ato de transferência do material ali depositado, para os sacos plásticos ou latões, transportando-os para o local de coleta, efetuando a lavagem dos latões de lixo.
Parágrafo Primeiro: Não caracteriza manuseio de lixo o recolhimento das garrafas, caixas ou outros objetos deixados nos andares do prédio ou a simples varredura, bem como o simples transporte do latão de lixo para o local de coleta.
Parágrafo Segundo: Quando fornecido o E.P.I., ficará o condomínio dispensado do pagamento do adicional previsto no caput desta cláusula, constituindo ônus do empregador a prova da efetiva entrega do referido equipamento, bem como a fiscalização quanto a sua utilização.
Parágrafo Terceiro: O direito ao adicional de manuseio de lixo cessará no momento em que o empregado deixar de manusear o lixo.
Parágrafo Quarto: O referido adicional poderá ser suprimido desde que o empregado deixe de manusear o lixo, mesmo que já venha recebendo há mais de um ano.
Auxílio Habitação CLÁUSULA VIGÉSIMA - MORADIA FUNCIONAL
Sendo concedida a moradia ao empregado de edifício, esta será sempre gratuita e considerada como instrumento para facilitar o efetivo trabalho, na forma do previsto no parágrafo 2º. do art. 458, da CLT.
Parágrafo Primeiro: A gratuidade prevista no caput estender-se-á ao consumo de água, luz e gás, desde que não estabelecida a responsabilidade do empregado pelo seu pagamento, no ato da contratação e desde que haja medidor individual para a moradia funcional.
Parágrafo Segundo: A moradia destinada ao uso do funcionário do condomínio, intitulada de moradia funcional, somente poderá ser habitada pelo funcionário, seu cônjuge, companheira e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal.
Parágrafo Terceiro: Não se considera como moradia a ocupação de dependência do condomínio que não tenha essa destinação.
Parágrafo Quarto: Sendo de responsabilidade do empregador o pagamento do consumo de energia, a instalação ou utilização de equipamentos ou eletrodomésticos no interior da moradia funcional deverá estar de acordo com a política de consumo e capacidade de pagamento do condomínio, podendo o síndico, em caso de abuso na utilização por parte do empregado, determinar a retirada do respectivo equipamento.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de empregado com moradia funcional, fica assegurado um prazo de 40 (quarenta) dias para que o imóvel funcional seja desocupado espontaneamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, prazo esse que terá início:
a) Xxxxx prévio trabalhado – no dia imediato ao término do período destinado ao aviso prévio;
b) Xxxxx prévio indenizado – no dia seguinte a comunicação da dispensa.
Parágrafo Sexto: A devolução do imóvel funcional no prazo acima estabelecido, propiciará ao empregado o recebimento de valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.
Parágrafo Sétimo: O descumprimento do prazo para desocupação sujeitará o empregado ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) piso salarial profissional, por mês de atraso, além das demais cominações legais, bem como o ajuizamento da competente ação perante a Justiça.
Parágrafo Oitavo: Ao empregado que, no ato do recebimento das verbas rescisórias, entregar as chaves do imóvel funcional, o prêmio previsto no parágrafo sexto desta cláusula, será de 1,5 (um e meio) do piso salarial profissional.
Parágrafo Xxxx: Na hipótese de falecimento de empregado que ocupe moradia funcional, aqueles que com ele residiam terão um prazo máximo de 55 (cinquenta e cinco) dias a contar da data do óbito para desocupação total do imóvel funcional, sendo assegurado o pagamento de 01 (um) piso salarial da categoria no momento da entrega das chaves do imóvel livre e desocupado, em favor do cônjuge remanescente ou, na falta deste, companheira ou herdeiro legal que com ele residia, desde que respeitado o prazo estabelecido no presente parágrafo.
Parágrafo Décimo: Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o prazo de desocupação da moradia se dará 30 (trinta) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, fazendo jus ao valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para os empregados enquadrados na hipótese do parágrafo anterior e que trabalhem para o mesmo empregador por período igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, a desocupação do imóvel funcional deverá ser efetivada no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, fazendo jus ao valor correspondente a 01 (um) piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Nas rescisões de contrato de trabalho motivadas por iniciativa do empregado, demissão por justa causa ou término do contrato de experiência, a devolução do imóvel funcional deverá ser feita de imediato, não fazendo jus o empregado ao recebimento de qualquer prêmio.
Parágrafo Décimo Terceiro: A ocupação de dependência que não tenha destinação de moradia não gerará ao empregado qualquer indenização pela sua desocupação, seja ela no curso ou ao término do contrato de trabalho.
Paragrafo Décimo Quarto: Na hipótese de o empregado não mais desejar utilizar o imóvel funcional, deverá comunicar ao empregador, por escrito, não sendo devido, nesta hipótese, o pagamento de qualquer prêmio, sendo certo que o imóvel deverá ser desocupado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx) dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo: Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles necessários, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais.
Parágrafo Sexto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
Parágrafo Xxxxxx: Quando da rescisão do contrato de trabalho, não sendo devolvido o cartão pelo empregado, fica autorizado o empregador a descontar nas verbas rescisórias o valor do último crédito efetivado, relativo aos dias não trabalhados.
Parágrafo Oitavo: Referido desconto será feito sob a rubrica “DEVOLUÇÃO DE CREDITO DE VALE- TRANSPORTE”.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
O empregador contratará junto a empresa especializada ou companhia seguradora de sua confiança Plano de Assistência que cubra as despesas com funeral dos seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, em apólice específica, junto a companhia de sua preferência, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário mínimo nacional para os casos de morte natural ou aposentadoria por invalidez, por doença ou acidente, e de 50 (cinquenta) vezes o referido valor, para os casos de morte acidental, sendo certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação.
Parágrafo Primeiro: Fica o empregador desobrigado da contratação do referido seguro para os empregados que tiverem idade igual ou superior a 60 anos, em virtude de restrição imposta pelas companhias seguradoras, que não dispõem de cobertura para tal faixa etária, sendo certo que na hipótese de ocorrência de sinistros envolvendo empregados nesta faixa etária, não caberão quaisquer indenizações por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: O empregado portador de invalidez permanente deverá, para requerer a respectiva indenização, protocolar junto à companhia seguradora declaração de Médico do Trabalho, atestando essa condição, conforme circular da SUSEP 302/2005.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA MÉDICA
Os empregadores contratarão seguro junto a companhia de sua preferência, com cobertura para garantir ao empregado afastado por mais de 30 (trinta) dias em decorrência de doença ou acidente, complementação salarial no valor da diferença entre o auxílio-doença pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que perceberia se estivesse trabalhando, limitado a até 3 (três) meses de benefício, ou seja, 90 (noventa) dias consecutivos de afastamento, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação.
Parágrafo Primeiro: Para ter direito à complementação de que trata esta cláusula, o empregado fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério do INSS/Seguradora, e às expensas deste.
Parágrafo Segundo: Retornando às suas atividades normais de trabalho, o mesmo empregado não poderá usufruir novamente do presente benefício em um prazo inferior a 12 (doze) meses, a contar da data do retorno do último afastamento.
Parágrafo Terceiro: Não havendo pagamento de auxílio-doença, em razão do empregado já ser aposentado não haverá complementação a ser paga.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de cópia do contrato de trabalho escrito celebrado com seu empregado, salvo se as suas condições básicas constarem anotadas na carteira de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É facultado ao empregador solicitar a assistência do sindicato laboral para homologar a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Nas rescisões de contrato de trabalho, encerrando o período de aviso prévio, inclusive aquele previsto na cláusula 27ª, seja ele trabalhado ou indenizado, no mês da data base, as verbas rescisórias, devidamente corrigidas com o percentual deferido, serão pagas em Rescisão Complementar, não sendo devida a multa prevista no art. 9º da Lei 6.708/79 e art. 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO APOSENTADO
No caso de demissão, sem justa causa, de empregado aposentado que continua trabalhando para o mesmo empregador, a base de cálculo da multa rescisória será o saldo do FGTS relativo a todo o período trabalhado, tendo em vista o entendimento do STF, no sentido de que a aposentadoria, requerida por iniciativa do trabalhador, não representa forma de dissolução do contrato de trabalho (ADIN-1721, de 11/10/2006 e Orientação Jurisprudencial do TST-SDI-I nº 361, de 14.05.2008 - DJU 20.05.2008).
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio, nas rescisões de iniciativa do empregador, será proporcional ao tempo de serviço para o mesmo empregador, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, que tenham mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao aviso prévio equivalente a 60 (sessenta) dias, desde que o resultado da aplicação da Lei nº 12.506/11 resulte em período inferior.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá cumprir em trabalho os trinta primeiros dias com a redução da carga horária em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos (art. 488, da CLT).
Parágrafo Terceiro: Os dias subsequentes serão pagos a título de aviso prévio indenizado, com base na maior remuneração percebida.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Defere-se ao empregado demitido sem justa causa, durante os doze meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária plena, por tempo de serviço ou implemento de idade, o pagamento do valor correspondente ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador dos meses faltantes, desde que trabalhe para o mesmo empregador há, no mínimo, 5 (cinco) anos, ininterruptos.
Parágrafo Único: Sendo do interesse do empregador, este poderá efetuar mensalmente o pagamento da contribuição previdenciária, em nome do empregado, na condição de “contribuinte individual”, entregando a este o respectivo comprovante de recolhimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão de garantia de emprego e salário até o prazo de 60 (sessenta) dias após o término do período preconizado no art. 10, II, letra "b", do ADCTCF/ 88, salvo os casos de rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa da empregada.
Parágrafo Único: No período de sessenta dias de garantia no emprego advindo da presente norma coletiva, o empregador poderá dispensar a empregada, desde que efetue o pagamento na rescisão de contrato de trabalho, da indenização correspondente ao período de 60 dias previstos no caput, computando o mesmo para todos os efeitos legais.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA-MÉDICA
É assegurada a garantia de emprego ao empregado que retornar de licença médico-previdenciária até 30 (trinta) dias após o término da referida licença, desde que tal tenha sido por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade prevista no caput não se aplica às hipóteses de acidente do trabalho, que tem norma específica quanto à estabilidade do empregado.
Parágrafo Segundo: O período de estabilidade provisória poderá ser indenizado, no caso da ocorrência da dispensa imotivada do empregado, devendo ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE SERVIÇO
Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, ou a escala unificada de 12x36.
Parágrafo Primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, bem como serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, da CLT.
Parágrafo Segundo: Compreendendo a escala o período noturno (22 às 5), será devido ao empregado 01 (uma) hora extraordinária, em razão da redução da hora noturna, sem que, no entanto, este pagamento enseje a descaracterização da escala 12x36.
Parágrafo Terceiro: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: A forma de cálculo disposta no parágrafo quarto desta clausula será válida a partir da vigência desta convenção coletiva, não alcançando situações pretéritas.
Parágrafo Sexto: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos ou concedidos parcialmente, devem ser feitos sob rubrica específica.
Parágrafo Sétimo: Concedido o intervalo para repouso ou alimentação referente ao parágrafo terceiro desta cláusula, as horas extras advindas da aplicação do parágrafo segundo não serão devidas.
Parágrafo Oitavo: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincidam com a referida escala.
Parágrafo Nono: Nas jornadas de 12x36 horas, as faltas injustificadas a serem descontadas corresponderão a 1/15 avos da remuneração do trabalhador, sem repercussão no RSR.
Parágrafo Décimo: No sistema de escala de 12x36 horas, cujo salário é mensal, não interferirá na remuneração do empregado o número de dias efetivamente trabalhados no mês (15 ou 16 dias), levando-se em consideração que estes têm 28, 29, 30 ou 31 dias.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Na elaboração da escala do regime de plantão deverá ser rigorosamente observado que, pelo menos, uma folga mensal coincidirá com um dia de domingo. No caso de empregada mulher, a folga deverá coincidir com, pelo menos, dois domingos no mês.
Parágrafo Décimo Segundo: A mudança da jornada de trabalho, da escala 12x36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT.
Parágrafo Décimo Quarto: Considerando as peculiaridades da jornada 12x36, a esta não se aplica a regra do art. 134, §4º, da CLT, que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA REDUZIDA
Os empregadores que contratarem empregados para trabalhar em jornada inferior a 40 horas semanais deverão estabelecer essa condição especial em contrato escrito, fixando a jornada semanal e a remuneração do trabalhador em proporcionalidade as horas trabalhadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Os intervalos para repouso e alimentação, não serão computados na duração de trabalho (§ 2º do art. 71 da CLT), à exceção da escala 12x36.
Parágrafo Primeiro: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos ou concedidos parcialmente, devem ser feitos sob a rubrica “intervalo intrajornada”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
É garantido aos empregados e empregadores celebrarem acordos para prorrogação do intervalo de repouso e alimentação, não podendo referido período exceder a quatro horas consecutivas, nos termos do art. 71, da CLT, considerando as peculiaridades da atividade profissional.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao serviço dos empregados estudantes, quando decorrentes de comparecimento a exames e provas escolares de estabelecimentos de ensino, inclusive profissionalizantes, desde que haja incompatibilidade horária e prévia comunicação ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO EMPREGADO DE EDIFICIO
Fica estipulado que o dia 29 de junho de cada exercício é considerado como feriado profissional da categoria, denominado "Dia do Empregado de Edifício" e, como tal, a remuneração desse dia será acrescida de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, se trabalhado.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, que pedirem demissão, o direito ao recebimento de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes de uso obrigatório, em número de 04 (quatro) jogos de vestuários por ano, bem como o Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) exigidos para a prestação dos serviços, sendo vedado qualquer desconto de salário por danos aos mesmos, desde que não haja culpa do empregado.
Parágrafo Primeiro: O E.P.I., quando fornecido pelo empregador, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização.
Parágrafo Segundo: Os E.P.I’s necessários são aqueles identificados no PCMSO e PPRA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NORMAS REGULAMENTADORAS
Conforme determinação legal, os condomínios estão obrigados a dar cumprimento as NR 7 - PCMSO e NR 9 – PPRA.
Parágrafo Primeiro: Conforme faculta a NR7, no item 7.3.1.1.2., os condomínios com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e com até 50 (cinquenta) empregados, estão desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo: Não obstante a liberalidade contida no parágrafo anterior, os condomínios, independentemente do número de empregados, deverão dar cumprimento as demais exigências da NR 7 – PCMSO.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia correspondente a um dia de salário, já reajustado pelo presente instrumento normativo, de uma só vez, em favor do SEEMRJ, a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 11/02/2022, na conformidade com o dispositivo contido na letra "e" do art. 513 da CLT, devendo os valores serem recolhidos diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares do Município do Rio de Janeiro, ou onde este designar, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente à assinatura da presente convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP 1000356¬60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada pessoalmente, com cópia, na sede do sindicato profissional, localizada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 728, sala 1.101 (11ºandar), Copacabana, Rio de Janeiro, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Superintendência Regional do Trabalho (SRTE/RJ) , do que o sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.
Parágrafo Terceiro: A oposição ao pagamento da contribuição assistencial/quota de solidariedade, retira a obrigatoriedade da concessão, pelo empregador, dos beneficios normativos referentes ao adicional por tempo de serviço e ao recebimento em dobro do dia 29 de junho ("dia do empregado de edificio") quando trabalhado;
Parágrafo Quarto: Para os efeitos do parágrafo terceiro, com o não pagamento da contribuição assistencial pelo empregado, o empregador fica desobrigado a dar continuidade à contagem do adicional por tempo de serviço, que ficará limitada à quantidade recebida pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx: Optando o empregado pelo recolhimento da contribuição assistencial, ainda que fora do prazo estabelecido na cláusula 41ª, cabe ao sindicato laboral comunicar tal fato, de maneira formal e por escrito, ao empregador, que retomará, de imediato, à contagem para novo período ou a concessão do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Xxxxx: Na carta de oposição o trabalhador deverá se declarar ciente que o não pagamento da contribuição assistencial retira a obrigatoriedade do pagamento do adicional por tempo de serviço e do pagamento em dobro do dia 29 de junho (dia do empregado de edificio), quando trabalhado;
Parágrafo Sétimo: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior.
Parágrafo Oitavo: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas.
Parágrafo Nono: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Em atenção ao disposto no Inciso IV, do artigo 8º da CF/88, ficam ratificadas as disposições aprovadas por unanimidade nas AGEs Profissionais, realizadas aos 04/09/1990, 09/05/2004, 22/05/2005, 28/05/2006, 29/04/2007, 24/01/2008, 08/03/2009, 24/01/2010, 06/02/2011,
12/02/2012, 03/03/2013, 05/01/2014, 04/01/2015, 21/02/2016, 12/02/2017, 18/02/2018, 07/02/2019,
07/01/2020, 18/03/2021 e 11/02/2022, por prazos indeterminados, atinentes a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição confederativa, a razão de 2% (dois por cento) do salário base mensal de cada empregado contribuinte, para a manutenção do sistema confederativo da representação sindical vigente. Os valores arrecadados devem ser recolhidos diretamente aos cofres do SEEMRJ, ou onde este designar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do correspondente desconto efetuado.
Parágrafo Primeiro: Os empregados representados pelo Sindicato Profissional que autorizarem o referido desconto deverão fazê-lo individualmente e por escrito, documento contendo seu nome, número da CTPS e nome e endereço do condomínio em que trabalha, em duas vias, uma sendo entregue ao seu empregador e outra nas dependências do Sindicato Profissional, para conhecimento e arquivo.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
A qualquer tempo as respectivas entidades sindicais, bem como empregado e empregador, poderão livremente negociar aumento salarial ou melhoria das condições de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO
Por ocasião do estabelecimento do piso salarial pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, os sindicatos convenentes se comprometem a se reunirem para negociar eventual revisão da presente convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE EMPREGO
As entidades convenentes instituirão um banco de emprego, visando a colocação e a recolocação da mão de obra no respectivo mercado de trabalho, podendo as partes interessadas entrar em contato com o sindicato profissional, objetivando a recolocação profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A, da CLT, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho, prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que digam respeito aos valores relativos aos pisos salariais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos Convenentes ratificam o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 614 da CLT, determinando que as Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data do respectivo protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, criando direitos e obrigações, bem como produzindo seus efeitos legais reconhecidos pelo inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O depósito das normas coletivas de trabalho no sistema mediador do MTE, nos termos da jurisprudência majoritária do TST (PRECEDENTES), servirá única e exclusivamente para fins de publicidade.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)