TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003595/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/09/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR058380/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46293.004966/2017-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/08/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46293.006170/2016-26 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 20/09/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E CURSOS DE INFORMÁTICA, CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA, DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA, ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS (PROVEDORES DE ACESSO), MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E VENDA DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, E OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS DO NORTE, NOROESTE, OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ -
SINTINORP, CNPJ n. 05.985.477/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO PARANÁ - SINFOR/PR, CNPJ n.
80.923.493/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamentos de Informática, e Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados), com abrangência territorial em Alvorada Do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro De Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (CONQUISTA E MANUTENÇÃO DO SINTINORP)
Ficam assegurados aos integrantes da categoria os seguintes pisos salariais para uma jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas.
a) Aos empregados que trabalham com atividades Administrativas, Comerciais, de Reparação,
Suporte e Manutenção, Atendente, Faxineiro, Zelador, Porteiro, Vigia, Copeiro e Office Boy, e demais atividades correlatas e não relacionadas às atividades fins das empresas, fica assegurado o piso inicial de R$ 1.223,20 (Hum mil e duzentos e vinte e três reais e vinte centavos).
b) Aos empregados que trabalham nas demais funções das atividades fins das empresas, fica assegurado o piso salarial de ingresso de R$ 1.269,40 (Hum mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (CONQUISTA E MANUTENÇÃO DO SINTINORP)
Os salários fixos dos empregados abrangidos por este Termo de Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, terão reajuste de 3% (três por cento) referente ao ano de 2017, incidente sobre salários vigentes em 01 de Agosto de 2017, observados os pisos salariais respectivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam assegurados à compensação de reajuste salarial fixado no caput desta cláusula, as empresas que já tiverem concedido antecipação espontânea de reajuste salarial, durante o período de 01/08/2016 à 31/07/2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CONQUISTA E MANUTENÇÃO DO SINTINORP)
Todas as empresas fornecerão desde o início da data base do respectivo Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho e mensalmente aos seus empregados, Auxílio Alimentação ou Vale Refeição, no valor mínimo de R$16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) por dia de trabalho com carga horária diária normal superior a 6 (seis) horas. O Auxílio Alimentação e/ou Vale Refeição, a ser escolhido pelo empregado, já pago aos empregados com valor superior ao valor descrito acima serão corrigidos em 3,5% (três vírgula cinco por cento). Este benefício não possui natureza salarial e não integra a remuneração do empregado pra qualquer efeito e deverá ser concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo autorizado ao empregador o desconto salarial da importância de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto no caput não prejudicará o direito dos empregados que já recebem o Auxílio Alimentação ou Vale Alimentação em valores maiores e melhores condições de concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica-se desobrigada do cumprimento da obrigação prescrita no caput as empresas que fornecerem alimentação através de refeitório próprio ou terceirizado, observadas as exigências do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em garantia e preservação dos benefícios alcançados e mantidos pelo SINTINORP, quando entrar em vigor a Lei 13.467/2017, que trata das alterações das relações de trabalho, o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO descrito no caput desta cláusula, não será FACULTATIVO para os trabalhadores sindicalizados ao SINTINORP, que mantém suas contribuições NEGOCIAL/ASSISTÊNCIAL (desconto mensal de acordo ao descrito nesta norma coletiva de trabalho) e CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (desconto que ocorre no mês de março de cada ano calendário).
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTÊNCIAL (TRABALHADOR SINDICALIZADO)
Todos os empregados beneficiados e/ou sindicalizados por esta Convenção Coletiva de Trabalho terá, um desconto mensal a título de Contribuição Negocial/Assistencial, no valor de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os depósitos das mensalidades devem ser realizados em guias fornecidas pela entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no mês subsequente ao seu retorno ou de novas contratações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido ao empregado o direito de oposição a ser manifestado por escrito e protocolado diretamente no SINTINORP, no prazo de 30 (trinta) dias posterior ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho perante o Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de não ocorrer o recolhimento até a data fixada, o empregador arcará com o ônus, acrescido de multa estabelecida no artigo 600 da CLT, além de multa estipulada na cláusula 29, que neste caso será em favor da entidade sindical.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados, poderão enviar a Carta de Oposição pessoalmente, ou via postal (Correios), sito endereço Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx 000,Xxxxxxx, XXX 00.000- 000, Londrina/PR, e/ou enviado por meio eletrônico e-mail (pessoal), sendo expressamente nulo o envio por e-mail de terceiro, para o xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, no mesmo prazo fixado.
PARÁGRAFO SEXTO - As cartas de oposição serão duas vias sendo que:
1ª) Deverá se manifestar com 02 (duas) vias de carta protocolada no RH da empresa, que realiza os descontos dos trabalhadores;
2ª) Encaminhar a carta digitalizada com o protocolo do RH (imprescindível), para o e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx do sindicato laboral para simples arquivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O SINTINORP acolherá somente as cartas de oposição que seguirem o procedimento citado no Parágrafo Xxxxx desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – Serão encaminhados todo e qualquer abaixo assinado de trabalhadores com referência a contribuição associativa para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para os devidos procedimentos penais.
PARÁGRAFO NONO – As empresas encaminharão ao SINTINORP, no mês de desconto da contribuição supracitada no caput desta cláusula e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento, e, em papel timbrado da empresa, uma relação nominal dos empregados informando os valores descontados individualizados.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O prazo de vigência da referida carta de oposição terá o mesmo
prazo deste documento, com início em 01º de agosto de 2017 e término em 31 de julho de 2018.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, para a qual todos os integrantes foram formalmente convocados, inclusive para manifestarem oposição ao desconto, restou deliberada a cobrança da contribuição associativa de todos empregados associados, em prol do SINTINORP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados associados, o valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) mensais, em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos trabalhadores e ou empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até 10 dias após sua efetuação, juntamente com relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os depósitos das mensalidades devem ser feitos em guias fornecidas pela entidade laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no mês subsequente ao seu retorno.
PARÁGRAFO QUARTO – Esta contribuição associativa, não se confunde nem substitui as contribuições SINDICAL ou NEGOCIAL / ASSISTÊNCIAL.
PARÁGRAFO QUINTO – A ficha associativa será fornecida pela entidade sindical e deverá constar os dados completos dos associados e de seus dependentes e ao final obrigatoriamente ser assinada pelo presidente da entidade sindical, bem como qualquer informe de quitação da referida contribuição associativa.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Haverá o recolhimento a favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA, PROCESSAMENTO DE DADOS, PROVEDOR DE ACESSO, BANCO DE DADOS, CURSOS DE INFORMÁTICA E ATIVIDADES SIMILARES E AFINS OU CORRELATAS DO NORTE DO
PARANÁ (SINFOR), de Taxa de Reversão Assistencial a ser quitada em duas parcelas de igual valor, devendo a primeira parcela ser recolhida até 30/09/2017, e a segunda parcela a ser recolhida até o dia 31/10/2017, sendo duas parcelas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para as microempresas e empresas individuais, duas parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para as pequenas empresas e duas parcelas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para demais empresas. Cada empresa deverá encaminhar à entidade patronal o comprovante do seu enquadramento como empresa individual, micro ou pequena empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - REFORMA TRABALHISTA
A partir do advento da Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, com previsão de
entrar em vigor até o final de 2017, as partes se comprometem, caso entendam necessário, a se reunirem para discutirem o presente texto do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas vigentes na Convenção Coletiva de Trabalho de 01 de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente SINTINORP
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXXX
Presidente SINFOR/PR