Contract
I RELATÓRIO
Recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução por quantia certa movida pela CEF, sob o argumento de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Em suas razões recursais, a apelante argumentou que o título objeto da lide é um título de crédito que contém o requisito da certeza, tanto a material, por existir acostado aos autos do processo de execução, quanto a formal, conforme a legislação aplicável à espécie.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo mater hígido o processo de execução. Não houve resposta ao recurso.
Éo relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
No caso, o referido contrato não ostenta a natureza de título executivo, conforme a Súmula 233 do STJ, que enuncia: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.
Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. NOTA PROMISSÓRIA. SÚMULA 233 E 258/STJ. AUSÊNCIA DE FORÇA
EXECUTIVA DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do presente feito, ante a inexistência de título executivo para lastrear a pretensão executória, nos termos do art. 618, I, do CPC. 2. A execução em tela fundamenta-se em "Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e outros pactos" - CONSTRUCARD -, firmado entre a CAIXA e o apelado. 3. O contrato de crédito na modalidade supracitada, ainda que acompanhado do respectivo extrato contábil do débito, não ostenta a condição de título executivo extrajudicial, uma vez que, na forma estabelecida no art. 586, do CPC, "a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". 4. O Contrato de Crédito para Financiamento de Material de Construção, porém, não se reveste da liquidez e da certeza exigidas na norma legal, porque, no momento de sua celebração, inexistem débitos, os quais se, eventualmente, surgirem, no futuro, não estarão consignados no título, tampouco em valores líquidos e certos. 5. A nota promissória não torna o título executivo líquido, pois, de acordo com a Súmula n° 258, do STJ, "a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou". Apelação improvida. (AC 200981000122931, Desembargador Federal Xxxx Xxxxx Xxxxxx, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/09/2013.)
No caso em exame, é de se reconhecer que o contrato de abertura de crédito apresentado pela exequente, ora apelante, não se reveste dos requisitos legais para instriuir a execução.
III DISPOSITIVO
NEGA-SE provimento à apelação.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução por quantia certa movida pela CEF, sob o argumento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo hábil.
2. No caso, o referido contrato não ostenta a natureza de título executivo, conforme a Súmula 233 do STJ, que enuncia: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo".
3. O contrato de crédito na modalidade supracitada, ainda que acompanhado do respectivo extrato contábil do débito, não ostenta a condição de título executivo extrajudicial, uma vez que a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 31 de março de 2016
Desembargador Federal XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Relator