CONVÊNIO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GUAÍBA E A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – RS-PREV RELATIVAMENTE AO PLANO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUNICÍPIOS - PLANO...
Das PARTES:
XXXXXXXX XX XXXXXX QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GUAÍBA E A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – RS-PREV RELATIVAMENTE AO PLANO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUNICÍPIOS - PLANO RS-MUNICÍPIOS
PATROCINADOR | ||
Ente: | MUNICÍPIO DE GUAÍBA, por meio do Poder Executivo, suas autarquias e fundações de direito público | |
CNPJ nº: | 88.811.922/0001-20 | |
Endereço/sede: Bairro: CEP: | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000 Xxxxxx 00000-000 | |
Município/UF: | Guaíba/RS | |
Representante Legal: | Prefeito Municipal | |
Nome: | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | |
Nacionalidade: | brasileiro | |
CPF nº: | 000.000.000-00 | |
RG nº: | 1059185601 Expedido por: | SSP/RS |
Estado civil: | casado | |
FUNDAÇÃO | ||
Entidade: | FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – RS-PREV | |
CNPJ nº: | 24.846.794/0001-77 | |
Endereço/sede: Bairro: CEP: | Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, x 90.010-460 | |
Município/UF: | Porto Alegre/RS | |
Representante Legal: | Diretora-Presidente | |
Nome: | Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | |
Nacionalidade: | brasileira | |
CPF nº: | 000.000.000-00 | |
RG nº: | 2061004491 Expedido por: | SJS/RS |
Estado civil: | solteira |
As PARTES acima nominadas, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, art. 40, §§ 14 e 15, na Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 13, na Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar estadual n° 14.750, de 15 de outubro de 2015 e na Lei Ordinária nº
4.033 de 16 de agosto de 2021, celebram o presente CONVÊNIO DE ADESÃO, disciplinado pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Convênio de Adesão tem por objeto formalizar a condição de PATROCINADOR do MUNICÍPIO DE GUAÍBA, por meio do Poder Executivo, suas autarquias e fundações de direito público, relativamente ao Plano de Benefícios dos Servidores Públicos de Municípios – Plano RS-Municípios – CNPB nº 2020.0010-47, administrado pela FUNDAÇÃO.
1.2 O Plano RS-Municípios, que assegura benefícios previdenciários complementares, destina-se aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência complementar do MUNICÍPIO DE GUAÍBA, na forma do regulamento próprio.
1.3 O PATROCINADOR declara que conhece, aceitando-as na sua integralidade, as disposições previstas no Estatuto da FUNDAÇÃO, aprovado pela Portaria nº 119, de 21 de março de 2016, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
– Previc, bem como as disposições do Regulamento do Plano RS-Municípios, e dos respectivos Plano de Custeio e Nota Técnica Atuarial.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR
2 São obrigações do PATROCINADOR:
a) cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições legais, regulatórias, do Estatuto da FUNDAÇÃO, do Regulamento do Plano RS-Municípios, do Plano de Custeio e da respectiva Nota Técnica Atuarial, assumindo os deveres e responsabilidades que lhe são atribuídos por essas disposições e pelo presente Convênio de Adesão, ciente de que os documentos relacionados nesta Cláusula poderão sofrer alterações, nos termos da legislação em vigor e das condições neles próprios estabelecidas;
b) divulgar o Plano RS-Municípios e ofertá-lo a todos os seus servidores elegíveis, na forma prevista no respectivo Regulamento, ressalvada a possibilidade de inscrição automática, na forma da legislação aplicável;
c) recepcionar e encaminhar à FUNDAÇÃO as propostas de inscrição dos servidores interessados em participar do Plano RS-Municípios, bem como os termos e requerimentos previstos no Regulamento do Plano, observados os procedimentos operacionais que vierem a ser ajustados entre as PARTES;
d) fornecer à FUNDAÇÃO, sempre que necessário, os dados cadastrais de seus servidores que participem ou sejam potenciais participantes do Plano RS- Municípios e de seus respectivos dependentes, assim como as alterações funcionais e de remuneração que ocorrerem ou que estiverem previstas nas respectivas carreiras;
e) comunicar à FUNDAÇÃO, de forma imediata, a perda da condição de servidor por parte de participante do Plano RS-Municípios;
f) colaborar, quando requerido pela FUNDAÇÃO, com o recadastramento de participante e de beneficiários do Plano RS-Municípios;
g) contribuir para o Plano RS-Municípios, na qualidade de patrocinador, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
h) descontar, da remuneração de seus servidores que forem participantes do Plano RS-Municípios, as contribuições por eles devidas;
i) recolher à FUNDAÇÃO, os valores das contribuições devidas pelos servidores participantes do Plano RS-Municípios, independentemente da efetivação do pagamento da remuneração pelo PATROCINADOR, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência da respectiva remuneração, juntamente com as contribuições patronais e as demais prestações que lhe couberem, arcando com os encargos decorrentes de eventual atraso nesse recolhimento, conforme a legislação civil, as disposições regulatórias, o Estatuto da FUNDAÇÃO, o Regulamento do Plano RS-Municípios e o respectivo Plano de Custeio;
j) fornecer à FUNDAÇÃO, em tempo hábil, todas as informações e dados necessários à regular administração do Plano RS-Municípios, bem como toda a documentação legalmente exigida, dentro das especificações que entre si venham a ajustar ou na forma exigida pelas autoridades competentes, responsabilizando-se pelos encargos e multas imputáveis à FUNDAÇÃO em decorrência da não observância, por parte do PATROCINADOR, das obrigações
decorrentes da legislação, da regulação, deste Convênio de Adesão, do Estatuto da FUNDAÇÃO e do Regulamento do Plano RS-Municípios, incluindo o Plano de Custeio e a Nota Técnica Atuarial referentes ao Plano;
k) enviar à FUNDAÇÃO, até o último dia útil do mês, os arquivos mensais com as informações sobre os descontos efetuados, identificando o participante e as incidências da base de cálculo das contribuições, por rubrica, alíquota aplicada e o valor final descontado dos vencimentos ou subsídios, bem como a contrapartida patronal respectiva;
l) indicar os órgãos responsáveis pelo envio das informações cadastrais e financeiras dos servidores que se vincularem ao Plano RS-Municípios; e
m) comunicar imediatamente quaisquer alterações nos dados acima indicados, de modo a garantir o permanente fluxo de comunicação entre as PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
3 A FUNDAÇÃO obriga-se a:
a) atuar como administradora do Plano RS-Municípios, no cumprimento de seus deveres, obrigações e responsabilidades e no exercício de seus poderes, direitos e faculdades;
b) aceitar a inscrição dos servidores do PATROCINADOR que preencherem os requisitos pertinentes e queiram aderir ao Plano RS-Municípios como participantes;
c) receber do PATROCINADOR as contribuições e demais prestações que forem devidas, assim como as contribuições dos participantes vertidas ao Plano RS- Municípios, conforme a legislação aplicável, o Estatuto da FUNDAÇÃO, o Regulamento do Plano e o respectivo Plano de Custeio;
d) disponibilizar, para cada participante Certificado de Inscrição, cópia do regulamento atualizado e de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano RS-Municípios, preferencialmente por meio eletrônico;
e) estabelecer, juntamente com o PATROCINADOR, um calendário para a transmissão de informações entre as PARTES, por meio eletrônico, a ser observado para registro de alterações cadastrais e financeiras de participantes;
f) enviar arquivo mensal para o PATROCINADOR no formato acordado entre as
PARTES, com as informações que, eventualmente, sejam alteradas pelo
servidor diretamente junto à FUNDAÇÃO, especialmente solicitações de cancelamento e alteração de alíquota de contribuição;
g) remeter demonstrativos gerenciais periódicos ao PATROCINADOR relativos ao desempenho do Plano RS-Municípios, especialmente relatórios de investimentos e balancetes, bem como as informações que o PATROCINADOR solicitar à FUNDAÇÃO, observada a legislação em vigor;
h) dar ciência ao PATROCINADOR dos demais atos que se relacionem com sua condição de patrocinador do Plano RS-Municípios;
i) manter a independência patrimonial do Plano RS-Municípios em relação a outros Planos de Benefícios administrados pela FUNDAÇÃO;
j) aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas do Plano RS-Municípios nos ativos financeiros que estejam em acordo com a legislação em vigor e com a Política de Investimentos do Plano;
k) autorizar, a qualquer momento, a realização de auditorias diretas ou por empresa especializada e credenciada pelo PATROCINADOR, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência; e
l) denunciar o presente Xxxxxxxx em caso de inadimplemento contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE
4.1 As PARTES se comprometem a garantir o tratamento confidencial das informações levantadas ou fornecidas pelas mesmas, assumindo as seguintes obrigações:
a) não divulgar quaisquer informações relativas aos respectivos bancos de dados e relatórios de informações, ressalvado o que vier a ser ajustado em termo de responsabilidade próprio firmado entre as PARTES; e
b) não utilizar as informações constantes dos relatórios gerados para fins não aprovados ou previamente acordados entre as PARTES
4.2 O dever de confidencialidade não é oponível a ordem judicial ou a determinação de autoridade pública competente para o acesso às informações.
4.3 O dever de confidencialidade não se sobrepõe às informações que devem ser oferecidas pela FUNDAÇÃO em razão do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998, no Decreto Federal nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005 e no Decreto Federal nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, nos estritos limites ali definidos, na
prevenção dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e acompanhamento de operações com pessoas politicamente expostas.
CLÁUSULA QUINTA – DO CUSTEIO DO PLANO E DA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
5.1 A participação do PATROCINADOR no custeio do Plano RS-Municípios dar-se- á conforme o Regulamento do Plano de Benefícios e seu respectivo Plano de Custeio, inclusive no que se refere ao custeio administrativo, observados os limites legais e regulatórios aplicáveis.
5.2 Não haverá solidariedade obrigacional entre o PATROCINADOR e quaisquer outros patrocinadores do Plano RS-Municípios; e, de igual modo, com a entidade, enquanto administradora do Plano.
5.3 O PATROCINADOR não responde pelas obrigações assumidas pela
FUNDAÇÃO em relação a qualquer outro Plano de Benefícios sob sua administração.
5.4 A FUNDAÇÃO manterá escrituração própria dos recursos destinados ao Plano RS-Municípios, identificando-os separadamente, conforme as regras legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA – DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
6.1 O PATROCINADOR poderá denunciar o presente Convênio de Adesão, mediante notificação escrita à FUNDAÇÃO, observadas as disposições legais, do Estatuto da FUNDAÇÃO e do Regulamento do Plano RS-Municípios, sem prejuízo da observância da legislação aplicável às retiradas de patrocínio, no que couber.
6.2 A manifestação do PATROCINADOR, no caso de requerimento de sua retirada do Plano, será encaminhada, nos termos estatutários, ao Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, assim como ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, para a sua prévia aprovação.
6.3 O PATROCINADOR retirante observará o cumprimento da totalidade de seus compromissos legais, regulatórios, estatutários e regulamentares, com o Plano de Benefícios, no tocante aos direitos da FUNDAÇÃO e dos participantes e assistidos.
6.4 A FUNDAÇÃO poderá denunciar o presente Xxxxxxxx xx Xxxxxx, mediante notificação escrita ao PATROCINADOR, observadas as disposições legais, do Estatuto da FUNDAÇÃO e do Regulamento do Plano RS-Municípios, sem prejuízo da observância da legislação aplicável às retiradas de patrocínio, no que couber.
6.5 A FUNDAÇÃO poderá denunciar o presente Xxxxxxxx de Adesão sempre que houver, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro, atraso do PATROCINADOR no recolhimento das respectivas contribuições, salvo se purgada a mora, nos termos do regulamento do Plano, sem prejuízo da observância da legislação aplicável às retiradas de patrocínio, no que couber;
6.6 A denúncia do Convênio de Xxxxxx não acarretará quaisquer obrigações financeiras para a FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
7 O PATROCINADOR, na hipótese de descumprimento de suas obrigações, fica sujeito às sanções civis e administrativas previstas na legislação aplicável, no Estatuto da FUNDAÇÃO, no Regulamento do Plano RS-Municípios.
CLÁUSULA OITAVA – DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
8 A abstenção, por parte da FUNDAÇÃO, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, em virtude de lei, ato regulatório, contrato, regulamento ou deste Convênio, não implicará em novação, nem impedirá a FUNDAÇÃO de exercer, a qualquer momento, esses direitos e faculdades.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DE ADESÃO
9 O presente Convênio de Adesão terá vigência por prazo indeterminado, a partir da emissão do protocolo de sistema informatizado da PREVIC, com aplicação imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SOLUÇÃO DE QUESTÕES
10 As questões referentes ao presente Convênio serão resolvidas com base nas disposições legais, regulatórias e regulamentares aplicáveis e submetidas, se necessário, aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11 Fica eleito o Foro de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir qualquer litígio oriundo do presente Convênio de Adesão, renunciando as PARTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas as PARTES, é firmado o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Porto Alegre/RS, 10 de fevereiro de 2022.
XXXXXXXX
Assinado de forma digital
CRISTINE DA por XXXXXXXX
XXXXX:92587 CRISTINE DA
283000
XXXXX:9258728 3000
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX Prefeito Municipal (PATROCINADOR) | XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxxx-Presidente (FUNDAÇÃO) |
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX CPF 000.000.000-00 (TESTEMUNHA) | Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX XXXXX:65468627000 XXXXXXXXXX XXXXX CPF 000.000.000-00 (TESTEMUNHA) |